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Decreto Regulamentar 25/99, de 27 de Outubro

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Sumário

Classifica a albufeira do Sabugal como albufeira protegida.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 25/99
de 27 de Outubro
A construção da barragem do Sabugal, integrada no projecto hidroagrícola da Cova da Beira, dará origem a uma albufeira, que funcionará como reservatório de água, permitindo a transferência da água, por bombagem, para a albufeira da Meimoa, aumentando, assim, as disponibilidades hídricas necessárias para a rega de cerca de 14400 ha.

Tendo como finalidade principal a rega, esta albufeira permitirá ainda a produção de água para consumo humano, bem como a produção de energia eléctrica, através do aproveitamento do desnível que se verifica na transferência de água interbarragens.

No sentido de garantir a adequada prossecução das finalidades que justificaram a realização do aproveitamento hidráulico, importa que, por um lado, a albufeira e a respectiva zona envolvente fiquem desde já submetidas às regras constantes do Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, e que, por outro, venham a ser objecto de um plano de ordenamento que hierarquize e harmonize as múltiplas utilizações que permitem, o que pressupõe a prévia classificação da albufeira.

Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
É classificada como protegida a albufeira do Sabugal, sendo-lhe aplicáveis as normas constantes do Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.os 37/91, de 23 de Julho, e 33/92, de 2 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 151/95, de 24 de Junho.

Artigo 2.º
1 - A albufeira do Sabugal disporá de um plano de ordenamento, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, e no Decreto-Lei 151/95, de 24 de Junho, o qual incidirá sobre o plano de água e zona de protecção da albufeira.

2 - Enquanto não se encontrar em vigor o plano de ordenamento mencionado no número anterior e durante um prazo máximo de dois anos, o licenciamento municipal de obras na zona de protecção da albufeira carece de parecer favorável da Direcção Regional do Ambiente - Centro, o qual terá de se fundamentar nas normas legais e regulamentares aplicáveis.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Luís Manuel Capoulas Santos - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 30 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107209.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-01-20 - Decreto Regulamentar 2/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-24 - Decreto-Lei 151/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Harmoniza o regime jurídico dos planos especiais de ordenamento do território.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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