A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 25/99, de 27 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Classifica a albufeira do Sabugal como albufeira protegida.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 25/99
de 27 de Outubro
A construção da barragem do Sabugal, integrada no projecto hidroagrícola da Cova da Beira, dará origem a uma albufeira, que funcionará como reservatório de água, permitindo a transferência da água, por bombagem, para a albufeira da Meimoa, aumentando, assim, as disponibilidades hídricas necessárias para a rega de cerca de 14400 ha.

Tendo como finalidade principal a rega, esta albufeira permitirá ainda a produção de água para consumo humano, bem como a produção de energia eléctrica, através do aproveitamento do desnível que se verifica na transferência de água interbarragens.

No sentido de garantir a adequada prossecução das finalidades que justificaram a realização do aproveitamento hidráulico, importa que, por um lado, a albufeira e a respectiva zona envolvente fiquem desde já submetidas às regras constantes do Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, e que, por outro, venham a ser objecto de um plano de ordenamento que hierarquize e harmonize as múltiplas utilizações que permitem, o que pressupõe a prévia classificação da albufeira.

Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
É classificada como protegida a albufeira do Sabugal, sendo-lhe aplicáveis as normas constantes do Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.os 37/91, de 23 de Julho, e 33/92, de 2 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 151/95, de 24 de Junho.

Artigo 2.º
1 - A albufeira do Sabugal disporá de um plano de ordenamento, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, e no Decreto-Lei 151/95, de 24 de Junho, o qual incidirá sobre o plano de água e zona de protecção da albufeira.

2 - Enquanto não se encontrar em vigor o plano de ordenamento mencionado no número anterior e durante um prazo máximo de dois anos, o licenciamento municipal de obras na zona de protecção da albufeira carece de parecer favorável da Direcção Regional do Ambiente - Centro, o qual terá de se fundamentar nas normas legais e regulamentares aplicáveis.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Luís Manuel Capoulas Santos - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 30 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107209.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-01-20 - Decreto Regulamentar 2/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-24 - Decreto-Lei 151/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Harmoniza o regime jurídico dos planos especiais de ordenamento do território.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda