Decreto Regulamentar 25/99
de 27 de Outubro
A construção da barragem do Sabugal, integrada no projecto hidroagrícola da Cova da Beira, dará origem a uma albufeira, que funcionará como reservatório de água, permitindo a transferência da água, por bombagem, para a albufeira da Meimoa, aumentando, assim, as disponibilidades hídricas necessárias para a rega de cerca de 14400 ha.
Tendo como finalidade principal a rega, esta albufeira permitirá ainda a produção de água para consumo humano, bem como a produção de energia eléctrica, através do aproveitamento do desnível que se verifica na transferência de água interbarragens.
No sentido de garantir a adequada prossecução das finalidades que justificaram a realização do aproveitamento hidráulico, importa que, por um lado, a albufeira e a respectiva zona envolvente fiquem desde já submetidas às regras constantes do Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, e que, por outro, venham a ser objecto de um plano de ordenamento que hierarquize e harmonize as múltiplas utilizações que permitem, o que pressupõe a prévia classificação da albufeira.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É classificada como protegida a albufeira do Sabugal, sendo-lhe aplicáveis as normas constantes do Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.os 37/91, de 23 de Julho, e 33/92, de 2 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 151/95, de 24 de Junho.
Artigo 2.º
1 - A albufeira do Sabugal disporá de um plano de ordenamento, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, e no Decreto-Lei 151/95, de 24 de Junho, o qual incidirá sobre o plano de água e zona de protecção da albufeira.
2 - Enquanto não se encontrar em vigor o plano de ordenamento mencionado no número anterior e durante um prazo máximo de dois anos, o licenciamento municipal de obras na zona de protecção da albufeira carece de parecer favorável da Direcção Regional do Ambiente - Centro, o qual terá de se fundamentar nas normas legais e regulamentares aplicáveis.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Luís Manuel Capoulas Santos - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 30 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.