de 10 de Setembro
O Decreto-Lei 107/2009, de 15 de Maio, aprovou o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas, revogando o Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, e o Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro.Este novo regime jurídico tem como objectivo principal a protecção e valorização dos recursos hídricos associados às albufeiras, lagoas e lagos de águas públicas, bem como do território envolvente, numa faixa que corresponde à zona terrestre de protecção.
O referido diploma estabelece as actividades condicionadas que nas albufeiras, lagoas e lagos de águas públicas e respectivas zonas terrestres de protecção se encontram sujeitas a autorização ou parecer da administração de região hidrográfica (ARH) territorialmente competente, tendo remetido para portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território a definição dos elementos que devem instruir os pedidos de autorização, bem como as taxas devidas pela emissão de autorizações.
Assim:
Ao abrigo e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 27.º e no artigo 29.º do Decreto-Lei 107/2009, de 15 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria estabelece os elementos que devem instruir os pedidos de autorização relativos a actos ou actividades condicionados nas albufeiras, lagoas e lagos de águas públicas e respectivas zonas terrestres de protecção, bem como as taxas devidas pela emissão de autorizações.
Artigo 2.º
Instrução do pedido de autorização
1 - Os pedidos de autorização relativos a actos ou actividades condicionados nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 17.º, do n.º 1 do artigo 18.º e das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 107/2009, de 15 de Maio, bem como os pedidos de autorização relativos a actos ou actividades condicionados nos termos dos regulamentos dos planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas (POAAP), são instruídos com os seguintes elementos:a) Documento do qual conste:
i) Identificação do requerente, bem como a qualidade em que apresenta o
pedido;
ii) Indicação de morada/sede, telefone, endereço electrónico e indicação do número de identificação fiscal/número de identificação de pessoa colectiva;iii) Identificação do local da pretensão, incluindo o(s) concelho(s) abrangido(s) e a designação da albufeira, lagoa ou lago;
b) Elementos cartográficos:
i) Planta de localização à escala de 1:25 000 ou extracto da planta de síntese do POAAP, com a demarcação precisa do local da prática do(a) acto/actividade em causa;
ii) Planta à escala de 1:10 000 ou superior, com a implantação da pretensão;
iii) Indicação do local da prática do(a) acto/actividade em causa, em formato digital, com as especificações técnicas constantes do anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante;
c) Memória descritiva e justificativa contendo:
i) Identificação e descrição detalhada do(a) acto/actividade em causa, bem
como da utilização pretendida;
ii) Indicação do prazo ou do início e conclusão dos trabalhos do acto/actividadeem causa;
iii) Medidas de minimização dos impactes sobre os recursos hídricos, a adoptar pelo requerente, causados pelo(a) acto/actividade em causa, nomeadamente medidas tendentes a evitar o arrastamento de material sólido para a albufeira, lagoa ou lago;d) Anteprojecto ou projecto do(a) acto/actividade em causa, quando aplicável;
e) Elementos específicos, descritos no anexo ii da presente portaria e que dela faz parte integrante, consoante o(a) acto/actividade em causa;
f) Outros elementos considerados relevantes pelo requerente.
2 - Sem prejuízo do disposto na subalínea iii) da alínea b) do número anterior, os demais elementos instrutórios referidos no n.º 1 devem, preferencialmente, ser entregues em suporte informático e por meios electrónicos, devendo, neste caso, observar-se o disposto no anexo i da presente portaria.
Artigo 3.º
Título de utilização de recursos hídricos
1 - Nos casos em que os actos ou actividades previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º, no n.º 1 do artigo 18.º e nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 107/2009, de 15 de Maio, estejam sujeitos à obtenção de título de utilização de recursos hídricos (TURH), a autorização da ARH prevista no referido decreto-lei é substituída pelo TURH, aplicando-se o disposto no Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, e na Portaria 1450/2007, de 12 de Novembro.
2 - É igualmente aplicável o disposto no número anterior quando os actos ou actividades condicionados nos termos dos regulamentos dos POAAP estejam sujeitos à obtenção de TURH.
Artigo 4.º
Conteúdo da autorização
A autorização emitida pela ARH territorialmente competente contém:a) A identificação do requerente;
b) A identificação do(a) acto/actividade permitido(a) e a indicação da sua finalidade;
c) A localização exacta do local da prática do(a) acto/actividade, com recurso às coordenadas geográficas;
d) O prazo da autorização;
e) As medidas de minimização ou as condicionantes aplicáveis ao(à) acto/actividade.
Artigo 5.º
Taxas
1 - A apreciação dos pedidos de autorização previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º, no n.º 1 do artigo 18.º e nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 107/2009, de 15 de Maio, incluindo nos casos em que os actos ou actividades em causa sejam condicionados nos termos dos regulamentos dos POAAP, está sujeita ao pagamento prévio das seguintes taxas:a) (euro) 50, nos seguintes casos:
i) Obras de estabilização e consolidação nas áreas interníveis da albufeira,
lagoa ou lago;
ii) Obras de estabilização e consolidação das margens da albufeira, lagoa ou lago;b) (euro) 100, nos seguintes casos:
i) Instalação, na zona reservada, de florestas de produção;
ii) Realização, na zona reservada, de aterros ou escavações resultantes da prática agrícola ou florestal, nos casos em que estas actividades não estejam previstas em plano de gestão florestal objecto de parecer favorável da ARH;
c) (euro) 150, nos casos relativos a obras de construção ou montagem de infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira, lagoa ou lago;
d) (euro) 250, nos seguintes casos:
i) Realização de actividades subaquáticas recreativas integradas em
programas organizados para o efeito;
ii) Pesca com recurso a engodo, no âmbito de concursos, competições ou provas de pesca desportiva.2 - A apreciação de pedidos de autorização relativos a actos ou actividades condicionados nos termos dos regulamentos dos POAAP, que sejam distintos dos actos ou actividades referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º, no n.º 1 do artigo 18.º e nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 107/2009, de 15 de Maio, está sujeita ao pagamento prévio de um taxa de (euro) 100.
3 - A taxa de apreciação não contempla isenções de natureza subjectiva ou objectiva e é paga pelo requerente aquando da apresentação do pedido de autorização junto da ARH, sendo o seu pagamento condição para o início do procedimento.
4 - Quando haja lugar à conferência de serviços prevista no n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei 107/2009, de 15 de Maio, o requerente procede ainda ao pagamento junto da ARH das demais taxas que sejam devidas pela prática dos outros actos em causa, nos termos dos regimes respectivamente aplicáveis, remetendo a ARH imediatamente ao serviço competente o resultado dessa cobrança.
5 - O valor das taxas previstas nos n.os 1 e 2 considera-se automaticamente actualizado todos os anos por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado para a casa decimal superior.
6 - O produto da arrecadação das taxas de apreciação previstas na presente portaria constitui receita própria da ARH respectiva.
7 - Nos casos em que seja aplicável o disposto no artigo 3.º, não são devidas quaisquer taxas ao abrigo da presente portaria.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, João Manuel Machado Ferrão, Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, em 3 de Setembro de 2009.
ANEXO I
[a que se referem a subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 2.º]Caracterização da informação geográfica necessária à ARH no âmbito do
Decreto-Lei 107/2009, de 15 de Maio, ou de regulamento de POAAP
1 - A localização geográfica do local da prática do(a) acto/actividade em causa deve ser fornecida em formato vectorial WKT, sob a forma de uma linha poligonal fechada, com a especificação do sistema de referência espacial, de acordo com o ponto seguinte.
2 - Sistemas de referência espacial a utilizar:
EPSG:3763 (PT-TM06/ETRS 89) (a utilizar preferencialmente); ou EPSG:27492 (Datum 73/Hayford-Gauss); ou EPSG:20790 (Datum Lisboa/Hayford-Gauss/Coordenadas Militares); ou EPSG:25829 (ETRS89/UTM zona 29N).
3 - A planta de localização à escala de 1:25 000 deve ser entregue sob a forma de ficheiro de imagem com implantação da actividade sobre ortofotomapa do Instituto Geográfico Português ou sobre extracto da planta de síntese do POAAP, caso exista.
4 - O ficheiro de imagem, em formato TIFF ou JPEG, deve ser criado à escala 1:10 000 ou superior, com resolução espacial de 1 m e ser georreferenciado com a especificação do sistema de referência espacial de acordo com o n.º 2 do presente anexo.
ANEXO II
[a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º]Elementos específicos a entregar pelo requerente consoante o acto/actividade
em causa
(ver documento original)