Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 1/2013, de 9 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira do Ermal, situada no concelho de Vieira do Minho.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2013

A barragem de Guilhofrei, também designada do Ermal, localiza-se na bacia hidrográfica do rio Ave, no rio Ave, tem uma altura máxima de 49 metros e cerca de 190 metros de coroamento, tendo dado origem a uma albufeira de águas públicas que constitui um importante reservatório de água para a produção de energia hidroeléctrica, oportunamente classificada como albufeira de águas públicas de utilização limitada pelo Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de janeiro, e posteriormente reclassificada como albufeira de utilização livre pela Portaria 522/2009, de 15 de maio.

A albufeira do Ermal localiza-se no concelho de Vieira do Minho, dispondo de uma capacidade total de armazenamento 21.2 hm3 e cerca de 185 ha de superfície inundável, ao nível de pleno armazenamento (NPA - 333,35 m).

A procura expressa para a ocupação das suas margens justificaram a necessidade de elaborar o Plano de Ordenamento da Albufeira do Ermal (POAE), emergindo como objetivos fundamentais a salvaguarda da qualidade dos recursos e valores naturais, especialmente dos recursos hídricos, numa perspetiva dinâmica e integrada.

O POAE incide sobre o plano de água e respetiva zona terrestre de proteção, a qual tem uma largura de 500 metros contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento, encontrando-se a totalidade da área de intervenção integrada no concelho de Vieira do Minho, abrangendo uma área de aproximadamente 1048 hectares de superfície, dos quais cerca de 18% correspondem à área máxima inundável.

O POAE foi elaborado de acordo com os princípios do Decreto-Lei 107/2009, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, tendo o seu procedimento de elaboração observado o disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro.

Atento o parecer final da comissão de acompanhamento, ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 12 de julho e 20 de agosto de 2010, e concluída a versão final do POAE, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira do Ermal (POAE), cujo regulamento e respetivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, da qual fazem parte integrante.

2 - Determinar que o Plano Diretor Municipal de Vieira do Minho, nas situações em que não se conforme com as disposições do POAE, deve ser objeto de alteração por adaptação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, no prazo constante no n.º 2 do mesmo artigo.

3 - Estabelecer que os originais das plantas referidas no n.º 1 da presente resolução, bem como os demais elementos fundamentais que constituem e acompanham o POAE, encontram-se disponíveis para consulta na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, na Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., e na Direção-Geral do Território.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de dezembro de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ALBUFEIRA DO ERMAL

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza jurídica e âmbito

1 - O Plano de Ordenamento da Albufeira de Ermal (POAE) é, nos termos da legislação em vigor, um plano especial de ordenamento do território.

2 - A área de intervenção do POAE, adiante designada por área de intervenção, abrange o plano de água e a zona terrestre de proteção da albufeira, encontra-se delimitada na planta de síntese e insere-se integralmente no concelho de Vieira do Minho.

Artigo 2.º

Objetivos

O POAE prossegue a salvaguarda de recursos e de valores naturais compatíveis com a utilização sustentável do território e visa os seguintes objetivos:

a) Definir regras de utilização do plano de água e da zona envolvente da albufeira, de forma a salvaguardar a defesa e qualidade dos recursos naturais em presença, em especial a água;

b) Definir regras e medidas para o uso e ocupação do solo que permitam a gestão da área de intervenção do POAE, numa perspetiva dinâmica e interligada;

c) Aplicar as disposições legais e regulamentares vigentes, quer de gestão dos recursos hídricos, quer do ordenamento do território;

d) Planear de forma integrada a área do concelho de Vieira do Minho na envolvente da albufeira;

e) Garantir a articulação com os planos e programas de interesse local, regional e nacional, existentes ou em curso, nomeadamente planos municipais e planos regionais de ordenamento do território, bem como com os objetivos tipificados no Plano de Bacia Hidrográfica do Ave;

f) Compatibilizar os diferentes usos e atividades existentes e previstos, com a proteção e valorização ambiental, e finalidades principais da albufeira;

g) Identificar no plano de água as áreas mais adequadas para a conservação da natureza, as áreas mais aptas para atividades recreativas, prevendo as compatibilidades e complementaridades entre as diversas utilizações e entre o plano de água e a zona envolvente.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - O POAE é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de síntese, elaborada à escala 1:10.000, identificando, para o plano de água e zona terrestre de proteção, os níveis de proteção e as zonas de recreio e lazer;

2 - O POAE é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Relatório síntese, que fundamenta as principais medidas, indicações e disposições adotadas justificando a disciplina definida;

b) Planta de enquadramento;

c) Planta da situação existente;

d) Planta de condicionantes, elaborada à escala 1:10.000, assinalando as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública;

e) Planta de condicionantes - Anexo, na qual constam as áreas florestais percorridas por incêndio nos últimos 10 anos e as áreas de perigosidade alta e muito alta de incêndio florestal;

f) Relatório ambiental, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do POAE e as suas alternativas razoáveis;

g) O programa de execução, contendo disposições indicativas sobre o escalonamento temporal e a estimativa do custo das ações e intervenções previstas;

h) Os estudos de caraterização que fundamentam a proposta de plano;

i) As participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são adotadas as seguintes definições e conceitos:

a) "Atividades secundárias», as atividades, distintas dos usos principais, passíveis de serem desenvolvidas na albufeira, nomeadamente a pesca, a prática balnear, a navegação recreativa, as atividades marítimo-turísticas e a realização de competições desportivas;

b) "Área de construção do edifício», o valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão das áreas destinadas a estacionamento;

c) "Área de implantação de edifício», a área ocupada pelo edifício (m2) e que corresponde à área do solo contido no interior de um polígono fechado que compreende o perímetro exterior do contacto do edifico com o solo e o perímetro exterior das paredes dos pisos em cave;

d) "Área inter-níveis», a faixa do leito da albufeira situada entre o nível de pleno armazenamento e o nível do plano de água em determinado momento;

e) "Barragem», a estrutura de retenção colocada numa linha de água, sua fundação, órgãos de segurança e exploração;

f) "Construção ligeira», a estrutura construída com materiais ligeiros, sobrelevada, não suportada por pilares em betão, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;

g) "Construção nova», a edificação inteiramente nova, ainda que sobre o terreno sobre o qual foi erguida tenha já existido outra construção, abrangendo a edificação com a utilização de pré-fabricados;

h) "Coroamento da barragem», a parte superior da barragem, excluindo guardas, suportes de proteção ou quaisquer dispositivos colocados a montante da infraestrutura para garantir uma folga para efeitos de segurança;

i) "Explorações pecuárias intensivas», as explorações pecuárias ou as instalações pecuárias que, nos termos do regime do exercício da atividade pecuária, se enquadrem na definição de "Produção intensiva»;

j) "Leito da albufeira», o terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, sendo limitado pelo nível de pleno armazenamento;

k) "Margem», a faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas com largura legalmente estabelecida nos termos da Lei 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos;

l) "Nível de pleno armazenamento (NPA)», a cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira, definida em sede do projeto da respetiva barragem, que corresponde à cota 333,35 m;

m) "Obras de reconstrução», as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

n) "Obras de ampliação», as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

o) "Obras de construção», as obras de criação de novas edificações;

p) "Parcela», a área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;

q) "Piscina fluvial», a infraestrutura amovível, tipo plataforma ou piscina flutuante, destinada a proporcionar a fruição do plano de água para banhos em condições de segurança;

r) "Plano de água», a superfície da massa de água da albufeira;

s) "Pontão/Embarcadouro», a estrutura flutuante para acostagem e acesso às embarcações, normalmente incluindo passadiço de ligação à margem;

t) "Regime de exploração», as regras relativas à exploração da infraestrutura hidráulica que consideram a segurança estrutural, hidráulico-operacional e ambiental da mesma e que incluem, nomeadamente, disposições relativas à exploração da albufeira e à operação, manutenção e conservação dos órgãos de segurança e exploração;

u) "Usos principais», os que resultam dos fins para os quais a albufeira foi criada, ou que nela se desenvolvem a título principal à data da respetiva classificação, nomeadamente o abastecimento público, a rega e a produção de energia;

v) "Zona de proteção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira», a faixa delimitada a montante da barragem, no plano de água, definida com o objetivo de salvaguardar a integridade da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira e garantir a segurança de pessoas e bens na sua proximidade;

w) "Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira», a faixa delimitada a jusante da barragem, na zona terrestre de proteção, com o objetivo de assegurar a preservação da barragem e o correto funcionamento dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira e garantir a segurança de pessoas e bens;

x) "Zona reservada», a faixa, medida na horizontal, com a largura de 100 metros, contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA);

y) "Zona terrestre de proteção», a faixa, medida na horizontal, com a largura de 500 metros, contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA).

Artigo 5.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

1 - Na área de intervenção do POAE aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos regimes jurídicos aplicáveis a:

a) Domínio Hídrico;

i) Leitos dos cursos de água e respetiva margem (faixa de 10 m);

ii) Leito e margem da albufeira (faixa de 30 m para além do NPA);

iii) Zona reservada da albufeira;

b) Reserva Ecológica Nacional (REN);

c) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

d) Áreas percorridas por incêndios;

e) Espécies protegidas;

f) Áreas com perigosidade de incêndio alta e muito alta;

g) Zona de proteção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira;

h) Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira;

i) Infraestruturas rodoviárias;

j) Infraestruturas destinadas ao saneamento público.

2 - As áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior encontram-se delimitadas na planta de condicionantes, exceto as espécies protegidas.

3 - As manchas de espécies protegidas por legislação específica, que constituam povoamento e ou pequenos núcleos que revelem valor ecológico elevado, que pela dinâmica natural dos ecossistemas, possam ocorrer por alterações do coberto florestal devidas a regeneração natural, são delimitadas cartograficamente, nos termos legais, em toda a área de incidência do POAE, de forma a estarem permanentemente atualizadas e disponíveis.

Artigo 6.º

Níveis de regulamentação do Plano

1 - No plano de água e nas áreas da zona terrestre de proteção de nível II, o POAE fixa as atividades secundárias e respetivos regimes de utilização determinados por critérios de salvaguarda de recursos e de valores naturais compatíveis com os usos principais da albufeira e com a utilização sustentável do território.

2 - Nas áreas da zona terrestre de proteção integradas no nível I e nível III, o POAE define usos e regimes de utilização determinados por critérios de segurança de pessoas e bens e de salvaguarda de recursos e de valores naturais compatíveis com os usos principais da albufeira e com a utilização sustentável do território.

3 - Na restante zona terrestre de proteção da albufeira, o POAE define princípios de ocupação em função dos usos preferenciais, capacidades máximas e condições ambientais para o desenvolvimento das diferentes atividades, sendo o seu regime de utilização específico definido no âmbito do Plano Diretor Municipal de Vieira do Minho, sem prejuízo do regime de proteção dos recursos hídricos e do disposto no presente regulamento.

4 - Nos perímetros urbanos definidos no Plano Diretor Municipal de Vieira do Minho aplicam-se as regras aí definidas, sem prejuízo do regime de proteção dos recursos hídricos e do disposto no presente regulamento.

Artigo 7.º

Património cultural

1 - A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos na área de intervenção do POAE obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e também à sua imediata comunicação ao órgão competente da administração central e às demais autoridades competentes, em conformidade com as disposições legais em vigor.

2 - Qualquer intervenção com impacto ao nível do subsolo, permitida no âmbito do presente regulamento, deve ser sujeita a parecer prévio do órgão competente da administração do património cultural, com vista ao eventual estabelecimento de medidas preventivas adequadas.

CAPÍTULO II

Áreas sujeitas a regime de proteção

Secção I

Âmbito e tipologias

Artigo 8.º

Âmbito

1 - A área de intervenção do POAE integra áreas sujeitas a diferentes níveis de proteção e de uso.

2 - O nível de proteção de cada tipo de área é definido de acordo com a importância dos valores biofísicos presentes e a respetiva sensibilidade ecológica, que reflecte as necessidades de salvaguarda dos recursos hídricos, estando a sua delimitação expressa na planta de síntese.

Artigo 9.º

Tipologias

1 - Tendo como objetivo a salvaguarda de recursos e valores naturais numa perspetiva de compatibilização e sustentabilidade de utilizações e usos, a área de intervenção do plano divide-se em duas zonas fundamentais:

a) Plano de água;

b) Zona terrestre de proteção.

2 - No plano de água encontram-se representadas as seguintes tipologias sujeitas a regime de proteção, delimitadas na planta de síntese:

a) Zona de proteção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira;

b) Zona interdita;

c) Zona livre;

d) Zona afeta ao tele-ski.

3 - Na zona terrestre de proteção encontram-se identificadas as seguintes tipologias sujeitas a regime de proteção, delimitadas na planta de síntese:

a) Zonas de proteção de nível I;

b) Zonas de proteção de nível II;

c) Zonas de proteção de nível III;

d) Zonas de proteção de nível IV.

4 - Na zona terrestre de proteção encontram-se ainda identificadas os perímetros urbanos definidos no PDM de Vieira do Minho em vigor, as zonas de recreio e lazer, bem como a rede rodoviária e as infraestruturas básicas.

SECÇÃO II

Zonamento e atividades no plano de água

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 10.º

Atividades permitidas

1 - No plano de água são permitidas, nas condições constantes de legislação específica e no presente regulamento, as seguintes atividades:

a) Pesca;

b) Prática balnear;

c) Navegação recreativa e marítimo-turística, a remo, a pedal e à vela;

d) Instalação de pontões/embarcadouros, parqueamento de coletivo de embarcações de recreio e piscinas fluviais, de acordo com o disposto no presente regulamento.

2 - Em conformidade com o zonamento constante da planta de síntese, o plano de água é demarcado e sinalizado em função das atividades secundárias e respetivos regimes de utilização.

3 - A prática balnear está sujeita à identificação da água como água balnear nos termos da legislação em vigor.

4 - É permitida a circulação de embarcações propulsionadas por motores elétricos ou a 4 tempos, destinadas à vigilância, à fiscalização, à manutenção, a operações de socorro e emergência, e ao apoio à prática do tele-ski.

5 - As entidades competentes podem determinar, em qualquer altura, a redução ou a suspensão das atividades secundárias, sempre que a qualidade da água o justifique e até que sejam reunidas as devidas condições de utilização, de acordo com o regulamento e legislação aplicáveis.

Artigo 11.º

Atividades condicionadas

No plano de água da albufeira, sem prejuízo do disposto na Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 130/2012, de 22 de junho, e no Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, está sujeita a autorização da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., a pesca com recurso a engodo, no âmbito de competições desportivas, provas ou concursos de pesca.

Artigo 12.º

Atividades interditas

No plano de água da albufeira é interdita a prática das seguintes ações ou atividades:

a) A realização de atividades subaquáticas recreativas;

b) A execução de operações urbanísticas e de atividades agrícolas nas ilhas existentes no plano de água;

c) A execução, nas áreas inter-níveis, de obras de estabilização e consolidação, bem como a realização de atividades agrícolas;

d) A caça, incluindo nas ilhas existentes no plano de água, até à aprovação do plano de gestão cinegética, objeto de parecer favorável por parte da Agência Portuguesa do Ambiente;

e) A instalação de estabelecimentos de aquicultura;

f) A extração de inertes, salvo quando realizada nos termos e condições definidos pela Lei 58/2005, de 20 de dezembro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 130/2012, de 22 de junho, e pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual;

g) O estacionamento de embarcações com abandono das mesmas, excluindo paragens temporárias realizadas no decurso da atividade de navegação de recreio, fora dos locais devidamente identificados e sinalizados para o efeito;

h) A prática de paraquedismo rebocado por embarcações ou outras formas de reboque;

i) A rejeição de efluentes de qualquer natureza, mesmo quando tratados, exceto nos casos em que não haja qualquer alternativa técnica viável, a verificar, caso a caso, pela Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., em sede de licenciamento da utilização dos recursos hídricos, nos termos do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, na sua atual redação;

j) A deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos;

k) A introdução de espécies de fauna e de flora em incumprimento da legislação em vigor;

l) A lavagem e o abandono de embarcações;

m) A circulação de embarcações motorizadas, com exceção das utilizadas em operações de vigilância, fiscalização, manutenção, socorro e emergência, e apoio à prática do tele-ski.

SUBSECÇÃO II

Disposições especiais

DIVISÃO I

Zona de proteção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira

Artigo 13.º

Âmbito

A zona de proteção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira corresponde a uma faixa de 100 metros, delimitada a montante da barragem, no plano de água, definida com o objetivo de salvaguardar a integridade da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira e garantir a segurança de pessoas e bens na sua proximidade, na qual não é permitida qualquer tipo de utilização.

Artigo 14.º

Regime

1 - Na zona de proteção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira não são permitidas quaisquer atividades secundárias, designadamente a prática balnear, a navegação recreativa e a pesca.

2 - Nesta zona apenas é permitida a circulação de embarcações de socorro e emergência, de fiscalização, de vigilância e de embarcações destinadas à manutenção da barragem.

DIVISÃO II

Zona interdita

Artigo 15.º

Âmbito e tipologias

1 - A zona interdita corresponde à zona no plano de água que, pelas suas condições físicas, ou por estar associada a infraestruturas, não permite qualquer tipo de utilização.

2 - As zonas interditas integram os troços da albufeira imediatamente a jusante das linhas de água afluentes, assinalados na planta de síntese.

Artigo 16.º

Regime

1 - Nas zonas interditas não são permitidas quaisquer atividades secundárias, designadamente a prática balnear, a navegação recreativa e a pesca.

2 - Nestas zonas apenas é permitida a circulação de embarcações de socorro, de vigilância, bem como ações que contribuam para a melhoria das suas condições ecológicas.

DIVISÃO III

Zona livre

Artigo 17.º

Âmbito

A zona livre, delimitada na planta de síntese, corresponde à zona central do plano de água, para além do limite da zona interdita.

Artigo 18.º

Regime

Na zona livre podem ser praticadas todas as atividades permitidas nos termos do presente regulamento, desde que as condições em presença o possibilitem.

DIVISÃO IV

Zona afeta ao tele-ski

Artigo 19.º

Âmbito e regime

1 - A zona afeta ao tele-ski, delimitada na planta de síntese, constitui uma área destinada à prática do tele-ski realizada a partir de uma estrutura metálica implantada na albufeira na qual os praticantes são puxados ao longo da mesma permitindo a prática do ski sobre a água.

2 - A zona afeta à pista de tele-ski tem como objetivo permitir a prática daquela atividade em condições de conforto e segurança, sujeita a licenciamento pelas entidades competentes.

3 - A zona afecta ao tele-ski deve ser devidamente balizada e sinalizada pelo detentor do título de utilização.

4 - Nesta zona são interditas quaisquer atividades incompatíveis ou conflituosas com o ski, com exceção da circulação de embarcações utilizadas em operações de socorro, vigilância, fiscalização e de apoio à prática do tele-ski.

DIVISÃO V

Prática balnear

Artigo 20.º

Regime

1 - A autorização para a prática balnear fica sujeita à identificação das águas como águas balneares, nos termos da legislação aplicável.

2 - Nas zonas afetas à prática balnear deve observar-se o seguinte:

a) São interditas quaisquer atividades incompatíveis ou conflituosas com a prática balnear, designadamente a pesca, a navegação ou quaisquer atividades suscetíveis de degradar a qualidade da água, com exceção da navegação de embarcações em serviço de socorro e emergência;

b) As embarcações apenas podem utilizar estas zonas para aceder ou partir da margem, devendo ser criado um "corredor» próprio para esse efeito, de preferência marginal à zona de banho e perpendicular à margem.

3 - Com o objetivo de melhorar as condições da prática balnear, é permitida a instalação de piscinas fluviais, sujeita a licenciamento pelas entidades competentes sendo que, neste caso, para além das imposições decorrentes da legislação aplicável, devem apenas ser admitidas estruturas ligeiras, de boa qualidade e baixa reflexão solar, que possam facilmente ser removidas e adaptáveis às oscilações do nível da albufeira.

4 - A instalação de piscinas fluviais deve obedecer às seguintes condições:

a) A sua área, no total, não pode ultrapassar os 50 m2;

b) O afastamento à margem mais próxima não pode ser superior a 20 metros, salvo casos excecionais, devidamente autorizados;

c) Não podem criar perigo aos utilizadores, a embarcações ou à prática de quaisquer outras atividades;

d) Devem manter-se em bom estado de conservação.

SUBSECÇÃO III

Infraestruturas de apoio ao recreio náutico

Artigo 21.º

Centro Náutico

1 - O Centro Náutico corresponde a um conjunto de estruturas de apoio à utilização da albufeira a localizar nas zonas de recreio e lazer.

2 - A instalação do Centro Náutico está sujeita a licenciamento nos termos da legislação em vigor.

3 - O titular da licença de utilização do Centro Náutico, a localizar na zona de recreio e lazer de Santa Marta, deve assegurar as seguintes infraestruturas e serviços:

a) Acesso das embarcações ao plano de água através de meios mecânicos de alagem ou rampa varadouro;

b) Acesso viário à rampa varadouro ou aos meios mecânicos de alagem;

c) Parqueamento coletivo para embarcações de recreio, definido em função do local e constituído por estrutura flutuante com passadiço de ligação à margem;

d) Instalações sanitárias e balneários em construção ligeira;

e) Posto de socorros e comunicações;

f) Sistema de segurança contra incêndios;

g) Recolha de lixos.

Artigo 22.º

Pontões/embarcadouros

1 - Os pontões/embarcadouros correspondem a estruturas de apoio à utilização da albufeira constituídos por estrutura flutuante, destinada à amarração e acostagem de embarcações, normalmente incluindo passadiço de ligação à margem.

2 - Os pontões/embarcadouros são constituídos por plataformas flutuantes, devendo possuir as seguintes características:

a) Constituir estruturas ligeiras, não superiores a 6x2,5 metros, com sistema de adaptação à variação de nível da água, que permitam a sua fácil remoção;

b) Utilizar materiais de boa qualidade, recomendando-se a utilização de materiais de baixa reflexão solar e de cores neutras;

c) Apresentar bom estado de conservação, podendo ser ordenada a sua remoção nos casos em que tal não se verifique.

3 - A instalação de pontões/embarcadouros é permitida ao proprietários de terrenos confinantes com a cota de expropriação e desde que exista habitação ou empreendimento turístico licenciados.

4 - A instalação de pontões/embarcadouros fica condicionada à observância das seguintes condições:

a) São interditas as operações de reparação e de lavagem;

b) É interdita a sua localização nas zonas de navegação interdita;

c) Devem ser sinalizados no plano de água e na zona terrestre de proteção da albufeira;

d) Nas situações em que a localização dos pontões/embarcadouros seja próxima de uma área qualificada como balnear, deve ser criado um "corredor» próprio para acesso das embarcações, de preferência marginal à zona de banho e perpendicular à margem.

5 - A instalação dos pontões/embarcadouros está sujeita a licenciamento nos termos da legislação em vigor.

SECÇÃO III

Zonamento e atividades na zona terrestre de proteção

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 23.º

Atividades interditas

Na zona terrestre de proteção, nos termos da legislação em vigor e do presente regulamento, são proibidas as seguintes ações e atividades:

a) A instalação de estabelecimentos industriais que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;

b) A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;

c) O armazenamento de produtos fitofarmacêuticos, com exceção dos necessários às explorações agrícolas ou florestais localizadas na zona terrestre de proteção e nos termos da legislação em vigor;

d) O armazenamento de fertilizantes orgânicos ou químicos, com exceção dos destinados a consumo na exploração, localizados sob local coberto e com piso impermeabilizado e cumprindo as demais disposições constantes do Código de Boas Práticas Agrícolas;

e) O emprego de produtos fitofarmacêuticos, exceto em casos justificados e condicionados às zonas a tratar e quanto à natureza, características e doses dos produtos a usar;

f) O emprego de fertilizantes químicos azotados ou fosfatados, nos casos que impliquem risco de contaminação de água destinada ao abastecimento de populações ou de eutrofização da albufeira;

g) O lançamento de resíduos provenientes de quaisquer embalagens ou de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos e de águas de lavagem com uso de detergentes;

h) A descarga ou infiltração no terreno de efluentes de qualquer natureza não devidamente tratados e, mesmo tratados, quando excedam os valores fixados na legislação em vigor dos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados;

i) A instalação de aterros destinados a resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

j) A deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;

k) A rejeição de efluentes de qualquer natureza, mesmo quando tratados, nas linhas de água afluentes ao plano de água, exceto nos casos em que não haja qualquer alternativa técnica viável, a verificar, caso a caso, pela Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., nos termos previstos na alínea i) do artigo 12.º;

l) A prática de caravanismo fora dos locais previstos para esse fim;

m) A prática de campismo ou a realização de acampamentos ocasionais, exceto quando autorizada nos termos e condições previstos na alínea f) do artigo seguinte;

n) A prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste;

o) A introdução de espécies de fauna e de flora em incumprimento da legislação em vigor;

p) O encerramento ou bloqueio dos acessos públicos ao plano de água;

q) A instalação de estabelecimentos industriais que, nos termos do regime do exercício da atividade industrial, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, sejam considerados de tipo 1;

r) A caça, em regime não ordenado;

s) A prática de atividades desportivas que possam constituir uma ameaça aos objetivos de proteção dos recursos hídricos, que provoquem poluição ou que deteriorem os valores naturais, e que envolvam designadamente veículos todo-o-terreno, motocross, moto-quatro, karting e atividades similares.

Artigo 24.º

Atividades condicionadas

Na zona terrestre de proteção, estão sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., as seguintes atividades, quando ocorrerem fora dos perímetros urbanos:

a) A instalação ou alteração de empreendimentos turísticos, nos termos do regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos;

b) A realização de obras de demolição, de construção, de reconstrução ou de ampliação;

c) A instalação ou ampliação de campos de golfe, quando não sujeitos a avaliação de impacte ambiental;

d) A instalação ou alteração de estabelecimentos industriais, com exceção dos estabelecimentos interditados no artigo anterior;

e) A instalação ou alteração de explorações ou instalações pecuárias, com exceção das explorações interditadas no artigo anterior;

f) A prática de campismo ou a realização de acampamentos ocasionais, sempre que esta atividade se realize ao abrigo de programas organizados para esse efeito;

g) As atividades agrícolas e florestais que impliquem significativas mobilizações do solo ou que possam conduzir ao aumento da erosão ou ao transporte de material sólido para o meio hídrico, exceto se previstas em Plano de Gestão Florestal.

Artigo 25.º

Zona reservada

1 - Na zona reservada da albufeira, para além das interdições constantes do artigo 23.º e sem prejuízo das obras que possam ser autorizadas nos termos dos n.os 2 e 5 do presente artigo, são interditas as seguintes atividades:

a) As operações de loteamento urbano e as obras de urbanização;

b) As obras de construção ou ampliação;

c) A instalação de estabelecimentos de aquicultura;

d) A realização de aterros ou escavações, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

e) A instalação de vedações com exceção daquelas que constituam a única alternativa viável à proteção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de garantia de acesso à albufeira e circulação em torno da mesma;

f) A pernoita e o parqueamento de gado e a construção de sistemas de abeberamento, mesmo que amovíveis;

g) A abertura de novas vias de comunicação ou de acesso ou a ampliação das vias existentes sobre as margens;

h) As atividades de prospeção, pesquisa e exploração de massas minerais;

i) A instalação ou ampliação de campos de golfe;

j) A aplicação de fertilizantes orgânicos no solo, nomeadamente efluentes pecuários e lamas;

k) O abandono de embarcações nas margens.

2 - Na zona reservada da zona terrestre de proteção estão sujeitas a autorização da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., as seguintes ações:

a) As obras de construção ou montagem de infraestruturas de apoio à utilização da albufeira de águas públicas;

b) As obras de estabilização e consolidação das margens;

c) A instalação de florestas de produção, cujo regime de exploração seja passível de conduzir ao aumento de erosão e ao transporte de material sólido para o meio hídrico;

d) A realização de aterros ou escavações, resultantes da prática agrícola ou florestal, nos casos em que estas atividades não estejam previstas em Plano de Gestão Florestal que tenha sido objeto de parecer favorável da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P..

3 - Quando os aterros e escavações referidos na alínea d) do número anterior se encontrem previstos em Planos de Gestão Florestal que tenha sido objeto de parecer favorável da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., as referidas atividades ficam isentas de qualquer tipo de autorização ou licenciamento.

4 - Independentemente da sua previsão em Planos de Gestão Florestal ou da sua autorização pela Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., os aterros e escavações resultantes da prática agrícola ou florestal devem obrigatoriamente respeitar as curvas de nível, não podendo ser constituídos depósitos de terras soltas em áreas declivosas e devendo existir dispositivos que evitem o arrastamento de terras ou solo.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a construção rege-se pelas seguintes disposições:

a) Na zona reservada é permitida a construção de novos edifícios e infraestruturas de apoio às atividades secundárias integradas nas zonas de recreio e lazer;

b) Nas edificações existentes legalmente licenciadas, e mediante parecer da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., são permitidas obras de ampliação desde que a ampliação não implique a ocupação de terrenos mais avançados em relação à albufeira do que a edificação existente;

c) As obras de ampliação mencionadas na alínea anterior não podem corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou a um aumento da altura da edificação, e, caso se tratem de edificações localizadas numa faixa de 50 metros, medida na horizontal a partir da linha do NPA, as obras de ampliação apenas podem ser realizadas caso se destinem a suprir insuficiências de instalações sanitárias e cozinhas.

Artigo 26.º

Condições de edificabilidade

1 - As novas edificações devem localizar-se, preferencialmente, nos perímetros urbanos, contrariando a dispersão e rentabilizando os investimentos relativos a infraestruturas e equipamentos urbanos.

2 - A realização de obras de construção, de reconstrução e de ampliação só pode ser permitida se cumpridas as disposições do presente regulamento.

3 - Os projetos de construção, de reconstrução e de ampliação têm de conter todos os elementos técnicos e projetos de especialidades que permitam verificar a sua conformidade com o POAE, quanto às respetivas características construtivas, instalações técnicas, bem como quanto à sua implantação no local e relação com os acessos.

4 - No decurso dos trabalhos de construção devem ser tomadas as medidas necessárias para minimizar os impactes ambientais, nomeadamente aqueles que possam interferir com o escoamento da água e que conduzam à erosão, bem como na fase de obra com a implantação dos estaleiros, os quais devem ser recuperados por parte do dono de obra.

5 - Nos perímetros urbanos o regime de edificabilidade é o que consta no Plano Diretor Municipal de Vieira do Minho.

Artigo 27.º

Saneamento básico

1 - É interdita a rejeição de efluentes sem tratamento de acordo com as normas legais em vigor.

2 - A rejeição de efluentes, mesmo tratados, só é permita excecionalmente nos termos do disposto no presente regulamento e na legislação vigente.

3 - Nas áreas classificadas como solo urbano, no âmbito dos respetivos planos municipais de ordenamento do território, é obrigatório a construção de sistemas municipais de recolha e tratamento de águas residuais.

4 - Enquanto não estiverem em funcionamento os sistemas municipais a que se refere o número anterior, as novas construções ou obras de ampliação, bem como os novos loteamentos ou intervenções urbanísticas de impacto semelhante devem construir sistemas autónomos que garantam o nível de tratamento exigido, admitindo-se, em alternativa, a instalação de fossas estanques nos termos do número seguinte.

5 - Nas restantes edificações existentes e ou a construir na zona terrestre de proteção, não abrangidas pelos sistemas de recolha e tratamento das águas referidos no número anterior, é obrigatório:

a) Para as edificações localizadas na envolvente próxima do plano de água, na faixa dos 150 metros de projeção horizontal contados a partir do nível pleno de armazenamento, a construção de fossas sépticas estanques com capacidade adequada e transporte posterior das águas residuais a destino final adequado;

b) Para as edificações localizadas na restante área de intervenção, a instalação de fossas estanques com capacidade adequada ou em alternativa a instalação de fossas sépticas associadas a órgãos complementares de infiltração ou de filtração cujo dimensionamento tem de ser efectuado e licenciado caso a caso em função da realização de ensaios específicos de permeabilidade dos solos;

c) No licenciamento das fossas estanques é obrigatoriamente definida a periodicidade da sua limpeza, a qual deve ser determinada em função da sua capacidade e índice de ocupação das habitações que servem.

6 - A verificação de situações de poluição de água da albufeira ou dos seus afluentes, originadas por contaminação de solos ou escorrências de águas residuais contaminadas com origem em fossas, obriga à correção imediata da situação pelo respetivo poluidor, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na lei.

7 - A emissão de novas licenças de construção, independentemente do uso associado, fica condicionada à existência de soluções que garantam o adequado tratamento das respetivas águas residuais nos termos dos n.os 1 a 5.

Artigo 28.º

Rede viária e acessos

1 - A abertura de novas vias de serviço ao tráfego automóvel, ou a alteração das existentes, obedecem aos seguintes requisitos:

a) As vias destinadas ao acesso viário apenas podem ser implantadas fora das zonas de proteção de nível I e de nível II, com exceção daqueles destinados ao uso exclusivo agrícola e florestal, os quais devem ser não regularizados e devidamente sinalizados;

b) Os caminhos de peões têm pavimento permeável.

2 - Tendo por base caminhos ou trilhos já existentes, podem ser estabelecidos percursos, de pequena e grande rota, para passeio a pé, a cavalo ou de bicicleta.

3 - É interdita a circulação com qualquer veículo, fora dos acessos viários e caminhos existentes, com exceção dos veículos utilizados no âmbito de explorações agrícolas ou florestais, assim como dos utilizados em ações de socorro, fiscalização, vigilância, combate a incêndios e de manutenção e limpeza das margens da albufeira.

Artigo 29.º

Outras infraestruturas

Todas as áreas afectas a infraestruturas identificadas na planta de síntese regem-se pelas disposições constantes no presente regulamento e na legislação específica.

SUBSECÇÃO II

Disposições especiais

DIVISÃO I

Zonas de proteção de nível I

Artigo 30.º

Definição e regime

1 - A zona de proteção de nível I, delimitada na planta de síntese, corresponde à zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira.

2 - Nesta zona é interdita a realização de qualquer obra, incluindo a abertura de caminhos, a implantação de linhas de transporte de energia e de conduta de águas, salvo aquelas que decorram do funcionamento da infraestrutura hidráulica.

3 - A zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira é obrigatoriamente sinalizada pela entidade que explora a infraestrutura hidráulica.

DIVISÃO II

Zonas de proteção de nível II

Artigo 31.º

Âmbito

1 - As zonas de proteção de nível II, delimitadas na planta de síntese, correspondem a áreas de maior sensibilidade ambiental e onde a intervenção humana é reduzida.

2 - As zonas de proteção de nível II englobam as áreas que apresentam maior sensibilidade ambiental, designadamente as áreas ocupadas por vegetação ripícola, carvalhais, matos e afloramentos rochosos.

3 - As zonas de proteção de nível II têm como objetivos garantir a manutenção dos processos naturais em estado de perturbação mínima e correspondem à zona reservada, bem como às áreas ocupadas por vegetação ripícola, carvalhais, matos e afloramentos rochosos, sendo caracterizadas por constituírem áreas que:

a) Reúnem as condições favoráveis para a ocorrência de espécies de elevado interesse para a conservação, como é o caso dos afloramentos rochosos;

b) Possuem características ecológicas que resultam na depuração da água por oxigenação, floculação e retenção de materiais, como é o caso da vegetação ripícola;

c) Criam condições favoráveis ao aparecimento de espécies particulares de fauna e flora, como é o caso do Carvalhal, por constituir um bosque.

4 - A fim de prosseguir os objetivos referidos no número anterior, foram estabelecidos os objetivos específicos associados à conservação de habitats e de espécies da fauna e flora que se prendem com a proteção e conservação das espécies de fauna e flora pelo estabelecimento de corredores ecológicos que facilitem a sua circulação e expansão.

Artigo 32.º

Regime

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, nas zonas de proteção de nível II são interditas:

a) As novas construções;

b) A ampliação de construções, exceto nas situações em que a mesma se destine a suprir insuficiências de instalações sanitárias e cozinhas;

c) As alterações significativas do relevo e do coberto vegetal.

2 - Nas zonas de proteção de nível II devem ser atendidos os modelos gerais de silvicultura que assentam em normas de aplicação direta ou em normas de aplicação generalizada, como tais previstas no Plano Regional de Ordenamento Florestal do Baixo Minho (PROF BM), devendo igualmente ser privilegiadas as espécies definidas naquele plano.

DIVISÃO III

Zonas de proteção de nível III

Artigo 33.º

Âmbito

1 - As zonas de proteção de nível III, delimitadas na planta de síntese, correspondem a áreas que, face ao elevado grau de artificialização e perturbação, não apresentam valores que condicionem o desenvolvimento de atividades no que concerne às características ecológicas.

2 - Constituem ainda áreas com um significativo potencial de valorização mediante o desenvolvimento de ações de gestão adequadas.

3 - Estas zonas, que abrangem áreas agrícolas e florestais, têm como objetivos:

a) Contribuir para a manutenção e a valorização dos valores naturais e paisagísticos, e dos usos e atividades a eles associados;

b) A proteção dos recursos naturais água e solo, assegurando a salvaguarda dos processos biofísicos associados ao ciclo hidrológico terrestre;

c) A regulação do ciclo hidrológico através da promoção da infiltração em detrimento do escoamento superficial;

d) A redução da perda de solo, diminuindo a colmatação dos solos a jusante e o assoreamento das massas de água.

Artigo 34.º

Regime

1 - As intervenções nas zonas de proteção de nível III devem atender os objetivos de proteção estabelecidos no PROF BM designadamente:

a) Proceder à recuperação do perfil do solo através de arborizações que induzam o restabelecimento da sua capacidade bioprodutiva;

b) Garantir a integridade ecológica das águas interiores;

c) Melhorar as cortinas riparias existentes.

2 - Nestas zonas, são admitidas obras de ampliação de edificações existente quando sirvam de apoio à atividade agrícola ou florestal e se destinem a habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração ou dos trabalhadores permanentes, obedecendo ao disposto no presente regulamento.

3 - Nestas zonas não são permitidas novas construções à exceção de edifícios de apoio à atividade agrícola, devendo as mesmas obedecer ao disposto no presente regulamento.

DIVISÃO IV

Zonas de proteção de nível IV

Artigo 35.º

Âmbito

1 - As zonas de proteção de nível IV correspondem a espaços de valor ecológico pouco significativo e sem forte aptidão agrícola, constituindo uma reserva de solo disponível para usos diversos.

2 - As zonas de proteção de nível IV correspondem a espaços que estabelecem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente às restantes zonas de proteção, apesar de poderem incluir também elementos naturais e/ou paisagísticos relevantes.

3 - As zonas de proteção de nível IV englobam essencialmente áreas agrícolas, povoamentos de eucaliptais e áreas florestais, bem como áreas de ocupação urbana de densidade variável.

4 - Constituem objetivos de ordenamento destes espaços o desenvolvimento de ações que reduzam as áreas de pinheiro bravo e eucalipto, em monocultura, nos termos do PROF BM, contribuindo para a biodiversidade e para a redução do risco de incêndio.

Artigo 36.º

Regime

1 - Sem prejuízo das disposições gerais aplicáveis à área de intervenção, nas áreas integradas na zona de proteção de nível IV os planos municipais de ordenamento do território, no âmbito da sua aplicação regulamentar, devem atender aos seguintes princípios:

a) As novas construções devem localizar-se preferencialmente nos núcleos urbanos existentes, prevendo os instrumentos de planeamento, sempre que se justifique, zonas destinadas a empreendimentos turísticos ou a equipamentos de utilização coletiva;

b) A requalificação e consolidação dos núcleos urbanos existentes, nomeadamente ao nível das funções, equipamentos, infraestruturas e integração paisagística, devem ser objetivos prioritários.

2 - O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável às tipologias de turismo de habitação, casa de campo e agroturismo.

3 - Nas áreas agrícolas e nas florestais aplicam-se as regras decorrentes dos regimes estabelecidos na legislação específica designadamente do PROF BM para as florestas.

4 - Todas as obras de construção ficam condicionadas ao cumprimento das condições de infraestruturação básica definidas no artigo 27.º.

DIVISÃO V

Zonas de recreio e lazer

Artigo 37.º

Âmbito

1 - As zonas de recreio e lazer correspondem a áreas que, pelas suas características físicas, ambientais e paisagísticas reúnem condições para a prática de atividades relacionadas com o recreio e lazer e, consequentemente, para a instalação de infraestruturas destinadas à fruição do plano de água e zona envolvente.

2 - Na área do POAE encontram-se delimitados as seguintes zonas de recreio e lazer:

a) Zona de recreio e lazer de Santa Marta;

b) Zona de recreio e lazer de Guilhofrei;

c) Zona de recreio e lazer da ilha pequena.

Artigo 38.º

Regime

1 - Nas zonas de recreio e lazer podem ser instalados núcleos de apoio às atividades de recreio e lazer correspondentes a conjuntos de equipamentos e infraestruturas com o objetivo de permitirem, de forma ordenada e em complementaridade com as atividades previstas, a fruição da albufeira e envolvente.

2 - A autorização de cada zona de recreio e lazer obriga o respetivo titular, de acordo com projeto específico a licenciar pelas entidades competentes, à instalação e manutenção das seguintes estruturas e serviços:

a) Instalações sanitárias devidamente dimensionadas;

b) Balneário/vestiário;

c) Comunicações de emergência;

d) Posto de socorros e, no caso de águas balneares, vigilância e assistência a banhistas.

3 - As infraestruturas de apoio referidas no número anterior, em construção ligeira, têm uma área máxima de 75 m2.

4 - A cada espaço de recreio e lazer podem estar ainda associados:

a) Um estabelecimento de restauração e bebidas, correspondendo a uma construção ligeira que, pelos materiais empregues e tipologia, se integre harmoniosamente na paisagem, não podendo a sua área bruta de construção exceder os 150 m2;

b) Um parque de merendas;

c) Um parque infantil;

d) Um edifício de apoio a embarcações.

5 - No caso de a zona de recreio e lazer prever os equipamentos de apoio referidos na alínea a) no número anterior, o projeto de execução devem prever:

a) O zonamento geral;

b) Os acessos;

c) O estacionamento;

d) Os arranjos exteriores.

6 - A zona de recreio e lazer pode assumir o papel de centro náutico caso tenha associadas as estruturas previstas no artigo 21.º

CAPÍTULO III

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 39.º

Utilizações sujeitas a título de utilização

As utilizações dos recursos hídricos sujeitas a título de utilização, qualquer que seja a natureza e personalidade jurídica do utilizador, são as constantes na legislação específica, nomeadamente na Lei 58/2005, de 29 de dezembro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 130/2012, de 22 de 22 de junho, e no Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, na sua atual redação.

Artigo 40.º

Utilizações do domínio hídrico

1 - No prazo máximo de um ano após a entrada em vigor do POAE devem ser reavaliados os títulos de utilização do domínio hídrico em conformidade com o presente regulamento.

2 - O novo título de utilização indica quais as condições a que o seu titular fica obrigado, nomeadamente obras a realizar, bem como o prazo de realização das mesmas, o qual não pode ser superior a um ano, e as ações de monitorização necessárias.

3 - Os títulos de utilização das instalações destinadas a apoios ou a equipamentos das atividades secundárias implicam a prévia aprovação dos respetivos projetos, os quais têm que conter todos os elementos que permitam verificar a sua conformidade com o POAE quanto às suas características construtivas, das instalações técnicas, bem como quanto à sua implantação no local e relação com os acessos.

Artigo 41.º

Relação com os planos municipais de ordenamento do território

1 - Os planos municipais de ordenamento do território devem conformar-se com os objetivos e as disposições do POAE, nomeadamente quanto à qualificação e regime do uso e ocupação do solo rural.

2 - Com a entrada em vigor do POAE, o Plano Diretor Municipal de Vieira do Minho deve ser alterado no prazo e nos termos do artigo 97.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 42.º

Vigência do POAE

O POAE, enquanto plano especial de ordenamento do território, vigora enquanto se mantiver a indispensabilidade de tutela dos recursos e valores naturais necessários à utilização sustentável da sua área de intervenção, bem como do interesse público prosseguido, podendo ser revisto após a vigência de um prazo mínimo de três anos a contar da respetiva data de entrada em vigor.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305914.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-01-20 - Decreto Regulamentar 2/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-15 - Lei 54/2005 - Assembleia da República

    Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 107/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Portaria 522/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Determina a reclassificação das albufeiras de águas públicas de serviço público, publicada em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-22 - Decreto-Lei 130/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera a Lei 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda