Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2004
A barragem da Cova do Viriato foi construída em 1962 e destina-se ao abastecimento de água ao município da Covilhã. A barragem localiza-se na bacia hidrográfica do Tejo, na ribeira do Paul ou Cortes, e a sua albufeira ocupa uma área com cerca de 24 ha.
A albufeira encontra-se classificada como albufeira de águas públicas protegida, conforme o disposto pelo Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro. De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º do referido diploma, albufeiras protegidas são "aquelas cuja água é ou se prevê que venha a ser utilizada para abastecimento de populações e aquelas cuja protecção é ditada por razões de defesa ecológica».
O Plano de Ordenamento da Albufeira da Cova do Viriato (POACV) incide sobre o plano de água e respectiva zona de protecção, com uma largura de 500 m, contada a partir do nível de pleno armazenamento (cota de 1557 m) e medida na horizontal, integrando parte do território do município da Covilhã.
O POACV localiza-se na área do Parque Natural da Serra da Estrela, numa área caracterizada por uma grande sensibilidade ecológica e por uma ocupação humana de características fundamentalmente rurais, não se verificando no interior da zona de protecção qualquer aglomerado urbano.
Na área em que co-existem, o presente Plano de Ordenamento não procede a qualquer alteração ao Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela.
Por outro lado, o POACV abrange igualmente áreas do perímetro florestal da serra da Estrela, núcleo de Cortes do Meio, o qual foi submetido a regime florestal parcial obrigatório pelo Decreto 45805, de 8 de Julho de 1964.
A estratégia de ordenamento do plano de água e zona envolvente foi desenvolvida no sentido da criação de diversidade económica, biofísica e estética e na contribuição para o aumento da biodiversidade animal e vegetal, assentando em critérios territoriais, sociais e económicos, designadamente na preservação da qualidade e da quantidade da água para os fins iniciais da sua criação, que consistem no abastecimento de águas às populações, e na adequação dos usos da faixa terrestre às capacidades e potencialidades pedológicas, fisiográficas e ecológicas.
A elaboração do POACV vem ao encontro do definido no Plano da Bacia Hidrográfica do Tejo, aprovado pelo Decreto Regulamentar 18/2001, de 7 de Dezembro, o qual define, de entre outros objectivos, a promoção do ordenamento do território e do domínio hídrico, o qual se concretiza através dos planos de ordenamento das albufeiras.
O POACV foi elaborado de acordo com os princípios definidos no Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, e no disposto no Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.os 37/91, de 23 de Julho, e 33/92, de 2 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 151/95, de 24 de Junho.
O procedimento da elaboração do POACV foi desenvolvido de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
Atento ao parecer final da Comissão Mista de Coordenação, após a discussão pública, que decorreu entre 1 de Setembro e 10 de Outubro de 2003, e concluída a versão final do POACV, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.
Considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira da Cova do Viriato (POACV), cujo Regulamento e respectivas planta de síntese e plantas de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
2 - Nas situações em que o plano municipal de ordenamento do território abrangido não se conforma com as disposições do POACV, deve o mesmo ser objecto de alteração, a qual está sujeita a regime procedimental simplificado, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, e no prazo constante do n.º 3 do mesmo artigo.
3 - Os originais das plantas referidas no n.º 1 da presente resolução, bem como os demais elementos que constituem e acompanham o POACV, encontram-se disponíveis para consulta na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Março de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ALBUFEIRA DA COVA DO VIRIATO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza jurídica e âmbito
1 - O Plano de Ordenamento da Albufeira da Cova do Viriato, adiante designado por POACV, é, nos termos da legislação em vigor, um plano especial de ordenamento do território.
2 - O POACV tem a natureza de regulamento administrativo e prevalece sobre os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território e com ele devem adequar-se os programas e os projectos a realizar na sua área de intervenção.
3 - A área abrangida pelo POACV, adiante designada por área de intervenção, encontra-se delimitada na planta de síntese e localiza-se no município da Covilhã.
Artigo 2.º
Objectivos
1 - O POACV estabelece as regras tendentes à harmonização e à compatibilização das actividades secundárias potenciadas pela albufeira da Cova do Viriato com as finalidades primárias de abastecimento de água para consumo público, que justificaram a sua criação, numa perspectiva de valorização e salvaguarda dos recursos e valores naturais em presença.
2 - Para além dos objectivos gerais dos planos especiais de ordenamento do território, são objectivos específicos do POACV:
a) Definir regras de utilização do plano de água e zona envolvente da albufeira, por forma a salvaguardar a defesa e a qualidade dos recursos naturais, em especial a água;
b) Definir regras e medidas para usos e ocupação do solo que permitam gerir a área objecto de plano numa perspectiva dinâmica e interligada;
c) Aplicar as disposições legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista de gestão dos recursos hídricos quer do ponto de vista do ordenamento do território;
d) Planear de forma integrada a área do município na envolvente da albufeira;
e) Garantir a sua articulação com planos, estudos e programas de interesse local, regional e nacional existentes ou em curso;
f) Compatibilizar os diferentes usos e actividades existentes e ou a serem criados, com a protecção e valorização ambiental e as finalidades principais da albufeira;
g) Identificar no plano de água as áreas adequadas para a conservação da natureza e as áreas mais aptas para actividades recreativas, prevendo as compatibilidades e complementaridades entre as diversas utilizações e entre o plano de água e a zona envolvente.
Artigo 3.º
Composição
São elementos do POACV as seguintes peças escritas e desenhadas:
a) O Regulamento;
b) A planta de síntese, elaborada à escala de 1:10000, identificando para o plano de água e zona de protecção o zonamento do solo em função dos usos e do regime de gestão definido;
c) As plantas de condicionantes, elaboradas à escala de 1:10000, assinalando as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública;
d) O relatório, que fundamenta as principais medidas, indicações e disposições adoptadas;
e) O plano de execução, que contém o escalonamento temporal e as estimativas de custo das intervenções previstas;
f) Os estudos de caracterização física, social, económica e urbanística, que fundamentam a proposta de plano.
Artigo 4.º
Definições
Para os efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
a) "Actividades secundárias» - actividades induzidas ou potenciadas pela existência do plano de água da albufeira, designadamente banhos e natação, navegação a remo e vela, navegação a motor, competições desportivas, pesca e caça;
b) "Área de implantação» - valor numérico, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
c) "Áreas percorridas por incêndios» - área florestal percorrida por fogo sem controlo, considerando-se área florestal a que se encontra arborizada (povoamentos) ou que é constituída por incultos (matos);
d) "Espécies florestais mais representativas» - espécies arbóreas florestais características das formações climáticas locais;
e) "Ilhas» - toda a área de terreno rodeada de água situada acima da cota de 1557 m;
f) "Leito» - terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias ou inundações. O leito da albufeira é limitado pela curva de nível a que corresponde o nível de pleno armazenamento; o leito dos cursos de água afluentes à albufeira é limitado pela linha que corresponde à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordarem para solo natural, habitualmente enxuto;
g) "Margem» - faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. A margem da albufeira tem uma largura de 30 m, contada a partir do nível de pleno armazenamento; a margem dos cursos de água afluentes à albufeira, sendo estes correntes não navegáveis nem flutuáveis, tem a largura de 10 m, contada a partir da linha que limita o leito;
h) "Nível de pleno armazenamento» (NPA) - cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira (1557 m);
i) "Operação de loteamento» - acção que tenha por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
j) "Plano de água» - toda a área passível de ser ocupada pela albufeira correspondente ao NPA, delimitada pela cota de 1557 m na albufeira da Cova do Viriato;
l) "Zona de protecção da albufeira» - faixa terrestre de protecção à albufeira com uma largura máxima de 500 m, medidos na horizontal, a partir do NPA;
m) "Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira» - zona no plano de água envolvente aos órgãos de segurança da barragem;
n) "Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira» - zona terrestre envolvente aos órgãos de segurança da barragem;
o) "Zona reservada» - faixa marginal à albufeira compreendida na zona de protecção, com a largura máxima de 50 m, contada a partir do NPA;
p) "Zona non aedificandi» - área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer espécie de construção.
Artigo 5.º
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
1 - Na área de intervenção do POACV aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos aplicáveis a:
a) Zona reservada da albufeira;
b) Domínio hídrico (DH):
i) Leitos dos cursos de água e respectiva margem (faixa de 10 m);
ii) Leito da albufeira e respectiva margem (30 m para além do NPA);
c) Parque Natural da Serra da Estrela;
d) Lista Nacional de Sítios - Serra da Estrela PTCON0014;
e) Áreas percorridas por incêndios;
f) Áreas submetidas ao regime florestal;
g) Protecção das infra-estruturas básicas:
i) Sistema de abastecimento;
ii) Protecção a vias de transporte e comunicações;
iii) Estrada nacional;
h) Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira;
i) Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira.
2 - As áreas sujeitas aos regimes legais das servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior, bem como as áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN), encontram-se representadas nas plantas de condicionantes.
3 - À estrada nacional mencionada na alínea g) do n.º 1 do presente artigo é estabelecida uma zona de servidão non aedificandi de 20 m para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 5 m da mesma, sem prejuízo de as vedações frontais e de os novos acessos à estrada nacional serem requeridos directamente ao IEP, nos termos legalmente aplicáveis.
CAPÍTULO II
Disposições gerais relativas ao uso do solo e ocupação na área de intervenção
Artigo 6.º
Plano de água
1 - No plano de água da albufeira, a única actividade secundária permitida é a pesca desportiva, nas condições constantes de legislação específica e do disposto no presente Regulamento.
2 - No plano de água da albufeira são proibidos os seguintes actos e actividades:
a) Os banhos e natação;
b) A navegação recreativa não motorizada e a motor de combustão e eléctrico;
c) A actividade cinegética;
d) A construção de infra-estruturas de qualquer tipo de apoio à navegação recreativa;
e) A pesca profissional, de acordo com a legislação em vigor;
f) A aquicultura;
g) A rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial não tratados no plano de água e nas linhas de água afluentes à albufeira;
h) A permanência de gado no leito da albufeira;
i) A utilização do plano de água para a prática de desportos de Inverno;
j) A extracção de inertes no leito da albufeira, excepto quando tal se justifique por razões ambientais ou para o bom funcionamento das infra-estruturas hidráulicas.
3 - Exceptua-se do número anterior a circulação de embarcações de socorro e de emergência.
4 - Em conformidade com o zonamento constante da planta de síntese, o plano de água será demarcado e sinalizado em função das utilizações definidas no presente Regulamento.
5 - Nesta área deve ser feita sinalização proibindo e alertando para os perigos de utilização do plano de água para a prática de desportos de Inverno.
Artigo 7.º
Zona de protecção
1 - Na zona de protecção, nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, são proibidos os seguintes actos e actividades:
a) A instalação de tendas ou equipamentos móveis em locais públicos sem prévia autorização;
b) A realização de eventos turístico-culturais ou turístico-desportivos sem prévia autorização das entidades competentes;
c) As operações de loteamento;
d) O estabelecimento de qualquer tipo de indústrias ou ampliação de unidades existentes;
e) A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas, ou a ampliação de unidades existentes;
f) O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos;
g) O emprego de pesticidas e adubos químicos azotados ou fosfatados, nos casos que impliquem risco de contaminação ou de eutrofização da albufeira, exceptuando-se as aplicações que sigam as recomendações do "Código das boas práticas agrícolas»;
h) O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;
i) A descarga ou infiltração no terreno de esgotos de qualquer natureza, não devidamente tratados e mesmo tratados quando seja viável o seu lançamento a jusante da albufeira ou quando excedam determinados valores, a fixar pelos serviços competentes, além de outros parâmetros, dos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados (como o chumbo e o cádmio) e pesticidas;
j) O depósito de resíduos sólidos, de entulho, de sucatas e de combustíveis;
l) A instalação de aterros sanitários;
m) A circulação com qualquer veículo fora dos acessos viários e caminhos existentes, com excepção dos veículos utilizados no âmbito da exploração agrícola ou florestal, assim como os utilizados em acções de socorro, fiscalização, vigilância, combate a incêndios e de limpeza das margens da albufeira.
2 - São ainda proibidas todas as actividades que aumentem, de forma significativa, a erosão do solo e o transporte sólido para a albufeira, nomeadamente:
a) A mobilização do solo das encostas adjacentes segundo linhas que não estejam próximas da curva de nível;
b) A constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arrastamento.
3 - Nesta zona é admitida a criação de um percurso pedonal de recreio e interpretação ambiental, tal como assinalado na planta de síntese.
Artigo 8.º
Zona reservada
1 - A zona reservada, assinalada na planta de síntese, destina-se à preservação e regeneração natural do coberto florestal, ao controlo de emissão de substâncias passíveis da diminuição da qualidade da água e à minimização dos processos erosivos nas faixas adjacentes ao plano de água.
2 - Inserindo-se na zona de protecção, aplica-se à zona reservada o disposto no artigo anterior, ao qual acrescem as seguintes disposições:
a) Devem ser favorecidas as acções de arborização de novas áreas recorrendo a espécies autóctones;
b) Não são permitidas mobilizações do terreno, à excepção das que sejam destinadas a melhorar as condições existentes no local.
3 - Na zona reservada é ainda interdita:
a) A permanência de gado;
b) A construção, com excepções de infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira, nos termos do presente Regulamento;
c) A abertura de novos caminhos, à excepção dos assinalados na planta de síntese;
d) A construção de vedações perpendiculares à margem que impeçam a livre circulação em torno da albufeira.
4 - Qualquer obra a realizar na zona reservada carece de parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e deve cumprir os regimes jurídicos aplicáveis, designadamente o da REN.
Artigo 9.º
Património arqueológico
1 - A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos na área abrangida pelo POACV obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e também à sua imediata comunicação aos organismos competentes, em conformidade com as disposições legais.
2 - Deve ser previamente comunicada ao Instituto Português de Arqueologia e à Câmara Municipal da Covilhã a realização de quaisquer acções que impliquem o revolvimento do subsolo.
Artigo 10.º
Zona de protecção à captação superficial
1 - A zona de protecção à captação superficial para produção de água para consumo humano, delimitada na planta de síntese, abrange uma área com um raio de 100 m em torno da captação de água.
2 - Na zona de protecção à captação no plano de água são interditas:
a) Todas as actividades secundárias;
b) A rejeição de qualquer tipo de efluentes de origem doméstica e industrial no plano de água.
3 - Exceptua-se do disposto no número anterior:
a) A circulação de embarcações de socorro e emergência;
b) A circulação de embarcações de manutenção das infra-estruturas da barragem e da captação;
c) A circulação de embarcações destinadas à colheita de amostras de água para monitorização da qualidade.
4 - Quando se verificar a concessão da licença de novas captações de água, estas ficarão sujeitas à constituição das respectivas zonas de protecção, abrangendo uma área no plano de água com um raio mínimo de 100 m e na zona de protecção a bacia drenante.
5 - Quando se verificar a cessação da licença da captação de água, com a respectiva desactivação, deixa de ser aplicada a correspondente zona de protecção associada e os condicionantes anteriormente mencionados.
6 - Estas zonas devem ser devidamente sinalizadas no plano de água e demarcadas pela entidade competente.
CAPÍTULO III
Disposições especiais para a área de intervenção
SECÇÃO I
Zonamento na área de intervenção
Artigo 11.º
Zonamento
1 - A área de intervenção do POACV divide-se, para os efeitos de fixação de usos e regime de gestão, no plano de água e na zona de protecção.
2 - O plano de água compreende:
a) A zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira;
b) A zona de sensibilidade ecológica.
3 - A zona de protecção compreende:
a) A zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira;
b) A ilha;
c) O espaço de recreio e lazer da albufeira da Cova do Viriato;
d) O espaço de protecção total.
SECÇÃO II
Zonamento e actividades no plano de água
Artigo 12.º
Zonas de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira
1 - Estas zonas, assinaladas na planta de síntese, correspondem a uma faixa de 50 m para montante do coroamento da barragem e destinam-se a salvaguardar os órgãos da barragem e a garantir a segurança de pessoas e bens na sua proximidade.
2 - Nestas zonas é interdita a pesca, bem como a navegação de qualquer tipo de embarcações, com excepção das embarcações de segurança ou de manutenção e das mencionadas no n.º 3 do artigo 6.º
3 - As zonas de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira devem ser devidamente sinalizadas e demarcadas pela entidade competente através da colocação de bóias.
Artigo 13.º
Zona de sensibilidade ecológica
1 - A zona de sensibilidade ecológica abrange a totalidade do plano de água.
2 - Constituem objectivos de ordenamento desta zona a preservação das características ecológicas.
3 - A albufeira constitui uma zona de pesca reservada do grupo das lagoas da serra da Estrela.
4 - Nesta zona é permitida a pesca, excepto a pesca profissional, de acordo com a legislação em vigor.
5 - A regulamentação da prática da pesca a aplicar nesta zona encontra-se definida na Portaria 299/2000, de 25 de Fevereiro.
SECÇÃO III
Zonamento e actividades na zona de protecção
Artigo 14.º
Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira
1 - A zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira encontra-se demarcada na planta de síntese e destina-se à preservação da segurança da utilização da zona e a garantir a segurança de pessoas e bens.
2 - Nesta zona apenas são permitidas actividades de recreio passivo e a circulação pedonal nos locais onde não exista sinalização que proíba expressamente o acesso.
3 - Para além do disposto no artigo 7.º, nesta zona é ainda proibida a edificação, com excepção das construções necessárias ao funcionamento da barragem e do sistema de abastecimento.
Artigo 15.º
Ilha
1 - A ilha corresponde à zona de terra emersa quando a albufeira se encontra ao NPA, assinalada na planta de síntese.
2 - Constituem objectivos de ordenamento desta zona a preservação das características ecológicas e de valorização ambiental.
3 - Para além do disposto no artigo 7.º, na ilha não é permitido qualquer tipo de construção, sendo o espaço classificado como zona non aedificandi.
Artigo 16.º
Espaço de recreio e lazer da albufeira da Cova do Viriato
1 - Este espaço, assinalado na planta de síntese, localiza-se junto à estrada nacional n.º 339 e abrange uma área com cerca de 20 ha dotada de boa acessibilidade e com potencialidades para a instalação de equipamentos de recreio e lazer.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, neste espaço admite-se a localização, mediante autorização das entidades competentes, dos seguintes apoios e serviços:
a) Parque de merendas, com uma capacidade para 120 pessoas e equipado com mesas, bancos e caixotes do lixo;
b) Parque infantil;
c) Sanitários;
d) Parque de estacionamento, dimensionado para 120 ligeiros de passageiros e dois pesados de passageiros;
e) Posto de turismo, com uma área máxima de implantação de 100 m2, integrando instalações sanitárias, dando cumprimento às disposições do artigo 18.º do presente Regulamento;
f) Sistema de sinalização e fiscalização.
3 - Os placards informativos, placas de sinalização, vedações, mesas, bancos, caixotes do lixo e todos os equipamentos propostos, incluindo as construções, devem ser definidos tendo em conta as condições climatéricas do local e a sua integração paisagística.
4 - Neste espaço é obrigatória a arborização e o tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes dos diversos equipamentos, a executar de acordo com projecto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras e à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção do coberto vegetal e da arborização existentes nas áreas envolventes, nomeadamente junto à linha de água.
5 - No decurso dos trabalhos de construção, devem ser tomadas as medidas cautelares necessárias para minimizar as perturbações ambientais e reduzir os impactes negativos correspondentes.
Artigo 17.º
Espaço de protecção total
1 - O espaço de protecção total encontra-se assinalado na planta de síntese.
2 - Constituem objectivos de ordenamento deste espaço a manutenção e a conservação dos valores faunísticos e florísticos presentes.
3 - O espaço de protecção total integra as áreas que do ponto de vista da conservação da natureza se consideram de grande importância.
4 - As mobilizações de terreno serão reduzidas ao mínimo indispensável, sendo preservada ao máximo possível a cobertura da vegetação existente no local, especialmente a arbórea.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, nestes espaços são permitidas:
a) Actividades de educação ambiental;
b) Percursos pedestres em trilhos existentes e assinalados na planta de síntese.
6 - Devem ser preservadas e potenciadas as características e possibilidades de revitalização biofísica, com vista ao equilíbrio e à diversidade paisagística e ambiental, sendo permitidas acções que visem acelerar a evolução das sucessões naturais, com introdução ou manutenção de matas de folhosas autóctones, de modo a preservar e maximizar o seu valor ecológico, biológico e paisagístico.
7 - As espécies folhosas autóctones devem ser instaladas ao longo das linhas de água.
CAPÍTULO IV
Normas de saneamento básico
Artigo 18.º
Saneamento básico
O exercício de qualquer actividade ou a realização de qualquer obra na área de intervenção do POACV só pode ser autorizado mediante a aprovação do respectivo projecto de saneamento básico, que contemple soluções adequadas para o abastecimento de água, drenagem, tratamento e destino final das águas residuais e a remoção e tratamento dos resíduos sólidos.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 19.º
Publicidade
1 - Na área de intervenção é interdita a publicidade sempre que esta seja considerada lesiva dos valores naturais, paisagísticos e culturais em presença.
2 - Todas as formas de publicidade carecem das autorizações exigidas na legislação em vigor.
Artigo 20.º
Fiscalização
A fiscalização do presente Regulamento compete à Câmara Municipal, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e às demais entidades competentes em razão da matéria.
Artigo 21.º
Relação com os planos municipais de ordenamento do território
1 - Em caso de conflito com o regime previsto no Plano Director Municipal da Covilhã em vigor, prevalece o regime constante do presente Plano.
2 - Quando não se verifique conflito entre os regimes referidos no número anterior, a sua aplicação é cumulativa.
3 - Os futuros planos municipais de ordenamento do território a elaborar para a área de intervenção do POACV devem conformar-se com os objectivos e as disposições deste Plano.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O POACV entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.
Artigo 23.º
Revisão
O POACV deve ser revisto no prazo de 10 anos, contado a partir da sua entrada em vigor.
(ver plantas no documento original)