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Resolução do Conselho de Ministros 154/2003, de 29 de Setembro

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Sumário

Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira do Monte da Rocha.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2003
A albufeira do Monte da Rocha é uma das grandes albufeiras da bacia hidrográfica do rio Sado, localizando-se no vale do rio Sado, próximo da cabeceira da respectiva bacia hidrográfica, tendo a barragem sido construída em 1972.

A albufeira tem uma capacidade máxima de 102,500 hm3 e uma capacidade útil de 97,500 hm3.

Dadas as características ambientais e paisagísticas da área em que se insere, esta albufeira afigura-se como um pólo de elevadas potencialidades de utilização para fins recreativos. No entanto, a albufeira do Monte da Rocha apresenta actualmente alguns problemas ao nível da quantidade e qualidade da água, o que constitui um factor limitante no estabelecimento das actividades secundárias potenciais a definir no Plano de Ordenamento da albufeira do Monte da Rocha.

Deste modo, é objectivo deste Plano de Ordenamento a definição de uma estratégia de ordenamento da referida albufeira e área envolvente, numa perspectiva de desenvolvimento e integração das diferentes actividades compatíveis tendo em conta as características ambientais, paisagísticas, sociais e culturais da região.

Este objectivo vai de encontro ao estabelecido no Plano de Bacia Hidrográfica do Rio Sado, aprovado através do Decreto Regulamentar 6/2002, de 12 de Fevereiro. Este Plano, além de prever a elaboração dos planos de ordenamento das albufeiras inseridas na bacia hidrográfica, refere, na parte III, "Definição de objectivos», como objectivo estratégico a garantia da qualidade do meio hídrico em função dos usos, procurando, entre outras, garantir a qualidade da água nas origens para os diferentes usos, designadamente para consumo humano.

O Plano de Ordenamento da Albufeira do Monte da Rocha incide sobre o plano de água e respectiva zona de protecção com uma largura de 500 m contada a partir do nível de pleno armazenamento (cota 137 m) e medida na horizontal, integrando os municípios de Ourique e Castro Verde.

Por outro lado, encontra-se classificada como albufeira de águas públicas protegida pelo Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro. De acordo com aquele diploma, albufeiras protegidas são "aquelas cuja água é ou se prevê que venha a ser utilizada para abastecimento de populações e aquelas cuja protecção é ditada por razões de defesa ecológica».

O Plano de Ordenamento da Albufeira do Monte da Rocha foi elaborado de acordo com os princípios definidos no Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, e o disposto nos Decretos Regulamentares n.os 2/88, de 20 de Janeiro, e 37/91, de 23 de Julho.

Atento ao parecer final da comissão técnica de acompanhamento, ponderados os resultados da discussão pública (que decorreu entre 30 de Abril e 15 de Junho de 2001) e concluída a versão final do Plano de Ordenamento da Albufeira do Monte da Rocha, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.

O procedimento de elaboração do Plano de Ordenamento da Albufeira do Monte da Rocha foi iniciado ao abrigo do Decreto-Lei 151/95, de 24 de Junho, alterado pela Lei 5/96, de 29 de Fevereiro. No entanto, o seu conteúdo foi desenvolvido nos termos do estabelecido no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial e que revogou o referido Decreto-Lei 151/95, de 24 de Junho, razão pela qual a aprovação terá de ser feita ao abrigo daquele diploma.

Considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira do Monte da Rocha (POAMR), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicadas em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território abrangidos não se conformem com as disposições do POAMR, devem os mesmos ser objecto de alteração, a qual está sujeita a regime procedimental simplificado, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, e no prazo constante do n.º 3 do mesmo artigo.

3 - Os originais das plantas referidas no n.º 1, bem como os demais elementos fundamentais que constituem o POAMR, encontram-se disponíveis para consulta na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Setembro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.


REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ALBUFEIRA DO MONTE DA ROCHA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza jurídica e âmbito
1 - O Plano de Ordenamento da Albufeira do Monte da Rocha, adiante designado por POAMR, é, nos termos da legislação em vigor, um plano especial de ordenamento do território.

2 - O POAMR tem a natureza de um regulamento administrativo, prevalece sobre os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território e com ele devem adequar-se os programas e os projectos a realizar na sua área de intervenção.

3 - A área abrangida pelo POAMR, adiante designada por área de intervenção, encontra-se delimitada na planta de síntese e insere-se nos concelhos de Ourique e Castro Verde.

4 - São nulos os actos praticados em violação das normas e princípios constantes do POAMR.

Artigo 2.º
Objectivos
1 - O POAMR estabelece as regras tendentes à harmonização e à compatibilização das actividades secundárias potenciadas pela albufeira do Monte da Rocha, com as finalidades primárias de abastecimento de água para consumo público e rega que justificaram a sua criação, numa perspectiva de valorização e salvaguarda dos recursos e valores naturais em presença.

2 - Para além dos objectivos gerais dos planos especiais de ordenamento do território, são objectivos específicos do POAMR:

a) O estabelecimento de normas e regras de utilização do território que garantam a boa qualidade da água, visando garantir, nomeadamente, o abastecimento público aos concelhos e actividades dependentes da albufeira;

b) Definir capacidades de carga para a utilização do plano de água e zona envolvente, por forma a salvaguardar a defesa e qualidade dos recursos naturais;

c) Aplicar as disposições legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista da gestão dos recursos hídricos, quer do ponto de vista do ordenamento do território;

d) Garantir a articulação com planos e programas de interesse local, regional e nacional;

e) Compatibilizar os diferentes usos e actividades, existentes ou futuros, com a protecção e valorização ambiental;

f) Identificar no plano de água as áreas mais adequadas para a prática de actividades recreativas, prevendo as suas compatibilidades e complementaridades;

g) Definir estratégias de modo a garantir o desenvolvimento sustentável da zona abrangida pelo POAMR.

Artigo 3.º
Composição do Plano
São elementos do POAMR as seguintes peças escritas e desenhadas:
a) O Regulamento;
b) A planta de síntese, elaborada à escala de 1:25000, identificando para o plano de água e zona de protecção o zonamento do solo em função dos usos e do regime de gestão definido;

c) A planta de condicionantes, elaborada à escala de 1:25000, assinalando as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública;

d) O relatório, que fundamenta as principais medidas, indicações e disposições adoptadas;

e) O plano de execução, contendo disposições indicativas sobre o escalonamento temporal das principais intervenções e a estimativa do custo das acções previstas;

f) Os estudos de caracterização física, social, económica e urbanística que fundamentam a proposta de plano.

Artigo 4.º
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
a) Actividades de recreio e lazer - conjunto de actividades de recreação e lazer praticadas em terra ou na água, mas que simultaneamente ou em complemento usufruem de ambos os meios, sem recurso ao uso de embarcações;

b) Altura total da construção - dimensão vertical máxima da construção medida a partir do ponto da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção, incluindo a cobertura, mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos;

c) Área bruta de construção - valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.), terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

d) Área de implantação - valor numérico, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

e) Espécies florestais mais representativas - espécies arbóreas florestais, características das formações climáticas locais, nomeadamente azinheira (Quercus rotundifolia), sobreiro (Quercus suber), carvalho cerquinho, (Quercus faginea), zambujeiro (Olea europaea var sylvestris) e medronheiro (Arbutus unedo);

f) Domínio hídrico - abrange a albufeira, com seu leito e margem, bem como os cursos de água afluentes com seu leito e margens;

g) Índice de construção (IC) - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

h) Índice de implantação (II) - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

i) Jangada - infra-estrutura amovível destinada a proporcionar a fruição do plano de água em condições de segurança;

j) Nível de pleno armazenamento (NPA) - cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira (137 m);

k) Número de pisos - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres;

l) Obras de ampliação - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

m) Obras de conservação - obras destinadas a manter uma edificação nas condições de existência à data da sua construção, reconstrução ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

n) Obras de reconstrução - obras de construção subsequente à demolição total ou parcial de uma edificação existente das quais resulta manutenção ou a reconstituição de estrutura das fachadas de cércea ou do número de pisos;

o) Obras de remodelação - obras que visam adequar, melhorar ou eventualmente adaptar a novos usos as condições de desempenho funcional de um edifício, admitindo a reorganização de um espaço interior, mantendo o esquema estrutural básico e o aspecto exterior original;

p) Operação de loteamento - acção que tenha por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

q) Plano de água - toda a área passível de ser ocupada pela albufeira, ou seja, área correspondente ao NPA delimitada pela cota de 137 m na albufeira do Monte da Rocha;

r) Plano municipal de ordenamento do território (PMOT) - desenvolve e concretiza propostas de organização espacial de qualquer área específica do território municipal definindo com detalhe a concepção da forma de ocupação e servindo de base aos projectos de execução das infra-estruturas, da arquitectura dos edifícios e dos espaços exteriores, de acordo com as prioridades estabelecidas nos programas de execução constantes do plano director municipal e do plano de urbanização;

s) Pontão ou embarcadouro - plataforma flutuante para acostagem e acesso às embarcações, normalmente incluindo passadiço de ligação à margem;

t) Unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) - demarcam áreas de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência, as quais requerem uma abordagem integrada e de conjunto, com vista a estabelecer o respectivo ordenamento, identificar as áreas sujeitas a um planeamento mais detalhado e a estabelecer princípios e regras para esse nível de planeamento;

u) Zona de protecção - área terrestre envolvente com uma largura de 500 m contados a partir do NPA da albufeira; integra a zona reservada;

v) Zona reservada - faixa marginal à albufeira compreendida na zona de protecção, com a largura máxima de 50 m, contada a partir do NPA.

Artigo 5.º
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
1 - Na área de intervenção do POAMR aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos aplicáveis a:

a) Reserva Agrícola Nacional;
b) Reserva Ecológica Nacional;
c) Montados de sobro e azinho;
d) Domínio hídrico:
Leitos dos cursos de água e respectiva margem (faixa de 10 m);
Leito e margem da albufeira (30 m para além do NPA);
e) Zona reservada da albufeira;
f) Protecção das infra-estruturas básicas:
Linhas de alta/média tensão;
Linhas de baixa tensão;
g) Protecção a vias de transportes e comunicações:
Estrada nacional;
Estrada nacional desclassificada;
h) Cartografia e planeamento:
Marcos geodésicos;
i) Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira.

2 - As áreas sujeitas às servidões e restrições mencionadas no número anterior encontram-se assinaladas na planta de condicionantes.

CAPÍTULO II
Disposições gerais relativas ao uso e ocupação na área de intervenção
Artigo 6.º
Plano de água
1 - No plano de água da albufeira são permitidas, nas condições constantes de legislação específica e do disposto no presente Regulamento, as seguintes actividades:

a) Pesca;
b) Banhos e natação;
c) Navegação recreativa sem motor;
d) Navegação recreativa com motor eléctrico.
2 - No plano de água da albufeira é interdita a prática dos seguintes actos ou actividades:

a) A navegação a motor de combustão;
b) A actividade cinegética;
c) A pesca profissional de acordo com a legislação em vigor;
d) A aquicultura.
3 - É ainda proibida no leito da albufeira a extracção de inertes, excepto quando tal se verifique por razões ambientais ou para o bom funcionamento da infra-estrutura hidráulica.

4 - A prática de banhos e natação está sujeita à classificação da água como balnear nos termos da legislação em vigor.

5 - A instalação de pontões e jangadas associadas à zona de recreio e lazer é permitida nos termos do artigo 29.º do presente Regulamento.

6 - A instalação de pontões fora da zona de recreio e lazer para acostagem e amarração de embarcações é permitida nos termos do artigo 30.º do presente Regulamento.

7 - Devem ser demarcados e sinalizados no plano de água corredores, perpendiculares à margem, de entrada e saída das embarcações, na proximidade dos pontões para amarração de embarcações e jangadas flutuantes.

8 - É interdita a realização de competições desportivas sem autorização prévia da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo.

9 - É interdita a permanência de gado no leito da albufeira.
Artigo 7.º
Zona de protecção
1 - Na zona de protecção são interditos os seguintes actos e actividades nos termos da legislação em vigor e ainda:

a) Operações de loteamento;
b) Estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo e azoto;

c) Instalação de explorações pecuárias intensivas incluindo as avícolas;
d) Armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos, com excepção dos destinados a consumo na exploração, desde que sob coberto e em piso impermeabilizado;

e) Emprego de pesticidas e adubos químicos azotados ou fosfatados, nos casos que impliquem risco de contaminação ou de eutrofização da albufeira, exceptuando-se as aplicações que sigam as recomendações do "Código das boas práticas agrícolas»;

f) Lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;

g) Descarga ou infiltração no terreno de esgotos de qualquer natureza, não devidamente tratados e, mesmo tratados, quando seja viável o seu lançamento a jusante da albufeira ou quando excedam determinados valores, a fixar pelos serviços competentes, além de outros parâmetros, dos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados (como o chumbo e o cádmio) e pesticidas.

2 - São ainda proibidas todas as actividades que aumentem, de forma significativa, a erosão do solo e o transporte sólido para a albufeira, nomeadamente:

a) A mobilização do solo das encostas adjacentes segundo a linha de maior declive;

b) A constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste.

Artigo 8.º
Património arqueológico
A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos na área abrangida pelo POAMR obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e também à sua imediata comunicação aos organismos competentes (Instituto Português de Arqueologia e respectiva autarquia), em conformidade com as disposições legais.

CAPÍTULO III
Zonamento da área de intervenção
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 9.º
Zonamento e actividades na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Albufeira do Monte da Rocha

A área de intervenção do POAMR divide-se, para efeitos de fixação de usos e regime de gestão, nas seguintes zonas:

a) No plano de água:
Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira;

Zona de sensibilidade e valor ecológico;
Zona de navegação recreativa;
Zona de protecção às linhas de alta e baixa tensão;
Zona de protecção às estruturas submersas;
Zona preferencial para a prática de pesca desportiva;
b) Na zona de protecção:
Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira;

Zona reservada;
Espaço agrícola:
Espaço agrícola de produção;
Espaço de uso ou aptidão agrícola;
Espaço silvo-pastoril;
Linhas de água e margens;
Ilhas;
Unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG) da Chada:
Área social rural da Chada;
Parque de campismo;
Parque de merendas;
Espaço de recreio e lazer.
SECÇÃO II
Zonamento e actividades no plano de água
Artigo 10.º
Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira

1 - Esta zona, assinalada na planta de síntese, corresponde a uma faixa de 150 m para montante do coroamento da barragem e visa salvaguardar os órgãos da mesma e garantir a segurança de pessoas e bens na sua proximidade.

2 - Nesta zona as actividades de banhos, natação e pesca são interditas, bem como a navegação de qualquer tipo de embarcações, com excepção das embarcações de segurança ou de manutenção.

3 - A zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira deverá ser devidamente sinalizada e demarcada pela entidade competente através da colocação de bóias.

Artigo 11.º
Zona de sensibilidade e valor ecológico
1 - A zona de sensibilidade e valor ecológico, assinalada na planta de síntese, é constituída por áreas cujas características ecológicas e as dimensões do plano de água impedem a realização de acções susceptíveis de prejudicar a tranquilidade e as condições de abrigo, alimentação ou reprodução da fauna selvagem, bem como a utilização de embarcações, salvo as necessárias para fins de segurança ou manutenção da barragem ou do plano de água.

2 - Constituem objectivos de ordenamento desta zona a preservação das características ecológicas de zonas estreitas ou sensíveis do plano de água, bem como a manutenção de elevados níveis de segurança na utilização do plano de água.

3 - Nesta zona deverão ser constituídas zonas de abrigo, de desova ou de protecção, a criar pela Direcção-Geral das Florestas, ao abrigo da legislação em vigor.

4 - Nesta zona são interditas as seguintes actividades:
a) A navegação de qualquer tipo de embarcação, com excepção das embarcações de segurança ou de manutenção;

b) Actividades náuticas, banhos, natação e pesca;
c) A construção de pontões e jangadas ou pontos de amarração para embarcações de qualquer tipo.

Artigo 12.º
Zona de navegação recreativa
1 - Esta zona, assinalada na planta de síntese, destina-se à navegação recreativa a remo (canoas e outras embarcações), a pedais (gaivotas), à vela e com motor eléctrico, apoiada a partir da margem por zonas de pontões para amarração de embarcações.

2 - Poderão vir a ser estabelecidas pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo restrições ou zonamentos específicos sempre que:

a) Se verifiquem incompatibilidades entre os vários tipos de navegação recreativa, nomeadamente nas áreas onde ocorra uma maior concentração de embarcações;

b) Quando não se encontrem asseguradas as condições de segurança para a sua prática, designadamente pelas características físicas da albufeira;

c) Sejam ultrapassadas as densidades recomendáveis (40 embarcações).
Artigo 13.º
Zona de protecção às linhas de alta e baixa tensão
1 - Estas zonas, assinaladas na planta de síntese, correspondem a áreas com 50 m de largura para cada lado da projecção das linhas de alta e baixa tensão sobre o plano de água.

2 - Nas zonas mencionadas no número anterior são proibidas todas as actividades recreativas, nomeadamente pesca, navegação e banhos.

3 - Esta zona será devidamente sinalizada pela entidade competente, quer no plano de água, quer nas margens.

Artigo 14.º
Zona de protecção às estruturas submersas
1 - As zonas de protecção às estruturas submersas, assinaladas na planta de síntese, correspondem a áreas no plano de água onde foram identificadas estruturas que não foram removidas aquando do enchimento da albufeira e que, por razões de segurança, deverão ser convenientemente identificadas.

2 - Consideram-se estruturas submersas aquelas que estão situadas dentro do perímetro definido pelo NPA da albufeira, cuja localização foi detectada e assinalada na planta de síntese, ou que, nomeadamente em face da oscilação sazonal do nível de armazenamento da albufeira ou do seu esvaziamento, poderão vir a ser detectadas no futuro.

3 - Deve ser definido e assinalado um raio de protecção de 50 m à volta das construções submersas, sendo aí interditas as actividades recreativas, nomeadamente pesca, navegação e banhos.

4 - Esta zona será devidamente sinalizada pela entidade competente.
Artigo 15.º
Zona preferencial para a prática de pesca desportiva
1 - As zonas preferenciais de pesca desportiva encontram-se assinaladas na planta de síntese e correspondem a áreas que, pelas suas aptidões naturais e acessibilidade, reúnem as melhores condições para a actividade piscatória recreativa. Estas zonas são, no âmbito do POAMR, zonas preferenciais para exercício da pesca, sendo, no entanto, admitida noutras áreas, nos termos do disposto no presente Regulamento.

2 - O exercício da pesca desportiva individual e da pesca de competição está submetido a restrições especiais decorrentes de legislação própria, devendo os seus praticantes ser detentores de licença para o efeito.

3 - Poderão vir a ser concessionadas áreas para a pesca desportiva nos termos da legislação em vigor. Nestas áreas o exercício da pesca será objecto de regulamentação própria.

SECÇÃO III
Zonamento e actividades na zona de protecção
Artigo 16.º
Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira

1 - A zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira encontra-se demarcada na planta de síntese.

2 - Constituem objectivos de ordenamento desta zona a preservação da barragem e o funcionamento correcto dos órgãos de segurança e utilização da albufeira.

3 - Nesta zona apenas são permitidas actividades de recreio passivo e o passeio em áreas e percurso onde não exista sinalização que proíba expressamente o acesso.

4 - Esta zona será devidamente sinalizada pela entidade competente.
5 - Esta zona é de edificação proibida, com excepção das construções necessárias ao funcionamento da barragem.

Artigo 17.º
Zona reservada
1 - A zona reservada, assinalada na planta de síntese, destina-se à preservação e regeneração natural do coberto florestal, ao controlo de emissão de substâncias passíveis da diminuição da qualidade da água e à minimização dos processos erosivos nas faixas adjacentes ao plano de água.

2 - Nesta zona devem ser favorecidas as acções de beneficiação dos montados existentes e de arborização de novas áreas recorrendo às espécies autóctones.

3 - Não é permitido o acesso de gado à albufeira nem a sua permanência na zona reservada.

4 - Na zona reservada não são permitidas novas construções, com excepção das infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira previstas no presente Regulamento.

5 - Nas construções existentes são apenas permitidas obras de remodelação ou conservação de construções existentes, desde que devidamente fundamentadas e sem aumento da área construída.

6 - Qualquer das obras anteriores a realizar na zona reservada carece de prévio licenciamento da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo e do cumprimento do artigo 31.º do presente Regulamento.

Artigo 18.º
Espaço agrícola
1 - Os espaços agrícolas correspondem a áreas com características pedológicas e topográficas adequadas à actividade agrícola, incluindo as zonas de solos classificados como Reserva Agrícola Nacional, assinalados na planta de síntese.

2 - Os espaços agrícolas classificam-se em espaço agrícola de produção e espaço de uso ou aptidão agrícola.

Artigo 19.º
Espaço agrícola de produção
1 - O espaço agrícola de produção corresponde às zonas incluídas na Reserva Agrícola Nacional e, como tal, cartografadas na planta de síntese.

2 - O regime de edificabilidade destes espaços é o aplicável em legislação em vigor à edificabilidade na Reserva Agrícola Nacional e do disposto no artigo 31.º do presente Regulamento.

3 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, a câmara municipal poderá autorizar a edificação com as seguintes finalidades:

a) Habitação dos proprietários ou titulares dos direitos de exploração e dos trabalhadores permanentes;

b) Turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo;
c) Anexos agrícolas.
4 - As construções permitidas nos termos do disposto neste artigo estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) Os acessos, o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica, caso não exista rede pública, têm que ser assegurados por sistema autónomo;

b) A parcela tenha uma área mínima de 75000 m2;
c) A altura máxima com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m;

d) O número máximo de pisos é de dois;
e) O índice de construção máximo é de 0,0026;
f) A área bruta de construção máxima é de 200 m2, com excepção dos anexos agrícolas, em que é de 300 m2.

5 - Em termos de saneamento básico, a realização de qualquer obra tem que dar cumprimento ao disposto no artigo 32.º do presente Regulamento.

6 - Nas construções existentes são permitidas obras de remodelação e conservação.

Artigo 20.º
Espaço de uso ou aptidão agrícola
1 - Os espaços de uso ou aptidão agrícola, assinalados na planta de síntese, correspondem às zonas que, embora não estejam incluídas na Reserva Agrícola Nacional, têm uso compatível ou aptidão para a produção agrícola, que se considera desejável manter no território.

2 - Constituem objectivos de ordenamento deste espaço a manutenção dos usos agrícolas e a salvaguarda da capacidade produtiva máxima dos solos nele integrados.

3 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso, a câmara municipal poderá autorizar a edificação com as seguintes finalidades:

a) Habitação dos proprietários ou titulares dos direitos de exploração e dos trabalhadores permanentes;

b) Turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo;
c) Anexos agrícolas.
4 - As construções permitidas nos termos do disposto neste artigo estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) O acesso, o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica, caso não exista rede pública, têm que ser assegurados por sistema autónomo;

b) A parcela tenha uma área mínima de 75000 m2, ou outra que vier a ser definida como unidade mínima de cultura para zonas de sequeiro;

c) A altura máxima, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m;

d) O número máximo de pisos é de dois;
e) O índice de construção máximo é de 0,0026;
f) A área bruta de construção máxima é de 200 m2, com excepção dos anexos agrícolas, em que é de 300 m2;

g) As características arquitectónicas e paisagísticas das construções obedecem ao disposto no artigo 31.º

5 - Em termos de saneamento básico a realização de qualquer obra tem que dar cumprimento ao disposto no artigo 32.º do presente Regulamento.

6 - Nas construções existentes são permitidas obras de conservação e recuperação.

Artigo 21.º
Espaço silvo-pastoril
1 - Os espaços silvo-pastoris, assinalados na planta de síntese, correspondem aos espaços dominantes no ordenamento biofísico da zona de protecção do POAMR, vocacionados para a ocupação típica de "montado».

2 - Constituem objectivos de ordenamento destes espaços a manutenção e valorização dos montados existentes, o fomento de instalação de novos montados, a preservação do seu valor ecológico e económico como sistema de produção extensivo e a preservação de manchas de outras folhosas autóctones existentes no montado.

3 - As mobilizações de terreno serão reduzidas ao mínimo indispensável, sendo preservada ao máximo possível a cobertura da vegetação existente no local, especialmente arbórea.

4 - É interdita a instalação de unidades pecuárias intensivas, incluindo as avícolas e unidades industriais, ou a ampliação de unidades existentes.

5 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso, a câmara municipal pode autorizar a recuperação das edificações existentes e novas construções com as seguintes finalidades:

a) Habitação;
b) Anexos agrícolas;
c) Turismo em espaço rural.
6 - As construções permitidas nos termos do disposto neste artigo estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) O acesso, o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica, caso não exista rede pública, têm que ser assegurados por sistema autónomo;

b) A parcela tenha uma área mínima de 75000 m2, ou outra que vier a ser definida como unidade mínima de cultura para zonas de sequeiro;

c) A altura máxima, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m;

d) O número máximo de pisos é de dois;
e) O índice de construção é 0,0033, não sendo contabilizáveis as instalações agro-pecuárias;

f) A área bruta de construção máxima é de 250 m2, com excepção dos anexos agrícolas, em que é de 500 m2;

g) As características arquitectónicas e paisagísticas das construções obedecem ao disposto do artigo 31.º

7 - Em termos de saneamento básico, a realização de qualquer obra tem que dar cumprimento ao disposto no artigo 32.º do presente Regulamento.

8 - Nas construções existentes são permitidas obras de reconstrução, conservação e recuperação.

9 - É ainda admitida a localização de um campo de golfe, no qual se comprove que a utilização em causa não determina a contaminação do plano de água por nutrientes e produtos fitossanitários, quer por infiltração, quer por escoamento superficial. Os consumos de água do campo de golfe, provenientes da albufeira do Monte da Rocha, consideram-se consumo para turismo, pelo que, em situações de escassez da água e consequente conflito de usos, a prioridade na utilização será de acordo com a legislação respectiva em vigor e nos termos do artigo 36.º

10 - A instalação do campo de golfe na bacia drenante da albufeira do Monte da Rocha só pode ser concretizada se forem cumpridas as seguintes restrições:

a) Localizar-se a mais de 250 m do nível de pleno armazenamento da albufeira, medidos na horizontal;

b) Assegurar que as águas de escorrência originadas tanto por excesso de rega como pelos períodos de precipitação não atinjam o plano de água da albufeira ou as linhas de água afluentes, através da implementação de um sistema de drenagem que assegure a recolha destas águas, respectivo armazenamento e tratamento;

c) Estarem à partida identificadas as substâncias usadas no controlo de infestantes, recorrendo, unicamente, à lista de substâncias autorizadas pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas;

d) Cumprir as regras estabelecidas no "Código das boas práticas agrícolas», nomeadamente na utilização de fertilizantes, determinando as quantidades necessárias face ao tipo de solo e cultura, evitando adubação excessiva;

e) Definir um programa de monitorização que permita acompanhar todo o projecto;

f) O material vegetal a usar nos relvados de golfes deve ser constituído por espécies rústicas, adaptadas ao contexto edafoclimático da área de intervenção;

g) Reduzir ao mínimo o consumo de água, de fertilizantes e de produtos fitossanitários;

h) A utilização de efluentes tratados pelas ETAR deve ser preferencial;
i) Dispor de instrumentos de gestão ambiental com indicadores monitorizáveis sobre qualidade do ambiente, nomeadamente em termos da água, solo e fauna, com indicação da periodicidade de amostragem e métodos de recolha e validação da informação.

11 - A aprovação do campo de golfe será dependente da aprovação de estudo de impacte ambiental, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 22.º
Linhas de água e margens
1 - As linhas de água e respectivas margens correspondem a cursos de água importantes no contexto hidrológico e ecológico da área de intervenção do Plano, com presença real ou potencial de povoamentos florestais de alto valor ecológico e paisagístico, pequenas matas de folhosas e galerias ripícolas, assinaladas na planta de síntese.

2 - Constituem objectivos de ordenamento destes espaços a manutenção e valorização de estruturas biofísicas fundamentais, com vista à preservação dos valores naturais da paisagem, ao controlo da erosão e à estabilidade e diversidade ecológicas.

3 - Devem ser preservadas e potenciadas as características e possibilidades de revitalização biofísica, com vista ao equilíbrio e à diversidade paisagística e ambiental, sendo permitidas acções que visem acelerar a evolução das sucessões naturais, com introdução ou manutenção de matas de folhosas autóctones de modo a preservar e maximizar o seu valor ecológico, biológico e paisagístico.

4 - As espécies folhosas autóctones devem constituir pelo menos 50% dos novos povoamentos e devem ser instaladas ao longo das linhas de água.

5 - Estas zonas constituem zonas non aedificandi.
Artigo 23.º
Ilhas
1 - As ilhas, assinaladas na planta de síntese, correspondem a zonas de terra emersa quando a albufeira se encontra em NPA.

2 - Constituem objectivos de ordenamento desta zona a preservação das características ecológicas e de valorização ambiental.

3 - Nestas zonas deve ser promovida a conservação do solo e dos recursos naturais, nomeadamente através da florestação com espécies autóctones.

4 - As ilhas constituem zonas non aedificandi.
Artigo 24.º
Unidade Operativa de Planeamento e Gestão da Chada
1 - A UOPG da Chada requer uma abordagem integrada e de conjunto, com vista a estabelecer o respectivo ordenamento para a sua área de intervenção.

2 - A UOPG encontra-se delimitada na planta de síntese e deverá ser objecto de PMOT a elaborar pela Câmara Municipal de Ourique.

3 - O PMOT deverá obedecer às regras de ocupação regidas pelo presente Regulamento e pelos seguintes objectivos programáticos:

a) Reabilitação do edificado existente da área social rural da Chada;
b) Remodelação da rede viária;
c) Criação de estacionamento com capacidade adequada;
d) Enquadramento paisagístico do espaço de recreio e lazer proposto;
e) Criação de um parque de campismo com capacidade adequada;
f) Identificação de locais para implantação de pontões e jangadas;
g) Criação de zonas formais de estada - parques de merendas;
h) Criação de percursos pedonais de ligação entre os diversos equipamentos propostos.

Artigo 25.º
Área social rural da Chada
1 - O PMOT referido no artigo anterior respeitará obrigatoriamente o seguinte programa:

a) Reabilitação do edificado existente;
b) Instalação e funcionamento de infra-estruturas de abastecimento e tratamento de água;

c) Remodelação da rede viária;
d) Estacionamento com capacidade adequada;
e) Integração paisagística entre os diversos usos.
2 - Até à elaboração do PMOT, a edificação de novas construções está sujeita aos seguintes condicionamentos:

a) A parcela mínima tenha a área de 250 m2;
b) Integrar-se de forma harmoniosa nas características do povoamento, alinhamento, volumetria e ocupação do lote tradicionais do aglomerado;

c) O índice de implantação ser no máximo de 0,5;
d) O índice de construção ser no máximo de 0,7;
e) O número máximo de pisos ser de dois;
f) A altura máxima das construções ser de 6,5 m;
g) Nas construções existentes são permitidas obras de conservação, remodelação e de ampliação até 30% ou os valores atrás indicados;

h) As características arquitectónicas e paisagísticas das construções obedecem ao disposto no artigo 31.º

3 - Em termos de saneamento básico, a realização de qualquer obra tem que dar cumprimento ao disposto no artigo 33.º do presente Regulamento.

Artigo 26.º
Parque de campismo
O parque de campismo deverá obedecer às seguintes condições:
a) Deverá ter a classificação de duas ou três estrelas ou rural, de acordo com legislação em vigor;

b) Terá a seguinte lotação máxima e a área mínima útil, de acordo com a legislação em vigor:

(ver tabela no documento original)
Artigo 27.º
Parque de merendas
1 - É permitida, no local assinalado na planta de síntese, a instalação de um parque de merendas, que deverá obedecer às seguintes condições:

a) Ocupar no máximo uma área de 3000 m2, ter lotação máxima de 40 pessoas e o estacionamento dimensionado para um máximo de 10 automóveis ligeiros;

b) Ser obrigatoriamente equipado com mesas e bancos, acessos viário e pedonal, estacionamento automóvel, instalações sanitárias, rede de infra-estruturas de água e saneamento básico, recolha de lixos e meios precários de combate aos incêndios;

c) Esta zona pode, ainda, ser vedada e possuir uma rede de trilhos e zonas de estada.

2 - Em termos de saneamento básico a realização de qualquer obra tem que dar cumprimento ao disposto no artigo 32.º do presente Regulamento.

Artigo 28.º
Espaço de recreio e lazer
1 - Este espaço, assinalado na planta de síntese, abrange as zonas que do ponto de vista ambiental e paisagístico reúnem condições para a prática de actividades relacionadas com o recreio e lazer.

2 - A utilização deste espaço com fins balneares está dependente de classificação das águas como balneares, nos termos da legislação em vigor.

3 - Neste espaço é interdita a pesca durante todo o ano.
4 - Na área fora da zona reservada é obrigatória a existência de instalações sanitárias, posto de socorros, comunicações de emergência, rede de infra-estruturas (água, esgotos e electricidade), acesso viário e pedonal, parque de estacionamento, recolha de lixo e assistência aos utentes da área:

a) Os apoios directos ao recreio balnear, nomeadamente a vigilância e os acessos pedonais, poderão situar-se entre o NPA e os 50 m (zona reservada da albufeira);

b) Fora da zona reservada admite-se ainda a localização de balneários e de uma construção destinada à instalação de um equipamento com funções de apoio ou equipamento similar de hotelaria (bar/restaurante e esplanada);

c) Os equipamentos referidos nas alíneas anteriores deverão obedecer aos seguintes requisitos:

Balneários e instalações sanitárias - área máxima de 40 m2;
Posto de socorros - área máxima de 6 m2;
Restaurante/bar - área máxima de 120 m2;
Esplanada - área máxima de 60 m2.
5 - Os placards informativos, placas de sinalização, postos de vigilância, equipamentos de apoio ao recreio e lazer, guardas de protecção, vedações, mesas, bancos e caixotes do lixo serão construídos em madeira devidamente tratada e acabada a verniz marítimo na cor natural, com as ferragens e tirantes acabados a tinta de esmalte preto e a cobertura em material tradicional da região.

6 - As restantes construções utilizarão a madeira ou a alvenaria exteriormente forrada a madeira devidamente tratada e acabada a verniz marítimo na cor natural; a cobertura será em material tradicional da região; as caixilharias em madeira com igual tratamento e acabamento do forro exterior.

7 - Os arranjos exteriores e os parques de estacionamento utilizarão materiais permeáveis ou semipermeáveis; o material vegetal a utilizar será do elenco autóctone ou tradicional da paisagem local.

8 - As áreas de recreio balnear serão objecto de um título de utilização, obrigando-se o respectivo titular à instalação das infra-estruturas atrás mencionadas.

9 - Constituem ainda obrigações do titular referido na alínea anterior:
a) A execução de análises da qualidade da água, de acordo com a legislação em vigor;

b) A afixação em locais bem visíveis dos editais respeitantes aos regulamentos de interesse para os utentes, bem como dos resultados das análises referidas na alínea anterior;

c) Dispor de pessoal necessário e devidamente habilitado para prestar serviço de assistência a banhistas durante a época balnear;

d) Comunicar às autoridades competentes qualquer alteração na qualidade do ambiente ou qualquer infracção ao presente Regulamento;

e) Manter limpa a área.
Artigo 29.º
Instalação de pontões e jangadas associados à zona de recreio e lazer
1 - A instalação de jangadas e pontões visa a fruição do plano de água e a acostagem e amarração de embarcações e deve estar associada a iniciativas de uso público, cuja localização na zona de recreio e lazer será definida no âmbito do processo de licenciamento.

2 - Em situação onde o plano de água for classificado como "água balnear» é viável a instalação de jangadas de apoio às actividades recreativas no plano de água em complementaridade com apoios na área envolvente. Estas estruturas destinam-se a proporcionar condições de segurança para o recreio balnear.

3 - A instalação de jangadas deverá estar associada a iniciativas que permitam a sua utilização pelo público em geral e afecta a zonas de equipamentos recreativos.

4 - A instalação de pontões poderá ser constituída por cais construídos na margem e respectivas rampas de apoio, ancoradouros de madeira de acordo com a natureza das embarcações e de acordo com as variações do nível de armazenamento da albufeira.

5 - O número total de embarcações a ancorar nestas zonas não deve exceder a capacidade de carga para embarcações definida no âmbito da elaboração do POAMR, até um máximo de 40 embarcações.

6 - A instalação de pontões e jangadas está sujeita a prévio licenciamento da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo, nos termos da legislação em vigor, devendo obedecer às seguintes condições:

a) Não criar perigo a banhistas, embarcações ou à prática de quaisquer outras actividades;

b) Devem ser constituídos por estruturas ligeiras, que permitam a sua fácil remoção;

c) Devem ser mantidos em bom estado de conservação, podendo ser ordenada a sua remoção nos casos em que tal não se verifique;

d) Os materiais a utilizar devem ser de boa qualidade e de baixa reflexão solar;

e) Nos pontões devem utilizar-se estruturas móveis e flutuantes, com sistemas de adaptação à variação do nível da água, utilizando materiais integráveis no sistema natural.

Artigo 30.º
Instalação de pontões fora da zona de recreio e lazer
1 - É permitida a instalação de pontões associada a iniciativas que permitam a sua utilização pelo público em geral e afecta a zonas de equipamentos recreativos.

2 - Os pontões poderão ser constituídos por cais construídos na margem e respectivas rampas de apoio, ancoradouros de madeira de acordo com a natureza das embarcações e de acordo com as variações do nível de armazenamento da albufeira.

3 - O número total de embarcações a ancorar nestes pontões não deve exceder a capacidade de carga para embarcações definida no âmbito da elaboração do POAMR, até um máximo de 40 embarcações.

4 - A instalação de pontões está sujeita a prévio licenciamento da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo, nos termos da legislação em vigor, devendo obedecer às seguintes condições:

a) Não criar perigo a embarcações ou à prática de quaisquer outras actividades;

b) Nos pontões devem utilizar-se estruturas móveis e flutuantes, com sistemas de adaptação à variação do nível da água, utilizando materiais integráveis no sistema natural.

CAPÍTULO IV
Normas de edificabilidade, construção e saneamento básico
Artigo 31.º
Normas de edificabilidade e construção
1 - O licenciamento de construções depende do cumprimento das regras constantes do presente Regulamento.

2 - O traçado arquitectónico das edificações deverá adoptar os valores essenciais da arquitectura tradicional da região, procurando-se, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se tanto quanto possível no projecto elementos tipológicos de composição e materiais tradicionais da região.

3 - É obrigatória a arborização e tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de novas construções, a executar de acordo com projecto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção do coberto vegetal e da arborização existentes nas áreas envolventes.

4 - No decurso dos trabalhos de construção devem ser tomadas as medidas necessárias para minimizar as perturbações ambientais e reduzir os impactes negativos correspondentes.

5 - Os acessos, o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica, caso não exista rede pública, têm que ser assegurados por sistema autónomo.

Artigo 32.º
Saneamento básico
1 - A autorização para o exercício de qualquer actividade ou para a realização de qualquer obra na área de intervenção do POAMR só poderá ser dada mediante a prévia apresentação às entidades competentes do respectivo projecto de saneamento básico, que contemple soluções adequadas para o abastecimento de água, a drenagem, o tratamento e destino final das águas residuais e a remoção e tratamento dos resíduos sólidos.

2 - As construções que produzam efluentes susceptíveis de serem lançados na albufeira devem ser obrigatoriamente ligadas aos sistemas de drenagem municipal ou, caso tal não seja viável, ser dotadas de sistemas de tratamento eficazes, nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se também para as instalações referidas, mesmo que situadas fora da área de intervenção do POAMR, desde que os efluentes produzidos sejam lançados em linhas de água afluentes da albufeira.

Artigo 33.º
Recolha e tratamento de resíduos sólidos
A área social rural da Chada, assim como as habitações isoladas, e outras construções serão servidas por sistema de recolha de resíduos sólidos em que o destino final seja adequado, proibindo-se a sua deposição em toda a zona de protecção.

CAPÍTULO V
Outras disposições
Artigo 34.º
Publicidade
1 - Na área de intervenção é interdita a publicidade sempre que esta seja considerada lesiva dos valores naturais, paisagísticos e culturais em presença.

2 - Todas as formas de publicidade carecem das autorizações exigidas na legislação em vigor.

Artigo 35.º
Sinalização e informação
Sem prejuízo das obrigações definidas no presente Regulamento para os titulares de infra-estruturas de apoio à fruição do plano de água, deverão as entidades competentes articular-se por forma a estabelecer a sinalização indicativa e informativa necessária à prossecução dos objectivos do POAMR.

Artigo 36.º
Prioridade na utilização da água
As utilizações de água para as infra-estruturas, equipamentos ou campos de golfe previstos no POAMR são consideradas consumo para turismo, pelo que, em situação de escassez e consequente conflito de usos, a prioridade de utilização da água deve cumprir o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, ou seja:

a) Consumo humano;
b) Agricultura;
c) Indústria;
d) Produção de energia;
e) Turismo;
f) Outros.
SECÇÃO I
Disposições finais
Artigo 37.º
Fiscalização
A fiscalização do presente Regulamento compete às câmaras municipais, à Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo e às demais entidades competentes em razão da matéria.

Artigo 38.º
Entrada em vigor
O POAMR entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Artigo 39.º
Revisão
O POAMR deve ser revisto no prazo de 10 anos, contado a partir da sua entrada em vigor.

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/166448.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-18 - Decreto-Lei 502/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à classificação, protecção e exploração das albufeiras de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-20 - Decreto Regulamentar 2/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 1995-06-24 - Decreto-Lei 151/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Harmoniza o regime jurídico dos planos especiais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 5/96 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei 151/95, de 24 de Junho, que harmoniza o regime jurídico dos planos especiais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-12 - Decreto Regulamentar 6/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Sado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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