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Resolução do Conselho de Ministros 103/2009, de 25 de Setembro

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Sumário

Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de Odelouca, cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2009

A barragem de Odelouca localiza-se na bacia hidrográfica do Arade, na ribeira de Odelouca, tendo dado origem a uma albufeira de águas públicas que constitui um importante reservatório de água para abastecimento público do Barlavento Algarvio, oportunamente classificada como albufeira protegida pelo Decreto Regulamentar 3/2002, de 4 de Fevereiro, e posteriormente reclassificada como protegida através da

Portaria 522/2009, de 15 de Maio.

A albufeira da barragem de Odelouca localiza-se nos concelhos de Monchique e Silves, dispondo de uma capacidade total de armazenamento de 157 hm3 e de uma superfície inundável de cerca de 747 ha, ao nível do pleno armazenamento (NPA - 100,5 m).

O Plano de Ordenamento da Albufeira do Odelouca (POAO) incide sobre o plano de água e respectiva zona terrestre de protecção, a qual tem uma largura de 500 m contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento, encontrando-se a totalidade da área de intervenção do POAO integrada nos municípios de Monchique e Silves.

A área de intervenção do POAO está parcialmente abrangida pela Rede Natura 2000, designadamente pelo sítio de importância comunitária de Monchique (PTCON0037) e pela zona de protecção especial de Monchique.

O ordenamento do plano de água e da zona envolvente procura conciliar a procura desta área com a preservação da qualidade da água e a conservação dos valores ambientais e ecológicos e, ainda, com o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio, com vista à definição de um modelo de desenvolvimento sustentável para o território.

A elaboração do POAO vem ao encontro do definido no Plano de Bacia Hidrográfica das Ribeiras do Algarve, aprovado pelo Decreto Regulamentar 12/2002, de 9 de Março, o qual define, de entre outros objectivos, a programação do ordenamento do território e do domínio hídrico, concretizados através dos planos de ordenamento de albufeiras de águas

públicas.

O POAO foi elaborado de acordo com os princípios definidos no Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, e com o disposto no Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 37/91, de 23 de Julho, e 33/92, de 2 de Dezembro, e incorpora os objectivos de protecção estabelecidos no regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas, aprovado pelo Decreto-Lei 107/2009, de 15 de Maio.

Atento o parecer final da comissão mista de coordenação, ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 23 de Abril e 5 de Junho de 2007, e concluída a versão final do POAO, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.

O procedimento de elaboração do POAO foi desenvolvido tendo em conta os princípios estabelecidos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo

Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira de Odelouca (POAO), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Determinar que nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território abrangidos não se conformem com as disposições do POAO, devem os mesmos ser objecto de alteração por adaptação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, no prazo constante no n.º 2 do mesmo artigo.

3 - Estabelecer que os originais das plantas referidas no n.º 1, bem como os demais elementos fundamentais que constituem o POAO, fiquem disponíveis para consulta na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, na Administração da Região Hidrográfica do Algarve, I. P., e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território

e Desenvolvimento Urbano.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Setembro de 2009. - O Primeiro-Ministro,

José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ALBUFEIRA DE

ODELOUCA

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e natureza jurídica

1 - O Plano de Ordenamento da Albufeira de Odelouca, abreviadamente designado por POAO, é, nos termos da legislação em vigor, um plano especial de ordenamento do

território.

2 - A área de intervenção do POAO abrange o plano de água e a zona terrestre de protecção da albufeira, integrando o território do concelho de Silves e de Monchique e encontrando-se delimitada na planta de síntese.

Artigo 2.º

Objectivos

Para além dos objectivos gerais dos planos especiais de ordenamento do território, o

POAO tem por objectivos específicos:

a) Salvaguardar a defesa e qualidade dos recursos naturais, em especial dos recursos hídricos, definindo regras de utilização do plano de água e da zona envolvente da

albufeira;

b) Definir as cargas para o uso e ocupação do solo que permitam gerir a área objecto de plano, numa perspectiva dinâmica e interligada;

c) Aplicar as disposições legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista de gestão dos recursos hídricos quer do ponto de vista do ordenamento do território;

d) Planear de forma integrada a área envolvente da albufeira;

e) Compatibilizar os diferentes usos e actividades existentes e ou a serem criados, com a protecção e valorização ambiental e finalidades principais da albufeira;

f) Identificar as áreas mais adequadas para a conservação da natureza e as áreas mais aptas para actividades secundárias, prevendo as compatibilidades e complementaridades de uso entre o plano de água e as margens da albufeira;

g) Recuperar a qualidade da água da albufeira, visando, designadamente, garantir o

abastecimento público à população;

h) Garantir a articulação com o Sistema de Gestão Ambiental do Empreendimento de Odelouca e respectivas medidas de minimização e de compensação de impactes;

i) Garantir a articulação com os objectivos tipificados para o Plano de Bacia Hidrográfica

das Ribeiras do Algarve.

Artigo 3.º

Composição

1 - São elementos constituintes do POAO as seguintes peças escritas e desenhadas:

a) Regulamento;

b) Planta de síntese, à escala de 1:25 000.

2 - São elementos que acompanham o POAO as seguintes peças escritas e desenhadas:

a) Planta de condicionantes, à escala de 1:25 000, assinalando as servidões administrativas

e as restrições de utilidade pública;

b) Relatório, que fundamenta as principais medidas, indicações e disposições adoptadas;

c) Planta de enquadramento, à escala de 1:25 000, abrangendo a área de intervenção, bem como a área envolvente e as principais vias de comunicação;

d) Planta da situação existente;

e) Programa de execução e o plano de financiamento, contendo disposições indicativas sobre o escalonamento temporal e a estimativas de custo das intervenções previstas e

sobre os meios de financiamento das mesmas;

f) Estudos de base, contendo caracterização física, social, económica e urbanística da área de intervenção e um diagnóstico que fundamenta a proposta do Plano;

g) Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de

ponderação.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes

definições e conceitos:

a) «Actividades secundárias» - as actividades, distintas dos usos principais, passíveis de ser desenvolvidas na albufeira, nomeadamente a pesca, a prática balnear, a navegação recreativa, as actividades marítimo-turísticas e a realização de competições desportivas;

b) «Albufeira» - a totalidade do volume de água retido pela barragem em cada momento cuja cota altimétrica máxima iguala o nível de pleno armazenamento e respectivo leito;

c) «Área interníveis» - a faixa do leito da albufeira situada entre o nível de pleno armazenamento (NPA) e o nível do plano de água em determinado momento e que, no caso da albufeira de Odelouca, pode variar entre as cotas de 72 m e 100,5 m;

d) «Leito da albufeira» - o terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, sendo limitado pelo nível de pleno de

armazenamento;

e) «Nível de máxima cheia (NMC)» - o nível máximo de água alcançado para a cheia de projecto que, no caso da albufeira de Odelouca, é de 102,35 m;

f) «Nível mínimo de exploração (NmE)» - o nível mínimo de água definido de acordo com o sistema de exploração previsto que, no caso da albufeira de Odelouca, é de 72 m;

g) «Nível de pleno armazenamento (NPA)» - a cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira que, no caso de albufeira de Odelouca, corresponde

à cota de 100,5 m;

h) «Plano de água» - a superfície da massa da água da albufeira cuja cota altimétrica máxima iguala o nível de pleno armazenamento;

i) «Pontão flutuante, embarcadouro ou ancoradouro» - a plataforma flutuante para acostagem e acesso às embarcações, normalmente incluindo passadiço de ligação à

margem;

j) «Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira» - a faixa delimitada a montante da barragem, no plano de água, definida com o objectivo de salvaguardar a integridade da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira e garantir a segurança de pessoas e bens;

l) «Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira» - a faixa delimitada a jusante da barragem, na zona terrestre de protecção, definida com o objectivo de salvaguardar a integridade da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira e garantir a segurança de pessoas e bens;

m) «Zona reservada» - a faixa, medida na horizontal, com a largura de 50 m contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA);

n) «Zona terrestre de protecção» - a faixa, medida na horizontal, com a largura de 500 m contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA).

Artigo 5.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

1 - Na área de intervenção do POAO aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as seguintes, identificadas na planta de condicionantes:

a) Domínio hídrico;

b) Zona reservada da albufeira;

c) Reserva Ecológica Nacional (REN);

d) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

e) Áreas percorridas por incêndios;

f) Protecção ao sobreiro e azinheira;

g) Mata Nacional da Herdade da Parra;

h) Rede Natura 2000 - sítio Monchique (PTCON0037) e ZPE de Monchique;

i) Servidões rodoviárias e ferroviárias;

j) Infra-estruturas de saneamento básico;

l) Rede eléctrica;

m) Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da

albufeira;

n) Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira;

o) Imóveis classificados;

p) Vértice geodésico.

2 - As áreas sujeitas às servidões administrativas e restrições de utilidade pública mencionadas no número anterior encontram-se assinaladas na planta de condicionantes.

CAPÍTULO II

Modelo de ordenamento da área de intervenção

SECÇÃO I

Zonamento da área de intervenção

Artigo 6.º

Zonamento

Tendo como objectivo a salvaguarda de recursos e valores naturais, numa perspectiva de compatibilização e sustentabilidade de utilizações e usos, a área de intervenção divide-se

em duas zonas fundamentais:

a) Plano de água, que compreende:

i) Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da

albufeira;

ii) Zona condicionada;

iii) Zona restrita;

iv) Zona interdita;

b) Zona terrestre de protecção da albufeira, que compreende:

i) Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da

albufeira;

ii) Zonas de protecção muito reduzida;

iii) Zonas de protecção reduzida, integrando:

1) Área urbana e urbanizável de São Marcos da Serra;

2) Espaços urbanos com povoamentos dispersos;

iv) Zonas de protecção média, integrando:

1) Área para localização de estabelecimento hoteleiro;

2) Áreas para localização de empreendimentos de turismo no espaço rural;

3) Área para localização de parque de campismo;

v) Zonas de protecção elevada, integrando:

1) Miradouro;

2) Zona de merendas;

vi) Zonas de protecção muito elevada, integrando:

1) Zonas de protecção muito elevada do nível i;

2) Zonas de protecção muito elevada do nível ii;

3) Zonas de protecção muito elevada do nível iii.

SUBSECÇÃO I

Zonamento e actividades no plano de água

Artigo 7.º

Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da

albufeira

1 - A zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira corresponde a uma faixa do plano de água da albufeira com a largura de 150 m medidos a partir da linha do NPA da albufeira e que visa salvaguardar os órgãos da barragem, a tomada de água do túnel Odelouca-Funcho e outros órgãos hidráulicos, garantindo a segurança de pessoas e bens na sua proximidade.

2 - Nesta zona são interditas as actividades secundárias, bem como a navegação de qualquer tipo de embarcações, com excepção das destinadas a acções de segurança, de

manutenção ou de fiscalização.

3 - Nos termos da legislação em vigor, a zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira, após o enchimento da albufeira, deve ser devidamente demarcada, sinalizada e fiscalizada pela entidade competente.

Artigo 8.º

Zona condicionada

1 - A zona condicionada corresponde à área localizada a jusante no plano de água, e para a qual se prevê, após o enchimento da albufeira, a existência de condições para a sua

utilização recreativa.

2 - Após a revisão do POAO e caso se verifiquem as condições adequadas, pode a autoridade competente autorizar para esta zona a realização das seguintes actividades:

a) O recreio náutico, com excepção da navegação a motor;

b) A implementação de infra-estruturas de apoio à utilização do plano de água de acordo

com o definido no n.º 5 do artigo 17.º

Artigo 9.º

Zona restrita

1 - A zona restrita corresponde à área localizada a montante no plano de água da albufeira em que, devido à probabilidade de variação da área interníveis, não se garantem permanentemente as necessárias condições para a realização de actividades secundárias,

com excepção da pesca.

2 - Nas situações em que estejam reunidas as condições e o nível adequado do plano de água, pode ser autorizada, após a revisão do POAO, a prática das actividades secundárias previstas no artigo anterior, condicionadas em função das características do plano de

água.

3 - Após o enchimento da albufeira, a entidade legalmente competente deve proceder, através da colocação de bóias no plano de água, à demarcação e sinalização da zona

restrita.

Artigo 10.º

Zona interdita

1 - A zona interdita corresponde aos braços da albufeira, assim como à área mais a montante desta, próximo de São Marcos da Serra.

2 - Na zona interdita não podem efectuar-se quaisquer actividades secundárias.

3 - Após o enchimento da albufeira, a entidade legalmente competente deve proceder, através da colocação de bóias no plano de água, à demarcação e sinalização da zona.

Artigo 11.º

Actividades permitidas no plano de água

Após o enchimento da albufeira, e sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, são permitidas no plano de água as seguintes actividades e utilizações:

a) Pesca;

b) Competições desportivas de pesca, as quais ficam sujeitas a autorização da ARH territorialmente competente nos casos em que a pesca seja feita com recurso a engodo.

Artigo 12.º

Actividades interditas no plano de água

1 - No plano de água é interdita a prática dos seguintes actos ou actividades:

a) A instalação ou ampliação de estabelecimentos de aquicultura;

b) A caça, incluindo nas ilhas existentes no plano de água, até à aprovação de plano de gestão cinegética objecto de parecer favorável por parte da ARH territorialmente

competente;

c) Descarga de efluentes não tratados de qualquer natureza ou quaisquer outras actividades susceptíveis de degradar a qualidade da água;

d) A extracção de inertes no leito da albufeira, excepto quando tal se justifique por razões ambientais ou para o bom funcionamento da infra-estrutura hidráulica e desde que realizada nos termos e condições definidos na Lei da Água e no regime da utilização dos

recursos hídricos;

e) O abeberamento do gado;

f) A deposição, o abandono, o depósito ou o lançamento de entulhos, sucatas ou quaisquer

outros resíduos.

2 - Até à revisão do POAO é interdita a prática das seguintes actividades:

a) Navegação de qualquer tipo, com excepção de embarcações de emergência e de

fiscalização;

b) Banhos e natação.

SUBSECÇÃO II

Zonamento e actividades na zona terrestre de protecção

Artigo 13.º

Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da

albufeira

1 - A zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira corresponde a uma faixa terrestre que inclui a barragem de Odelouca e as estruturas associadas, a tomada de água do túnel Odelouca-Funcho e as estruturas associadas, a descarga de fundo, assim como as áreas envolventes necessárias para garantir a respectiva salvaguarda, em particular os acessos e a zona inundável em caso de rotura da

barragem.

2 - Constituem objectivos para o estabelecimento desta zona a preservação da barragem e o funcionamento correcto dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira, bem como

das pessoas e bens.

3 - É interdita nesta zona a prática de actividades secundárias, com excepção do passeio em áreas e percursos onde não exista sinalização que proíba expressamente o acesso.

4 - É interdita nesta zona a realização de obras de edificação, com excepção das que se revelem necessárias ao funcionamento da barragem, do túnel e dos órgãos associados, assim como das obras de beneficiação e de reconstrução de edificações existentes nos

termos definidos no artigo 28.º

5 - Nos termos da legislação em vigor, a zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira deve ser devidamente demarcada e sinalizada pelas

entidades competentes.

Artigo 14.º

Zonas de protecção muito reduzida

1 - As zonas de protecção muito reduzida correspondem a áreas que pelas alterações significativas das suas características naturais devem, preferencialmente, ser destinadas a

ocupação industrial.

2 - As zonas de protecção muito reduzida delimitadas na planta de síntese correspondem à área industrial existente e à qual se deve aplicar o disposto no Plano Director Municipal de

Silves.

3 - Nestes espaços é interdita a prática de quaisquer actividades que possam pôr em risco

a qualidade da água da albufeira.

4 - As instalações existentes e as instalações a implementar devem, obrigatoriamente, ser dotadas de sistemas de tratamento de efluentes e de resíduos tendentes a evitar a degradação da qualidade da água da albufeira.

Artigo 15.º

Zonas de protecção reduzida

1 - As zonas de protecção reduzida correspondem a áreas que pelas alterações significativas das suas características naturais devem, preferencialmente, ser destinadas a

ocupação urbana.

2 - As zonas de protecção reduzida delimitadas na planta de síntese correspondem à área urbana e urbanizável de São Marcos da Serra e aos espaços urbanos com povoamentos dispersos, aos quais se aplicam as disposições do Plano Director Municipal de Silves.

Artigo 16.º

Zonas de protecção média

1 - As zonas de protecção média correspondem a áreas que pelas alterações significativas das suas características naturais devem, preferencialmente, ser destinadas a ocupação

turística.

2 - Integram as zonas referidas no número anterior as seguintes áreas:

a) Uma área destinada à localização de estabelecimento hoteleiro, designada com o n.º 1 na planta de síntese, próximo da barragem de Odelouca, em área correspondente aos estaleiros da obra da barragem de Odelouca e numa zona já artificializada e dotada de

acesso;

b) Duas áreas destinadas à localização de empreendimentos de turismo no espaço rural ou de turismo de habitação, identificadas na planta de síntese com os n.os 2 (Foz do

Carvalho) e 3 (Monte Branco);

c) Uma área destinada à localização de parque de campismo.

3 - Na área referida na alínea a) do número anterior pode ser autorizado um estabelecimento hoteleiro com categoria de 4 ou 5 estrelas desde que observados os

seguintes requisitos:

a) Máximo de 60 quartos e de 120 camas;

b) Máximo de dois pisos;

c) Escolha de uma das seguintes classificações:

c.1) Hotel;

c.2) Hotel-apartamento (apartotel).

4 - A entidade exploradora do estabelecimento hoteleiro deve assegurar a manutenção da estrada de acesso coincidente com o acesso à barragem e garantir, ainda, a interdição de passagem para as estradas de acesso à barragem, aos órgãos da barragem e à tomada de

água do túnel Odelouca-Funcho.

5 - Excepcionam-se do disposto no número anterior as pessoas e entidades que tenham como objectivo aceder aos órgãos da barragem para fins de manutenção, fiscalização e afins ou, ainda, para aceder a construções existentes.

6 - Constitui obrigação da entidade exploradora do estabelecimento hoteleiro assegurar que a estrada de acesso à barragem, aos respectivos órgãos e à tomada de água do túnel Odelouca-Funcho que fique acessível ao público esteja permanentemente desimpedida, não se permitindo o estacionamento automóvel de modo a garantir, em caso de emergência, a fácil aproximação das entidades competentes.

7 - Nas áreas referidas na alínea b) do n.º 2 pode ser autorizada a instalação de um hotel rural desde que observados os seguintes requisitos:

a) Máximo de 60 camas;

b) Máximo de dois pisos.

8 - Na área referida na alínea c) do n.º 2 pode ser autorizada a instalação de um parque de campismo e de caravanismo desde que observados os seguintes requisitos:

a) Área máxima de 5000 m2;

b) Capacidade máxima de 90 utentes;

c) A construção a realizar incida sobre áreas não integradas na REN.

9 - Após o licenciamento ou autorização dos empreendimentos turísticos a que se referem os números anteriores, as áreas por eles abrangidas podem assumir a categoria de espaços turísticos, mantendo, enquanto tal não ocorrer, a categoria de espaço rural.

10 - As zonas de protecção média devem ser detalhadamente tratadas, através da elaboração de projectos de execução, nos quais devem ser observadas as seguintes

recomendações:

a) Sempre que aplicável, deve ser garantida a articulação das áreas para localização de empreendimentos turísticos no espaço rural e da área para localização de estabelecimento hoteleiro com os núcleos de apoio ao plano de água previstos no n.º 5 do artigo 17.º;

b) A requalificação, alargamento ou a extensão dos acessos existentes devem ser pensados de modo a comportar as utilizações previstas e a prever os ajustes de traçado e os pavimentos necessários para permitir a sua utilização em segurança;

c) A consideração das características da arquitectura local no desenvolvimento dos projectos de arquitectura, para que as novas construções e as áreas ampliadas se

enquadrem na envolvente rural.

11 - Os empreendimentos turísticos referidos nos números anteriores devem ser dotados de parques de estacionamento de apoio, com um lugar de estacionamento para cada unidade de alojamento ou, no caso do parque de campismo e de caravanismo, de um lugar por cada dois campistas.

Artigo 17.º

Zonas de protecção elevada

1 - As zonas de protecção elevada correspondem a áreas privilegiadas para a implementação de estruturas de apoio a actividades secundárias, designadamente para a instalação de zonas de recreio e de lazer de diferentes tipos associadas, numa perspectiva de uso equilibrado, à fruição dos valores naturais existentes.

2 - Nas áreas referidas no número anterior podem ser implementados os seguintes

equipamentos:

a) Miradouro, que corresponde a uma zona de cumeada apresentando condições ideais para a visualização da paisagem envolvente;

b) Zonas de merendas, que correspondem a duas áreas, estando uma próximo da Sapeira e outra próximo da zona da Foz do Carvalho, ambas nas proximidades de zonas com acessibilidade automóvel e do futuro plano de água da albufeira.

3 - A instalação do miradouro a que se refere a alínea a) do número anterior deve

observar os seguintes requisitos:

a) Área de implantação máxima não superior a 100 m2;

b) Instalação de um parque de estacionamento de apoio, preferencialmente informal e não impermeabilizado, dimensionado para um máximo de cinco automóveis ligeiros;

c) Instalação de bancos e caixotes do lixo;

d) Recolha regular de resíduos sólidos.

4 - A instalação das zonas de merendas a que se refere a alínea b) do n.º 2 não pode ser autorizada se não se verificarem os seguintes requisitos:

a) Área de implantação máxima não superior a 2000 m2;

b) Capacidade para 30 pessoas;

c) Instalação de parque de estacionamento de apoio, preferencialmente informal e não impermeabilizado, dimensionado para um máximo de oito automóveis ligeiros;

d) Instalação de bancos, mesas e caixotes do lixo;

e) Recolha regular de resíduos sólidos;

f) Cumprirem as normas do sistema de defesa da floresta contra incêndios.

5 - Desde que as condições do plano de água o permitam e após a revisão do POAO, pode ser autorizada a implementação de núcleos de apoio à utilização do plano de água, junto das áreas para localização de empreendimentos de turismo no espaço rural e da área para localização de estabelecimento hoteleiro previstas no n.º 2 do artigo 16.º desde

que observadas as seguintes recomendações:

a) Deve garantir-se a articulação com as áreas para localização de empreendimentos de turismo no espaço rural e com a área a destinar à localização de estabelecimento hoteleiro, devendo ainda assegurar-se a prossecução de iniciativas que permitam o

respectivo uso pelo público em geral;

b) Devem articular-se com as condicionantes identificadas, nomeadamente no que

respeita ao zonamento do plano de água.

Artigo 18.º

Zonas de protecção muito elevada

1 - As zonas de protecção muito elevada identificadas na planta de síntese correspondem a áreas preferenciais para ocupação agrícola e florestal, encontrando-se divididas em:

a) Zonas de protecção muito elevada do nível i;

b) Zonas de protecção muito elevada do nível ii;

c) Zonas de protecção muito elevada do nível iii.

2 - É permitida no interior das zonas de protecção muito elevada a prática dos usos previstos no âmbito do presente Plano, assim como os usos actualmente existentes que se revelem compatíveis com os objectivos do POAO.

3 - É interdita nestas zonas a prática de actividades que estimulem a instabilidade das vertentes ou que impliquem a destruição do coberto vegetal com funções de protecção, salvo as decorrentes do normal exercício da actividade agrícola ou florestal, as que tenham como objectivo a melhoria dos habitats presentes ou, ainda, as que estejam

previstas no âmbito do presente POAO.

4 - A composição, estrutura e regime de tratamento dos povoamentos florestais devem progressivamente reconduzir-se aos modelos de silvicultura previstos no Plano Regional de Ordenamento Florestal do Algarve (PROF - Algarve), aprovado pelo Decreto Regulamentar 17/2006, de 20 de Outubro, de acordo com os objectivos dominantes de compatibilização da função de produção com as de protecção e de conservação, nomeadamente nos termos dos artigos 14.º a 16.º e 23.º a 25.º do referido Plano.

5 - Fica sujeita a parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.), a reconversão das áreas contínuas superiores a 5 ha com manchas florestais com interesse para a conservação da águia de Bonelli.

6 - Encontram-se dispensadas da emissão do parecer previsto no número anterior as operações florestais conformes com plano de gestão florestal em que o ICNB, I. P., tenha emitido parecer favorável no âmbito do procedimento de aprovação.

7 - A realização de actividades secundárias e de lazer nas zonas de protecção muito elevada deve respeitar as regras aplicáveis às zonas definidas para o efeito no âmbito do

presente Plano.

Artigo 19.º

Zonas de protecção muito elevada do nível i

1 - As zonas de protecção muito elevada do nível i incluem:

a) Zonas de sensibilidade, potencial ou valor ecológico elevados;

b) Zonas sujeitas a projectos de compensação para o lince ibérico e avifauna na Herdade

da Parra e na zona da Sapeira;

c) Zona de sobrecompensação para o lince ibérico e para a avifauna definida pelo ICNB,

I. P.

2 - As zonas de protecção muito elevada do nível i devem prosseguir os seguintes

objectivos:

a) Assegurar a manutenção das formações vegetais autóctones e com valor ecológico;

b) Privilegiar o uso de espécies autóctones nas zonas onde estas espécies não existam

actualmente;

c) Reconverter os habitats com menor interesse ecológico para habitats com interesse

desse ponto de vista.

3 - É interdita nestas zonas a prática de actividades que estimulem a instabilidade das vertentes ou que impliquem a destruição do coberto vegetal com valor ecológico, salvo as decorrentes do normal exercício da actividade agrícola ou florestal, as que tenham como objectivo a melhoria dos habitats presentes ou, ainda, as que estejam previstas no âmbito

do presente POAO.

4 - É interdita a introdução de espécies não indígenas, com excepção das previstas para a área incluída na Mata Nacional da Herdade da Parra.

5 - De modo a evitar situações de incompatibilidades de usos, a realização de quaisquer acções que alterem o uso do solo actual nas áreas de sobrecompensação para o lince ibérico e para a avifauna, bem como nas áreas correspondentes aos projectos de compensação para o lince ibérico e avifauna da Sapeira e da Herdade da Parra, deve ser precedida da consulta às entidades com responsabilidade pela implementação dos

respectivos projectos.

Artigo 20.º

Zonas de protecção muito elevada do nível ii

1 - As zonas de protecção muito elevada do nível ii integram:

a) Zonas com valor ecológico médio;

b) Zonas com vulnerabilidade à instabilidade de vertentes não incluídas nas zonas de

protecção elevada.

2 - Nas áreas que desempenhem funções de produção e nas áreas em que o coberto vegetal desempenhe funções de protecção do solo deve ser privilegiado o uso de espécies

autóctones.

3 - É permitida a utilização de espécies não indígenas em actividades silvícolas já existentes, devendo, no entanto, preferir-se a sua substituição por espécies mais adaptadas e características edafo-climáticas da zona.

4 - Nestas zonas devem ser promovidas todas as acções que fomentem o aparecimento de habitats com maior valor ecológico que os que actualmente ocorrem nestas zonas.

Artigo 21.º

Zonas de protecção muito elevada do nível iii

1 - As zonas de protecção muito elevada do nível iii integram:

a) Zonas com reduzida sensibilidade ecológica não coincidentes com zonas com

instabilidade de vertentes;

b) Zonas onde não existem condicionantes de ordem geológica e que, em simultâneo, não coincidem com as áreas de projectos de compensação e de sobrecompensação inseridas

nas zonas de protecção elevada.

2 - Nas zonas de protecção muito elevada do nível iii é permitida a prática de usos agrícolas extensivos e de usos florestais, podendo ainda ser mantidos os usos actuais desde que não ponham em causa os objectivos do POAO.

Artigo 22.º

Actividades interditas na zona reservada da albufeira

1 - Para além das interdições previstas no presente Regulamento para a zona terrestre de protecção, aplicam-se ainda à zona reservada as seguintes interdições:

a) A realização de obras de edificação, incluindo quaisquer obras de construção ou de ampliação, excepto as destinadas a infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira;

b) A rejeição de efluentes de qualquer natureza no solo, mesmo tratados;

c) As operações de loteamento urbano e obras de urbanização;

d) A instalação ou ampliação de estabelecimentos de aquicultura;

e) A instalação de vedações, com excepção daquelas que constituam a única alternativa viável à protecção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de garantia de acesso à albufeira e circulação em torno da mesma;

f) A adopção de técnicas silvícolas de instalação, condução e exploração de povoamentos florestais que provoquem erosão ou afectem negativamente os recursos hídricos ou que sejam contrárias às técnicas expressas no PROF - Algarve;

g) A pernoita e o parqueamento de gado e a construção de sistemas de abeberamento,

mesmo que amovíveis;

h) O acesso de gado ao leito da albufeira;

i) A caça, até à aprovação de plano de gestão cinegética objecto de parecer favorável por

parte da ARH territorialmente competente;

j) As actividades de prospecção, pesquisa e exploração de massas minerais;

l) A aplicação de fertilizantes orgânicos no solo, nomeadamente efluentes pecuários e

lamas;

m) A abertura de novas vias de acesso e o assentamento de condutas destinadas a

conduzir os efluentes para a albufeira;

n) A instalação ou ampliação de campos de golfe.

2 - Excepciona-se do disposto na alínea m) do número anterior a construção de caminhos de peões destinados a servir as zonas de apoio ao plano de água desde que observem as

seguintes especificações:

a) Não constituam obstáculo à drenagem e infiltração das águas;

b) Sejam construídos com pavimentos permeáveis;

c) Não impliquem movimentos de terra significativos;

d) Não contrariem o disposto nos regimes da REN e da RAN.

Artigo 23.º

Actividades a desenvolver na zona reservada da albufeira

1 - Na zona reservada é obrigatória a preservação de todas as orlas de vegetação ribeirinha existentes, devendo ser protegidas as linhas de água.

2 - Na zona reservada deve ser incentivada a plantação de vegetação ripícola autóctone sempre que os referidos ecossistemas não existam ou se encontrem degradados.

Artigo 24.º

Actividades interditas na zona terrestre de protecção

Na zona terrestre de protecção, nos termos da legislação em vigor, são interditas as

seguintes actividades:

a) O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou

com elevados teores de fósforo ou de azoto;

b) A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;

c) O armazenamento de produtos fitofarmacêuticos e de adubos orgânicos ou químicos, com excepção dos destinados a consumo na exploração, desde que sob coberto e em piso

impermeabilizado;

d) O emprego de produtos fitofarmacêuticos, a não ser em casos justificados e condicionados às zonas a tratar e quanto à natureza, características e doses dos produtos

a usar;

e) O emprego de fertilizantes orgânicos e químicos azotados e fosfatados, nos casos que impliquem risco de contaminação da água destinada ao abastecimento de populações e de

eutrofização da albufeira;

f) O lançamento de resíduos provenientes de quaisquer embalagens ou de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos e de águas de lavagem com uso de

detergentes;

g) A descarga ou infiltração no terreno de efluentes de qualquer natureza quando não devidamente tratados e, mesmo tratados, quando excedam determinados valores fixados nos instrumentos de planeamento de recursos hídricos dos teores de fósforo, azoto,

carbono, mercúrio e outros metais pesados;

h) A instalação de tendas ou equipamentos móveis em locais públicos sem prévio

licenciamento;

i) A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais destinados a esse efeito;

j) A instalação de depósitos de resíduos de qualquer natureza;

l) A instalação ou ampliação de aterros destinados a resíduos perigosos, não perigosos ou

inertes;

m) A circulação de veículos de qualquer natureza, nomeadamente motociclos e veículos de todo o terreno, fora dos acessos e trilhos a esse fim destinados, com excepção dos veículos em serviço de fiscalização, manutenção ou socorro e das máquinas agrícolas;

n) A realização de escavações ou a retirada de inertes, com excepção das acções de natureza arqueológica e as necessárias à manutenção das condições de segurança das infra-estruturas de exploração da albufeira;

o) A rega com águas residuais sem tratamento;

p) A introdução de espécies não indígenas de fauna e de flora nos termos da legislação

em vigor;

q) A realização de eventos turísticos, culturais ou turístico-desportivos sem prévia autorização das entidades legalmente competentes;

r) O encerramento dos acessos públicos ao plano de água;

s) A extracção de massas minerais;

t) A movimentação de terras e outras actividades que obriguem ao arranque e ou destruição da vegetação natural, excepto as que decorram da actividade agrícola e

florestal;

u) A instalação de depósitos de ferro-velho, de entulhos, de resíduos ou cinzas de combustíveis sólidos e de veículos, bem como de resíduos industriais, tóxicos, perigosos, radioactivos, hospitalares e urbanos, ou de qualquer outra actividade susceptível de colocar em perigo a saúde e segurança públicas;

v) A prática de actividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que

evitem o seu arraste;

x) A aplicação de fertilizantes orgânicos no solo, nomeadamente efluentes pecuários e lamas, numa faixa, medida na horizontal, com a largura de 100 m contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA);

z) A deposição, o abandono ou o depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais previstos para esse fim;

aa) A prática de actividades desportivas que possam constituir uma ameaça aos objectivos de protecção dos recursos hídricos, que provoquem poluição ou que deteriorem os valores naturais e que envolvam designadamente veículos todo o terreno, motocross, moto-quatro, karting e actividades similares.

Artigo 25.º

Actividades condicionadas na zona terrestre de protecção

1 - Sem prejuízo das interdições previstas no presente Regulamento para a zona terrestre de protecção, na zona terrestre de protecção estão sujeitas a parecer prévio vinculativo da

ARH territorialmente competente:

a) A instalação, alteração ou ampliação de qualquer tipo de empreendimentos turísticos, nos termos do regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, aprovado pelo Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março;

b) A instalação ou ampliação de campos de golfe, quando não sujeitos a avaliação de

impacte ambiental;

c) A instalação ou alteração de estabelecimentos industriais, com excepção dos estabelecimentos referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º da Lei da Água;

d) A instalação, alteração ou ampliação de explorações ou instalações pecuárias, com excepção das explorações ou instalações referidas na alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º da

Lei da Água;

e) A instalação, alteração ou reconversão de parques industriais ou de áreas de

localização empresarial;

f) A realização de quaisquer operações urbanísticas, operações de loteamento e obras de

demolição;

g) A realização de actividades de prospecção, pesquisa e exploração de massas minerais;

h) A realização de acampamentos ocasionais, sempre que esta actividade se realize ao abrigo de programas organizados para esse efeito.

2 - São aplicáveis ao parecer referido no número anterior, quando respeite a operações urbanísticas, os artigos 13.º a 13.º-B do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

3 - O parecer da ARH a que se refere o n.º 1 deve ser emitido no prazo de 25 dias contados da data de recepção do processo ou pedido em causa, entendendo-se como deferimento a ausência de pronúncia dentro do referido prazo.

SUBSECÇÃO III

Regimes específicos

Artigo 26.º

Património arqueológico e arquitectónico

1 - Sem prejuízo dos elementos do património arqueológico e arquitectónico identificados na planta de síntese, a descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos na área de

intervenção do POAO obriga imediatamente:

a) À suspensão dos trabalhos no local;

b) À comunicação às entidades competentes, nos termos legais.

2 - Nos casos previstos no número anterior, os trabalhos só podem ser retomados após a pronúncia legalmente devida dos órgãos competentes.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e para efeitos de emissão de parecer, nos sítios arqueológicos assinalados na planta de síntese, quaisquer obras de edificação ou que impliquem a modificação ou o revolvimento do uso dos solos deve ser previamente comunicada ao Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.

(IGESPAR, I. P.)

4 - Na área de intervenção do POAO estão identificados os seguintes elementos do património arqueológico e edificado com valor científico e patrimonial:

a) Aldeia de Foz do Carvalho;

b) Sítio de Vale Pereirinho;

c) Sítio da Sapeira.

5 - A aldeia de Foz do Carvalho deve ser intervencionada de acordo com o resultado final dos trabalhos de etno-arqueologia a desenvolver na área da futura albufeira da barragem

de Odelouca.

6 - Com vista a preservar a identidade do local, devem ser mantidos e preservados os traços tradicionais da aldeia na intervenção que venha a ter lugar nos termos do disposto

no número anterior.

Artigo 27.º

Comércio

1 - É permitido o exercício da actividade comercial desde que a mesma não se revele susceptível de causar impactes ambientais negativos nos valores naturais, paisagísticos ou culturais ou, ainda, inconvenientes para a saúde pública ou para a livre circulação de

pessoas e bens.

2 - Nos espaços turísticos e nas áreas urbanas de povoamento disperso ou concentrado pode ser autorizada a venda ambulante desde que associada à comercialização de

produtos regionais.

CAPÍTULO III

Normas de edificabilidade, saneamento básico, rede viária, equipamentos e

infra-estruturas

Artigo 28.º

Condições de edificabilidade

1 - Na zona terrestre de protecção é interdita a realização de obras de construção, com excepção do disposto nos artigos 14.º e 15.º do presente Regulamento quanto aos espaços

industriais, urbanos e urbanizáveis.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida a realização de obras de

construção nas seguintes situações:

a) Edificações necessárias ao funcionamento ou apoio da barragem e infra-estruturas

hidráulicas associadas;

b) Edificações afectas a actividades de interesse público ou relacionados com a

conservação da natureza;

c) Edificações correspondentes ao estabelecimento hoteleiro, aos empreendimentos de turismo no espaço rural ou de turismo de habitação e ao parque de campismo previstos no

n.º 2 do artigo 16.º

3 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor e em especial nos regimes da REN e da RAN, as novas edificações devem respeitar os seguintes requisitos:

a) Implantação adaptada ao terreno, de forma a evitar a construção de muros, taludes e

aterros com expressão significativa;

b) Enquadramento volumétrico das construções na envolvente de forma harmoniosa;

c) Enquadramento paisagístico das construções, através da elaboração de projectos de engenharia de especialidades que considerem a utilização de espécies vegetais adaptadas à região e, preferencialmente, de espécies autóctones;

d) Traçado arquitectónico que enquadre as características da arquitectura tradicional da região, os seus elementos tipológicos de composição e respectivos materiais, podendo, no entanto, ser utilizados outros desde que assegurem a necessária qualidade formal e a

integração da construção na envolvente;

e) Utilização preferencial de materiais resistentes ao fogo;

f) Consideração das directrizes do PROF - Algarve para a gestão dos combustíveis, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, na sua redacção

actual.

4 - Na área de intervenção do POAO, a realização de obras de conservação, reconstrução e ampliação das construções existentes para habitação não pode ser objecto de licenciamento ou de admissão de comunicação prévia se não se verificarem os

seguintes requisitos:

a) Estar a construção existente legalmente licenciada;

b) Não conduzir a realização das obras pretendidas, na situação de obras de ampliação, ao aumento do número de pisos ou a uma área de construção total superior a 300 m2.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as edificações existentes e legalmente licenciadas podem ser objecto de obras de conservação, reconstrução e de ampliação desde que sejam destinadas a integrar empreendimentos de turismo no espaço rural e

empreendimentos de turismo de habitação.

6 - Os empreendimentos de turismo no espaço rural a que se refere o número anterior

devem seguir uma das seguintes modalidades:

a) Agro-turismo;

b) Casas de campo.

7 - As edificações existentes destinadas ao apoio à actividade agrícola e agro-florestal podem ser objecto de obras de conservação, de reconstrução e de ampliação desde que, neste último caso, a área de construção total não exceda os 120 m2.

8 - Sem prejuízo do disposto nos regimes da REN e da RAN e sempre que devidamente justificadas, nomeadamente por necessidades de desenvolvimento ou de modernização das explorações, podem ainda ser construídas novas instalações de apoio às actividades

referidas no número anterior.

9 - A realização das obras de construção a que se refere o número anterior não pode ser licenciada ou objecto de comunicação prévia se não se verificarem os seguintes requisitos:

a) Correspondam a estruturas amovíveis;

b) Não excedam uma área de referência de 30 m2 por unidade mínima de cultura;

c) Não excedam uma área de implantação máxima de 120 m2.

10 - Tendo em vista a minimização dos riscos de movimento de massa de vertentes e a garantia da segurança das intervenções e ou infra-estruturas a executar, a realização de quaisquer obras de edificação em áreas coincidentes com zonas de potencial instabilidade de vertentes devem ser, obrigatoriamente, precedidas de estudos geológicos e geotécnicos de pormenor que avaliem as condições de estabilidade e proponham as necessárias

medidas de intervenção.

11 - Os estudos referidos no número anterior devem ser obrigatoriamente realizados no caso das áreas destinadas a ocupação turística previstas no artigo 16.º 12 - A edificação em espaços rurais deve respeitar o disposto no Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 124/2006, de 28

de Junho, na sua redacção actual.

Artigo 29.º

Protecção florestal contra incêndios e faixas de gestão de combustível

1 - As faixas de gestão de combustível delimitadas na planta de síntese correspondem a áreas previstas no âmbito do PROF - Algarve e visam diminuir o perigo de incêndio e garantir a máxima resistência da vegetação à passagem do fogo.

2 - Nas zonas abrangidas pelas faixas referidas no número anterior devem ser respeitadas as disposições definidas no PROF - Algarve.

3 - As faixas de gestão de combustíveis integram também as redes secundárias definidas pelo Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, na sua redacção actual, e nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, cujas medidas de implementação e manutenção constam do plano de acção dos PMDFCI.

4 - Com vista à constituição de uma base de dados numérica e cartográfica, a execução de quaisquer acções nas faixas de gestão de combustível deve ser transmitida à

Autoridade Florestal Nacional.

Artigo 30.º

Rede viária e estacionamento

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, nomeadamente dos regimes da REN e da RAN, a abertura de novas vias de serviço ao tráfego automóvel e a construção de parques de estacionamento ou a alteração dos existentes obedece aos seguintes

requisitos:

a) Não podem implantar-se na zona reservada;

b) Devem ser pavimentados com materiais permeáveis, sendo a sua drenagem efectuada de modo a garantir que a qualidade da água da albufeira não é afectada;

c) Os projectos de drenagem a efectuar nos termos da alínea anterior devem ser sujeitos

a parecer das entidades competentes;

d) Os caminhos devem possuir uma largura transversal máxima de 6,5 m, incluindo bermas, com aquedutos simples ou pontões onde for necessário, com um traçado em que as curvas tenham um raio e inclinações adequados de modo a permitir a circulação de veículos de combate a incêndios, veículos de vigilância e ainda máquinas agrícolas;

e) Os aterros e escavações serão reduzidos ao mínimo, evitando-se o abate de árvores.

2 - As vias e os caminhos de peões destinados às zonas de apoio ao plano de água podem ser instalados dentro da zona reservada desde que dotados de pavimento permeável.

3 - As capacidades para os parques de estacionamento a construir devem respeitar as definidas nos artigos relativos às áreas destinadas a ocupação turística e às áreas

recreativas.

Artigo 31.º

Saneamento básico

1 - É interdita a rejeição de efluentes sem tratamento adequado.

2 - Nas áreas classificadas como solo urbano é obrigatória a construção de sistemas municipais de recolha e tratamento de águas residuais com tratamento adequado a definir pela entidade competente pela atribuição de título de utilização do domínio hídrico.

3 - Sempre que possível, deve ser estabelecida nas construções existentes a ligação à rede de drenagem de efluentes do aglomerado mais próximo.

4 - Para as construções não abrangidas por rede de drenagem e tratamento de efluentes é obrigatória a instalação de fossas estanques com uma capacidade superior ou igual a 25

m3.

5 - Com vista a permitir a respectiva limpeza, as fossas a que se refere o número anterior

devem ser instaladas em local acessível.

6 - Nos espaços turísticos deve ser assegurado um tratamento adequado a definir pela entidade competente pela atribuição de título de utilização de recursos hídricos.

7 - As unidades de alojamento apenas devem ser construídas após a instalação das infra-estruturas destinadas a assegurar o tratamento adequado de efluentes e dos

respectivos equipamentos complementares.

8 - Deve, igualmente, ser assegurada a limpeza regular dos órgãos de tratamento de águas residuais, individuais ou colectivos, bem como o destino final adequado das lamas geradas.

9 - No licenciamento das fossas estanques deve obrigatoriamente ser definida a periodicidade da sua limpeza, a qual deve ser determinada em função da respectiva

capacidade e índice de ocupação.

10 - Os projectos de saneamento básico contemplando as redes de abastecimento de águas, drenagem, tratamento e destino final das águas residuais devem ser devidamente

aprovados pelas entidades competentes.

11 - O abastecimento de água deve ser garantido, preferencialmente, por uma rede de

abastecimento público.

12 - Demonstrada a inexistência de alternativa técnica e economicamente viável, o recurso à utilização dos sistemas alternativos deve apenas ser autorizado desde que previamente seja obtido o respectivo título de utilização de recursos hídricos.

CAPÍTULO IV

Outras disposições

Artigo 32.º

Publicidade

1 - Na área de intervenção do presente Plano é interdita a publicidade sempre que a mesma se revele lesiva dos valores naturais, paisagísticos e culturais em presença.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, todas as formas de publicidade carecem das autorizações exigidas na legislação em vigor.

Artigo 33.º

Sinalização e informação

Sem prejuízo das obrigações definidas no presente Regulamento para os titulares de infra-estruturas ou equipamentos de uso turístico ou de apoio à fruição do plano de água, devem as entidades competentes articular-se de modo a estabelecer a sinalização indicativa e informativa necessária à prossecução dos objectivos do presente Plano.

Artigo 34.º

Prioridade na utilização da água

Em situação de escassez e consequente conflito de usos, a utilização da água deve cumprir com o disposto no artigo 64.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, e atender aos objectivos específicos definidos no POAO, dando prioridade ao abastecimento

público.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 35.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete às Câmaras Municipais de Silves e de Monchique, à Administração da Região Hidrográfica do Algarve, I. P., e às demais entidades competentes em razão na matéria.

Artigo 36.º

Compatibilização com os planos municipais de ordenamento do território

1 - Os planos municipais de ordenamento do território devem conformar-se com os objectivos e as disposições do POAO, nomeadamente quanto à classificação do solo e às

disposições do presente Regulamento.

2 - Os planos municipais de ordenamento do território existentes à data da entrada em vigor do presente Plano devem ser objecto de alteração, por adaptação, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, e no prazo fixado no n.º 2 do mesmo artigo.

Artigo 37.º

Avaliação da execução

O programa de execução e o plano de financiamento devem ser reavaliados no prazo de cinco anos contados a partir da entrada em vigor do POAO.

Artigo 38.º

Revisão

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o POAO deve ser revisto nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 98.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro.

2 - O POAO será revisto decorridos três anos contados da sua entrada em vigor no que respeita às normas relativas às actividades a desenvolver no plano de água, tendo em consideração, nomeadamente, a avaliação das condições de segurança da albufeira.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

O POAO entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/25/plain-261188.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261188.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-18 - Decreto-Lei 502/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à classificação, protecção e exploração das albufeiras de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-20 - Decreto Regulamentar 2/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-04 - Decreto Regulamentar 3/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Classifica um conjunto de albufeiras de águas públicas em albufeiras protegidas ou de utilização livre que deverão ser objecto de planos de ordenamento.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-09 - Decreto Regulamentar 12/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica das Ribeiras do Algarve.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 107/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Portaria 522/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Determina a reclassificação das albufeiras de águas públicas de serviço público, publicada em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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