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Resolução do Conselho de Ministros 174/2008, de 21 de Novembro

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Sumário

Aprova o Plano de Ordenamento das Albufeiras do Funcho e do Arade (POAFA), cujo regulamento e plantas de síntese e de condicionantes ão publicados em anexo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 174/2008

A barragem do Arade foi concluída em 1956, destinando-se, exclusivamente, ao armazenamento de água para rega. A sua superfície inundável ao nível do pleno armazenamento (NPA - 61 m) é de, aproximadamente, 182 ha e a sua capacidade total é de cerca de 28 milhões de metros cúbicos de água. A barragem do Funcho foi concluída em 1993, destinando-se a fins múltiplos (rega e produção de água para consumo público), sendo a sua superfície inundável, ao nível do pleno aproveitamento (NPA - 96 m), de cerca de 360 ha e, a sua capacidade total, de cerca de 47,7 milhões de metros cúbicos de água.

As barragens do Arade e do Funcho, implantadas no rio Arade, bem como as respectivas albufeiras, situam-se na sua totalidade no concelho de Silves, freguesias de Silves e São Bartolomeu de Messines, no Barlavento Algarvio.

A curto prazo está prevista a execução de uma grande barragem num dos seus principais afluentes da margem direita, na ribeira de Odelouca. As três barragens na bacia do Arade devem funcionar como sistema integrado de abastecimento de água ao Barlavento Algarvio.

As albufeiras do Funcho e do Arade encontram-se classificadas pelo Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, como albufeiras de águas públicas protegidas. De acordo com aquele diploma, albufeiras protegidas são «aquelas cuja água é ou se prevê que venha a ser utilizada para abastecimento de populações e aquelas cuja protecção é ditada por razões de defesa ecológica».

O ordenamento dos planos de água e zonas envolventes procura conciliar a procura desta área com a preservação da qualidade da água e a conservação dos valores ambientais e ecológicos e ainda o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio, com vista à definição de um modelo de desenvolvimento sustentável para o território.

A área do Plano de Ordenamento das Albufeiras do Funcho e Arade (POAFA) está parcialmente abrangida pela Rede Natura 2000, no Sítio de Importância Comunitária de Monchique e na Zona de Protecção Especial de Monchique, recentemente aprovada, no qual se inclui uma área significativa da margem direita das duas albufeiras e pelo Sítio de Importância Comunitária de Arade-Odelouca que abrange apenas um pequeno troço de Arade, junto à barragem.

A elaboração do POAFA vem ao encontro do definido no Plano de Bacia Hidrográfica das Ribeiras do Algarve, aprovado pelo Decreto Regulamentar 12/2002, de 9 de Março, o qual define, de entre outros objectivos, a programação do ordenamento do território e do domínio hídrico, prevendo a respectiva concretização através dos planos de ordenamento das albufeiras.

O POAFA foi elaborado de acordo com os princípios definidos no Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, e do disposto no Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos Regulamentares n.os 37/91, de 23 de Julho, e 33/92, de 2 de Dezembro.

O procedimento de elaboração do POAFA foi desenvolvido tendo em conta os princípios estabelecidos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n.os 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, diploma legal ao abrigo do qual é aprovado.

Atento o parecer final da Comissão Técnica de Acompanhamento, ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 10 de Julho e 21 de Agosto de 2006, e concluída a versão final do POAFA, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n.os 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, bem como no artigo 3.º e na alínea b) do artigo 8.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, na sua redacção actual, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Ordenamento das Albufeiras do Funcho e Arade (POAFA), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Determinar que nas situações em que o plano municipal de ordenamento do território abrangido não se conforme com as disposições do POAFA, deve o mesmo ser objecto de alteração por adaptação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n.os 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, no prazo constante no n.º 2 do mesmo artigo.

3 - Estabelecer que os originais das plantas referidas no n.º 1, bem como os demais elementos fundamentais que constituem o POAFA, fiquem disponíveis para consulta na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, na Administração da Região Hidrográfica do Algarve, I. P., e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Setembro de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DAS ALBUFEIRAS DO

FUNCHO E ARADE

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e natureza jurídica

1 - O Plano de Ordenamento das Albufeiras do Funcho e Arade, abreviadamente designado por POAFA, é, nos termos da legislação em vigor, um plano especial de ordenamento do território.

2 - A área de intervenção do POAFA abrange o plano de água e a zona de protecção da albufeira, integrando o território do concelho de Silves e encontrando-se delimitada na planta de síntese.

Artigo 2.º

Objectivos

Para além dos objectivos gerais dos planos especiais do ordenamento do território, o POAFA tem por objectivos específicos:

a) Salvaguardar a defesa e qualidade dos recursos naturais, em especial os hídricos, definindo regras de utilização do plano de água e da zona envolvente da albufeira;

b) Definir as cargas para o uso e ocupação do solo que permitam gerir a área objecto de plano, numa perspectiva dinâmica e interligada;

c) Garantir uma adequada gestão dos usos principais admissíveis na albufeira;

d) Aplicar as disposições legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista de gestão dos recursos hídricos quer do ponto de vista do ordenamento do território;

e) Garantir o respeito pelo cumprimento das normas de qualidade da água legalmente previstas;

f) Garantir a articulação com planos, estudos e programas de interesse local, regional e nacional, existentes ou em curso;

g) Estabelecer uma estratégia de actuação, enquadrada numa política de gestão de recursos naturais;

h) Compatibilizar a protecção e valorização ambiental e finalidades principais da albufeira com os diferentes usos e actividades existentes e ou a serem criados;

i) Identificar as áreas mais adequadas para a conservação da natureza e as áreas mais aptas para actividades secundárias, prevendo as compatibilidades e complementaridades de uso entre o plano de água e as margens da albufeira;

j) Recuperar a qualidade da água da albufeira, visando, designadamente, garantir o abastecimento público aos concelhos que integram o sistema de abastecimento do Barlavento Algarvio;

l) Enquadrar e disciplinar os usos turísticos/recreativos da zona de protecção e do plano de água;

m) Estabelecer as condições para a construção, reconstrução, alteração, ampliação, alteração ou conservação de imóveis na área de intervenção do Plano.

Artigo 3.º

Composição

1 - São elementos constituintes do POAFA as seguintes peças escritas e desenhadas:

a) Regulamento;

b) Planta de síntese, elaborada à escala de 1:25 000.

2 - São elementos que acompanham o POAFA as seguintes peças escritas e desenhadas:

a) Planta de condicionantes, elaborada à escala de 1:25 000, que assinala as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública em vigor;

b) Relatório de síntese, que justifica a disciplina definida no Regulamento, fundamentando as principais medidas, indicações e disposições nela adoptadas;

c) Plano de intervenções e programa de execução, que define as principais acções, medidas e projectos das principais intervenções, indicando as entidades responsáveis pela sua implementação e concretização, bem como a estimativa de custos associados e o cronograma da sua execução;

d) Estudos de base, com o levantamento e a actualização da caracterização da área de intervenção, que contém, nomeadamente, a actuação da caracterização física, económica e urbanística, bem como a planta de enquadramento e da situação existente e outros elementos gráficos de maior detalhe, que fundamentam as propostas do Plano;

e) Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, adoptam-se as seguintes definições e conceitos:

a) «Actividades secundárias» - actividades induzidas ou potenciadas, pela existência do plano de água da albufeira, designadamente banhos e natação, navegação recreativa a remo e vela, navegação a motor, competições desportivas, pesca e caça, devendo estas ser conciliáveis com as utilizações principais a que se destinam as albufeiras, como sejam o abastecimento de água às populações, a rega e a produção de energia;

b) «Apoio ao recreio balnear» - núcleo básico de funções e serviços que integra sanitários, posto de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência a banhistas, vigilância de praia, limpeza da praia e recolha de resíduos sólidos, podendo, complementarmente, assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais;

c) «Área de construção» - valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (tais como, designadamente, postos de transformação, central térmica e compartimentos de recolha de lixo), terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

d) «Área florestal» - área arborizada (povoamentos) ou que é constituída por incultos (matos);

e) «Área de impermeabilização» - valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;

f) «Área de implantação» - valor numérico (expresso em metros quadrados) que corresponde ao somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios, residenciais e não residenciais, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

g) «Áreas internível» - faixas do leito das albufeiras situadas entre os níveis definidos para a albufeira, nomeadamente o nível de pleno armazenamento, ou NPA, e o nível do plano de água em determinado momento e que, em função do caudal afluente e ou do regime de exploração, podem permanecer durante períodos do ano sem água, definindo uma área de grande variação das condições de secura/humidade;

h) «Áreas percorridas por incêndios» - área florestal percorrida por fogo sem controlo;

i) «Área total do terreno» - superfície total do terreno objecto de intervenção, incluindo infra-estruturas, medida em hectares;

j) «Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, designadamente chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água;

l) «Equipamento de índole turística» - equipamento de apoio aos empreendimentos turísticos previstos que podem ou não fazer parte integrante dos mesmos, designadamente campos de jogos, campos de ténis, piscinas, SPA, healthclub, com excepção dos campos de golfe e equipamentos de apoio náutico;

m) «Ilha» - toda a área de terreno, rodeada de água, situada acima da cota 96 m para a albufeira do Funcho e 61 m para a albufeira do Arade;

n) «Índice de construção» - multiplicador urbanístico correspondentes ao quociente entre o somatório das áreas brutas de construção (em metros quadrados) e a área ou superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

o) «Índice de impermeabilização» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

p) «Índice de implantação» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a área ou superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

q) «Leito da albufeira» - terreno coberto pelas águas limitado pela curva de nível a que corresponde o NPA;

r) «Nível de máxima cheia ou NMC» - nível máximo da água alcançado na albufeira para a cheia de projecto (96,75 m para a albufeira de Funcho e 62,5 m para a albufeira de Arade);

s) «Nível de pleno armazenamento ou NPA» - cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água nas albufeiras que, nos casos de Funcho e Arade, corresponde, respectivamente, à cota de 96 m e 61 m;

t) «Nível mínimo de exploração ou NmE» - é definido de acordo com o sistema de exploração previsto para o aproveitamento Odelouca/Funcho, ou seja, respectivamente, de 65 m e 35 m para as albufeiras do Funcho e de Arade, tal como representado na planta de síntese;

u) «Número de pisos» - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres;

v) «Piscina flutuante» - infra-estrutura amovível, tipo jangada, destinada a proporcionar a fruição do plano de água;

x) «Plano de água» - toda a área passível de ser ocupada pelas albufeiras, ou seja, a área correspondente ao NPA;

z) «Pontão flutuante, embarcadouro ou ancoradouro» - plataforma flutuante para acostagem e acesso às embarcações, normalmente incluindo passadiço de ligação à margem;

aa) «Recreio balnear» - conjunto de funções e actividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades colectivas que se traduzem em actividades multiformes e modalidades conexas com o meio aquático, praticadas em terra ou na água, sem o recurso a embarcações;

bb) «Unidade operativa de planeamento e gestão» - demarca áreas de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência, a serem tratadas a um nível de planeamento mais detalhado, com vista à sua execução;

cc) «Zona terrestre de protecção ou zona de protecção da albufeira» - faixa terrestre de protecção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, a partir do NPA;

dd) «Zona de protecção das barragens e dos órgãos de segurança e utilização das albufeiras» - corresponde, no plano de água, à área da albufeira que compreende uma faixa de 200 m de raio para a barragem do Funcho (em betão) e de 250 m para a barragem do Arade (de aterro), conforme delimitado na planta de síntese;

ee) «Zona de respeito das barragens e dos órgãos de segurança e utilização das albufeiras» - corresponde, na zona de protecção da albufeira, à área terrestre adjacente à barragem e aos órgãos de segurança, conforme delimitado na planta de síntese;

ff) «Zona non aedificandi» - área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer espécie de construção;

gg) «Zona reservada da albufeira» - corresponde a uma faixa marginal à albufeira, integrada na zona de protecção da albufeira, com uma largura máxima de 50 m contada horizontalmente a partir da linha do NPA.

Artigo 5.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

1 - Na área de intervenção do POAFA aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as seguintes, identificadas na planta de condicionantes:

a) Domínio hídrico;

b) Infra-estruturas viárias e ferroviárias;

c) Infra-estruturas destinadas ao fornecimento de energia eléctrica de alta e média tensão;

d) Infra-estruturas destinadas à captação e ao abastecimento público existentes e previstas;

e) Infra-estruturas destinadas à captação e distribuição de água para rega integradas no aproveitamento hidroagrícola de Silves-Lagoa-Portimão;

f) Marcos geodésicos;

g) Montado de sobro e azinho;

h) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

i) Reserva Ecológica Nacional (REN);

j) Sítio PTCON0037 - Monchique (1.ª Fase da Lista Nacional de Sítios);

l) Sítio PTCON0052 - Arade-Odelouca (2.ª Fase da Lista Nacional de Sítios);

m) Zona de Protecção Especial (ZPE) de Monchique - PTZPE0037;

n) Áreas com povoamentos florestais percorridas por incêndios nos anos de 2003 e 2005;

o) Zona reservada da albufeira;

p) Zona de protecção e de respeito das barragens e dos órgãos de segurança e utilização das albufeiras.

2 - As áreas sujeitas às restrições mencionadas no n.º 1 encontram-se assinaladas na planta de condicionantes, salvo os perímetros de protecção relativos às alíneas b), c), d), e) e f).

3 - Devem ser aplicadas à área de intervenção do presente Plano, no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção contra Incêndios, as medidas preventivas definidas na legislação específica, nomeadamente a constituição e manutenção de faixas de protecção à rede viária, linhas de transporte de energia eléctrica, faixas de protecção às habitações, estaleiros, armazéns, oficinas ou outras edificações no espaço rural e, ainda, aos aglomerados populacionais, parques, polígonos industriais e aterros sanitários.

CAPÍTULO II

Modelo de ordenamento da área de intervenção

SECÇÃO I

zonamento da área de intervenção do regime geral

Artigo 6.º

Zonamento

Tendo como objectivo a salvaguarda de recursos e valores naturais, numa perspectiva de compatibilização e sustentabilidade de utilizações e usos, a área de intervenção divide-se em duas zonas fundamentais:

a) Plano de água que compreende:

i) Zona de protecção das barragens e dos órgãos de segurança e utilização

das albufeiras;

ii) Zona de protecção à captação superficial;

iii) Zona de protecção de redes e infra-estruturas;

iv) Zona de protecção a elementos do património cultural e obstáculos

submersos e submersíveis;

v) Zona de sensibilidade e valor ecológico;

vi) Zona com aptidão para recreio e ou lazer;

vii) Zona de navegação restrita;

viii) Zona de navegação livre;

ix) Zona preferencial para infra-estruturas e equipamentos associados ao recreio náutico;

b) Zona de protecção da albufeira que compreende:

i) Zona de respeito das barragens e dos órgãos de segurança e utilização das

albufeiras;

ii) Zona de edificação a reestruturar;

iii) Zona de sensibilidade e valor ecológico:

1) Zona com aptidão para a instalação de equipamentos e infra-estruturas de apoio às actividades turísticas e recreativas:

1a) Área de protecção ambiental (APA1) do Sistema Funcho/Arade;

1b) Área de protecção ambiental (APA2) do Pego Escuro;

iv) Zona de protecção complementar:

1) Zona com aptidão para a instalação de equipamentos e infra-estruturas de apoio às actividades turísticas e recreativas:

1a) UOPG1 - núcleo de recreio e lazer do Arade;

1b) UOPG2 - núcleo turístico do Funcho de Diante;

1c) UOPG3 - núcleo turístico de Abruteais.

v) Zona agrícola;

vi) Zona de protecção aos elementos do património cultural;

vii) Área de miradouros e parques de merendas.

SUBSECÇÃO I Plano de água

Artigo 7.º

Zona de protecção das barragens e dos órgãos de segurança e utilização das

albufeiras

1 - A zona de protecção das barragens e dos órgãos de segurança e utilização das albufeiras é constituída, no plano de água, por uma faixa de protecção envolvendo as duas barragens e os respectivos órgãos da segurança e utilização das albufeiras do Funcho e do Arade.

2 - A zona de protecção das barragens e dos órgãos de segurança e utilização das albufeiras compreende uma faixa de 200 m de raio para a barragem do Funcho (em betão) e de 250 m para a barragem do Arade (de aterro), tal como delimitado na respectiva planta de síntese, devendo ser localmente ajustada de modo a ser identificável com marcos ou acidentes naturais.

3 - Na zona a que se referem os números anteriores é interdito:

a) Proceder à instalação de ancoradouros, pontões ou embarcadouros, ou qualquer tipo de infra-estrutura de apoio ao recreio náutico;

b) Praticar qualquer das actividades secundárias, à excepção da pesca se praticada a partir da margem.

4 - A zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização das albufeiras deve ser convenientemente sinalizada e balizada nos locais respectivos.

5 - A sinalização a que se refere o número anterior e a fiscalização da zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança constituem responsabilidade da entidade legalmente competente.

Artigo 8.º

Zona de protecção à captação superficial

1 - A zona de protecção à captação superficial para produção de água para consumo humano encontra-se delimitada na planta de síntese e abrange uma área com um raio de 100 m a partir dessa captação e a área da bacia drenante que se encontra integrada na zona de protecção da albufeira.

2 - Nesta zona é interdita a prática de todas as actividades secundárias, com excepção da circulação de embarcações de socorro e de emergência, embarcações de manutenção das infra-estruturas da barragem e da captação e, ainda, de embarcações destinadas à colheita de amostras de água para monitorização da respectiva qualidade.

3 - É ainda interdita a rejeição de qualquer tipo de efluentes de origem doméstica e industrial no plano de água e na zona de protecção terrestre definida no n.º 1 do presente artigo.

4 - Quando se verificar a concessão da licença de novas captações de água, devem as mesmas ficar sujeitas à constituição das respectivas zonas de protecção, abrangendo uma área no plano de água com um raio mínimo de 100 m e, na zona de protecção, a bacia hidrográfica adjacente.

5 - A cessação da vigência do título de utilização para captação de águas subterrâneas faz cessar igualmente o correspondente perímetro de protecção associado e, simultaneamente, as condicionantes definidas nos termos do disposto nos números anteriores.

6 - A zona de protecção à captação superficial deve ser devidamente sinalizada e demarcada pela entidade competente.

Artigo 9.º

Zona de protecção de redes e infra-estruturas

1 - A zona de protecção de redes e infra-estruturas é constituída pelas faixas de 50 m de largura, definidas para cada lado da projecção de todas as infra-estruturas aéreas que atravessam o plano de água.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser consideradas, de acordo com a planta de síntese, quatro situações na albufeira de Funcho, localizadas a montante da Ponte das Passadeiras:

a) Linha de alta tensão;

b) Ponte das Passadeiras;

c) Ponte do caminho de ferro;

d) Ponte do IC 1.

3 - Na zona de protecção de redes e infra-estruturas é interdita a prática de quaisquer actividades recreativas, à excepção da pesca desportiva praticada a partir da margem, desde que verificadas as adequadas condições de segurança.

4 - Sem prejuízo das restrições referidas no presente Regulamento, é permitido quer o atravessamento por embarcações de recreio, a velocidade reduzida, quer o atravessamento por embarcações de fiscalização e emergência desde que inserido em acções de limpeza, segurança, vigilância e socorro.

5 - A prática de quaisquer actividades secundárias é condicionada pelo nível de armazenamento de água da albufeira e, ainda, por restrições específicas referidas no presente Regulamento.

Artigo 10.º

Zona de protecção a elementos do património cultural e obstáculos submersos

e submersíveis

1 - Integra esta zona o conjunto de sítios contendo vestígios arqueológicos, arquitectónicos ou edificados, identificados dentro do perímetro definido pelo NPA das albufeiras e com a localização assinalada na respectiva planta de síntese.

2 - Nesta zona a prática de quaisquer actividades secundárias é condicionada pelo nível de armazenamento de água da albufeira e, ainda, por restrições específicas referidas no presente Regulamento.

3 - Até que se mostrem adoptadas as medidas de limpeza e de remoção propostas para os sítios a que se refere o n.º 1, identifica-se na planta de síntese as faixas circulares de 50 m de raio, no interior das quais, e por razões de segurança, o uso do plano de água fica desde já condicionado.

4 - Nesta zona é interdita a prática de quaisquer actividades secundárias, à excepção da pesca e desde que verificadas as adequadas condições de segurança.

5 - É permitido o atravessamento pontual por embarcações de fiscalização e emergência desde que inserido em acções de limpeza, segurança, vigilância ou socorro.

6 - As entidades competentes devem proceder à adequada sinalização dos sítios a que se refere o n.º 1.

Artigo 11.º

Zona de sensibilidade e valor ecológico

1 - Integram a zona de sensibilidade e valor ecológico todas as áreas que visam prosseguir os objectivos de conservação da natureza, em particular no que respeita à protecção de espécies e habitats de relevante interesse e valor de conservação.

2 - As áreas a que se refere o número anterior articulam-se com todas as demais áreas envolventes contíguas, como tal definidas na zona terrestre.

3 - Nesta zona é interdita a prática das seguintes actividades:

a) Competições desportivas;

b) Caça;

c) Circulação de embarcações com motor de combustão interna.

4 - Exclui-se das restrições acima referidas o atravessamento por embarcações de fiscalização e emergência desde que inserido em acções de limpeza, segurança, vigilância ou socorro.

5 - Na zona de sensibilidade e valor ecológico é permitida a prática das seguintes actividades:

a) Navegação à vela, a remos e a pedais;

b) Circulação de embarcações motorizadas equipadas com propulsão eléctrica;

c) Pesca, quando praticada no plano de água e em barco a remos ou com embarcações motorizadas equipadas com propulsão eléctrica.

6 - As áreas que integram esta zona devem ser devidamente sinalizadas no plano de água.

7 - A prática de quaisquer actividades secundárias é condicionada pelo nível de armazenamento de água da albufeira e, ainda, por restrições específicas referidas no presente Regulamento.

Artigo 12.º

Zona com aptidão para recreio e ou lazer

1 - Nas situações em que, nos termos da legislação em vigor, o plano de água seja designado «zona balnear», podem ser admitidas zonas de recreio balnear desde que:

a) As mesmas se encontrem devidamente sinalizadas e demarcadas no plano de água, podendo, no máximo, possuir uma extensão de 75 m, medidos perpendicularmente a terra, contados a partir da margem e com uma largura de 100 m para cada lado, contados a partir do acesso, podendo ser ajustada durante a época balnear em função da variação do nível de armazenamento de água das albufeiras;

b) Nas mesmas se encontre interdita a prática de quaisquer actividades incompatíveis ou conflituosas com o recreio balnear, designadamente a navegação, a pesca, a descarga de efluentes de qualquer natureza, ou quaisquer outras actividades susceptíveis de degradarem a qualidade da água;

c) Nos casos em que a elas se associe a construção de uma piscina flutuante, esta utilize material de baixa reflexão e com características que permitam a sua fácil remoção.

2 - A zona com aptidão para recreio e ou lazer que venha a ser constituída como zona de recreio balnear encontra-se inserida nas UOPG 1 e 2 nos termos do artigo 25.º, conforme assinalado na planta de síntese.

3 - A zona a que se refere o número anterior deve dispor de equipamentos, apoios e infra-estruturas dimensionados de acordo com os respectivos planos de pormenor e ou projectos de execução.

4 - É permitida, no apoio ao exercício da actividade balnear, a instalação de piscinas flutuantes, aplicando-se a essas estruturas as disposições constantes na legislação em vigor, considerando as condições de declive, litologia dos fundos e previsíveis variações do nível de água nas respectivas albufeiras.

5 - Na zona com aptidão para recreio e ou lazer, apenas é permitida a navegação de embarcações a motor em acções de vigilância e ou socorro.

6 - Salvo as restrições previstas no presente Regulamento, as áreas de protecção à zona com aptidão para o recreio balnear são compatíveis com a navegação recreativa a remos (em embarcações distintas de canoa), a navegação à vela, incluindo a prancha à vela (windsurf) fora da época balnear ou, se praticadas na época balnear, para além da faixa de 75 m, definindo-se, contudo, nestes casos um corredor delimitado e sinalizado de aproximação à margem.

7 - A entidade responsável pela gestão das zonas de recreio balnear fica sujeita ao cumprimento das seguintes obrigações:

a) Afixação, em locais bem visíveis, dos editais relativos a assuntos de interesse para os utentes deste espaço, nomeadamente os resultados das análises da qualidade da água;

b) Informação actualizada sobre as características da zona de banhos, actividades permitidas e interditas, serviço existente e recomendações para uma melhor utilização do espaço;

c) Prestação de serviço de assistência a banhistas durante a época balnear;

d) Comunicação às entidades competentes, nomeadamente as câmaras municipais e a Administração da Região Hidrográfica do Algarve, I. P., de qualquer alteração na qualidade do ambiente ou qualquer infracção ao presente Regulamento;

e) Manutenção e limpeza da área concessionada para as actividades de recreio;

f) Sinalização na zona terrestre e no plano de água das zonas afectas à actividade balnear.

Artigo 13.º

Zona de navegação restrita

1 - A zona de navegação restrita integra as zonas do plano de água correspondentes a uma faixa de 50 m medidos a partir do limite exterior daquele e ajustável consoante as variações de nível que nesse plano venham a ter lugar.

2 - Nesta zona é interdita a navegação a motor, excepto na aproximação aos locais de acostagem, devendo, neste caso, navegar-se perpendicularmente à margem e com uma velocidade máxima de 5 nós.

3 - As entidades competentes devem assinalar, no plano de água, os corredores de acesso das embarcações, desde as zonas preferenciais para infra-estruturas e equipamentos associados ao recreio náutico até às zonas de navegação livre.

4 - A prática de quaisquer actividades secundárias é condicionada pelo nível de armazenamento de água da albufeira e, ainda, por restrições específicas referidas no presente Regulamento.

Artigo 14.º

Zona de navegação livre

1 - É permitida nesta zona a prática de todas as actividades mencionadas no n.º 1 do artigo 16.º do presente Regulamento.

2 - Na zona de navegação livre, a navegação recreativa rege-se pelo disposto no presente Regulamento e na demais legislação aplicável.

3 - Na albufeira do Arade, a navegação recreativa de embarcações a motor de combustão interna a quatro tempos não deve ultrapassar a velocidade máxima de 15 nós e uma potência máxima de 25 CV.

4 - A prática de quaisquer actividades secundárias é condicionada pelo nível de armazenamento de água da albufeira e, ainda, por restrições específicas referidas no presente Regulamento.

5 - Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, a utilização e características das embarcações de recreio para navegação em albufeiras devem obedecer à legislação em vigor.

Artigo 15.º

Zona preferencial para infra-estruturas e equipamentos associados ao recreio

náutico

1 - A zona preferencial para infra-estruturas e equipamentos associados ao recreio náutico integra áreas em que é permitida a acostagem e a amarração de embarcações, nomeadamente através de ancoradouros, pontões ou embarcadouros.

2 - Os ancoradouros integrados na zona com aptidão para a instalação de equipamentos e infra-estruturas de apoio às actividades turísticas e recreativas devem assegurar o uso público.

3 - O número total de embarcações estacionadas, em simultâneo, nos ancoradouros não pode exceder as 32, distribuídas da seguinte forma:

a) Ancoradouro 1 - 16 embarcações;

b) Ancoradouro 2 - 10 embarcações;

c) Ancoradouro 3 - 6 embarcações.

4 - Cada ancoradouro deve assegurar o acesso ao plano de água através da construção de uma rampa de acesso.

5 - Os pontões ou embarcadouros devem surgir associados a terrenos confinantes com a cota do NPA, nos quais exista habitação licenciada pela respectiva câmara municipal e em que, simultaneamente, se mostrem cumpridas as regras impostas no presente Regulamento, nomeadamente as relativas ao saneamento básico.

6 - Nas situações em que o proprietário exerça uma actividade turística devidamente licenciada, é permitida a instalação de pontões ou embarcadouros para a acostagem de um número máximo e em simultâneo de quatro embarcações de recreio, sendo de duas embarcações de recreio o valor admissível para todas as demais situações.

7 - Os ancoradouros, pontões ou embarcadouros devem ser constituídos por estruturas ligeiras, com sistemas de adaptação à variação de nível de água, utilizando materiais de boa qualidade e não poluentes e integrados na paisagem local, não podendo afectar, ainda que residualmente, a estabilidade das margens por desmoronamento ou destruição.

8 - A instalação de ancoradouros, pontões ou embarcadouros na área de intervenção do presente Plano depende de licenciamento prévio pela Administração da Região Hidrográfica do Algarve, I. P.

DIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 16.º

Utilizações permitidas

1 - No plano de água são permitidas, nas condições constantes da legislação específica e do disposto no presente Regulamento, as seguintes actividades e utilizações:

a) A pesca desportiva;

b) Banhos e natação;

c) A navegação recreativa a remos, a pedal e à vela;

d) A navegação recreativa com embarcações motorizadas equipadas com propulsão eléctrica;

e) A navegação recreativa com embarcações a motor de combustão interna a quatro tempos na albufeira do Arade;

f) A circulação de embarcações de socorro, emergência e manutenção.

2 - A navegação a que se referem as alíneas c) e d) do número anterior só é permitida entre o nascer e o pôr do Sol.

3 - O plano de água deve ser demarcado e sinalizado em função das utilizações definidas no presente Regulamento.

4 - Nos termos do presente Regulamento, o acesso das embarcações motorizadas ao plano de água deve ser feito a partir dos locais definidos para o efeito.

Artigo 17.º

Utilizações condicionadas

1 - A realização de competições desportivas não motorizadas depende de prévio licenciamento pelas entidades competentes.

2 - Sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo 15.º do presente Regulamento quanto à respectiva instalação, carecem de prévio licenciamento pela entidade competente as seguintes infra-estruturas:

a) Jangadas;

b) Ancoradouros;

c) Pontões ou embarcadouros.

3 - A prática de banhos e natação deve ser sujeita à classificação da água como balnear nos termos da legislação em vigor.

Artigo 18.º

Utilizações interditas

No plano de água é interdita a prática dos seguintes actos ou actividades:

a) A rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial, independentemente de se encontrarem tratados ou não;

b) A aquacultura;

c) A utilização de engodos para a prática de pesca;

d) A caça;

e) A navegação com embarcações a motor de combustão interna a dois tempos;

f) Esqui aquático;

g) Navegação recreativa com embarcações a motor na albufeira do Funcho;

h) Competições desportivas sem prévia autorização das entidades competentes;

i) A extracção de inertes no leito da albufeira, excepto quando tal se justifique por razões ambientais ou para o bom funcionamento da infra-estrutura hidráulica;

j) O estacionamento, a lavagem e o abandono de embarcações;

l) O lançamento ou depósito de resíduos sólidos de qualquer tipo;

m) A prática de actividades recreativas em contacto com a água quando os valores dos parâmetros necessariamente analisáveis para as respectivas práticas não se encontrem dentro dos limites estabelecidos para a legislação em vigor;

n) A prática de actividades ruidosas e o uso de buzinas ou outros equipamentos sonoros, com excepção daqueles que sejam indispensáveis para as acções de socorro e vigilância ou decorrentes da actividade da barragem;

o) O abandono de carcaças e ou animais doentes, devendo qualquer ocorrência de morte e ou doença ser comunicada à Câmara Municipal de Silves ou à Administração da Região Hidrográfica do Algarve, I. P.

SUBSECÇÃO II

Zona de protecção

DIVISÃO I

Zonamento

Artigo 19.º

Zona de respeito das barragens e dos órgãos de segurança e utilização das

albufeiras

1 - A zona de respeito das barragens e dos órgãos de segurança e utilização das albufeiras corresponde a uma faixa de largura variável em torno dos órgãos de uso e segurança das albufeiras, incluindo a área a jusante do corpo da barragem, conforme delimitada na planta de síntese.

2 - A zona de respeito das barragens e dos órgãos de segurança e utilização das albufeiras corresponde, na continuidade de espaços similares definidos para o plano de água, a uma faixa de 200 m de raio para a albufeira do Funcho e de 250 m para a albufeira do Arade.

3 - Na zona referida nos números anteriores é interdita a realização de quaisquer obras de construção com carácter permanente, salvo aquelas que decorram do funcionamento do empreendimento hidráulico.

4 - É igualmente interdita a prática de quaisquer actividades recreativas, excepto o recreio passivo utilizando percursos preexistentes e desde que não exista sinalização que proíba expressamente o acesso.

5 - A sinalização e fiscalização da zona de respeito das barragens e dos órgãos de segurança e utilização das albufeiras é da responsabilidade da entidade competente.

Artigo 20.º

Zona de edificação a reestruturar

1 - Integra a zona de edificação a reestruturar o aglomerado de Abruteais, conforme assinalado na planta de síntese.

2 - A realização de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação no aglomerado de Abruteais deve observar os parâmetros urbanísticos definidos no plano municipal de ordenamento do território concretamente aplicável.

Artigo 21.º

Zona de sensibilidade e valor ecológico

1 - A zona de sensibilidade e valor ecológico desenvolve-se na continuidade de espaços com as mesmas características definidas para o plano de água, integrando áreas naturais, agrícolas e florestais de elevado valor ecológico e de particular interesse conservacionista, incluindo as áreas nucleares para a conservação da natureza.

2 - Salvaguardadas as condicionantes legais, incluindo as decorrentes da zona reservada, é permitida na zona de sensibilidade e valor ecológico a realização de obras de conservação das construções isoladas existentes, admitindo-se ainda a realização de obras de ampliação até ao limite máximo de 150 m2 de área de implantação de modo a assegurar condições mínimas de habitabilidade.

3 - Na realização das obras de ampliação a que se refere o número anterior não é permitido aumentar o número de pisos.

4 - A zona de sensibilidade e valor ecológico integra a zona com aptidão para a instalação de equipamentos e infra-estruturas de apoio às actividades turísticas e recreativas, estando esta vocacionada para a conservação da natureza e educação ambiental, conforme estabelecido no artigo 24.º do presente Regulamento.

5 - A zona com aptidão para a instalação de equipamentos e infra-estruturas de apoio às actividades turísticas e recreativas integra as seguintes áreas:

a) APA 1 - área de protecção ambiental do Sistema Funcho/Arade;

b) APA 2 - área de protecção ambiental do Pego Escuro.

6 - As áreas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior devem ser objecto de projecto de execução.

7 - Na ilha do Arade é interdita a realização de quaisquer obras de construção.

8 - A prática de actividades de recreio passivo é permitida desde que desenvolvida em percursos preexistentes.

9 - Na zona de sensibilidade e valor ecológico é interdito:

a) A realização de novas construções, com excepção das destinadas à instalação e prática de actividades recreativas e turísticas nos termos do presente Regulamento;

b) O desenvolvimento de quaisquer actividades relacionadas com movimentos de terra e que produzam alterações significativas da morfologia actual do terreno, com impacte visual dissonante/negativo e que contribuam, ainda, para o aumento da erosão superficial;

c) A alteração do actual sistema de exploração para sistemas culturais não ecologicamente adaptados e, ainda, à introdução de espécies não indígenas, conforme legislação em vigor.

10 - Constituem excepção ao disposto nas alíneas a) e b) do número anterior a realização de construções e o desenvolvimento de actividades que se revelem necessárias à existência de condições de suporte para a criação em cativeiro de espécies prioritárias para a conservação da natureza.

11 - Nos solos da Reserva Agrícola Nacional (RAN) incluídos na zona de sensibilidade e valor ecológico devem ser adoptadas medidas de articulação com os objectivos de conservação da natureza, nomeadamente através da aplicação de medidas agro-ambientais e de apoio à actividade cinegética.

Artigo 22.º

Zona de protecção complementar

1 - A zona de protecção complementar compreende áreas naturais, agrícolas e florestais com importância ecológica própria ou conferida pela proximidade ou continuidade com a zona de sensibilidade e valor ecológico, assumindo igualmente relevância na manutenção do contínuo natural.

2 - Sem prejuízo das condicionantes legais e regulamentares aplicáveis, incluindo as decorrentes da zona reservada, bem como das regras relativas à redução do risco de incêndio, previstas na legislação em vigor, é permitida nesta zona a realização de obras de conservação das edificações isoladas existentes, bem como a sua ampliação até ao limite máximo de 150 m2 de área total de implantação, de modo a garantir condições mínimas de habitabilidade.

3 - Nos casos a que se refere o número anterior, não é permitido aumentar o número de pisos.

4 - Excepciona-se do disposto nos n.os 2 e 3 a realização de obras que se destinem à instalação de empreendimentos de turismo no espaço rural ou empreendimentos de turismo de habitação desde que não implique aumento da cércea.

5 - Nas construções destinadas a turismo no espaço rural ou turismo de habitação inseridas em área sobre a qual impenda qualquer das condicionantes referidas nas alíneas j) a m) do n.º 1 do artigo 5.º são permitidas obras de conservação, bem como de ampliação até ao limite máximo de 50 % da área de implantação, desde que a ampliação não implique aumento de cércea.

6 - Salvaguardadas as condicionantes legais, incluindo as decorrentes da zona reservada, é permitida a construção de apoios à actividade agrícola com os seguintes condicionamentos:

a) Não existir alternativa de localização viável para a construção, o que deverá ser comprovado através de certidão emitida pelo respectivo serviço de finanças, com a descrição dos prédios que o requerente possua na área e respectiva implantação em carta;

b) Ser a necessidade de construção comprovada pelos serviços sectoriais competentes;

c) Ser obtido, para os terrenos pertencentes à Reserva Agrícola Nacional (RAN), o respectivo parecer prévio da Comissão Regional da Reserva Agrícola;

d) Ter a área de implantação 100 m2/ha, não podendo ultrapassar uma área máxima de implantação de 300 m2;

e) Sejam utilizados materiais de revestimento que garantam uma correcta integração paisagística, em conformidade com o disposto no presente Regulamento.

7 - É proibido o desenvolvimento de quaisquer actividades relacionadas com movimentos de terra e que produzam alterações significativas da morfologia actual do terreno, com impacte visual dissonante/negativo e que contribuam, ainda, para o aumento da erosão superficial.

8 - É permitida a prática de actividades de recreio passivo desde que desenvolvida em percursos preexistentes.

9 - A zona de protecção complementar integra a zona com aptidão para a instalação de equipamentos e infra-estruturas de apoio às actividades turísticas e recreativas, estando esta vocacionada para as actividades turísticas e de lazer, conforme estabelecido no artigo 25.º do presente Regulamento.

10 - Constituem excepção ao disposto nos números anteriores a realização de obras de edificação e o desenvolvimento de actividades que se revelem necessárias à existência de condições de suporte para a criação em cativeiro de espécies prioritárias para a conservação da natureza.

Artigo 23.º

Zona com aptidão para a instalação de equipamentos e infra-estruturas de apoio

às actividades turísticas e recreativas

1 - A zona com aptidão para a instalação de equipamentos e infra-estruturas de apoio às actividades turísticas e recreativas integra-se quer na zona de sensibilidade e valor ecológico quer na zona de protecção complementar, constituindo um espaço terrestre de maior potencialidade para a instalação de equipamentos de apoio às actividades de fruição turística e ou recreativa.

2 - A zona com aptidão para a instalação de equipamentos e infra-estruturas de apoio às actividades turísticas e recreativas deve ser objecto de plano de pormenor e ou projecto de execução, devendo este último ter lugar apenas nos casos em que o plano de pormenor não se mostre adequado à concretização do programa de intervenção proposto.

3 - Até à concretização dos planos de pormenor e ou dos projectos de execução previstos no presente Regulamento, devem aplicar-se nas respectivas áreas as disposições previstas para cada uma das classes de espaços, conforme assinaladas na planta de síntese.

4 - É permitida a instalação de zonas de recreio e de lazer de diferentes tipos, associadas à fruição de valores naturais ou culturais específicos, de modo a potenciar uma efectiva articulação com os elementos do património natural, paisagístico e arquitectónico, numa perspectiva de diversidade e complementaridade de usos e de valorização sustentável da actividade turística.

5 - A utilização das zonas a que se refere o número anterior deve ser desenvolvida em articulação com os planos de água, sendo determinada em função das dimensões dos mesmos e da viabilidade para a prática das actividades recreativas previstas nos termos do presente Regulamento.

6 - Desde que enquadradas num projecto de execução, a instalação de zonas de recreio balnear e ou de lazer, bem como de infra-estruturas e equipamentos de apoio à navegação nos termos previstos no artigo 15.º do presente Regulamento, pode localizar-se:

a) Na zona reservada, se estiverem em causa apoios directos à actividade balnear, infra-estruturas e equipamentos de apoio à navegação e acessos pedonais;

b) Fora da zona reservada, se estiverem em causa equipamentos complementares, designadamente as construções de apoio aos ancoradouros e áreas de estacionamento.

7 - Os projectos de execução a que se refere o número anterior devem ser aprovados pela Administração da Região Hidrográfica do Algarve, I. P., ficando as utilizações do domínio hídrico sujeitas a licenciamento nos termos da legislação em vigor.

8 - As construções e equipamentos que se pretendam implementar nesta área devem respeitar os declives e exposições existentes de modo a promover uma integração paisagística adequada e em conformidade quer com os espaços envolventes quer com os objectivos de conservação da natureza e educação ambiental subjacentes ao presente Regulamento.

9 - A zona com aptidão para a instalação de equipamentos e infra-estruturas de apoio às actividades turísticas e recreativas integra as áreas de protecção ambiental (APA), as quais correspondem a unidades de intervenção, constituídas na continuidade entre a zona de protecção e o plano de água e delimitadas na zona de sensibilidade e valor ecológico.

10 - Integram igualmente a zona com aptidão para a instalação de equipamentos e infra-estruturas de apoio às actividades turísticas e recreativas as unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG), delimitadas como unidades de intervenção na zona de protecção complementar.

11 - As UOPG a que se refere o número anterior devem ser planeadas e tratadas a um nível de maior detalhe de modo a permitir a execução de intervenções de fomento turístico-recreativo e de equipamentos.

Artigo 24.º

Área de protecção ambiental

1 - As APA devem assegurar a conservação da natureza, a educação ambiental e a fruição ecológica, mediante a definição de uma intervenção planeada.

2 - Constituem áreas de protecção ambiental as seguintes áreas:

a) APA 1 - área de protecção ambiental do Sistema Funcho/Arade;

b) APA 2 - área de protecção ambiental do Pego Escuro.

3 - A APA 1 deve articular-se com o meandro do Arade e com o barranco do Funcho, devendo, ainda, ser objecto de um projecto de execução com os seguintes objectivos:

a) Criação de acesso viário a definir, preferencialmente, a partir da barragem do Funcho;

b) Criação de acesso pedonal não impermeável, aproveitando, tanto quanto possível, os caminhos existentes e considerando os vários tipos de uso, nomeadamente pedonal e ciclável;

c) Articulação dos percursos envolvendo as duas albufeiras, nomeadamente a zona a montante do Arade (meandro) com a zona da barragem do Funcho, em particular a zona do barranco do Funcho;

d) Implantação nos locais, de observatórios de fauna, devidamente integrados na paisagem.

4 - Sem prejuízo do regime legal estabelecido pelas servidões e restrições de utilidade pública em vigor, deve ainda ser criada na área referida no número anterior, junto à barragem do Funcho, uma unidade de apoio à interpretação e educação ambiental, com uma área máxima de 80 m2, a qual deve ainda incorporar sanitários, estacionamento e outros equipamentos básicos necessários ao respectivo funcionamento.

5 - A APA 2 deve ser objecto de um projecto de execução com os seguintes objectivos:

a) Criação de acesso viário a partir de via existente;

b) Criação de uma rede de acessos pedonais aproveitando a realização de obras de conservação das habitações existentes para fruição de turismo natureza ou agro-turismo;

c) Promover, se possível, o aproveitamento agrícola para suporte da actividade cinegética.

Artigo 25.º

Unidades operativas de planeamento e gestão

1 - Constituem áreas integradas na zona com aptidão para a instalação de equipamentos e infra-estruturas de apoio às actividades turísticas e recreativas as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão:

a) UOPG 1 - núcleo de recreio e lazer do Arade;

b) UOPG 2 - núcleo turístico do Funcho de Diante;

c) UOPG 3 - núcleo turístico de Abruteais.

2 - As áreas referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior devem ser objecto de plano de pormenor ou de projecto de execução.

3 - Caso sejam previstos hotéis-apartamentos, devem todas as unidades de alojamento ficar permanentemente afectas à exploração turística.

4 - A UOPG 1 integra uma área à qual se reconhece aptidão para o aparecimento de um estabelecimento hoteleiro afecto à fruição da albufeira do Arade, compreendendo a reorganização, reestruturação e desenvolvimento de espaço já em uso, localizado na área de influência da casa da obra da albufeira de Arade, e estendendo-se para poente, conforme delimitado na planta de síntese.

5 - Na concretização da UOPG 1, deve ser desenvolvido um plano de pormenor que abranja toda a sua área e que integre os seguintes equipamentos e infra-estruturas:

a) Estabelecimento hoteleiro modular com uma capacidade máxima de 100 camas;

b) Um restaurante;

c) Dois ancoradouros com rampa de acesso ao plano de água;

d) Local para recolha de embarcações em terra;

e) Equipamentos de apoio à actividade de recreio balnear, associados às zonas com aptidão para recreio e ou lazer, assinaladas na planta de síntese (A e B);

f) Unidade museológica e de educação ambiental;

g) Áreas de estacionamento.

6 - Os equipamentos e infra-estruturas mencionados no número anterior devem ser dimensionados de acordo com as características do meio hídrico e com as variações de nível do plano de água, atendendo à utilização primária da água - a rega - e às condicionantes impendentes na área.

7 - Na UOPG1 é permitida a realização de obras de conservação e de ampliação das construções existentes, devendo tais operações urbanísticas conformar-se com o plano de pormenor a desenvolver para a globalidade da área.

8 - A UOPG2 localizada na área de influência da aldeia do Funcho integra-se na categoria de empreendimento de turismo no espaço rural (TER).

9 - A UOPG2 tem como objectivo a reorganização, reestruturação e desenvolvimento de um núcleo rural abandonado, visando a sua total recuperação.

10 - Para efeitos de concretização da UOPG2, deve ser desenvolvido um plano de pormenor ou um projecto de execução contemplando, obrigatoriamente, os seguintes componentes:

a) Um TER/turismo de aldeia com limite máximo de cércea de um piso;

b) Um restaurante;

c) Um ancoradouro com rampa de acesso ao plano de água;

d) Local para recolha de embarcações em terra;

e) Equipamentos de apoio à actividade de recreio balnear, associados à zona com aptidão para recreio e ou lazer, assinalada na planta de síntese (C);

f) Áreas de estacionamento.

11 - Os equipamentos e infra-estruturas mencionados no número anterior devem ser dimensionados de acordo com as características do meio hídrico e com as variações de nível do plano de água, atendendo à utilização primária da água - a rega - e às condicionantes impendentes na área.

12 - A UOPG 3 localizada na área de influência do aglomerado de Abruteais deve ser objecto de um plano de pormenor para a totalidade da área contemplando os seguintes objectivos:

a) Criação de um empreendimento turístico, com excepção das figuras:

i) Apartamentos turísticos;

ii) Parques de campismo e de caravanismo;

b) Criação de equipamentos complementares de apoio e índole turística em função das características da unidade a criar.

13 - O empreendimento turístico a criar nos termos da alínea a) do número anterior deve possuir uma capacidade máxima de 160 camas.

Artigo 26.º

Zona agrícola

1 - A zona agrícola é constituída por áreas destinadas à produção agrícola integradas em Reserva Agrícola Nacional (RAN) e em espaços de investimento agrícola, sendo classificadas como:

a) Áreas de aptidão agrícola classificados ao abrigo da RAN, que se localizem a jusante da barragem do Arade e na zona a montante da albufeira do Funcho;

b) Outras áreas agrícolas localizadas a poente da cabeceira do Funcho;

c) Áreas de regadio e pomares localizados a sul e a poente da albufeira do Arade.

2 - Aos solos inseridos na zona agrícola e que integram a RAN é aplicável a legislação em vigor sobre a matéria.

3 - Na zona agrícola devem ser promovidas as práticas agrícolas conducentes à preservação do solo e da qualidade da água.

4 - Para além dos condicionamentos gerais decorrentes do presente Regulamento e dos regimes da RAN e da REN e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 22.º, é permitida nesta zona a ampliação de construções existentes com um limite máximo de 50 % da área construída, não podendo a área total de implantação final exceder os 150 m2.

5 - Na zona agrícola é permitida a realização de obras de conservação de construções existentes, incluindo as destinadas a apoio de actividade agrícola.

6 - Permite-se igualmente nesta zona a realização de novas construções, não podendo a área total de implantação final exceder os 150 m2.

7 - As construções a que se refere o número anterior devem ser destinadas a habitação do proprietário ou dos titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes ou de outras edificações agrícolas de apoio se a exploração agrícola da propriedade ou outros usos que ali se verificam o justificarem, devendo, no entanto, ser observadas as seguintes condições:

a) Cumprimento da legislação relativa aos espaços condicionados ao abrigo dos regimes da RAN e da REN;

b) Cumprimento das disposições do presente Regulamento;

c) O projecto e os materiais de revestimento devem garantir uma correcta integração paisagística.

8 - Nos casos a que se refere o número anterior e sem prejuízo do cumprimento das condições aí previstas, o requerente deve ser agricultor na exploração, de acordo com a regulamentação existente e a comprovar por declarações fiscais, devendo ainda os serviços sectoriais, sempre que ocorra mão-de-obra permanente, comprovar a sua necessidade.

9 - Na zona agrícola é ainda permitida a construção de apoios à actividade agrícola fora da zona reservada e desde que observados os seguintes condicionamentos:

a) Não existir alternativa de localização viável para a construção, o que deverá ser comprovado através de certidão emitida pelo respectivo serviço de finanças, com a descrição dos prédios que o requerente possua na área e respectiva implantação em carta;

b) Ser a necessidade de construção comprovada pelos serviços sectoriais competentes;

c) Ser obtido, para os terrenos pertencentes à RAN, o respectivo parecer prévio da Comissão Regional da Reserva Agrícola;

d) Ter a área de implantação 100 m2/ha, não podendo ultrapassar uma área máxima de implantação de 300 m2;

e) Sejam utilizados materiais de revestimento que garantam uma correcta integração paisagística, em conformidade com o disposto no presente Regulamento.

10 - As actividades que produzam alterações significativas de uso do solo na zona agrícola, designadamente a erosão e a degradação paisagística, podem, mediante parecer prévio específico, ser consideradas interditas ou condicionadas.

11 - Salvo o disposto na legislação específica aplicável, na zona agrícola apenas é permitido o desenvolvimento das seguintes actividades secundárias:

a) Recreio passivo;

b) Passeio a pé em caminhos preexistentes;

c) Passeio a cavalo, de bicicleta e em veículos motorizados todo-o-terreno, em trilhos e caminhos especificamente sinalizados para o efeito;

d) Desporto livre;

e) Caça.

Artigo 27.º

Zona de protecção aos elementos do património cultural

1 - Integra a zona de protecção aos elementos do património cultural o conjunto dos sítios arqueológicos e edificados assinalados na planta de síntese.

2 - Sem prejuízo dos condicionamentos decorrentes do regime de protecção do património cultural, é definida uma zona de uso condicionado e de protecção aos sítios traduzindo a existência de vestígios arqueológicos.

3 - A zona definida nos termos do número anterior deve manter-se até que os estudos de caracterização a desenvolver pelas entidades competentes determinem outras restrições ou mesmo a sua inutilidade.

4 - A zona de uso condicionado e de protecção aos sítios é definida por um raio de 50 m medidos a partir do ponto central do sítio em causa, tal como resulta da planta de síntese.

5 - Pode a câmara municipal, no exercício das suas competências de salvaguarda de testemunhos arqueológicos, suspender as obras autorizadas para esses locais sempre que os estudos e a identificação de achados descobertos durante a respectiva execução o justifiquem.

Artigo 28.º Área de miradouros e parques de merendas 1 - A área de miradouros e parques de merendas constitui uma área de estada informal, susceptível de ser utilizada para merendas, sendo equipada com mesas, bancos e recipientes para o lixo.

2 - Até à concretização dos equipamentos previstos, vigoram para as respectivas áreas as disposições decorrentes de cada uma das classes de espaços que lhe está associada.

DIVISÃO II

Actividades condicionadas e interditas

Artigo 29.º

Actividades condicionadas

Nos termos da legislação em vigor e do disposto no presente Regulamento, ficam condicionadas a parecer prévio e a eventual licenciamento pelas respectivas entidades competentes as seguintes actividades:

a) A realização de competições desportivas ou, na forma recreativa mais organizada, envolvendo veículos motorizados de duas ou quatro rodas, incluindo veículos todo-o-terreno;

b) A descarga, rejeição ou infiltração no terreno de efluentes de qualquer natureza quando não seja viável o lançamento para jusante ou, ainda, quando não excedam, após tratamento adequado, os valores a fixar pelos serviços competentes;

c) A alteração e o reinício de exploração de estabelecimentos industriais preexistentes, desde que estejam relacionados com as actividades tradicionais e que cumpram o disposto do presente Regulamento.

Artigo 30.º

Actividades proibidas

Nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, são proibidos os seguintes usos e actividades:

a) A instalação de tendas ou outros equipamentos móveis em locais públicos sem prévio licenciamento;

b) A prática de campismo fora dos locais destinados a esse efeito;

c) A realização de eventos turístico-culturais ou turístico-desportivos sem a prévia autorização das entidades competentes;

d) A instalação de estabelecimentos industriais e de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;

e) A deposição de resíduos sólidos ou entulho de qualquer tipo e a instalação de depósitos de sucata ou de lixeiras;

f) A descarga de águas residuais urbanas ou industriais não tratadas;

g) O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos, com excepção dos destinados ao consumo na exploração, desde que em local coberto e em piso impermeabilizado;

h) O emprego de pesticidas, a não ser em casos justificados e condicionados às zonas a tratar e quanto à natureza, características e doses dos produtos a usar;

i) O emprego de adubos químicos azotados ou fosfatados nos casos que impliquem risco de contaminação de água destinada ao abastecimento de populações e de eutrofização da albufeira;

j) O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;

l) A descarga, rejeição ou infiltração no terreno de efluentes de qualquer natureza, independentemente do seu tratamento dentro dos parâmetros a fixar, quando seja viável o seu lançamento a jusante da albufeira ou quando excedam determinados valores, a fixar pelos serviços competentes;

m) A descarga de efluentes cujos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados (como o chumbo e o cádmio) e pesticidas excedam os valores fixados na legislação aplicável;

n) A mobilização de solos efectuada em desconformidade com as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste e, em geral, todas as demais actividades que aumentem de forma significativa a erosão do solo e o transporte sólido para a albufeira ou, ainda, que induzam alterações ao relevo existente;

o) A extracção de materiais inertes;

p) O uso de buzinas ou de outros equipamentos sonoros, com excepção daqueles que sejam indispensáveis para as acções de socorro e de vigilância;

q) A circulação de veículos de qualquer natureza, nomeadamente motociclos e veículos todo-o-terreno, fora dos acessos e trilhos a esse fim destinados, com excepção dos veículos em serviço de fiscalização, manutenção ou socorro e os decorrentes da actividade agrícola e florestal, aplicando-se, em toda a zona de protecção, o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 218/95, de 26 de Agosto;

r) A aplicação de fertilizantes orgânicos no solo, nomeadamente efluentes pecuários e lamas, numa faixa, medida na horizontal, com a largura de 200 m contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento;

s) A instalação de aterros sanitários que se destinem a resíduos urbanos ou industriais;

t) O abandono de carcaças e ou animais doentes, devendo qualquer ocorrência de morte e ou doença ser comunicada à Câmara Municipal de Silves ou à Administração da Região Hidrográfica do Algarve, I. P.

SUBSECÇÃO III

Zona reservada da albufeira

Artigo 31.º

Zona reservada

1 - Às condicionantes e proibições referidas, respectivamente, nos artigos 29.º e 30.º acrescem ainda, na zona reservada, as seguintes proibições:

a) Realização de novas construções e vedações que possam impedir o livre acesso à margem, à excepção de:

i) Equipamentos e infra-estruturas de apoio às actividades secundárias, previstos nos termos do presente Regulamento;

ii) Obras de alteração e de conservação de construções existentes desde que

devidamente fundamentadas;

iii) Obras de alteração ou de conservação de construções existentes, isoladas ou em núcleo, que possam vir a ser destinadas a turismo no espaço rural ou a turismo de habitação, nos termos da legislação aplicável e do previsto no presente Regulamento;

iv) Obras de ampliação de edificações existentes não expropriadas desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

iv1) A construção se encontre localizada acima do nível de máxima cheia

(NMC);

iv2) Seja efectuada para garantir as condições mínimas de habitabilidade;

iv3) A área máxima de construção não exceda os 100 m2;

iv4) A ampliação não exceda 50 % da área construída e não ocupe, em relação à albufeira, terrenos mais avançados do que a edificação existente.

2 - As construções permitidas na zona reservada de acordo com o disposto no número anterior devem observar as seguintes condições:

a) Garantia de um correcto enquadramento paisagístico;

b) Não contribuir para o aumento da susceptibilidade à erosão;

c) Manter as características arquitectónicas e construtivas existentes;

d) Não ultrapassar a altura máxima de um piso.

3 - Qualquer intervenção a realizar na zona reservada carece de parecer favorável e ou licenciamento da respectiva entidade competente.

SUBSECÇÃO IV

Regimes específicos

Artigo 32.º

Património arqueológico

1 - A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos na área de intervenção do POAFA obriga imediatamente:

a) À suspensão dos trabalhos no local;

b) À comunicação às entidades competentes, nos termos legais.

2 - Nos casos previstos no número anterior, os trabalhos só podem ser retomados após a pronúncia legalmente devida dos órgãos competentes.

CAPÍTULO III

Normas de edificabilidade, construção e saneamento básico

Artigo 33.º

Normas de edificabilidade e construção

1 - É proibida a edificação de novas construções na área de intervenção do POAFA, com excepção das expressamente previstas no presente Regulamento.

2 - No licenciamento ou comunicação prévia para a realização de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação deve ser garantido o disposto no presente Regulamento em relação ao saneamento básico, bem como acautelada a correcta integração formal e paisagística da construção, assegurando-se, nomeadamente:

a) Uma adequada implantação do edificado e das infra-estruturas urbanísticas de acessibilidade no território de modo a evitar a construção de muros, taludes e aterros de grande expressão;

b) Um adequado enquadramento volumétrico das construções com a envolvente de modo a não criar situações de assimetria ou de desqualificação da imagem urbana e edificada existente;

c) Um adequado enquadramento paisagístico, com recurso a espécies predominantemente autóctones;

d) A adopção de materiais e revestimentos que, para além da necessária qualidade, resistência e adequação à utilização, assegurem a necessária qualidade formal e integração da construção na envolvente.

3 - Sempre que tal se revele conveniente nas novas construções, bem como na realização de obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de construções existentes, preconiza-se a adopção de materiais e cores tradicionais, nomeadamente:

a) As fachadas devem ser em pedra da região ou rebocadas e afagadas, pintadas a cal ou tinta plástica, na cor branca, à excepção dos socos, ombreiras, cunhais ou platibandas, onde se preconiza a aplicação de cores tradicionais, nomeadamente ocre, azul ou cinza;

b) As coberturas, com as inclinações adequadas, devem ser em telha tradicional de canudo ou do tipo «Lusa», em barro de cor alaranjada (algarvia);

c) As caixilharias exteriores devem ser em madeira tratada, pintada ou envernizada, alumínio termolacado ou PVC, devendo optar-se, preferencialmente, pelas cores branca, castanha-escura, vermelha-sangue-de-boi, verde-garrafa, azul ou outra tradicional;

d) Os muros devem ser em pedra da região à vista ou em alvenaria rebocada e pintada na cor branca, com marcação de soco e coroamento, nas cores ocre, azul ou cinza, com altura não superior a 1,2 m, salvo se complementados por sebe, arborização, rede ou outro material semitransparente, com a altura máxima de 0,6 m.

4 - Para além da zona reservada, a ampliação de construções existentes não deve ultrapassar os 150 m2 de área total de implantação existente nem aumentar o número de pisos.

5 - As infra-estruturas de acesso, abastecimento de água e de energia, assim como o tratamento de esgotos, constitui encargo da respectiva entidade promotora do empreendimento.

6 - Constitui ainda obrigação do promotor proceder ao tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes das construções, com vista ao respectivo enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes negativos e, bem assim, à manutenção do coberto vegetal e da arborização existente nas áreas envolventes.

Artigo 34.º

Saneamento básico

1 - A rejeição de águas residuais na água ou no solo carece de licenciamento prévio da Administração da Região Hidrográfica do Algarve, I. P., podendo esta, na licença emitida, estabelecer parâmetros de rejeição em função da sensibilidade do meio receptor.

2 - Deve ser assegurada a limpeza regular dos órgãos de tratamento de águas residuais, individuais ou colectivos, bem como o destino final adequado das lamas geradas no tratamento.

3 - É permitida a descarga em meios receptores superficiais e a infiltração no solo de águas residuais de natureza industrial desde que previamente obtida a autorização da entidade competente.

4 - As unidades autorizadas nos termos do número anterior devem dispor de sistema autónomo de recolha e tratamento das águas residuais que produzam de modo a não comprometer as utilizações da água da albufeira e a preservação e conservação do ambiente natural.

5 - Quaisquer medidas tomadas ao nível do saneamento básico devem demonstrar e garantir que não há qualquer risco de poluição das águas da albufeira.

Artigo 35.º

Rede viária e estacionamento

1 - A abertura de novos acessos viários e a construção de parques de estacionamento ou a alteração dos existentes devem observar as seguintes condições:

a) Implantação fora da zona reservada, devendo, preferencialmente, utilizar-se pavimento permeável;

b) Os caminhos devem possuir uma largura transversal máxima de 6,5 m, incluindo bermas, com aquedutos simples ou pontões, sempre que isso se revele necessário, devendo ainda o traçado escolhido apresentar curvas com um raio e inclinação adequados de modo a permitir a circulação de veículos de combate a incêndios, veículos de vigilância e, ainda, de máquinas agrícolas;

c) As acções de terraplenagem devem ser reduzidas ao mínimo.

2 - Excepcionam-se da alínea a) do número anterior os caminhos de peões destinados ao apoio às actividades náuticas e ao recreio balnear, os quais podem ser implantados na zona reservada, devendo, obrigatoriamente, possuir pavimento permeável.

3 - É permitida a construção de caminhos para peões, ciclistas e cavaleiros, bem como de caminhos de apoio à actividade florestal, desde que não impliquem a afectação de vegetação de interesse natural e não constituam obstáculo à livre passagem das águas, devendo possuir pavimento permeável de modo a não potenciar a erosão ou a instabilidade das formações naturais.

4 - Podem ser estabelecidos percursos, de pequena e grande rota, para passeio a pé, a cavalo ou de bicicleta, tendo por base caminhos ou trilhos já existentes, devendo aqueles ser reconhecidos pelos municípios, em articulação com a Administração da Região Hidrográfica do Algarve, I. P., e com a colaboração das associações desportivas apoiantes dessas modalidades.

CAPÍTULO IV

Outras disposições

Artigo 36.º

Publicidade

1 - Na área de intervenção do presente Plano é interdita a publicidade sempre que a mesma seja considerada lesiva dos valores naturais, paisagísticos e culturais em presença.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, todas as formas de publicidade carecem das autorizações exigidas na legislação em vigor.

Artigo 37.º

Sinalização e informação

Sem prejuízo das obrigações definidas no presente Regulamento para os titulares de infra-estruturas ou equipamentos de uso turístico ou de apoio à fruição do plano de água, devem as entidades competentes articular-se de modo a estabelecer a sinalização indicativa e informativa necessária à prossecução dos objectivos do presente Plano.

Artigo 38.º

Prioridade na utilização da água

Em situação de escassez e consequente conflito de usos, a utilização da água deve cumprir com o disposto no artigo 64.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, e atender aos objectivos específicos definidos no POAFA, dando prioridade ao abastecimento público.

Artigo 39.º

Monitorização

Devem ser implementados, pelas entidades competentes, programas de monitorização da qualidade da água para as albufeiras do Funcho e de Arade, as quais devem conter avaliações diferenciadas de acordo com os usos previstos para cada um dos planos de água.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 40.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Silves, à Administração da Região Hidrográfica do Algarve, I. P., e às demais entidades competentes em razão na matéria.

Artigo 41.º

Compatibilização com os planos municipais de ordenamento do território

1 - Os planos municipais de ordenamento do território devem conformar-se com os objectivos e as disposições do POAFA.

2 - Devem os planos municipais de ordenamento do território existentes à data da entrada em vigor do presente Plano ser objecto de alteração, por adaptação, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e no prazo fixado no n.º 2 do mesmo artigo.

Artigo 42.º

Revisão

O POAFA deve ser revisto nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 98.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O POAFA entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/11/21/plain-242846.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242846.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-18 - Decreto-Lei 502/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à classificação, protecção e exploração das albufeiras de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-20 - Decreto Regulamentar 2/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-26 - Decreto-Lei 218/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    REGULA A CIRCULACAO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E CICLOMOTORES NAS PRAIAS, DUNAS, FALÉSIAS E RESERVAS INTEGRAIS PERTENCENTES AO DOMÍNIO PÚBLICO OU A ÁREAS CLASSIFICADAS NOS TERMOS DO DECRETO LEI 19/93 DE 23 DE JANEIRO (ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A REDE NACIONAL DE ÁREAS PROTEGIDAS), BEM COMO NAS ZONAS PARA O EFEITO DEFINIDAS NOS PLANOS DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA (POOC). ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO DAS CONTRA-ORDENACOES AO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA, FIXANDO AS CORRESPONDENTES COIMAS.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-09 - Decreto Regulamentar 12/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica das Ribeiras do Algarve.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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