Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2002
Os planos de ordenamento das albufeiras classificadas definem as regras de utilização das águas públicas e de ocupação, uso e transformação do solo na respectiva zona de protecção visando a compatibilização das utilizações principais da albufeira com as actividades secundárias que nela se desenvolvem.
A albufeira de Castelo do Bode dispõe de plano de ordenamento desde 1993, tendo a experiência decorrente da sua aplicação e a necessidade de actualizar as suas disposições conduzido à decisão de promover a respectiva revisão.
A fim de garantir a execução das novas disposições ou de impedir que ela se tornasse mais onerosa, foram adoptadas, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/99, de 4 de Novembro, medidas preventivas para a área de intervenção do Plano de Ordenamento daquela albufeira, cujo prazo de vigência foi prorrogado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2001, de 12 de Novembro.
Verificando-se, todavia, que a revisão do Plano de Ordenamento vigente já está em avançado estado de elaboração, revelando a conveniência de uma redefinição das referidas medidas preventivas, por forma a não comprometer, face às crescentes solicitações de utilização da zona, a execução das novas regras a estabelecer, importa promover alguns ajustamentos no próprio teor das medidas preventivas em causa.
Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Abrantes, Ferreira do Zêzere, Figueiró dos Vinhos, Sardoal, Sertã, Vila de Rei e Tomar.
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 94.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 100.º, no n.º 8 do artigo 108.º e no n.º 2 do artigo 109.º, todos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, e no artigo 8.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - O n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/99, de 4 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«1 - Na área da albufeira de Castelo do Bode, tal como se encontra definida no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, são proibidos os seguintes actos e actividades:
a) Criação de novos núcleos populacionais;
b) Construção ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.»
2 - A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Dezembro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.