A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 36/97, de 12 de Março

Partilhar:

Sumário

Sujeita a medidas preventivas a área a abranger pelo Plano de Ordenamento da Albufeira de Montargil. O prazo de vigência das medidas preventivas ora enunciadas é de um ano, prorrogável por mais um, caducando as regras com a entrada em vigor do Plano de Ordenamento da Albufeira de Montargil.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/97
A albufeira de Montargil, devido às suas condições naturais, é um local eleito para a prática de numerosas actividades recreativas e desportivas, alvo de procura para fins habitacionais e turísticos, o que se reflecte no grande número de solicitações para recuperação de edifícios ou construção de novas habitações em toda a sua área envolvente.

Constatando-se que os instrumentos de ordenamento aplicáveis na área se têm revelado insuficientes para o adequado tratamento desta situação, foi decidido proceder à elaboração do Plano de Ordenamento da Albufeira de Montargil, no qual se definirão as regras para o zonamento da albufeira e a sua área envolvente, numa perspectiva integrada de salvaguarda e gestão dos vários recursos em presença.

A fim de se evitar uma alteração das circunstâncias e condições actualmente existentes que possa vir a comprometer a execução deste plano especial de ordenamento do território, bem como garantir a segurança dos diversos utentes da albufeira, importa que desde já sejam adoptadas as medidas previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei 151/95, de 24 de Junho.

Foi ouvida a Câmara Municipal de Ponte de Sor.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - A área envolvente da albufeira de Montargil, a sujeitar ao Plano de Ordenamento desta albufeira, fica sujeita às seguintes medidas preventivas:

a) Na zona envolvente da albufeira, tal como definida no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, ficam interditas, fora do aglomerado urbano de Montargil e da zona de povoamento disperso de Foros do Mocho, identificados no âmbito do Plano Director Municipal de Ponte de Sor, a construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;

b) A Câmara Municipal, conjuntamente com a Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Alentejo, procederá à sinalização, na margem e no plano de água da albufeira, da área destinada exclusivamente a recreio balnear.

2 - É interdita a navegação mediante a utilização de motores com potência superior a 75 c. v., salvo no braço da albufeira de Foros do Mocho.

3 - Exceptuam-se do disposto na alínea a) do n.º 1 as intervenções consideradas de especial interesse local ou regional, desde que mereçam, cumulativamente, a concordância da Câmara Municipal de Ponte de Sor, da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, do Instituto da Água e da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Alentejo.

4 - O prazo de vigência das medidas preventivas previstas no n.º 1 é de um ano, prorrogável por mais um, caducando as regras com a entrada em vigor do Plano de Ordenamento da Albufeira de Montargil.

5 - Ao município de Ponte de Sor compete dar publicidade às medidas preventivas previstas na presente resolução, através da afixação de editais nos Paços dos Concelho e nas sedes das juntas de freguesia a que respeitem as áreas abrangidas e da publicação de aviso no jornal diário mais lido na região.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Fevereiro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79799.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-01-20 - Decreto Regulamentar 2/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-24 - Decreto-Lei 151/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Harmoniza o regime jurídico dos planos especiais de ordenamento do território.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda