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Resolução do Conselho de Ministros 36/97, de 12 de Março

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Sumário

Sujeita a medidas preventivas a área a abranger pelo Plano de Ordenamento da Albufeira de Montargil. O prazo de vigência das medidas preventivas ora enunciadas é de um ano, prorrogável por mais um, caducando as regras com a entrada em vigor do Plano de Ordenamento da Albufeira de Montargil.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/97
A albufeira de Montargil, devido às suas condições naturais, é um local eleito para a prática de numerosas actividades recreativas e desportivas, alvo de procura para fins habitacionais e turísticos, o que se reflecte no grande número de solicitações para recuperação de edifícios ou construção de novas habitações em toda a sua área envolvente.

Constatando-se que os instrumentos de ordenamento aplicáveis na área se têm revelado insuficientes para o adequado tratamento desta situação, foi decidido proceder à elaboração do Plano de Ordenamento da Albufeira de Montargil, no qual se definirão as regras para o zonamento da albufeira e a sua área envolvente, numa perspectiva integrada de salvaguarda e gestão dos vários recursos em presença.

A fim de se evitar uma alteração das circunstâncias e condições actualmente existentes que possa vir a comprometer a execução deste plano especial de ordenamento do território, bem como garantir a segurança dos diversos utentes da albufeira, importa que desde já sejam adoptadas as medidas previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei 151/95, de 24 de Junho.

Foi ouvida a Câmara Municipal de Ponte de Sor.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - A área envolvente da albufeira de Montargil, a sujeitar ao Plano de Ordenamento desta albufeira, fica sujeita às seguintes medidas preventivas:

a) Na zona envolvente da albufeira, tal como definida no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, ficam interditas, fora do aglomerado urbano de Montargil e da zona de povoamento disperso de Foros do Mocho, identificados no âmbito do Plano Director Municipal de Ponte de Sor, a construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;

b) A Câmara Municipal, conjuntamente com a Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Alentejo, procederá à sinalização, na margem e no plano de água da albufeira, da área destinada exclusivamente a recreio balnear.

2 - É interdita a navegação mediante a utilização de motores com potência superior a 75 c. v., salvo no braço da albufeira de Foros do Mocho.

3 - Exceptuam-se do disposto na alínea a) do n.º 1 as intervenções consideradas de especial interesse local ou regional, desde que mereçam, cumulativamente, a concordância da Câmara Municipal de Ponte de Sor, da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, do Instituto da Água e da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Alentejo.

4 - O prazo de vigência das medidas preventivas previstas no n.º 1 é de um ano, prorrogável por mais um, caducando as regras com a entrada em vigor do Plano de Ordenamento da Albufeira de Montargil.

5 - Ao município de Ponte de Sor compete dar publicidade às medidas preventivas previstas na presente resolução, através da afixação de editais nos Paços dos Concelho e nas sedes das juntas de freguesia a que respeitem as áreas abrangidas e da publicação de aviso no jornal diário mais lido na região.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Fevereiro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79799.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-01-20 - Decreto Regulamentar 2/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-24 - Decreto-Lei 151/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Harmoniza o regime jurídico dos planos especiais de ordenamento do território.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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