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Resolução do Conselho de Ministros 171/2008, de 21 de Novembro

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Sumário

Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira da Tapada Pequena (POATP), cujo regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo, bem como a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional, na área abrangida pelo POATP, para as áreas do município de Mértola e determina que, nas situações em que o plano municipal de ordenamento do território abrangido não se conforme com as disposições do POATP, deve o mesmo ser objecto de alteração por adaptação.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2008

A barragem da Tapada Pequena foi construída em 1882, com a finalidade de abastecimento público à aldeia mineira das Minas de São Domingos, sendo que desde a desactivação daquela unidade mineira as águas da albufeira deixaram de ser usadas para abastecimento.

A barragem da albufeira da Tapada Pequena localiza-se na ribeira da Tapada Grande, no município de Mértola, ocupando a albufeira uma área de cerca de 23,90 ha.

O Plano de Ordenamento da Albufeira da Tapada Pequena (POATP) incide sobre o plano de água e respectiva zona de protecção com uma largura de 500 m contada a partir do nível de pleno armazenamento e medida na horizontal, encontrando-se a totalidade da área integrada no município de Mértola.

A albufeira encontra-se classificada pelo Decreto Regulamentar 3/2002, de 4 de Fevereiro, como albufeira de águas públicas de utilização livre.

O ordenamento do plano de água e zona envolvente procura conciliar a forte procura desta área com a conservação dos valores ambientais e ecológicos.

Visa ainda, em particular, a preservação da qualidade da água e o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio, tendente à definição de um modelo de desenvolvimento sustentável para o território.

A elaboração do POATP vem ao encontro do definido no Plano de Bacia Hidrográfica do Guadiana, aprovado pelo Decreto Regulamentar 16/2001, de 5 de Dezembro, o qual define, de entre outros objectivos, a programação do ordenamento do território e do domínio hídrico, concretizando-se através de planos de ordenamento das albufeiras.

O POATP foi elaborado de acordo com os princípios definidos no Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, e do disposto no Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos Regulamentares n.os 37/91, de 23 de Julho, e 33/92, de 2 de Dezembro.

O procedimento de elaboração do POATP foi desenvolvido tendo em conta os princípios estabelecidos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n.os 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, diploma legal ao abrigo do qual é aprovado.

Atento o parecer final da comissão mista de coordenação, ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 6 de Outubro e 17 de Novembro de 2006 e concluída a versão final do POATP, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.

Enquadrada no processo de elaboração do Plano de Ordenamento, foi apresentada pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, nos termos do disposto no Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, 203/2002, de 1 de Outubro, e 180/2006, de 6 de Setembro, uma proposta de alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) para a área do município de Mértola, que substitui parcialmente a constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/97, de 17 de Setembro (REN de Mértola), na área abrangida por este plano especial.

Sobre a referida alteração da delimitação, foi ouvida a Câmara Municipal de Mértola.

De acordo com a acta 179 da Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional, em reunião realizada em 5 de Julho de 2006, foi emitido parecer favorável sobre a nova delimitação proposta.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n.os 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, bem como no artigo 3.º e na alínea b) do artigo 8.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, na sua redacção actual, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira da Tapada Pequena (POATP), cujo regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, da qual fazem parte integrante.

2 - Aprovar a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional, na área abrangida pelo POATP, para as áreas do município de Mértola, que substitui parcialmente as constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/97, de 17 de Setembro (REN de Mértola), com as áreas a integrar e a excluir identificadas na planta anexa à presente resolução, da qual faz parte integrante.

3 - Determinar que nas situações em que o plano municipal de ordenamento do território abrangido não se conforme com as disposições do POATP, deve o mesmo ser objecto de alteração por adaptação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n.os 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, no prazo constante no n.º 2 do mesmo artigo.

4 - Estabelecer que os originais das plantas referidas nos n.os 1 e 2, bem como os demais elementos fundamentais que constituem o POATP, fiquem disponíveis para consulta na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, na Administração da Região Hidrográfica do Alentejo, I. P., e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Setembro de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ALBUFEIRA DA TAPADA

PEQUENA

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e natureza jurídica

1 - O Plano de Ordenamento da Albufeira da Tapada Pequena, abreviadamente designado POATP, é, nos termos da legislação em vigor, um plano especial de ordenamento do território.

2 - A área de intervenção do POATP abrange o plano de água e a zona de protecção da Albufeira, integrando o território do concelho de Mértola e encontrando-se delimitada na planta de síntese.

Artigo 2.º

Objectivos

Para além dos objectivos gerais dos planos especiais de ordenamento do território, o POATP tem por objectivos específicos:

a) Salvaguardar a defesa e qualidade dos recursos naturais, em especial os hídricos, definindo regras de utilização do plano de água e da zona envolvente da albufeira;

b) Definir as cargas para o uso e ocupação do solo que permitam gerir a área objecto de plano, numa perspectiva dinâmica e interligada;

c) Aplicar as disposições legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista de gestão dos recursos hídricos, quer do ponto de vista do ordenamento do território;

d) Planear de forma integrada a área envolvente da albufeira;

e) Garantir a sua articulação com planos, estudos e programas de interesse local, regional e nacional, existentes ou em curso, nomeadamente com os objectivos tipificados no Plano de Ordenamento do Parque Natural do Vale do Guadiana (POPNVG), com o Plano de Ordenamento da Albufeira da Tapada Grande (POATG) e, ainda, com o Plano de Bacia Hidrográfica do Rio Guadiana (PBHRG);

f) Compatibilizar os diferentes usos e actividades existentes e ou a serem criados, com a protecção e valorização ambiental e finalidades principais da albufeira;

g) Identificar, no plano de água, as áreas mais adequadas para a conservação da natureza e as áreas mais aptas para actividades secundárias, prevendo as compatibilidades e complementaridades de uso entre o plano de água e as margens da albufeira;

h) Recuperar a qualidade da água da albufeira, visando, designadamente, garantir o abastecimento público à população;

i) Eliminar os focos de poluição;

j) Reflorestar a área envolvente da albufeira;

l) Recuperar o bosque ribeirinho;

m) Enquadrar e disciplinar os usos turísticos/recreativos da zona de protecção e do plano de água.

Artigo 3.º

Composição

1 - São elementos constituintes do POATP, as seguintes peças escritas e desenhadas:

a) Regulamento;

b) Planta de síntese, elaborada à escala de 1:10 000.

2 - São elementos que acompanham o POATP as seguintes peças escritas e desenhadas:

a) Planta de condicionantes, elaborada à escala de 1:10 000, assinalando as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública em vigor;

b) Planta de património, elaborada à escala de 1:10 000;

c) Relatório, que fundamenta as principais medidas, indicações e disposições adoptadas no Plano;

d) Programa de execução e plano de financiamento, contendo disposições indicativas sobre o escalonamento temporal e as estimativas de custo das intervenções previstas e sobre os meios de financiamento das mesmas;

e) Estudos de base, contendo caracterização física, social, económica e urbanística da área de intervenção e um diagnóstico que fundamenta a proposta do Plano;

f) Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições e conceitos:

a) «Albufeira», totalidade do volume de água retido pela barragem em cada momento cuja cota altimétrica máxima iguala o nível de pleno armazenamento e respectivo leito;

b) «Actividades secundárias», actividades induzidas ou potenciadas, pela existência do plano de água da albufeira, designadamente banhos e natação, navegação recreativa a remo e vela, navegação a motor, competições desportivas, pesca e caça, devendo estas ser conciliáveis com as utilizações principais a que se destinam as albufeiras, como sejam o abastecimento de água às populações, a rega e a produção de energia;

c) «Caminho», espaço delimitado e consolidado com recurso a elementos naturais adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite o acesso à envolvente do plano de água ou ao próprio plano de água em condições de segurança e conforto de utilização;

d) «Cércea», dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, designadamente chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água;

e) «Espécie», conjunto de indivíduos inter-reprodutores com a mesma morfologia hereditária e um ciclo de vida comum, incluindo quaisquer subespécies ou as suas populações geograficamente isoladas;

f) «Leito da albufeira», terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, limitado pela curva de nível a que corresponde o NPA;

g) «Monitorização», actividade de controlo permanente ou temporário de determinados elementos da natureza ou respectivos parâmetros físico-químicos, com o objectivo de proceder à verificação do seu desenvolvimento de forma equilibrada e sustentável;

h) «Nível de pleno armazenamento», ou NPA, cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira que, no caso da albufeira da Tapada Pequena, corresponde à cota de 146 m;

i) «Número de pisos», número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres;

j) «Passadiço», estrutura em madeira que pode incluir plataforma, passadeira ou escada, destinada ao uso apenas por peões, procurando maximizar as possibilidades de uso recreativo e paisagístico da albufeira;

l) «Pisos», andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção dos sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;

m) «Plano de água», toda a área passível de ser ocupada pela albufeira, ou seja, a área do leito ou regolfo da albufeira correspondente ao NPA;

n) «Pontão flutuante, embarcadouro ou ancoradouro», plataforma flutuante para acostagem e acesso à embarcação, normalmente incluindo passadiço de ligação à margem;

o) «Zona terrestre de protecção ou zona de protecção da albufeira», faixa terrestre de protecção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, a partir do NPA;

p) «Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança», corresponde, no plano de água, à área da albufeira a montante da barragem, com cerca de 30 m de largura, medidos a partir do coroamento, conforme delimitada na planta de síntese;

q) «Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança», corresponde, na zona de protecção da albufeira, à área terrestre adjacente à barragem e aos órgãos de segurança, conforme delimitado na planta de síntese;

r) «Zona reservada da albufeira», corresponde a uma faixa marginal à albufeira, integrada na zona de protecção da albufeira, com uma largura máxima de 50 m, contada horizontalmente a partir da linha do NPA.

Artigo 5.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Na área de intervenção do POATP aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública, constantes da legislação em vigor, nomeadamente as seguintes, identificadas na planta de condicionantes:

a) Domínio hídrico;

b) Zona reservada da albufeira;

c) Zona de protecção e de respeito da barragem e dos órgãos de segurança;

d) Reserva Ecológica Nacional (REN);

e) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

f) Parque Natural do Vale do Guadiana/zona de protecção especial do vale do Guadiana;

g) Infra-estruturas rodoviárias;

h) Infra-estruturas destinadas ao abastecimento público de água;

i) Infra-estruturas destinadas ao saneamento público;

j) Infra-estruturas destinadas ao fornecimento de energia eléctrica;

l) Património cultural - elementos patrimoniais em vias de classificação;

m) Marcos geodésicos.

CAPÍTULO II

Modelo de ordenamento da área de intervenção

SECÇÃO I

Zonamento da área de intervenção do regime geral

Artigo 6.º

Zonamento

Tendo como objectivo a salvaguarda de recursos e valores naturais, numa perspectiva de compatibilização e sustentabilidade de utilizações e usos, a área de intervenção divide-se em duas zonas fundamentais:

a) Plano de água que compreende:

i) Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança;

ii) Zona de utilização restrita;

iii) Zona de utilização livre;

iv) Zona de protecção ambiental;

b) Zona de protecção da albufeira, que compreende:

i) Espaços urbanos, que integram:

1) Zona do núcleo histórico;

2) Zonas de expansão urbana que integra:

i) Zona de expansão mista;

ii) Zona de expansão desportiva;

iii) Zona de reabilitação urbana;

3) Zona museológica;

ii) Espaços turísticos, que integram:

1) Área de vocação turística AVT1;

2) Área de vocação turística AVT2;

iii) Espaço rural:

1) Espaço natural;

2) Espaço agrícola;

3) Espaço florestal;

iv) Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança.

SUBSECÇÃO I Plano de água

Artigo 7.º

Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança

1 - A zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança é constituída, no plano de água, pela área da albufeira a montante da barragem com cerca de 30 m de largura medidos a partir do coroamento, conforme delimitado na planta de síntese.

2 - Nesta zona é interdita toda e qualquer actividade recreativa, bem como a navegação de qualquer tipo de embarcações, com excepção das destinadas a segurança, manutenção ou fiscalização da albufeira.

3 - A zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança deve ser devidamente sinalizada, demarcada e fiscalizada pela entidade competente nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Zona de utilização restrita

1 - A zona de utilização restrita delimitada na planta de síntese corresponde à área do plano de água de albufeira na qual, em razão da reduzida profundidade, não é possível garantir a sua utilização recreativa nas devidas condições de segurança.

2 - Na zona de utilização restrita não são permitidas quaisquer actividades de carácter recreativo, com excepção da pesca a partir da margem.

3 - Nos locais devidamente assinalados na planta de síntese, podem ser instaladas plataformas de apoio à pesca, bem como passadiços, destinados a melhorar as condições para a prática da pesca desportiva.

Artigo 9.º

Zona de utilização livre

1 - A zona de utilização livre, delimitada na planta de síntese, corresponde à área do plano de água na qual se pode garantir a manutenção de uma zona para utilização recreativa e em que são permitidas as actividades indicadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º, nas condições previstas no n.º 2 do mesmo artigo.

2 - Nesta zona a navegação apenas é permitida a uma distância superior a 50 m medidos a partir das margens.

3 - O acesso das embarcações à zona de utilização livre deve fazer-se, exclusivamente, a partir do local na margem esquerda, assinalado na planta de síntese, a cerca de 50 m da barragem, cabendo às entidades competentes a sua fiscalização.

4 - No local de acesso das embarcações a que se refere o número anterior é permitida, nos termos da legislação em vigor, a instalação de um ancoradouro de uso público para apoio à navegação de recreio, desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:

a) Apresentar uma capacidade mínima de três e máxima de seis embarcações, não sendo permitida a instalação de qualquer abrigo ou equipamento associado a estas estruturas;

b) Ser o pontão flutuante/embarcadouro e respectivo passadiço constituído por estruturas ligeiras com sistemas de adaptação à variação de nível de água, devendo ainda utilizar materiais de boa qualidade, não poluentes e que não afectem a estabilidade da margem por desmoronamento ou destruição, ainda que pontual.

5 - Exceptua-se do disposto nos números anteriores, a navegação das embarcações de socorro e de emergência.

Artigo 10.º

Zona de protecção ambiental

1 - Nas zonas de protecção ambiental delimitadas na planta de síntese, não podem ser promovidas quaisquer actividades, com carácter permanente ou temporário, que possam prejudicar o equilíbrio ambiental.

2 - Nestas zonas pode ser permitido o acesso no âmbito de iniciativas de carácter científico, nomeadamente no âmbito dos planos de monitorização.

DIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 11.º

Utilizações permitidas

1 - No plano de água são permitidas, nas condições constantes na legislação específica e do disposto no presente Regulamento, as seguintes actividades e utilizações:

a) A pesca desportiva;

b) A navegação recreativa a remos, a pedal e à vela;

c) A navegação com embarcações motorizadas equipadas com propulsão eléctrica.

2 - A navegação a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior só é permitida entre o nascer e o pôr-do-sol.

3 - É permitida a instalação de equipamentos destinados a promover a correcta oxigenação da água da albufeira, desde que não representem qualquer prejuízo para a prossecução dos objectivos das zonas do plano de água em que se encontrem instalados.

4 - É permitida a circulação de embarcações de socorro e de emergência, bem como das embarcações das entidades fiscalizadoras, em qualquer das zonas do plano de água.

5 - O plano de água deve ser demarcado e sinalizado em função das utilizações definidas no presente Regulamento.

6 - A utilização do plano de água por actividades recreativas deve ser temporariamente suspensa sempre que se mostre necessário proceder ao abastecimento de aeronaves afectas a acções de combate a fogos florestais.

Artigo 12.º

Actividades interditas

1 - No plano de água é interdita a prática dos seguintes actos ou actividades:

a) A rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial, independentemente de se encontrarem tratados ou não;

b) A aquacultura;

c) A utilização de engodos para a prática da pesca;

d) A navegação não enquadrável nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, incluindo a navegação marítimo-turística;

e) A prática de actividades recreativas em contacto com a água, quando os valores dos parâmetros necessariamente analisáveis para as respectivas práticas não se encontrem dentro dos limites estabelecidos pela legislação em vigor;

f) A realização de competições desportivas, sem prévia autorização das entidades competentes;

g) A caça;

h) O estacionamento, a lavagem e o abandono de embarcações e a instalação de jangadas;

i) A extracção de inertes no leito da albufeira, excepto quando tal se justifique por razões ambientais ou para garantia do normal funcionamento das infra-estruturas hidráulicas;

j) As captações de água de abastecimento para consumo humano, desde que não inseridas em sistemas municipais ou multimunicipais;

l) A prática de actividades ruidosas e o uso de buzinas ou outros equipamentos sonoros, com excepção daqueles que sejam indispensáveis para as acções de socorro e vigilância ou decorrentes da actividade da barragem;

m) O lançamento ou depósito de resíduos sólidos de qualquer tipo.

2 - A interdição a que se refere a alínea a) do número anterior é igualmente aplicável às linhas de água afluentes à albufeira.

3 - A interdição a que se refere a alínea g) do n.º 1 apenas deve ser aplicada até à entrada em vigor do plano de gestão cinegética, o qual deve assegurar a compatibilização entre os usos e as actividades previstas no presente Regulamento com os aspectos relativos à protecção ambiental.

SUBSECÇÃO II

Zona de protecção

DIVISÃO I

Espaços urbanos

Artigo 13.º

Zona do núcleo histórico

1 - A zona do núcleo histórico da Mina de São Domingos (NH) deve ser objecto do Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Núcleo Histórico da Mina de São Domingos, cujas soluções não devem prejudicar a prossecução dos objectivos do POATP na sua área de intervenção, nomeadamente ambientais e de estética da paisagem.

2 - Devem aplicar-se ao saneamento básico as normas contidas no artigo 29.º deste Regulamento.

Artigo 14.º

Zonas de expansão urbana

As zonas de expansão urbana delimitadas na planta de síntese dividem-se nas seguintes zonas:

a) Zona de expansão mista (ZEM);

b) Zona de expansão desportiva (ZED);

c) Zona de reabilitação urbana (ZRU).

Artigo 15.º

Zona de expansão mista (ZEM)

1 - A ZEM corresponde à zona de expansão urbana 1 prevista no Plano Geral de Urbanização em vigor e consagrada no Plano de Ordenamento da Albufeira da Tapada Grande (POATG).

2 - Na ZEM aplicam-se os seguintes princípios gerais:

a) A expansão da área do parque habitacional e a localização de equipamentos para apoio a actividades sócio-culturais, turísticas e a actividades económicas de comércio, serviços e indústria ligeira, deve ser concretizada através de instrumentos urbanísticos adequados;

b) Prevalência, na referida área, e até à respectiva revisão, das disposições do Plano Geral de Urbanização em vigor, admitindo-se, excepcionalmente, a concretização de uma área para actividades económicas de comércio, serviços e indústria ligeira, no espaço compreendido entre os antigos armazéns industriais e incluindo estes, a realizar através de operação de loteamento com os seguintes índices:

i) Cércea máxima: igual à mais alta do edificado existente;

ii) Número máximo de pisos: 2;

iii) Índice de implantação máximo: 0,80.

Artigo 16.º

Zona de expansão desportiva (ZED)

A zona de expansão desportiva (ZED), remanescente da zona desportiva prevista no Plano Geral de Urbanização em vigor não abrangida pelo núcleo histórico e prevista no POATG, corresponde a uma área destinada à expansão do parque desportivo existente e a concretizar através de instrumento urbanístico adequado.

Artigo 17.º

Zona de reabilitação urbana

1 - A zona de reabilitação urbana integra:

a) Zona de reabilitação urbana 1 (ZRU 1);

b) Zona de reabilitação urbana 2 (ZRU 2);

c) Zona de reabilitação urbana 3 (ZRU 3).

2 - Na zona de reabilitação urbana 1 (ZRU 1), correspondente ao núcleo edificado remanescente do primeiro assentamento urbano da antiga exploração mineira, identificada na planta de síntese, aplicam-se os seguintes princípios gerais:

a) A reabilitação da área, visando a recuperação do edificado mineiro e a reconversão do edificado subsidiário, a definição dos sistemas de circulação e estacionamento, infra-estruturas e espaços livres públicos, deve ser concretizada através de instrumento urbanístico adequado;

b) Prevalência, na referida área, e até à respectiva revisão, das disposições do Plano Geral de Urbanização em vigor.

3 - Na zona de reabilitação urbana 2 (ZRU 2), correspondente à área remanescente da zona de expansão urbana prevista no Plano Geral de Urbanização em vigor, não abrangida pelo núcleo histórico, identificada na planta de síntese, aplicam-se os seguintes princípios gerais:

a) A reabilitação da área visa a sua reconversão numa área verde de enquadramento e de lazer, devendo a integração dos acessos ao núcleo histórico e ao antigo cemitério dos ingleses ser concretizada através de instrumento urbanístico adequado;

b) Prevalência, na referida área, e até à respectiva revisão, das disposições do Plano Geral de Urbanização em vigor.

4 - Na zona de reabilitação urbana 3 (ZRU 3), correspondente à área remanescente da zona de recinto urbano prevista no Plano Geral de Urbanização em vigor não abrangida pelo núcleo histórico, assinalada na planta de síntese, aplicam-se os seguintes princípios gerais:

a) A reabilitação da área, visando a recuperação e a reconversão do edificado existente, a definição dos sistemas de circulação e estacionamento, infra-estruturas e espaços livres públicos, deve ser concretizado através de instrumento urbanístico adequado;

b) Prevalência, na referida área, e até à respectiva revisão, das disposições do Plano Geral de Urbanização em vigor.

Artigo 18.º

Zona museológica

1 - A zona museológica da Mina de São Domingos (ZM) corresponde à parte da área da antiga exploração mineira abrangida pelos limites do Plano, constantes na planta de síntese.

2 - As operações urbanísticas que venham a ter lugar no conjunto urbano da Mina de São Domingos e na respectiva zona museológica, em vias de classificação pelo Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P. (IGESPAR, I. P.), devem respeitar o disposto no Plano Geral de Urbanização em vigor.

DIVISÃO II

Espaços turísticos

Artigo 19.º

Áreas de vocação turística

1 - As áreas de vocação turística (AVT) dividem-se em AVT 1 e AVT 2 assinaladas na planta de síntese e correspondem às zonas turísticas previstas no Plano Geral de Urbanização da Mina de São Domingos e Pomarão e no Plano de Ordenamento do Parque Natural do Vale do Guadiana.

2 - A AVT 1, localizada na zona de protecção a nordeste da albufeira, destina-se a um parque de campismo/caravanismo, devendo ser enquadrada por plano de pormenor.

3 - Até à entrada em vigor do plano de pormenor referido no número anterior, aplica-se o regime constante do Regulamento do POPNVG relativo à área de protecção complementar do tipo i.

4 - O empreendimento turístico previsto no n.º 2 deve observar o disposto no n.º 3 do artigo 19.º do POPNVG.

5 - A capacidade do parque de campismo/caravanismo deve ser compatível com a capacidade de recolha de águas residuais da ETAR da Mina de São Domingos.

6 - A AVT 2 integra-se na ZTH 2 prevista no Plano Geral de Urbanização da Mina de São Domingos e Pomarão, ratificado através da Portaria 186/98, de 19 de Março, e insere-se na área turística da Mina de São Domingos prevista no artigo 30.º do POPNVG.

7 - A AVT 2 constitui uma área dotada de condições para o desenvolvimento de iniciativas turístico-recreativas e para a qual deve ser definido um conjunto de parâmetros e normas tendentes a preservar, da melhor forma possível, as suas características e o ambiente e a minorar, simultaneamente, os efeitos negativos do impacte resultante do crescimento turístico.

8 - Na AVT 2 pode ser instalado um estabelecimento hoteleiro ou aldeamento turístico, cuja densidade de ocupação bruta não deve exceder 20 habitantes/hectare, devendo ser assegurado um adequado enquadramento paisagístico.

9 - A concretização da AVT 2 fica dependente da elaboração de um plano de pormenor, bem como da realização de procedimento de avaliação de impacte ambiental nos termos da legislação em vigor.

10 - Até à entrada em vigor do plano de pormenor referido no número anterior aplica-se o regime constante do Regulamento do POPNVG relativo à área de protecção complementar do tipo i.

DIVISÃO III

Espaço rural

Artigo 20.º

Espaço natural

1 - Nos espaços naturais delimitados na planta de síntese deve ser promovida a constituição de azinhais e de bosques ribeirinhos, entre concentrações de outras espécies autóctones, as quais devem substituir os eucaliptais e pinhais e a utilização agrícola do solo.

2 - Os termos e a oportunidade da execução do disposto no número anterior devem ser estabelecidos no âmbito da monitorização do coberto vegetal, constante do programa geral de execução do presente Plano.

3 - Nestes espaços apenas é permitida a exploração florestal em regime extensivo, com espécies autóctones, desde que compatível com os objectivos do POATP.

4 - Nos espaços naturais é proibida a plantação de eucaliptal e de pinhal.

5 - Nos espaços naturais deve ser promovida a manutenção e o desenvolvimento da vegetação autóctone nos espaços ribeirinhos, constituídos por uma faixa de 10 m na margem da albufeira, contados a partir do NPA e, por uma faixa de 10 m, adjacente às margens dos cursos de água principais, conforme indicado na planta de síntese.

6 - Não é permitida, nos bosques ribeirinhos, qualquer actividade incompatível com a promoção da qualidade ambiental destas zonas.

7 - É permitido actividades de recreio e lazer, desde que respeitados os percursos e caminhos existentes, podendo a circulação ser proibida, total ou parcialmente, definitiva ou sazonalmente, a determinados tipos de veículos e a pessoas.

8 - Nestes espaços não é permitida a realização de obras de construção de novas edificações, de reconstrução, ampliação ou alteração de edificações existentes e de acessos rodoviários.

Artigo 21.º

Espaços agrícolas

1 - Os espaços agrícolas integram os terrenos com as características adequadas ao desenvolvimento de actividades agrícolas e pastoris.

2 - Nestes espaços são interditos os seguintes actos e actividades:

a) A utilização da água para rega sem que tal seja autorizado pela entidade competente, a qual deve considerar os resultados da respectiva monitorização da qualidade da mesma;

b) A abertura de novos acessos viários, excepto se destinados a uso exclusivamente relacionado com a actividade agrícola, caso em que a sua construção pode ser licenciada ou autorizada pelas entidades competentes desde que:

i) Seja demonstrada a sua indispensabilidade para o desenvolvimento da

actividade agrícola;

ii) Não prejudique a prossecução dos objectivos do POATP;

iii) Tais acessos viários sejam não regularizados e devidamente sinalizados;

c) Obras de construção.

3 - Nos espaços agrícolas de sequeiro é permitida a florestação, preferencialmente com espécies autóctones.

4 - Nos espaços agrícolas é permitida a florestação, com mobilização do solo, segundo as curvas de nível, de modo a atenuar o risco de erosão e a incrementar a retenção de água no solo.

Artigo 22.º

Espaço florestal

1 - Os espaços florestais resultam da conversão, a médio prazo, de eucaliptal, permitindo-se nos mesmos acções de florestação, através de povoamentos mistos de pinheiro manso e azinheira, ou pinheiro de alepo e azinheira ou cipreste e azinheira ou, ainda, povoamentos puros das espécies referidas, com densidade compreendida entre 800 a 1500 árvores por hectare.

2 - Nos espaços florestais, os novos povoamentos devem usar preferencialmente espécies autóctones e ser dirigidos, na faixa de 10 m adjacente aos cursos de água principais, ao estabelecimento de bosques ribeirinhos.

3 - Nos espaços florestais é permitida a florestação, com mobilização do solo, segundo as curvas de nível, de modo a atenuar o risco de erosão e a incrementar a retenção de água no solo.

4 - Nos novos povoamentos florestais, a exploração fica condicionada a revoluções superiores a 20 anos.

5 - É interdita a abertura de novos acessos viários, excepto se destinados a uso exclusivamente relacionado com a actividade florestal, caso em que a respectiva construção pode ser licenciada ou autorizada pelas entidades com competência na matéria desde que:

i) Seja demonstrada a sua indispensabilidade para o desenvolvimento da

actividade florestal;

ii) Não prejudique a prossecução dos objectivos do POATP;

iii) Tais acessos viários sejam não regularizados e devidamente sinalizados.

6 - Nestes espaços, não são permitidas obras de construção, excepto as previstas no artigo 25.º 7 - Nos espaços florestais é permitida a actividade agrícola de subsistência, desde que salvaguardadas as disposições constantes no artigo 25.º sem que isso prejudique a futura reconversão das margens da albufeira para espaços naturais e florestais conforme zonamento e disposições do presente Plano.

DIVISÃO IV

Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança

Artigo 23.º

Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança

1 - A zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança é constituída, na zona de protecção da albufeira, pela área terrestre adjacente à barragem e aos órgãos de segurança, conforme delimitada na planta de síntese.

2 - Na zona a que se refere o número anterior, interditam-se os seguintes actos e actividades:

a) Obras de construção;

b) Obras de reconstrução e ampliação, excepto quando seja para possibilitar condições mínimas de habitabilidade dos fogos existentes e seus volumes subsidiários, assim como reabilitação do património cultural e requalificação dos espaços públicos;

c) Abertura de vias de comunicação, com excepção das que decorram de intervenções de consolidação do sistema viário, estacionamento e da requalificação dos espaços livres públicos;

d) Instalação de linhas de transporte de energia ou condutas de água, com excepção das que decorram do funcionamento da barragem.

3 - Caso se justifique, a delimitação referida no n.º 1 deve ser revista após aprovação dos estudos relativos à segurança da barragem e à realização das obras resultantes dos mesmos.

DIVISÃO V

Disposições gerais

Artigo 24.º

Actividades proibidas

1 - Na zona de protecção, nos termos da legislação em vigor, são proibidas as seguintes actividades:

a) A instalação de tendas ou outros equipamentos móveis em locais públicos sem prévio licenciamento;

b) A prática de campismo fora dos locais destinados a esse efeito;

c) A realização de eventos turístico-culturais ou turístico desportivos, sem a prévia autorização das entidades competentes;

d) A instalação de estabelecimentos industriais e de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;

e) A deposição de resíduos sólidos ou entulho de qualquer tipo e a instalação de depósitos de sucata ou de lixeiras;

f) A descarga de águas residuais urbanas ou industriais não tratadas;

g) O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos, com excepção dos destinados ao consumo na exploração, desde que em local coberto e em piso impermeabilizado;

h) O emprego de pesticidas, a não ser em casos justificados e condicionados às zonas a tratar e quanto à natureza, características e doses dos produtos a usar;

i) O emprego de adubos químicos azotados e fosfatados, nos casos que impliquem risco de contaminação de água destinada ao abastecimento de populações e de eutrofização da albufeira;

j) O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;

l) A descarga, rejeição ou infiltração no terreno, de efluentes de qualquer natureza, independentemente do seu tratamento dentro dos parâmetros a fixar, quando seja viável o seu lançamento a jusante da albufeira ou quando excedam determinados valores, a fixar pelos serviços competentes;

m) A descarga de efluentes cujos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados (como o chumbo e o cádmio) e pesticidas excedam os valores fixados na legislação aplicável;

n) Todas as actividades que aumentem de forma significativa a erosão do solo e o transporte sólido para a albufeira ou, ainda, que induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste;

o) A extracção de materiais inertes;

p) O uso de buzinas ou de outros equipamentos sonoros, com excepção daqueles que sejam indispensáveis para as acções de socorro e de vigilância;

q) A circulação de veículos de qualquer natureza, nomeadamente motociclos e veículos todo-o-terreno, fora dos acessos e trilhos a esse fim destinados, com excepção dos veículos em serviço de fiscalização, manutenção ou socorro e os decorrentes da actividade agrícola e florestal, aplicando-se, em toda a zona de protecção, o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 218/95, de 26 de Agosto;

r) A permanência de gado;

s) A plantação de espécies de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas;

t) A aplicação de fertilizantes orgânicos no solo, nomeadamente efluentes pecuários e lamas, numa faixa, medida na horizontal, com a largura de 100 m contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento;

u) A instalação de aterros sanitários que se destinem a resíduos urbanos ou industriais.

2 - Finda a cultura e visando a minimização da erosão do solo, todos os restolhos devem permanecer nas folhas de cultivo não devendo ser sujeitos a queimadas.

3 - Devem ser preservadas todas as orlas de vegetação ribeirinha existentes, de protecção a linhas de água, caracterizadas por vegetação ripícola autóctone de acordo com a legislação em vigor ou adaptada às condições edáfo-climáticas, bem como incentivada a sua plantação em situações em que estes ecossistemas não existam ou se encontrem degradados.

4 - Devem igualmente ser preservadas as sebes de compartimentação da paisagem, arbóreas e ou arbustivas, bem como as inertes constituídas por muros de pedra de xisto de junta seca, oriundas de sistemas de compartimentação tradicional.

5 - Sem prejuízo da obrigatoriedade de gestão activa e de uma correcta exploração, só é permitido o corte ou arranque de espécies arbóreas integrantes da associação climácica da região, nomeadamente sobreiros e azinheiras, por razões fitossanitárias, e em desbastes com vista à sua melhoria produtiva, nos termos da legislação em vigor.

SUBSECÇÃO III

Zona reservada da albufeira

Artigo 25.º

Zona reservada da albufeira

1 - Nesta zona, e sem prejuízo da legislação aplicável a cada caso, não é permitida a realização de quaisquer obras de edificação, excepto as que constituam infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira nos termos do presente Regulamento.

2 - Na zona reservada é permitido:

a) Criar passadiços, plataformas de estruturas ligeiras sobrelevadas na margem da albufeira para apoio à pesca e estadia/contemplação, desde que perfeitamente integrados na paisagem e que não afectem o ambiente, em particular a qualidade da água;

b) Instalar uma vedação simples que impeça o acesso do gado à albufeira, com cancelas no atravessamento dos caminhos existentes de modo a permitir a passagem de veículos de emergência, fiscalização ou afectos a estudos de monitorização e o acesso de pessoas à albufeira.

3 - É interdita a abertura de novos acessos viários, não podendo ser igualmente ampliados os acessos viários já existentes sobre as margens da albufeira, excepto os previstos no n.º 5 do artigo 22.º do presente Regulamento.

SUBSECÇÃO IV

Regimes específicos

Artigo 26.º

Zona de protecção de captação de água superficial

1 - Quando exista título de utilização para captação de água, deve o mesmo ficar sujeito à constituição das respectivas zonas de protecção, abrangendo uma área no plano de água com um raio mínimo de 100 m e, na zona de protecção, a bacia hidrográfica adjacente.

2 - Quando cessar a vigência do título de utilização para captação de água, cessa igualmente, com a respectiva desactivação, a aplicação da correspondente zona de protecção associada e os condicionantes indicados no número anterior.

3 - Estas zonas devem ser devidamente sinalizadas no plano de água e demarcadas pela entidade competente.

Artigo 27.º

Zona de protecção de captação de água subterrânea

1 - Nas captações de águas subterrâneas para consumo humano, deve ser definida a zona de protecção imediata, a qual corresponde à superfície de terreno contígua à captação, com um raio mínimo de 60 m, destinada à protecção directa das instalações de captação e das águas captadas.

2 - Na zona de protecção imediata é interdita a realização de quaisquer actividades ou obras de edificação, com excepção das que têm por finalidade a conservação da exploração da captação.

3 - A zona de protecção imediata deve ser vedada e o terreno limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que sejam susceptíveis de afectar a qualidade da água.

4 - O disposto nos números anteriores apenas deve ser aplicado até à realização dos estudos necessários à aplicação dos critérios definidos nos termos do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio.

5 - A cessação da vigência do título de utilização para captação de águas subterrâneas, faz cessar igualmente o correspondente perímetro de protecção associado e as condicionantes definidas nos termos do disposto nos números anteriores.

CAPÍTULO III

Normas de edificabilidade, construção e saneamento básico

Artigo 28.º

Normas de edificabilidade e construção

1 - É proibida a edificação de novas construções na área de intervenção do POATP, com excepção das expressamente previstas no presente Regulamento.

2 - No licenciamento ou comunicação prévia para a realização de obras de edificação deve ser garantido o disposto no presente Regulamento em relação ao saneamento básico, bem como acautelada a correcta integração formal e paisagística da construção, assegurando-se nomeadamente:

a) Uma adequada implantação do edificado e das infra-estruturas urbanísticas de acessibilidade no território, de modo a evitar a construção de muros, taludes e aterros de grande expressão;

b) Um adequado enquadramento volumétrico das construções com a envolvente, de modo a não criar situações de assimetria ou de desqualificação da imagem urbana e edificada existente;

c) Um adequado enquadramento paisagístico, com recurso a espécies predominantemente autóctones;

d) A adopção de materiais e revestimentos que, para além da necessária qualidade, resistência e adequação à utilização, assegurem a necessária qualidade formal e integração da construção na envolvente.

3 - Constitui obrigação do promotor da operação urbanística proceder ao tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes das construções, com vista ao respectivo enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes negativos, e, bem assim, à manutenção do coberto vegetal e da arborização existente nas áreas envolventes.

4 - No decurso dos trabalhos de construção e conservação devem ser tomadas as medidas necessárias para minimizar os impactes ambientais, nomeadamente aqueles que possam interferir com o escoamento da água e que conduzam à erosão.

Artigo 29.º

Saneamento básico e drenagem

1 - É interdita a rejeição de efluentes nos termos do disposto nos artigos 12.º e 24.º, sendo apenas permitida a descarga de efluentes, desde que tratados, a jusante da barragem.

2 - Devem ser mantidas em funcionamento as valas de drenagem existentes, adjacentes à albufeira, junto às edificações da localidade de Mina de São Domingos, destinadas a evitar que parte da escorrência das águas pluviais superficiais atinja a albufeira.

Artigo 30.º

Rede viária, caminhos e estacionamento

1 - Não é permitida a criação de novas vias de tráfego automóvel fora dos espaços urbanos e dos espaços turísticos.

2 - Os caminhos estabelecidos no plano de ordenamento são delimitados fisicamente, de modo a impedir a utilização de caminhos de acesso alternativos, mesmo tratando-se de veículos todo-o-terreno.

3 - Podem ser estabelecidos, com base em caminhos ou trilhos existentes, percursos de pequena rota, para passeios a pé, a cavalo ou de bicicleta.

4 - Aos percursos previstos no número anterior destinados a passeios a pé, podem ser associadas plataformas de apoio destinadas a evitar o pisoteio da vegetação das margens e associadas ao miradouro previsto na planta de síntese.

CAPÍTULO IV

Outras disposições

Artigo 31.º

Publicidade

1 - Na área de intervenção do presente plano é interdita a publicidade, sempre que a mesma seja considerada lesiva dos valores naturais, paisagísticos e culturais em presença.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, todas as formas de publicidade carecem das autorizações exigidas na legislação em vigor.

Artigo 32.º

Sinalização e informação

Sem prejuízo das obrigações definidas no presente Regulamento para os titulares de infra-estruturas ou equipamentos de uso turístico ou de apoio à fruição do plano de água, devem as entidades competentes articular-se, por forma a estabelecer a sinalização indicativa e informativa, necessária à prossecução dos objectivos do presente plano.

Artigo 33.º

Prioridade na utilização da água

Em situação de escassez e consequente conflito de usos, a utilização da água deve cumprir com o disposto no artigo 64.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, e atender aos objectivos específicos definidos no POATP, dando prioridade ao abastecimento público.

CAPÍTULO V

Património cultural

Artigo 34.º

Vestígios arqueológicos

1 - A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos na área de intervenção do POATP obriga imediatamente:

a) À suspensão dos trabalhos no local;

b) À comunicação às entidades competentes, nos termos legais.

2 - Nos casos previstos no número anterior, os trabalhos só podem ser retomados após a pronúncia legalmente devida dos órgãos competentes.

Artigo 35.º

Salvaguarda do património arqueológico

1 - É interdita, nas áreas assinaladas com os n.os 1, 2a, 2b, 2c, 2d e 2e na planta de património, a alteração e a mobilização do solo/subsolo mesmo que superficial, salvo no âmbito de medidas de estudo, valorização patrimonial ou recuperação ambiental, devidamente autorizadas pelas entidades competentes, devendo para o efeito ser precedidas de intervenção arqueológica específica.

2 - As operações urbanísticas que impliquem revolvimento de solo nas áreas assinaladas com os n.os 4 e 13 na planta de património devem ter acompanhamento arqueológico.

3 - Deve ser privilegiada a não destruição dos elementos patrimoniais n.os 10b, 11a, 11b, 11c, 11d, 12 e 14 assinalados na planta de património, os quais se localizam fora da área em vias de classificação, devendo, caso se mostre inviável a sua manutenção, ser efectuado o seu registo para memória futura.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 36.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Mértola, à Administração da Região Hidrográfica do Alentejo, I. P., e às demais entidades competentes em razão na matéria.

Artigo 37.º

Compatibilização com os planos municipais de ordenamento do território

1 - Os planos municipais de ordenamento do território devem conformar-se com os objectivos e as disposições do POATP.

2 - Devem os planos municipais de ordenamento do território, existentes à data da entrada em vigor do presente Plano, ser objecto de alteração, por adaptação, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e no prazo fixado no n.º 2 do mesmo artigo.

Artigo 38.º

Revisão

O POATP deve ser revisto nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 98.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

O POATP entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/11/21/plain-242843.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242843.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-18 - Decreto-Lei 502/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à classificação, protecção e exploração das albufeiras de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-20 - Decreto Regulamentar 2/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-26 - Decreto-Lei 218/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    REGULA A CIRCULACAO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E CICLOMOTORES NAS PRAIAS, DUNAS, FALÉSIAS E RESERVAS INTEGRAIS PERTENCENTES AO DOMÍNIO PÚBLICO OU A ÁREAS CLASSIFICADAS NOS TERMOS DO DECRETO LEI 19/93 DE 23 DE JANEIRO (ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A REDE NACIONAL DE ÁREAS PROTEGIDAS), BEM COMO NAS ZONAS PARA O EFEITO DEFINIDAS NOS PLANOS DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA (POOC). ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO DAS CONTRA-ORDENACOES AO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA, FIXANDO AS CORRESPONDENTES COIMAS.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-19 - Portaria 186/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Ratifica o Plano de Urbanização da Mina de São Domingos e Pomarão, no município de Mértola, cujo Regulamento e plantas de síntese se publicam em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, excluindo de ratificação o n.º 1 do art. 2º e o n.º 1 do art. 6º do mesmo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 382/99 - Ministério do Ambiente

    Estabelece perímetros de protecção para captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-05 - Decreto Regulamentar 16/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Guadiana.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-04 - Decreto Regulamentar 3/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Classifica um conjunto de albufeiras de águas públicas em albufeiras protegidas ou de utilização livre que deverão ser objecto de planos de ordenamento.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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