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Resolução do Conselho de Ministros 114/2005, de 4 de Julho

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Sumário

Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira da Tapada Grande e a alteração da Reserva Ecológica Nacional do município de Mértola, na área abrangida pelo plano especial, actualmente delimitada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/97, de 17 de Setembro.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2005

A barragem da Tapada Grande foi construída em 1882, tendo sido utilizada como origem de água para abastecimento ao complexo industrial da Mina de São Domingos, cuja actividade cessou em 1965. Actualmente é utilizada temporariamente para abastecimento ao município de Mértola.

A albufeira da Tapada Grande localiza-se na ribeira da Tapada Grande, na margem esquerda do Guadiana, junto da localidade da Mina de São Domingos, e ocupa uma área com cerca de 84 ha.

O Plano de Ordenamento da Albufeira da Tapada Grande (POATG) incide sobre o plano de água e respectiva zona de protecção com uma largura de 500 m contada a partir do nível de pleno armazenamento (cota 132,7 m) e medida na horizontal, encontrando-se a totalidade da área integrada no município de Mértola.

A albufeira encontra-se classificada como albufeira de águas públicas protegidas pelo Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro. De acordo com aquele diploma, albufeiras protegidas são «aquelas cuja água é ou se prevê que venha a ser utilizada para abastecimento de populações e aquelas cuja protecção é ditada por razões de defesa ecológica».

O POATG insere-se na área do Parque Natural do Vale do Guadiana, numa área caracterizada por uma grande sensibilidade ecológica. O presente Plano de Ordenamento não procede a qualquer alteração ao Plano de Ordenamento do Parque Natural do Vale do Guadiana.

O ordenamento do plano de água e zona envolvente procura conciliar a forte procura desta área com a conservação dos valores ambientais e ecológicos e, principalmente, a preservação da qualidade da água, e, ainda, o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio, com vista à definição de um modelo de desenvolvimento sustentável para o território.

A elaboração do POATG vem ao encontro do definido no Plano de Bacia Hidrográfica do Guadiana, aprovado pelo Decreto Regulamentar 16/2001, de 5 de Dezembro, o qual define, de entre outros objectivos, a programação do ordenamento do território e do domínio hídrico, o qual se concretiza através dos planos de ordenamento das albufeiras.

O POATG foi elaborado de acordo com os princípios definidos no Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, e do disposto nos Decretos Regulamentares n.os 2/88, de 20 de Janeiro, e 37/91, de 23 de Julho.

O procedimento de elaboração do POATG foi desenvolvido nos termos do estabelecido no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, ao abrigo do qual será aprovado.

Atento o parecer final da comissão mista de acompanhamento, ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 29 de Março e 10 de Maio de 2004, e concluída a versão final do POATG, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.

Enquadrada no processo de elaboração do Plano de Ordenamento, foi apresentada pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, nos termos do disposto no Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, e 203/2002, de 1 de Outubro, uma proposta de alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional para a área do município de Mértola, que substitui parcialmente a constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/97, de 17 de Setembro, na área abrangida por este plano especial.

Sobre a referida alteração da delimitação, foi ouvida a Câmara Municipal de Mértola.

A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional emitiu parecer favorável sobre as novas delimitações propostas.

Considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, bem como no artigo 3.º e na alínea b) do artigo 8.º do Decreto-Lei 93/90, na sua redacção actual:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira da Tapada Grande (POATG), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Aprovar a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional para a área do município de Mértola, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/97, de 17 de Setembro, com as áreas a integrar e a excluir identificadas na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante.

3 - Nas situações em que o plano municipal de ordenamento do território abrangido não se conforme com as disposições do POATG, deve o mesmo ser objecto de alteração, a qual está sujeita a regime procedimental simplificado, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, e no prazo constante do n.º 3 do mesmo artigo.

4 - Os originais das plantas referidas no n.º 1, bem como os demais elementos fundamentais que constituem o POATG, encontram-se disponíveis para consulta na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Junho de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ALBUFEIRA DA

TAPADA GRANDE

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza jurídica e âmbito

1 - O Plano de Ordenamento da Albufeira da Tapada Grande, adiante designado por POATG, é, nos termos da legislação em vigor, um plano especial de ordenamento do território.

2 - O POATG tem a natureza de regulamento administrativo, prevalece sobre os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território e com ele devem adequar-se os programas e os projectos a realizar na sua área de intervenção.

3 - A área de intervenção do POATG, adiante designada por área de intervenção, abrange o plano de água e a zona de protecção da albufeira, encontra-se demarcada na planta de síntese e insere-se no município de Mértola.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - Constituem objectivos do POATG a definição e a regulamentação dos usos preferenciais, condicionados e interditos na área de intervenção, determinados por critérios de conservação da natureza e da biodiversidade, nos termos da legislação vigente.

2 - O POATG tem por objectivos gerais:

a) Definir regras de utilização do plano de água e zona envolvente da albufeira, de forma a salvaguardar a defesa e a qualidade dos recursos, em particular da água;

b) Definir regras e medidas para usos e ocupações do solo que permitam a gestão da área abrangida pelo Plano numa perspectiva dinâmica e interligada;

c) Aplicar as disposições legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista da gestão dos recursos hídricos quer do ponto de vista do ordenamento territorial;

d) Promover a integração das regras de salvaguarda de recursos e do uso do solo de forma integrada na área envolvente da albufeira;

e) Garantir a articulação do POATG com os outros planos, estudos ou programas de interesse local, regional e nacional existentes ou em curso;

f) Compatibilizar os diferentes usos e actividades existentes ou a criar com a protecção e valorização ambiental e as finalidades principais da albufeira;

g) Identificar, quer no plano de água quer na zona de protecção da albufeira, as áreas prioritárias para a conservação da natureza e as áreas mais aptas para actividades recreativas e de lazer, salvaguardando as respectivas compatibilidades e complementaridades de uso entre o plano de água e as margens da albufeira.

3 - O POATG tem por objectivos específicos:

a) A recuperação da qualidade da água da albufeira, visando, designadamente, garantir o abastecimento público à população;

b) A recuperação do bosque ribeirinho;

c) A reflorestação da área envolvente da albufeira;

d) A eliminação dos focos de poluição;

e) O fomento do turismo cultural, de recreio e de natureza.

Artigo 3.º

Composição

1 - São elementos do POATG as seguintes peças escritas e desenhadas:

a) O Regulamento;

b) A planta de síntese, elaborada à escala de 1:10000, identificando para o plano de água e zona de protecção o zonamento do solo em função dos usos e do regime de gestão definido.

2 - Acompanham o POATG os seguintes elementos:

a) A planta de condicionantes, elaborada à escala de 1:10000, assinalando as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública;

b) O relatório de síntese, que contém a planta de enquadramento e que fundamenta as principais medidas, indicações e disposições adoptadas;

c) O programa de execução e o plano de financiamento contendo disposições indicativas sobre o escalonamento temporal e a estimativa do custo das acções e intervenções previstas;

d) Os estudos de caracterização física, social, económica e urbanística que fundamentam a proposta de plano.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, são adoptados os seguintes conceitos e definições:

a) «Apoio de praia» - núcleo básico de funções e serviços infra-estruturado que integra vestiários, balneários, sanitários (com acesso independente e exterior), posto de socorros, comunicações de emergência, informação, vigilância e assistência a banhistas, limpeza de praia e recolha de lixo; pode assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais e de armazenamento de material de praia;

b) «Caminho» - espaço delimitado e consolidado com recurso a elementos naturais adequados à minimização dos impactes sobre o meio que permite o acesso à envolvente do plano de água ou ao próprio plano de água em condições de segurança e conforto de utilização;

c) «Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir da cota média do terreno ou da plataforma de implantação, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;

d) «Domínio hídrico» - abrange, na área de intervenção do presente Plano, a albufeira, o respectivo leito e margens, bem como os cursos de água afluentes com seu leito e margens, tal como legalmente definido;

e) «Espécie» - conjunto de indivíduos inter-reprodutores com a mesma morfologia hereditária e um ciclo de vida comum, incluindo quaisquer subespécies ou as suas populações geograficamente isoladas;

f) «Espécies não indígenas ou exóticas» - qualquer espécie da fauna ou da flora não originária da área em causa e nunca aí registada como ocorrendo naturalmente e com populações auto-sustentadas nos tempos históricos;

g) «Índice de implantação» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

h) «Piscina fluvial» - infra-estrutura amovível, tipo plataforma ou piscina flutuante, destinada a proporcionar a fruição do plano de água para banhos em condições de segurança;

i) «Margem» - faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, tal como legalmente definido;

j) «Monitorização» - actividade de controlo permanente ou temporário de determinados elementos da natureza, ou de parâmetros físico-químicos dos elementos, tendente à verificação do seu desenvolvimento de forma equilibrada e sustentável;

k) «Nível de pleno armazenamento (NPA)» - cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira para o aproveitamento a que foi destinada (132,7 m);

l) «Número de pisos» - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres;

m) «Obra de construção» - obra de criação de nova edificação;

n) «Obra de reconstrução» - obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

o) «Obra de ampliação» - obra de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

p) «Obra de alteração» - obra de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

q) «Obra de conservação» - obra destinada a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução ou ampliação, designadamente as obras de restauro ou reparação;

r) «Operações urbanísticas» - as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações existentes para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

s) «Passadiço» - estrutura em madeira, podendo incluir plataforma, passadeira ou escada, destinada ao uso apenas por peões, para maximizar as possibilidades de uso recreativo e paisagístico da albufeira;

t) «Plano de água» - toda a área passível de ser ocupada pela albufeira, ou seja, a área correspondente ao NPA;

u) «Pontão flutuante ou embarcadouro» - estrutura flutuante para acostagem e acesso às embarcações, normalmente incluindo passadiço de ligação à margem;

v) «Recreio balnear e lazer» - conjunto de funções e actividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades colectivas que se traduzem em actividades multiformes e modalidades conexas com o meio aquático praticadas em terra ou na água;

w) «Zona de protecção da albufeira» - faixa terrestre de protecção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal a partir do NPA;

x) «Zona reservada» - faixa terrestre marginal à albufeira, compreendida na zona de protecção, com a largura de 50 m, medida na horizontal a partir do NPA.

Artigo 5.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

1 - Na área de intervenção do POATG aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos regimes jurídicos aplicáveis a:

a) Domínio hídrico;

b) Zona reservada da albufeira;

c) Zona de protecção e de respeito da barragem e dos órgãos de segurança;

d) Zona de protecção da captação superficial;

e) Reserva Ecológica Nacional (REN);

f) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

g) Parque Natural do Vale do Guadiana/zona de protecção especial do vale do Guadiana;

h) Infra-estruturas rodoviárias;

i) Infra-estruturas destinadas ao abastecimento público de água;

j) Infra-estruturas destinadas ao saneamento público;

l) Infra-estruturas destinadas ao fornecimento de energia eléctrica;

m) Património cultural - elementos patrimoniais em vias de classificação;

n) Marcos geodésicos;

o) Áreas percorridas por incêndios.

2 - As áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior encontram-se delimitadas na planta de condicionantes, à excepção das mencionadas na alínea o).

CAPÍTULO II

Disposições gerais relativas ao uso e ocupação do solo da área de

intervenção

Artigo 6.º

Plano de água

1 - No plano de água da albufeira são permitidas, nas condições constantes de legislação específica e no presente Regulamento, as seguintes actividades:

a) Pesca desportiva;

b) Prática de banhos e natação, sujeita à classificação da água como balnear nos termos da legislação em vigor;

c) Navegação recreativa a remo, a pedal e à vela;

d) Navegação com embarcações motorizadas equipadas com propulsão eléctrica.

2 - No plano de água da albufeira é interdita a prática dos seguintes actos ou actividades:

a) A rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial, independentemente de tratados ou não, no plano de água e nas linhas de água afluentes à albufeira;

b) A aquicultura;

c) A utilização de engodos para a prática da pesca;

d) A navegação não enquadrável nas alíneas c) e d) do número anterior, incluindo a navegação marítimo-turística;

e) Os banhos e natação, quando os valores dos parâmetros necessariamente analisáveis para as respectivas práticas não se encontrarem dentro dos limites estabelecidos pela legislação em vigor;

f) As competições desportivas sem prévia autorização das entidades competentes;

g) A caça, até à elaboração do plano de gestão cinegética pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais, o qual assegurará a compatibilização entre os usos e as actividades previstos no presente Regulamento com os aspectos relativos à protecção ambiental, considerando os objectivos da área protegida;

h) O estacionamento, a lavagem e o abandono de embarcações e a instalação de piscinas flutuantes;

i) A extracção de inertes no leito da albufeira, excepto quando tal se justifique por razões ambientais ou para garantia do normal funcionamento das infra-estruturas hidráulicas;

j) As captações de água de abastecimento para consumo humano, desde que não inseridas em sistemas municipais ou multimunicipais;

l) A prática de actividades ruidosas e o uso de buzinas ou outros equipamentos sonoros, com excepção daqueles que sejam indispensáveis para as acções de socorro e vigilância ou decorrentes da actividade da barragem;

m) O lançamento ou depósito de resíduos sólidos de qualquer tipo.

3 - Só é permitida a navegação entre o nascer e o pôr do Sol.

4 - Em conformidade com o zonamento constante da planta de síntese, o plano de água deve ser demarcado e sinalizado em função das utilizações definidas no presente Regulamento.

5 - É permitida a instalação de equipamentos destinados a promover a correcta oxigenação da água da albufeira desde que não representem qualquer prejuízo para a prossecução dos objectivos das zonas do plano de água em que são instalados.

6 - Em qualquer das zonas do plano de água é permitida a circulação de embarcações de socorro e de emergência, bem como das embarcações das entidades fiscalizadoras.

7 - A utilização do plano de água por actividades recreativas fica temporariamente suspensa sempre que se mostre necessário proceder ao abastecimento de aeronaves afectas a acções de combate a fogos florestais.

Artigo 7.º

Zona de protecção

1 - Na zona de protecção, nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, são proibidos os seguintes actos e actividades:

a) A instalação de estabelecimentos industriais;

b) A instalação de explorações pecuárias, incluindo as avícolas;

c) O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos;

d) O emprego de pesticidas, à excepção da utilização de produtos fitofármacos homologados para as respectivas culturas e desde que aplicados segundo as orientações constantes dos respectivos rótulos;

e) O emprego de adubos orgânicos e químicos azotados e fosfatados, nos casos de comprovado risco de contaminação da água por nitratos ou fosfatos de origem agrícola, estabelecido através da sua monitorização, exceptuando-se as aplicações que sigam as recomendações de manuais de boas práticas agrícolas;

f) O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;

g) A descarga, rejeição ou infiltração no terreno de efluentes de qualquer natureza, independentemente do seu tratamento, dentro dos parâmetros a fixar, quando seja viável o seu lançamento a jusante da albufeira ou quando excedam determinados valores, a fixar pelos serviços competentes. É também proibida a descarga de efluentes cujos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados (como o chumbo e o cádmio) e pesticidas excedam os valores fixados na legislação aplicável;

h) Todas as actividades que aumentem de forma significativa a erosão do solo e o transporte sólido para a albufeira;

i) A extracção de materiais inertes;

j) O uso de buzinas ou de outros equipamentos sonoros, com excepção daqueles que sejam indispensáveis para as acções de socorro e de vigilância.

2 - Na zona de protecção é também interdito:

a) A instalação em locais públicos, sem prévio licenciamento, de tendas ou equipamentos móveis;

b) A realização, sem prévia autorização das entidades competentes, de eventos turístico-culturais ou turístico-desportivos;

c) A instalação de depósitos de resíduos de qualquer natureza;

d) A descarga de lixo ou entulho de qualquer tipo e a instalação de depósitos de sucata;

e) A circulação de veículos de qualquer natureza, nomeadamente motociclos e veículos todo o terreno, fora dos acessos e trilhos a esse fim destinados, com excepção dos veículos em serviço de fiscalização, manutenção ou socorro e os decorrentes da actividade agrícola e florestal, aplicando-se, em toda a zona de protecção, o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 218/95, de 26 de Agosto;

f) O pastoreio;

g) A plantação de espécies de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas;

h) A promoção de operações urbanísticas não previstas no presente Regulamento;

i) A florestação com mobilização do solo, admitindo-se exclusivamente a plantação feita à cova;

j) A aplicação de efluentes da pecuária ou lamas.

3 - Todos os restolhos deverão permanecer nas folhas de cultivo finda a cultura, assim como não deverão ser sujeitos a queimadas, de modo a minimizar a erosão do solo.

4 - Deverão ser preservadas todas as orlas de vegetação ribeirinha existentes, de protecção a linhas de água, caracterizadas por vegetação ripícola autóctone ou tradicionalmente adaptada, de acordo com a legislação em vigor, bem como incentivada a sua plantação em situações em que estes ecossistemas não existam ou se encontrem degradados, devendo ainda ser preservadas as sebes de compartimentação da paisagem, arbóreas e ou arbustivas, bem como as inertes constituídas por muros de pedra de xisto de junta seca oriundas de sistemas de compartimentação tradicional.

5 - Sem prejuízo da obrigatoriedade de gestão activa e de uma correcta exploração, só é permitido o corte ou arranque de espécies arbóreas integrantes da associação climáxica da região, nomeadamente sobreiros e azinheiras, por razões fitossanitárias, e em desbastes com vista à sua melhoria produtiva, nos termos da legislação em vigor, sendo que o mesmo se aplica ao olival e ao eucaliptal.

Artigo 8.º

Zona reservada

1 - Na zona reservada da albufeira não são permitidas quaisquer construções que não constituam infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira, nos termos do presente Regulamento.

2 - Na zona reservada, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, nomeadamente o regime jurídico da REN, é permitida, nos termos do presente Regulamento:

a) A criação de passadiços sobrelevados e de plataformas na margem da albufeira de apoio à pesca e contemplação;

b) A criação de áreas de recreio e lazer associadas aos usos do plano de água e à fruição da paisagem, sujeitas aos condicionamentos previstos nos termos do artigo 19.º do presente Regulamento;

c) A instalação de uma vedação simples que impeça o acesso do gado à albufeira, com cancelas no atravessamento dos caminhos existentes para permitir a passagem de veículos de emergência, de fiscalização ou afectos a estudos de monitorização, e o acesso de pessoas à albufeira.

3 - É interdita a abertura de novos acessos viários, não podendo ser ampliados os acessos viários já existentes sobre as margens da albufeira.

Artigo 9.º

Zona interdita (protecção à captação superficial)

1 - A zona de protecção à captação superficial para produção de água para consumo humano, delimitada na planta de síntese, abrange uma área com um raio de 75 m em torno da captação de água e a área da bacia drenante que se encontra integrada na zona de protecção da albufeira.

2 - Na zona de protecção à captação no plano de água são interditas:

a) Todas as actividades secundárias;

b) A rejeição de qualquer tipo de efluentes de origem doméstica e industrial no plano de água.

3 - Exceptua-se do disposto no número anterior:

a) A circulação de embarcações de socorro e emergência;

b) A circulação de embarcações de manutenção das infra-estruturas da barragem e da captação;

c) A circulação de embarcações destinadas à colheita de amostras de água para monitorização da qualidade.

4 - Quando se verificar a concessão da licença de novas captações de água, estas ficarão sujeitas à constituição das respectivas zonas de protecção, abrangendo uma área no plano de água com um raio mínimo de 100 m e na zona de protecção à bacia drenante.

5 - Quando se verificar a cessação da licença da captação de água, com a respectiva desactivação, deixa de ser aplicada a correspondente zona de protecção associada e os condicionantes anteriormente mencionados.

6 - Estas zonas devem ser devidamente sinalizadas no plano de água e demarcadas pela entidade competente.

CAPÍTULO III

Zonamento da área de intervenção

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 10.º

Zonamento

A área de intervenção do POATG divide-se, para efeitos da fixação de usos e regime de gestão, nas seguintes zonas, as quais se encontram delimitadas e devidamente identificadas na planta de síntese:

a) Plano de água, que compreende:

i) Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança;

ii) Zona de pesca;

iii) Zona de utilização livre;

iv) Zona recreativa;

v) Zona de protecção ambiental;

vi) Zona interdita (protecção à captação superficial);

b) Zona de protecção, que compreende:

i) Espaços urbanos:

1) Zona do núcleo histórico;

2) Zonas de expansão urbana;

3) Zona museológica;

ii) Espaços rurais:

1) Zona de recreio e lazer;

2) Espaço natural;

3) Espaço agrícola;

4) Espaço florestal;

iii) Ilha;

iv) Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança.

SECÇÃO II

Zonamento e actividades no plano de água

Artigo 11.º

Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança

1 - A zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança, delimitada na planta de síntese, corresponde a uma faixa com cerca de 50 m de largura medidos a partir do coroamento da barragem.

2 - Nesta zona são interditas as actividades recreativas de banhos, natação ou navegação, cabendo às entidades competentes a sua sinalização e fiscalização.

Artigo 12.º

Zona de pesca

1 - A zona de pesca, delimitada na planta de síntese, corresponde à área do plano de água destinada à prática da pesca desportiva.

2 - Nos locais indicados na planta de síntese como plataformas de apoio à pesca podem ser instaladas plataformas, bem como passadiços que as sirvam, destinadas a melhorar as condições para a prática da pesca desportiva.

Artigo 13.º

Zona de utilização livre

1 - A zona de utilização livre, delimitada na planta de síntese, tem por objectivo permitir a navegação recreativa em condições de conforto e segurança e em espaços devidamente demarcados e sinalizados, sendo complementar da zona de recreio e lazer ZRL1 integrada na zona de protecção da albufeira.

2 - Nesta zona a navegação apenas é permitida fora da área de banhos e a uma distância superior a 50 m medidos a partir da margem.

3 - Exceptua-se do número anterior a navegação de embarcações de socorro.

4 - O acesso das embarcações à zona de navegação faz-se exclusivamente por um corredor contíguo à zona de banhos devidamente assinalado.

5 - Nesta zona é permitida, nos termos da lei vigente, a instalação de um pontão flutuante ou embarcadouro de uso público para apoio à navegação, associado à área de recreio e lazer ZRL1, nos seguintes termos:

a) O pontão flutuante ou embarcadouro deverá ter a capacidade mínima de 6 e máxima de 10 embarcações, não sendo permitida a instalação de qualquer abrigo ou equipamento associado a estas estruturas;

b) O pontão flutuante ou embarcadouro e respectivo passadiço será constituído por estruturas ligeiras com sistemas de adaptação à variação de nível de água, utilizando materiais de boa qualidade, não poluentes e que não afectem a estabilidade da margem por desmoramento ou destruição, ainda que pontual.

Artigo 14.º

Zona recreativa

1 - As zonas de recreio e lazer no plano de água, delimitadas na planta de síntese, são constituídas por uma faixa de 50 m de largura medidos a partir das zonas de recreio e lazer e destinam-se à prática de banhos.

2 - Nestas zonas é interdita qualquer actividade incompatível ou conflituosa com o recreio balnear ou susceptível de degradar a qualidade ambiental.

3 - A utilização destas zonas para a prática de banhos somente poderá ser autorizada quando, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:

a) As águas da albufeira sejam classificadas como águas balneares, nos termos da legislação em vigor;

b) Estejam cumpridas as normas previstas no artigo 19.º relativas às infra-estruturas das zonas de recreio e lazer.

Artigo 15.º

Zona de protecção ambiental

1 - Nas zonas de protecção ambiental, delimitadas na planta de síntese, não podem ser promovidas quaisquer actividades, com carácter permanente ou não, que possam prejudicar o equilíbrio ambiental.

2 - Nestas zonas poderá ser permitido o acesso no âmbito de iniciativas de carácter científico, nomeadamente no âmbito dos planos de monitorização.

SECÇÃO III

Zona de protecção

SUBSECÇÃO I

Espaços urbanos

Artigo 16.º

Zona do núcleo histórico - NH

1 - A zona do núcleo histórico da Mina de São Domingos, delimitada na planta de síntese, será objecto do Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Núcleo Histórico da Mina de São Domingos, cujas soluções não podem prejudicar a prossecução dos objectivos do POATG na sua área de intervenção, nomeadamente ambientais e de estética da paisagem.

2 - Na zona do núcleo histórico da Mina de São Domingos, até à entrada em vigor do Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Núcleo Histórico da Mina de São Domingos, aplicar-se-á o Plano Geral de Urbanização da Mina de são Domingos e Pomarão, desde que não colida com os objectivos do POATG, sem prejuízo do necessário cumprimento das normas técnicas e regulamentares aplicáveis.

3 - Quanto ao saneamento básico, devem ser aplicadas as normas contidas no artigo 26.º do presente Regulamento.

Artigo 17.º

Zonas de expansão urbana - ZEM, ZETH e ZED

1 - As zonas de expansão urbana, delimitadas na planta de síntese, dividem-se nas seguintes zonas:

a) Zona de expansão mista (ZEM);

b) Zona de expansão turístico-hoteleira (ZETH);

c) Zona de expansão desportiva (ZED).

2 - A ZEM resulta da ampliação da designada zona de expansão urbana n.º 1 prevista no Plano Geral de Urbanização da Mina de São Domingos e Pomarão, em vigor, e da integração dos antigos armazéns industriais existentes e da área envolvente delimitada pelos caminhos adjacentes.

3 - Nesta zona aplicam-se os seguintes princípios gerais:

a) Área destinada à expansão do parque habitacional, à localização de equipamentos para apoio a actividades sócio-culturais, a actividades económicas de comércio, serviços, indústria ligeira e turismo;

b) Os usos referidos na alínea anterior serão concretizados através de soluções integradas resultantes da revisão dos planos municipais de ordenamento do território em vigor para a área;

c) Até à revisão do Plano Geral de Urbanização da Mina de São Domingos e Pomarão prevalecem as suas disposições para a área, admitindo-se excepcionalmente a concretização de uma área para actividades económicas de comércio, serviços e indústria ligeira no espaço compreendido entre os antigos armazéns industriais e incluindo estes, a realizar através de operação de loteamento com os seguintes índices:

i) Cércea máxima - igual à mais alta do edificado existente;

ii) Número máximo de pisos - dois;

iii) Índice de implantação máximo - 0,80.

4 - A ZETT resulta da reclassificação das zonas de uso hoteleiro e desportivo previstas no Plano Geral de Urbanização da Mina de São Domingos e Pomarão, em vigor; nesta zona aplicam-se os seguintes princípios gerais:

a) Área destinada à localização de actividades turístico-hoteleiras a concretizar através de instrumento urbanístico adequado;

b) Até à revisão do Plano Geral de Urbanização em vigor, admite-se excepcionalmente a concretização de empreendimento hoteleiro, a realizar através de plano de pormenor para a zona, com os seguintes índices:

i) Tipo de unidade - hotel ou apartotel de 3 estrelas ou superior;

ii) Capacidade de referência - 60 quartos;

iii) Número máximo de pisos - dois + cave;

iv) Índice de implantação máximo - 0,30.

5 - Na ZED, remanescente da zona desportiva prevista no Plano Geral de Urbanização em vigor, não abrangida pelo núcleo histórico, aplicam-se os seguintes princípios gerais:

a) Área destinada à expansão do parque desportivo existente, a concretizar através de instrumento urbanístico adequado.

Artigo 18.º

Zona museológica - ZM

1 - A zona museológica corresponde à parte da área da antiga exploração mineira abrangida pelos limites do Plano, constantes da planta de síntese.

2 - Nas intervenções a promover na zona museológica deverá respeitar-se o disposto no Plano Geral de Urbanização da Mina de São Domingos e Pomarão, em vigor.

SUBSECÇÃO II

Espaços rurais

Artigo 19.º

Zonas de recreio e lazer - ZRL1, ZRL2 e ZRL3

1 - A zona de recreio e lazer n.º 1 (ZRL1), delimitada na planta de síntese, surge associada à zona de utilização livre bem como à zona de banhos definidas no âmbito do plano de água, abrangendo parte da zona reservada da albufeira.

2 - A exploração da ZRL1 está sujeita a autorização, licença ou concessão, nos termos legalmente definidos.

3 - A prática de banhos nesta zona apenas é permitida se a água for classificada como «balnear» nos termos da legislação em vigor.

4 - Na ZRL1 é obrigatória a existência de:

a) Acessos e estacionamentos adequados;

b) Corredor de acesso à água para embarcações;

c) Sinalização e informação aos particulares;

d) Apoios de praia;

e) Posto de primeiros socorros, posto de vigia e material de salvamento;

f) Comunicações de emergência;

g) Instalações sanitárias.

5 - Na ZRL1 é possível a existência de parques de merendas.

6 - O responsável pela exploração da ZRL1 está obrigado a:

a) Ter ao serviço o pessoal necessário e devidamente habilitado para prestar assistência a banhistas;

b) Assegurar a vigilância da zona balnear;

c) Manter limpa a zona de recreio balnear;

d) Afixar em locais bem visíveis os editais respeitantes aos regulamentos de interesse para os utentes e os resultados das análises de qualidade da água;

e) Comunicar às entidades competentes qualquer alteração na qualidade ambiental bem como qualquer infracção ao presente Regulamento de que, eventualmente, tenha conhecimento.

7 - A zona de recreio e lazer n.º 2 (ZRL2), associada a um parque de merendas, será objecto de um projecto de execução que contemple:

a) Um projecto de espaços exteriores, a aprovar pelas entidades competentes, onde sejam definidos o tipo de tratamento, a disposição do equipamento e mobiliário exterior fixo e as áreas destinadas à colocação de equipamento e mobiliário amovível;

b) O projecto de espaços exteriores referido na alínea anterior deverá ser desenvolvido em articulação com os equipamentos de recreio e lazer existentes na ZRL1.

8 - A zona de recreio e lazer n.º 3 (ZRL3) abrange uma faixa terrestre anexa à margem da albufeira e uma faixa no plano de água, conforme delimitada na planta de síntese.

9 - A ZRL3 deve ser objecto de um projecto de execução que contemple o conhecimento aprofundado sobre o meio aquático, a aprovar pelas entidades competentes.

10 - A ZRL3 rege-se pelas disposições constantes dos n.os 2 a 6 do presente artigo, referentes à ZRL1.

11 - A utilização balnear da ZRL3 fica sujeita ao cumprimento dos requisitos exigíveis para a zona de recreio e lazer do plano de água, conforme estabelecido no artigo 14.º do presente Regulamento.

Artigo 20.º

Espaços naturais

1 - Nos espaços naturais, delimitados na planta de síntese, deve ser promovida a constituição de azinhais e de bosques ribeirinhos, entre concentrações de outras espécies autóctones, que substituirão os eucaliptais e pinhais e a utilização agrícola do solo.

2 - Os termos e a oportunidade da execução do número anterior serão estabelecidos no âmbito da monitorização do coberto vegetal estabelecida no programa geral de execução do presente Plano.

3 - Nos espaços naturais apenas se permite a exploração florestal em regime extensivo com espécies autóctones e na medida da sua compatibilidade com os objectivos do POATG.

4 - Nos espaços naturais é proibida a plantação de eucaliptal e de pinhal.

5 - Nos espaços naturais deve ser promovida a manutenção e o desenvolvimento da vegetação autóctone nos espaços ribeirinhos, constituídos por uma faixa de 10 m na margem da albufeira contados a partir do NPA e por uma faixa de 10 m adjacente às margens dos cursos de água principais, conforme indicado na planta de síntese.

6 - Nos bosques ribeirinhos não é permitida qualquer actividade incompatível com a promoção da qualidade ambiental destas zonas.

7 - Nos espaços naturais apenas são permitidas actividades de recreio e lazer desde que respeitados os percursos e caminhos existentes, podendo, mesmo nestes, a circulação ser proibida, total ou parcialmente, definitiva ou sazonalmente, a determinados tipos de veículos e a pessoas.

8 - Nos espaços naturais não são permitidas obras de construção de novas edificações, de reconstrução, de ampliação ou de alteração de edificações e de acessos rodoviários.

Artigo 21.º

Espaços agrícolas

1 - Os espaços agrícolas integram os terrenos com as características adequadas ao desenvolvimento de actividades agrícolas e pastoris.

2 - Nestes espaços são interditos os seguintes actos e actividades:

a) A florestação com mobilização do solo, admitindo-se exclusivamente a plantação feita à cova;

b) A utilização da água para rega sem que tal seja autorizado pela entidade competente, que deverá ter em atenção os resultados da monitorização da qualidade da água;

c) A abertura de novos acessos viários, excepto de uso exclusivo para a actividade agrícola, e serão acessos viários não regularizados e devidamente sinalizados;

d) Obras de construção de novas edificações.

3 - Nos espaços agrícolas de sequeiro é permitida a florestação, preferencialmente com espécies autóctones.

4 - Nos espaços agrícolas situados a jusante da barragem pode ser promovida a exploração agrícola do solo, desde que observadas as condições previstas no presente artigo.

Artigo 22.º

Espaços florestais

1 - Os espaços florestais, delimitados na planta de síntese, dividem-se nos tipos I, II, III e IV, EE1, EE2 e MM.

2 - Os espaços florestais do tipo I resultam da conversão de culturas arvenses de sequeiro, sendo que nestes espaços são permitidas acções de florestação através de povoamentos mistos de pinheiro-manso e de azinheira com densidade de 2500 árvores por hectare, na proporção de 50% para cada espécie.

3 - Nos espaços florestais do tipo II são permitidos os adensamentos de azinheira, com densidade de 1000 árvores por hectare.

4 - Os espaços florestais do tipo III resultam da conversão, a médio prazo, de eucaliptal e de associações de eucalipto e de pinheiro-bravo, sendo que nestes espaços são permitidas acções de florestação através de povoamentos mistos de pinheiro-manso e de azinheira com densidade de 2500 árvores por hectare, na proporção de 50% para cada espécie.

5 - Os espaços florestais do tipo IV correspondem aos espaços de protecção parcial do tipo II definidos no Plano de Ordenamento do Parque Natural do Vale do Guadiana, pelo que nestes espaços são interditas as operações de florestação acima das 500 árvores por hectare à plantação, mesmo com espécies indígenas, salvo se enquadradas em planos de gestão florestal.

6 - Os espaços florestais dos tipos EE1 e EE2 são povoados por eucalipto e os espaços florestais do tipo MM são povoados por pinheiro-manso, não sendo permitida a sua alteração.

7 - Nos espaços florestais, os novos povoamentos e adensamentos deverão usar preferencialmente espécies autóctones e na faixa de 10 m adjacente aos cursos de água principais devem ser dirigidas ao estabelecimento de bosques ribeirinhos.

8 - Nos novos povoamentos florestais, a exploração fica condicionada a revoluções superiores a 30 anos.

9 - Na zona reservada da albufeira, numa faixa de 10 m a contar do NPA, as novas formações deverão ser constituídas por espécies de características higrofíticas.

10 - É interdita a abertura de novos acessos viários, excepto de uso exclusivo para a actividade florestal, e serão acessos viários não regularizados e devidamente sinalizados.

11 - Não são permitidas obras de construção de novas edificações.

12 - Nos espaços florestais, é permitida a actividade agrícola de subsistência.

13 - A actividade agrícola de subsistência deverá ser realizada de modo a não prejudicar a futura reconversão das margens da albufeira para espaços naturais e florestais, conforme zonamento e disposições do POATG.

SUBSECÇÃO III

Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança

Artigo 23.º

Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança

1 - A zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança, delimitada na planta de síntese, é constituída, na zona de protecção da albufeira, pela área terrestre adjacente à barragem e aos órgãos de segurança.

2 - Nesta zona, são proibidos os seguintes actos ou actividades:

a) Novas construções;

b) Abertura de vias de comunicação;

c) Instalação de linhas de transporte de energia ou condutas de águas, com excepção das que decorram do funcionamento da barragem.

3 - Na zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança, é permitida a instalação de um passadiço para apoio à pesca desportiva.

SUBSECÇÃO IV

Ilha

Artigo 24.º

Ilha

1 - A ilha corresponde a zonas de terra emersa quando a albufeira se encontra ao NPA, assinalada na planta de síntese.

2 - Constituem objectivos de ordenamento desta zona a preservação das características ecológicas e de valorização ambiental.

3 - As ilhas constituem zonas non aedificandi.

CAPÍTULO IV

Normas de edificabilidade, construção e saneamento básico

Artigo 25.º

Normas de edificabilidade e construção

1 - Na área de intervenção do POATG é proibida a edificação de novas construções, com excepção do expressamente previsto no presente Regulamento.

2 - Apenas é permitida a realização de obras de conservação do edificado existente desde que observados os seguintes requisitos:

a) Não promovam o agravamento da desconformidade com os objectivos do POATG;

b) Promovam a correcta integração paisagística nos termos do número seguinte.

3 - No licenciamento municipal de obras de construção e de reconstrução será garantido o cumprimento do disposto no presente Regulamento, nomeadamente as disposições relativas ao saneamento básico, bem como a correcta integração paisagística da construção, assegurando:

a) A adequada implantação do edificado e das infra-estruturas urbanísticas de acessibilidade no território, evitando a construção de muros, taludes e aterros de grande expressão;

b) O adequado enquadramento volumétrico das construções com a envolvente, não criando situações de assimetria ou de desqualificação da imagem urbana e edificada existente;

c) O adequado enquadramento paisagístico e vegetal, com recurso a espécies predominantemente autóctones;

d) A adopção de materiais e revestimentos que, para além da necessária qualidade, resistência e adequação à utilização, assegurem a necessária qualidade formal e integração da construção na envolvente.

4 - É obrigatória a arborização e tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de construções, a executar pelo promotor da operação urbanística, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras e à redução dos impactes negativos, bem como à manutenção do coberto vegetal e da arborização existente nas áreas envolventes.

5 - No decurso dos trabalhos de construção e conservação devem ser tomadas as medidas necessárias para minimizar os impactes ambientais, nomeadamente aqueles que possam interferir com o escoamento da água e que conduzam à erosão.

Artigo 26.º

Saneamento básico

1 - É interdita a rejeição de efluentes nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 2, alínea a), sendo apenas permitida a descarga de efluentes, desde que tratados, a jusante da barragem.

2 - Deverá ser mantida em funcionamento a vala de drenagem existente, adjacente à albufeira junto à localidade de Mina de São Domingos, na zona prevista para a zona de recreio e lazer ZRL2, destinada a evitar que parte da escorrência das águas pluviais superficiais da parte sul do aglomerado atinja a albufeira.

Artigo 27.º

Rede viária, caminhos e estacionamento

1 - Não é permitida a criação de novas vias de tráfego automóvel fora do espaço urbano, com excepção da variante à EN 265 prevista no Plano Geral de Urbanização da Mina de São Domingos, nos termos seguintes:

a) Os caminhos e os parques de estacionamento estabelecidos no plano de ordenamento serão delimitados fisicamente de modo a impedir a utilização de caminhos de acesso alternativos, mesmo por veículos todo o terreno;

b) Os aterros e escavações deverão ser reduzidos ao mínimo.

2 - Tendo por base caminhos ou trilhos existentes, poderão ser estabelecidos percursos, de pequena e grande rota, para passeio a pé, a cavalo ou de bicicleta, os quais serão reconhecidos pela Câmara Municipal de Mértola, com a colaboração das associações desportivas apoiantes dessas modalidades.

3 - Aos percursos previstos no número anterior destinados a passeios a pé poderão ser associadas plataformas de apoio destinadas a evitar o pisoteio da vegetação das margens.

CAPÍTULO V

Outras disposições

Artigo 28.º

Publicidade

1 - Na área de intervenção é interdita a publicidade sempre que esta seja considerada lesiva dos valores naturais, paisagísticos e culturais em presença.

2 - Todas as formas de publicidade carecem das autorizações exigidas na legislação em vigor.

Artigo 29.º

Sinalização e informação

Sem prejuízo das obrigações definidas no presente Regulamento para os titulares de infra-estruturas ou equipamentos de uso turístico ou de apoio à fruição do plano de água, deverão as entidades competentes articular-se por forma a estabelecer a sinalização indicativa e informativa necessária à prossecução dos objectivos do POATG.

Artigo 30.º

Prioridade na utilização da água

Em situação de escassez e consequente conflito de usos, a prioridade de utilização da água deve cumprir com o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, ou seja:

a) Consumo humano;

b) Agricultura;

c) Indústria;

d) Produção de energia;

e) Turismo;

f) Outros.

CAPÍTULO VI

Património cultural

Artigo 31.º

Vestígios arqueológicos

1 - A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos na área de intervenção do POATG obriga imediatamente:

a) À suspensão dos trabalhos no local;

b) À comunicação às entidades competentes, nos termos legais.

2 - Nos casos previstos no número anterior, os trabalhos só poderão ser retomados após a pronúncia legalmente devida dos órgãos competentes.

Artigo 32.º

Salvaguarda do património arqueológico

1 - Nos termos da legislação em vigor, deverá haver acompanhamento arqueológico relativo a operações urbanísticas que impliquem revolvimento do solo nas áreas de protecção do património arqueológico assinaladas na planta de condicionantes, que abrangem o núcleo histórico (NH)) as zonas de expansão urbana (ZEM, ZED e ZETH) e a zona museológica (ZM).

2 - O resultado da intervenção arqueológica será objecto de pronúncia do Instituto Português de Arqueologia, nos termos e com os efeitos legalmente previstos.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 33.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Mértola, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo e às demais entidades competentes em razão da matéria.

Artigo 34.º

Compatibilização com os planos municipais de ordenamento do território 1 - Os planos municipais de ordenamento do território devem conformar-se com os objectivos e as disposições do POATG, nomeadamente quanto à classificação do solo e às disposições do presente Regulamento.

2 - Com a entrada em vigor do POATG, os planos municipais de ordenamento do território existentes devem ser revistos nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, e no prazo constante do n.º 3 do mesmo artigo.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O POATG entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação no Diário da República.

Artigo 36.º

Revisão

O POATG deve ser revisto no prazo máximo de 10 anos a contar da data da sua entrada em vigor.

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/07/04/plain-187530.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/187530.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-18 - Decreto-Lei 502/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à classificação, protecção e exploração das albufeiras de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-20 - Decreto Regulamentar 2/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 1995-08-26 - Decreto-Lei 218/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    REGULA A CIRCULACAO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E CICLOMOTORES NAS PRAIAS, DUNAS, FALÉSIAS E RESERVAS INTEGRAIS PERTENCENTES AO DOMÍNIO PÚBLICO OU A ÁREAS CLASSIFICADAS NOS TERMOS DO DECRETO LEI 19/93 DE 23 DE JANEIRO (ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A REDE NACIONAL DE ÁREAS PROTEGIDAS), BEM COMO NAS ZONAS PARA O EFEITO DEFINIDAS NOS PLANOS DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA (POOC). ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO DAS CONTRA-ORDENACOES AO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA, FIXANDO AS CORRESPONDENTES COIMAS.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-05 - Decreto Regulamentar 16/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Guadiana.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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