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Resolução do Conselho de Ministros 120/2003, de 14 de Agosto

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Sumário

Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira do Monte Novo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2003
A barragem do Monte Novo, construída em 1982 para fins hidroagrícolas e para abastecimento de água municipal, desempenha um papel determinante no sistema de abastecimento de água à cidade de Évora.

A albufeira criada pela barragem localiza-se na bacia do rio Guadiana, mais precisamente no rio Degebe, e estende-se por 9 km, ao longo deste rio, situando-se a sudeste da cidade de Évora.

Por outro lado, a albufeira do Monte Novo encontra-se classificada como albufeira de águas públicas protegida pelo Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro. De acordo com este diploma, albufeiras protegidas são "aquelas cuja água é ou se prevê que venha a ser utilizada para abastecimento de populações e aquelas cuja protecção é ditada por razões de defesa ecológica».

O Plano de Ordenamento da Albufeira do Monte Novo foi elaborado de acordo com os princípios definidos no Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, e do disposto nos Decretos Regulamentares n.os 2/88, de 20 de Janeiro, e 37/91, de 23 de Julho.

O procedimento de elaboração do Plano de Ordenamento da Albufeira do Monte Novo foi iniciado ao abrigo do Decreto-Lei 151/95, de 24 de Junho, alterado pela Lei 5/96, de 29 de Fevereiro. No entanto, o seu conteúdo foi desenvolvido nos termos do estabelecido no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial e que revogou o referido Decreto-Lei 151/95, de 24 de Junho, razão pela qual a aprovação terá de ser feita ao abrigo daquele diploma.

Atento o parecer final da comissão técnica de acompanhamento, ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 24 de Junho e 2 de Agosto de 2002, e concluída a versão final do Plano de Ordenamento da Albufeira do Monte Novo, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.

Considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira do Monte Novo (POAMN), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território abrangidos não se conformem com as disposições do POAMN, devem os mesmos ser objecto de alteração, a qual está sujeita a regime procedimental simplificado, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, e no prazo constante do n.º 3 do mesmo artigo.

3 - Os originais das plantas referidas no n.º 1, bem como os demais elementos fundamentais que constituem o POAMN, encontram-se disponíveis para consulta na Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Julho de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.


REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ALBUFEIRA DO MONTE NOVO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza jurídica e âmbito
1 - O Plano de Ordenamento da Albufeira do Monte Novo, adiante designado por POAMN, é, nos termos da legislação em vigor, um plano especial de ordenamento do território.

2 - O POAMN tem a natureza de regulamento administrativo e com ele se devem conformar os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como os programas e os projectos a realizar na sua área de intervenção, a qual abrange o plano de água e a zona de protecção e se insere, integralmente, no concelho de Évora.

Artigo 2.º
Objectivos
O POAMN tem por objectivos:
a) Definir regras de utilização do plano de água e da zona de protecção da albufeira, de forma a salvaguardar a defesa e qualidade dos recursos naturais, em especial a água;

b) Aplicar as disposições legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista de gestão dos recursos hídricos, quer do ponto de vista do ordenamento do território;

c) Garantir a articulação com planos e programas de interesse local, regional e nacional;

d) Compatibilizar os diferentes usos e actividades existentes e ou a criar com a protecção e valorização ambiental e com as finalidades primárias da albufeira (abastecimento público e rega).

Artigo 3.º
Composição
São elementos do POAMN as seguintes peças escritas e desenhadas:
a) O Regulamento;
b) A planta de síntese, elaborada à escala de 1:10000, identificando, para o plano de água e zona de protecção, o zonamento em função dos usos e do regime de gestão definido;

c) A planta de condicionantes, elaborada à escala de 1:10000, assinalando as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública;

d) O relatório, que fundamenta as principais medidas, indicações e disposições adoptadas;

e) A planta de enquadramento, elaborada à escala de 1:100000, abrangendo a área de intervenção, bem como a área envolvente e as principais vias de comunicação;

f) O programa de execução, contendo disposições indicativas sobre o escalonamento temporal das principais intervenções e a estimativa do custo das acções previstas;

g) Os estudos de caracterização física, social, económica e urbanística que fundamentam a proposta de plano;

h) A planta da situação existente, elaborada à escala de 1:25000.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições e conceitos:

a) Área de construção - valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.), terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

b) Área total do terreno - a superfície total do terreno objecto de intervenção, incluindo infra-estruturas, medida em hectares;

c) Cércea ou altura do edifício - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados mas excluindo acessórios, tais como chaminés, casas de máquinas de ascensores ou depósitos de água;

d) Construção nova - edificação inteiramente nova, ainda que sobre o terreno sobre a qual foi erguida tenha já existido outra construção. Abrange a edificação com a utilização de pré-fabricados;

e) Domínio hídrico - abrange a albufeira, com seu leito e margens, bem como os cursos de água afluentes com seus leitos e margens;

f) Fogo - sinónimo de alojamento familiar clássico. É o lugar distinto e independente constituído por uma divisão ou conjunto de divisões e seus anexos, num edifício de carácter permanente, ou numa parte distinta do edifício (do ponto de vista estrutural, que considerando a maneira como foi construído, reconstruído, ampliado ou transformado se destina a servir de habitação, normalmente apenas de uma família/agregado doméstico privado. Deve ter entrada independente que dê acesso (quer directamente, quer através de um jardim ou terreno) a uma via ou uma passagem comum no interior do edifício (escada, corredor ou galerias, etc.). As divisões isoladas, manifestamente construídas, ampliadas ou transformadas para fazer parte do alojamento familiar clássico/fogão são consideradas parte integrante do mesmo;

g) Índice de utilização - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

h) Leito - terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias ou inundações. O leito da albufeira é limitado pela curva de nível a que corresponde o NPA; o leito dos cursos de água afluentes à albufeira é limitado pela linha que corresponde à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordarem para solo natural, habitualmente enxuto;

i) Margem - faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. A margem da albufeira tem uma largura de 30 m, contada a partir do NPA; a margem dos cursos de água afluentes à albufeira, sendo estes correntes não navegáveis nem flutuáveis, tem largura de 10 m, contada a partir da linha que limita o leito;

j) Nível de pleno armazenamento (NPA) - cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira (196 m);

k) Obras de alteração - as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou da sua fracção, designadamente a respectiva estrutura existente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

l) Obras de ampliação - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

m) Obras de construção - as obras de criação de novas edificações;
n) Obras de conservação - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

o) Parcela - área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;

p) Plano de água - toda a área passível de ser ocupada pela albufeira, ou seja a área correspondente ao NPA, delimitada pela cota de 196 m;

q) Lazer ribeirinho - conjunto de actividades de recreação e lazer praticadas, em terra, na faixa contígua à albufeira;

r) Superfície total de pavimento (Stp) - para os edifícios construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinam, é a soma das áreas brutas de todos os pisos (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão de: áreas de estacionamento, arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação, galerias exteriores públicas, garagens e arrecadações em cave, serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios, terraços, zonas de sótão não habitáveis;

s) Zona de protecção da albufeira - faixa terrestre de protecção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m medida na horizontal a partir do NPA;

t) Zona reservada - faixa marginal à albufeira, compreendida na zona de protecção, com a largura máxima de 50 m contada a partir do NPA.

Artigo 5.º
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
1 - Na área de intervenção aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública impostas pela legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos regimes jurídicos aplicáveis a:

a) Domínio hídrico;
b) Reserva Ecológica Nacional (REN);
c) Reserva Agrícola Nacional (RAN);
d) Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira;

e) Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira;

f) Zona reservada da albufeira;
g) Rodovias;
h) Ferrovias;
i) Montado de sobro e azinho;
j) Infra-estruturas destinadas ao saneamento básico;
k) Infra-estruturas destinadas ao fornecimento de energia eléctrica;
l) Marco geodésico;
m) Património arqueológico.
2 - As áreas sujeitas às servidões e restrições mencionadas no número anterior encontram-se assinaladas na planta de condicionantes.

CAPÍTULO II
Disposições gerais relativas ao uso e ocupação na área de intervenção
Artigo 6.º
Plano de água
1 - No plano de água da albufeira são interditas as seguintes actividades recreativas:

a) Banhos e natação;
b) Navegação recreativa com e sem motor;
c) Competições desportivas;
d) Caça;
e) Pesca com recurso à utilização de engodos.
2 - No plano de água são ainda interditas:
a) A aquicultura;
b) O acesso e permanência de gado.
3 - É ainda proibida, no leito da albufeira, a extracção de inertes, excepto quando tal se verifique por razões ambientais ou para o bom funcionamento da infra-estrutura hidráulica.

4 - No plano de água da albufeira é permitida a pesca nos termos da legislação em vigor, se praticada a partir da margem e nos termos do presente Regulamento.

Artigo 7.º
Zona de protecção da albufeira
1 - Na zona de protecção, nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, são proibidas as seguintes actividades:

a) O estabelecimento de indústrias nomeadamente que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;

b) A instalação de explorações pecuárias intensivas incluindo as avícolas;
c) O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos;
d) O emprego de pesticidas, a não ser com autorização especial, que só deverá ser concedida, a título excepcional, em casos justificados e condicionados quanto às zonas a tratar e quanto à natureza, características e doses dos produtos a usar;

e) O emprego de adubos químicos azotados ou fosfatados, nos casos que impliquem risco de contaminação da água destinada ao abastecimento das populações ou de eutrofização da albufeira;

f) O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;

g) A descarga, ou infiltração no terreno, de esgotos de qualquer natureza, não devidamente tratados, e mesmo tratados quando seja viável o seu lançamento a jusante da albufeira ou quando excedam determinados valores, a fixar pelos serviços competentes, além de outros parâmetros, dos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados (como o chumbo e o cádmio) e pesticidas.

2 - Na zona de protecção são também interditas:
a) Todas as actividades que aumentem de forma significativa a erosão do solo e o transporte sólido para a albufeira, nomeadamente a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arrastamento;

b) A instalação de tendas ou equipamentos móveis em locais públicos, sem prévio licenciamento;

c) A prática de campismo;
d) A instalação de depósitos de resíduos de qualquer natureza;
e) A circulação de veículos de qualquer natureza, nomeadamente motociclos e veículos todo-o-terreno, fora dos acessos e trilhos a esse fim destinados, com excepção dos veículos em serviço de fiscalização, manutenção ou socorro e das máquinas agrícolas;

f) A descarga de lixo ou entulho de qualquer tipo e a instalação de depósitos de sucata;

g) O acesso e permanência de gado nas margens da albufeira.
3 - Deverá ser preservada a vegetação ribeirinha existente, de protecção a linhas de água, caracterizada por vegetação ripícola autóctone ou tradicionalmente adaptada, de acordo com a legislação em vigor, bem como incentivada a sua implantação em situações em que estes ecossistemas não existam ou se encontrem degradados.

4 - Só é permitido o corte de espécies arbóreas e arbustivas integrantes da associação climática da região quando integrado em acções de manutenção, melhoramento ou regeneração dos povoamentos, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º
Zona reservada
1 - Inserindo-se na zona de protecção da albufeira, aplicam-se à zona reservada todas as disposições definidas no artigo anterior.

2 - Na zona reservada são também interditas quaisquer construções.
3 - Na zona reservada é ainda interdita:
a) A abertura de estradas ou caminhos e o assentamento de condutas que conduzam efluentes não tratados para a albufeira;

b) A construção de vedações que possam impedir a livre circulação em torno do plano de água.

Artigo 9.º
Património arqueológico
A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos na área abrangida pelo POAMN obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e também à sua imediata comunicação aos organismos competentes (Instituto Português de Arqueologia e respectiva autarquia), em conformidade com as disposições legais.

CAPÍTULO III
Zonamento da área de intervenção
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 10.º
Zonamento
A área de intervenção do POAMN divide-se, para efeitos de fixação de usos e regime de gestão, nas seguintes zonas:

Plano de água:
Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira;

Zona de protecção da captação de água do Monte Novo;
Zona condicionada;
Zona de protecção da albufeira:
Espaços prioritários para a conservação da natureza;
Espaços predominantemente florestais:
Matas de protecção;
Espaços silvo-pastoris;
Espaços florestais;
Espaços predominantemente agrícolas:
Espaços agrícolas;
Courelas e foros;
Zonas de lazer ribeirinho;
Espaço de equipamento;
Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira.

SECÇÃO II
Zonamento e actividades no plano de água
Artigo 11.º
Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira

1 - A zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira corresponde a uma faixa com a largura de 150 m envolvente da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira, assinalada na planta de síntese.

2 - Nesta zona aplica-se o disposto no artigo 6.º do presente Regulamento.
3 - A zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira deverá ser devidamente sinalizada e demarcada pela entidade competente através da colocação de bóias, observando o disposto no artigo 31.º do presente Regulamento.

Artigo 12.º
Zona de protecção da captação de água do Monte Novo
1 - A zona de protecção da captação de água do Monte Novo corresponde a uma faixa com a largura de 50 m envolvente da captação, assinalada na planta de síntese, que visa salvaguardar nas melhores condições a captação de água para o abastecimento público da cidade de Évora.

2 - Nesta zona são interditas quaisquer actividades recreativas, incluindo a pesca, mesmo se praticada a partir da margem.

3 - A zona de protecção da captação de água do Monte Novo deverá ser devidamente sinalizada e demarcada pela entidade responsável pela exploração da estação de tratamento de água do Monte Novo, através da colocação de bóias e observando o disposto no artigo 31.º do presente Regulamento.

Artigo 13.º
Zona condicionada
1 - A zona condicionada corresponde à área do plano de água, assinalada na planta de síntese.

2 - Nesta zona aplica-se o disposto no artigo 6.º do presente Regulamento.
SECÇÃO III
Zona de protecção da albufeira
Artigo 14.º
Espaços prioritários para a conservação da natureza
1 - Os espaços prioritários para a conservação da natureza são espaços de maior fragilidade natural que desempenham funções essenciais ao equilíbrio de todo o sistema, sendo ainda importantes habitats de um significativo número de espécies e refúgio de muitas outras. Encontram-se assinalados na planta de síntese e são os seguintes:

a) Área adjacente ao troço de montante do rio Degebe;
b) Área adjacente ao troço de montante da ribeira de Bencafete;
c) Área junto ao Vale Zorro.
2 - Sem prejuízo da aplicação de outras restrições previstas na lei, são interditas nestes espaços:

a) Novas construções;
b) Actividades recreativas;
c) Alterações do uso actual do solo;
d) Silvicultura intensiva com espécies de crescimento rápido ou com carácter infestante.

3 - Exceptuam-se do disposto na alínea b) do número anterior os passeios a pé, de bicicleta ou a cavalo se efectuados em percursos estabelecidos ao abrigo do n.º 3 do artigo 27.º do presente Regulamento.

4 - Nestes espaços, as práticas silvícolas seguirão o Manual de Boas Práticas.
Artigo 15.º
Espaços predominantemente florestais
1 - Pertencem a estes espaços as áreas com uso predominantemente florestal, identificadas na planta de síntese.

2 - Identificam-se, na área de intervenção do POAMN, os seguintes espaços florestais, delimitados na planta de síntese:

a) Matas de protecção;
b) Espaços silvo-pastoris;
c) Espaços florestais.
3 - Nestes espaços não são permitidas novas construções. Podem, contudo, ser permitidas obras de alteração, ampliação, conservação de construções existentes, desde que obedeçam ao disposto no artigo 25.º e nas seguintes situações:

a) Quando sirvam de apoio à propriedade agrícola ou florestal e se destinem a habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração ou dos trabalhadores permanentes, obedecendo ao disposto no artigo 25.º;

b) No desenvolvimento de actividades legalmente enquadráveis numa das modalidades de turismo em espaço rural, desde que as mesmas sejam devidamente justificadas e aprovadas pelas entidades competentes, obedecendo ao disposto no artigo 25.º do presente Regulamento.

Artigo 16.º
Matas de protecção
1 - Integram estes espaços as áreas com maiores riscos de erosão, correspondendo a áreas com declives superiores a 16%, assinaladas na planta de síntese.

2 - Nestes espaços é considerada prioritária a implementação de planos específicos de exploração e reconversão no quadro dos instrumentos de política agrícola, com o objectivo de garantir a sua transformação em áreas com utilização predominantemente orientada para a conservação do solo e equilíbrio do ciclo da água.

Artigo 17.º
Espaços silvo-pastoris
1 - Integram estes espaços as áreas de montado de sobro e azinho com subcoberto arbustivo, as áreas de montado com pastagem natural no subcoberto e as áreas de montado com culturas arvenses de sequeiro no subcoberto, em conformidade com o assinalado na planta de síntese.

2 - Nos termos da legislação em vigor, é interdita a reconversão dos montados de sobro e azinho.

3 - Nestes espaços é permitida a reconversão das culturas arvenses de sequeiro no subcoberto para pastagens naturais ou revestimento arbustivo.

Artigo 18.º
Espaços florestais
1 - Integram estes espaços as áreas florestais, identificadas na planta de síntese, compostas por povoamentos de eucaliptais.

2 - Estes espaços caracterizam-se pela ocorrência de declives superiores a 16%, pelo que considera prioritária a implementação de planos específicos de exploração e reconversão no quadro dos instrumentos de política agrícola, com o objectivo de garantir a sua transformação em áreas com utilização predominantemente orientada para a conservação do solo e equilíbrio do ciclo da água.

Artigo 19.º
Espaços predominantemente agrícolas
1 - Pertencem a estes espaços as áreas com uso predominantemente agrícola, identificadas na planta de síntese.

2 - Identificam-se os seguintes espaços agrícolas, delimitados na planta de síntese:

a) Espaços agrícolas;
b) Courelas e foros.
Artigo 20.º
Espaços agrícolas
1 - Os espaços agrícolas são constituídos pelas áreas destinadas à produção agrícola, assinalados na planta de síntese.

2 - Nestes espaços é considerada prioritária a implementação de planos específicos de exploração e reconversão no quadro dos instrumentos de política agrícola, com o objectivo de garantir a sua transformação em áreas com utilização predominantemente orientada para a conservação do solo e equilíbrio do ciclo da água.

3 - Nestes espaços não são permitidas novas construções, podendo, contudo, ser permitidas obras de alteração, ampliação ou conservação de construções existentes quando sirvam de apoio à propriedade agrícola ou florestal e se destinem a habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração ou dos trabalhadores permanentes, obedecendo ao disposto no artigo 25.º

Artigo 21.º
Courelas e foros
1 - A zona de courelas e foros corresponde a uma área de pequena propriedade e de uso predominantemente agrícola, assinalada na planta de síntese.

2 - Nesta zona, para além do disposto na legislação em vigor e no presente Regulamento, é admitida a construção, nas seguintes condições:

a) Poderá ser autorizada a construção de instalações agrícolas e habitação, desde que a área da parcela seja superior a 10000 m2, e já se encontre constituída à data do plano;

b) Máximo de dois fogos por parcela num único edifício;
c) Máximo de dois pisos ou 6,5 m de altura, com excepção de silos ou depósitos de água;

d) Índice máximo de utilização de 0,05;
e) Máximo de 750 m2 de superfície de pavimento;
f) Sistema de recolha e tratamento de efluentes assegurado.
3 - É interdito o loteamento urbano.
4 - Nesta zona é permitida a instalação de turismo em espaço rural, desde que respeitadas as disposições da respectiva legislação em vigor e obedecendo ao disposto no artigo 25.º deste Regulamento.

Artigo 22.º
Zonas de lazer ribeirinho
1 - As zonas de lazer ribeirinho constituem áreas de lazer, sem utilização directa do plano de água, e localizam-se em pontos terminais de caminhos de acesso à albufeira.

2 - Foram definidas três zonas, assinaladas na planta de síntese, com potencialidades para a instalação de zonas de lazer ribeirinho, todas localizadas fora da zona reservada:

a) Monte Novo, localizada na margem esquerda do rio Degebe nas imediações da barragem;

b) Casaneto, localizada na margem direita do rio Degebe;
c) Machede, localizada na margem esquerda do rio Degebe.
3 - As zonas de lazer ribeirinho terão de comportar as seguintes componentes:
a) Adequados acessos viários e pedonais e áreas de estacionamento automóvel;
b) Equipamentos de apoio, designadamente um parque de merendas e ou equipamento de apoio tipo bar.

4 - Aos equipamentos referidos no número anterior devem corresponder espaços bem delimitados e devidamente assinalados, devendo ser dotados de infra-estruturas mínimas de apoio, tais como acesso e estacionamento, abastecimento de água, instalações sanitárias e recolha de resíduos sólidos.

5 - Os parques de merendas correspondem a espaços de repouso e lazer e serão equipados com bancos, mesas e áreas para foguear destinadas exclusivamente à preparação de alimentos, podendo ser complementados com sanitários e um posto de primeiros socorros.

6 - O equipamento de apoio tipo bar deverá ter uma estrutura ligeira, de carácter amovível, sem recurso à utilização de betão e alvenaria, que se integre correctamente na paisagem, com uma cércea máxima de um piso e área coberta não superior a 40 m2.

7 - Exceptua-se do número anterior a reconversão da edificação existente identificada na planta de síntese como Monte Novo.

8 - A recolha regular de resíduos sólidos terá de ficar assegurada.
9 - Cada zona de lazer ribeirinho será objecto de um anteprojecto elaborado por uma equipa técnica qualificada, a qual deverá integrar, no mínimo, um arquitecto ou um arquitecto paisagista e a aprovar pelas entidades competentes.

10 - A concretização destes projectos fica condicionada à sua aprovação pelas entidades competentes, as quais deverão ter em linha de conta o adequado enquadramento e integração paisagística do projecto.

Artigo 23.º
Espaço de equipamento
1 - Neste espaço localiza-se a estação de tratamento de águas do Monte Novo.
2 - Este espaço constitui uma área de protecção à estação de tratamento de águas do Monte Novo, sendo interdita qualquer alteração ao uso dominante.

Artigo 24.º
Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira

1 - A zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira está demarcada na planta de síntese.

2 - Nesta zona apenas são permitidas actividades de recreio passivo (fotografia, pintura, observação da natureza) e o passeio em áreas e percursos onde não exista sinalização que proíba expressamente o acesso.

3 - Nesta zona é interdita:
a) A realização de qualquer obra, incluindo a abertura de caminhos, a implantação de linhas de transporte de energia e de conduta de águas, salvo aquelas que decorram do funcionamento do empreendimento hidráulico;

b) A prática de quaisquer actividades recreativas, à excepção das referidas no n.º 2 do presente artigo.

CAPÍTULO IV
Normas de edificabilidade, construção e saneamento básico
Artigo 25.º
Normas de edificabilidade e construção
1 - Na área de intervenção do POAMN é proibida a edificação de novas construções, com excepção das expressamente previstas no presente Regulamento.

2 - As obras de alteração, conservação e ampliação de construções existentes respeitarão as situações previstas no presente Regulamento.

3 - No licenciamento municipal de obras de conservação, alteração e ampliação das construções existentes e, bem assim, no licenciamento de novas construções deverá ser tida em consideração a garantia de uma correcta integração paisagística, tanto pela cor como pelos materiais utilizados.

4 - No caso de ampliação, o respectivo projecto deverá justificar devidamente a dimensão da ampliação. Esta não poderá implicar um aumento superior a 30% da área de construção já existente, até ao limite máximo de 200 m2 de área total de construção, nem um aumento do número de pisos actual.

5 - No caso de instalações de turismo em espaço rural devidamente enquadradas pela legislação correspondente, a ampliação não poderá implicar um aumento superior a 30% da área de construção já existente, nem um aumento do número de pisos actual.

6 - Qualquer intervenção do tipo das referidas nos números anteriores e que incida na zona reservada obedecerá ao disposto no artigo 7.º do presente Regulamento.

Artigo 26.º
Saneamento básico
Além do disposto na legislação em vigor, deverão ser cumpridos, nomeadamente, os seguintes requisitos:

a) A descarga em meios receptores superficiais ou a infiltração no solo de águas residuais só poderá efectuar-se mediante autorização da entidade competente, de forma a assegurar o cumprimento dos requisitos para a descarga legalmente exigido;

b) Deverá ser assegurada a limpeza regular dos órgãos de tratamento de águas residuais, individuais ou colectivos (aglomerados com população inferior a 2000 habitantes equivalentes), bem como o adequado destino final das lamas geradas no tratamento;

c) A descarga em meios receptores superficiais ou a infiltração no solo de águas residuais de natureza industrial só poderá efectuar-se mediante autorização da entidade competente, em função das exigências que forem estabelecidas por esta, devendo estas unidades dispor de sistema autónomo de recolha e tratamento das águas residuais que produzam, para que não sejam comprometidas as utilizações da albufeira e a preservação e conservação do ambiente natural;

d) A rejeição de águas residuais na água ou no solo carece de prévio licenciamento da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo, constituindo esta licença condição para o licenciamento municipal de obras particulares.

Artigo 27.º
Rede viária e estacionamento
1 - A abertura de novas vias de serviço ao tráfego automóvel e a construção de parques de estacionamento, ou a alteração dos existentes, obedecerão aos seguintes requisitos:

a) As vias destinadas ao acesso viário apenas poderão ser implantadas fora da zona reservada e terão de possuir pavimento permeável;

b) Os caminhos de peões terão pavimento permeável;
c) Os caminhos terão uma largura transversal máxima de 6,5 m, incluindo bermas, com aquedutos simples ou pontões onde for necessário, com um traçado em que as curvas tenham raio e inclinação adequados à circulação de veículos de combate a incêndios, veículos de vigilância e, ainda, máquinas agrícolas;

d) Os aterros e escavações deverão ser reduzidos ao mínimo.
2 - Exceptuam-se do número anterior as estradas municipais n.os 534 e 544.
3 - Tendo por base caminhos ou trilhos já existentes, poderão ser estabelecidos percursos, de pequena e grande rota, para passeio a pé, a cavalo ou de bicicleta, os quais serão reconhecidos pelo município, em articulação com a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo e com a colaboração das associações desportivas apoiantes dessas modalidades.

CAPÍTULO V
Outras disposições
Artigo 28.º
Publicidade
1 - Na área de intervenção é interdita a publicidade sempre que esta seja considerada lesiva dos valores naturais, paisagísticos e culturais em presença.

2 - Todas as formas de publicidade carecem das autorizações exigidas na legislação em vigor.

Artigo 29.º
Sinalização e informação
Sem prejuízo das obrigações definidas no presente Regulamento para os titulares de infra-estruturas ou equipamentos de recreio, deverão as entidades competentes articular-se por forma a estabelecer a sinalização indicativa e informativa necessária à prossecução dos objectivos do POAMN.

Artigo 30.º
Vedação da albufeira
Atendendo a que se trata de uma albufeira de abastecimento público, poderá vir a proceder-se à sua vedação, em parte ou em toda a sua extensão, de acordo com áreas expropriadas.

CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 31.º
Utilizações do domínio hídrico
Sem prejuízo das demais autorizações exigíveis nos termos da legislação em vigor, as utilizações do domínio hídrico estão sujeitas a autorização da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo, em conformidade com o Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro.

Artigo 32.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Évora, à Direcção Regional de Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo e às demais entidades em razão na matéria.

Artigo 33.º
Entrada em vigor
O POAMN entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 34.º
Revisão
O POAMN deve ser revisto no prazo de 10 anos, contado a partir da entrada em vigor.

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/165479.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-18 - Decreto-Lei 502/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à classificação, protecção e exploração das albufeiras de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-20 - Decreto Regulamentar 2/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 1995-06-24 - Decreto-Lei 151/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Harmoniza o regime jurídico dos planos especiais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 5/96 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei 151/95, de 24 de Junho, que harmoniza o regime jurídico dos planos especiais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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