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Resolução do Conselho de Ministros 94/2002, de 8 de Maio

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Sumário

Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de Montargil (POAM).

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2002
O território abrangido pelo Plano de Ordenamento da Albufeira de Montargil é caracterizado por uma grande riqueza paisagística, merecendo uma especial referência a vocação turística desta área, não só pelo valor cénico mas também pelas condições excepcionais que o plano de água apresenta para a prática de desportos náuticos. Acresce a esta situação o facto de existir uma área ao longo de toda a margem esquerda classificada como Rede Natura 2000, que se encontra designada como sítio de Cabeção.

A presença das albufeiras constitui assim um elemento de referência, responsável por gerar novas possibilidades de desenvolvimento. Nessa medida, o ordenamento dos planos de água e zonas envolventes procura conciliar a conservação dos valores ambientais e ecológicos, o uso público e o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio, com vista à definição de um modelo de desenvolvimento sustentável para o território.

O Plano de Ordenamento da Albufeira de Montargil foi elaborado de acordo com os princípios definidos no Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, e o disposto no Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, no Decreto Regulamentar 37/91, de 23 de Julho, e ainda no Decreto-Lei 151/95, de 24 de Junho.

Atendendo a que o Decreto-Lei 151/95, de 24 de Junho, foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, tendo entrado em vigor em 22 de Novembro de 1999, a aprovação terá de ser feita ao seu abrigo.

Atento o parecer final da comissão técnica de acompanhamento, na qual estiveram presentes representantes das Câmara Municipais de Ponte de Sor e de Avis;

Ponderados os resultados do inquérito público que decorreu entre 31 de Julho e 15 de Setembro de 2000;

Considerando que a existência de regras de gestão e de ordenamento do território é urgente, face às pressões de alteração de uso do solo;

Considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira de Montargil (POAM), cujo regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território abrangidos não se conformem com as disposições do POAM, deve o respectivo plano municipal de ordenamento do território ser objecto das alterações a processar nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

3 - Os originais das plantas referidas no n.º 1, bem como os demais elementos fundamentais que constituem o POAM, encontram-se disponíveis para consulta na Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Março de 2002. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ALBUFEIRA DE MONTARGIL
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Área de intervenção
1 - A área de intervenção do Plano de Ordenamento da Albufeira de Montargil, adiante designado por POAM, abrange toda a área da albufeira e respectiva zona de protecção, conforme demarcado na planta de síntese anexa a este Regulamento.

2 - A área de intervenção insere-se nos concelhos de Ponte de Sor e Avis.
Artigo 2.º
Objectivo
O POAM tem por objectivo a definição de um modelo de ocupação da sua área de intervenção de forma a disciplinar, proteger, desenvolver e compatibilizar um conjunto de actividades ligadas ao lazer, recreio e turismo, salvaguardando o equilíbrio ambiental e a utilização primária da albufeira, a rega.

Artigo 3.º
Composição
1 - Compõem o POAM as seguintes peças fundamentais, escritas e desenhadas:
a) Regulamento;
b) Planta de síntese, à escala 1:25000;
c) Planta de condicionantes, à escala 1:25000.
2 - Fazem também parte do POAM as seguintes peças complementares, escritas e desenhadas:

a) Relatório de síntese, no qual se mencionam as principais medidas e acções para a concretização dos objectivos do POAM, plano de intervenções e plano de financiamento;

b) Planta da situação actual.
Artigo 4.º
Natureza e enquadramento jurídico
1 - O POAM tem natureza de regulamento administrativo.
2 - O POAM enquadra-se no regime jurídico dos planos especiais de ordenamento do território e com ele devem conformar-se os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como todas as acções, de intervenção pública ou privada, que impliquem alterações de uso a realizar na sua área de intervenção.

3 - Em todos os casos omissos ficará a área de intervenção do POAM sujeita ao disposto na legislação em vigor.

Artigo 5.º
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
1 - Na área de intervenção do POAM identificaram-se as servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, nomeadamente as decorrentes dos regimes jurídicos aplicáveis a:

a) Domínio hídrico;
b) Reserva Agrícola Nacional;
c) Reserva Ecológica Nacional;
d) Infra-estruturas destinadas ao saneamento público;
e) Infra-estruturas destinadas ao fornecimento de energia eléctrica;
f) Rodovias;
g) Património arqueológico;
h) Protecção do montado de sobro e azinho.
2 - As áreas sujeitas às servidões e restrições mencionadas no número anterior, salvo as relativas às alíneas d) e e), encontram-se assinaladas na planta de condicionantes.

Artigo 6.º
Definições
Para os efeitos do presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições e conceitos de carácter geral:

a) Actividades secundárias - actividades induzidas ou potenciadas pela existência do plano de água da albufeira, de que se apontam, como exemplos, banhos e natação, navegação a remo e vela, navegação a motor, competições desportivas, pesca e caça;

b) Ampliação - qualquer obra realizada numa instalação existente de que resulte o aumento de qualquer dos seguintes parâmetros de edificabilidade: área de implantação, área bruta de construção, cércea ou altura total de construção ou número de pisos acima e abaixo da cota de soleira;

c) Apoio de praia - núcleo básico de funções e serviços, que integra sanitários, posto de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência a banhistas, vigilância e limpeza da praia e recolha de resíduos sólidos; complementarmente, pode assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais;

d) Área máxima de construção - somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edificios, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo garagens quando situadas totalmente em cave, sótãos sem pé-direito regulamentar, instalações técnicas localizadas em cave, varandas e galerias exteriores públicas (quando não encerradas), arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

e) Área máxima de implantação das construções - área máxima da projecção da construção sobre o terreno, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

f) Áreas interníveis - faixas do leito da albufeira situadas entre o nível de pleno armazenamento e o nível do plano de água em determinado momento;

g) Beneficiação - obras que têm por fim a melhoria de desempenho de uma construção, sem alterarem a estrutura existente;

h) Camas turísticas - capacidade do alojamento proporcionado pelos empreendimentos turísticos;

i) Densidade populacional - quociente entre a população e a área onde se verifica a sua distribuição;

j) Domínio hídrico - abrange a massa de água da albufeira, seu leito e suas margens, bem como dos cursos de água afluentes, seus leitos e margens;

k) Estabelecimento hoteleiro - estabelecimentos destinados a proporcionar alojamento ao público em geral, mediante remuneração, com ou sem refeições, e outros serviços acessórios ou de apoio, com fins lucrativos;

l) Empreendimento turístico - abrange os estabelecimentos hoteleiros classificados pela legislação em vigor e os meios complementares do alojamento turístico, incluindo-se nestes os apartamentos turísticos, as unidades de turismo de habitação, as unidades de turismo em espaço rural, os parques de campismo e os conjuntos turísticos;

m) Fundeamento de embarcação com abandono - estacionamento de uma embarcação no plano de água, sem qualquer pessoa a bordo, por período de duração superior a doze horas;

n) Índice de utilização líquido ou coeficiente de ocupação do solo - quociente entre o volume útil construído (anexos, paredes e pavimentos compreendidos) e a área do lote ou parcela, excluindo-se deste cálculo os sótãos não habitados, chaminés, saliências decorativas e varandas;

o) Leito - terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias ou inundações. O leito da albufeira é limitado pela curva de nível a que corresponde o nível de pleno armazenamento; o leito dos cursos de água afluentes à albufeira é limitado pela linha que corresponde à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordarem para o solo natural, habitualmente enxuto;

p) Margem - faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. A margem da albufeira tem a largura de 30 m contados a partir do nível de pleno armazenamento; a margem dos cursos de água afluentes à albufeira, sendo estes não navegáveis nem flutuáveis, tem a largura de 10 m contados a partir da linha que limita o leito;

q) Nível de pleno armazenamento (NPA) - cota máxima (80 m) de armazenamento de água na albufeira;

r) Plano de água - superfície do volume de água retido pela barragem em cada momento;

s) Recreio balnear - actividades de recreação e lazer praticadas em terra ou na água, mas que simultaneamente ou em complemento usufruem de ambos os meios, sem recurso ao uso de embarcações;

t) Regolfo da albufeira - terreno que circunda o volume de água retido pela barragem e tem por limite superior o NPA;

u) Remodelação - obras que visam adequar e melhorar as condições de desempenho funcional de um edifício, com eventual reorganização do espaço interior, mantendo o esquema estrutural básico e o aspecto exterior original;

v) Zona de protecção da albufeira - faixa terrestre de protecção à albufeira, com a largura máxima de 500 m medidos na horizontal a partir do NPA;

w) Zona reservada - faixa marginal da albufeira, compreendida na zona de protecção, com a largura máxima de 50 m medidos na horizontal a partir do NPA;

x) Zona de respeito da barragem - zona terrestre, de largura variável, localizada imediatamente a jusante da barragem, envolvente da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira, incluída na zona de protecção;

y) Zonas para fundear embarcações - locais que apresentam condições de abrigo propícias à garantia das necessárias condições de segurança das embarcações fundeadas.

CAPÍTULO II
Disposições gerais relativas ao uso e ocupação na área de intervenção
Artigo 7.º
Plano de água
1 - No plano de água da albufeira são permitidas, nas condições constantes na legislação específica e no presente Regulamento, as seguintes actividades:

a) Pesca;
b) Banhos e natação;
c) Navegação recreativa a remo, à vela e a motor e actividades conexas;
d) Competições desportivas.
2 - É proibida a navegação a motor fora das áreas destinadas a esse efeito, assinaladas na planta de síntese, com excepção daquela que se destine à pesca profissional, a serviços de emergência e à fiscalização.

3 - A instalação de pontões, jangadas flutuantes para amarração de embarcações ou estruturas para apoio à utilização recreativa da albufeira, em conformidade com o zonamento estabelecido para o plano de água, só poderá ser autorizada nas zonas para esse fim assinaladas na planta de síntese, e que são: zonas para fundear embarcações, zonas de recreio balnear, núcleos de apoio à utilização do plano de água e zona do clube náutico. Fora destas zonas, e desde que observado o zonamento estabelecido para o plano de água, poderá ser autorizada a instalação deste tipo de equipamento aos estabelecimentos turísticos ou de utilidade turística já existentes ou a construir nos termos deste Regulamento.

4 - Pode ser licenciada, pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo, ouvida a Associação de Regantes, a instalação de jangadas para bombagem de água destinada à rega.

5 - A realização de competições desportivas fica sujeita à definição, caso a caso, por parte das entidades competentes, das áreas que lhes serão atribuídas.

6 - Na zona de navegação sem motor, preferencialmente junto à margem direita da albufeira, entre o Pintado e Montalvo, poderá ser permitida a instalação de uma pista para ensino e prática de esqui aquático, cabendo à Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo licenciar a sua instalação.

7 - O plano de água deve ser demarcado e sinalizado em função da utilização prevista no presente Regulamento e em conformidade com o zonamento constante da planta de síntese. Nomeadamente, devem ser demarcados e sinalizados corredores de entrada e saída de embarcações dos locais de fundeamento ou junto às rampas de acesso à água.

8 - Nos termos da legislação específica em vigor, poderão ser criadas zonas exclusivamente destinadas à pesca desportiva nas quais não será permitida a pesca com redes.

9 - É interdita a prática da caça, sendo esta interdição extensível a toda a área de regolfo da albufeira.

10 - Nas zonas onde não é permitida a navegação a motor, a título excepcional, poderá ser autorizada a navegação entre margens necessária ao transporte de trabalhadores e materiais inerentes à exploração das propriedades divididas pelo plano de água.

Artigo 8.º
Zona de protecção da albufeira
1 - A zona de protecção da albufeira foi ajustada em função dos limites dos aglomerados urbanos de Montargil, Gavião, Cansado e Foros do Mocho, os quais ficam dela totalmente excluídos. Dos aglomerados urbanos referidos foi excluída a zona reservada, a qual ficará sob jurisdição do POAM.

2 - Na zona de protecção da albufeira são proibidos os seguintes actos e actividades, constantes na legislação em vigor:

a) O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;

b) A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
c) O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos, com excepção dos destinados a consumo na exploração, desde que sob coberto e em piso impermeabilizado;

d) O emprego de pesticidas, a não ser os produtos fitofarmacêuticos homologados para as respectivas culturas e desde que aplicados segundo as orientações constantes dos respectivos rótulos;

e) O emprego de adubos orgânicos e químicos azotados e fostatados, nos casos de comprovado risco de contaminação da água por nitratos ou fosfatos de origem agrícola, através da sua monitorização, exceptuando-se as aplicações que sigam as recomendações de manuais de boas práticas agrícolas;

f) O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;

g) A descarga ou infiltração no terreno de esgotos de qualquer natureza não devidamente tratados e, mesmo tratados, quando seja viável o seu lançamento a jusante da albufeira ou quando excedam determinados valores, a fixar pelos serviços competentes, além de outros parâmetros, dos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados (como o chumbo e o cádmio) e de pesticidas.

3 - Na zona de protecção é também interdito:
a) A construção de novas edificações tendo por objectivo outro uso que não o enquadrável no conceito de estabelecimento hoteleiro e nos termos definidos neste Regulamento;

b) A instalação de depósitos de resíduos de qualquer natureza;
c) A circulação de veículos de qualquer natureza, nomeadamente motociclos e veículos todo-o-terreno, fora dos acessos e trilhos a esse fim destinados, com excepção dos veículos em serviço de fiscalização, manutenção ou socorro e das máquinas agrícolas;

d) Fazer escavações ou retirar inertes, com excepção das acções de natureza arqueológica e as necessárias à manutenção das condições de segurança das infra-estruturas de exploração da albufeira.

4 - É interdito o acesso de gado ao leito da albufeira e às margens inseridas em zonas de recreio balnear.

5 - O abate de árvores associado a obras de construção deve ser reduzido ao mínimo indispensável, seguindo sempre os procedimentos legais aplicáveis.

6 - As vedações existentes que não estejam devidamente licenciadas e que impeçam o livre acesso ao plano de água, bem como a circulação ao longo das margens, terão de ser removidas.

7 - Na zona reservada é interdita a construção, com as seguintes excepções:
a) Infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira previstas no presente Regulamento;

b) Remodelação e ou beneficiação de construções existentes que não envolvam o aumento da área construída, desde que devidamente fundamentadas e no sentido de garantirem as necessárias condições de habitabilidade.

8 - Na zona reservada é, ainda, interdito:
a) A construção de vedações que possam impedir o livre acesso à água;
b) A abertura de estradas ou caminhos e o assentamento de condutas que conduzam efluentes para a albufeira. Exceptua-se a construção de caminhos para peões, bicicletas ou cavalos, em condições que não constituam obstáculo à livre passagem e infiltração das águas;

c) A descarga de resíduos sólidos ou entulho de qualquer tipo e a instalação de depósitos de sucata.

CAPÍTULO III
Zonamento da área de intervenção
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 9.º
Zonamento e actividades
1 - No POAM são consideradas duas grandes áreas objecto de zonamento:
a) O plano de água;
b) A zona de protecção.
2 - No plano de água são definidas as seguintes zonas, identificadas na planta de síntese:

a) Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira;

b) Zonas de protecção ambiental;
c) Zonas de recreio balnear;
d) Zonas preferenciais para a pesca desportiva;
e) Zonas para a prática de navegação sem motor;
f) Zona de utilização livre;
g) Zonas para fundear embarcações.
3 - Na zona de protecção são definidas as seguintes zonas, identificadas na planta de síntese:

a) Zonas de protecção elevada;
b) Zonas de protecção média;
c) Zonas de recreio balnear;
d) Zonas com potencialidades para a localização de empreendimentos turísticos;
e) Zonas com aptidão para a instalação de um clube náutico;
f) Locais com aptidão para a instalação de parques de merendas;
g) Núcleos de apoio à utilização do plano de água.
4 - As zonas referidas nas alíneas c), d), e), f) e g) do número anterior serão obrigatoriamente sujeitas a estudos de pormenor a aprovar pelas entidades competentes em cada caso.

SECÇÃO II
Zonamento e actividades no plano de água
Artigo 10.º
Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira

1 - A zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira corresponde a uma faixa envolvente com a largura de 250 m assinalada na planta de síntese.

2 - Nesta zona não são permitidas quaisquer actividades recreativas, designadamente banhos, natação, pesca ou navegação, com excepção da navegação para aceder à rampa localizada junto ao núcleo de apoio à utilização do plano de água localizado na margem esquerda, junto à barragem.

3 - A sua demarcação e sinalização compete à entidade responsável pela exploração da albufeira, em articulação com a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo.

Artigo 11.º
Zonas de protecção ambiental
1 - São definidas quatro zonas de protecção ambiental, correspondentes a áreas de elevada sensibilidade ecológica, localizadas nos extremos da albufeira: zona mais a montante da albufeira, Porto de Santarém, e zonas mais a montante dos braços de Foros do Mocho, do Carvalhoso e da Sagolga, tal como assinalado na planta de síntese.

2 - Nas zonas de protecção ambiental são interditos os seguintes actos e actividades:

a) Banhos, actividades náuticas e competições desportivas;
b) Construção de estruturas de acesso de embarcações ao plano de água e instalação de pontões de amarração para embarcações de qualquer tipo;

c) Outras actividades susceptíveis de prejudicarem quer a flora quer a tranquilidade ou as condições de reprodução, alimentação ou abrigo da fauna selvagem.

3 - Nas zonas de protecção ambiental serão criadas zonas de protecção ao abrigo da legislação relativa à pesca em águas interiores, nas quais a pesca é proibida.

Artigo 12.º
Zonas de recreio balnear
1 - A autorização para a prática de banhos e natação fica sujeita à classificação das águas como águas balneares, nos termos da legislação em vigor.

2 - As zonas de recreio balnear têm por objectivo permitir a prática de banhos e natação e de outras actividades conexas, em condições de conforto e segurança e em espaços devidamente demarcados e sinalizados; estas zonas são complementares das zonas de recreio balnear integradas na zona de protecção da albufeira, carecem de autorização das entidades competentes e abrangem o plano de água e as áreas interníveis. Foram definidas três zonas, devidamente assinaladas na planta de síntese:

a) Uma na margem direita do braço de Foros do Mocho;
b) Duas na margem direita da albufeira, respectivamente junto ao Pintado e junto ao Montalvo.

3 - Nestas zonas são interditas quaisquer actividades incompatíveis ou conflituosas com o recreio balnear, designadamente a navegação, a pesca, a descarga de efluentes de qualquer natureza ou quaisquer outras actividades susceptíveis de degradar a qualidade ambiental.

4 - As embarcações do tipo "gaivota» poderão utilizar estas zonas unicamente para aceder ou partir da margem, devendo ser criado um "corredor» próprio para esse efeito, contíguo à zona de banho.

5 - Estas zonas serão devidamente sinalizadas e demarcadas no plano de água, podendo ter, no máximo, uma extensão de 75 m medidos perpendicularmente a terra.

6 - Com o objectivo de melhorar as condições de recreio e lazer, poderá ser permitida a instalação de jangadas, sujeita a licenciamento da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo, no qual, para além das imposições decorrentes da legislação aplicável, se observarão as seguintes condições:

a) Pertencer ao titular da zona de recreio balnear;
b) Área máxima total de 50 m2;
c) Estarem afastadas mais de 20 m do limite do plano de água, salvo casos excepcionais devidamente autorizados;

d) Corresponderem a estruturas facilmente identificáveis de modo a não constituírem perigo para os banhistas, para as embarcações ou para a prática de qualquer outra actividade permitida;

e) Serem estruturas ligeiras, que possam facilmente ser removidas, de boa qualidade e baixa reflexão solar.

7 - As zonas identificadas no n.º 2 só serão consideradas zonas de recreio balnear quando, para além da verificação do disposto no n.º 1, estejam, também, cumpridas as normas do artigo 19.º deste Regulamento.

Artigo 13.º
Zonas preferenciais para a pesca desportiva
1 - Foram definidas duas zonas preferenciais para a pesca desportiva, devidamente assinaladas na planta de síntese, localizadas nos braços da Sagolga e do Rasquete, as quais apresentam particular aptidão para a prática desta actividade.

2 - No braço do Rasquete é interdito qualquer tipo de navegação de recreio; no braço da Sagolga é permitida a navegação sem motor, nos termos do artigo 14.º

3 - Nestas zonas poderão ser constituídas zonas de pesca condicionada, onde é proibida a pesca com redes. Estas zonas serão criadas ao abrigo da legislação relativa à pesca em águas interiores.

Artigo 14.º
Zonas de navegação sem motor
1 - Foram definidas duas zonas de navegação sem motor: uma, localizada no "corpo» da albufeira e braço da Sagolga, com limite inferior junto ao parque de campismo do Pintado e superior junto aos Foros da Salgueira, e outra, localizada no braço de Foros do Mocho, ambas devidamente assinaladas na planta de síntese.

2 - Nestas zonas, observadas as distâncias regulamentares de navegação em relação a terra e o uso de corredores eventualmente criados para o efeito, poderão ser praticadas as seguintes actividades:

a) Canoagem;
b) Vela;
c) Windsurf;
d) Gaivotas;
e) Remo;
f) Pesca;
g) Navegação com motor eléctrico.
3 - Na zona de navegação sem motor localizada no "corpo» da albufeira poderá vir a ser instalada uma pista para ensino e prática de esqui aquático, nas condições mencionadas no n.º 6 do artigo 7.º do presente Regulamento.

4 - Às embarcações afectas à escola de esqui aplicam-se as disposições contidas nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º, à excepção do referido quanto à potência de propulsão, para a qual não se impõe limite.

Artigo 15.º
Zona de utilização livre
1 - A zona de utilização livre, localizada no "corpo» da albufeira, com limite inferior junto à zona de protecção da barragem e superior junto ao parque de campismo localizado no Pintado, devidamente assinalada na planta de síntese, é a zona do plano de água onde é permitida a prática de todas as actividades mencionadas no n.º 1 do artigo 7.º

2 - Nesta zona, a navegação recreativa rege-se, integralmente, pela regulamentação constante na legislação em vigor, destacando-se, nomeadamente, as seguintes normas:

a) Nas embarcações com motor fora de bordo a dois tempos é obrigatória a utilização de óleos biodegradáveis com índices de degradação nunca inferiores a 66%, obtidos pelo método CEC L-33-A-93;

b) As embarcações poderão ter potência de propulsão até 110 kW (149,7 cv), comprimento máximo de 7 m e altura até 6,5 m;

c) Só é permitida a navegação a uma distância superior a 50 m do limite do plano de água, sendo a aproximação a terra efectuada a velocidade reduzida, o suficiente apenas para governar a embarcação, e na perpendicular à margem.

Artigo 16.º
Zonas para fundear embarcações
1 - Foram definidas quatro zonas para fundear embarcações, devidamente assinaladas na planta de síntese e localizadas, respectivamente: no braço de Foros do Mocho, junto à localidade com o mesmo nome; na margem direita da albufeira, nas proximidades das casas da Solago; no braço do Carvalhoso e junto ao parque de campismo.

2 - O fundeadouro localizado junto a Foros do Mocho destina-se, preferencialmente, a embarcações sem motor, podendo, a título excepcional, nomeadamente a residentes locais, acolher embarcações motorizadas, as quais apenas poderão navegar na zona de navegação sem motor exclusivamente para aceder ao fundeadouro ou à zona de navegação livre a partir deste, observando estritamente as normas de navegação restrita definidas na legislação em vigor.

3 - O fundeamento de embarcações com abandono só é permitido nas áreas mencionadas no n.º 1 anterior.

4 - As zonas para fundeamento com abandono serão licenciadas pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo.

5 - Para além das condicionantes decorrentes da legislação aplicável, as zonas para fundeamento com abandono terão de ser obrigatoriamente apetrechadas com equipamentos que garantam o fundeamento das embarcações em segurança.

SECÇÃO III
Zona de protecção
Artigo 17.º
Zonas de protecção elevada
1 - As zonas de protecção elevada, devidamente assinaladas na planta de síntese, correspondem a espaços de elevado valor ecológico, essenciais para a manutenção de uma estrutura ecológica do território, ou onde se torna necessário proteger o património arqueológico. Estas zonas englobam a zona reservada, as galerias ripícolas, as áreas nucleares para a protecção da natureza incluídas no sítio do Cabeção, as áreas de montado e outras áreas florestais, as escarpas e as áreas com indícios de movimentos de massa de vertente do tipo fluxo de terras, as áreas de protecção ao património arqueológico e a zona de respeito da barragem.

2 - Nas áreas aptas à prática agrícola ou florestal incluídas nestas zonas, com vista a promover o seu uso múltiplo, poderão ser instalados povoamentos de espécies autóctones.

3 - Estas zonas são consideradas non aedificandi, ficando nelas também interditas todas as acções que impliquem a destruição do coberto vegetal natural, salvo as decorrentes do normal exercício da actividade agrícola ou florestal.

4 - Nestas zonas apenas são permitidas actividades de recreio e lazer desde que respeitados os percursos ou caminhos existentes.

5 - A prática das actividades referidas no número anterior está condicionada pela existência de outras disposições legais que com elas sejam incompatíveis.

6 - Na área abrangida pelo sítio do Cabeção, assim como nas galerias ripícolas, sendo estas zonas essenciais para a manutenção da estrutura ecológica do território, as funções de protecção/recuperação e valorização ambientais deverão prevalecer sobre as funções produtivas, carecendo de parecer favorável das entidades competentes qualquer forma de alteração ao uso actual do solo.

7 - As normas aplicáveis às construções existentes são as estabelecidas no artigo 27.º do presente Regulamento.

Artigo 18.º
Zonas de protecção média
1 - As zonas de protecção média, devidamente assinaladas na planta de síntese, correspondem a espaços de uso condicionado onde existem ou coexistem as seguintes condicionantes: áreas de máxima infiltração, áreas com riscos de erosão e áreas com interesse para a conservação da natureza incluídas no sítio do Cabeção.

2 - Nas áreas aptas à prática agrícola ou florestal incluídas nestas zonas, com vista a promover o seu uso múltiplo, poderão ser instalados povoamentos de espécies autóctones.

3 - Nestas zonas apenas são permitidas actividades de recreio e lazer desde que respeitados os percursos ou caminhos existentes.

4 - A prática das actividades referidas no número anterior está condicionada pela existência de outras disposições legais que com elas sejam incompatíveis.

5 - Nestas zonas, além da manutenção do uso actual, deverão ser promovidas acções que visem a conservação do solo e do seu potencial biofísico.

6 - As normas aplicáveis às construções existentes são as estabelecidas no artigo 24.º do presente Regulamento.

7 - Nas áreas coincidentes com zonas com potencialidade para empreendimentos turísticos, a alteração do uso do solo fica sujeita a parecer das entidades competentes, assim como à elaboração de um projecto devidamente enquadrado no disposto no artigo 20.º do presente Regulamento.

Artigo 19.º
Zonas de recreio balnear
1 - As zonas de recreio balnear localizadas na zona de protecção são complementares das zonas de idêntica natureza localizadas no plano de água e têm por objectivo permitir a fruição da praia em condições de conforto e segurança; deverão abranger uma faixa máxima de 50 m medidos na perpendicular à margem; foram definidas três zonas devidamente assinaladas na planta de síntese:

a) Uma na margem direita do braço de Foros do Mocho;
b) Duas na margem direita da albufeira, uma junto ao Pintado e outra junto ao Montalvo.

2 - Nestas zonas observar-se-ão as seguintes normas:
a) Existência de acessos e estacionamento adequados;
b) Estarem correctamente sinalizadas;
c) Serem dotadas de apoios de praia.
3 - Estas zonas carecem das autorizações previstas na legislação em vigor, obrigando-se o respectivo titular a proceder à instalação das seguintes estruturas e serviços:

a) Posto de primeiros socorros com área de construção máxima de 50 m2, posto de vigia e o material de salvamento que for determinado;

b) Comunicações de emergência;
c) Instalações sanitárias devidamente dimensionadas.
4 - Para além do mencionado no número anterior, o titular é, ainda, responsável por:

a) Ter ao serviço o pessoal necessário e devidamente habilitado para prestar assistência a banhistas;

b) Manter limpa a zona de recreio balnear;
c) Afixar em locais bem visíveis os editais respeitantes aos regulamentos de interesse para os utentes e os resultados das análises de qualidade da água;

d) Comunicar às entidades competentes qualquer alteração na qualidade ambiental, bem como qualquer infracção ao presente Regulamento de que, eventualmente, tenha conhecimento.

5 - Cada zona de praia será objecto de um projecto pormenorizado a aprovar pelas entidades competentes.

Artigo 20.º
Zonas com potencialidades para a localização de empreendimentos turísticos
1 - Foram definidas três zonas com potencial para o desenvolvimento de empreendimentos do tipo hoteleiro, todas localizadas na margem direita da albufeira e devidamente assinaladas na planta de síntese.

2 - Nestas zonas é permitida, sem prejuízo do estabelecido nos parágrafos seguintes, a construção de novos estabelecimentos hoteleiros, como tal devidamente tipificados na legislação até um máximo total de 200 novas camas turísticas.

3 - Nestas zonas, os parâmetros para o cálculo das áreas de cedência são os seguintes:

a) Quando o equipamento hoteleiro for constituído por conjuntos de moradias: 35 m2 por cada 100 m2 de área bruta de construção por moradia para equipamentos de utilização colectiva;

b) Quando o equipamento hoteleiro for constituído por um único edifício: 25 m2 por cada 100 m2 de área bruta de construção do estabelecimento hoteleiro para equipamentos de utilização colectiva.

4 - Tendo em vista uma correcta distribuição dos novos estabelecimentos hoteleiros, que não ponha em causa uma política de protecção ambiental, onde se inclui o seu equilibrado enquadramento urbanístico e paisagístico, observar-se-ão os seguintes critérios:

a) Pequeno estabelecimento hoteleiro (30/50 camas):
Área máxima de implantação - 625 m2;
Área máxima de construção - 750 m2/1250 m2;
Número máximo de pisos - 2;
Índice máximo de utilização - 0,034;
b) Estabelecimento hoteleiro de dimensão média (50/80 camas):
Área máxima de implantação - 1000 m2;
Área máxima de construção - 1250 m2/2000 m2;
Número máximo de pisos - 2;
Índice máximo de utilização - 0,034.
5 - Nos estabelecimentos hoteleiros, além dos dois pisos com desenvolvimento acima do solo, poderá ser autorizada a construção de uma cave para serviços técnicos e estacionamento, desde que o local não seja atingido por cheias.

6 - As áreas de estacionamento para veículos ligeiros, associadas aos estabelecimentos hoteleiros, observarão os seguintes critérios:

a) Um lugar de estacionamento por quarto;
b) Um lugar por mesa de restaurante;
c) Um lugar por quatro utentes do bar.
7 - O projecto dos estabelecimentos hoteleiros terá de incluir obrigatoriamente um estudo de integração paisagística.

8 - Mediante a observação dos parâmetros impostos nos n.os 3, 5, 6 e 7 anteriores, poderá ser permitida a reconversão da unidade industrial desactivada localizada no Pintadinho através da implementação de um projecto para a propriedade em causa que integre usos turísticos e habitacionais, bem como equipamentos e infra-estruturas de apoio à actividade turística ou recreativa, desde que:

a) Reduza em pelo menos 10% a área de construção existente;
b) Não exceda os limites máximos de 40 camas na componente turística e de 30 fogos para uso habitacional;

c) Não exceda os dois pisos acima da cota do terreno natural, ou a altura máxima de 6,5 m, sem prejuízo da altura máxima das construções já existentes e a manter.

9 - Até à concretização dos empreendimentos turísticos, o regime aplicável a estas zonas segue o estabelecido no artigo 18.º do presente Regulamento.

10 - A alteração do uso do solo associada à construção de empreendimentos turísticos está sujeita à legislação em vigor.

Artigo 21.º
Zonas com aptidão para a instalação de clube náutico
1 - O clube náutico é um conjunto de equipamentos de apoio à navegação e actividades conexas a localizar na margem direita da albufeira, numa das zonas para o efeito assinaladas na planta de síntese.

2 - Na zona que vier a ser seleccionada para o efeito, só é permitida a construção de um único clube náutico, e na sua instalação observar-se-ão as seguintes normas:

a) Estar equipado obrigatoriamente com uma rampa de acesso das embarcações à água, pontão flutuante de amarração, armazém para guarda de embarcações e material diverso, posto de primeiros socorros e sanitários, telefone, infra-estruturas de acesso e áreas para parqueamento, podendo ainda funcionar um serviço de restauração;

b) Os edifícios integrados no clube náutico deverão enquadrar-se pela forma, pelos materiais utilizados e pela cor nos valores da arquitectura tradicional da região, não podendo a sua altura exceder 6 m medidos da cota mais baixa do terreno à linha de beirado do edifício;

c) O armazém para embarcações não poderá exceder 4 m de altura, medidos da cota mais baixa do terreno à linha de beirado do edifício;

d) O acesso de viaturas ao plano de água deverá ser feito por arruamento, terminando em impasse para inversão de marcha, com pelo menos 15 m por 15 m, devendo ser reservado um lugar de estacionamento para viaturas em serviço de emergência.

3 - A circulação das embarcações nas imediações da zona de atracagem, a assinalar devidamente, deve realizar-se a velocidade reduzida, de modo a não prejudicar as condições de acesso e saída de passageiros das demais embarcações.

Artigo 22.º
Locais com aptidão para a instalação de parques de merendas
1 - Os locais para parques de merendas correspondem a espaços de repouso e lazer, estando prevista a instalação de duas zonas deste tipo, conforme assinalado na planta de síntese.

2 - Estes locais serão equipados com bancos, mesas e áreas para foguear destinadas exclusivamente à preparação de alimentos, podendo ser complementadas com sanitários e espaços para recreio infantil, estes últimos com uma área máxima equivalente à do parque de merendas, e, ainda, um posto de primeiros socorros.

3 - A recolha regular de resíduos sólidos terá de ficar assegurada.
Artigo 23.º
Núcleos de apoio à utilização do plano de água
1 - Os núcleos de apoio à utilização do plano de água correspondem a conjuntos de equipamentos e infra-estruturas com o objectivo de permitirem, de forma ordenada e em complementaridade com as actividades previstas, a fruição do plano de água; foram definidos cinco núcleos, cuja localização consta da planta de síntese.

2 - No núcleo localizado na margem esquerda, junto à barragem, são permitidas as seguintes acções:

a) Recuperação do conjunto das casas da barragem para fins turísticos, recreativos e educacionais ou de restauração;

b) Construção de uma zona de recreio infantil;
c) Criação/apetrechamento de uma zona de apoio a embarcações;
d) Construção de um parque de merendas.
3 - No núcleo localizado junto a Foros do Mocho são permitidas as seguintes acções:

a) Construção de um parque de estacionamento;
b) Construção de um restaurante, bar ou café;
c) Construção de um apoio de praia;
d) Construção de um parque de merendas.
4 - No núcleo localizado junto ao Carvalhoso são permitidas as seguintes acções:

a) Construção de um parque de estacionamento;
b) Construção de um restaurante, bar ou café;
c) Criação/apetrechamento de uma zona de apoio a embarcações;
d) Construção de um parque de merendas.
5 - No núcleo localizado junto ao Pintado são permitidas as seguintes acções:
a) Construção de um apoio de praia;
b) Criação/apetrechamento de uma zona de apoio a embarcações;
c) Ampliação do parque de campismo existente.
6 - No núcleo localizado junto a Montalvo são permitidas as seguintes acções:
a) Construção de um parque de estacionamento;
b) Construção de um restaurante, bar ou café;
c) Construção de uma zona de recreio infantil;
d) Construção de um apoio de praia com equipamento recreativo complementar;
e) Construção de um parque de merendas.
7 - Cada um dos núcleos anteriormente descritos deverá ser objecto de um projecto que garanta a sua correcta articulação com os objectivos do POAM, a aprovar pelas entidades competentes.

8 - O projecto referido no número anterior incluirá, quando necessário, os projectos de infra-estruturas de saneamento básico, contemplando as redes de águas e esgotos, a estação ou estações de tratamento de águas residuais, o destino final destas, a recolha de resíduos e o seu destino final.

CAPÍTULO IV
Edificações, saneamento básico e rede viária
Artigo 24.º
Normas aplicáveis às edificações
Na área de intervenção do POAM:
1) É permitida a remodelação, beneficiação e ampliação das construções desde que estas se encontrem devidamente registadas na conservatória do registo predial para o uso habitacional e desde que as obras a executar garantam uma correcta integração paisagística, tanto pela cor como pelos materiais utilizados. Para cada um dos casos, e ressalvadas as condicionantes impostas para a zona reservada, estabelece-se o seguinte:

a) No caso de remodelação de construção degradada, deve observar-se o respeito pelas áreas de implantação e construção definidas na caderneta predial;

b) No caso de beneficiação/ampliação, o respectivo projecto deverá justificar devidamente a dimensão da ampliação, tendo em conta a área já construída e as necessárias condições mínimas de habitabilidade;

c) Não são autorizados anexos fora do perímetro de edificação;
d) As áreas cobertas para estacionamento com uma área até 30 m2 não entram no cálculo dos índices de construção se a altura entre o pavimento e o tecto for menor do que a obrigatória para os edifícios destinados a habitação;

e) Os edifícios deverão adequar-se, pela cor e pelos materiais, ao meio envolvente;

f) São proibidas as vedações que impeçam a continuidade espacial da paisagem envolvente, podendo, no entanto, ser autorizadas sebes não podadas, armadas ou cortinas arbóreas como elementos de separação entre prédios;

2) Qualquer intervenção do tipo das referidas nos parágrafos anteriores e que incida na zona reservada obedecerá ao disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 8.º

Artigo 25.º
Infra-estruturas de saneamento básico
Na área de intervenção do POAM:
1) Todos os projectos de saneamento básico, contemplando as redes de abastecimento de águas, drenagem, tratamento e destino final das águas residuais, bem como a remoção e destino final dos resíduos sólidos, estão sujeitos a aprovação e licenciamento nos termos da legislação em vigor;

2) O licenciamento de obras relativas aos projectos a que se refere o artigo anterior só poderá ser outorgado pela respectiva câmara municipal após apresentação pelo requerente da licença de rejeição de águas residuais emitida pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo;

3) Em qualquer dos casos, incluindo os relativos às construções já existentes, deverá, sempre que possível, ser estabelecida a ligação à rede de drenagem de efluentes do aglomerado mais próximo ou, não sendo viável esta solução, então terão obrigatoriamente de ser criadas as condições de tratamento de águas residuais com nível adequado ao exigido na legislação;

4) O abastecimento de água deverá, preferencialmente, ser garantido por uma rede de abastecimento público. Sistemas alternativos, nomeadamente a partir de furos ou captação directa da albufeira, ficam dependentes de licenciamento por parte das entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 26.º
Rede viária e estacionamento
1 - A abertura de novos caminhos de serviço ao tráfego automóvel e a construção de parques de estacionamento ou a alteração dos existentes estão sujeitas à legislação em vigor, destacando-se como normas gerais:

a) Pavimentação com materiais não impermeabilizantes;
b) Caminhos com uma largura transversal máxima de 6,5 m, incluindo bermas, com aquedutos simples ou pontões onde for necessário, com um traçado em que as curvas tenham um raio e inclinações adequadas que permitam a circulação de veículos de combate a incêndios, veículos de vigilância e ainda máquinas agrícolas;

c) Drenagem das águas pluviais ao longo dos arruamentos garantida por valetas de berma, sempre que possível desembocando em sumidouros canalizados, desde que não comportem riscos de assimilação de águas com outra origem;

d) Os aterros e escavações deverão ser reduzidos ao mínimo.
2 - Para o efeito do cálculo da área de estacionamento necessária a veículos ligeiros, deve considerar-se:

a) Uma área mínima de 20 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;
b) Uma área mínima de 25 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, subterrânea ou não.

3 - Tendo por base caminhos ou trilhos já existentes, poderão ser estabelecidos percursos, de pequena e grande rota, para o passeio a pé, a cavalo ou de bicicleta, os quais serão reconhecidos pelo município em articulação com a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo e com a colaboração das associações desportivas apoiantes destas modalidades.

CAPÍTULO V
Outras disposições
Artigo 27.º
Turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo
Nas sedes de explorações agrícolas existentes poderão ser criados, nos termos da legislação em vigor, empreendimentos de turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo.

Artigo 28.º
Publicidade
1 - Na área de intervenção do POAM é interdita a publicidade sempre que esta seja considerada lesiva dos valores naturais, paisagísticos e culturais em presença.

2 - Todas as formas de publicidade carecem das autorizações exigidas na legislação em vigor.

Artigo 29.º
Sinalização e informação
Sem prejuízo das obrigações definidas no presente Regulamento para os titulares de infra-estruturas ou equipamentos de uso turístico ou de apoio à fruição do plano de água, deverão as entidades competentes articular-se por forma a estabelecer a sinalização indicativa e informativa necessária à prossecução dos objectivos do POAM.

CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 30.º
Reserva Ecológica Nacional
A ocupação e o uso das áreas abrangidas pela Reserva Ecológica Nacional, as quais se encontram devidamente assinaladas na planta de condicionantes, regem-se pelo disposto na legislação aplicável.

Artigo 31.º
Reserva Agrícola Nacional
A ocupação e o uso das áreas abrangidas pela Reserva Agrícola Nacional, as quais se encontram devidamente assinaladas na planta de condicionantes, regem-se pelo disposto na legislação aplicável.

Artigo 32.º
Montado de sobro e azinho
Às áreas de montado de sobro e azinho, as quais se encontram devidamente assinaladas na planta de condicionantes, aplica-se o disposto na legislação específica em vigor.

Artigo 33.º
Utilização do domínio hidrico
Sem prejuízo das demais autorizações exigíveis nos termos da legislação em vigor, as utilizações do domínio hídrico estão sujeitas a autorização da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo, em conformidade com o Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro.

Artigo 34.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe às Câmaras Municipais de Ponte de Sor e de Avis, dentro dos respectivos territórios, à Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo e às demais entidades em razão da matéria.

Artigo 35.º
Entrada em vigor
O POAM entra em vigor na data da sua publicação
Artigo 36.º
Revisão
O POAM deve ser revisto no prazo máximo de 10 anos contado a partir da data da sua entrada em vigor.

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/151830.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-18 - Decreto-Lei 502/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à classificação, protecção e exploração das albufeiras de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-20 - Decreto Regulamentar 2/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 1995-06-24 - Decreto-Lei 151/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Harmoniza o regime jurídico dos planos especiais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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