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Resolução do Conselho de Ministros 109-A/2000, de 21 de Agosto

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Sumário

Ratifica o Plano de Pormenor da Zona da Quinta da Torre e da Quinta da Granja (ZUE-Y e ZUE-J do Plano de Urbanização de Castelo Branco).

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 109-A/2000
A Assembleia Municipal de Castelo Branco aprovou, em 29 de Junho de 2000, o Plano de Pormenor das Zonas ZUE-Y e ZUE-J (Quinta da Torre e Quinta da Granja), do Plano Geral de Urbanização de Castelo Branco.

A elaboração deste Plano decorreu na vigência do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades exigidas por este diploma legal.

O município de Castelo Branco dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/94, de 11 de Agosto, que manteve em vigor o Plano Geral de Urbanização de Castelo Branco, ratificado e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73, de 28 de Março de 1991.

Por introduzir várias alterações ao previsto no Plano Geral de Urbanização de Castelo Branco, o Plano está sujeito a ratificação pelo Conselho de Ministros.

Verifica-se a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente no que se refere à discussão pública prevista no artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, importando, no entanto, fazer notar que:

A ribeira da Torre está integrada na Reserva Ecológica Nacional, delimitada para o concelho de Castelo Branco através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/97, de 2 de Julho, pelo que se lhe aplicam as disposições do respectivo regime;

A todas as restrições e servidões de utilidade pública identificadas na planta de condicionantes se aplicam as disposições dos diplomas que as instituíram e regulamentam;

O previsto no n.º 2 do artigo 6.º não exclui as eventuais competências de decisão das entidades não municipais citadas;

O disposto no artigo 15.º do Regulamento não prejudica as competências em matéria de execução do Plano cometidas à Câmara Municipal no capítulo V do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Ratificar o Plano de Pormenor da Zona da Quinta da Torre e da Quinta da Granja (ZUE-Y e ZUE-J do Plano Geral de Urbanização de Castelo Branco), publicando-se em anexo o Regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes, que fazem parte integrante desta resolução.

10 de Agosto de 2000. - O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.


REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR URBANO DA ZONA DA QUINTA DA GRANJA E DA QUINTA DA TORRE

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objectivos
1 - O presente Plano de Pormenor tem por objectivo estabelecer as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do território na área de intervenção e definir as normas gerais de gestão urbanística a utilizar na execução do Plano.

2 - O presente Plano de Pormenor é aplicável à totalidade da área do território de intervenção conforme delimitação na planta de implantação do Plano.

Artigo 2.º
Composição e utilização
1 - O Plano de Pormenor é constituído pelos seguintes elementos fundamentais:
a) Regulamento traduzido graficamente nas peças desenhadas referidas nas alíneas do presente número e seguinte;

b) Planta de implantação (esc. 1:1000);
c) Planta actualizada de condicionantes (esc. 1:5000).
2 - Constituem elementos complementares do Plano:
a) Relatório, programa de execução e plano de financiamento;
b) Planta de enquadramento (esc. 1:5000).
3 - Constituem elementos anexos ao Plano:
a) Planta de localização (esc. 1:25000);
b) Planta da situação existente (esc. 1:5000);
c) Extracto da planta síntese do PGU (esc. 1:5000);
d) Planta de trabalho (esc. 1:1000);
e) Plantas contendo os elementos essenciais das redes de infra-estruturas (esc. 1:2000);

f) Cortes tipológicos e perfis longitudinais esquemáticos dos arruamentos (esc. 1:1000);

g) Perfis transversais tipo dos arruamentos (esc. 1:200).
Artigo 3.º
Imperatividade do Plano
1 - O presente Plano vincula quer as entidades públicas quer os particulares.
2 - Na aplicação do presente Regulamento os órgãos e serviços municipais actuarão de modo a atender à globalidade dos interesses públicos de ordem paisagística, cultural e de humanização do território.

Artigo 4.º
Definições
Para efeitos deste Regulamento são adoptados os conceitos e definições contidos no artigo 3.º do Regulamento do PDM de Castelo Branco, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/94.

CAPÍTULO II
Condições gerais de utilização e ocupação do solo
Artigo 5.º
Do uso dos solos
1 - As funções permitidas na área de intervenção do presente Plano são as constantes da planta de implantação do presente Regulamento.

2 - São interditas as edificações destinadas à indústria, artesanato, garagens e oficinas que provoquem qualquer tipo de poluição incompatível com a habitação.

Artigo 6.º
Do uso do solo nas áreas sujeitas a servidões administrativas
1 - Nas áreas abrangidas pelo domínio público hídrico, e nos termos do disposto no Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, e do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, a implantação de construções ou a realização de quaisquer acções que impliquem a impermeabilização do solo estão sujeitas a licença pelas entidades competentes.

2 - Qualquer alteração ao uso do solo (corredor verde non aedificandi) implica a audição de outras entidades, não municipais com competências específicas previstas no diploma instituidor da servidão administrativa em causa.

Artigo 7.º
Do espaço urbano
O território de intervenção integra as seguintes áreas:
a) Área afecta a edifícios de habitação colectiva;
b) Área afecta a edifícios de habitação unifamiliar;
c) Rede viária e estacionamentos;
d) Área afecta à estrutura verde pública;
e) Área afecta a equipamentos públicos de utilização colectiva.
Para cada categoria de espaço é definido um conjunto de regras que enquadram o tipo de intervenção urbanística.

Artigo 8.º
Dos edifícios de habitação colectiva
1 - As edificações deverão implantar-se nos respectivos lotes de acordo com os afastamentos, alinhamentos, áreas de implantação e construção, referências e volumetrias estabelecidos nas peças escritas e desenhadas do presente Plano.

2 - A partir do plano marginal vertical e medido perpendicularmente a este, as construções não poderão exceder a profundidade de 15 m. Exceptuam-se os balanços a partir do 1.º andar, nunca superiores a 0,5 m sob a via pública (varandas ou terraços) ou dentro do lote nunca superiores a 1,5 m e só quando projectados em conjunto de acordo com a planta de implantação.

3 - Deverão obrigatoriamente ser sujeitas a um estudo prévio de conjunto de alçados e volumes, a cargo dos requerentes, as edificações que concorram para a definição de um quarteirão ou participem num elemento urbano comum a outro(s).

4 - As normas fixadas para a altura das edificações poderão variar sem que sejam ultrapassados, de qualquer forma, os máximos estabelecidos no resumo discriminativo por lote constante do artigo 14.º

Artigo 9.º
Da habitação unifamiliar
1 - As edificações deverão implantar-se nos respectivos lotes de acordo com os afastamentos, alinhamentos, áreas de implantação e construção, referências e volumetrias estabelecidos nas peças escritas e desenhadas no presente Plano e números seguintes.

2 - Afastamentos:
3 m ao alinhamento da rua e limites laterais;
6 m ao limite a tardoz.
3 - Número de pisos - dois, sendo admitida cave ou semicave se o terreno assim o justificar.

4 - A construção de anexos, no interior do lote, deverá ter em consideração:
Ai =< 15% da construção principal;
Altura máxima da construção inferior a 2,5 m; é interdito o seu uso para fins habitacionais.

5 - Muros e vedações:
As vedações entre lotes não poderão exceder 1,8 m de altura;
A altura máxima das vedações confinantes com a via pública não poderá exceder 1,8 m, sendo, no máximo, constituídas por muro até 1 m e no restante por gradeamento e sebe viva.

Artigo 10.º
Rede viária e estacionamento
1 - Toda a rede viária, incluindo os estacionamentos públicos à superfície, fica sujeita aos vínculos e disposições estabelecidos nas peças escritas e desenhadas do presente estudo e a definir com rigor no projecto de execução do(s) loteamento(s).

2 - Nos edifícios de habitação colectiva é obrigatória a existência de uma área de estacionamento em cave(s), necessária, no mínimo, a um lugar de estacionamento por fogo.

3 - Nas moradias unifamiliares é obrigatória a existência de dois lugares de estacionamento no interior do lote.

Artigo 11.º
Área afecta à estrutura verde pública
A área destinada a espaços verdes públicos para enquadramento das vias e edifícios fica sujeita aos vínculos e disposições estabelecidos nas peças escritas e desenhadas do presente estudo e a definir com rigor em projecto de execução de arranjos exteriores do(s) loteamento(s).

Artigo 12.º
Área afecta a equipamentos públicos de utilização colectiva
1 - As áreas afectas a equipamentos públicos de utilização colectiva, devidamente delimitadas na planta de implantação do Plano, são as seguintes:

a) Equipamento de ensino (CMCB 1 e 6);
b) Equipamento lúdico/cultural e de recreio (CMCB 2 e 4);
c) Equipamento desportivo (CMCB 3 e 5).
2 - Os equipamentos previstos no número anterior poderão vir a ser alterados para outra finalidade, caso a Câmara Municipal assim o entenda.

Artigo 13.º
Condições especiais de utilização e ocupação do solo
Os lotes poderão ser adquiridos unitariamente, de acordo com o parcelamento previsto na planta síntese, ou serem constituídos, caso a caso, em função das necessidades dos interessados, em lotes formados por agregação de lotes contíguos, quer no caso de edifícios de habitação colectiva quer no caso de moradias unifamiliares.

CAPÍTULO III
Dados quantitativos de ocupação
Artigo 14.º
Quadro síntese de quantitativos por lote
Todas as construções deverão respeitar os limites estabelecidos para cada lote de acordo com o quadro seguinte, tendo como unidade de referência o metro quadrado.

Resumo discriminativo por lote
(ver tabela no documento original)
Artigo 15.º
Lotes condicionados
Dado que o cadastro das propriedades originais não se ajusta, por completo, à formatação em lotes que resultam do desenho urbano proposto, será necessário proceder ao reparcelamento da propriedade, tendo a Administração Pública o papel da sensibilização, mediação e apoio do processo:

(ver tabela e plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117901.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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