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Resolução do Conselho de Ministros 136/99, de 29 de Outubro

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Sumário

Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Sado-Sines (POOC), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente Resolução, dela fazendo parte integrante.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/99
O troço da orla costeira situado entre o estuário do rio Sado e Sines caracteriza-se genericamente pela existência de um conjunto alargado de espaços onde as actividades aí desenvolvidas, incluindo as que se relacionam com a ocupação urbana e turística, não excederam ainda os limiares de uma relação equilibrada do ponto de vista do aproveitamento sustentável dos recursos naturais.

Os planos municipais de ordenamento do território, mormente os planos directores, que abrangem o referido espaço, assim como o Plano Regional de Ordenamento do Território do Litoral Alentejano, definiram já um conjunto de regras que acautelaram a ocupação desregrada da faixa costeira, projectando, por outro lado e na prossecução dos respectivos objectivos, substanciais expectativas de desenvolvimento económico e social.

O Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sado-Sines (POOC), dando continuidade às opções contidas naqueles planos e com o objectivo último de permitir uma melhor fruição deste espaço e das suas múltiplas potencialidades, vem estabelecer os princípios a que deve obedecer o uso e a ocupação deste troço da orla costeira, através, nomeadamente, da requalificação das áreas já sujeitas a uma ocupação incompatível com a qualidade de vida ou mesmo com a segurança de pessoas e bens e da valorização dos recursos naturais, ambientais e paisagísticos existentes.

Atento o parecer final da comissão técnica de acompanhamento do POOC, na qual estiveram representados, designadamente, os municípios de Grândola, Santiago do Cacém e Sines;

Ponderados os resultados do inquérito público que decorreu entre 18 de Agosto e 18 de Outubro de 1997:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, e do artigo 2.º do Decreto-Lei 151/95, de 24 de Junho, o Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Sado-Sines (POOC), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Os originais das plantas referidas no número anterior, bem como os elementos complementares a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do POOC, que igualmente integram a presente resolução, encontram-se disponíveis para consulta na Direcção Regional do Ambiente - Alentejo.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Outubro de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA DE SADO-SINES
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Natureza jurídica e âmbito
1 - O Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Sado-Sines, adiante designado por Plano, tem a natureza de regulamento administrativo e com ele se devem conformar os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como os projectos e programas a realizar na sua área de intervenção.

2 - O Plano incide sobre a área, identificada na respectiva planta de síntese, distribuída pelos concelhos de Grândola, Santiago do Cacém e Sines.

Artigo 2.º
Objectivos
O Plano estabelece as condições de ocupação, uso e transformação dos solos sobre que incide, visando a prossecução dos seguintes objectivos:

a) Proteger a integridade biofísica;
b) Valorizar os recursos existentes;
c) Conservar e recuperar os valores ambientais e paisagísticos;
d) Encaminhar os fluxos turísticos para os pontos da costa com maior capacidade de carga;

e) Promover a criação de actividades e pontos de interesse alternativos ao uso intensivo das praias;

f) Servir de suporte à gestão do litoral.
Artigo 3.º
Composição
1 - Constituem elementos fundamentais do Plano, para além do presente Regulamento, as seguintes peças desenhadas:

a) Planta de síntese, à escala de 1:25000;
b) Planta de condicionantes, à escala de 1:25000.
2 - Integram ainda o Plano os seguintes elementos complementares:
a) Relatório;
b) Planta de enquadramento, à escala de 1:100000;
c) Programa geral de execução;
d) Plano de financiamento;
e) Plantas e programas de intervenção por praia;
f) Estudos de caracterização;
g) Planta da situação existente, à escala de 1:25000.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento e nas demais peças escritas e desenhadas do Plano, são consideradas as seguintes definições:

a) «Acesso pedonal consolidado» - espaço delimitado e consolidado, com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite o acesso dos utentes ao areal em condições de segurança e conforto de utilização, podendo ser constituído por caminhos regularizados, rampas e escadas em madeira (passadiços sobrelevados e não sobrelevados);

b) «Acesso pedonal não consolidado» - espaço delimitado, recorrendo a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite o acesso dos utentes ao areal em condições de segurança de utilização e não é constituído por elementos ou estruturas permanentes, nem pavimentado;

c) «Acesso pedonal construído» - espaço delimitado e construído que permite o acesso dos utentes ao areal em condições de segurança e conforto; o acesso pedonal construído pode incluir caminhos pavimentados, escadas, rampas ou passadeiras;

d) «Acesso viário pavimentado» - acesso delimitado, com drenagem de águas pluviais e com revestimento estável e resistente às cargas e aos agentes atmosféricos;

e) «Acesso viário não regularizado» - acesso delimitado com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio;

f) «Acesso viário regularizado» - acesso devidamente delimitado, regularizado, com revestimento permeável e com sistema de drenagem de águas pluviais;

g) «Antepraia» - zona terrestre interior, correspondendo a uma faixa de largura variável;

h) «Apoio balnear» - conjunto de instalações amovíveis destinadas a melhorar a fruição da praia pelos utentes, constituído, nomeadamente, por barracas, toldos, chapéus-de-sol e passadeiras para peões;

i) «Apoio de praia completo» - núcleo básico de funções e serviços infra-estruturado, que integra vestiários, balneários, sanitários (com acesso independente e exterior), posto de socorros, comunicações de emergência, informação, vigilância e assistência a banhistas, limpeza de praia e recolha de lixo; pode assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais e de armazenamento de material de praia;

j) «Apoio de praia recreativo» - conjunto de instalações amovíveis destinadas à prática desportiva dos utentes da praia, nomeadamente instalações para desportos náuticos e diversões aquáticas, para pequenos jogos ao ar livre e para recreio infantil;

l) «Apoio de praia simples» - núcleo básico de funções e serviços infra-estruturado, que integra sanitários (com acesso independente e exterior), posto de socorros, comunicações de emergência, informação, vigilância e assistência a banhistas, limpeza de praia e recolha de lixo; pode assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais e de armazenamento de material de praia;

m) «Área de construção» - somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios, excluindo esplanadas;

n) «Área de estacionamento» - área passível de ser utilizada para estacionamento e servida por acesso viário, com as características exigidas em função da categoria atribuída pelo Plano à praia;

o) «Área de implantação» - projecção dos edifícios sobre o terreno, medida pelo perímetro exterior da construção, incluindo esplanadas;

p) «Área licenciada ou concessionada» - é o espaço na praia, devidamente delimitado, objecto de uma licença ou concessão;

q) «Área útil de areal» - área disponível para uso balnear, medida acima da linha de limite de espraiamento (LLEPB);

r) «Areal» - zona de fraco declive contígua à LLEPB, constituída por depósitos de materiais soltos, tais como areias, areões, cascalhos e calhaus, sem ou com pouca vegetação e formada pela acção das águas, ventos e outras causas naturais ou artificiais;

s) «Cércea» - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno marginal até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;

t) «Construção amovível» - construção executada com materiais ligeiros ou pré-fabricados, que permitam a sua fácil remoção ou desmontagem;

u) «Construção fixa» - construção assente sobre fundação permanente e dispondo de estrutura, paredes e cobertura rígidas, não amovíveis, incorporando preferencialmente materiais perecíveis;

v) «Construção ligeira» - construção assente sobre fundação não permanente e realizada com recurso a materiais ligeiros;

x) «Duna litoral» - forma resultante da acumulação de materiais arenosos transportados pelo vento;

z) «Equipamentos» - núcleos de funções e serviços habitualmente considerados estabelecimentos de restauração e de bebidas, nos termos da legislação aplicável;

aa) «Equipamentos com funções de apoio de praia» - núcleos de funções e serviços habitualmente considerados estabelecimentos de restauração e de bebidas, nos termos da legislação aplicável, integrando funções de apoio ao uso balnear da praia, nomeadamente assistência a banhistas;

bb) «Estacionamento pavimentado» - área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, revestida com materiais estáveis e resistentes às cargas e aos agentes atmosféricos, dispondo de drenagem de águas pluviais, vias de circulação e lugares de estacionamento devidamente assinalados;

cc) «Estacionamento não regularizado» - área destinada a parqueamento, delimitada com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento não se encontram assinalados;

dd) «Estacionamento regularizado» - área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, dispondo de uma superfície regularizada revestida com materiais permeáveis e de drenagem de águas pluviais;

ee) «Licença ou concessão de praia balnear» - autorização de utilização privativa de um espaço na praia, destinado à instalação dos respectivos apoios de praia, apoios balneares, apoios recreativos ou equipamentos com uma delimitação e prazo determinados, visando a prestação de funções e serviços de apoio ao uso balnear;

ff) «Linha de limite de espraiamento no período balnear» ou «LLEPB» - linha da cota de espraiamento máximo das vagas na preia-mar, em condições médias de agitação do mar, durante o período balnear. Na área de intervenção do Plano o valor adoptado é de 6 ZH;

gg) «Lotação da praia» - número admissível de utentes na praia, em função das suas dimensões e capacidade de carga;

hh) «Obra nova» - execução de trabalhos de construção, movimentação de terras, infra-estruturação, arranjos exteriores, que concretizem uma edificação ou um espaço público;

ii) «Obras de conservação» - execução de trabalhos tendentes à manutenção da construção em bom estado. Compreendem, nomeadamente, os trabalhos de manutenção de revestimentos exteriores, coberturas e pavimentos, pinturas, reparação de instalações eléctricas, águas e esgotos, tratamento de madeiras, limpeza de fachadas e coberturas;

jj) «Obras de reabilitação» - execução de trabalhos de recuperação ou de substituição de elementos construtivos que denotem degradação das suas condições estruturais, estado de conservação ou aspecto exterior ou destinados a melhorar as condições de funcionamento e a imagem arquitectónica do edifício em questão. Incidem, nomeadamente, sobre infra-estruturas, materiais de revestimento, coberturas, caixilharias, pinturas, arranjos exteriores;

ll) «Plano de água adjacente» - massa de água e respectivo leito afectos à utilização específica de uma praia; considera-se, para efeitos de gestão, o leito do mar com o comprimento correspondente à área de praia e com a largura de 300 m para além da linha de baixa-mar;

mm) «Praia balnear» - espaço constituído pelo leito e margem das águas do mar, zona terrestre interior denominada «antepraia» e plano de água adjacente;

nn) «Reposição dunar» - utilização de métodos artificiais para formação de uma ou mais dunas, aproveitando áreas disponíveis que fazem parte de zona dunar antiga e que, por qualquer motivo, não integrem já esse conjunto. À reposição dunar está associado o posterior revestimento dunar;

oo) «Revestimento dunar» - plantação ou sementeira de espécies vegetais nas áreas correspondentes à categoria de espaços dunares;

pp) «Uso balnear» - conjunto de funções e actividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades colectivas que se traduzem em actividades multiformes e modalidades múltiplas conexas com o meio aquático;

qq) «Zona dunar» - área constituída pelo conjunto de dunas, cordões ou sistemas dunares existentes ou passíveis de se formarem através de acções de revestimento ou de reposição dunar.

CAPÍTULO II
Área do domínio hídrico
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 5.º
Utilização dos solos
1 - Os solos identificados na planta de condicionantes como «domínio hídrico» correspondem aos terrenos que integram o leito e margens das águas do mar e das demais águas, tal como se encontram definidos no Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro. A identificação destes solos no âmbito do POOC tem um carácter indicativo, não substituindo a delimitação prevista no Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro.

2 - A utilização dos solos referidos no número anterior está sujeita ao regime constante dos Decretos-Leis 309/93, de 2 de Setembro e 46/94, de 22 de Fevereiro, bem como às disposições do Plano, sendo neles interdito:

a) O depósito de lixos, entulhos, sucata ou de produtos tóxicos ou perigosos, bem como a instalação de lixeiras e nitreiras;

b) A instalação de aterros sanitários;
c) A extracção de materiais inertes;
d) A descarga de efluentes, com excepção das situações previstas no artigo 14.º e no anexo II ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante;

e) A instalação de tendas ou de equipamentos móveis sem autorização para o efeito;

f) A instalação de indústrias fora das áreas urbanas;
g) A circulação de veículos fora das vias públicas;
h) A realização de obras que alterem a morfologia do terreno e do coberto vegetal;

i) A abertura de novos acessos às praias e de vias paralelas à costa.
3 - Exclui-se da interdição prevista no número anterior a realização dos seguintes actos e actividades, desde que autorizados pelas entidades competentes para o efeito:

a) Instalação de exutores submarinos;
b) Consolidação das arribas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens ou para protecção de valores naturais e culturais;

c) Realização de obras de melhoramento ou de conservação dos acessos às praias;

d) Realização de obras tendentes à estabilização ou recuperação das dunas litorais;

e) Realização de obras de desobstrução e conservação de linhas de água;
f) Instalação de aquiculturas no plano de água, desde que localizadas a uma distância superior a 500 m dos planos de água adjacentes às praias balneares;

g) Instalação de condutas para aquiculturas ou estabelecimentos conexos, desde que no licenciamento dos estabelecimentos tenham sido fixados os parâmetros de qualidade dos respectivos efluentes;

h) Obras de protecção, conservação e investigação do património construído e arqueológico.

3 - A realização das obras mencionadas nas alíneas a) e e) do número anterior, bem como quaisquer outras que envolvam a utilização do leito ou do subsolo das águas ou de áreas do domínio público marítimo, permanente ou intermitentemente emersas, deve ser objecto de intervenção arqueológica antecipada e de acompanhamento a definir, caso a caso, pelo Instituto Português de Arqueologia.

4 - Sempre que na realização de qualquer obra, pública ou particular, se verifiquem achados arqueológicos na terra ou no mar, tal facto será imediatamente comunicado, nos termos da legislação em vigor, ao Instituto Português de Arqueologia, que informará, nomeadamente, a câmara municipal da área.

5 - No acto de autorização da utilização do domínio hídrico, quando essa ocupação se destine ou implique a realização de qualquer obra, deve ser expressamente fixado o prazo máximo para a sua execução, bem como o período do ano em que a mesma se deve realizar.

SECÇÃO II
Praias
Artigo 6.º
Classificação
1 - As praias, para efeitos da aplicação do presente Regulamento e nos termos do disposto no anexo I ao Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, têm as características mencionadas no anexo III ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante, e são classificadas em:

a) Praia não urbana com uso intensivo;
b) Praia equipada com uso condicionado;
c) Praia não equipada com uso condicionado;
d) Praia com uso restrito;
e) Praia com uso interdito.
2 - As praias localizadas no troço compreendido entre as praias da Comporta, inclusive, e de Melides, classificadas como praias de uso condicionado, poderão vir a ser reclassificadas como praias de categoria imediatamente superior, caso se verifique a aprovação de planos ou projectos urbano-turísticos previstos em áreas contíguas à área de intervenção do POOC, nomeadamente nas áreas de desenvolvimento turístico n.os 2, 3 e 4, identificadas no Plano Regional de Ordenamento do Território do Litoral Alentejano (PROTALI) e desde que salvaguardados os objectivos constantes do artigo 2.º do presente Regulamento.

3 - A reclassificação prevista no número anterior será efectuada através de portaria dos Ministros da Economia e do Ambiente, sob proposta fundamentada da câmara municipal respectiva.

Artigo 7.º
Delimitação
1 - A delimitação e a classificação das praias de uso balnear são as constantes da planta de síntese e dos planos de intervenção por praia.

2 - Todo o areal não delimitado nos elementos referidos no número anterior é classificado como praia com uso interdito.

Artigo 8.º
Actividades interditas
Nas praias são interditas as seguintes actividades:
a) Circulação de veículos motorizados fora das vias de acesso estabelecidas e além dos limites definidos dos parques e zonas de estacionamento, com excepção dos veículos ligados à prevenção, socorro e manutenção;

b) Estacionamento de veículos fora dos limites dos parques de estacionamento e das zonas expressamente demarcadas para parqueamento ao longo das vias de acesso;

c) Utilização dos parques e zonas de estacionamento para outras actividades, designadamente a instalação de tendas ou o exercício de uma actividade sem o prévio licenciamento;

d) Permanência de auto-caravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento entre as 0 e as 8 horas;

e) Actividades desportivas, designadamente jogos de bola, fora das áreas terrestres ou aquáticas expressamente demarcadas para o efeito;

f) Circulação, acesso à margem e estacionamento de embarcações e meios náuticos de recreio e desporto fora dos espaços-canais definidos e das áreas demarcadas;

g) Actividades com fins económicos de apanha de plantas e mariscagem fora dos locais e períodos sazonais estipulados;

h) Permanência e circulação de animais nas áreas licenciadas ou concessionadas;

i) Utilização de equipamentos sonoros e desenvolvimentos de actividades geradores de ruído que, nos termos da lei, possam causar incomodidade;

j) Depósito de lixo fora dos receptáculos próprios;
l) Actividade de venda ambulante sem licenciamento prévio;
m) Actividades publicitárias sem licenciamento prévio e fora das áreas demarcadas ou dos painéis instalados;

n) Sobrevoo por aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, com excepção dos destinados a operações de vigilância e salvamento, e outros meios aéreos de desporto e recreio fora dos canais de atravessamento autorizados;

o) Acampar fora dos parques de campismo;
p) Circulação no espelho de água de barcos, motas náuticas e jet ski em áreas defendidas para outros fins;

q) Prática de surf e de windsurf em áreas reservadas a banhistas;
r) Uso de detectores de metais, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 164/97, de 27 de Junho.

Artigo 9.º
Apoios de praia e equipamentos
1 - As instalações de apoios de praia e de equipamentos deverão ser implantadas nas áreas para o efeito delimitadas nos planos de intervenção por praia.

2 - A implantação de instalações de apoio à praia no areal só será permitida a apoios de praia simples, recreativos e balneares.

3 - Nas praias em que existam equipamentos que o presente Plano mantenha no areal, estes devem passar a equipamentos com funções de apoio de praia.

4 - Aos equipamentos existentes com funções de apoio de praia será exigida uma área afecta a apoio à praia correspondente, no mínimo, a 10% da superfície coberta actualmente ocupada.

5 - Os equipamentos referidos no número anterior devem proporcionar, pelo menos, as seguintes funções e serviços:

a) Informação, vigilância e assistência a banhistas;
b) Instalações sanitárias;
c) Comunicações de emergência;
d) Recolha de lixos e limpeza da área concessionada da praia.
6 - Na licença ou concessão de utilização do domínio hídrico para instalação de apoios de praia, a Direcção Regional do Ambiente - Alentejo (DRA) ou os órgãos próprios do Instituto da Conservação da Natureza (ICN), de acordo com as respectivas áreas de jurisdição, fixarão como obrigação do respectivo titular a prestação das funções e serviços enunciados no número anterior, bem como a garantia do cumprimento das regras de segurança, nomeadamente no que diz respeito às condições de acesso ao mar.

Artigo 10.º
Tipologia de apoios de praia e equipamentos
1 - Os apoios de praia podem ser simples ou completos e os equipamentos, para efeito do presente Regulamento, são estabelecimentos de restauração e de bebidas; uns e outros obedecem às características constantes do anexo II ao presente Regulamento.

2 - O número e o tipo dos apoios de praia e equipamentos a instalar em cada praia será o constante do respectivo plano de intervenção.

Artigo 11.º
Acessibilidade
As condições de acessibilidade às praias variam consoante o tipo de praia, devendo obedecer às regras constantes do quadro n.º 1 do anexo I ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

Artigo 12.º
Instalações
As praias balneares, à excepção das praias não equipadas e das praias com uso restrito, deverão proporcionar aos utentes, em função da sua classificação, determinado nível de funções e serviços através de instalações adequadas.

Artigo 13.º
Abastecimento de água
As condições a que devem obedecer os sistemas de abastecimento de água às praias variam consoante a proximidade das redes públicas, devendo obedecer às regras constantes do quadro n.º 2 do anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 14.º
Drenagem de esgotos
As condições a que devem obedecer os sistemas de drenagem de esgotos nas praias variam consoante a proximidade das redes públicas, devendo obedecer às regras constantes do quadro n.º 3 do anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 15.º
Recolha de resíduos sólidos
As condições a que deve obedecer a recolha de resíduos sólidos nas praias variam consoante a proximidade das redes públicas, devendo obedecer às regras constantes do quadro n.º 4 do anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 16.º
Energia
1 - As condições a que deve obedecer a alimentação de energia eléctrica nas praias variam consoante a proximidade das redes públicas, devendo obedecer às regras constantes do quadro n.º 5 do anexo I ao presente Regulamento.

2 - A instalação das redes de alimentação de energia será obrigatoriamente subterrânea, salvo se as condições objectivas do local, a avaliar pela entidade competente para autorizar a utilização do domínio hídrico, aconselharem a instalação aérea.

Artigo 17.º
Comunicações
1 - O sistema de comunicações nas praias varia consoante a proximidade das redes públicas, devendo obedecer às regras constantes do quadro n.º 6 do anexo I ao presente Regulamento.

2 - A instalação das redes do sistema de comunicações nas praias classificadas como praia não urbana com uso intensivo e praia equipada com uso condicionado será, preferencialmente, subterrânea, salvo se as condições objectivas do local, a avaliar pela entidade competente para autorizar a utilização do domínio hídrico, aconselharem a instalação aérea.

SECÇÃO III
Ordenamento do plano de água
Artigo 18.º
Zonas e canais
No plano de água adjacente às praias balneares dotadas com equipamentos ou apoios de praia deverão ser demarcados zonas e canais diferenciados de acordo com as actividades admitidas para cada tipo de praia, nomeadamente os seguintes:

a) Zona vigiada - corresponde à área do plano de água adjacente, sinalizada e sujeita a vigilância, onde será garantido o socorro a banhistas, com uma extensão igual à do areal objecto de licença ou concessão e uma profundidade mínima de 75 m, medida perpendicularmente ao areal, sem prejuízo do dever de auxílio em qualquer outra área. A zona vigiada inclui a zona de banhos e os canais para actividades desportivas aquáticas e lúdicas, sem prejuízo do dever geral de assistência;

b) Zona de banhos - área do plano de água adjacente com uma extensão mínima igual a dois terços da zona vigiada. Nesta zona é interdita a circulação e permanência de quaisquer modos náuticos, à excepção dos que se destinam à vigilância e segurança dos banhistas;

c) Zona onde a pesca e a caça submarina e as apanhas para fins não lúdicos são interditas durante a época balnear;

d) Canal para actividades desportivas aquáticas e lúdicas com recurso a modos náuticos, com o dimensionamento correspondente à procura e ao tipo de actividade permitida;

e) Canal de acesso para funcionamento de núcleos de pesca artesanal e desportiva, que poderá coincidir com o definido na alínea anterior.

Artigo 19.º
Sinalização de canais específicos
Poderão ser demarcados canais específicos destinados à prática de actividades náuticas e de pesca, quando a procura o justifique, nomeadamente para a circulação de:

a) Pranchas à vela;
b) Gaivotas, canoas e pequenas embarcações sem motor;
c) Jet skis;
d) Esqui náutico;
e) Embarcações com motor.
SECÇÃO IV
Ordenamento do areal
Artigo 20.º
Dimensionamento da área concessionada
O dimensionamento de cada área concessionada ou licenciada é definido em função da capacidade de carga e dos acessos ao areal, em conformidade com os seguintes princípios:

a) São excluídas da área concessionada as zonas com risco de utilização;
b) A extensão da área concessionada ou licenciada, medida paralelamente à frente de mar, não pode ultrapassar 500 m, com um máximo de 250 m em relação ao ponto de acesso.

Artigo 21.º
Zonamento da área concessionada
1 - A área de toldos e barracas de praia não pode exceder 30% do areal incluído na área concessionada ou licenciada.

2 - A ocupação da área de toldos e barracas deverá obedecer às seguintes regras:

a) Um número máximo de 10 barracas por 100 m2;
b) Um número máximo de 20 toldos por 100 m2.
3 - No caso de instalação mista de toldos e barracas, os valores indicados no número anterior serão aplicados às áreas parcelares destinadas a cada um deles.

4 - A área destinada a instalação de chapéus-de-sol não poderá ser inferior à área de toldos e barracas incluída na mesma área concessionada ou licenciada.

5 - Devem existir circulações pedonais amovíveis entre as áreas de estacionamento e os apoios balneares, devendo estender-se até aos limites laterais da área concessionada ou licenciada.

6 - Os corredores de reserva destinados aos desportos náuticos devem ser devidamente sinalizados no areal e colocados equipamentos de vigilância de 100 m em 100 m.

SECÇÃO V
Espaços naturais dunares e de arriba
Artigo 22.º
Âmbito e objectivos
1 - Os espaços naturais dunares e de arriba são constituídos por zonas de grande sensibilidade e importância ambiental, incluindo as dunas litorais e os espaços interdunares, arribas e faixas superiores associadas.

2 - Os condicionamentos a que estes espaços estão sujeitos têm como objectivo a protecção e a preservação do equilíbrio destes ecossistemas litorais, a protecção dos valores paisagísticos e a estabilidade das arribas.

Artigo 23.º
Usos e construções
1 - Nos espaços naturais dunares e de arriba, para além do disposto no artigo 5.º, é ainda interdita a realização de:

a) Obras de construção;
b) Abertura de vias de acesso automóvel, com excepção de acessos de emergência e de serviço;

c) Consolidação de vias de acesso automóvel, parques ou áreas de estacionamento, salvo os existentes para acesso a praias previstas no Plano, em relação às quais não haja alternativa viável ou quando previstos em planos específicos;

d) Circulação pedonal fora dos canais previstos de acesso às praias;
e) Construção de linhas aéreas de energia e telecomunicações;
f) Instalação de lixeiras ou parques de sucata.
2 - Constituem excepção ao disposto na alínea a) do número anterior a realização de obras destinadas a:

a) Instalação de apoios de praia e equipamentos associados às praias não urbanas de uso intensivo e às praias equipadas de uso condicionado, de acordo com o disposto no presente Regulamento, desde que integrados em planos de intervenção por praia e incorporando preferencialmente materiais perecíveis;

b) Ampliação, reconstrução ou relocalização de equipamentos e apoios balneares previstos em planos de intervenção por praia;

c) Instalação de infra-estruturas de utilidade pública afectas a funções de defesa e fiscalização da costa;

d) Criação de acessos pedonais públicos às praias, desde que integrados em planos de intervenção por praia, constituídos por passadeiras aligeiradas e de acordo com o disposto no presente Regulamento;

e) Instalações e infra-estruturas de pesca desportiva e recreio náutico nas localizações previstas no Plano;

f) Instalação de equipamentos para observação da natureza e investigação científica;

g) Percursos de peões, miradouros e outras estruturas de fruição da paisagem.
CAPÍTULO III
Zona terrestre de protecção
SECÇÃO I
Classificação de espaços
Artigo 24.º
Delimitação
A zona terrestre de protecção tem, ao longo de toda a área de intervenção do Plano, uma largura de 500 m, contados nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro.

Artigo 25.º
Classes de espaços
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, o solo integrado na zona terrestre de protecção do Plano divide-se nas seguintes classes de espaços, delimitadas na planta de síntese:

a) Espaços naturais;
b) Espaços urbanos e urbanizáveis;
c) Espaços florestais;
d) Espaços agrícolas.
SECÇÃO II
Uso e transformação dos solos
SUBSECÇÃO I
Espaços naturais dunares e de arriba
Artigo 26.º
Regime da utilização
1 - Aos espaços naturais dunares e de arriba integrados na zona terrestre de protecção é aplicável o disposto no artigo 23.º

2 - Quando estes espaços se situem em áreas urbano-turísticas existentes, definidas no âmbito das áreas de desenvolvimento turístico, admite-se a inclusão de espécies não autóctones na regeneração do coberto vegetal.

SUBSECÇÃO II
Espaços naturais de protecção
Artigo 27.º
Âmbito e objectivos
1 - Os espaços naturais de protecção são constituídos por áreas da orla costeira que pela sua ocupação e uso actuais e pela sua interposição entre o litoral e os espaços interiores, predominantemente agrícolas, florestais ou urbanos, constituem zonas de enquadramento dos ecossistemas litorais.

2 - Os condicionamentos a que ficam sujeitos estes espaços têm como objectivo a protecção dos recursos ecológicos, do coberto vegetal e da paisagem.

Artigo 28.º
Usos e construções
1 - Nos espaços naturais de protecção são interditos os seguintes actos e actividades:

a) Novas construções;
b) Abertura de vias de acesso automóvel paralelas à costa;
c) Construção de depósitos de água elevados para abastecimento público;
d) Prática de campismo fora dos locais para tal destinados;
e) Instalação de lixeiras ou parques de sucata;
f) Destruição de vegetação não integrada em práticas culturais agrícolas ou silvícolas.

2 - Constituem excepção ao disposto no número anterior:
a) A realização de obras de remodelação, reconstrução e conservação de edifícios licenciados destinados a turismo rural, turismo de habitação ou agro-turismo, estabelecimentos de restauração e de bebidas e equipamentos colectivos;

b) A instalação, em edifícios existentes, de estabelecimentos de restauração e de bebidas e de equipamentos colectivos;

c) A construção de equipamentos, apoios de praia e apoios recreativos, desde que previstos no Plano;

d) A construção de estabelecimentos de restauração e de bebidas, desde que previstos especificamente em planos em vigor;

e) A construção de instalações e infra-estruturas associadas à pesca e recreio náutico e ainda o acesso às estruturas dos estabelecimentos de aquicultura;

f) A instalação de equipamentos desportivos e recreativos de ar livre, desde que não impliquem impermeabilização do terreno;

g) A construção de percursos de peões, miradouros e outras estruturas de apoio à fruição pública da paisagem;

h) A abertura e consolidação de vias de acesso automóvel ou áreas de estacionamento directamente associadas às praias ou outros usos específicos da orla costeira previstos no Plano.

SUBSECÇÃO III
Espaços urbanos e urbanizáveis
Artigo 29.º
Definição e conteúdo
1 - Consideram-se espaços urbanos as áreas infra-estruturadas correspondentes a núcleos consolidados de construções.

2 - Consideram-se espaços urbanizáveis aqueles que são aptos a adquirir as características de espaço urbano e como tal se encontram previstos e delimitados nos planos directores municipais.

3 - Os espaços urbanos e urbanizáveis no âmbito do Plano destinam-se predominantemente à instalação de empreendimentos e projectos de natureza turística compatíveis com a protecção e valorização da orla costeira.

Artigo 30.º
Uso urbano-turístico
1 - As áreas de uso urbano-turístico constantes do Plano confinam-se às áreas de desenvolvimento turístico (ADT) previstas no Plano Regional de Ordenamento do Território do Litoral Alentejano (PROTALI), aprovado pelo Decreto Regulamentar 26/93, de 27 de Agosto, a sujeitar a plano de pormenor.

2 - As áreas de uso urbano-turístico têm o estatuto de solo não urbanizável enquanto não se verificar a vigência dos planos de pormenor das ADT.

SUBSECÇÃO IV
Espaços florestais
Artigo 31.º
Usos e transformação
Nos espaços florestais devem incentivar-se as intervenções valorizadoras da paisagem que permitam o desenvolvimento sustentado das actividades que lhes são próprias e complementem a protecção dos sistemas costeiros, nomeadamente a plantação de espécies autóctones como o sobreiro, o pinheiro-manso e o pinheiro-bravo.

SUBSECÇÃO V
Espaços agrícolas
Artigo 32.º
Usos e transformação
Nos espaços agrícolas devem incentivar-se as intervenções valorizadoras da paisagem que permitam o desenvolvimento sustentado das actividades que lhes são próprias e não afectem o equilíbrio dos ecossistemas costeiros.

CAPÍTULO IV
Unidades operativas de planeamento e gestão
Artigo 33.º
Conceito e objectivos
As unidades operativas de planeamento e gestão, adiante designadas por UOPG, constituem unidades do território com afinidades de ocupação e uso do solo e demarcam espaços de intervenção cuja regulamentação deve ser completada por instrumentos de planeamento com um maior grau de detalhe, requerendo medidas de gestão integradas.

Artigo 34.º
Delimitação
São consideradas as seguintes UOPG, delimitadas na planta de síntese:
a) UOPG 1 - Carvalhal-Lagoa Formosa - compreende toda a área entre a praia do Carvalhal e a praia do Pego, com os limites constantes da planta de síntese;

b) UOPG 2 - Galé-Fontainhas - compreende a área terrestre interior adjacente à praia do mesmo nome com os limites constantes da planta de síntese;

c) UOPG 3 - Praia da Raposa - compreende a praia e a área terrestre interior adjacente com os limites constantes da planta de síntese.

Artigo 35.º
UOPG 1
1 - A UOPG 1 deverá ser objecto de um plano de intervenção, com vista à definição rigorosa de áreas e actividades compatíveis com a preservação do ambiente, em especial com a recuperação do sistema dunar.

2 - Constituem objectivos específicos da intervenção:
a) Defesa da frente dunar, confinando as ocupações de segunda residência às áreas previstas no PU do Carvalhal-Lagoa Formosa para expansão dos aglomerados;

b) Valorização ambiental, enquadrando a actividade agrícola e promovendo o turismo em espaço rural;

c) Reestruturação dos acessos, como meio de regulação das ocupações;
d) Reordenamento das infra-estruturas de apoio às actividades da orla costeira.

Artigo 36.º
UOPG 2
1 - A UOPG 2 deverá ser objecto de um plano de intervenção, com vista à definição rigorosa de áreas e actividades compatíveis com a preservação do ambiente, em especial com a salvaguarda da estabilidade das arribas.

2 - Constituem objectivos específicos da intervenção:
a) Estruturação da frente litoral, mantendo o uso actual e em articulação com o Plano de Pormenor da ADT de Fontainhas;

b) Recuperação de arribas em simultâneo com a remodelação do sistema de acesso à praia;

c) Implantação de áreas de estacionamento estrategicamente localizadas, tendo em conta os objectivos anteriores.

Artigo 37.º
UOPG 3
1 - A UOPG 3 deverá ser objecto de um plano de intervenção, com vista à definição rigorosa de áreas e actividades compatíveis com a preservação do ambiente, em especial com a recuperação da arriba e do sistema dunar.

2 - Constituem objectivos específicos da intervenção:
a) Requalificação do equipamento existente na praia com inclusão de apoio de praia, vigilância, assistência e informação;

b) Demolição das restantes construções;
c) Criação de um núcleo de apoios de férias para funcionários e famílias do Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz cujas características e localização sejam compatíveis com o ordenamento do litoral e as disposições do PROTALI;

d) Instalação de actividades culturais e científicas ligadas à valorização dos recursos marinhos e do património subaquático da orla costeira;

e) Avaliação dos impactes provocados pela prática de exercícios militares.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 38.º
Elaboração de planos
1 - A elaboração de planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território, de operações de loteamento, bem como de operações de licenciamento de instalações não sujeitas a operações de loteamento em áreas de uso urbano-turístico, deverá obedecer às seguintes regras:

a) Integração paisagística das ocupações urbano-turísticas previstas, nomeadamente no que respeita à implantação e volumetria;

b) Articulação das áreas a ocupar com as zonas confinantes que garanta a salvaguarda das arribas, dunas e áreas protegidas;

c) Adopção de parâmetros de saneamento básico que garantam a qualidade ambiental da orla costeira.

2 - Os planos municipais de ordenamento do território e as operações de loteamento poderão definir áreas para equipamentos de apoio ao uso balnear, quando os equipamentos admitidos pela classificação da respectiva praia não possam ou não devam ser implantados na área do domínio hídrico, devendo ser seguidas as regras estabelecidas no presente Regulamento, nomeadamente quanto às características construtivas, volumetria e saneamento básico.

Artigo 39.º
Licenciamento de apoios de praia e equipamentos
1 - A renovação das licenças a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 218/94, de 20 de Agosto, a ocorrer pelo prazo máximo de dois anos, implica a prévia apresentação pelos interessados de peças escritas e desenhadas que esclareçam pormenorizadamente a situação actual da ocupação.

2 - A licença a emitir nos termos do número anterior, pelo prazo máximo de dois anos, indicará quais as obras a que o seu titular fica obrigado a realizar para cumprimento do disposto no Plano, bem como o prazo para a realização das mesmas.

3 - Com excepção da licença a que se referem os n.os 1 e 2, o licenciamento de todas as instalações destinadas a apoios de praia ou a equipamentos implica a prévia aprovação dos respectivos projectos, que deverão cumprir com o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 40.º
Conteúdo dos projectos
1 - Os projectos têm que conter todos os elementos técnicos e projectos de especialidade que permitam verificar da sua conformidade com o Plano quanto às características construtivas, estéticas e das instalações técnicas, bem como quanto à sua implantação no local e relação com os acessos.

2 - A DRA ou os órgãos próprios do ICN poderão ainda exigir que os concessionários apresentem um projecto de espaços exteriores, associados a áreas concessionadas, onde seja definida a disposição do mobiliário e equipamento exterior fixo e as áreas destinadas à colocação de mobiliário e equipamento amovível.

Artigo 41.º
Responsabilidade dos projectos
Os projectos de instalações e respectivas infra-estruturas deverão ser realizados por técnicos qualificados para o efeito, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 42.º
Direitos adquiridos
As disposições constantes do Plano não põem em causa direitos adquiridos à data da sua entrada em vigor.

Artigo 43.º
Revisão
O Plano deverá ser revisto dentro de um prazo máximo de 10 anos contados da data da sua entrada em vigor.

ANEXO I
(ver quadros n.os 1 a 6 no documento original)
ANEXO II
A - Tipologia e características dos apoios de praia e equipamentos
Apoio de praia simples. - Núcleo básico de funções e serviços infra-estruturados, que integra sanitários (com acesso independente e exterior), posto de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência a banhistas; pode assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais.

Dimensionamento (valores máximos):
Área de implantação: 50 m2;
Área de construção: 25 m2;
Cércea: 3,50 m2.
Programa funcional:
Posto de socorros: 5 m2;
Comunicações de emergência: uma linha de telecomunicações;
Informação e assistência/vigilância: posto de 100 m em 100 m;
Recolha de lixo: recipiente de lixo de 10 m em 10 m;
Armazém de barracas e toldos: 5 m2;
Armazém de apoio à área comercial: 2 m2;
Comércio de gelados, refrigerantes e alimentos pré-confeccionados: 8 m2;
Instalações sanitárias: 5 m2;
Área de esplanada: 25 m2.
Apoio de praia completo. - Núcleo básico de funções e serviços infra-estruturados, que integra vestiários, balneários, sanitários (com acesso independente e exterior), posto de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência a banhistas; pode assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais.

Dimensionamento (valores máximos):
Área de implantação: 150 m2;
Área de construção: 75 m2;
Cércea: 3,50 m2.
Programa funcional:
Posto de socorros: 5 m2;
Comunicações de emergência: uma linha de telecomunicações;
Informação e assistência/vigilância: posto de 100 m em 100 m;
Recolha de lixo: recipiente de lixo de 10 m em 10 m;
Armazém de barracas e toldos: 10 m2;
Armazém de apoio a área comercial: 5 m2;
Comércio de gelados, refrigerantes e alimentos pré-confeccionados: 15 m2;
Instalações sanitárias: 20 m2;
Vestiários, balneários: 20 m2;
Área de esplanada: 75 m2.
Apoio de praia recreativo. - Conjunto de equipamentos e instalações amovíveis destinados à prática desportiva dos utentes da praia, nomeadamente apoio a desportos náuticos e aquáticos, instalações para pequenos jogos ao ar livre e arrecadações de material.

Dimensionamento (valores máximos):
Área de implantação: 15 m2;
Área de construção: 15 m2;
Cércea: 3,50 m2.
Programa funcional:
Arrecadação de material desportivo: 15 m2;
Área de areal a afectar ao parqueamento de embarcações e equipamento desportivo: 10% da área concessionada.

Os apoios recreativos poderão estar associados a outros apoios de praia ou existir isoladamente quando mantidos e geridos por instituições ou associações desportivas.

Equipamento. - Núcleo de infra-estruturas, funções e serviços destinado a fornecer serviços de restauração e de bebidas, nomeadamente restaurante, bar e snack-bar.

Dimensionamento (valores máximos):
Área de implantação: 400 m2;
Área de construção: 200 m2;
Cércea: 6,50 m2.
Programa funcional:
Sala de refeições: 90 m2;
Bar e snack-bar: 45 m2;
Instalações sanitárias: 25 m2;
Cozinhas e dependências anexas: 40 m2;
Área de esplanada: 200 m2.
B - Normas construtivas para apoios de praia e equipamentos
Fundações. - Na fundação de construções fixas é admissível o recurso a maciços em alvenaria de pedra ou betão em função das características do solo e da construção

A fundação de construções ligeiras ou amovíveis processar-se-á sobre estacaria, que salvaguarde um afastamento mínimo de 0,5 m em relação ao nível médio do solo.

Sistema estrutural. - Nas construções fixas os sistemas estruturais deverão ser essencialmente baseados na utilização de elementos pré-fabricados em betão, aço, madeira ou materiais assimiláveis de qualidade certificada.

Nas construções ligeiras ou amovíveis é interdito o uso do betão armado em estruturas que deverão ser metálicas, em madeira ou materiais assimiláveis.

Paredes e elementos de revestimento. - Serão sempre utilizadas soluções que assegurem as necessárias condições de segurança das construções, tendo em conta os agentes atmosféricos e intrusão, incorporando maioritariamente materiais perecíveis ou pré-fabricados.

Nas construções fixas os núcleos de serviços, nomeadamente cozinhas e instalações sanitárias, serão em alvenaria de tijolo revestida de materiais impermeáveis e resistentes ao fogo.

Nas construções amovíveis a colocação e fixação dos componentes processar-se-á de forma adequada à sua rápida desmontagem ou substituição.

Coberturas. - Serão preferencialmente utilizados materiais perecíveis ou pré-fabricados que assegurem as necessárias condições de estanquidade, conforto térmico e segurança das construções, nomeadamente contra intrusão.

Nas construções amovíveis, a fixação dos elementos de cobertura processar-se-á de forma adequada à sua rápida desmontagem.

Toldos e sistemas de ensombramento. - São admissíveis os seguintes sistemas básicos:

Adossados à construção, quando constituídos por elementos de protecção e encerramento dos vãos, podendo ser em madeira, metálicos ou plásticos;

Individualizados, em sistema de cobertura de espaço exterior, em material natural ou equivalente.

Acessos e estrados. - Os sistemas de acesso pedonal a empregar (passadeiras) serão realizados em ripado de madeira tratada ou material equivalente com juntas não inferiores a 0,02 m, de forma a não impermeabilizar a área afecta, podendo o sistema estrutural a empregar ser em madeira ou aço ou equivalente de qualidade certificada.

Os estrados ou esplanadas afectos a construções ligeiras e amovíveis serão implantados em condições semelhantes a estas, sobre estacaria adequada, com afastamento mínimo de 0,50 m em relação ao nível do solo.

Vedações e protecções contra ventos dominantes. - São admissíveis vedações e protecções contra ventos, desde que amovíveis, em material adequado.

A delimitação dos espaços exteriores afectos a construções fixas e ligeiras será assegurado, preferencialmente, por material vegetal ou natural adequado ou ainda pelos sistemas de protecção contra ventos dominantes.

Publicidade. - São admissíveis sistemas de informação publicitária, desde que integrados na construção, em placards adossados às fachadas, pintura de cobertura, toldos, ou ainda por sistemas amovíveis ligeiros, como faixas, bandeiras, etc.

A informação referente às condições de segurança e assistência a utentes e banhistas rege-se pela regulamentação específica existente neste domínio.

C - Infra-estruturas de saneamento básico
Na concepção e execução dos sistemas serão adoptados os seguintes critérios:
a) No que se refere ao abastecimento de água, controlo obrigatório da qualidade da água, quando existirem reservatórios;

b) No que se refere à drenagem, tratamento e destino final das águas residuais, tratamento e deposição final dos efluentes produzidos fora do areal;

c) No que se refere a instalação, caleiras técnicas acessíveis ou valas, junto dos passadiços ou outros acessos às praias.

Compete à entidade com competência para autorizar a utilização realizar uma acção integrada de planeamento, controlo e gestão das infra-estruturas de águas e esgotos com outras infra-estruturas como as de energia e telefones. Será estabelecida uma listagem de requisitos para o licenciamento das obras.

No que se refere particularmente às infra-estruturas de águas e esgotos, a entidade com competência para autorizar a utilização poderá:

Fornecer projectos-tipo de saneamento básico aos promotores;
Promover sistemas de incentivos financeiros a obras de saneamento.
ANEXO III
Síntese das características das praias balneares
Praia não urbana com uso intensivo (categoria II)
Acessos e estacionamento:
a) Acesso viário pavimentado;
b) Acesso pedonal construído ou consolidado, consoante as características da praia;

c) Estacionamento pavimentado.
Infra-estruturas:
A) Abastecimento de água:
a) Obrigatório o abastecimento de água por redes públicas, se a rede existir a uma distância inferior a 250 m;

b) Se a rede pública de abastecimento de água existir a uma distância superior a 250 m, a entidade com competência para autorizar a utilização avalia as condições objectivas da zona e os custos de ligação, optando entre:

A ligação à rede pública, se se considerar viável; ou
A adopção de um sistema simplificado, se a ligação à rede pública for inviável ou incomportável.

B) Drenagem de esgotos - avaliação, pela entidade com competência para autorizar a utilização, das condições objectivas da zona (distância a vencer e grau de permeabilidade do terreno) e dos custos de ligação, optando entre:

A ligação à rede pública, se se considerar viável; ou
A adopção de um sistema autónomo, se a ligação à rede pública for inviável ou incomportável.

C) Resíduos sólidos:
a) Recolha municipal para um período de tempo determinado e com uma periodicidade estabelecida; ou

b) Contrato de prestação de serviço estabelecido com entidades habilitadas para o efeito.

D) Alimentação de energia:
a) Obrigatória a alimentação de energia por redes públicas, se a rede existir a distância inferior a 500 m; instalação subterrânea obrigatória, salvo se condições objectivas do local, a avaliar pela entidade com competência para autorizar a utilização, aconselharam instalação aérea;

b) Gerador próprio sob protecção, sistema fotovoltaico ou eólico, se a rede pública de alimentação de energia existir a distância superior a 500 m.

E) Comunicações:
a) Rede pública ou sistema alternativo;
b) Sistema de comunicação de emergência obrigatório.
Apoios e equipamentos:
A) Instalações obrigatórias e admissíveis:
a) Obrigatório apoio de praia completo;
b) Obrigatórios apoios balneares;
c) Equipamentos na face do areal só admissíveis se preexistentes e associados a apoio de praia;

d) Apoios recreativos facultativos, associados ao apoio de praia ou geridos por instituições ou associações desportivas.

B) Características:
a) Apoios de praia completos:
Obrigatória a construção ligeira se instalados na antepraia constituída por sistema dunar;

b) Equipamentos:
Obrigatória a construção ligeira se localizados na antepraia constituída por sistema dunar.

Plano de água associado:
a) Afecto a usos múltiplos, com canais de circulação e acessos à margem de embarcações e modos náuticos devidamente sinalizados;

b) Condicionamentos à circulação de modos náuticos a determinar em função da existência de espécies a proteger ou conservar;

c) Qualidade das águas controlada de acordo com padrões de saúde pública;
d) Interdita a pesca desportiva e caça submarina durante a época balnear.
Praia equipada com uso condicionado (categoria III)
Acessos e estacionamento:
a) Acesso viário regularizado;
b) Acesso pedonal consolidado;
c) Estacionamento regularizado.
Infra-estruturas:
A) Abastecimento de água:
a) Obrigatório o abastecimento de água por redes públicas, se a rede existir a uma distância inferior a 250 m; abastecimento a instalar ao longo dos acessos pedonais;

b) Sistema autónomo, se a rede pública de abastecimento de água existir a uma distância superior a 250 m.

B) Drenagem de esgotos - avaliação, pela entidade com competência para autorizar a utilização, das condições objectivas da zona (distância a vencer e grau de permeabilidade do terreno) e dos custos de ligação, optando entre:

a) Ligação à rede pública, se se considerar viável; ou
b) Adopção de sistema simplificado, se a ligação à rede pública for inviável ou incomportável.

C) Resíduos sólidos:
a) Recolha municipal para um período de tempo determinado e com uma periodicidade estabelecida; ou

b) Contrato de prestação de serviço estabelecido com entidades habilitadas para o efeito.

D) Alimentação de energia:
a) Obrigatória a alimentação de energia por redes públicas, se a rede existir a distância inferior a 500 m; instalação subterrânea obrigatória, salvo se condições objectivas do local, a avaliar pela entidade com competência para autorizar a utilização, aconselharam instalação aérea;

b) Gerador próprio sob protecção, sistema fotovoltaico ou eólico, se a rede pública de alimentação de energia existir a distância superior a 500 m.

E) Comunicações:
a) Rede pública ou sistema alternativo;
b) Sistema de comunicação de emergência obrigatório.
Apoios e equipamentos:
A) Instalações obrigatórias e admissíveis:
a) Obrigatório o apoio de praia simples;
b) Obrigatórios apoios balneares;
c) Equipamentos na face do areal só admissíveis se preexistentes e associados a apoio de praia;

d) Apoios recreativos facultativos, associados ao apoio de praia ou geridos por instituições ou associações desportivas.

B) Características:
a) Apoios de praia simples:
Obrigatória a construção ligeira se instalados no areal ou na antepraia constituída por sistema dunar;

b) Equipamentos:
Obrigatória a construção ligeira se localizados na antepraia constituída por sistema dunar.

Plano de água associado:
a) Afecto a usos múltiplos com canais de circulação e acessos à margem de embarcações e modos náuticos devidamente sinalizados;

b) Condicionamentos à circulação de modos náuticos a determinar em função da existência de espécies a proteger ou conservar;

c) Qualidade das águas controlada de acordo com padrões de saúde pública;
d) Interdita a pesca desportiva e caça submarina durante a época balnear.
Praia não equipada com uso condicionado (categoria IV)
Acessos e estacionamento:
a) Acesso viário não regularizado;
b) Acesso pedonal não consolidado;
c) Estacionamento não regularizado.
Infra-estruturas:
a) Interditas redes de abastecimento de água e drenagem de esgotos;
b) Inexistência de recolha de resíduos sólidos ou serviço permanente;
c) Inexistência de alimentação de energia ou sistema alternativo;
d) Inexistência de rede pública de comunicações;
e) Inexistência de sistema de comunicação de emergência.
Apoios e equipamentos:
a) Interditos apoios de praia e equipamentos;
b) Interditos apoios balneares;
c) Interditos apoios recreativos.
Plano de água associado:
a) Afecto a usos múltiplos com condicionamentos à pesca desportiva, caça submarina, circulação de modos náuticos, acesso às estruturas dos estabelecimentos de aquicultura ou outros usos, a determinar em função da existência de espécies a proteger ou conservar;

b) Qualidade das águas controlada de acordo com padrões de saúde pública;
c) Apanha de algas e mariscos condicionada à gestão dos recursos marinhos e à existência de espécies protegidas.

Praia com uso restrito (categoria V)
Acessos e estacionamento:
a) Interdito o acesso viário;
b) Interdita a abertura de novos acessos pedonais ou melhoramento dos existentes;

c) Interdito o estacionamento.
Infra-estruturas:
a) Interditas redes de abastecimento de água e drenagem de esgotos;
b) Inexistência de recolha de resíduos sólidos ou serviço permanente;
c) Inexistência de alimentação de energia ou sistema alternativo;
d) Inexistência de rede pública de comunicações ou sistema alternativo.
Apoios e equipamentos:
a) Interditos apoios de praia e equipamentos;
b) Interditos apoios balneares;
c) Interditos apoios recreativos.
Plano de água associado:
a) Afecto a usos condicionados em função da existência de espécies a proteger ou conservar;

b) Qualidade das águas controlada em relação a todo o tipo de efluentes, mesmo difusos;

c) Apanha de algas e mariscos condicionada à gestão dos recursos marinhos e à existência de espécies protegidas, mediante estudos específicos a realizar para o efeito e com base na legislação em vigor.

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107222.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-02 - Decreto-Lei 309/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Regulamenta a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 1994-08-20 - Decreto-Lei 218/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro (regulamenta a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira - POOC).

  • Tem documento Em vigor 1995-06-24 - Decreto-Lei 151/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Harmoniza o regime jurídico dos planos especiais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-27 - Decreto-Lei 164/97 - Ministério da Cultura

    Estabelece normas relativas ao património cultural subaquático, visando harmonizar a legislação que rege a actividade arqueológica em meio subaquático com a aplicável à actividade arqueológica em meio terrestre, dada a autonomização, no Instituto Português de Arqueologia (criado pelo Decreto Lei 117/97, de 14 de Maio), da gestão da actividade arqueológica nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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