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Decreto-lei 330/2000, de 27 de Dezembro

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Sumário

Extingue as concessões e os direitos de uso privativo de bens dominiais nas zonas de intervenção do Programa Polis e desafecta do domínio público esses mesmos bens.

Texto do documento

Decreto-Lei 330/2000
de 27 de Dezembro
A prossecução do Programa Polis, Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, de 15 de Maio, visa a recuperação urbanística e ambiental de uma extensa área, a qual respeita a terrenos integrados no domínio público do Estado, sob jurisdição de diversas pessoas colectivas públicas.

Para se poder levar a cabo as intervenções programadas, há que proceder à desafectação das áreas atrás referidas, sem prejuízo de anteriormente se proceder à extinção de todas as concessões de bens dominiais e de todos os direitos de uso privativo sobre eles constituídos.

As indemnizações a que houver lugar pela extinção de direitos de uso constituirão encargo das sociedades gestoras das intervenções do Programa Polis, às quais também caberá compensar as diversas pessoas colectivas públicas pelos prejuízos sofridos com a desafectação.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Extinção de concessões e dos direitos de uso privativo de bens dominiais
1 - São extintas todas as concessões de obras públicas, de serviço público e de exploração de bens dominiais, bem como todos os direitos de uso privativo, constituídos sobre bens imóveis situados nas zonas de intervenção aprovadas pelo Decreto-Lei 119/2000, de 4 de Julho, e que respeitem ao domínio público marítimo e ao domínio público hídrico.

2 - São da responsabilidade das sociedades gestoras das intervenções do Programa Polis as indemnizações que, nos termos dos contratos de concessão referidos no número anterior, forem devidas em consequência da extinção das mencionadas concessões, bem como as indemnizações que, nos termos do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, forem devidas pela extinção das concessões de uso privativo.

3 - As obras realizadas pelos titulares de licenças ou concessões de uso privativo que tenham a natureza de instalações desmontáveis são removidas pelos respectivos proprietários no prazo que lhes for estabelecido pela respectiva sociedade gestora da intervenção do Programa Polis.

4 - As obras realizadas pelos titulares de uso privativo que tenham a natureza de instalações fixas ou de benfeitorias em instalações públicas tornam-se propriedade do Estado, em caso de concessão, e são demolidas pelo respectivo titular no prazo que lhe for estabelecido pela respectiva sociedade gestora da intervenção do Programa Polis, em caso de licença, excepto notificação em contrário efectuada pela referida sociedade, sem direito a qualquer indemnização ao titular.

5 - Sendo os demais contratos de concessão referidos no n.º 1 omissos relativamente ao destino dos bens afectos ou integrados na concessão, estes revertem, em consequência da extinção da concessão, para o Estado.

Artigo 2.º
Desafectação do domínio público
São desafectados do domínio público do Estado os bens imóveis referidos no n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma, os quais continuam sob jurisdição da pessoa colectiva pública a cujo domínio estavam sujeitos.

Artigo 3.º
Transmissão da propriedade
1 - Os bens imóveis referidos no artigo anterior são transmitidos para a propriedade das sociedades gestoras das intervenções do Programa Polis, para o que o presente diploma constitui título bastante, com dispensa de quaisquer outras formalidades, e destinam-se à realização do objecto social da mesma sociedade.

2 - O presente diploma constitui, juntamente com a declaração das sociedades gestoras do Programa Polis em que se identifiquem os bens em causa, título bastante para a realização de quaisquer registos, a favor do Estado, na respectiva conservatória do registo predial, dos imóveis identificados nos artigos anteriores, bem como para efeitos de registo predial e de inscrição na respectiva matriz predial a favor das sociedades gestoras das intervenções do Programa Polis, os quais são feitos sem pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos.

Artigo 4.º
Compensação
1 - Cada uma das sociedades gestoras da intervenção do Programa Polis compensará as diversas pessoas colectivas públicas pelos prejuízos efectivos sofridos com a extinção das concessões e dos direitos de uso privativo previstos no artigo 1.º

2 - O valor da compensação será determinado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da tutela da pessoa colectiva pública que sofreu o prejuízo, tendo em atenção, nomeadamente, o valor das taxas que vêm sendo cobradas por aquela entidade pelos usos privativos ou concessões a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º, determinado após dedução dos encargos correspondentes às receitas auferidas e ponderando a duração prevista de tais usos, sua precariedade e das concessões de exploração.

Artigo 5.º
Reversão e afectação definitiva
1 - Realizado o objecto social da sociedade gestora do Programa Polis ou extinta a mesma, os bens imóveis que tenham sido desafectados por via do presente diploma serão afectados ao domínio público do Estado, sem encargos ou responsabilidades.

2 - A afectação referida no número anterior dispensa quaisquer formalidades, constituindo o presente diploma título bastante.

3 - Os imóveis com possibilidade de utilização portuária poderão ver a mesma reconhecida por despacho conjunto do Ministro do Equipamento Social e do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, com o que reverterão para o domínio público do Estado, sob jurisdição da respectiva administração portuária.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Outubro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 12 de Dezembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Dezembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/124389.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-04 - Decreto-Lei 119/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova as medidas preventivas com vista a salvaguardar as execuções das intervenções previstas no âmbito do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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