Decreto-Lei 254/99
de 7 de Julho
A instalação de quaisquer equipamentos e infra-estruturas em águas territoriais e da zona económica exclusiva (ZEE), fora das zonas de jurisdição das administrações portuárias, que se destinem à prossecução de actividades materialmente portuárias não se encontra contemplada na legislação em vigor.
Por outro lado, a inexistência de concessões articuladas com as autoridades portuárias nacionais constituiria um precedente com reflexos graves na economia dos portos nacionais, pelo que a instalação de quaisquer infra-estruturas ou equipamentos em águas do domínio público das águas territoriais, seu leito, da zona económica exclusiva e respectivos solos e subsolos submarinos, fora das zonas de jurisdição portuária exige a necessária articulação.
A intervenção de entidades privadas na exploração do domínio público deve, pois, acautelar os interesses públicos relevantes, justificando-se um regime de autorização individual como forma eficaz de salvaguarda da segurança e autoridade marítima, dos interesses portuários nacionais e da protecção do ambiente.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
No uso da autorização concedida pela Lei 10/99, de 15 de Março, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte, para valer como lei geral da República:
Artigo 1.º
A ocupação do domínio público marítimo das águas territoriais, da zona económica exclusiva (ZEE) e respectivos solos e subsolos submarinos, para efeitos de construção e exploração de quaisquer infra-estruturas, instalações ou equipamentos destinados à movimentação de mercadorias ou passageiros, quer sejam gerados por actividades comerciais, industriais ou piscatórias, quer por actividades turísticas ou de lazer, fica sujeita a concessão ou licença prévia nos termos do presente diploma.
Artigo 2.º
1 - Compete aos Ministros da Defesa Nacional, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente autorizar, por meio de portaria conjunta, as utilizações do domínio público marítimo a titular por concessão ou licença.
2 - Os pedidos de concessão ou licença, acompanhados do projecto descritivo da construção e exploração de equipamentos e infra-estruturas, com o respectivo estudo de impacte ambiental, são dirigidos ao Instituto Marítimo-Portuário, o qual deverá solicitar o parecer das administrações ou juntas portuárias com águas territoriais confinantes, bem como o dos organismos competentes dos Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e os órgãos competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, quando for caso disso.
3 - A portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma determinará qual a administração ou junta portuária que, em razão da respectiva área de jurisdição, é incumbida de administrar a utilização do domínio público marítimo licenciado ou concessionado.
Artigo 3.º
As concessões e licenças estabelecidas no presente diploma ficam sujeitas ao disposto no Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, e demais legislação portuária em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - João Cardona Gomes Cravinho - Luís Manuel Capoulas Santos - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 18 de Junho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Junho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.