Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 736-A/2006, de 26 de Julho

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário da República n.º 143/2006, 1º Suplemento, Série I de 2006-07-26.
  • Data:
  • Secções desta página::
Partilhar:

Sumário

Autoriza a implementação pela sociedade CEO - Companhia de Energia Oceânica, S. A., das infra-estruturas necessárias para a operação de um sistema de produção de electricidade através da energia das ondas do mar com dispositivos Pelamis.

Texto do documento

Portaria 736-A/2006
de 26 de Julho
Pela Portaria 1357/2003, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 287, de 13 de Dezembro de 2003, a sociedade OCEANERGIA - Projecto de Produção de Energia de Ondas, Unipessoal, Lda., foi autorizada a implantar as infra-estruturas necessárias para a operação de um sistema de produção de energia eléctrica através da energia das ondas do mar, com "flutuador de Arquimedes», em área do domínio público marítimo ao largo da praia da Aguçadora, concelho da Póvoa de Varzim. Um protótipo deste flutuador foi efectivamente instalado na posição prevista, mas algumas anomalias verificadas durante as operações determinaram a sua desactivação em Dezembro de 2004.

Entretanto, a sociedade OCEANERGIA foi dissolvida por fusão com a sociedade HIDROTUELA - Hidroeléctrica do Tuela, S. A., empresa do grupo ENERSIS, a qual, por sua vez, transferiu os activos detidos pela OCEANERGIA para a sociedade CEO - Companhia de Energia Oceânica, S. A., que integra o mesmo grupo empresarial.

Apesar do relativo insucesso com o protótipo "flutuador de Arquimedes», a sociedade CEO - Companhia de Energia Oceânica, S. A., pretende prosseguir com a linha de trabalho inovadora na aplicação de tecnologias que visam o aproveitamento da energia das ondas marítimas para produção de electricidade, desenvolvendo agora um novo projecto com tecnologia Pelamis.

Assim, ao mesmo tempo que procura introduzir novos aperfeiçoamentos no "flutuador de Arquimedes», a CEO propõe-se colocar em produção três dispositivos Pelamis, aproveitando as infra-estruturas instaladas no âmbito do projecto autorizado pela Portaria 1357/2003, e não desactivadas, a saber: subestação eléctrica, com linha de ligação à rede nacional, e cabo submarino de ligação entre a subestação e os dispositivos de produção de electricidade, ao largo.

Neste contexto, tendo a sociedade CEO - Companhia de Energia Oceânica, S. A., nos termos previstos no Decreto-Lei 254/99, de 7 de Julho, requerido que sejam praticados os actos que se mostrem necessários à autorização de utilização do domínio público marítimo ao largo da praia da Aguçadoura, e tendo instruído o processo com os elementos necessários e suficientes;

Considerando a relevância do projecto proposto para o desenvolvimento de uma nova tecnologia de aproveitamento de um recurso endógeno promissor;

Considerando os compromissos assumidos por Portugal em matéria de quota de produção de electricidade a partir de fontes de energia renovável;

Tendo em conta o provável contributo do projecto para atingir a meta fixada para 2010, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2003, de 28 de Abril, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 98, de 28 de Abril de 2003, para a produção de electricidade a partir da energia das ondas marítimas;

Considerando que até à data não foram apresentados outros projectos alternativos para a zona em causa e que se consideram aceitáveis as restrições induzidas pelo projecto em actividades existentes;

Considerando o facto de se tratar de um projecto de energias renováveis com fins de utilidade pública, justificando-se a atribuição de um incentivo público inicial, sob a forma de isenção do pagamento de taxa pela utilização da área de domínio público marítimo, naturalmente acumulável com outros apoios a que se candidate;

Considerando que importa desde já prever a prorrogação do prazo do licenciamento por dois períodos adicionais de cinco anos, prorrogações essas associadas a uma eventual autorização de expansão do número de dispositivos Pelamis:

A autorização visada na presente portaria dará origem a um processo de licenciamento devidamente equacionado em função da legislação, em preparação, cujo âmbito de aplicação é espacialmente complementar ao da Lei da Água (Lei 58/2005, de 29 de Dezembro), nomeadamente nas matérias referentes ao período de licenciamento e as taxas a cobrar.

Assim:
Ouvidos os organismos competentes dos ministérios e entidades envolvidos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do Decreto-Lei 254/99, de 7 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e da Defesa Nacional, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º Na área do domínio público marítimo ao largo da costa da Aguçadoura, é autorizada a implantação, pela sociedade CEO - Companhia de Energia Oceânica, S. A., das infra-estruturas necessárias para a operação de um sistema de produção de electricidade através da energia das ondas do mar com dispositivos Pelamis.

2.º A autorização atribuída nos termos do número anterior abrange as infra-estruturas tecnológicas já existentes, implantadas no decurso do projecto autorizado pela Portaria 1357/2003, de 13 de Dezembro.

3.º A área de implantação do projecto fica sob a jurisdição do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos.

4.º Ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos é conferida a competência para, verificados os requisitos técnicos e de segurança, proceder ao licenciamento por um período não superior a 10 anos e administrar a utilização do domínio público marítimo licenciado.

5.º O licenciamento previsto no número anterior carece do parecer da capitania do porto da Póvoa de Varzim para garantia da segurança da navegação de superfície e submarina, designadamente o assinalamento marítimo, a difusão de avisos à navegação e a adequada sinalização nas cartas náuticas oficiais da zona de localização dos dispositivos flutuantes e submersos.

6.º O Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos fica autorizado:
a) A isentar a CEO - Companhia de Energia Oceânica, S. A., do pagamento da taxa dominial devida pela utilização da área de domínio público marítimo afecta ao projecto "Pelamis» pelo período inicial de licenciamento previsto no n.º 4.º, dado tratar-se de um projecto piloto destinado à pesquisa e à experimentação de tecnologias associadas à produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas;

b) A modificar os termos da licença emitida em conformidade com o n.º 4.º anterior de modo a permitir a expansão da área de domínio público marítimo utilizada para efeitos de instalação de até dois dispositivos Pelamis adicionais, se tal for requerido pela CEO - Companhia de Energia Oceânica, S. A.;

c) A prorrogar a validade da licença por dois períodos adicionais de cinco anos.

7.º É criada uma comissão de acompanhamento ambiental do projecto, presidida pelo Instituto do Ambiente e constituída por um representante, a designar, de cada um dos ministérios envolvidos.

8.º A sociedade CEO - Companhia de Energia Oceânica, S. A., fica obrigada a fornecer periodicamente ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, nos prazos e nas condições que vierem a ser estabelecidos na licença, todos os elementos necessários à fiscalização do projecto pelas autoridades públicas competentes, bem como ao exercício das funções da comissão de acompanhamento.

9.º É revogada a Portaria 1357/2003, de 13 de Dezembro.
Em 13 de Julho de 2006.
O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - Pelo Ministro da Economia e da Inovação, António José de Castro Guerra, Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200300.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-07-07 - Decreto-Lei 254/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de instalação de equipamentos e instalações portuárias em águas territoriais excluídas das zonas de jurisdição portuária.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda