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Resolução do Conselho de Ministros 113/99, de 4 de Outubro

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Sumário

Declara a utilidade pública do uso privativo de uma parcela dominial sob jurisdição do Instituto Portuário do Norte a ser concessionada à Câmara Municipal de Viana do Castelo, para execução do plano de pormenor para a área do Parque de Concessões da Junta Autónoma dos Portos do Norte.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/99
A execução do plano de pormenor para a área do Parque de Concessões da Junta Autónoma dos Portos do Norte, que a Câmara Municipal de Viana do Castelo (CMVC) pretende realizar e que abrange uma parcela dominial sob jurisdição daquela Junta Autónoma, agora sob a jurisdição do Instituto Portuário do Norte, organismo que lhe sucedeu nas competências e atribuições, nos termos do Decreto-Lei 242/99, de 28 de Junho, considera-se de grande interesse para o desenvolvimento harmonioso da cidade de Viana do Castelo e o bem-estar da sua população.

Com efeito:
A área abrangida por aquele plano de pormenor encontra-se degradada, sem qualquer função geral ou especial, e a sua ocupação, bem como os usos para aí previstos, irão determinar a sua infra-estruturação e, consequentemente, a sua valorização.

A concretização deste projecto permitirá, para além do arranjo urbanístico da zona, a transferência de armazéns e pequenas indústrias actualmente existentes no centro histórico da cidade, com todos os inconvenientes e perigos associados, e possibilitará, através de uma intervenção regrada, criar condições para a instalação de armazéns ou oficinas não poluentes por forma a satisfazer um número crescente de solicitações.

Considerando que a parcela dominial em causa não tem interesse directo para a actividade portuária;

Considerando os vultosos investimentos que a CMVC se propõe realizar para dar execução ao referido plano de pormenor;

Considerando que este empreendimento se insere no âmbito do planeamento do urbanismo e da construção a cargo da autarquia;

Considerando ainda que as administrações e institutos portuários devem libertar-se das actividades que não se adequam às suas atribuições e concentrar a sua acção, fundamentalmente, no exercício das funções de autoridade portuária, para o que estão prioritariamente vocacionadas;

Considerando, finalmente, o disposto nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Declarar de interesse público o uso privativo de uma parcela dominial afecta à jurisdição do Instituto Portuário do Norte (IPN), com a área de 146000 m2, delimitada na planta anexa à presente resolução, e que dela faz parte integrante, tendo em vista a sua concessão à Câmara Municipal de Viana do Castelo, para execução do plano de pormenor para a área do Parque de Concessões da JAPN.

Presidência do Conselho de Ministros, em 1 de Setembro de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/106298.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-28 - Decreto-Lei 242/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Instituto Portuário do Norte, que se rege pelo presente Decreto-Lei e pelos respectivos Estatutos, anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, e extingue a Junta Autónoma dos Portos do Norte.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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