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Resolução do Conselho de Ministros 101/2006, de 10 de Agosto

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Sumário

Declara a utilidade pública do uso privativo de uma parcela de terreno do domínio público hídrico, sob jurisdição da Administração do Porto de Sines, S. A., para a instalação de uma central de produção de energia eléctrica através de ciclo combinado.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2006
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2000, de 6 de Julho, aprovou a localização do terreno e infra-estruturas para a construção do terminal de gás natural liquefeito (GNL) subconcessionado à Transgás Atlântico - Sociedade Portuguesa de Gás Natural Liquefeito, S. A.

Os correspondentes direitos de utilização dos terrenos afectos ao terminal de GNL foram posteriormente transferidos para a SGNL - Sociedade Portuguesa de Gás Natural Liquefeito, S. A., sociedade que sucedeu à Transgás Atlântico, S. A.

O referido terreno e infra-estruturas estão sob a jurisdição da APS - Administração do Porto de Sines, S. A. (APS, S. A.), entidade com a qual foi celebrado contrato de concessão de uso privativo em terrenos dominiais.

Em anexo à mencionada resolução do Conselho de Ministros, foi publicada a planta da instalação, incluindo um terreno, designado por parcela 14, que no contrato de concessão celebrado com a APS, S. A., foi objecto de reserva com direito de preferência a favor da Transgás Atlântico, S. A.

A Transgás Atlântico, S. A., informou à APS, S. A., o facto de ter celebrado, em 5 de Julho de 2005, com a sociedade Galp Power, SGPS, S. A., o Protocolo de Acordo de Cooperação e Actuação Conjunta, nos termos do qual, e no âmbito de um procedimento já iniciado pela Galp Power, SGPS, S. A., aquela empresa se compromete a viabilizar a atribuição de parte ou totalidade da utilização da parcela 14 a favor desta sociedade ou de sociedade por ela detida, com vista à construção e exploração de uma central de ciclo combinado, a gás natural, com ligação à rede do sistema eléctrico de serviço público na zona de rede n.º 46 (Sines).

Para o efeito, a Transgás Atlântico, S. A., comprometeu-se a não exercer o direito de preferência que lhe foi atribuído nos termos do mencionado contrato de uso privativo.

Sequencialmente, veio a Galp Power, S. A., solicitar à APS, S. A., a disponibilização da parcela 14 para instalação de uma unidade electroprodutora de ciclo combinado que, sem prejuízo dos resultados da avaliação de impacte ambiental a que vai proceder, poderá apresentar vantagens ambientais assinaláveis, decorrentes do efeito de compensação térmica no ambiente marinho em que é captada e rejeitada a água utilizada no processamento da unidade de regaseificação e na unidade electroprodutora.

Sem prejuízo da obrigatória avaliação de impacte ambiental e da obtenção da inerente licença para instalação do centro electroprodutor, nos termos da lei, atendendo às potenciais vantagens ambientais acima referidas e à sinergia gerada pela complementaridade entre um terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL e uma central electroprodutora de ciclo combinado, da qual resulta maior eficiência energética do conjunto destas unidades, reconhece-se a utilidade pública da utilização da parcela 14 para a instalação de uma central de produção de energia eléctrica através de ciclo combinado e, em consequência, habilita-se a APS, S. A., a negociar os termos da concessão do respectivo uso privativo nos termos da presente resolução.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Declarar a utilidade pública, ao abrigo e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 18.º e no artigo 19.º do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei 16/2003, de 4 de Junho, que revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico, do uso privativo de uma parcela de terreno dominial, sob jurisdição da APS, S. A., com a área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante e identificada como parcela 14, que será objecto de contrato de concessão de uso privativo de terrenos do domínio público, para a instalação de uma central de produção de energia eléctrica através de ciclo combinado.

2 - Autorizar a APS, S. A., a negociar com a Galp Power, SGPS, S. A., os termos e condições do contrato de concessão de uso privativo do terreno designado por parcela 14 para instalação de um centro electroprodutor.

3 - Reconhecer, na pendência das negociações a que se refere o número anterior, que a presente resolução, conjuntamente com a autorização dada pela APS, S. A., constituem título bastante para a ocupação, pela Galp Power, SGPS, S. A., do terreno correspondente à parcela 14, bem como para a instrução dos procedimentos administrativos de licenciamento da utilização do terreno para o fim a que é destinado, sem prejuízo da responsabilidade da Galp Power, SGPS, S. A., pelo cumprimento das normas legais aplicáveis e pelo referido licenciamento.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Julho de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200696.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-04 - Lei 16/2003 - Assembleia da República

    Altera e republica o Decreto-Lei nº 468/71, de 5 de Novembro (revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico), no concernente a determinados aspectos da definição do domínio público hídrico nas Regiões Autónomas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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