A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 101/2006, de 10 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Declara a utilidade pública do uso privativo de uma parcela de terreno do domínio público hídrico, sob jurisdição da Administração do Porto de Sines, S. A., para a instalação de uma central de produção de energia eléctrica através de ciclo combinado.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2006
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2000, de 6 de Julho, aprovou a localização do terreno e infra-estruturas para a construção do terminal de gás natural liquefeito (GNL) subconcessionado à Transgás Atlântico - Sociedade Portuguesa de Gás Natural Liquefeito, S. A.

Os correspondentes direitos de utilização dos terrenos afectos ao terminal de GNL foram posteriormente transferidos para a SGNL - Sociedade Portuguesa de Gás Natural Liquefeito, S. A., sociedade que sucedeu à Transgás Atlântico, S. A.

O referido terreno e infra-estruturas estão sob a jurisdição da APS - Administração do Porto de Sines, S. A. (APS, S. A.), entidade com a qual foi celebrado contrato de concessão de uso privativo em terrenos dominiais.

Em anexo à mencionada resolução do Conselho de Ministros, foi publicada a planta da instalação, incluindo um terreno, designado por parcela 14, que no contrato de concessão celebrado com a APS, S. A., foi objecto de reserva com direito de preferência a favor da Transgás Atlântico, S. A.

A Transgás Atlântico, S. A., informou à APS, S. A., o facto de ter celebrado, em 5 de Julho de 2005, com a sociedade Galp Power, SGPS, S. A., o Protocolo de Acordo de Cooperação e Actuação Conjunta, nos termos do qual, e no âmbito de um procedimento já iniciado pela Galp Power, SGPS, S. A., aquela empresa se compromete a viabilizar a atribuição de parte ou totalidade da utilização da parcela 14 a favor desta sociedade ou de sociedade por ela detida, com vista à construção e exploração de uma central de ciclo combinado, a gás natural, com ligação à rede do sistema eléctrico de serviço público na zona de rede n.º 46 (Sines).

Para o efeito, a Transgás Atlântico, S. A., comprometeu-se a não exercer o direito de preferência que lhe foi atribuído nos termos do mencionado contrato de uso privativo.

Sequencialmente, veio a Galp Power, S. A., solicitar à APS, S. A., a disponibilização da parcela 14 para instalação de uma unidade electroprodutora de ciclo combinado que, sem prejuízo dos resultados da avaliação de impacte ambiental a que vai proceder, poderá apresentar vantagens ambientais assinaláveis, decorrentes do efeito de compensação térmica no ambiente marinho em que é captada e rejeitada a água utilizada no processamento da unidade de regaseificação e na unidade electroprodutora.

Sem prejuízo da obrigatória avaliação de impacte ambiental e da obtenção da inerente licença para instalação do centro electroprodutor, nos termos da lei, atendendo às potenciais vantagens ambientais acima referidas e à sinergia gerada pela complementaridade entre um terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL e uma central electroprodutora de ciclo combinado, da qual resulta maior eficiência energética do conjunto destas unidades, reconhece-se a utilidade pública da utilização da parcela 14 para a instalação de uma central de produção de energia eléctrica através de ciclo combinado e, em consequência, habilita-se a APS, S. A., a negociar os termos da concessão do respectivo uso privativo nos termos da presente resolução.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Declarar a utilidade pública, ao abrigo e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 18.º e no artigo 19.º do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei 16/2003, de 4 de Junho, que revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico, do uso privativo de uma parcela de terreno dominial, sob jurisdição da APS, S. A., com a área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante e identificada como parcela 14, que será objecto de contrato de concessão de uso privativo de terrenos do domínio público, para a instalação de uma central de produção de energia eléctrica através de ciclo combinado.

2 - Autorizar a APS, S. A., a negociar com a Galp Power, SGPS, S. A., os termos e condições do contrato de concessão de uso privativo do terreno designado por parcela 14 para instalação de um centro electroprodutor.

3 - Reconhecer, na pendência das negociações a que se refere o número anterior, que a presente resolução, conjuntamente com a autorização dada pela APS, S. A., constituem título bastante para a ocupação, pela Galp Power, SGPS, S. A., do terreno correspondente à parcela 14, bem como para a instrução dos procedimentos administrativos de licenciamento da utilização do terreno para o fim a que é destinado, sem prejuízo da responsabilidade da Galp Power, SGPS, S. A., pelo cumprimento das normas legais aplicáveis e pelo referido licenciamento.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Julho de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200696.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-04 - Lei 16/2003 - Assembleia da República

    Altera e republica o Decreto-Lei nº 468/71, de 5 de Novembro (revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico), no concernente a determinados aspectos da definição do domínio público hídrico nas Regiões Autónomas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda