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Resolução do Conselho de Ministros 152/98, de 30 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sines-Burgau e publica, em anexo, o respectivo Regulamento.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/98

O troço de costa compreendido entre Sines e Burgau apresenta um conjunto de características peculiares que levaram à sua classificação como área protegida. Embora sujeito a pressões de transformação urbano-turística, este troço costeiro mantém ainda, na generalidade, as suas características naturais e paisagísticas, com uma flora de alto valor científico e oferecendo condições muito favoráveis para o desenvolvimento e preservação de algumas espécies faunísticas.

As potencialidades turísticas deste troço de costa estão na origem de tendências de crescente expansão da procura balnear e de alastramento da ocupação edificada. Estas tendências de transformação, que apontavam para um significativo crescimento urbano-turístico, encontram-se na actualidade parcialmente condicionadas e orientadas por instrumentos de planeamento que estabelecem um quadro de desenvolvimento mais equilibrado entre as diversas actividades, de entre os quais serão de realçar os Planos Regionais de Ordenamento do Território do Litoral Alentejano e do Algarve, bem como o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

O Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sines-Burgau (POOC), dando continuidade às opções contidas naqueles planos, possibilita a definição mais rigorosa das regras de uso e ocupação da faixa costeira, promovendo a defesa das zonas de maior sensibilidade ecológica e os valores patrimoniais e paisagísticos, em face das dinâmicas de ocupação urbana e turística que se mantêm, em resultado do potencial atractivo da zona.

Por outro lado, o POOC Sines-Burgau permite agora a definição de regras de ordenamento das diversas praias de acordo com a sua capacidade de utilização, visando ainda, em última análise, criar condições para o desenvolvimento sustentável deste troço da orla costeira, ou seja, proporcionando desenvolvimento social e económico sem colocar em causa a perenidade dos valiosos recursos naturais existentes.

Atento o parecer final da comissão técnica de acompanhamento do POOC, na qual estiveram representados, nomeadamente, os municípios de Sines, Odemira, Aljezur e Vila do Bispo;

Ponderados os resultados do inquérito público que decorreu entre 18 de Agosto e 18 de Outubro de 1997:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Aprovar, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, e do artigo 2.º do Decreto-Lei 151/95, de 24 de Junho, o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sines-Burgau (POOC), cujo Regulamento e respectivas plantas das praias marítimas, de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Os originais das plantas referidas no número anterior, bem como os elementos complementares a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do POOC, que igualmente integram a presente resolução, encontram-se disponíveis, para consulta, na sede do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Novembro de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA

ENTRE SINES E BURGAU

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza jurídica e âmbito

1 - O Plano de Ordenamento da Orla Costeira entre Sines e Burgau, adiante designado por POOC, tem a natureza de regulamento administrativo e com ele se devem conformar os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como os projectos e programas a realizar na sua área de intervenção.

2 - O Plano incide sobre a área identificada na respectiva planta de síntese, distribuída pelos concelhos de Aljezur, Odemira, Sines e Vila do Bispo.

Artigo 2.º

Objectivos

O POOC estabelece as condições de ocupação, uso e transformação dos solos sobre que incide, visando a prossecução dos seguintes objectivos:

a) Ordenar os diferentes usos e actividades específicos da orla costeira;

b) Classificar as praias e regulamentar o uso balnear;

c) Valorizar e qualificar as praias consideradas estratégicas por motivos ambientais ou turísticos;

d) Orientar o desenvolvimento de actividades específicas da orla costeira;

e) Defender e conservar a natureza.

Artigo 3.º

Composição

1 - Constituem elementos fundamentais do POOC, para além do presente Regulamento, as seguintes peças desenhadas:

a) Planta de síntese, à escala de 1:25 000;

b) Planta de condicionantes, à escala 1:25 000.

2 - Integram ainda o POOC os seguintes elementos complementares:

a) Relatório;

b) Planta de enquadramento, à escala de 1:100 000;

c) Programa geral de execução;

d) Plano de financiamento;

e) Plantas e programas de intervenção das praias dos tipos I, II e III;

f) Estudos de caracterização;

g) Planta da situação existente, à escala de 1:25 000.

Artigo 4.º

Complementaridade

1 - Nas matérias do seu âmbito o POOC complementa e desenvolve a legislação aplicável na sua área de intervenção.

2 - Os licenciamentos, aprovações e autorizações previstos no presente Regulamento devem ser entendidos sem prejuízo das atribuições e competências cometidas por lei às demais entidades de direito público.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:

a) Abrigo parcial - bacia portuária que permite que as embarcações, para as quais esteja dimensionada, operem, mas que não oferece as condições de segurança para que, em permanência, se mantenham em flutuação;

b) Abrigo total - bacia portuária que permite que as embarcações, para as quais esteja dimensionada, se mantenham, em permanência, em flutuação;

c) Acesso pedonal consolidado - espaço delimitado e consolidado, com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite o acesso dos utentes ao areal em condições de segurança e conforto de utilização, podendo ser constituído por caminhos regularizados, escadas, rampas ou passadeiras em madeira;

d) Acesso pedonal construído - espaço delimitado e construído que permite o acesso dos utentes ao areal em condições de segurança e conforto de utilização; o acesso pedonal construído pode incluir caminhos pavimentados, escadas, rampas ou passadeiras;

e) Acesso pedonal informal - espaço delimitado que permite o acesso dos utentes ao areal, oferecendo condições de segurança de utilização e que não é constituído por estruturas permanentes nem pavimentado;

f) Acesso viário pavimentado - acesso delimitado, com drenagem de águas pluviais e revestimento com materiais semipermeáveis ou impermeáveis, desde que sejam estáveis e resistentes às cargas e aos agentes atmosféricos;

g) Acesso viário regularizado - acesso devidamente delimitado, regularizado, com revestimento permeável ou semipermeável, dispondo de sistema de drenagem de águas residuais;

h) Acções de consolidação - acções tendentes a evitar a degradação ou colapso de sistemas naturais, edifícios ou infra-estruturas;

i) Altura da arriba - dimensão correspondente à diferença de cota entre a linha de encontro do areal ou do leito do mar e a linha de crista; a altura da arriba pode ser definida pontualmente ou por troços onde não se verifiquem diferenças superiores a 10% do valor médio;

j) Altura da fachada - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno ou da plataforma de implantação, no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço quando constituída por elementos opacos;

l) Altura dominante da construção - moda da altura das construções que se verifica nos conjuntos edificados (frente edificada paralela à costa, quarteirão ou malha urbana homogénea);

m) Altura total da construção - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno ou da plataforma de implantação, no alinhamento da fachada até ao ponto mais elevado dos elementos da cobertura, excluindo chaminés ou depósitos de água;

n) Antepraia - zona terrestre, correspondendo a uma faixa de 50 m, contados, conforme os casos, a partir de:

Limite interior do areal;

Base das arribas, se estas tiverem uma altura inferior a 4 m;

Crista das arribas, se estas tiverem uma altura superior a 4 m;

o) Apoios de praia - instalações de apoio à utilização da praia, que se subdividem em:

o1) Apoio de praia completo - núcleo básico de funções e serviços infra-estruturados, que integra vestiários, balneários, instalações sanitárias, posto de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência a banhistas, limpeza da praia e recolha de lixo;

complementarmente pode assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais, com excepção do serviço de restauração;

o2) Apoio de praia mínimo - núcleo de funções e serviços não infra-estruturados que integra posto de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência a banhistas, limpeza de praia e recolha de lixo; complementarmente pode assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais, desde que não requeiram qualquer tipo de infra-estrutura;

o3) Apoio de praia simples - núcleo básico de funções e serviços infra-estruturados, que integra instalações sanitárias, posto de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência a banhistas, limpeza da praia e recolha de lixo; complementarmente pode assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais, com excepção do serviço de restauração;

o4) Apoio balnear - conjunto de instalações amovíveis, localizadas no areal, destinadas a proporcionar maior conforto na utilização da praia, que integra, nomeadamente, barracas e toldos para banhos, chapéu-de-sol e passadeiras para peões;

o5) Apoio recreativo - conjunto de instalações amovíveis, destinadas à prática desportiva e lúdica dos utentes da praia, incluindo, nomeadamente, pranchas flutuadoras, instalações para desportos náuticos e diversões aquáticas, instalações para pequenos jogos de ar livre e recreio infantil;

o6) Instalações piscatórias - conjunto de instalações amovíveis destinadas a garantir condições de funcionamento e desenvolvimento da actividade piscatória, designadamente barracas para abrigo de embarcações, seus utensílios e apetrechos de pesca;

p) Apoio de recreio náutico - área costeira com infra-estruturas simples de apoio a modalidades específicas de desporto náutico, podendo servir a navegação local feita através de embarcações com um comprimento até 6 m;

q) Área de estacionamento - área passível de ser utilizada para estacionamento e servida por acesso viário, com as características exigidas em função da categoria atribuída pelo POOC à praia;

r) Área de implantação - área ocupada pelas edificações e pelos terraços e esplanadas, afectos a usos associados às edificações, independentemente do tipo de pavimento utilizado;

s) Área licenciada ou concessionada - é a praia ou parte dela, devidamente delimitada, objecto de uma licença ou concessão;

t) Areal - zona de fraco declive, contígua à LMPMAVE, constituída por depósitos de materiais soltos, tais como areias e calhaus, sem ou com pouca vegetação, formada pela acção das águas, ventos ou outras causas naturais ou artificiais;

u) Arriba - vertente costeira abrupta ou com declive forte, em regra talhada em rochas coerentes pela acção conjunta dos agentes morfogenéticos marinhos, continentais e biológicos;

v) Capacidade de utilização da praia - número de utentes estimado, em simultâneo, para o areal, calculado com base nos critérios constantes do POOC ou em projecto de arranjo da orla costeira;

x) Construção ligeira - edifício construído com materiais pré-fabricados ou componentes que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;

z) Construção mista - construção ligeira integrando elementos ou partes, nomeadamente áreas de sanitários, cozinhas e estacaria de apoio da plataforma, em alvenaria ou betão armado;

aa) Construção pesada - edifício construído em alvenaria, elementos pré-fabricados em betão ou com a estrutura em betão armado;

bb) Duna litoral - forma de acumulação eólica, cujo material de origem são areias marinhas;

cc) Equipamentos - núcleos de funções e serviços, não incluídos na designação de apoio de praia, considerados estabelecimentos de restauração e bebidas;

dd) Estacionamento informal - área destinada a parqueamento, onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento não estão assinalados, delimitada com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, com drenagem de águas pluviais assegurada;

ee) Estacionamento pavimentado - área destinada a parqueamento, revestida com materiais estáveis e resistentes às cargas e aos agentes atmosféricos, devidamente delimitada, com drenagem de águas pluviais, onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento estão devidamente assinalados;

ff) Estacionamento regularizado - área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com superfície regularizada e revestimento permeável ou semipermeável, com sistema de drenagem de águas pluviais, onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento estão devidamente assinalados;

gg) Licença ou concessão de praia balnear - autorização para a utilização privativa de uma praia ou de parte dela, destinada à instalação dos respectivos apoios de praia, apoios recreativos e apoios balneares, com uma delimitação espacial e temporal, com o objectivo de prestar as funções e serviços de apoio ao uso balnear;

hh) Linha de máxima baixa-mar de águas vivas equinociais (LMBMAVE) - linha definida, para cada local, em função do espraiamento das vagas em condições médias de agitação do mar na baixa-mar de águas vivas equinociais;

ii) Linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais (LMPMAVE) - linha definida, para cada local, em função do espraiamento das vagas em condições médias de agitação do mar na preia-mar de águas vivas equinociais; para efeitos da aplicação do POOC, deverá ser adoptado o valor utilizado pelas entidades com jurisdição na área na sua gestão corrente:

5,5 ZH, para a costa sul do Algarve, e 6,0 ZH, para a restante orla costeira;

jj) Linha média de preia-mar no período balnear (LMPMB) - linha de cota do espraiamento médio das vagas na preia-mar durante o período balnear;

ll) Modos náuticos - todos os veículos flutuantes autónomos, motorizados ou não, com funções de transporte de um ou mais passageiros em meio aquático;

mm) Navegação costeira - navegação à vista de costa;

nn) Navegação local - navegação em águas protegidas, natural ou artificialmente, da agitação marítima;

oo) Núcleo de pesca costeira - área costeira com infra-estruturas e instalações de pesca que tem como frotas residentes as de pesca local e de pesca costeira, de embarcações com um comprimento até 14 m, com bacia portuária abrigada total ou parcialmente;

pp) Núcleo de pesca local - área costeira com infra-estruturas e instalações de pesca que servem a frota de embarcações de pesca local de convés aberto, com bacia portuária abrigada total ou parcialmente;

qq) Núcleo de recreio náutico - área costeira com um conjunto de infra-estruturas integrando dispositivos simples de apoio à náutica de recreio, preparado para servir a navegação local e costeira, de embarcações com um comprimento até 10 m, com bacia portuária abrigada total ou parcialmente;

rr) Obras de ampliação - execução de obras tendentes a ampliar partes existentes de uma construção existente;

ss) Obras de conservação - execução de obras tendentes a manter em bom estado partes de uma construção existente;

tt) Obras de construção - execução de qualquer projecto de obras novas, incluindo pré-fabricados e construções amovíveis;

uu) Obras de reconstrução - execução de uma construção em local ocupado por outra, obedecendo ao plano primitivo;

vv) Obras de remodelação - execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o plano primitivo da construção existente, sem aumento da área nem do volume;

xx) Plano de água associado - massa de água e respectivo leito afectos à utilização específica de uma praia; considera-se, para efeitos da gestão, o leito do mar com o comprimento correspondente à área de praia e com uma largura de 300 m para além da LMBMAVE;

zz) Praia - subunidade da orla costeira constituída pela antepraia, areal e plano de água associado;

aaa) Rede pública de abastecimento de água - rede com gestão e exploração efectuada, directa ou indirectamente, por uma entidade pública;

bbb) Rede pública de esgotos - rede com gestão e exploração efectuada, directa ou indirectamente, por uma entidade pública;

ccc) Sistema autónomo de esgotos - drenagem e tratamento de esgotos, de utilização colectiva, através de fossas sépticas, fossas estanques ou decantadores/digestores pré-fabricados com poços absorventes, valas drenantes simples ou valas drenantes com recolha inferior e condução a poço absorvente ou fossas estanques, aprovados pelas entidades competentes;

ddd) Sistema simplificado de abastecimento de água - abastecimento público de água potável através de cisternas ou sistemas locais aprovados pelas entidades competentes;

eee) Superfície de pavimento - constitui, para os edifícios construídos ou a construir, a soma das superfícies brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, com exclusão de:

Terraços descobertos;

Serviços técnicos instalados em caves;

Galerias exteriores públicas;

Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

Zonas de sótão não utilizáveis;

fff) Superfície impermeabilizada - soma das superfícies de terreno ocupadas por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que impermeabilizem o terreno;

ggg) Uso balnear - conjunto de funções e actividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades colectivas que se traduzem em actividades multiformes e modalidades múltiplas conexas com o meio aquático.

TÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Âmbito

1 - Na área de intervenção do POOC aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:

a) Reserva Ecológica Nacional, constituída pelas seguintes ocorrências:

a1) Praias;

a2) Dunas litorais;

a3) Arribas e faixas de protecção às arribas;

a4) A faixa ao longo de toda a costa marítima, cuja largura é limitada pela LMPMAVE e a batimétrica dos 30 m;

a5) Ilhas, ilhéus e rochedos emersos do mar;

a6) Leitos dos cursos de água;

a7) Sapais;

b) Reserva Agrícola Nacional;

c) Domínio público hídrico;

d) Protecção a imóveis classificados;

e) Protecção a faróis;

f) Protecção a dispositivos de assinalamento marítimo;

g) Protecção a marcos geodésicos;

h) Protecção a postos da Guarda Fiscal;

i) Protecção à Estação Radionaval de Sagres;

j) Protecção a radiofaróis VOR/DME;

l) Protecção a rodovias;

m) Protecção às áreas florestais.

2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior, com excepção das mencionadas na alínea f), encontram-se assinaladas na planta de condicionantes.

3 - Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, dentro dos limites do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, não é aplicável o regime da Reserva Ecológica Nacional.

4 - A demarcação dos terrenos do domínio público hídrico constante da planta de condicionantes tem um carácter indicativo, não substituindo a delimitação efectuada pelas entidades competentes, nos termos previstos no Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro.

5 - O domínio público hídrico, quando se refira ao leito ou à margem das águas do mar, tal como se encontram definidos no Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, é designado no presente Regulamento por domínio público marítimo.

Artigo 7.º

Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina

Nas áreas do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV) abrangidas pelo POOC aplicam-se as regras constantes do plano de ordenamento daquela área protegida que não contrariem o disposto no POOC.

Artigo 8.º

Utilizações do domínio público marítimo

1 - Nas áreas abrangidas pelo domínio público marítimo são interditos os seguintes actos e actividades:

a) Novas construções;

b) Instalação de estações de tratamento de águas residuais;

c) Circulação de veículos motorizados fora das vias estabelecidas ou das áreas expressamente demarcadas como áreas de estacionamento, com excepção de veículos de emergência e segurança ou de serviços específicos de apoio e manutenção da orla costeira;

d) Caça;

e) Venda ambulante, com excepção da venda de produtos alimentares pré-confeccionados e refrigerantes nas praias dos tipos I, II e III, quando licenciada pela entidade com competência para o efeito.

2 - Constituem excepção ao disposto no número anterior:

a) A construção de edifícios destinados a apoios de praia ou a equipamentos, nos termos previstos no POOC;

b) A construção de edifícios integrados em espaços urbanos, urbanizáveis ou turísticos, de acordo com o disposto no capítulo V do título III do presente Regulamento;

c) A construção de estabelecimentos similares dos hoteleiros, nas condições estabelecidas no artigo 21.º do presente Regulamento;

d) A construção de equipamentos recreativos de ar livre que não impliquem impermeabilização do terreno;

e) A construção de apoios recreativos nos termos e nas condições do presente Regulamento;

f) A construção de pequenos equipamentos para observação da natureza e investigação científica;

g) A realização de obras de remodelação, conservação ou reconstrução de edifícios licenciados;

h) A realização de obras de reparação ou beneficiação de acessos existentes a edifícios já existentes devidamente licenciados ou a prédios particulares situados no domínio público marítimo;

i) Estacionamento de veículos automóveis em áreas demarcadas ou delimitadas para o efeito.

TÍTULO III

Do uso da orla costeira

Artigo 9.º

Classes de espaços

A área de intervenção do POOC divide-se, para efeitos de ocupação e uso, nas seguintes classes de espaços, delimitadas na planta de síntese:

a) Espaços naturais;

b) Espaços de praias marítimas;

c) Espaços de infra-estruturas portuárias;

d) Espaços urbanos, urbanizáveis e turísticos.

Artigo 10.º

Unidades operativas de planeamento e gestão

São objecto de unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG), referidas no capítulo I do título IV do presente Regulamento, as seguintes áreas, devidamente assinaladas na planta de síntese:

a) Ilha do Pessegueiro;

b) Estuário do Mira;

c) Cabo Sardão-entrada da Barca;

d) Amoreira-Monte Clérigo;

e) Arrifana;

f) Ponta da Carrapateira;

g) Ponta de Sagres.

Artigo 11.º

Faixas de protecção às arribas

1 - As faixas de protecção às arribas assinaladas na planta de síntese são de três tipos:

a) Faixa de risco máximo para terra, com uma largura de 20 m, contados a partir do bordo superior da arriba para terra;

b) Faixa de protecção para terra, com uma largura de 20 m, contados a partir do limite interior da faixa referida na alínea a);

c) Faixa de risco máximo para o mar, com uma largura equivalente à altura da arriba (h), medida a partir da base da arriba.

2 - As dimensões das faixas referidas no número anterior poderão ser aferidas em função de conclusões obtidas através da realização de estudos concretos que se refiram aos aspectos geológicos, geomorfológicos e evolutivos das arribas.

Artigo 12.º

Utilização das faixas de risco e de protecção às arribas

1 - Na faixa de risco máximo para terra deve ser regularizada a drenagem pluvial, por forma a minimizar os efeitos da erosão sobre as arribas, sendo nela interdita:

a) A ocupação com sobrecargas permanentes;

b) A construção de novos acessos, salvo os necessários aos usos previstos no POOC e a construções existentes licenciadas e desde que se verifique que se localizam em áreas cuja estabilidade esteja assegurada;

c) A construção ou manutenção de áreas de estacionamento;

d) A rega intensiva e a infiltração de águas residuais.

2 - Na faixa de protecção para terra está interdita a realização de novas construções ou de obras de urbanização.

3 - Constituem excepção ao disposto no número anterior:

a) As obras inseridas em planos ou projectos em vigor à data da entrada em vigor do POOC;

b) A realização de construções ligeiras, com carácter temporário;

c) A construção de acessos pedonais.

4 - A utilização da faixa de risco máximo para o mar está sujeita aos seguintes condicionamentos:

a) É interdita a instalação de apoios de praia, de equipamentos ou de infra-estruturas portuárias;

b) Devem ser sinalizadas, para conhecimento dos utentes, as áreas de risco;

c) Deve ser interdito o uso das áreas críticas susceptíveis de serem atingidas por escorregamentos, desmoronamentos ou abatimentos eminentes.

5 - A utilização das faixas de risco e de protecção não está sujeita às restrições constantes dos números anteriores quando:

a) Tenham sido executadas acções de consolidação das praias ou arribas;

b) A altura das arribas não ultrapasse os 4 m e estejam garantidas as condições para a sua protecção e estabilização;

c) Estudos específicos demonstrem estarem asseguradas as condições de segurança exigidas pelos usos e ocupações pretendidos ou sejam executadas as acções necessárias para garantir a existência dessas condições.

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 13.º

Âmbito

O disposto nos artigos do presente capítulo é aplicável a todas as classes de espaços.

Artigo 14.º

Acessibilidade

1 - O acesso à orla costeira fica sujeito às seguintes regras:

a) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, o livre acesso público deverá ser garantido nas condições previstas no presente Regulamento, não podendo as ocupações e obras de iniciativa privada, nomeadamente empreendimentos turísticos e obras de urbanização, impedir o exercício desse direito;

b) Os acessos públicos integrados em empreendimentos turísticos ou outros de iniciativa privada devem ser devidamente sinalizados e a respectiva conservação deverá ser garantida em condições a acordar no momento do licenciamento.

2 - O exercício do direito referido no número anterior pode ser condicionado, temporária ou definitivamente, quando se verifique qualquer das seguintes situações:

a) Necessidade de preservação de áreas com ecossistemas e valores naturais de especial sensibilidade;

b) Instabilidade física da faixa costeira, que ponha em risco a segurança dos utentes;

c) Classificação de praias com uso suspenso;

d) Classificação de praias com uso interdito.

Artigo 15.º

Actividades interditas

1 - Na área de intervenção do POOC são interditos os seguintes actos e actividades:

a) Instalação de tendas ou equipamentos móveis sem prévio licenciamento;

b) Depósitos de lixo e de sucatas, lixeiras e nitreiras;

c) Depósitos de materiais de construção ou de produtos tóxicos ou perigosos;

d) Instalação de aterros sanitários;

e) Instalação de indústrias, com excepção das que se integrem em áreas urbanas ou urbanizáveis de acordo com legislação aplicável;

f) Prática de desportos que provoquem poluição ou deteriorem os valores naturais, designadamente motocross e karting;

g) Descarga directa de efluentes.

2 - Sempre que as circunstâncias o justifiquem, designadamente a verificação de excesso de praticantes ou o perigo de esgotamento dos recursos marinhos, o PNSACV, a câmara municipal competente e a autoridade marítima poderão, através de edital conjunto e depois de ouvidos os pescadores, condicionar a prática da pesca desportiva e da caça submarina em determinados locais e épocas.

Artigo 16.º

Actividades de interesse público

1 - Desde que devidamente autorizadas, é permitida a realização dos seguintes actos e actividades de interesse público, para além das que como tal sejam ou venham a ser declaradas nos termos da legislação em vigor:

a) Instalação de exutores submarinos;

b) Consolidação de arribas, desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos:

b1) Segurança de pessoas e bens;

b2) Protecção de valores patrimoniais e culturais;

b3) Conservação de infra-estruturas portuárias previstas no POOC;

c) Construção de infra-estruturas de saneamento destinadas a corrigir situações existentes que se repercutam sobre a estabilidade das arribas ou sobre a qualidade ambiental da orla costeira e das praias;

d) Obras tendentes à estabilização das dunas litorais através de:

Protecção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;

Reposição do perfil de equilíbrio sempre que o mesmo tenha sido alterado por escavações ou obras;

Acções de retenção de areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas;

e) Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham como objectivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

f) Obras de protecção e conservação do património construído e arqueológico.

2 - A realização das obras previstas na alínea b) do número anterior fica sujeita às seguintes regras:

a) Deve ser precedida de projecto específico;

b) Sempre que for julgado conveniente e desde que não seja já exigida por lei a avaliação do impacte ambiental, as obras de consolidação deverão ser precedidas de um estudo que vise conhecer das implicações da sua execução sobre o processo erosivo das arribas e o transporte sólido.

3 - A realização das obras a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 fica sujeita às seguintes regras:

a) A estabilização deverá ser definida através de projectos específicos ou de projectos de arranjo da orla costeira;

b) Os trabalhos e acções de estabilização poderão ser imputados às entidades públicas, privadas ou cooperativas, com empreendimentos, nomeadamente urbanos ou turísticos, promovidos em áreas limítrofes cuja existência conduza, agrave ou provoque a degradação do sistema dunar.

Artigo 17.º

Recursos marinhos

A entidade com competência para o efeito poderá restringir ou interditar, com um carácter temporário ou definitivo, a livre utilização do plano de água abrangido pelo POOC em função da existência de recursos marinhos a proteger ou conservar, determinada a partir de estudos específicos.

Artigo 18.º

Áreas de protecção total - PNSACV

1 - As áreas de protecção total definidas no plano de ordenamento do PNSACV correspondem a espaços que, assegurando os processos ecológicos adequados, se destinam à protecção de entidades biológicas e habitats decisivos para a conservação da biodiversidade, com elevado risco de degradação ou destruição perante as actividades humanas.

2 - Nas áreas referidas no número anterior, assinaladas na planta de síntese, estão limitados os actos e actividades previstos para cada classe de espaço que abrangem.

3 - Nas áreas de protecção total é interdito:

a) A implantação de quaisquer novas construções, incluindo apoios de praia e equipamentos;

b) A abertura e consolidação de acessos;

c) A recolha de amostras de materiais geológicos e de espécies vegetais e animais da flora e fauna selvagens.

Artigo 19.º

Património construído

1 - Os edifícios de património construído, assinalados na planta de síntese, podem ser objecto de restauro, reconstrução e remodelação.

2 - Nestes edifícios é permitida a alteração dos usos existentes para usos de utilidade pública.

Artigo 20.º

Património arqueológico

1 - Nos elementos de património arqueológico, assinalados na planta de síntese, são interditos os seguintes actos e actividades:

a) Escavações ou alterações do terreno natural, salvo os necessários à respectiva prospecção, desde que devidamente autorizadas pelas entidades competentes para o efeito;

b) Obras de construção, qualquer que seja o fim visado, salvo se se destinarem a valorizar e apoiar a fruição pública dos elementos de património e desde que garantida a salvaguarda desses elementos.

2 - Os elementos de património arqueológico podem ser objecto de prospecção, de restauro, de obras de consolidação e de valorização.

3 - As áreas de património arqueológico podem ser associadas a áreas de protecção a definir pelas entidades competentes.

4 - As áreas referidas no número anterior podem ser vedadas por forma a ser garantida a sua protecção.

Artigo 21.º

Estabelecimentos de restauração e bebidas

1 - É admitida a instalação de estabelecimentos similares de restauração e bebidas, restaurantes e snack-bars em praias dos tipos I e II desde que associados a apoios de praia completos ou simples.

2 - Admite-se a existência de estabelecimentos de restauração e bebidas nas praias do tipo III onde já existam à data da entrada em vigor do POOC, desde que fiquem associados a apoio de praia e que se localizem na antepraia.

3 - É permitida a instalação isolada de estabelecimentos de restauração e bebidas não associados ao uso balnear se se verificar uma das seguintes condições:

a) Encontrarem-se previstos em projectos de arranjo da orla costeira;

b) Estarem integrados nas áreas urbanas adjacentes a praias do tipo I;

c) Estarem associados a infra-estruturas portuárias de pesca e se já existentes à data da entrada em vigor do POOC.

CAPÍTULO II

Dos espaços naturais

Artigo 22.º

Âmbito e objectivo

1 - Os espaços naturais abrangem arribas, dunas litorais, troços das linhas de água e zonas húmidas e outras áreas de especial interesse para a protecção e valorização da qualidade do meio ambiente e dos sistemas ecológicos.

2 - Os condicionamentos estabelecidos para os espaços naturais têm como objectivo a protecção e conservação:

a) Dos sistemas naturais e equilíbrio biofísico;

b) Da qualidade do meio ambiente;

c) Da fauna e do coberto vegetal;

d) Da paisagem;

e) Das linhas de água e de drenagem natural e restantes zonas húmidas;

f) Do espaço marítimo.

Artigo 23.º

Categorias

Os espaços naturais integram as seguintes categorias, conforme delimitação constante da planta de síntese:

a) De arriba;

b) De protecção;

c) Dunares;

d) Linhas de água e zonas húmidas;

e) Marítimo.

Artigo 24.º

Usos compatíveis

1 - Consideram-se admissíveis e compatíveis com a protecção e valorização dos espaços naturais os seguintes usos, devidamente assinalados na planta de síntese:

a) Núcleos de pesca local - PP 1;

b) Núcleos de pesca costeira - PP 2;

c) Apoios de recreio náutico - PR 2.

2 - Para o exercício das actividades e usos referidos no número anterior deverão ser afectas áreas e corredores próprios de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 64.º

SECÇÃO I

Dos espaços naturais de arriba

Artigo 25.º

Âmbito e objectivos

1 - Os espaços naturais de arriba são constituídos por arribas e faixas superiores associadas, zona particularmente sensível do ponto de vista ecológico, ambiental, paisagístico e geomorfológico.

2 - Os condicionamentos a que ficam sujeitos estes espaços têm como objectivo a preservação da estabilidade das arribas, a protecção de entidades biológicas e habitats importantes para a conservação da biodiversidade susceptíveis de destruição pelas actividades humanas e a protecção dos valores paisagísticos.

Artigo 26.º

Actividades interditas

1 - Nos espaços naturais de arriba são interditos os seguintes actos e actividades, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:

a) Novas construções, incluindo piscinas, terraços ou outras superfícies impermeabilizadas, mesmo que afectas a edifícios residenciais, hoteleiros ou turísticos ou a equipamentos desportivos;

b) Abertura de vias de acesso automóvel ou de áreas de estacionamento;

c) Consolidação de vias de acesso automóvel ou áreas de estacionamento;

d) Instalação de painéis publicitários;

e) Recolha de materiais geológicos e de espécies vegetais e animais, salvo se integrada em actividades científicas;

f) Instalação de linhas de energia e telefónicas, excepto as de serviço a construções existentes licenciadas, a apoios de praia e a equipamentos previstos no POOC.

2 - Constituem excepção ao disposto na alínea a) do número anterior:

a) A realização de novas construções destinadas a apoios de praia e a equipamentos, integrados nas áreas de antepraia das praias dos tipos I, II e III, nos termos do POOC;

b) A execução de instalações e de infra-estruturas associadas à pesca e ao recreio náutico;

c) A construção de pequenos equipamentos para observação da natureza e investigação científica;

d) A construção de percursos de peões, miradouros e outras estruturas de apoio à fruição pública dos espaços naturais desde que resultantes de projecto aprovado;

e) A instalação de equipamentos desportivos e recreativos de ar livre que não impliquem impermeabilização do terreno.

3 - Constitui excepção ao disposto na alínea b) do n.º 1 a abertura de vias de acesso automóvel ou áreas de estacionamento destinadas a veículos de segurança, emergência ou para serviços específicos de apoio e manutenção da orla costeira.

4 - Constituem excepção ao disposto na alínea c) do n.º 1 a consolidação de vias de acesso automóvel:

a) Destinadas a veículos de segurança, emergência ou para serviços específicos de apoio e manutenção da orla costeira;

b) Relativas a construções existentes licenciadas, desde que as obras não produzam impactes que sejam considerados inaceitáveis e incompatíveis com a protecção do espaço natural;

c) Directamente associadas às praias ou a infra-estruturas de pesca ou recreio, de acordo com o estabelecido nos capítulos III e IV do presente título e desde que as obras não produzam impactes que sejam considerados inaceitáveis e incompatíveis com a protecção do espaço natural.

SECÇÃO II

Dos espaços naturais de protecção

Artigo 27.º

Âmbito e objectivos

1 - Os espaços naturais de protecção são constituídos por áreas da orla costeira que, pela sua ocupação e uso actuais e pela sua interposição entre o litoral e os espaços interiores, predominantemente agrícolas, florestais ou urbanos, constituem zonas de protecção à faixa costeira adjacente.

2 - Os condicionamentos a que ficam sujeitos estes espaços têm como objectivo a protecção dos recursos ecológicos, do coberto vegetal e da paisagem.

Artigo 28.º

Actividades interditas

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, nos espaços naturais de protecção são interditos os seguintes actos e actividades:

a) Novas construções, incluindo a construção de piscinas, terraços ou outras superfícies impermeabilizadas, mesmo que afectas a edifícios residenciais, hoteleiros ou turísticos ou a equipamentos desportivos;

b) Abertura ou consolidação de vias de acesso automóvel ou de áreas de estacionamento;

c) Construção de depósitos de água elevados para abastecimento público;

d) Instalação de painéis publicitários;

e) Recolha de materiais geológicos e de espécies vegetais e animais, salvo se integrada em actividades científicas ou em práticas agrícolas e florestais;

f) Instalação de linhas de energia e telefónicas, salvo as de serviço a construções existentes licenciadas, a apoios de praia e equipamentos.

2 - Constituem excepção ao disposto na alínea a) do número anterior:

a) A realização de obras de remodelação, reconstrução e conservação em edifícios licenciados destinados a habitação, turismo rural, turismo de habitação ou agro-turismo, equipamentos hoteleiros e de restauração e bebidas e a equipamentos colectivos;

b) A instalação, em edifícios existentes, de equipamentos hoteleiros, de restauração e bebidas ou equipamentos colectivos;

c) Novas construções desde que destinadas:

c1) A apoios de praia e a equipamentos exclusivamente a eles associados;

c2) A apoios recreativos;

c3) A estabelecimentos de restauração e bebidas, nas condições previstas no n.º 2 do artigo 21.º do presente Regulamento;

c4) A instalações e infra-estruturas associadas à pesca ou ao recreio náutico;

d) A instalação de equipamentos desportivos e recreativos de ar livre que não impliquem impermeabilização do terreno e uma vez obtido parecer favorável do PNSACV;

e) A construção de percursos de peões, miradouros e outras estruturas de apoio à fruição pública dos espaços naturais, desde que resultantes de projecto aprovado;

f) Instalações de aquacultura, uma vez obtido parecer favorável do PNSACV.

3 - Constituem excepção ao disposto na alínea b) do n.º 1 a abertura e consolidação de vias de acesso automóvel ou áreas de estacionamento:

a) Destinados a veículos de segurança, emergência ou de serviços específicos de apoio e manutenção da orla costeira;

b) Directamente associados às praias ou a infra-estruturas de pesca ou recreio, de acordo com o estabelecido nos capítulos III e IV do presente título;

c) Directamente associados a construções licenciadas existentes desde que não produzam impactes que sejam considerados inaceitáveis e incompatíveis com a protecção do espaço natural.

SECÇÃO III

Dos espaços naturais dunares

Artigo 29.º

Âmbito e objectivo

1 - Os espaços naturais dunares são constituídos por zonas de grande sensibilidade e importância ambiental, incluindo as dunas litorais e os espaços interdunares.

2 - Os condicionamentos a que estes espaços estão sujeitos têm como objectivo a protecção e a preservação do equilíbrio destes ecossistemas litorais.

Artigo 30.º

Actividades interditas

1 - Nos espaços naturais dunares é interdita a realização de:

a) Obras de construção, excepto apoios de praia e equipamentos, em conformidade com o disposto no número seguinte;

b) Abertura de vias de acesso automóvel;

c) Consolidação de vias de acesso automóvel, parques ou áreas de estacionamento, salvo os existentes para acesso a praias e infra-estruturas portuárias previstas no POOC em relação às quais não haja alternativa viável ou quando previstos em planos específicos;

d) Circulação pedonal fora dos canais previstos de acesso às praias, de acordo com o estabelecido no capítulo III do presente título.

2 - Constitui excepção ao disposto no número anterior:

a) A construção de apoios de praia e equipamentos, com área igual ou inferior a 100 m² e de acordo com o disposto no presente Regulamento;

b) Consolidação de vias de acesso automóvel, parques ou áreas de estacionamento existentes para acesso a praias e infra-estruturas portuárias previstas no POOC em relação às quais não haja alternativa viável ou quando previstos em planos específicos;

c) Criação de acessos pedonais públicos às praias, constituídos por passadeiras aligeiradas e de acordo com o disposto no presente Regulamento.

SECÇÃO IV

Dos espaços naturais de linhas de água e zonas húmidas

Artigo 31.º

Âmbito e objectivos

1 - Os espaços naturais de linha de água e zonas húmidas são constituídos por linhas de água, respectivos leito e margens, áreas inundáveis adjacentes e zonas de sapais.

2 - Os condicionamentos que estes espaços estão sujeitos têm como objectivos a preservação do sistema dinâmico natural e a conservação dos ecossistemas a eles ligados.

Artigo 32.º

Actividades interditas

1 - Nos espaços naturais de linhas de água é interdita a realização dos seguintes actos e actividades:

a) Obras de construção ou de ampliação;

b) Abertura e consolidação de vias de acesso automóvel ou de áreas de estacionamento;

c) Alteração ao sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas;

d) Realização de obras que impliquem alteração das características naturais das zonas ou da foz das ribeiras, salvo o previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 16.º do presente Regulamento.

2 - Nos espaços naturais de linhas de água é interdita a náutica de recreio com utilização de embarcações a motor, nomeadamente motas de água e jet ski, com exclusão do estuário do Mira, onde poderão ser estabelecidos condicionamentos específicos.

3 - Constituem excepção ao disposto no n.º 1:

a) A construção de infra-estruturas para a circulação pedonal ou de bicicletas, desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento e sejam promovidas ou autorizadas pelo PNSACV;

b) A realização de obras, promovidas pela Administração Pública, para transposição automóvel ou pedonal das linhas de água;

c) A instalação de aquiculturas, uma vez obtido parecer favorável do PNSACV;

d) A realização de obras associadas à exploração de aquiculturas devidamente licenciadas.

SECÇÃO V

Do espaço natural marítimo

Artigo 33.º

Âmbito e objectivo

1 - O espaço natural marítimo é delimitado pela linha de máxima baixa-mar e a batimétrica dos 30 m, com exclusão dos planos de água associados às praias balneares.

2 - Os condicionamentos estabelecidos neste espaço têm por objectivo proteger e desenvolver recursos naturais e o património cultural e natural existentes, nomeadamente o património arqueológico subaquático.

Artigo 34.º

Recursos marinhos

A entidade com competência para o efeito poderá restringir ou interditar, com carácter temporário ou definitivo, a livre utilização do espaço natural marítimo em função da existência de recursos marinhos, valores arqueológicos ou culturais a proteger ou a conservar.

Artigo 35.º

Aquicultura

1 - Não é permitida a aquicultura no espaço natural marítimo a menos de 500 m dos planos de água associados a praias balneares.

2 - O licenciamento de instalações de aquicultura deverá ficar condicionado às condições de circulação e segurança da navegação costeira, à existência de outras instalações na proximidade e aos respectivos impactes ambientais e paisagísticos, nomeadamente sobre a qualidade da água das praias balneares.

CAPÍTULO III

Das praias marítimas

Artigo 36.º

Âmbito e objectivo

1 - Os espaços de praias marítimas são constituídos pelas zonas que integram a antepraia, o areal e o plano de água associado.

2 - Os condicionamentos a que estão sujeitos os espaços de praias marítimas têm como objectivos:

a) A protecção da integridade biofísica do espaço;

b) A garantia da liberdade de utilização colectiva destes espaços, em igualdade de condições;

c) A compatibilização de usos;

d) A garantia de segurança e conforto de utilização das praias pelos utentes.

Artigo 37.º

Categorias

As praias marítimas classificam-se, em função das suas características físicas e do uso principal para o qual se encontram vocacionadas, nas seguintes categorias:

a) Praia urbana com uso intensivo, designada por praia urbana - tipo I;

b) Praia não urbana com uso intensivo, designada por praia periurbana - tipo II;

c) Praia equipada com uso condicionado, designada por praia seminatural - tipo III;

d) Praia não equipada com uso condicionado, designada por praia natural - tipo IV;

e) Praia com uso restrito - tipo V;

f) Praia com uso suspenso;

g) Praia com uso interdito.

Artigo 38.º

Atribuição das categorias

1 - A classificação das praias integradas nos tipos III deverá obedecer às regras seguintes:

a) Poderá ser feita periodicamente pelas entidades competentes, em função das condições de uso permitidas pela dimensão do areal, estado das arribas e dos acessos e de outras condições que determinem a segurança dos utentes e o equilíbrio natural da zona;

b) Quando as entidades com competência na gestão da orla costeira não considerem estáveis as condições de uso de uma praia de categoria III, poderão fixar a respectiva classificação no tipo IV por um prazo máximo de três anos.

2 - A categoria de uso suspenso será atribuída pelas entidades competentes para o efeito, sempre que se verifiquem condições objectivas que o justifiquem, nomeadamente:

a) Situações que afectem a segurança dos utentes;

b) Situações que afectem o equilíbrio biofísico;

c) Qualidade da água em desacordo com os padrões de saúde pública.

3 - Quando o condicionamento que fundamentou a classificação de praia com uso interdito ou suspenso deixar de existir, estas praias podem ser reclassificadas nas categorias previstas no POOC.

4 - A classificação de uma praia como praia com uso suspenso ou com uso interdito deverá ser publicitada pelo PNSACV, designadamente através de editais e da instalação nos respectivos locais de painéis informativos.

Artigo 39.º

Usos compatíveis

1 - Consideram-se admissíveis e compatíveis com os restantes usos das praias marítimas os seguintes usos, devidamente assinalados na planta de síntese:

a) Núcleos de pesca local - PP 1;

b) Núcleos de pesca costeira - PP 2;

c) Apoios de recreio náutico - PR 2.

2 - Para o exercício das actividades e usos referidos no número anterior deverão ser afectas áreas e corredores próprios de acordo com o disposto no capítulo IV do presente Regulamento.

3 - Poderão ser admitidas, em condições a definir pelas entidades com competência para o efeito, instalações de reconhecido interesse público, nomeadamente as que se destinem à segurança e defesa nacionais ou a actividades de carácter social, cultural ou científico.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 40.º

Âmbito

As praias marítimas são constituídas, conforme assinalado na planta de síntese, por:

a) Praia urbana - tipo I -, que corresponde à praia cuja zona envolvente consiste num núcleo urbano consolidado, sujeita a forte procura;

b) Praia periurbana - tipo II -, que corresponde à praia afastada de núcleos urbanos, sujeita a forte procura;

c) Praia seminatural - tipo III -, que corresponde à praia que não se encontra sujeita à influência directa de núcleos urbanos e está associada a sistemas naturais sensíveis;

d) Praia natural - tipo IV -, que corresponde a uma praia associada a sistemas de elevada sensibilidade ou que apresentam limitações para o uso balnear nomeadamente por razões de segurança dos utentes;

e) Praia de uso restrito - tipo V-, que corresponde a uma praia de acessibilidade reduzida e que se encontra integrada em sistemas naturais sensíveis.

Artigo 41.º

Actividades interditas

Nas praias marítimas são interditas as seguintes actividades:

a) Sobrevoo por aeronaves com motor, abaixo de 1000 pés, com excepção dos destinados a operações de vigilância e salvamento;

b) Sobrevoo por outros meios aéreos de desporto e recreio fora dos canais de atravessamento autorizados;

c) Permanência de autocaravanas ou similares, incluindo as destinadas a serviço de restauração e bebidas, nos parques e zonas de estacionamento entre as 0 e as 8 horas;

d) Jogos de bola ou similares fora das áreas afectas a esses fins;

e) Permanência e circulação de animais nas áreas licenciadas ou concessionadas;

f) Utilização de equipamentos sonoros e actividades geradoras de ruídos;

g) Circulação de veículos motorizados fora das vias de acesso estabelecidas e além dos limites definidos dos parques e zonas de estacionamento, com excepção dos veículos ligados à prevenção, socorro e manutenção;

h) Estacionamento de veículos fora dos limites dos parques de estacionamento e das zonas expressamente demarcadas para parqueamento ao longo das vias de acesso;

i) Utilização dos parques e zonas de estacionamento para outras actividades, designadamente a instalação de tendas ou o exercício de uma actividade sem o prévio licenciamento;

j) Circulação, acesso à margem e estacionamento de embarcações e meios náuticos de recreio e desporto fora dos espaços-canais definidos e das áreas demarcadas;

l) Apanha de plantas e mariscagem, com fins lucrativos, fora dos locais e períodos sazonais estipulados;

m) Depósito de lixo fora dos receptáculos próprios;

n) Venda ambulante sem licenciamento prévio;

o) Publicitar sem licenciamento prévio e fora das áreas demarcadas ou dos painéis instalados;

p) Acampar fora dos parques de campismo;

q) Circulação no espelho-de-água de barcos, motas náuticas e jet ski em áreas defendidas para outros fins;

r) Prática de surf e windsurf em áreas reservadas a banhistas;

s) As que constem de edital de praia aprovado pela autoridade marítima.

Artigo 42.º

Acessibilidade

As condições de acessibilidade às praias marítimas variam consoante o tipo de praia, devendo obedecer às regras constantes do quadro n.º 1 do anexo I ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 43.º

Instalações

1 - As praias marítimas, com excepção das praias com uso restrito, deverão proporcionar aos utentes, em função da sua classificação, um determinado nível de funções e serviços através de instalações adequadas.

2 - As funções e serviços de apoio obrigatórios nestas praias são proporcionados através de apoios de praia, de dimensão variável consoante o tipo de praia, e apoios balneares, podendo estar ou não associados a instalações que asseguram funções e serviços complementares, designados por equipamentos e apoios recreativos.

3 - Os equipamentos deverão, preferencialmente, estar associados a apoios de praia completos ou simples, admitindo-se a sua existência isolada nas situações previstas no artigo 21.º do presente Regulamento.

4 - As condições obrigatórias a aplicar às instalações admitidas nas praias marítimas variam consoante o tipo e constam da secção III do presente título.

Artigo 44.º

Plano de água associado

1 - As condições a que está sujeita a utilização do plano de água associado às praias marítimas tem por objectivo a fruição lúdica do plano de água, a segurança dos utentes e a protecção do meio marinho.

2 - O plano de água associado às praias classificadas nos tipos I, II e III está sujeito aos seguintes condicionamentos:

a) Afectação a usos múltiplos, com canais de circulação e acessos à margem de embarcações e modos náuticos devidamente sinalizados, de acordo com o disposto nos artigos 55.º e 56.º do presente Regulamento;

b) Controlo da qualidade das águas de acordo com padrões de saúde pública.

3 - Os usos admitidos no plano de água associado às praias classificadas nos tipos I, II, III ou IV, para além do uso balnear, variam consoante o tipo de praia e deverão obedecer às regras constantes do quadro n.º 2 do anexo I ao presente Regulamento.

4 - O plano de água associado às praias classificadas no tipo V está sujeito aos seguintes condicionamentos:

a) Afectação a usos condicionados em função da existência de espécies a proteger ou conservar;

b) Controlo da qualidade das águas em relação a todo o tipo de efluentes, ainda que difusos;

c) Restrições à apanha de algas e marisco de acordo com a gestão dos recursos marinhos e a existência de espécies protegidas, mediante estudos específicos a realizar para o efeito e com base na legislação em vigor.

SECÇÃO II

Das infra-estruturas

Artigo 45.º

Abastecimento de água

As condições a que devem obedecer os sistemas de abastecimento de água às praias marítimas variam consoante a proximidade das redes públicas e deverão obedecer às regras constantes do quadro n.º 3 do anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 46.º

Drenagem de esgotos

As condições a que devem obedecer os sistemas de drenagem de esgotos nas praias marítimas variam consoante a proximidade das redes públicas e deverão obedecer às regras constantes do quadro n.º 4 do anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 47.º

Recolha de resíduos sólidos

As condições a que deve obedecer a recolha de resíduos sólidos nas praias marítimas variam consoante a proximidade das redes públicas e deverão obedecer às regras constantes do quadro n.º 5 do anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 48.º

Energia

1 - As condições a que deve obedecer a alimentação de energia eléctrica às praias marítimas variam consoante a proximidade das redes públicas e deverão obedecer às regras constantes do quadro n.º 6 do anexo I ao presente Regulamento.

2 - A instalação das redes de alimentação de energia será obrigatoriamente subterrânea, salvo se condições objectivas do local, a avaliar pela entidade com jurisdição no domínio público marítimo, aconselharem instalação aérea.

Artigo 49.º

Comunicações

1 - O sistema de comunicações nas praias marítimas varia consoante a proximidade das redes públicas e deverá obedecer às regras constantes do quadro n.º 7 do anexo I ao presente Regulamento.

2 - A instalação das redes do sistema de comunicações nas praias classificadas nos tipos I, II e III será, preferencialmente, subterrânea, salvo se condições objectivas do local, a avaliar pela entidade com jurisdição no domínio público marítimo, aconselharem a instalação aérea.

SECÇÃO III

Dos apoios e equipamentos

Artigo 50.º Tipologia

São admitidos nas praias dos tipos I, II e III:

a) Apoios de praia;

b) Apoios balneares;

c) Equipamentos;

d) Apoios recreativos.

Artigo 51.º

Apoios de praia

1 - Os apoios de praia podem ser:

a) Apoio de praia completo;

b) Apoio de praia simples;

c) Apoio de praia mínimo.

2 - Consideram-se apoios de praia completos as instalações que proporcionam as seguintes funções e serviços:

a) Assistência e salvamento de banhistas;

b) Informação aos utentes;

c) Instalações sanitárias;

d) Balneário/vestiário;

e) Posto de socorros;

f) Comunicações de emergência;

g) Recolha de lixo;

h) Limpeza da praia.

3 - Consideram-se apoios de praia simples as instalações que proporcionam as seguintes funções e serviços:

a) Assistência aos utentes;

b) Informação aos utentes;

c) Instalações sanitárias;

d) Posto de socorros;

e) Comunicações de emergência;

f) Recolha de lixo;

g) Limpeza da praia.

4 - Consideram-se apoios de praia mínimos as instalações que proporcionam as seguintes funções e serviços:

a) Assistência e salvamento de banhistas;

b) Informação aos utentes;

c) Posto de socorros;

d) Comunicações de emergência;

e) Recolha de lixo;

f) Limpeza da praia.

5 - Os apoios de praia poderão, simultaneamente, assegurar as seguintes funções:

a) Comércio de alimentos pré-confeccionados, refrigerantes e gelados;

b) Comércio de artigos de praia;

c) Tabacaria e afins;

d) Telefone público;

e) Instalações de guarda, nos casos em que a entidade licenciadora entenda justificável, nomeadamente devido ao isolamento das instalações.

6 - O número de unidades de apoios de praia completos deve ser estabelecido, para cada praia, em função da sua capacidade de utilização, devendo ser instalado preferencialmente um apoio balnear completo por 1200 utentes.

7 - As praias dos tipos I e II deverão dispor de, pelo menos, um apoio de praia completo.

8 - Os apoios de praia completos poderão servir mais de 1200 utentes, até ao limite máximo de 2400 utentes, desde que:

a) As instalações sanitárias e os balneários sejam acrescidos de acordo com o n.º 10 do presente artigo;

b) Seja garantida a assistência e salvamento a banhistas por frentes de praia não superiores a 100 m.

9 - A área máxima dos apoios de praia para 1200 utentes é de 80 m, com o seguinte dimensionamento máximo por função:

a) Assistência e salvamento de banhistas: equipamento de acordo com norma específica;

b) Informação aos banhistas: painéis informativos com 1 m x 1,2 m a 1,2 m do solo;

c) Instalação sanitária: 20 m²;

d) Balneário/vestiário: 20 m²;

e) Posto de socorros: 6 m²;

f) Comunicações de emergência: uma linha de telecomunicações;

g) Recolha de lixos: um caixote de lixo/100 m;

h) Comércio de alimentos pré-confeccionados, refrigerantes e gelados: 15 m²;

i) Comércio de artigos de praia: 9 m²;

j) Tabacaria e afins: 9 m²;

l) Instalações de guarda: 6 m².

10 - O dimensionamento de instalações sanitárias e balneários deverá ser feito com base nos seguintes valores mínimos:

a) Uma retrete por 200 utentes;

b) Um urinol por 400 utentes;

c) Um duche por 400 utentes.

11 - Constituem apoios balneares as barracas e toldos, arrecadações de material balnear e passadeiras de acesso.

12 - A instalação de apoios balneares, que está sujeita a parecer do PNSACV, da direcção regional do ambiente e da câmara municipal respectiva, é facultativa, devendo estar associada à instalação dos restantes apoios obrigatórios em função da capacidade de utilização da praia, da extensão da área licenciada ou concessionada e de acordo com as regras constantes do número seguinte.

13 - Os parâmetros a observar, por função, para os apoios balneares são:

a) Arrecadação de material: 9 m² de área máxima;

b) Passadeiras entre os vários núcleos de funções e serviços: 1,2 m de largura mínima;

c) Utilização para cada barraca de banhos: 4 m² de área mínima;

d) Utilização para cada toldo de banhos: 3 m² de área mínima.

14 - O tipo de instalações obrigatórias nas praias marítimas varia consoante a classificação da praia e deverá obedecer às seguintes regras:

a) Praias dos tipos I e II - obrigatório apoio de praia completo e facultativos apoios de praia simples e mínimos e apoios balneares;

b) Praias do tipo III - obrigatório apoio de praia mínimo, facultativos apoios de praia simples e apoios balneares.

Artigo 52.º

Apoios recreativos

1 - Os apoios recreativos poderão estar associados às instalações obrigatórias ou existir isoladamente desde que mantidos e geridos por associações desportivas ou instituições.

2 - Os parâmetros a observar, por função, para os apoios recreativos são:

a) Área máxima para arrecadação de material desportivo: 15 m²;

b) Área máxima de areal a afectar a parqueamento de equipamento desportivo: 10% da área afecta ao uso balnear.

3 - A localização de instalações de recreio infantil e de desportos de ar livre só poderá fazer-se para além de uma faixa com a largura de 50 m medida a partir da linha de máxima preia-mar no período balnear.

Artigo 53.º

Equipamentos

1 - Consideram-se equipamentos os estabelecimentos de restauração e bebidas, instalações que, associadas aos apoios de praia obrigatórios, proporcionam os seguintes serviços:

a) Restaurante;

b) Snack-bar.

2 - A superfície de pavimento máxima admitida para os restaurantes e para os snack-bars é de 110 m².

3 - A superfície de pavimento dos apoios de praia e dos equipamentos associados não poderá ultrapassar, no conjunto, 200 m².

4 - A área de implantação das construções e esplanadas dos equipamentos não poderá ultrapassar os 250 m².

5 - Excepcionalmente, admite-se que as áreas máximas indicadas no n.º 2 possam ser acrescidas até ao limite de 50%, quando se trate de instalações existentes que, pelas suas características construtivas e arquitectónicas, sejam susceptíveis de serem mantidas sem a necessidade de alterações profundas. Nestes casos, a integração dos apoios de praia não poderá implicar o aumento da área já edificada.

6 - As áreas dos equipamentos deverão ser distribuídas preferencialmente da seguinte forma:

a) Esplanada: 40% da área total;

b) Sala de público: 30% da área total;

c) Cozinha e arrumos: 20% da área total;

d) Instalações sanitárias: 10% da área total.

Artigo 54.º

Características construtivas

1 - Qualquer edifício destinado a apoio de praia ou a equipamentos deverá obedecer às seguintes regras:

a) Só poderá dispor de um piso utilizável;

b) É interdita a construção de caves;

c) A altura da fachada máxima é de 3 m, podendo aceitar-se 3,5 m quando se trate de construções já existentes susceptíveis de manutenção.

2 - Os edifícios destinados a apoio de praia ou a equipamentos e as esplanadas devem respeitar as características construtivas constantes do quadro n.º 8 do anexo I ao presente Regulamento.

3 - Os edifícios destinados a apoios de praia e equipamentos, em função da sua localização, obedecem ao tipo de construção constante do quadro n.º 9 do anexo I ao presente Regulamento.

4 - A construção dos apoios de praia e equipamentos com características construtivas do tipo pesado não será permitida:

a) Na proximidade da crista das arribas;

b) Se existirem manchas de vegetação de relevante importância;

c) Nos locais onde é evidente a susceptibilidade à erosão;

d) Se a sua implantação interferir com o movimento natural das areias;

e) Se comprometer o enquadramento paisagístico.

5 - As características construtivas e estéticas das instalações nas praias marítimas poderão ser alteradas e definidas em projecto de arranjo da orla costeira devidamente aprovado.

6 - O PNSACV poderá definir projectos tipo, modelos arquitectónicos ou critérios estéticos a adoptar nas instalações.

7 - A qualidade estética dos projectos, a avaliar pelo PNSACV, constitui razão de indeferimento.

SECÇÃO IV

Do ordenamento do plano de água

Artigo 55.º

Zonas e canais

No plano de água associado, com excepção das praias classificadas nos tipos IV e V, deverão ser previstos zonas e canais diferenciados, de acordo com as actividades admitidas para cada tipo de praia, nomeadamente os seguintes:

a) Zona vigiada, que corresponde à área do plano de água associado sujeita a vigilância, onde será garantido o socorro a banhistas, com uma extensão igual à do areal objecto de licença ou concessão. A zona vigiada inclui a zona de banhos e os canais para actividades aquáticas, desportivas ou lúdicas;

b) Zona de banhos, que corresponde à área do plano de água associado com uma extensão mínima igual a dois terços da zona vigiada. Nesta zona é interdita a circulação e permanência de quaisquer modos náuticos, com excepção dos que se destinam à vigilância e segurança dos banhistas;

c) Canal para actividades aquáticas, desportivas e lúdicas com recurso a modos náuticos, devidamente sinalizado e com o dimensionamento correspondente à procura;

d) Sinalização dos limites do plano de água associado, onde a pesca e a caça submarina são interditas durante a época balnear;

e) Canal de acesso para funcionamento das comunidades de pesca, núcleos de pesca local e apoios de recreio náutico;

f) Zona para instalação de bóias para amarração de modos náuticos de recreio ou pesca.

Artigo 56.º

Definição de canais e zonas de amarração

1 - Os canais específicos e zonas para instalação de bóias para amarração, referidos no artigo anterior, serão determinados em função da procura por praia, e poderão incluir, quanto ao recreio náutico, os seguintes modos náuticos:

a) Pranchas à vela;

b) Gaivotas, canoas e pequenas embarcações não motorizadas;

c) Jet ski;

d) Ski náutico;

e) Embarcações motorizadas.

2 - A implantação e sinalização dos canais e zonas para instalação de bóias de amarração, bem como as características destas amarrações, serão definidas em função das características da praia, nomeadamente do plano de água associado, tendo em consideração o disposto no número seguinte, e serão sujeitas à aprovação da capitania local.

3 - As zonas para instalação de bóias de amarração não poderão ocupar os primeiros dois terços do plano de água associado, contados a partir de terra.

SECÇÃO V

Do ordenamento do areal

Artigo 57.º

Dimensionamento da área concessionada para apoios balneares

O dimensionamento de cada área concessionada para apoios balneares é definido em função das condições morfológicas do meio, do conforto dos utentes e dos acessos ao areal, em conformidade com os seguintes princípios:

a) São excluídas da área concessionada as zonas sensíveis, com risco de utilização ou afectas a infra-estruturas portuárias;

b) A extensão da área concessionada, medida paralelamente à frente de mar, não pode ultrapassar 500 m, com um máximo de 250 m em relação ao ponto de acesso.

Artigo 58.º

Zonamento da área concessionada para apoios balneares

1 - A área de toldos e barracas de praia não pode exceder 30% do areal que integra a área concessionada.

2 - A ocupação da área de toldos e barracas deverá obedecer às seguintes regras:

a) Um número máximo de 10 barracas por 100 m²;

b) Um número máximo de 20 toldos por 100 m².

3 - No caso de instalação mista de toldos e barracas os valores indicados no número anterior serão aplicados às áreas parcelares destinadas a cada um deles.

4 - A área destinada a instalação de chapéus-de-sol não poderá ser inferior à área de toldos e barracas incluída na mesma área concessionada.

5 - Devem existir infra-estruturas de ligação entre as áreas de estacionamento e os apoios balneares, devendo estender-se até aos limites laterais da área concessionada.

6 - Os corredores de reserva destinados aos desportos náuticos devem ser devidamente sinalizados no areal.

CAPÍTULO IV

Das infra-estruturas portuárias

Artigo 59.º

Âmbito e objectivos

1 - As infra-estruturas portuárias são constituídas pelas zonas afectas à actividade de pesca ou de recreio náutico e integram uma zona terrestre, que pode abranger zona de antepraia e areal, e plano de água associado.

2 - Os condicionamentos a que estão sujeitas as infra-estruturas portuárias têm como objectivos:

a) A protecção da integridade biofísica do espaço;

b) A garantia das condições de desenvolvimento das actividades;

c) A compatibilização de usos.

Artigo 60.º

Categorias e tipologia das instalações

1 - As infra-estruturas portuárias classificam-se, em função do uso principal para o qual se encontram vocacionadas, nas seguintes categorias:

a) Infra-estruturas portuárias de pesca;

b) Infra-estruturas portuárias de recreio.

2 - As instalações, obras marítimas e acessos referentes a cada categoria de infra-estrutura portuária revestem a seguinte natureza:

a) Obrigatórias, se corresponderem a características de instalações, obras marítimas e acessos que sejam indispensáveis para o funcionamento da infra-estrutura portuária;

b) Facultativas, se corresponderem a características de instalações, obras marítimas e acessos que sejam consideradas desejáveis para melhorar o funcionamento da infra-estrutura portuária;

c) Acessórias, se corresponderem a características de instalações, obras marítimas e acessos que poderão garantir as melhores condições de utilização da infra-estrutura e se destinem a adequá-las a níveis mais exigentes de qualidade.

SECÇÃO I

Das infra-estruturas portuárias de pesca

Artigo 61.º

Âmbito

1 - Na área de intervenção do POOC, as infra-estruturas portuárias de pesca incluem as seguintes subcategorias:

a) Núcleo de pesca local - PP 1;

b) Núcleo de pesca costeira - PP 2.

2 - Os núcleos de pesca costeira poderão vir a ser declarados como áreas de interesse portuário, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 62.º

Instalações e obras marítimas

As instalações e obras marítimas de que as infra-estruturas portuárias de pesca devem dispor constam do quadro n.º 10 do anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 63.º

Instalações terrestres e acessos viários

As instalações terrestres e acessos viários de que as infra-estruturas portuárias de pesca devem dispor constam do quadro n.º 11 do anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 64.º

Ordenamento das infra-estruturas portuárias de pesca

1 - As infra-estruturas portuárias correspondentes aos núcleos de pesca costeira deverão, obrigatoriamente, ser objecto de projectos de arranjo da orla costeira com vista à definição e dimensionamento das respectivas obras marítimas, instalações terrestres e acessos.

2 - Para as infra-estruturas portuárias correspondentes aos núcleos de pesca local poderá ser dispensada a realização de projectos de arranjo da orla costeira com vista à definição e dimensionamento das respectivas obras marítimas, instalações terrestres e acessos, podendo, nesse caso, apenas ser permitidos os seguintes actos:

a) Obras de reconstrução, consolidação e conservação das infra-estruturas e equipamentos existentes;

b) Consolidação de acessos e áreas de estacionamento.

3 - Quando instalados em praias marítimas, deverão ser garantidas as seguintes condições de funcionamento aos núcleos de pesca local:

a) Demarcação de um corredor, com a largura mínima de 30 m, na zona terrestre até ao plano de água associado;

b) Demarcação de um corredor, com largura igual ou superior ao previsto na alínea anterior, no plano de água associado;

c) Reserva de uma zona para estacionamento e aprestamento das embarcações, definida em função da frota existente.

SECÇÃO II

Das infra-estruturas portuárias de recreio

Artigo 65.º

Âmbito

Na área de intervenção do POOC, as infra-estruturas portuárias de recreio incluem o apoio de recreio náutico - PR 2.

Artigo 66.º

Instalações e obras marítimas

As instalações portuárias e obras marítimas que devem ser garantidas ao apoio de recreio náutico constam do quadro n.º 12 do anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 67.º

Instalações terrestres e acessos viários

As instalações terrestres e acessos viários que devem ser garantidos ao apoio de recreio náutico constam do quadro n.º 13 do anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 68.º

Ordenamento das infra-estruturas portuárias de recreio

1 - As infra-estruturas portuárias correspondentes aos apoios de recreio náutico deverão ser objecto de projectos de arranjo da orla costeira, com vista a definir e dimensionar as respectivas obras marítimas, instalações terrestres e acessos.

2 - Poderá ser dispensada a realização de projectos de arranjo da orla costeira mas, neste caso, apenas serão permitidos os seguintes actos:

a) Obras de reconstrução, consolidação e conservação das infra-estruturas e equipamentos existentes;

b) Consolidação de acessos e áreas de estacionamento.

3 - Nos casos em que se verifique não haver incompatibilidade o apoio de recreio náutico poderá utilizar as infra-estruturas afectas às infra-estruturas portuárias de pesca.

CAPÍTULO V

Dos espaços urbanos, urbanizáveis e turísticos

Artigo 69.º

Âmbito e objectivos

1 - Os espaços urbanos, urbanizáveis e turísticos integrados no POOC incluem as áreas urbanas e áreas adjacentes destinadas à expansão e estruturação urbana, zonas de ocupação turística, áreas incluídas em núcleos de desenvolvimento turístico e áreas de desenvolvimento turístico e parques de campismo, todos eles delimitados ou previstos em planos directores municipais e apenas nas áreas abrangidas pelo domínio público marítimo.

2 - Os condicionamentos estabelecidos para os espaços urbanos, urbanizáveis e turísticos têm como objectivo compatibilizar a ocupação urbana e turística com a salvaguarda e valorização da orla costeira.

Artigo 70.º

Construções

Nos espaços urbanos, urbanizáveis e turísticos, na ausência de planos de urbanização ou de pormenor em vigor, é permitida a realização das seguintes obras, desde que se encontre assegurada a estabilidade e preservação dos sistemas costeiros:

a) Obras de reconstrução, remodelação e conservação;

b) Obras de ampliação em espaços urbanos ou turísticos consolidados, desde que a altura da fachada e a altura total não ultrapasse a altura da fachada e a altura dominantes no conjunto edificado em que se integra;

c) Obras de ampliação em áreas urbanizáveis, desde que a altura da fachada não ultrapasse 6,5 m;

d) Obras de ampliação fora dos espaços urbanos e turísticos consolidados, desde que a altura da fachada não ultrapasse 6,5 m;

e) Obras de construção, desde que integradas em conjuntos de edificações existentes e se a altura total não ultrapassar a altura dominante do conjunto e não tenha uma extensão superior a 20 m;

f) Arranjos de espaços públicos se decorrentes de projectos aprovados pela entidade com jurisdição sobre o domínio público marítimo e se garantirem a preservação dos valores naturais e paisagísticos, contribuírem para uma melhor fruição da orla costeira e assegurarem a estabilidade e preservação dos sistemas costeiros, nomeadamente de arribas, dunas litorais e areais.

Artigo 71.º

Elaboração de planos

1 - Os planos municipais de ordenamento do território (PMOT) e os projectos de loteamento que abranjam espaços urbanos, urbanizáveis e turísticos deverão conformar-se com as regras do POOC, sem prejuízo de outros regulamentos em vigor, nas áreas em que ocorra sobreposição, bem como proceder à integração paisagística das ocupações urbanas e turísticas que prevejam, devendo privilegiar o desenvolvimento construtivo perpendicular à linha de costa e com altura crescente do litoral para o interior.

2 - Os PMOT e projectos referidos no número anterior deverão:

a) Interditar a densificação das áreas abrangidas pelo domínio público marítimo, sem prejuízo do disposto no artigo anterior;

b) Impor uma altura da fachada máxima de dois pisos ou de 6,5 m, salvo quanto a:

b1) Espaços urbanos em que a altura da fachada e a altura dominante do conjunto edificado onde se integram sejam superiores;

b2) Hotéis, estalagens e hóteis-apartamentos, de interesse para o turismo e como tal classificados nos termos da legislação em vigor, que poderão atingir, pontualmente, 8 m;

c) Estabelecer uma relação entre as áreas a ocupar e as zonas confinantes que garanta a salvaguarda das arribas, dunas e áreas protegidas;

d) Garantir uma capacidade de estacionamento fora das áreas abrangidas pelo POOC, nomeadamente quanto à utilização das praias urbanas e periurbanas, resultante das ocupações urbanas e turísticas existentes e propostas;

e) Criar infra-estruturas de saneamento básico que garantam a defesa da orla costeira.

3 - Os PMOT e os projectos de loteamento poderão definir áreas para equipamentos de apoio ao uso balnear, quando os serviços e equipamentos admitidos pela classificação da respectiva praia não possam ou não devam ser implantados na área do domínio público marítimo, devendo, nestes casos, ser seguidas as regras estabelecidas no presente Regulamento, nomeadamente quanto às características construtivas, volumetria e funções.

TÍTULO IV

Da gestão

CAPÍTULO I

Das unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 72.º

Conceito e âmbito

1 - As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) correspondem a unidades territoriais que podem integrar mais de uma classe de espaço e que, pelas suas características próprias, sejam elas do meio físico ou dos usos a que estão sujeitas, se individualizam em relação à generalidade da orla costeira.

2 - As UOPG constituem unidades indicativas para a elaboração de planos e requerem medidas de gestão integradas.

3 - As UOPG que se encontram delimitadas na planta de síntese são:

a) UOPG 1: ilha do Pessegueiro;

b) UOPG 2: estuário do Mira;

c) UOPG 3: cabo Sardão-entrada da Barca;

d) UOPG 4: Amoreira-Monte Clérigo;

e) UOPG 5: Arrifana;

f) UOPG 6: ponta da Carrapateira;

g) UOPG 7: ponta de Sagres.

Artigo 73.º

UOPG 1: ilha do Pessegueiro

1 - A UOPG 1 abrange toda a área da ilha do Pessegueiro.

2 - Esta UOPG tem como objectivo a definição das condições de gestão da ilha, o ordenamento dos locais de acostagem e os percursos pedonais, condicionando os acessos nos meses de nidificação da avifauna.

Artigo 74.º

UOPG 2: estuário do Mira

1 - A UOPG 2 abrange o troço final do rio Mira, até à sua primeira curva, incluindo as praias marítimas a ele associadas, a praia do Farol e a praia das Furnas.

2 - Esta UOPG deve ser objecto de um plano geral que permita definir com rigor as áreas passíveis de serem utilizadas com fins turísticos, de recreio ou outros fins, como a aquicultura ou a mariscagem, compatíveis com a preservação e valorização dos ecossistemas e dos valores naturais e culturais em presença; o plano deverá ainda prever as intervenções destinadas à regularização da foz do rio Mira, com vista à viabilização do acesso de embarcações ao estuário.

3 - A UOPG do estuário do Mira deverá integrar um núcleo de recreio náutico com as instalações terrestres e portuárias, obras marítimas e acessos viários definidos de acordo com os quadros n.os 14 e 15 do anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 75.º

UOPG 3: cabo Sardão-entrada da Barca

1 - A UOPG 3 abrange a faixa costeira compreendida entre o cabo Sardão e a entrada da Barca.

2 - Esta faixa deverá ser objecto de um plano de arranjo da orla costeira que vise o tratamento integrado desta unidade paisagística e cultural, com o objectivo de ordenar a acessibilidade marginal da faixa costeira sobre que incide, permitindo a fruição da paisagem ao longo da costa, sem alterar as características naturais da zona.

3 - O plano referido no número anterior deve prever:

a) A definição de percursos pedonais e miradouros, assim como informação e sinalização de apoio;

b) Que os eventuais acessos rodoviários sejam feitos perpendicularmente à costa, delimitando áreas para estacionamento automóvel;

c) A interdição do acesso a menos de 50 m das arribas, salvo para viaturas de socorro ou emergência ou ao serviço do PNSACV.

4 - Em colaboração com a Câmara Municipal de Odemira, deverá ser elaborado um projecto de reconversão e requalificação do núcleo edificado da entrada da Barca, no qual se definam as construções susceptíveis de serem mantidas e as que devem ser demolidas.

Artigo 76.º

UOPG 4: Amoreira - Monte Clérigo

1 - A UOPG 4 abrange a faixa da orla costeira das praias da Amoreira e do Monte Clérigo.

2 - Esta UOPG deve ser objecto de planos de arranjo da orla costeira que permitam ordenar a circulação e o estacionamento na zona da antepraia e definir, com rigor, a localização, a tipologia e a capacidade dos equipamentos a instalar, em conjugação com o reordenamento urbanístico do conjunto urbano do Vale da Telha.

3 - O núcleo edificado do Monte Clérigo deverá ser objecto de um projecto de reconversão e requalificação, no qual se defina a estrutura urbana de conjunto, assim como as edificações susceptíveis de serem mantidas e as que devem ser demolidas.

4 - Transitoriamente, e até à aprovação do projecto de reconversão e requalificação, poderão ser mantidas as edificações e os equipamentos existentes, desde que não apresentem inconvenientes ou riscos para a segurança e salubridade da área.

Artigo 77.º

UOPG 5: Arrifana

1 - A UOPG 5 abrange a área da praia da Arrifana e arribas adjacentes, dentro dos limites do domínio público marítimo.

2 - Esta UOPG deverá ser objecto de um plano de arranjo da orla costeira que vise o estudo de viabilidade de instalações para o recreio náutico, o estudo da regularização e consolidação dos acessos ao núcleo de pesca e ao areal, assim como do ordenamento do núcleo edificado e das respectivas infra-estruturas de saneamento básico.

3 - O plano referido no número anterior deverá ainda definir as condições a que devem obedecer as edificações e os equipamentos susceptíveis de serem mantidos, assim como os que devem ser eliminados.

4 - Transitoriamente, e até à aprovação do plano de arranjo da orla costeira, poderão ser mantidas as edificações e equipamentos existentes desde que não apresentem inconvenientes ou riscos para a segurança e salubridade da área.

Artigo 78.º

UOPG 6: ponta da Carrapateira

1 - A UOPG 6 abrange a faixa da orla costeira entre a praia da Bordeira e a praia do Amado.

2 - Esta UOPG deve ser objecto de um plano para o ordenamento da circulação e do estacionamento de veículos e dos acessos aos pesqueiros, tendo em vista a protecção do sistema dunar e das arribas.

Artigo 79.º

UOPG 7: ponta de Sagres

1 - A UOPG 7 integra uma área territorial constituída pelo conjunto monumental da ponta de Sagres e pelo espaço natural envolvente.

2 - Esta UOPG deve ser objecto de um plano, com base num programa previamente acordado entre as entidades com jurisdição na área, que defina o tratamento e utilização do espaço, tendo em vista a sua valorização e enquadramento natural e paisagístico, de acordo com o presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Das plantas e programas de intervenção das praias dos tipos I, II e III

Artigo 80.º

Âmbito e conteúdo

1 - Constituem elementos complementares do POOC as plantas e programas de intervenção traduzidas em fichas e plantas das praias dos tipos I, II e III, as quais definem as características actuais e as pretendidas para as praias equipadas.

2 - As fichas e plantas de praias indicam, para as áreas de praia definidas no POOC, o tipo de apoios de praia a instalar e a sua distribuição, os equipamentos existentes susceptíveis de serem mantidos, assim como acessos rodoviários e pedonais, e necessidades estimadas de estacionamento.

3 - As capacidades de estacionamento têm natureza indicativa, podendo ser reavaliadas pelas entidades com jurisdição sobre o domínio público marítimo, em função da capacidade do areal, condições de acesso e sensibilidade da área envolvente.

4 - Para efeitos da gestão das áreas de estacionamento, as capacidades de estacionamento indicadas podem ser adoptadas com variações de cerca de 20%.

Artigo 81.º

Regime

1 - As plantas de praia têm natureza imperativa quanto à localização dos apoios de praia e equipamentos associados, nomeadamente para efeitos de aplicação do n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro; as fichas e plantas têm carácter programático e indicativo quanto aos demais aspectos nelas referidos.

2 - As fichas e plantas poderão ser alteradas pelo Instituto de Conservação da Natureza, nomeadamente para aplicação de projectos de arranjo da orla costeira, desde que cumpram as condições estabelecidas no presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Dos projectos de arranjo da orla costeira

Artigo 82.º

Conceito

Os projectos de arranjo da orla costeira (PAOC) são projectos, da iniciativa da entidade com jurisdição nos terrenos do domínio público marítimo, destinados à concretização das orientações gerais do POOC, abrangendo áreas litorais que requerem um estudo detalhado com vista a garantir condições, infra-estruturas e equipamentos adequados aos usos e actividades previstos.

Artigo 83.º

Objectivos gerais

A elaboração, aprovação e execução dos PAOC são operadas por forma a garantir os seguintes objectivos:

a) Aplicação das disposições legais e regulamentares vigentes;

b) Desenvolvimento e pormenorização das regras e princípios de ordenamento, salvaguarda e valorização do património natural e cultural constantes do POOC;

c) Articulação com planos, programas e projectos de âmbito local, regional ou nacional;

d) Apoio a uma política de desenvolvimento económica e sócio-cultural;

e) Enquadramento da elaboração de planos de actividade da entidade com jurisdição sobre os terrenos do domínio público marítimo.

Artigo 84.º

Âmbito

1 - Os PAOC abrangem troços da orla costeira, podendo incidir sobre quaisquer áreas integradas no POOC.

2 - A elaboração dos PAOC deverá ser precedida pela delimitação da sua área de intervenção, excepto em troços integrados em UOPG e assinalados na planta de síntese, devendo esta delimitação merecer o acordo das câmaras municipais das áreas por eles abrangidas.

Artigo 85.º

Conteúdo

Os PAOC desenvolvem a concepção do espaço, dispondo, designadamente, sobre as condições gerais de utilização, localização e implantação de equipamentos, áreas a concessionar, ordenamento do plano de água associado, condições de transformação das instalações existentes e arranjo dos espaços exteriores e infra-estruturas.

TÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 86.º

Manutenção temporária de edificações

Poderão manter-se temporariamente nas áreas de domínio público marítimo, a abranger por planos ou projectos definidos nos artigos 72.º a 78.º do presente Regulamento, as edificações aí existentes, desde que licenciadas.

Artigo 87.º

Licenciamento de apoios de praia e equipamentos

1 - A renovação das licenças a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 218/94, de 20 de Agosto, a ocorrer pelo prazo máximo de dois anos, implica a prévia apresentação pelos interessados de peças escritas e desenhadas que esclareçam pormenorizadamente a situação actual da ocupação.

2 - A licença a emitir nos termos do número anterior, pelo prazo máximo de dois anos, indicará quais as obras a que o seu titular fica obrigado a realizar para cumprimento do disposto no POOC, bem como o prazo para a realização das mesmas.

3 - Com excepção da licença a que se referem os n.os 1 e 2, o licenciamento de todas as instalações destinadas a apoios de praia ou a equipamentos implica a prévia aprovação dos respectivos projectos, que deverão cumprir com o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 88.º

Conteúdo dos projectos

1 - Os projectos têm de conter todos os elementos técnicos e projectos de especialidade que permitam verificar da sua conformidade com o POOC quanto às características construtivas, estéticas e das instalações técnicas, bem como quanto à sua implantação no local e relação com os acessos.

2 - O PNSACV pode ainda exigir que os concessionários apresentem um projecto de enquadramento paisagístico da área envolvente das instalações.

3 - Os projectos das instalações localizadas em zonas de risco deverão incluir estudo específico sobre as condições de segurança da arriba ou das intervenções necessárias à sua estabilização.

4 - Os projectos de infra-estruturas de drenagem de esgoto, quando não seja exigível a ligação à rede pública, devem observar o disposto no anexo II ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

5 - A entidade licenciadora poderá indeferir os projectos que considere não apresentarem qualidade estética ou adequada integração paisagística.

Artigo 89.º

Responsabilidade dos projectos

Os projectos de instalações e respectivas infra-estruturas deverão ser realizados por técnicos qualificados para o efeito, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 90.º

Direitos adquiridos

As disposições constantes do POOC não põem em causa direitos adquiridos à data da sua entrada em vigor.

Artigo 91.º

Revisão

O POOC deverá ser revisto dentro de um prazo máximo de 10 anos contados da data da sua entrada em vigor.

ANEXO I

(Ver quadros no documento original)

ANEXO II

Infra-estruturas de saneamento básico

(n.º 4 do artigo 88.º)

1 - Abastecimento e armazenamento de águas Como origens do abastecimento podem considerar-se:

Rede pública próxima;

Captação própria;

Cisternas para pequenas utilizações.

No caso de existirem reservatórios, os mesmos não podem ser expostos ao sol, devendo ser de preferência enterrados ou protegidos do sol por meios físicos adequados. Poderão, consoante as finalidades, ter volumes variáveis (de preferência em módulos) e ser eventualmente dotados de um pequeno grupo hidropneumático anexo.

Estas instalações deverão ser montadas segundo projectos adequados a cada caso.

2 - Drenagem das águas residuais domésticas Não se permite que o destino final dos efluentes, mesmo que tratados, sejam as praias, devendo ser adoptada uma das seguintes soluções, a aprovar pela direcção regional do ambiente e pelo PNSACV:

a) Caso de instalação em praias com falésia:

Os efluentes são conduzidos a uma pequena estação elevatória enterrada, de funcionamento automático (e manual). Esta estação, para além de níveis de comando de arranque e paragem, deverá possuir níveis de alarme (sonoro e ou luminoso) alto e baixo. O poço húmido deverá ser bem ventilado.

A estação deverá ser construída, de preferência, em betão armado com tampas metálicas de acesso, devidamente protegidas contra a corrosão.

Os efluentes bombados poderão ter os seguintes destinos, consoante as infra-estruturas existentes e a natureza dos solos existentes:

Serem lançados na rede pública existente;

Serem lançados num sistema de fossa séptica (ou num decantador/digestor pré-fabricado) com poço ou poços absorventes a jusante;

Serem lançados num sistema de fossa séptica (ou minidecantador/digestor pré-fabricado) com valas drenantes simples ou valas drenantes com recolha inferior e condução a poço absorvente;

Serem lançados em fossa estanque, desde que possa ser garantida a sua limpeza periódica.

O tipo de solução dependerá da análise das condições concretas de cada local.

b) Caso de instalação em praia sem falésia:

Se as instalações estiverem próximas do nível dos acessos ou da área urbana, deverá garantir-se a ligação directa, por gravidade, à rede pública, conseguida através de uma cota de soleira escolhida criteriosamente para as instalações.

No caso de não ser possível a ligação por gravidade, deverá recorrer-se às soluções anteriores com as necessárias adaptações, onde a principal alteração será a altura manométrica dos grupos elevatórios.

c) Caso das instalações junto a dunas:

No sentido de proteger as dunas as soluções apontadas são:

c1) Tratamento em fossa junto às instalações;

c2) Ligação de fossa ao poço de bombagem;

c3) Elevação para um ponto de cota mais elevado e escoamento por gravidade para:

Poço absorvente;

Trincheira de infiltração;

Bombagem de efluente tratado para um cabeço absorvente ou plataforma absorvente, em qualquer dos casos plantada com arbustos.

Admite-se ainda a condução dos efluentes para fossa estanque, desde que possa ser garantida a sua limpeza periódica, devendo a fossa localizar-se próximo de acesso de viaturas.

As descargas de águas residuais terão de ser licenciadas pela direcção regional do ambiente territorialmente competente, nos termos da legislação em vigor.

(Ver plantas no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/12/30/plain-98781.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/98781.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-02 - Decreto-Lei 309/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Regulamenta a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-20 - Decreto-Lei 218/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro (regulamenta a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira - POOC).

  • Tem documento Em vigor 1995-06-24 - Decreto-Lei 151/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Harmoniza o regime jurídico dos planos especiais de ordenamento do território.

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