de 24 de Agosto
O artigo 25.º, n.º 4, do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, exige que as obras e os edifícios construídos em terrenos dominiais não possam ser hipotecados sem autorização da entidade competente.É este um dos objectivos do presente diploma.
Mas não é o único.
Considerou-se ainda que a hipoteca de bens dos particulares não deve determinar uma situação de indefinição ou relativa e perdurável indisponibilidade material da parcela do domínio público onde os bens se implantam.
O Estado, se não condicionar o período de validade da autorização da garantia, pode ser remetido forçadamente no caso de reversão para uma situação de facto em que tenha de suportar o bloqueamento do seu domínio.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Fisipe - Fibras Sintéticas de Portugal, S. A. R. L., com sede na Avenida do Infante Santo, 2, em Lisboa, a constituir a favor da Caixa Geral de Depósitos hipotecas sobre todos os edifícios e penhores mercantis de todos os equipamentos que compõem a sua unidade industrial, construídos e montados numa parcela de terreno, junto à margem esquerda do rio Tejo, compreendendo a área aproximada de 22 ha do leito deste rio, situada na freguesia do Lavradio, concelho do Barreiro, inserida no domínio público hídrico, para garantia de empréstimos até 1500000 contos que a mesma Caixa lhe vai conceder, e destinados a investimento na sua própria indústria.
Art. 2.º Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a garantia subsistirá no caso de se verificar reversão a favor do Estado dos bens objecto da hipoteca e do penhor.
Art. 3.º - 1 - Em qualquer caso de reversão, as hipotecas extinguir-se-ão no prazo máximo de doze anos a contar das datas da sua constituição mas nunca antes de decorrido um ano sobre a data da reversão.
2 - O disposto no número anterior não se aplica se, no termo do prazo aí indicado, pender execução hipotecária ou falência requeridas pela Caixa Geral de Depósitos.
Art. 4.º Os prazos referidos no artigo anterior poderão ser prorrogados por simples despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - José Ricardo Marques da Costa.
Promulgado em 8 de Agosto de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.