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Decreto-lei 92/83, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza o Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, através da Direcção-Geral de Portos, a conceder ao Município de Olhão o direito de uso privativo dos terrenos de domínio público marítimo situados na parte poente da ilha de Armona, identificados em planta anexa e em conformidade com as bases constantes do anexo.

Texto do documento

Decreto-Lei 92/83
de 16 de Fevereiro
A ilha de Armona, cujos terrenos se integram no domínio público marítimo sob administração da Direcção-Geral de Portos, faz parte de uma formação arenosa, em permanente evolução, que limita ao sul a ria de Faro.

Entre o extremo poente da ilha de Armona e o nascente da ilha de Culatra situa-se a chamada barra de Armona, que tem vindo a estreitar, alterando o regime das marés e correntes, o que, conjugado com a acção de outros factores, poderá provocar modificações significativas na morfologia do extremo poente da ilha, local onde hoje já se verifica a existência preocupante de um aglomerado, fruto da invasão clandestina e desordenada de habitações de veraneio de baixo nível arquitectónico e sem qualquer delineação urbanística, prévia.

Na realidade, a ilha de Armona, com a sua beleza natural, alongando-se por vários hectares de areal, com alguma vegetação e um microclima próprio, oferece, sem dúvida, às populações vizinhas, nomeadamente à de Olhão, condições aliciantes e propícias à criação de praias livres e de zonas de fruição e lazer.

Face ao exposto, e sem perder de vista a evidente instabilidade da zona, afigura-se ainda viável proceder à sua recuperação.

Considera-se ser a Câmara Municipal de Olhão a entidade, no caso concreto, naturalmente vocacionada para, de acordo com as condições definidas pelo Governo através de instrumento jurídico adequado, e sob orientação da Direcção-Geral de Portos - detentora, no campo de engenharia litoral, dos necessários conhecimentos e meios técnicos -, intervir na ilha de Armona, disciplinando correctamente a sua utilização, por forma a impedir a degradação do meio ambiente, a depauperação de recursos e fomentar o seu desenvolvimento de acordo com a utilização tradicional.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, através da Direcção-Geral de Portos, autorizado a conceder ao Município de Olhão, representado pela respectiva Câmara Municipal, nos termos do presente decreto-lei e das bases anexas que dele fazem parte integrante, o direito de uso privativo dos terrenos do domínio público marítimo situados na parte poente da ilha de Armona e assinalados na planta anexa ao presente diploma, com vista ao seu adequado aproveitamento turístico.

Art. 2.º A concessão é declarada de utilidade pública.
Art. 3.º O prazo da concessão é de 30 anos, contados da data da celebração do contrato.

Art. 4.º O direito de uso privativo a que o artigo 1.º deste diploma se refere tem o conteúdo definido no artigo 21.º do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro.

Art. 5.º A concessão entender-se-á outorgada, sem prejuízo da fiscalização a exercer, nos termos da lei, nos terrenos dominiais a que respeita, pelas autoridades competentes.

Art. 6.º - 1 - Compete ao Governo, sob proposta da concessionária, aprovar os regulamentos necessários à exploração da concessão.

2 - Os regulamentos de exploração podem estabelecer a aplicação de coimas até 200000$00, revertendo o seu produto para a Câmara Municipal de Olhão.

Art. 7.º Os limites máximos das taxas a cobrar pelo concessionário pela utilização de terrenos ou instalações ou prestação de serviços não previstos nos regulamentos municipais, e bem assim as respectivas regras de aplicação, serão fixados pelo Governo sob proposta do concessionário.

Art. 8.º A concessão será outorgada em conformidade com as bases anexas ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante, e baixam assinadas pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 22 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 25 de Janeiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Bases anexas ao Decreto-Lei 92/83
BASE I
(Objecto e fins)
1 - A Direcção-Geral de Portos, adiante designada por DGP, concede ao Município de Olhão, representado pela respectiva Câmara Municipal, adiante designada por CMO, o direito de uso privativo dos terrenos do domínio público marítimo situados na parte poente da ilha de Armona e assinalados na planta anexa ao diploma que aprova as presentes bases, comprometendo-se esta entidade a criar naquela ilha as infra-estruturas e as condições necessárias a um disciplinado aproveitamento turístico da mesma.

2 - Não estão abrangidos pela concessão os terrenos actualmente ocupados pela Guarda Fiscal nem os demarcados para futuras infra-estruturas da Capitania do Porto de Olhão.

BASE II
(Exclusivo)
1 - A concessão confere ao Município de Olhão o direito de utilização exclusiva para o fim mencionado na base anterior.

2 - O exclusivo é contrapartida da obrigação de satisfazer em boas condições as necessidades do serviço concedido e garante-se unicamente nesta medida.

3 - A concessionária pode subconceder, em condições a aprovar pela DGP, a execução e a exploração, pelo prazo máximo da concessão, de serviços complementares e instrumentais, tanto de natureza comercial como industrial ou desportiva, integrados, ainda que parcialmente, na parcela dominial.

4 - As licenças precárias já atribuídas pela DGP para ocupação e outros usos privativos serão revistas na oportunidade da sua renovação, em ordem a que se não possam exercer, na área considerada, sem autorização do concessionário, quaisquer actividades da índole das que constituem objecto e fim da presente concessão.

BASE III
(Plano das obras, instalações e apetrechamento)
1 - O concessionário compromete-se a elaborar e a submeter à aprovação da DGP, no prazo máximo de 12 meses, a partir da data da celebração do contrato, um plano geral de urbanização da ilha e um plano de pormenor da ocupação e recuperação dos terrenos a que a concessão se refere, devidamente fundamentado, nomeadamente nos aspectos de hidráulica marítima e engenharia costeira, rede de esgotos, abastecimento de água, recolha e tratamento de lixos, repovoamento florestal, acessos, abastecimento de energia eléctrica e qualidade ambiental.

2 - O plano de ocupação e recuperação referido no número anterior deverá obedecer às directrizes definidas no parecer de 18 de Setembro de 1973 do Conselho Superior de Obras Públicas (processo 4443) e dele constarão as seguintes normas de actuação:

a) Proibição da colocação de apoios de praia, ainda que amovíveis (barracas, toldos, etc.), na restinga situada entre o canal da barra e a praia de Armona (extremo poente);

b) Consideração da duna frontal (longitudinal) e da faixa adjacente a esta virada ao mar como zonas non aedificandi;

c) Indicação de que as cotas de soleira das construções deverão ser superiores a +5,50 m acima do plano do zero hidrográfico, situado 2 m abaixo do nível médio das águas do mar;

d) Indicação de que as zonas interiores com cota inferior a +5,50 m Z. H. poderão ser aterradas para esta cota desde que o material para o aterro não seja proveniente da zona dunar, ainda que retirado de cotas superiores a +5,50 m Z. H.; na constituição dos aterros poderão, contudo, utilizar-se materiais provenientes de dragagens ou outros, sujeitos a aprovação da DGP;

e) Interdição da ilha a veículos motorizados;
f) Demarcação das zonas de utilização interditas a pessoas e construções;
g) Proibição da abertura de furos ou poços na ilha, devendo os existentes ser entulhados;

h) Proibição da utilização de fossas sépticas, devendo o sistema de esgotos prever estação de tratamento;

i) Recuperação da duna através de coberto vegetal e sua protecção, incluindo vedação apropriada e os meios usuais à retenção de areias na duna;

j) Recuperação paisagística e florestal da ilha;
l) Localização dos apoios balneários da praia junto dos seus acessos, os quais deverão, bem como todos os caminhos pedonais, ser devidamente assinalados, a fim de impedir a destruição da vegetação e da própria duna

BASE IV
(Prazos)
1 - Os prazos para o início e conclusão das obras de infra-estruturas e outras necessárias à execução do plano de ocupação e recuperação a que se refere o n.º 1 da base III são fixados, respectivamente, em 18 meses e 6 anos, a contar da data da assinatura do contrato de concessão.

2 - Concluídas as obras, o concessionário comunicá-lo-á à DGP, a fim de ser constituída uma comissão de vistoria, que emitirá parecer sobre as mesmas e elaborará o respectivo auto.

BASE V
(Obrigação de conservação e substituição das obras, instalações e apetrechamentos)

1 - O concessionário obriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança as obras, instalações e apetrechamentos executados ou postos de pé nos termos da base III e a substituir, sem direito a indemnização, todos os que se destruírem, ou mostrarem inadequados para o fim a que se destinam, por desgaste físico, avaria, deterioração ou obsolescência.

2 - Para os fins da substituição referida no número anterior, e decorridos que sejam os primeiros 8 anos de exploração, constituir-se-á um fundo de renovação, em termos a estabelecer pela DGP, sob proposta do concessionário.

3 - Com autorização da DGP poderá o fundo de renovação ser investido em novas aquisições ou ter outra publicação reputada útil.

4 - O concessionário deverá remeter à DGP, até 31 de Maio de cada ano, o inventário discriminativo do conjunto dos bens afectos à concessão, referido a 31 de Dezembro do ano anterior (designadamente: vedações, acessos, instalações de fiscalização, edifícios, reservatórios, vias de circulação interior e outros arranjos terrestres, instalação e dispositivo de segurança, como bocas de incêndio, instalações do pessoal, balneários, vestiários e sanitários, candeeiros de iluminação pública, postos de transformação, instalações de distribuição de água e energia eléctrica, de esgotos e de aquecimento ou climatização e seus órgãos de utilização, louças sanitárias e radiadores, com indicação dos correspondentes valores de aquisição e das amortizações já operadas).

BASE VI
(Regulamento de exploração e assuntos conexos)
1 - As taxas e licenças de prestação de serviços e outras serão cobradas pela CMO de acordo com a pauta das taxas municipais em vigor.

2 - As restantes taxas a cobrar pelo concessionário, as normas da sua aplicação e, bem assim, as regras a que hão-de obedecer a exploração e utilização do serviço constarão de regulamento de exploração, que deverá ser submetido à aprovação da DGP.

3 - As taxas serão fixadas em termos de se conseguir o equilíbrio económico da exploração, podendo ser revistas por iniciativa do concessionário.

4 - A DGP poderá a todo o tempo alterar, ouvido o concessionário ou a solicitação deste, as taxas e normas regulamentares a que se referem os n.os 2 e 3.

5 - A regulamentação de matérias compreendidas no âmbito da competência de outros serviços do Estado dependerá de parecer favorável desses serviços.

6 - Se a DGP ou qualquer das entidades ou serviços se não pronunciar no prazo de 60 dias, contados da data de entrega do requerimento, ter-se-ão por aprovados os regulamentos propostos.

7 - Idêntico processamento será de observar na alteração dos regulamentos aprovados.

BASE VII
(Utilização privativa de terrenos)
Pela utilização privativa, para fins comerciais ou outros, dos terrenos do domínio público incluídos na área concedida, pode a CMO cobrar taxas de harmonia com tarifas a aprovar pelo Governo.

BASE VIII
(Fiscalização)
1 - O cumprimento das cláusulas da concessão será fiscalizado pelos serviços da DGP.

2 - O pessoal da fiscalização, expressamente designado para o efeito e no exercício das suas funções, tem livre acesso a todas as instalações da área da concessão.

BASE IX
(Prazo da concessão)
1 - O prazo da concessão é de 30 anos, contados a partir da data da celebração do contrato.

2 - Este prazo considera-se tácita e sucessivamente prorrogado por períodos de 10 anos se, pelo menos 2 anos antes do seu termo ou 1 ano antes do termo da última prorrogação, uma das partes não notificar a outra de que deseja dar por finda a concessão.

BASE X
(Rescisão de concessão)
1 - A DGP, autorizada pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, poderá rescindir o contrato de concessão em caso de não cumprimento injustificado das obrigações impostas ao concessionário, desde que dele resultem graves perturbações na prestação dos serviços cujas instalações, organização e funcionamento lhe cabem.

2 - Serão, nomeadamente, fundamento de rescisão:
a) Inobservância das bases VI e XV;
b) Desvio do fim da concessão definido na base I;
c) Oposição repetida ao exercício da fiscalização ou reiterada desobediência às legítimas determinações da DGP sobre a organização e funcionamento do serviço ou a sistemática inobservância das disposições do presente contrato de concessão ou dos regulamentos de exploração;

d) Violação grave da lei ou de qualquer das cláusulas do contrato.
3 - Em caso algum a rescisão poderá ser declarada sem prévia audiência do concessionário; quando os factos forem meramente culposos ou susceptíveis de correcção, não haverá lugar a rescisão sem que o concessionário tenha sido avisado para, em determinado prazo, cumprir integralmente as suas obrigações, sob pena de incorrer nesta situação.

4 - A rescisão resultará de simples despacho do director-geral de Portos, autorizado pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, e comunicado por escrito ao concessionário, o qual produzirá imediatamente os seus efeitos, independentemente de qualquer outra formalidade.

5 - A rescisão será imposta sem prejuízo da responsabilidade civil em que incorrer o concessionário e das sanções previstas na lei ou no contrato.

BASE XI
(Extinção de uso privativo constituído por conveniência de interesse público)
1 - A DGP, autorizada pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, poderá extinguir o direito de uso privativo constituído por meio da concessão decorridos que sejam 15 anos, a contar da celebração do contrato, mediante aviso com 1 ano de antecedência.

2 - A extinção da concessão por motivo de interesse público confere ao concessionário direito, a uma indemnização igual ao custo histórico ou de aquisição das obras e instalações feitas e dos apetrechamentos montados, diminuído de 1/30 por cada ano decorrido desde o início do prazo da concessão, definido no contrato.

BASE XII
(Caso de guerra ou emergência grave)
1 - A DGP poderá, em caso de guerra ou emergência grave, chamar a si a gestão dos serviços instalados pelo Município de Olhão e suspender o cumprimento por este das obrigações correspondentes.

2 - No período por que se estenda a gestão pela DGP dos serviços instalados pelo Município de Olhão ter-se-á o prazo da concessão por suspenso.

BASE XIII
(Obrigações especiais do concessionário)
1 - O concessionário exercerá um controle efectivo da construção na área concessionada da ilha, por forma a evitar qualquer tipo de construção clandestina.

2 - O concessionário assume a obrigação de manter operacionais os acessos, cais de acostagem e carreiras para a ilha, bem como a de implementar a criação e manutenção de todos os necessários e adequados meios de socorro.

BASE XIV
(Isenção de encargos)
1 - O concessionário poderá beneficiar da isenção do pagamento da taxa a que se refere o n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a cobrança pela DGP ou pela Junta Autónoma dos Portos de Sotavento do Algarve de quaisquer outras taxas que resultem da aplicação do seu tarifário.

BASE XV
(Deliberações sujeitas a aprovação)
1 - Carecem de aprovação da DGP quaisquer deliberações do concessionário que tenham por fim:

a) O traspasse, a subconcessão e a entrega a outrem da exploração de serviços instalados por este no cumprimento do contrato;

b) A alienação ou oneração, por qualquer forma, dos bens e dos direitos emergentes da concessão;

c) A cessação, temporária ou definitiva, total ou parcial, do funcionamento dos serviços a que a alínea a) se refere.

2 - As decisões da DGP sobre as deliberações do concessionário referidas nesta base carecem da homologação do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

BASE XVI
(Responsabilidade civil do concessionário)
O concessionário é inteiramente responsável pelos prejuízos ou danos causados a terceiros pelo exercício dos poderes que lhe são conferidos pela concessão.

BASE XVII
(Termo da concessão)
1 - Finda a concessão pelo decurso do prazo, o Estado, através da DGP, entrará imediatamente na posse das obras, edifícios, instalações, equipamentos, apetrechamento e demais bens afectos à concessão, que para ele reverterão gratuitamente, livres de quaisquer ónus ou encargo, em estado de bom funcionamento, conservação e segurança, não podendo o concessionário reclamar indemnização alguma ou invocar, com qualquer fundamento, o direito de retenção.

2 - Servirá de base à entrega dos bens afectos à concessão o último inventário remetido à DGP, nos termos do n.º 3 da base V.

3 - Transmitir-se-ão gratuitamente para a DGP os direitos que o concessionário tenha obtido de terceiros em benefício da exploração dos serviços instalados e sejam necessários à continuidade da mesma, devendo os contratos que o concessionário efectuar, para o efeito, conter cláusula que garanta o cumprimento desta obrigação.

4 - A DGP reserva-se a faculdade de tomar, nos 2 últimos anos do prazo da concessão, as providências que tiver por convenientes para assegurar a continuidade da exploração dos serviços imediatamente após o seu termo, designadamente por intermédio de outra entidade, sem que o concessionário tenha direito, por este facto, a qualquer indemnização.

5 - O concessionário obriga-se a não abandonar a exploração no termo do prazo da concessão sem que esteja assegurada a continuidade dos serviços, suportando a DGP os prejuízos que eventualmente advenham para o concessionário por esse facto.

BASE XVIII
(Diferendos)
1 - Todas as questões suscitadas entre a DGP e o concessionário sobre a validade, interpretação e execução do contrato, bem como de quaisquer acordos com ele relacionados, serão resolvidas por um tribunal arbitral composto por 3 membros, um nomeado pela DGP, outro pelo concessionário e o terceiro, que presidirá, por acordo entre as partes ou, na falta de acordo, pelo juiz da comarca de Lisboa.

2 - O tribunal arbitral julgará segundo a equidade e das suas decisões não cabe recurso.


EXTREMO POENTE DA ILHA DA ARMONA CONTENDO A LINHA POLIGONAL ENVOLVENTE DA ZONA A CONCESSIONAR

(ver documento original)

COORDENADAS (H. G. - P. C.) DOS VÉRTICES DA POLIGONAL ENVOLVENTE DA ZONA A CONCESSIONAR

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142417.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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