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Resolução do Conselho de Ministros 33/99, de 27 de Abril

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Sumário

Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Burgau-Vilamoura.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/99

O troço de costa compreendido entre Burgau e o molhe poente da marina de Vilamoura constitui-se como suporte de diversas actividades económicas, com realce para o turismo e as actividades conexas de recreio e lazer.

As grandes potencialidades turísticas deste troço da orla costeira determinaram, no entanto, uma intensa procura e ocupação, nem sempre compatível quer com a capacidade de suporte dos sistemas naturais, originando situações em alguns casos irreversíveis de destruição de recursos, quer mesmo com os próprios objectivos de qualidade de oferta turística.

O início da inversão desta tendência de ocupação desregrada surge com a aprovação do Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve e dos planos municipais de ordenamento do território, nomeadamente os planos directores.

O Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Burgau-Vilamoura (POOC), dando continuidade às opções contidas naqueles planos, permite agora o estabelecimento de regras específicas para o litoral, através da apresentação de propostas que visam integrar e articular soluções estruturais para os problemas existentes na faixa costeira.

Com o objectivo último de permitir uma melhor fruição deste espaço e das suas múltiplas potencialidades, o POOC estabelece os princípios a que deve obedecer o uso e a ocupação deste troço da orla costeira, através, nomeadamente, da valorização das praias consideradas estratégicas do ponto de vista ambiental e turístico, da requalificação das áreas já sujeitas a uma ocupação incompatível com a qualidade de vida ou mesmo com a segurança de pessoas e bens e da defesa e valorização dos recursos naturais, ambientais e paisagísticos existentes.

Atento o parecer final da comissão técnica de acompanhamento do POOC, na qual estiveram representados, designadamente, os municípios de Lagos, Portimão, Lagoa, Silves e Albufeira;

Ponderados os resultados do inquérito público que decorreu entre 18 de Agosto e 18 de Outubro de 1997:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Aprovar, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, e no artigo 2.º do Decreto-Lei 151/95, de 24 de Junho, o Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Burgau-Vilamoura (POOC), cujo regulamento e respectivas plantas das praias marítimas, de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Os originais das plantas referidas no número anterior, bem como os elementos complementares a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do POOC, que igualmente integram a presente resolução, encontram-se disponíveis para consulta na Direcção Regional do Ambiente - Algarve.

3 - As normas constantes do POOC relativas a apoios de praia e equipamentos, tal como se encontram definidos nas alíneas o) e cc) do artigo 4.º do Regulamento, localizados no domínio hídrico, entram em vigor no dia 1 de Outubro de 1999.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Março de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA

DE BURGAU-VILAMOURA

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza jurídica e âmbito

1 - O Plano de Ordenamento da Orla Costeira entre Burgau e o molhe poente da marina de Vilamoura, adiante designado por POOC, tem a natureza de regulamento administrativo e com ele se devem conformar os planos municipais e intermunicipais de ordenamento de território, bem como os programas e projectos a realizar na sua área de intervenção.

2 - O POOC incide sobre a área identificada na respectiva planta de síntese, distribuída pelos concelhos de Albufeira, Lagoa, Lagos, Portimão e Silves.

Artigo 2.º

Objectivos

O POOC estabelece as condições de ocupação, uso e transformação dos solos sobre que incide, visando a prossecução dos seguintes objectivos:

a) Ordenar os diferentes usos e actividades específicos da orla costeira;

b) Classificar as praias e regulamentar o uso balnear;

c) Valorizar e qualificar as praias consideradas estratégicas por motivos ambientais ou turísticos;

d) Defender e preservar a natureza;

e) Defender e valorizar os recursos naturais e o património histórico e cultural.

Artigo 3.º

Composição e utilização

1 - Constituem elementos fundamentais do POOC, para além do presente Regulamento, as seguintes peças desenhadas:

a) Planta de síntese, à escala de 1:25 000;

b) Planta de condicionantes, à escala de 1:25 000;

c) Plantas das praias marítimas dos tipos I, II e III, à escala de 1:2000 - fichas normativas.

2 - Integram ainda o POOC os seguintes elementos complementares:

a) Relatório;

b) Planta de enquadramento, à escala de 1:100 000;

c) Fichas de intervenção nas praias dos tipos I, II e III/programas de praias;

d) Programa geral de execução;

e) Plano de financiamento;

f) Estudos de caracterização compostos por:

f1) Caracterização do regime litoral;

f2) Caracterização da orla costeira;

g) Planta da situação existente, à escala de 1:25 000.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:

a) Abrigo parcial - bacia portuária que permite que as embarcações para as quais está dimensionada operem, mas que não oferece condições de segurança para que se mantenham em flutuação em permanência;

b) Abrigo total - bacia portuária que permite que as embarcações para as quais está dimensionada se mantenham em flutuação em permanência;

c) Acções de consolidação - acções tendentes a evitar a degradação ou colapso de sistemas naturais, edifícios ou infra-estruturas;

d) Acesso pedonal consolidado - espaço delimitado e consolidado com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio que permite o acesso dos utentes ao areal em condições de segurança e conforto de utilização, podendo ser constituído por caminhos regularizados, rampas, escadas em madeira ou passadeiras;

e) Acesso pedonal construído - espaço delimitado e construído que permite o acesso dos utentes ao areal em condições de segurança e conforto de utilização; o acesso pedonal construído pode incluir caminhos pavimentados, escadas, rampas ou passadeiras;

f) Acesso pedonal informal - espaço delimitado que permite o acesso dos utentes ao areal, oferecendo condições de segurança de utilização e não é constituído por estruturas permanentes nem pavimentado;

g) Acesso viário pavimentado - acesso delimitado, com drenagem de águas pluviais e revestimento com materiais semipermeáveis ou impermeáveis, desde que sejam estáveis e resistentes às cargas e aos agentes atmosféricos;

h) Acesso viário regularizado - acesso devidamente delimitado, regularizado, com revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais;

i) Altura da arriba - dimensão correspondente à diferença de cota entre a linha de encontro do areal ou do leito do mar com a arriba e a linha de crista; a altura da arriba pode ser definida pontualmente ou por troços onde não se verifiquem diferenças superiores a 10% do valor médio;

j) Altura dominante dos edifícios - moda da altura das construções que se verifica nos conjuntos edificados (frente edificada paralela à costa, quarteirão ou malha urbana homogénea);

l) Altura máxima da fachada - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno ou da plataforma de implantação, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço quando constituída por elementos opacos;

m) Altura total do edifício - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno ou da plataforma de implantação até ao ponto mais elevado dos elementos da cobertura, excluindo chaminés ou depósitos de água;

n) Antepraia - zona terrestre, correspondendo a uma faixa de 50 m, definida, conforme os casos, a partir de:

Limite interior do areal;

Base das arribas, se estas tiverem altura inferior a 4 m;

Crista das arribas, se estas tiverem altura superior a 4 m;

Limite interior do sistema dunar.

Nas praias ou troços de praias confinantes com áreas urbanas ou urbanizáveis, o limite é o estabelecido em planos de ordenamento do território em vigor pelo limite das áreas urbanas ou urbanizáveis;

o) Apoios de praia que se subdividem em:

o1) Apoio de praia completo - núcleo de funções e serviços infra-estruturados que integra vestiários, balneários, instalações sanitárias, posto de socorros, comunicações de emergência, informação, limpeza de praia, recolha de lixo e assistência e salvamento a banhistas, quando este serviço não se encontre já devidamente assegurado; complementarmente pode assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais, à excepção de restaurantes e outros estabelecimentos de restauração e de bebidas;

o2) Apoio de praia mínimo - núcleo de funções e serviços não infra-estruturados que integra posto de socorros, comunicações de emergência, informação, limpeza de praia, recolha de lixo e assistência e salvamento a banhistas, quando este serviço não se encontre já devidamente assegurado;

complementarmente, pode assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais, desde que não requeiram qualquer tipo de infra-estrutura;

o3) Apoios balneares - conjunto de instalações, no areal, amovíveis, destinadas a proporcionar maior conforto na utilização da praia, nomeadamente, barracas e toldos para banhos, chapéus-de-sol e passadeiras para peões e arrecadação de material, integrando o serviço de assistência e salvamento a banhistas, podendo complementarmente associar venda de gelados e alimentos embalados pré-confeccionados;

o4) Apoios recreativos - conjunto de instalações amovíveis destinadas à prática desportiva e lúdica dos utentes da praia, incluindo, nomeadamente, pranchas flutuadoras, instalações para desportos náuticos e diversões aquáticas, instalações para pequenos jogos de ar livre e recreio infantil;

o5) Instalações piscatórias - conjunto de instalações amovíveis destinadas a garantir condições de funcionamento e desenvolvimento da actividade da pesca, designadamente barracas para abrigo de embarcações, seus utensílios e apetrechos de pesca;

p) Apoio de recreio náutico - área costeira com infra-estruturas simples de apoio a modalidades específicas de desporto náutico, podendo servir a navegação local com comprimento até 6 m;

q) Área de construção - constitui, para os edifícios construídos ou a construir, a soma das áreas de todos os pavimentos cobertos medidas pelo extradorso das paredes, acima e abaixo do solo, com exclusão de:

Terraços descobertos;

Serviços técnicos instalados em caves;

Galerias exteriores públicas;

Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

Zonas de sótão não utilizáveis;

r) Área de estacionamento - área passível de ser utilizada para estacionamento e servida por acesso viário, com as características exigidas em função da categoria atribuída pelo POOC à praia;

s) Areal - zona de fraco declive, contígua à LMPMAVE, constituída por depósitos de materiais soltos, tais como areias e calhaus, sem ou com pouca vegetação, e formada pela acção das águas, ventos e outras causas naturais e ou artificiais;

t) Arriba - vertente costeira abrupta ou com declive forte, em regra talhada em rochas coerentes pela acção conjunta dos agentes morfogenéticos marinhos, continentais e biológicos;

u) Capacidade de utilização da praia - número de utentes admitido, em simultâneo, para o areal, calculado nos termos do Regulamento do POOC ou definido em estudos e projectos específicos em função da dimensão do areal;

v) Comunidade de pesca - comunidade local que exerce a actividade de pesca com base numa praia não possuindo qualquer infra-estrutura de apoio mas implicando a utilização do areal e do plano de água associado;

x) Construção ligeira - edifício construído com materiais pré-fabricados ou componentes que permitem a sua fácil desmontagem e remoção;

z) Construção mista - construção ligeira integrando elementos ou partes de construção em alvenaria ou betão armado, nomeadamente áreas de sanitários, cozinhas e estacaria de apoio da plataforma;

aa) Construção pesada - edifício em construção de alvenaria, elementos pré-fabricados em betão ou qualquer construção que tenha estrutura em betão armado;

bb) Duna litoral - forma de acumulação eólica cujo material de origem são areias marinhas;

cc) Equipamentos - núcleo de funções e serviços não incluídos na designação de apoio de praia e considerados estabelecimentos de restauração e de bebidas nos termos da legislação aplicável;

dd) Estacionamento informal - área destinada a parqueamento, onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento não estão assinalados, delimitada com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, com drenagem de águas pluviais assegurada;

ee) Estacionamento pavimentado - área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com drenagem de águas pluviais e revestida com materiais estáveis e resistentes às cargas e aos agentes atmosféricos, onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento estão devidamente assinalados;

ff) Estacionamento regularizado - área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com superfície regularizada e revestimento permeável ou semipermeável com sistema de drenagem de águas pluviais, onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento estão devidamente assinalados;

gg) Licença ou concessão de praia balnear - autorização de utilização privativa de um determinado espaço da praia, destinado à instalação dos respectivos apoios de praia, apoios balneares e apoios recreativos, com uma delimitação e prazo determinados, com o objectivo de prestar as funções e serviços de apoio ao uso balnear;

hh) Linha de máxima baixa-mar de águas vivas equinociais (LMBMAVE) - linha definida, para cada local, em função do espraiamento das vagas em condições médias de agitação do mar na baixa-mar de águas vivas equinociais;

ii) Linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais (LMPMAVE) - linha definida, para cada local, em função do espraiamento das vagas em condições médias de agitação do mar na preia-mar de águas vivas equinociais; para efeitos da aplicação do POOC deverá ser adoptado o valor utilizado como referência pelas entidades com jurisdição na área para a gestão corrente. Na área de aplicação do POOC o valor adoptado é de 5,5 ZH;

jj) Linha média de preia-mar no período balnear (LMPMPB) - linha de cota do espraiamento médio das vagas de preia-mar durante o período balnear;

ll) Modos náuticos - todos os veículos flutuantes autónomos, motorizados ou não, com funções de transporte de um ou mais passageiros em meio aquático;

mm) Navegação costeira - navegação à vista de costa;

nn) Navegação local - navegação em águas protegidas natural ou artificialmente da agitação marítima;

oo) Núcleo de pesca local - área costeira com infra-estruturas e instalações de pesca que servem a frota de embarcações de pesca local de convés aberto, com bacia portuária abrigada total ou parcialmente;

pp) Obras de ampliação - execução de obras tendentes a ampliar partes existentes de uma construção;

qq) Obras de conservação - execução de obras tendentes a manter partes existentes de uma construção em bom estado;

rr) Obras de construção - execução de qualquer projecto de obras novas incluindo pré-fabricados e construções amovíveis;

ss) Obras de reconstrução - execução de uma construção em local ocupado por outra, obedecendo ao plano primitivo;

tt) Obras de remodelação - execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o plano primitivo da construção existente, sem aumento de área nem de volume;

uu) Plano de água associado - massa de água e respectivo leito afectos à utilização específica de uma praia; considera-se, para efeitos de gestão, o leito do mar com o comprimento correspondente ao areal e com a largura de 300 m para além da linha de máxima baixa-mar de águas vivas equinociais;

vv) Praia - sub-unidade da orla costeira, classificada no POOC, constituída pela antepraia, areal e plano de água associado; poderá abranger uma ou mais unidades balneares;

xx) Rede pública de abastecimento de água - rede com exploração e gestão realizada, directa ou indirectamente, por uma entidade pública;

zz) Rede pública de esgotos - rede com exploração e gestão realizada, directa ou indirectamente, por entidade pública;

aaa) Sistema autónomo de esgotos - drenagem e tratamento de esgotos, de utilização colectiva, através de fossas sépticas ou decantadores/digestores pré-fabricados com poços absorventes, valas drenantes simples ou valas drenantes com recolha inferior e condução a poço absorvente ou fossas estanques, aprovados pelas entidades competentes;

bbb) Sistema simplificado de abastecimento de água - abastecimento público de água potável através de cisternas ou sistemas locais aprovados pelas entidades competentes;

ccc) Superfície impermeabilizada - soma das superfícies de terreno ocupadas por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que impermeabilizem o terreno;

ddd) Unidade balnear - unidade determinada em função da capacidade de utilização da praia, constituída pela praia ou parte dela, devidamente delimitada, objecto de uma ou mais licenças ou concessões que garantem, no seu conjunto, as funções e serviços adequados ao tipo de praia de acordo com a classificação definida no POOC e que constitui a base de ordenamento do areal. As unidades balneares têm dimensões máxima e mínima para capacidades de utilização calculadas, respectivamente, para 1200 e 300 utentes, salvo quando o areal da praia, no seu conjunto, tenha capacidade inferior devendo, nestes casos, ser definida uma unidade balnear abrangendo a totalidade do areal;

eee) Uso balnear - conjunto de funções e actividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades colectivas que se traduzem em actividades multiformes e modalidades múltiplas conexas com o meio aquático.

TÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 5.º

Âmbito e objectivos

1 - Na área de intervenção do POOC aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes de:

a) Reserva Ecológica Nacional (REN), constituída pelas seguintes ocorrências:

a1) Praias;

a2) Dunas litorais;

a3) Arribas e faixas de protecção às arribas;

a4) Faixa ao longo de toda a costa marítima cuja largura é limitada pela linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais e a batimétrica dos -30 m;

a5) Ilhas, ilhéus e rochedos emersos do mar;

a6) Linhas de água;

b) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

c) Domínio público hídrico;

d) Imóveis classificados;

e) Faróis;

f) Dispositivos de assinalamento marítimo;

g) Marcos geodésicos;

h) Postos da Guarda Fiscal;

i) Rodovias;

j) Ferrovias;

l) Servidões aeronáuticas - aeródromo da Penina.

2 - As áreas sujeitas às servidões e restrições referidas nas várias alíneas do número anterior, com excepção das relativas à alínea f), encontram-se assinaladas na planta de condicionantes.

3 - A lista dos dispositivos de assinalamento marítimo consta do anexo I ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

4 - A delimitação dos solos incluídos no domínio público hídrico tem um carácter meramente indicativo, não substituindo a delimitação efectuada nos termos do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro.

Artigo 6.º

Utilizações do domínio público marítimo

1 - Nas áreas abrangidas pelo domínio público marítimo (DPM), constituído pelo leito e margem das águas do mar, tal como se encontram definidos no Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, são interditos os seguintes actos e actividades:

a) Circulação de veículos motorizados fora das vias estabelecidas ou das áreas expressamente demarcadas como áreas de estacionamento, com excepção de veículos de emergência e segurança ou de serviços específicos de apoio e manutenção da orla costeira;

b) Instalação de estações de tratamento de águas residuais;

c) Novas construções, com excepção de:

c1) Edifícios associados a apoios de praia e equipamentos;

c2) Edifícios integrados em espaços urbanos, urbanizáveis ou turísticos, de acordo com o disposto no artigo 68.º;

c3) Estabelecimentos de restauração e de bebidas nas condições estabelecidas no artigo 14.º do presente Regulamento;

c4) Equipamentos recreativos e desportivos de ar livre nos termos de presente Regulamento;

c5) Apoios recreativos nos termos e nas condições do presente Regulamento;

c6) Instalação de meios de captação de águas ou de rejeição de efluentes para estabelecimentos de aquicultura e conexos;

d) Caça;

e) Campos de golfe e áreas sujeitas a regas intensivas;

f) Venda ambulante à excepção de produtos alimentares pré-confeccionados e refrigerantes nas praias dos tipos I, II e III, quando licenciada pela entidade com competência para o efeito.

2 - A interdição prevista na alínea c) do número anterior não abrange a realização das seguintes obras:

a) De remodelação, conservação ou de reconstrução de edifícios autorizados, desde que não envolvam a ampliação dos mesmos e se manifestem conformes ao disposto no POOC;

b) De reparação ou beneficiação de acessos existentes a edifícios autorizados ou a prédios particulares situados no DPM, desde que se manifestem conformes ao disposto no POOC.

TÍTULO III

Do uso da orla costeira

Artigo 7.º

Classes de espaços

A área de intervenção do POOC divide-se, para efeitos de ocupação e uso, nas seguintes classes de espaços, identificadas na planta de síntese:

a) Naturais;

b) Agrícolas e agro-florestais;

c) Praias marítimas;

d) Estabelecimentos e iniciativas, projectos ou actividades declarados de interesse para o turismo;

e) Infra-estruturas portuárias;

f) Urbanos, urbanizáveis e turísticos.

Artigo 8.º

Unidades operativas de planeamento e gestão

São objecto de unidades operativas de planeamento e gestão (UOP), referidas no capítulo I do título IV do presente Regulamento, as seguintes áreas, assinaladas na planta de síntese:

a) Ponta da Piedade;

b) D. Ana;

c) Meia Praia;

d) Careanos - Três Castelos;

e) Praia da Rocha;

f) Algar Seco;

g) Cabo Carvoeiro;

h) Benagil - Praia Nova;

i) Senhora da Rocha;

j) Praia Grande;

l) Salgados;

m) Albufeira.

Artigo 9.º

Faixas de protecção às arribas

1 - As faixas de protecção às arribas, assinaladas na planta de síntese, cujas dimensões constam do anexo III ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante, são de três tipos:

a) Faixa de risco máximo para terra, medida a partir do bordo superior da arriba, para terra;

b) Faixa de protecção para terra, considerada para além da faixa referida na alínea a);

c) Faixa de risco máximo para o mar, medida a partir da crista da arriba e definida em função da altura da arriba (h).

2 - A ocupação das faixas de risco e protecção obedece ao disposto no presente Regulamento para as diferentes classes de espaços e fica obrigatoriamente sujeita à apresentação pelos interessados, caso a caso, de comprovativo das condições de segurança exigíveis ou à realização de acções de consolidação, definidas através de estudos específicos e projectos aprovados, com vista a garantir essas mesmas condições.

3 - A utilização da faixa de risco máximo para o mar está ainda sujeita aos seguintes condicionamentos:

a) Interdição da instalação de apoios de praia, equipamentos ou infra-estruturas portuárias, salvo se dispuserem de um carácter sazonal e vistoria técnica, realizada pela entidade competente para o efeito, que comprove não existir perigo;

b) Sinalização, para conhecimento dos utentes, das áreas de risco;

c) Interdição do uso de áreas críticas, susceptíveis de serem atingidas por escorregamentos, desmoronamentos ou abatimentos eminentes.

4 - A utilização da faixa de risco máximo para terra, para além do disposto no n.º 2, deve obedecer às seguintes condições:

a) Regularização da drenagem pluvial, por forma a minimizar os efeitos de erosão sobre as arribas;

b) Interdição da rega intensiva e da infiltração de águas residuais.

5 - Os condicionamentos previstos nos n.os 3 e 4 não são aplicáveis quando:

a) Tenham sido executadas acções de consolidação das praias ou arribas;

b) A altura das arribas não ultrapassar os 4 m;

c) Estudos específicos garantam encontrar-se asseguradas as condições de segurança exigidas pelos usos e ocupações pretendidos ou sejam executadas acções por eles definidas com vista a garantir essas condições, nomeadamente nas áreas de instabilidade associadas à exumação do endocarso.

6 - As dimensões das faixas de risco e de protecção poderão ser aferidas em função de conclusões obtidas através de estudos concretos que se refiram aos aspectos geológicos, geomorfológicos e evolutivos das arribas.

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 10.º

Âmbito

O disposto no presente capítulo é aplicável a todas as classes de espaços.

Artigo 11.º

Acessibilidade

1 - O acesso à orla costeira fica sujeito às seguintes regras:

a) Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o livre acesso público deverá ser garantido nas condições previstas no presente Regulamento, não podendo as ocupações e obras de iniciativa privada, nomeadamente empreendimentos turísticos e obras de urbanização, impedir o exercício desse direito de acesso;

b) Os acessos públicos integrados em empreendimentos turísticos ou noutros de iniciativa privada devem ser devidamente sinalizados e a respectiva conservação deverá ser garantida em condições a acordar no momento do licenciamento.

2 - O acesso poderá ser condicionado, temporária ou definitivamente, para a prossecução de qualquer dos seguintes objectivos:

a) Defender os ecossistemas e valores naturais de especial sensibilidade;

b) Impedir a utilização de praias declaradas como «praias de uso suspenso»;

c) Defender a segurança dos utentes por razões de instabilidade física da faixa costeira.

Artigo 12.º

Actividades interditas

Na área de intervenção do POOC é interdita a realização dos seguintes actos e actividades:

a) Instalação de tendas ou equipamentos móveis, em locais públicos, sem licenciamento adequado;

b) Depósitos de lixo e de sucatas, lixeiras e nitreiras;

c) Depósitos de materiais de construção ou de produtos tóxicos ou perigosos;

d) Instalação de aterros sanitários;

e) Instalação de indústrias, com excepção das que se integrem em áreas urbanas ou urbanizáveis de acordo com a legislação aplicável;

f) Actividades desportivas que provoquem poluição ou deteriorem os valores naturais, tais como motocross, karting e actividades similares;

g) Descarga directa de efluentes.

Artigo 13.º

Actividades de interesse público

1 - É permitida a realização de obras de reconhecido interesse público, desde que devidamente autorizadas nos termos da lei, tais como:

a) Instalação de exutores submarinos;

b) Consolidação de arribas, desde que sejam minimizados os respectivos impactes ambientais e que se verifique algum dos seguintes fundamentos:

b1) Segurança de pessoas e bens;

b2) Protecção de valores patrimoniais e culturais;

b3) Melhoria ou conservação de infra-estruturas portuárias previstas no Plano;

c) Infra-estruturas de saneamento destinadas a corrigir situações existentes que tenham implicações na estabilidade das arribas ou na qualidade ambiental da orla costeira e das praias;

d) Estabilização das dunas litorais através de:

d1) Protecção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;

d2) Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras;

d3) Consolidação, através de acções de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas;

e) Desobstrução e regularização de linhas de água que tenham como objectivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

f) Protecção e conservação do património construído e arqueológico;

g) Reabilitação paisagística ou ecológica.

2 - A realização das obras previstas na alínea b) do número anterior fica sujeita às seguintes regras:

a) Deverá ser precedida de projecto específico;

b) Sempre que for julgado conveniente e desde que não seja já exigida por lei a avaliação do impacte ambiental, as obras de consolidação deverão ser precedidas de um estudo que vise conhecer das implicações da sua execução sobre o processo erosivo das arribas e o transporte sólido;

c) Os estudos, acções e custos de consolidação das arribas poderão ser imputados às entidades públicas, privadas ou cooperativas às quais seja conferido direito de uso privativo sobre a orla costeira ou que dela usufruam, nomeadamente empreendimentos urbanos ou turísticos promovidos em áreas limítrofes.

3 - A realização das obras de estabilização das dunas litorais, a que se refere a alínea d) do n.º 1, fica sujeita às seguintes regras:

a) A estabilização deverá ser definida através de projectos específicos ou de projectos de arranjo da orla costeira;

b) Os estudos, acções e custos de estabilização poderão ser imputados às entidades públicas, privadas ou cooperativas, às quais seja conferido direito de uso privativo sobre a orla costeira ou que dela usufruam, nomeadamente empreendimentos urbanos ou turísticos promovidos em áreas limítrofes.

Artigo 14.º

Estabelecimentos de restauração e de bebidas

1 - A instalação de estabelecimentos de restauração e de bebidas localizados nas praias observará o disposto na secção III do capítulo IV do presente título, devendo integrar unidades balneares, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - É admitida a instalação de estabelecimentos de restauração e de bebidas não integrados no ordenamento das unidades balneares:

a) Nas situações previstas no capítulo V do título III e no capítulo I do título IV do presente Regulamento;

b) Quando previstos em projectos de intervenção na orla costeira;

c) Se, da aplicação do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 218/94, de 20 de Agosto, resultarem relocalizações, na antepraia ou na faixa de 50 m adjacente, de equipamentos existentes em praias dos tipos I, II, III e IV, desde que cumpram o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do presente Regulamento, bem como com disposições quanto a dimensionamento, infra-estruturas e características construtivas;

d) Se associados e prestando apoio a núcleos de pesca local, apoios de recreio náutico ou comunidades de pesca.

3 - Os estabelecimentos de restauração e de bebidas integrados no DPM e localizados nas áreas urbanas adjacentes às praias poderão manter-se com a entrada em vigor do POOC, desde que não apresentem incompatibilidades com o ordenamento e ocupação da área urbana em que se integram e cumpram os condicionamentos estabelecidos nos artigos 52.º e seguintes para os equipamentos localizados na antepraia.

4 - Os estabelecimentos de restauração e de bebidas localizados no DPM fora das praias balneares e das áreas urbanas adjacentes ter-se-ão de adaptar às condições que vierem a ser estabelecidas em planos específicos de reordenamento ou requalificação.

Artigo 15.º

Património construído

1 - Os edifícios de património construído assinalados na planta de síntese podem ser objecto de restauro, reconstrução e remodelação.

2 - A alteração dos actuais usos a que se encontram destinados os edifícios referidos no número anterior só deverá ser autorizada pelas entidades competentes para o efeito quando dessa alteração não resulte modificação das características essenciais do imóvel.

Artigo 16.º

Património arqueológico

1 - Nos elementos de património arqueológico, assinalados na planta de síntese, são interditos os seguintes actos e actividades:

a) Escavações e alterações do terreno natural, salvo os necessários à respectiva prospecção, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes para o efeito;

b) Obras de construção, qualquer que seja o fim, salvo se se destinarem à valorização e apoio à fruição pública dos elementos de património e desde que salvaguardados esses elementos.

2 - Os elementos de património arqueológico podem ser objecto de prospecção, restauro e obras de consolidação e valorização.

3 - As áreas de património arqueológico podem ser associadas a áreas de protecção a definir pelas entidades competentes para o efeito.

4 - As áreas referidas no número anterior podem ser vedadas por forma a ser garantida a sua protecção.

5 - A realização de trabalhos ou obras para outras finalidades permitidas pelo POOC que ponha em causa a integridade de elementos do património arqueológico não identificados na planta de síntese deverá ser precedida de salvamento desses elementos, nos termos da Convenção Europeia para a Protecção do Património Arqueológico.

CAPÍTULO II

Dos espaços naturais

Artigo 17.º

Âmbito e objectivo

1 - Os espaços naturais abrangem o mar, arribas, dunas litorais, troços das linhas de água e zonas húmidas e outras áreas de especial interesse para a protecção e valorização da qualidade do meio ambiente e dos sistemas ecológicos.

2 - Os condicionamentos estabelecidos para os espaços naturais têm como objectivo a protecção e conservação de:

a) Sistemas naturais e equilíbrio biofísico;

b) Qualidade do meio ambiente;

c) Fauna e coberto vegetal;

d) Paisagem;

e) Linhas de água e de drenagem natural e restantes zonas húmidas;

f) Património cultural.

Artigo 18.º

Categorias

Os espaços naturais integram as seguintes categorias, conforme delimitação constante da planta de síntese:

a) Espaços naturais de arribas;

b) Espaços naturais dunares;

c) Espaços naturais de linhas de água e zonas húmidas;

d) Espaços naturais de enquadramento;

e) Espaço natural marítimo.

SECÇÃO I

Dos espaços naturais de arribas

Artigo 19.º

Âmbito e objectivos

1 - Os espaços naturais de arribas são constituídos por zonas particularmente sensíveis do ponto de vista ecológico, ambiental, paisagístico e geomorfológico, incluindo as arribas e faixas superiores associadas.

2 - Os condicionamentos a que ficam sujeitos estes espaços têm como objectivos a protecção do coberto vegetal e da paisagem e a preservação das arribas.

Artigo 20.º

Actividades interditas

1 - Nos espaços naturais de arribas são interditos os seguintes actos e actividades:

a) Abertura ou consolidação de vias de acesso automóvel ou de áreas de estacionamento, salvo se se destinarem a serviços de segurança, emergência ou a serviços específicos de apoio e manutenção da orla costeira;

b) Novas construções, incluindo piscinas, terraços ou outras superfícies impermeabilizadas ainda que afectas a edifícios residenciais, hoteleiros ou turísticos ou a equipamentos desportivos;

c) Construção de depósitos de água elevados para abastecimento público;

d) Instalação de painéis publicitários;

e) Instalação de campos de golfe ou de qualquer outra actividade que envolva regas intensivas.

2 - Constituem excepção ao disposto no número anterior as seguintes obras:

a) Remodelação, reconstrução e conservação de edifícios licenciados destinados a habitação, empreendimentos e actividades turísticas, estabelecimentos de restauração e de bebidas e a equipamentos colectivos, nos casos e nas condições que forem considerados compatíveis com a manutenção do uso dominante do espaço natural;

b) Instalação, em edifícios existentes, de empreendimentos e actividades turísticas, de estabelecimentos de restauração e de bebidas ou de equipamentos colectivos;

c) Construção de apoios de praia e equipamentos exclusivamente a eles associados e apoios recreativos;

d) Construção de estabelecimentos de restauração e de bebidas nas condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 14.º do presente Regulamento;

e) Construção de instalações e infra-estruturas associadas à pesca e recreio náutico;

f) Construção de percursos de peões, miradouros e outras estruturas de apoio à fruição pública dos espaços naturais, desde que resultantes de projecto aprovado;

g) Abertura e consolidação de vias de acesso automóvel ou áreas de estacionamento directamente associadas às praias ou a infra-estruturas portuárias de pesca ou recreio, de acordo com o estabelecido nos capítulos IV e VI do presente título;

h) Consolidação de vias de acesso automóvel a construções licenciadas existentes, salvo se daí advierem impactes que sejam considerados inaceitáveis e incompatíveis com a protecção do espaço natural;

i) Instalação de equipamentos desportivos e recreativos de ar livre que não impliquem impermeabilização do terreno.

SECÇÃO II

Dos espaços naturais dunares

Artigo 21.º

Âmbito e objectivo

1 - Os espaços naturais dunares são constituídos por zonas de grande sensibilidade e importância ambiental, incluindo as dunas litorais e os espaços interdunares.

2 - Os condicionamentos a que estes espaços estão sujeitos têm como objectivo a protecção e a preservação do equilíbrio destes ecossistemas litorais.

Artigo 22.º

Actividades interditas

1 - Nos espaços naturais dunares são interditos os seguintes actos e actividades:

a) Realização de novas construções;

b) Abertura de vias de acesso automóvel;

c) Consolidação de vias de acesso automóvel, parques ou áreas de estacionamento, salvo os existentes para acesso a praias e infra-estruturas portuárias previstas no POOC em relação às quais não haja alternativa viável ou quando previstos em projectos específicos;

d) Circulação pedonal fora dos canais previstos de acesso às praias, de acordo com o estabelecido no capítulo IV do presente título;

e) Escavações, extracção de areia ou alteração do perfil das dunas, salvo se previstas em projectos de intervenção na orla costeira ou projectos específicos de reabilitação paisagística ou ambiental.

2 - Constitui excepção ao disposto no número anterior a instalação de apoios de praia e de equipamentos assim como de passadeiras para acesso pedonal às praias, nos termos do n.º 5 do artigo 57.º do Regulamento, ou quando previstos em projectos de intervenção na orla costeira.

SECÇÃO III

Dos espaços naturais de linhas de água e zonas húmidas

Artigo 23.º

Âmbito e objectivos

1 - Os espaços naturais de linhas de água e zonas húmidas são constituídos por linhas de água, seus leitos e margens, de acordo com os conceitos constantes do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, áreas inundáveis adjacentes e zonas de sapais.

2 - Os condicionamentos a que estes espaços estão sujeitos têm como objectivos a preservação do sistema dinâmico natural e a conservação dos ecossistemas a eles associados.

Artigo 24.º

Actividades interditas

1 - Nos espaços naturais de linhas de água é interdita a realização dos seguintes actos e actividades:

a) Realização de obras de construção ou de ampliação, qualquer que seja o seu fim;

b) Abertura e consolidação de vias de acesso automóvel ou de áreas de estacionamento;

c) Alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas;

d) Realização de obras que impliquem alteração das características naturais das zonas ou da foz das ribeiras.

2 - Constituem excepção ao disposto no número anterior:

a) As obras previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 13.º do presente Regulamento;

b) A construção de estruturas para a circulação pedonal ou para bicicletas, desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento e se integrem em percursos existentes susceptíveis de serem mantidos ou projectados em conformidade com o disposto no presente Regulamento;

c) O fomento da vegetação ripícola;

d) Acções tendentes ao restabelecimento da flora e fauna naturais.

SECÇÃO IV

Dos espaços naturais de enquadramento

Artigo 25.º

Âmbito e objectivos

1 - Os espaços naturais de enquadramento são constituídos por zonas de grande importância do ponto de vista ambiental e paisagístico, adjacentes aos espaços naturais de arribas, dunares, de linhas de água e zonas húmidas, constituindo-se como áreas complementares de protecção.

2 - Os condicionamentos a que ficam sujeitos estes espaços têm como objectivos a protecção e valorização da paisagem, a preservação das arribas das zonas dunares, das linhas de água e zonas húmidas, bem como o tratamento dos espaços para uma melhor fruição pública.

Artigo 26.º

Actividades interditas

1 - Nos espaços naturais de enquadramento é interdita a realização dos seguintes actos e actividades:

a) Realização de novas construções;

b) Realização de obras de remodelação, reconstrução e conservação de edifícios licenciados destinados a habitação, empreendimentos e actividades turísticas, estabelecimentos de restauração e de bebidas e a equipamentos colectivos, nos casos e nas condições que não sejam compatíveis com a manutenção do uso dominante do espaço natural;

c) Abertura e consolidação de vias de acesso automóvel ou de áreas de estacionamento.

2 - Constituem excepção ao disposto no número anterior:

a) A construção de novos apoios de praia e equipamentos exclusivamente a eles associados e apoios recreativos nas condições previstas no POOC;

b) A construção de novos estabelecimentos de restauração e de bebidas nas condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 14.º do presente Regulamento;

c) A construção de novas instalações e infra-estruturas associadas à pesca e ao recreio náutico;

d) A construção de percursos de peões, miradouros e outras estruturas de apoio à fruição pública dos espaços naturais, desde que resultantes de projecto aprovado;

e) Edificações, equipamentos e actividades constantes dos planos de urbanização ou de pormenor previstos nas unidades operativas de planeamento e gestão, constantes do capítulo I do título IV do Regulamento do POOC;

f) Abertura e consolidação de vias de acesso automóvel ou áreas de estacionamento directamente associadas às praias e a infra-estruturas de pesca ou recreio náutico, de acordo com o estabelecido nos capítulos IV e VI do presente título, e às construções licenciadas ou previstas nos termos do presente Regulamento;

g) A instalação, em edifícios existentes, de empreendimentos e actividades turísticos, estabelecimentos de restauração e de bebidas ou equipamentos colectivos;

h) A instalação de equipamentos desportivos e recreativos ao ar livre;

i) Arranjos de áreas verdes de uso público, desde que seja convenientemente acautelada a drenagem das águas superficiais em zonas de risco e na proximidade das arribas.

SECÇÃO V

Do espaço natural marítimo

Artigo 27.º

Âmbito e objectivo

1 - O espaço natural marítimo é delimitado pela linha de máxima baixa-mar e a batimétrica (30 m), com exclusão dos planos de água associados às praias balneares.

2 - Os condicionamentos estabelecidos neste espaço têm por objectivo proteger e desenvolver recursos naturais e o património cultural e natural existentes, nomeadamente o património arqueológico subaquático.

Artigo 28.º

Recursos marinhos

A entidade competente para o efeito poderá restringir ou interditar, com carácter temporário ou definitivo, a livre utilização do espaço natural marítimo em função da existência de recursos marinhos, valores arqueológicos ou culturais, a proteger ou conservar, determinada a partir de estudos específicos.

Artigo 29.º

Aquicultura e pesca profissional

1 - Não é permitida a aquicultura e o exercício da pesca profissional no espaço natural marítimo a menos de 500 m dos planos de água associados a praias balneares.

2 - A instalação de estabelecimentos de aquicultura só pode ser permitida desde que:

a) Não prejudique a circulação e a segurança da navegação costeira;

b) Não provoque impactes ambientais ou paisagísticos negativos, nomeadamente sobre a qualidade das águas balneares;

c) Não colida com a existência de outras instalações localizadas nas proximidades.

CAPÍTULO III

Dos espaços agrícolas e agro-florestais

Artigo 30.º

Âmbito e objectivo

1 - Os espaços agrícolas e agro-florestais destinam-se à exploração agrícola e agro-florestal, respectivas instalações de apoio e, subsidiariamente, à manutenção dos valores paisagísticos enquanto espaços rurais.

2 - Os condicionamentos estabelecidos para os espaços agrícolas e agro-florestais têm como objectivo garantir as condições de exploração e utilização destes espaços tendo em atenção a sua proximidade com a orla costeira.

Artigo 31.º

Actividades interditas

1 - Nos espaços agrícolas e agro-florestais são interditos os seguintes actos e actividades:

a) Realização de novas construções;

b) Realização de obras que impermeabilizem o solo, nomeadamente estufas, agravando o regime de drenagem superficial junto das arribas e de zonas particularmente sensíveis à erosão, pondo em risco o seu equilíbrio ou acelerando a sua deterioração.

2 - Constitui excepção ao disposto no número anterior:

a) A construção de habitação para os proprietários ou titulares dos direitos de exploração agrícola ou florestal e respectivas famílias, bem como para os trabalhadores permanentes da exploração;

b) A remodelação e reconstrução de edifícios destinados a habitação;

c) A remodelação, reconstrução ou ampliação de edifícios destinados a agro-turismo, turismo rural ou turismo de habitação, de acordo com legislação específica aplicável.

CAPÍTULO IV

Das praias marítimas

Artigo 32.º

Âmbito e objectivos

1 - Os espaços de praias marítimas são constituídos pelas zonas que integram a antepraia, areal e plano de água associado.

2 - Os condicionamentos a que estão sujeitos os espaços de praias marítimas têm como objectivos:

a) A protecção da integridade biofísica do espaço;

b) A garantia da liberdade de utilização colectiva destes espaços em igualdade de condições;

c) A compatibilização de usos;

d) A garantia de segurança e conforto de utilização das praias pelos utentes.

Artigo 33.º

Categorias

As praias marítimas classificam-se, em função das suas características físicas e do uso principal para o qual se encontram vocacionadas, nas seguintes categorias:

a) Praia urbana com uso intensivo, designada por praia do tipo I;

b) Praia não urbana com uso intensivo, designada por praia do tipo II;

c) Praia equipada com uso condicionado, designada por praia do tipo III;

d) Praia não equipada com uso condicionado, designada por praia do tipo IV;

e) Praia com uso restrito, designada por praia do tipo V;

f) Praia com uso suspenso;

g) Praia com uso interdito.

Artigo 34.º

Atribuição das categorias

1 - As categorias de praia com uso interdito ou de praia com uso suspenso serão declaradas, com um carácter temporário ou permanente, pelas entidades competentes, sempre que se verifiquem condições objectivas que o justifiquem, nomeadamente:

a) Riscos que afectem a segurança dos utentes;

b) Riscos que afectem o equilíbrio biofísico;

c) Qualidade da água em desacordo com padrões de saúde pública.

2 - Quando o condicionamento que justificou a classificação de praia de uso interdito ou suspenso deixar de existir, estas praias podem ser reclassificadas nas categorias previstas no POOC.

Artigo 35.º

Usos compatíveis

1 - Consideram-se compatíveis com os usos das praias marítimas:

a) As comunidades de pesca;

b) Os núcleos de pesca local;

c) Os apoios de recreio náutico.

2 - Às comunidades de pesca deverão ser garantidas as seguintes condições de funcionamento nas praias:

a) Acesso terrestre, de acordo com os condicionamentos estabelecidos no presente Regulamento para os diversos tipos de praia;

b) Possibilidade de instalar no areal ou na antepraia instalações de recolha de aprestos, constituídas por construções ligeiras com o máximo de 2,50 m2 por embarcação;

c) Reserva de uma faixa de areal, compreendida entre o acesso terrestre e o mar, com um mínimo de 30 m de largura para movimentação das embarcações, prolongando-se no plano de água associado;

d) Reserva de uma zona do areal para estacionamento e aprestamento das embarcações.

3 - Caberá às entidades licenciadoras, em função da dimensão e características das comunidades de pesca, definir anualmente as áreas e condições de utilização da praia, compatibilizando com os apoios balneares admitidos em função da respectiva categoria.

4 - Para o exercício das actividades e usos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo deverão ser afectas áreas e corredores próprios, de acordo com o disposto no capítulo VI do presente Regulamento.

5 - A título excepcional e desde que as entidades com jurisdição no DPM entendam não existir incompatibilidade entre o uso balnear e a pesca local, poderá admitir-se a sobreposição de unidades balneares com as áreas de estacionamento e aprestamento das embarcações.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 36.º

Âmbito

As praias marítimas são constituídas, conforme assinalado na planta de síntese, por:

a) Praia urbana com uso intensivo (praia do tipo I), que corresponde à praia cuja zona envolvente consiste num núcleo urbano consolidado, sujeita a forte procura;

b) Praia não urbana com uso intensivo (praia do tipo II), que corresponde à praia afastada de núcleos urbanos, sujeita a forte procura;

c) Praia equipada com uso condicionado (praia do tipo III) que corresponde à praia que não se encontra sujeita à influência directa de núcleos urbanos e está associada a sistemas naturais sensíveis;

d) Praia não equipada com uso condicionado (praia do tipo IV), que corresponde a uma praia associada a sistemas de elevada sensibilidade que apresentam limitações para o uso balnear nomeadamente por razões de segurança dos utentes;

e) Praia de uso restrito (praia do tipo V), que corresponde a uma praia de acessibilidade reduzida e que se encontra integrada em sistemas naturais sensíveis.

Artigo 37.º

Delimitação das praias dos tipos I, II e III

1 - Para efeitos de ordenamento e de disciplina dos usos balneares, as praias marítimas constituem unidades territoriais integradas pela antepraia, areal e plano de água associado, conforme definido no presente Regulamento.

2 - As praias dos tipos I, II e III, especialmente vocacionadas para utilização balnear, delimitadas nas plantas de praias, à escala de 1:2000 - fichas normativas, que indicam as ocupações admitidas.

3 - As praias marítimas podem integrar uma ou mais unidades balneares, definidas de acordo com o presente Regulamento.

Artigo 38.º

Actividades interditas

Nas praias marítimas são interditas as seguintes actividades:

a) Circulação de veículos motorizados fora das vias de acesso estabelecidas e além dos limites definidos dos parques e zonas de estacionamento, com excepção dos veículos ligados à prevenção, socorro e manutenção;

b) Sobrevoo por aeronaves com motor, abaixo dos 1000 pés, com excepção dos destinados a operações de vigilância e salvamento;

c) Sobrevoo por outros meios aéreos de desporto e recreio fora dos canais de atravessamento autorizados;

d) Utilização dos parques e zonas de estacionamento para outras actividades;

e) Permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento entre as 21 e as 8 horas;

f) Jogos de bola ou similares fora das áreas afectas a esses fins;

g) Circulação e acesso à margem e estacionamento de embarcações e meios náuticos de recreio e desporto fora dos espaços canais definidos e das áreas demarcadas;

h) Actividades com fins económicos de apanha de plantas e mariscagem fora dos locais e períodos sazonais estipulados;

i) Permanência e circulação de animais nas áreas licenciadas ou concessionadas;

j) Utilização de equipamentos sonoros e actividades geradoras de ruídos, para além das inerentes à realização de espectáculos e eventos desportivos, em locais próprios;

l) Depósito de lixo fora dos receptáculos próprios;

m) Exercício de actividades de venda ambulante sem licenciamento prévio;

n) Actividades publicitárias sem licenciamento prévio e fora das áreas demarcadas ou dos painéis instalados;

o) Acampar fora dos parques de campismo;

p) Circulação no espelho de água de barcos, motas náuticas e jet ski em áreas defendidas para outros fins;

q) Prática de surf ou de windsurf em áreas reservadas a banhistas.

Artigo 39.º

Acessibilidade

1 - As condições de acessibilidade às praias marítimas variam consoante o tipo de praia, devendo obedecer às regras constantes do quadro n.º 1 do anexo II ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

2 - A entidade com competência para o efeito deverá ainda definir as situações em que deverão ser criados acessos para deficientes ao areal e ao plano de água.

3 - Nas áreas de estacionamento de acesso às praias deverão ser delimitados:

a) Um lugar por ambulância;

b) Dois lugares para deficientes por cada 50 lugares;

c) Um lugar para veículos adstritos a serviços públicos;

d) Lugares para motociclos e ciclomotores.

Artigo 40.º

Instalações

1 - As praias marítimas, com excepção das praias de uso restrito, deverão proporcionar aos utentes, em função da sua classificação, determinado nível de funções e serviços através de instalações adequadas.

2 - As funções e serviços de apoio obrigatórios nestas praias são proporcionados através de apoios de praia, de dimensão variável consoante o tipo de praia e apoios balneares, podendo estes estar ou não associados a instalações que asseguram funções e serviços complementares, designados por equipamentos e apoios recreativos.

3 - Os equipamentos deverão, preferencialmente, integrar unidades balneares, admitindo-se a sua existência isolada nas situações previstas no artigo 14.º do presente Regulamento.

4 - As condições obrigatórias a aplicar às instalações admitidas nas praias marítimas variam consoante o tipo e constam da secção III do presente capítulo.

Artigo 41.º

Plano de água associado

1 - As condições a que está sujeita a utilização do plano de água associado nas praias marítimas têm por objectivo a fruição lúdica do plano de água, a segurança dos utentes e a protecção do meio marinho.

2 - O plano de água associado às praias classificadas nos tipos I, II, III e IV está sujeito aos seguintes condicionamentos:

a) Afectação a usos múltiplos, com canais de circulação e acessos à margem de embarcações e modos náuticos devidamente sinalizados de acordo com o disposto nos artigos 55.º e 56.º do presente Regulamento;

b) Controlo da qualidade das águas de acordo com padrões de saúde pública.

3 - Os usos admitidos no plano de água associado às praias dos tipos I, II, III ou IV, para além do uso balnear, variam consoante o tipo de praia, devendo obedecer às regras constantes do quadro n.º 2 do anexo II ao presente Regulamento.

4 - O plano de água associado às praias classificadas no tipo V está sujeito aos seguintes condicionamentos:

a) Afectação a usos condicionados em função da existência de espécies a proteger ou conservar;

b) Controlo da qualidade das águas em relação a todo o tipo de efluentes, ainda que difusos;

c) A apanha de algas e marisco fica dependente da gestão dos recursos marinhos e da existência de espécies protegidas mediante estudos específicos a realizar para o efeito e com base na legislação em vigor.

SECÇÃO II

Das infra-estruturas

Artigo 42.º

Abastecimento de água

1 - As condições a que devem obedecer os sistemas de abastecimento de água às praias marítimas variam consoante a proximidade das redes públicas, devendo obedecer às regras constantes do quadro n.º 3 do anexo II ao presente Regulamento.

2 - Excepcionalmente, a entidade com competência para o efeito poderá admitir a manutenção de redes de água existentes em praias do tipo IV se e enquanto não apresentarem riscos nem inconvenientes para a qualidade ambiental da praia.

Artigo 43.º

Drenagem de esgotos

1 - As condições a que devem obedecer os sistemas de drenagem e tratamento de esgotos nas praias marítimas variam consoante a proximidade das redes públicas, devendo obedecer às regras constantes do quadro n.º 4 do anexo II ao presente Regulamento.

2 - Excepcionalmente, a entidade com competência para o efeito poderá admitir a manutenção de sistemas de drenagem e tratamento de esgoto existente em praia do tipo IV se e enquanto não apresentarem riscos nem inconvenientes para a qualidade ambiental da praia.

Artigo 44.º

Recolha de resíduos sólidos

As condições a que deve obedecer a recolha de resíduos sólidos nas praias marítimas variam consoante a proximidade das redes públicas, devendo obedecer às regras constantes do quadro n.º 5 do anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 45.º

Energia

1 - As condições a que deve obedecer a alimentação de energia eléctrica às praias marítimas variam consoante a proximidade das redes públicas, devendo obedecer às regras constantes do quadro n.º 6 do anexo II ao presente Regulamento.

2 - A instalação das redes de alimentação de energia será obrigatoriamente subterrânea, salvo se condições objectivas do local, a avaliar pela entidade com competência para o efeito, aconselharem instalação aérea, o mesmo se aplicando às redes existentes.

Artigo 46.º

Comunicações

1 - O sistema de comunicações nas praias marítimas varia consoante a proximidade das redes públicas, devendo obedecer às regras constantes do quadro n.º 7 do anexo II ao presente Regulamento.

2 - A instalação das redes do sistema de comunicações nas praias classificadas nos tipos I, II e III será, preferencialmente, subterrânea, salvo se condições objectivas do local, a avaliar pela entidade com competência para o efeito, aconselharem instalação aérea, o mesmo se aplicando às redes existentes.

SECÇÃO III

Dos apoios e equipamentos

SUBSECÇÃO I

Instalações obrigatórias e permitidas

Artigo 47.º Tipologia

Nas praias dos tipos I, II e III são admitidos:

a) Apoios de praia;

b) Apoios balneares.

Artigo 48.º

Apoios de praia

1 - Os apoios de praia, nas praias marítimas, podem ser:

a) Apoio de praia completo;

b) Apoio de praia mínimo.

2 - Consideram-se apoios de praia completos as instalações que proporcionam as seguintes funções e serviços:

a) Assistência e salvamento de banhistas;

b) Informação aos utentes;

c) Instalações sanitárias;

d) Balneário/vestiário;

e) Posto de socorros;

f) Comunicações de emergência;

g) Recolha de lixo;

h) Limpeza da praia.

3 - Consideram-se apoios de praia mínimos as instalações que proporcionam as seguintes funções e serviços:

a) Assistência e salvamento de banhistas;

b) Informação aos utentes;

c) Posto de socorros;

d) Comunicações de emergência;

e) Recolha de lixo;

f) Limpeza da praia.

4 - Os apoios de praia completos e mínimos poderão, simultaneamente, assegurar as seguintes funções:

a) Comércio de alimentos pré-confeccionados, refrigerantes e gelados;

b) Comércio de artigos de praia;

c) Tabacaria e afins;

d) Telefone público;

e) Instalações de guarda.

5 - Sempre que possível, deverão ser consideradas instalações sanitárias e rampas de acesso para deficientes.

6 - O número de unidades de apoios de praia completos (APC) deve ser estabelecido, para cada praia, em função da sua capacidade de utilização, devendo ser instalado preferencialmente um apoio balnear completo por 1200 utentes.

7 - As praias dos tipos I, II e III deverão dispor de, pelo menos, um apoio de praia completo.

8 - Os apoios de praia completos poderão servir mais de 1200 utentes, até ao limite de 2400 utentes, desde que as instalações sanitárias e os balneários sejam acrescidos de acordo com o n.º 10 do presente artigo.

9 - A assistência e salvamento a banhistas deverá ser garantida por frentes de praia não superior a 100 m, cabendo aos concessionários dos apoios balneares a vigilância e limpeza das praias ou, na ausência destes, aos concessionários dos apoios de praia e equipamentos associados.

10 - As áreas máximas, a prever por função e para 1200 utentes, são:

a) Assistência e salvamento de banhistas - equipamento de acordo com norma específica;

b) Informação aos banhistas - painéis informativos com 1 m x 1,20 m a 1,20 m do chão;

c) Instalação sanitária - 20 m2;

d) Balneário/vestiário - 20 m2;

e) Posto de socorros - 6 m2;

f) Comunicações de emergência - uma linha de telecomunicações;

g) Recolha de lixos - um caixote de lixo/100 m2;

h) Comércio de alimentos pré-confeccionados, refrigerantes e gelados - 15 m2;

i) Comércio de artigos de praia - 9 m2;

j) Tabacaria e afins - 9 m2;

l) Instalações de guarda - 10 m2.

11 - O dimensionamento de instalações sanitárias e balneários deverá ser feito com base nos seguintes valores mínimos:

a) Uma retrete por 200 utentes;

b) Um urinol por 400 utentes;

c) Um duche por 400 utentes.

12 - Os apoios de praia mínimos têm o objectivo de complementar os apoios de praia completos ficando a sua distribuição ao critério da entidade licenciadora, de acordo com unidades balneares definidas no POOC.

Artigo 49.º

Apoios balneares

1 - Os apoios balneares são distribuídos em função das unidades balneares definidas nas plantas de praia e de acordo com as regras constantes do artigo 58.º 2 - São admitidos apoios balneares em praias do tipo IV quando as entidades administrantes considerarem estar garantidas condições para a sua instalação sazonal, em segurança e no respeito pelos condicionamentos ambientais da praia e da sua envolvente.

3 - Nos casos previstos no número anterior, será assegurado pelo apoio balnear a assistência e salvamento a banhistas.

4 - A ocupação do areal terá sempre um carácter sazonal.

5 - Os parâmetros a observar pelas instalações afectas aos apoios balneares são:

a) Arrecadação de material - máximo de 9 m2;

b) Venda de gelados e alimentos empacotados - máximo de 4 m2;

c) Passadeiras - largura de 1,20 m (2 m x 0,60 m).

Artigo 50.º

Critérios de instalação

O tipo de instalações admitidas nas praias marítimas varia consoante a classificação da praia, devendo obedecer às regras constantes do quadro n.º 8 do anexo II ao presente Regulamento.

SUBSECÇÃO II

Instalações complementares

Artigo 51.º

Apoios recreativos

1 - A localização de apoios recreativos poderá fazer-se nas áreas adjacentes às unidades balneares desde que integrados na área de praia delimitada na respectiva ficha.

2 - Os parâmetros a observar, por função, para os apoios recreativos no areal são:

a) Área máxima a ocupar por arrecadação de material desportivo - 15 m2;

b) Área máxima de areal a afectar a parqueamento de equipamento desportivo - 10%.

3 - A localização de instalações de recreio infantil e de desportos de ar livre só poderá fazer-se para além de uma faixa com a largura de 50 m medida a partir da linha de máxima preia-mar durante o período balnear.

4 - Os apoios recreativos no plano de água associado são constituídos por uma área delimitada, com bóias para amarração de embarcações até 6 m de comprimento.

5 - O número, localização e disposição das bóias referidas no número anterior deverá ser sujeito à aprovação da autoridade marítima competente.

Artigo 52.º

Equipamentos

1 - Consideram-se equipamentos os estabelecimentos de restauração e de bebidas localizados nas praias e que proporcionem pelo menos um dos seguintes serviços:

a) Restauração;

b) Bebidas.

2 - Os equipamentos podem agrupar-se em núcleos que abrangem uma ou mais licenças ou concessões, não podendo cada núcleo ultrapassar o máximo de área de pavimento definida no n.º 5 do presente artigo.

3 - As áreas de praia destinadas à instalação de núcleos de equipamentos são definidas nas plantas de praias, à escala de 1:2000.

4 - Os equipamentos deverão ser, preferencialmente, associados aos apoios de praia completos.

5 - A área máxima admitida para cada núcleo de equipamentos é de 300 m, distribuídos, preferencialmente, da seguinte forma:

a) Área a afectar a esplanada: 40% da área total;

b) Área a afectar a sala de público: 30% da área total;

c) Área a afectar a cozinha e arrumos: 20% da área total;

d) Área a afectar a instalações sanitárias: 10% da área total.

6 - A entidade licenciadora poderá impor, como condição de atribuição das licenças, que, tanto os equipamentos existentes susceptíveis de serem mantidos, como os novos equipamentos, integrem os apoios de praia;

nestes casos, a área definida no número anterior poderá ser acrescida de acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 48.º 7 - Excepcionalmente, poderá ser admitido que as áreas máximas indicadas no n.º 5 sejam acrescidas até ao limite de 50% (450 m2) quando se trate de instalações existentes que, pelas suas características construtivas e arquitectónicas, sejam susceptíveis de serem mantidas sem a necessidade de alterações profundas; nestes casos, a integração dos apoios de praia não poderá implicar o aumento de área já edificada.

SUBSECÇÃO III

Características construtivas e localização

Artigo 53.º

Localização

1 - A localização dos apoios de praia e equipamentos é admitida na antepraia ou no areal nas seguintes condições:

a) Acima da linha de máxima preia-mar das águas vivas equinociais;

b) Nas faixas de risco máximo e de protecção às arribas, desde que garantidas as condições de estabilidade e segurança através de parecer técnico apresentado pelo interessado ou execução de acções que criem as necessárias condições de segurança, de acordo com projecto aprovado.

2 - Os equipamentos podem ainda localizar-se no areal ou na antepraia das praias dos tipos I, II e III.

Artigo 54.º

Características construtivas

1 - Qualquer edifício destinado a apoio de praia ou equipamento deve obedecer às seguintes regras:

a) Só pode dispor de um piso utilizável;

b) É interdita a construção de caves, salvo quando o apoio de praia ou o equipamento não se localize em areal ou duna e a topografia do terreno permita o aproveitamento do desnível natural para arrecadações;

c) A altura máxima da fachada é de 3,0 m, podendo atingir 3,5 m quando se trate de construções já existentes e susceptíveis de manutenção, nos termos do POOC.

2 - Os edifícios destinados a apoio de praia ou equipamentos devem respeitar as características construtivas constantes do quadro n.º 9 do anexo II ao presente Regulamento.

3 - As características construtivas de apoios de praia e equipamentos, em função da sua localização, são as constantes do quadro n.º 10 ao anexo II ao presente Regulamento.

4 - As características construtivas e estéticas das instalações nas praias marítimas poderão ser alteradas e definidas em planos de arranjo da orla costeira ou planos de ordenamento subsectoriais.

5 - A entidade licenciadora da utilização do domínio público hídrico poderá definir projectos tipo, modelos arquitectónicos ou critérios estéticos a adoptar nas instalações.

6 - A qualidade estética dos projectos, a avaliar pela entidade licenciadora da utilização do domínio público hídrico, constitui fundamento para indeferimento.

SECÇÃO IV

Do ordenamento do plano de água

Artigo 55.º

Zonas e canais

No plano de água associado, à excepção das praias classificadas no tipo V, deverão ser previstos zonas e canais diferenciados de acordo com as actividades admitidas para cada tipo de praia, nomeadamente os seguintes:

a) Zona vigiada: que corresponde à área do plano de água associado sujeita a vigilância, onde será garantido o socorro a banhistas, com uma extensão igual à do areal objecto de licença ou concessão; a zona vigiada inclui a zona de banhos e os canais para actividades aquáticas, desportivas e lúdicas;

b) Zona de banhos: que corresponde à área do plano de água associado com uma extensão mínima igual a dois terços da zona vigiada. Nesta zona é interdita a circulação e permanência de quaisquer modos náuticos, à excepção dos que se destinam à vigilância e segurança dos banhistas;

c) Canal e áreas de estacionamento em flutuação para actividades aquáticas, desportivas e lúdicas com recurso a modos náuticos, devidamente sinalizados e com o dimensionamento correspondente à procura;

d) Sinalização dos limites do plano de água associado onde a pesca e a caça submarina são interditas durante a época balnear;

e) Canal de acesso para funcionamento das comunidades de pesca, núcleos de pesca local e apoios de recreio náutico.

Artigo 56.º

Sinalização de canais e áreas de estacionamento em flutuação

A sinalização de canais e áreas de estacionamento em flutuação específicos destinados a uma determinada actividade de entre as referidas na alínea c) do artigo anterior será definida em função da procura, devendo ser considerados canais para a circulação de:

a) Pranchas à vela;

b) Gaivotas, canoas e pequenas embarcações não motorizadas;

c) Jet ski;

d) Ski náutico;

e) Embarcações motorizadas.

SECÇÃO V

Do ordenamento do areal

Artigo 57.º

Constituição de unidades balneares

1 - As unidades balneares constituem a base do ordenamento do areal, às quais devem ser associados os apoios balneares, apoios de praia e equipamentos.

2 - As unidades balneares são dimensionadas em função da capacidade do areal tendo por base os parâmetros estabelecidos no n.º 8 do artigo 48.º, para a definição das unidades de apoio balnear, não devendo ter capacidade inferior a 350 utentes, salvo os casos em que o conjunto da praia tenha capacidade inferior, constituindo, nestes casos, uma única unidade balnear.

3 - A indicação do número máximo de unidades balneares admitido por praia consta das plantas de praia à escala de 1:2000 - fichas normativas.

4 - São excluídas das unidades balneares as zonas afectas a comunidades de pesca ou infra-estruturas portuárias.

5 - Poderão ser incluídas nas unidades balneares zonas de dunas apenas para instalações obrigatórias e equipamentos e respectivos acessos, desde que se verifique não haver alternativas viáveis no areal.

6 - Podem ser incluídas nas unidades balneares zonas abrangidas por faixas de risco e protecção, ficando a sua ocupação e utilização dependente da apresentação, caso a caso, de comprovativo das condições de segurança exigíveis ou à realização de acções de consolidação, definidas através de estudos específicos e projectos aprovados, com vista a garantir essas mesmas condições.

7 - A extensão da unidade balnear, medida paralelamente a frente de mar, não pode ultrapassar 500 m, com um máximo de 250 m em relação ao ponto de acesso.

Artigo 58.º

Zonamento da unidade balnear

1 - A área de toldos e barracas de praia não pode exceder 30% do areal incluído na unidade balnear.

2 - A ocupação da área de toldos e barracas deve obedecer às seguintes regras:

a) Um número máximo de 10 barracas por 100 m2;

b) Um número máximo de 20 toldos por 100 m2.

3 - No caso de instalação mista de toldos e barracas, os valores indicados no número anterior serão aplicados às áreas parcelares destinadas a cada um deles.

4 - A área destinada a instalação de chapéus-de-sol não poderá ser inferior à área de toldos e barracas incluída na mesma unidade balnear.

5 - Devem existir passadeiras de ligação entre as áreas de estacionamento e os apoios, devendo estender-se até aos limites laterais das unidades balneares.

6 - Os corredores de reserva destinados aos desportos náuticos devem ser devidamente sinalizados no areal.

Artigo 59.º

Instalações associadas às unidades balneares

1 - A cada unidade balnear pode estar associado, no máximo, um núcleo de equipamentos nos termos do artigo 52.º 2 - A entidade licenciadora decidirá, caso a caso, a possibilidade de instalação de equipamentos, tendo em consideração a existência de estabelecimentos de restauração e de bebidas na proximidade, nomeadamente nas áreas urbanas confinantes.

3 - Poderá ser permitida uma instalação, com o máximo de 4 m, associada a cada unidade balnear, destinada a comércio de gelados e alimentos embalados pré-confeccionados.

4 - Os equipamentos a que se refere o n.º 2 do presente artigo deverão estar, preferencialmente, associados a apoios de praia, devendo, sempre que possível, ser objecto de uma única licença.

5 - Os apoios recreativos deverão dispor de áreas e corredores próprios, a delimitar nas áreas adjacentes às unidades balneares.

CAPÍTULO V

Dos estabelecimentos e iniciativas, projectos ou actividades

declaradas de interesse para o turismo

Artigo 60.º

Objectivo e âmbito

1 - Esta classe de espaços destina-se a proporcionar a fruição da orla costeira, independentemente do uso exclusivamente balnear, ou, excepcionalmente, a satisfazer necessidades colectivas dos aglomerados urbanos próximos, quando se trate de áreas de equipamento já existentes.

2 - Os estabelecimentos e iniciativas, projectos ou actividades declarados de interesse para o turismo encontram-se assinalados na planta de síntese e são os seguintes:

a) Restaurante na antepraia da praia do Camilo;

b) Equipamento turístico na Meia Praia, constituído por instalações para restauração, piscina e serviços complementares;

c) Zona desportiva no Alvor, abrangendo uma área total de 5 ha, incluindo campos de jogos, instalações de apoio e estacionamento;

d) Restaurante da Prainha, constituído pelo edifício e respectivos acessos existentes.

Artigo 61.º

Regime

1 - Nos estabelecimentos e iniciativas, projectos ou actividades declarados de interesse para o turismo identificados no artigo anterior é permitida a realização de obras de remodelação e conservação e, excepcionalmente, ampliações, até ao limite de 10% da superfície de pavimento existente, desde que se destinem a garantir ou melhorar as condições de fruição da orla costeira ou a satisfazer necessidades colectivas dos aglomerados urbanos próximos, caso não haja alternativa viável.

2 - Os projectos de arranjo de praia ou de troços da orla costeira podem determinar a instalação e localização de novos estabelecimentos e iniciativas, projectos ou actividades declarados de interesse para o turismo ou definir a relocalização dos existentes, de acordo com as condições estabelecidas para cada classe de espaço.

CAPÍTULO VI

Das infra-estruturas portuárias

Artigo 62.º

Âmbito e objectivo

1 - As infra-estruturas portuárias são constituídas pelas zonas afectas à actividade de pesca ou de recreio náutico e integram parte do areal, da antepraia e plano de água associado.

2 - Os condicionamentos a que estão sujeitas as infra-estruturas portuárias têm como objectivos:

a) A protecção da integridade biofísica. do espaço;

b) A garantia das condições de desenvolvimento das actividades;

c) A compatibilização com outros usos.

Artigo 63.º

Categorias e tipologia

1 - As infra-estruturas portuárias classificam-se, em função do uso principal para o qual se encontram vocacionadas, nas seguintes categorias:

a) Infra-estruturas portuárias de pesca;

b) Infra-estruturas portuárias de recreio.

2 - Na área de intervenção do POOC, as infra-estruturas portuárias de pesca incluem os núcleos de pesca local - PP1.

3 - Na área de intervenção do POOC, as infra-estruturas portuárias de recreio poderão incluir os apoios de recreio náutico.

4 - As instalações, obras marítimas e acessos referentes a cada categoria de infra-estrutura portuária têm a seguinte hierarquia de classificação:

a) Obrigatórias, se corresponderem a características de instalações, obras marítimas e acessos que sejam indispensáveis para o funcionamento da infra-estrutura portuária;

b) Facultativas, se corresponderem a características de instalações, obras marítimas e acessos que sejam considerados desejáveis para melhorar o funcionamento da infra-estrutura portuária;

c) Acessórias, se corresponderem a características de instalações, obras marítimas e acessos que poderão garantir as melhores condições de utilização da infra-estrutura e se destinem a adequá-las a níveis mais exigentes de qualidade.

Artigo 64.º

Núcleo de pesca local

1 - As instalações portuárias e obras marítimas que devem ser garantidas ao núcleo de pesca local constam do quadro n.º 11 ao anexo II do presente Regulamento.

2 - As instalações terrestres e acessos viários que devem ser garantidos ao núcleo de pesca local constam do quadro n.º 12 do anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 65.º

Apoio de recreio náutico

1 - As instalações portuárias e obras marítimas que devem ser garantidas ao apoio de recreio náutico constam do quadro n.º 13 ao anexo II do presente Regulamento.

2 - As instalações terrestres e acessos viários a garantir ao apoio de recreio náutico constam do quadro n.º 14 ao anexo II do presente Regulamento.

Artigo 66.º

Ordenamento das infra-estruturas portuárias

1 - Os planos de arranjo da orla costeira e os planos de praia deverão dimensionar e localizar as áreas destinadas a núcleos de pesca local e a apoios de recreio náutico.

2 - Para os núcleos de pesca local e apoios de recreio náutico poderá ser dispensada a realização de planos de arranjo da orla costeira com vista à definição e dimensionamento das respectivas obras marítimas, instalações terrestres e acessos, podendo, neste caso, apenas ser permitidos os seguintes actos:

a) Obras de reconstrução, consolidação e conservação das infra-estruturas e equipamentos existentes;

b) Consolidação de acessos e áreas de estacionamento.

3 - Quando instalados em praias marítimas, deverão ser garantidas as seguintes condições de funcionamento ao núcleo de pesca local:

a) Corredor, com uma largura mínima de 50 m, na zona terrestre até ao plano de água associado;

b) Corredor, com uma largura igual ou superior à referida na alínea anterior, no plano de água associado;

c) Reserva de uma zona de areal para estacionamento e aprestamento das embarcações, definida em função da frota existente.

4 - Nos casos em que se verifique não existirem incompatibilidades, o apoio de recreio náutico poderá utilizar as infra-estruturas afectas às infra-estruturas portuárias de pesca.

CAPÍTULO VII

Dos espaços urbanos, urbanizáveis e turísticos

Artigo 67.º

Âmbito e objectivos

1 - Os espaços urbanos, urbanizáveis e turísticos integrados no POOC correspondem exclusivamente a áreas urbanas, urbanizáveis, industriais e turísticas como tal delimitadas em planos directores municipais e que abrangem o domínio público marítimo.

2 - Os condicionamentos estabelecidos para os espaços urbanos, urbanizáveis e turísticos têm como objectivo compatibilizar a ocupação urbana e turística com a salvaguarda e valorização da orla costeira.

Artigo 68.º

Construções

Nos espaços urbanos, urbanizáveis e turísticos integrados no POOC, na ausência de planos subsectoriais, planos de urbanização e planos de pormenor, só é permitida a realização das seguintes obras, desde que se encontre assegurada a estabilidade e preservação dos sistemas costeiros:

a) Obras de reconstrução, de remodelação ou de conservação;

b) Obras de ampliação em espaço urbano ou turístico consolidado, desde que a altura máxima da fachada e a altura total do edifício não ultrapassem as respectivas alturas dominantes no conjunto edificado em que se integra - moda das alturas;

c) Obras de ampliação em edifícios localizados fora dos espaços urbanos ou turísticos consolidados, desde que a altura máxima da fachada não ultrapasse os 6,5 m e a superfície de pavimento não ultrapasse 10% da superfície de pavimento existente;

d) Obras de construção se integradas em conjuntos de edificações existentes e desde que a altura total do edifício não ultrapasse a altura dominante do conjunto e não tenha uma extensão superior a 20 m;

e) Arranjos de espaços públicos, desde que decorrentes de projectos aprovados pela entidade com jurisdição no domínio público marítimo.

Artigo 69.º

Elaboração de planos

1 - A elaboração de planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território e de operações de loteamento e o licenciamento de instalações não sujeitas a operações de loteamento que abranjam espaços urbanos, urbanizáveis e turísticos deverá obedecer às seguintes regras:

a) Conformidade com as regras do POOC nas áreas onde se verifique sobreposição;

b) Integração paisagística das ocupações urbanas e turísticas previstas, nomeadamente no que respeita à volumetria edificada.

2 - De acordo com o disposto no número anterior, os planos e operações aí previstos:

a) Não poderão densificar a ocupação nas áreas abrangidas pelo DPM, salvo nas situações mencionadas no artigo 68.º;

b) A altura máxima que fixem não poderá exceder dois pisos ou 6,5 m de altura de fachada, excepto relativamente a:

b1) Espaços urbanos onde a altura dominante no conjunto edificado em que se integra seja superior;

b2) Estabelecimentos e iniciativas, projectos ou actividades declarados de interesse para o turismo, como tal qualificados nos termos da legislação em vigor, que poderão atingir 8 m;

c) Terão de garantir a segurança das áreas a ocupar relativamente a arribas e respectivas faixas de risco e protecção;

d) Assegurarão a capacidade de estacionamento fora das áreas abrangidas pelo domínio público marítimo, nomeadamente quanto à utilização das praias urbanas e não urbanas com uso intensivo resultante das ocupações urbanas e turísticas existentes e propostas;

e) Terão de prever infra-estruturas de saneamento básico que garantam a defesa da orla costeira.

3 - Os planos municipais de ordenamento do território e as operações de loteamento poderão definir áreas e equipamentos de apoio ao uso balnear quando os serviços e equipamentos admitidos pela classificação da respectiva praia não possam ser implantados na área abrangida pelo domínio público marítimo, devendo nestes casos ser seguidas as regras estabelecidas no presente Regulamento, nomeadamente quanto a características construtivas, volumetria e funções.

TÍTULO IV

Da gestão

CAPÍTULO I

Das unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 70.º

Conceito e âmbito

1 - As unidades operativas de planeamento e gestão (UOP) correspondem a unidades territoriais que podem integrar mais de uma classe de espaço e que, pelas suas características próprias, sejam elas do meio físico ou dos usos a que estão sujeitas, se individualizam em relação à generalidade da orla costeira.

2 - As UOP constituem unidades indicativas para a elaboração de estudos e projectos específicos ou para a aplicação de medidas de gestão integradas.

3 - As UOP, assinaladas na planta de síntese, são as seguintes:

a) UOP 1: Ponta da Piedade;

b) UOP 2: D. Ana;

c) UOP 3: Meia Praia;

d) UOP 4: Careanos - Três Castelos;

e) UOP 5: Praia da Rocha;

f) UOP 6: Algar Seco;

g) UOP 7: Cabo Carvoeiro;

h) UOP 8: Benagil - Praia Nova;

i) UOP 9: Senhora da Rocha;

j) UOP 10: Praia Grande;

l) UOP 11: Boca da Lagoa - Galé;

m) UOP 12: Albufeira.

Artigo 71.º

UOP 1: Ponta da Piedade

1 - A UOP da Ponta da Piedade abrange o espaço natural de protecção e integra uma área territorial mais vasta, constituída pelo conjunto de interesse natural e paisagístico da Ponta da Piedade, sito no concelho de Lagos.

2 - Esta UOP deve ser objecto de um projecto específico com base num programa previamente acordado entre as entidades com jurisdição na área que defina o tratamento e utilização do espaço, tendo em vista a sua valorização e enquadramento natural e paisagístico.

3 - Nesta área deve ser condicionado o acesso ao estacionamento de veículos, tendo em conta a sensibilidade da zona, e deverão ser definidos e valorizados percursos pedonais e zonas de estada e postos panorâmicos.

4 - Admite-se a instalação de equipamento de apoio aos visitantes, exclusivamente com funções de informação, restauração de pequena e média dimensão e instalações sanitárias.

Artigo 72.º

UOP 2: D. Ana

1 - A UOP da D. Ana abrange a extensão da orla costeira envolvente da praia da D. Ana, no concelho de Lagos.

2 - Esta UOP deve ser objecto de estudos específicos com vista a proceder-se à alimentação artificial do areal e à realização de acções de protecção e estabilização das arribas, por forma a garantir a segurança de pessoas e bens e o uso balnear da praia.

3 - Complementarmente deverá ser realizado um projecto de arranjo de praia que estabeleça as formas de ocupação e uso balnear, assim como os acessos e circulações e o tratamento paisagístico das arribas e áreas adjacentes.

4 - Enquanto não se encontrar garantida a segurança de pessoas e bens e o uso balnear da praia, é interdita a utilização do seu acesso poente, devendo a Direcção Regional do Ambiente - Algarve delimitar e assinalar as zonas de risco no areal.

Artigo 73.º

UOP 3: Meia Praia

1 - A UOP da Meia Praia abrange a extensão de praia e dunas litorais contíguas, o concelho de Lagos, de São Roque ao molhe poente da barra do Alvor, incluindo uma extensão de 500 m ao longo da costa de protecção à barra do Alvor.

2 - Esta UOP deve ser objecto de um projecto de intervenção na orla costeira que defina o tratamento e utilização do espaço tendo em vista aproveitar a capacidade disponível para uso balnear e incentivar esse mesmo uso, articulado com a ocupação da zona terrestre a norte da linha de caminho de ferro cujo ordenamento será definido em plano de urbanização ou plano de pormenor promovido pela Câmara Municipal de Lagos, no qual poderá ser redefinido o limite da zona natural de enquadramento, desde que seja garantida a preservação dos sistemas naturais em presença de acordo com as regras deste Regulamento e com o programa de intervenções referente à zona.

3 - O projecto deverá definir e ordenar os acessos rodoviários, áreas de estacionamento, acessos pedonais, localização de novos apoios de praia e equipamentos, bem como as infra-estruturas de saneamento básico, com vista ao melhor aproveitamento da capacidade e das condições balneares oferecidas pela praia.

Artigo 74.º

UOP 4: Careanos - Três Castelos

1 - A UOP 4 abrange a extensão da orla costeira entre o miradouro dos Três Castelos e a praia de Careanos.

2 - Esta UOP deve ser objecto de estudos específicos com vista a proceder-se à alimentação artificial do areal e a realizarem-se acções de protecção e estabilização das arribas, por forma a ficarem garantidas as adequadas condições de segurança de pessoas e bens e o uso balnear das praias.

3 - Deverá ser realizado um projecto de arranjo de praia após a definição da nova dimensão do areal que estabeleça as formas de ocupação e uso balnear, assim como os acessos, circulações e áreas de estacionamento, de acordo com as novas condições de utilização da praia, bem como o tratamento paisagístico das arribas e áreas adjacentes.

4 - Transitoriamente e até à conclusão e estabilização das arribas, só poderão ser permitidos apoios de praia mínimos sazonais, localizados por forma a ficarem garantidas as condições de segurança dos utentes.

5 - Após a realização das acções de protecção e estabilização e da aprovação do respectivo projecto, a praia deverá ser classificada em praia urbana, praia do tipo I, podendo ser relocalizados os apoios de praia e equipamentos.

Artigo 75.º

UOP 5: Praia da Rocha

1 - A UOP da Praia da Rocha abrange a zona compreendida entre o miradouro dos Três Castelos, a poente, e o limite da área de jurisdição portuária, a nascente.

2 - Esta UOP deve ser abrangida por um projecto de arranjo de praia com vista ao reordenamento e requalificação da praia, dadas as suas características particulares de praia urbana de grande utilização, não só balnear mas também lúdica e recreativa e de grande interesse turístico.

3 - O projecto deverá abranger toda a área de praia, incluindo a zona de jurisdição portuária, implicando o estabelecimento de um programa acordado pelas entidades de tutela.

4 - O projecto deverá ser realizado no prazo máximo de 240 dias após a entrada em vigor do POOC.

Artigo 76.º

UOP 6: Algar Seco

1 - A UOP 6 abrange a faixa costeira compreendida entre Carvoeiro e Vale Covo e integra a ocorrência de interesse paisagístico e turístico do Algar Seco.

2 - Esta faixa deverá ser objecto de um projecto específico que vise o tratamento integrado desta unidade paisagística e geológica, com o objectivo de ordenar a acessibilidade marginal desta faixa costeira, articulando com as ocupações urbanas e turísticas envolventes por forma a permitir o usufruto da paisagem ao longo da costa, mantendo as características naturais do terreno.

3 - Deverão ser definidos percursos pedonais, zonas de estada, miradouros e eventuais equipamentos a instalar, exclusivamente com funções de informação, restauração de pequena e média dimensão e instalações sanitárias.

4 - Até à realização do projecto, os equipamentos existentes poderão ser mantidos com base em licenças provisórias.

Artigo 77.º

UOP 7: Cabo Carvoeiro

1 - A UOP do cabo Carvoeiro abrange a faixa costeira compreendida entre Vale de Centianes e o leixão do Ladrão, abrangendo a zona do cabo Carvoeiro e farol de Alfanzina.

2 - Esta faixa deverá ser objecto de um projecto específico que vise o tratamento integrado desta unidade paisagística e natural, com o objectivo de ordenar a acessibilidade marginal desta faixa costeira por forma a permitir o usufruto da paisagem ao longo da costa e a utilização lúdica dos espaços, mantendo as características naturais do terreno.

3 - Deverão ser definidos percursos pedonais, zonas de estada, miradouros e eventuais equipamentos a instalar exclusivamente com funções de informação, restauração de pequena e média dimensão e instalações sanitárias.

Artigo 78.º

UOP 8: Troço costeiro de Benagil à Praia Nova

A UOP 8 abrange o troço costeiro entre Benagil, a poente, e a Praia Nova, a nascente, e tem por fim garantir a compatibilização entre os planos de pormenor a realizar nas UOPG 11 e 12 definidas no Plano Director Municipal de Lagoa e a salvaguarda das zonas de risco e de protecção às arribas, bem como dos valores naturais em presença, podendo, no âmbito dos planos de pormenor, serem redefinidos os limites das zonas naturais de enquadramento.

Artigo 79.º

UOP 9: Senhora da Rocha

1 - A UOP 9 abrange a faixa costeira do concelho de Lagoa, que integra o promontório e praia da Senhora da Rocha, que se encontra em situação de risco resultante da erosão acelerada das arribas e do promontório.

2 - Esta faixa deverá ser objecto de um estudo específico que vise o tratamento integrado desta unidade paisagística, natural e de valor patrimonial, com o objectivo de garantir a estabilidade das arribas e preservação do património construído, a segurança de pessoas e bens e, subsidiariamente, a melhoria das condições de uso balnear da praia e das condições da comunidade de pesca existente.

Artigo 80.º

UOP 10: Praia Grande

1 - A UOP da Praia Grande abrange a extensão de praia e dunas litorais contíguas compreendidas entre a foz da ribeira de Alcantarilha, a poente, e a foz da ribeira de Espiche, a nascente, é contígua à UOP 2 do Plano Director do Concelho de Silves com a qual se deve articular, podendo, no âmbito do plano de pormenor a realizar, ser redefinido o limite da zona natural de enquadramento, devendo para o efeito ser tido em conta o disposto no número seguinte.

2 - Esta UOP deve ser objecto de um projecto específico que defina o tratamento e utilização do espaço tendo em vista a preservação dos sistemas naturais em presença, de acordo com as regras deste Regulamento e com o programa de intervenções referente à zona.

Artigo 81.º

UOP 11: Salgados

1 - A UOP 11 abrange a extensão da orla costeira entre a foz da ribeira de Espiche e a zona nascente da praia da Galé.

2 - Esta UOP deverá ser objecto de um estudo específico com o objectivo de salvaguardar os valores naturais e recuperar o sistema dunar, o qual servirá de base ao reordenamento urbanístico da área e à elaboração do respectivo plano de pormenor.

Artigo 82.º

UOP 12: Albufeira

1 - A UOP 12, delimitada na planta de síntese, abrange uma área prevista para instalação do porto de recreio e do porto de abrigo para embarcações de pesca e de outras infra-estruturas de recreio e lazer e turísticas.

2 - Esta UOP deverá ser objecto de plano de urbanização ou plano de pormenor que defina a ocupação urbanística da área, as infra-estruturas necessárias à instalação e funcionamento do porto de recreio e do porto de abrigo.

3 - Nesta área e para efeitos de elaboração dos plano e projectos, deverão considerar-se as seguintes funções:

a) Apoio à recolha e manutenção de embarcações de recreio em plano de água abrigado;

b) Apoio à recolha e manutenção de embarcações de pesca;

c) Instalações de apoio à navegação e recreio e de pesca;

d) Envolvente construída, urbana ou turística, incluindo área afecta a alojamento, comércio e serviços privados que garantam o apoio e a viabilização das actividades económicas instaladas.

4 - Deverão ser preservadas a zona de uso agrícola e a zona de protecção de recursos naturais, que, abrangidas pelo plano de pormenor, se encontram devidamente marcadas no plano director municipal, sem prejuízo de se assegurar a execução das infra-estruturas marítimas necessárias para ligação ao mar do plano de água abrigado.

CAPÍTULO II

Dos projectos de intervenção na orla costeira

Artigo 83.º

Conceito

Os projectos de intervenção na orla costeira são da iniciativa da entidade com jurisdição nos terrenos do domínio público marítimo, destinados à concretização das orientações gerais do POOC, abrangendo áreas litorais que requerem um estudo detalhado com vista a garantir condições, infra-estruturas e equipamentos adequados aos usos e actividades previstos ou a requalificação paisagística e ambiental de praias ou outros troços da orla costeira.

Artigo 84.º

Objectivos gerais

A elaboração, aprovação e execução dos projectos de intervenção na orla costeira são operadas por forma a garantir a prossecução dos seguintes objectivos:

a) Aplicação das disposições legais e regulamentares vigentes;

b) Desenvolvimento e pormenorização das regras e princípios de ordenamento, salvaguarda e valorização do património natural e cultural explicitados no POOC e, designadamente, das unidades operativas de planeamento e gestão (UOP);

c) Articulação com planos, programas e projectos de âmbito local, regional e nacional;

d) Enquadramento da elaboração de planos de actividade da entidade com jurisdição sobre os terrenos do DPM e, nomeadamente, do programa geral de execução do POOC.

Artigo 85.º

Âmbito

1 - Os projectos de intervenção abrangem áreas costeiras incluídas no DPM.

2 - A elaboração dos projectos deverá ser precedida pela delimitação da sua área de intervenção com excepção das áreas costeiras integradas em UOP que se encontram já delimitadas na planta síntese, devendo, em qualquer caso, ser dado conhecimento às câmaras municipais por eles abrangidas e à respectiva comissão de coordenação regional.

CAPÍTULO III

Dos projectos de instalações nas praias marítimas

Artigo 86.º

Licenciamento de apoios de praia e equipamentos

1 - A renovação das licenças a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 218/94, de 20 de Agosto, a ocorrer pelo prazo máximo de dois anos, implica a prévia apresentação pelos interessados de peças escritas e desenhadas que esclareçam pormenorizadamente a situação actual da ocupação.

2 - A licença a emitir nos termos do número anterior, pelo prazo máximo de dois anos, indicará quais as obras a que o seu titular fica obrigado a realizar para cumprimento do disposto no POOC, bem como o prazo para a realização das mesmas.

3 - Com excepção da licença a que se referem os n.os 1 e 2, o licenciamento de todas as instalações destinadas a apoios de praia ou a equipamentos implica a prévia aprovação dos respectivos projectos, que deverão cumprir com o disposto nos artigos 87.º e 88.º

Artigo 87.º

Conteúdo dos projectos

1 - Os projectos deverão conter todos os elementos técnicos que permitam verificar a conformidade com o POOC no respeitante às características construtivas, estéticas e das instalações técnicas, assim como da sua implantação no local e relação com os acessos.

2 - Sempre que a entidade licenciadora considerar justificável, poderá exigir o projecto de enquadramento e arranjo paisagístico da área envolvente das instalações.

3 - Os projectos de infra-estruturas de tratamento e drenagem de esgotos, quando não seja exigível a ligação à rede pública, deverão observar o disposto no anexo IV ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

4 - A entidade licenciadora poderá indeferir os projectos que considerar não apresentarem qualidade estética ou adequada integração paisagística.

5 - Os projectos das instalações localizadas em zonas de risco deverão incluir estudo específico sobre as condições de segurança da arriba ou das intervenções necessárias à sua estabilização de acordo com o artigo 9.º

Artigo 88.º

Responsabilidade pelos projectos

Os projectos de instalações e respectivas infra-estruturas deverão ser realizados por técnicos qualificados para o efeito nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

Das fichas de intervenção nas praias I, II e III

Artigo 89.º

Âmbito e conteúdo

1 - Constituem elementos complementares do POOC as fichas de intervenção nas praias dos tipos I, II e III, as quais definem as características actuais e as pretendidas para as praias equipadas.

2 - As fichas de intervenção indicam, para as áreas de praia definidas no POOC, o tipo de apoios de praia a instalar e a sua distribuição, os equipamentos existentes susceptíveis de serem mantidos, assim como acessos rodoviários e pedonais, e necessidades estimadas de estacionamento.

Artigo 90.º

Regime

1 - As fichas de intervenção têm carácter programático e indicativo.

2 - As fichas de intervenção poderão ser alteradas pela entidade licenciadora, nomeadamente para aplicação de projectos de intervenção na orla costeira, desde que cumpram os condicionamentos definidos nas fichas normativas, bem como as condições estabelecidas no presente Regulamento.

TÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 91.º

Direitos adquiridos

As disposições constantes do POOC não põem em causa direitos adquiridos à data da sua entrada em vigor.

Artigo 92.º

Revisão do POOC

O POOC deverá ser revisto dentro do prazo de 10 anos sobre a data da sua entrada em vigor.

ANEXO I

Dispositivos de assinalamento marítimo

(ver quadro no documento original)

ANEXO II

(ver quadros 1 a 14 no documento original)

ANEXO III

Faixas de risco e protecção às arribas

(ver quadro no documento original)

ANEXO IV

Infra-estruturas de saneamento básico (águas e esgotos): soluções tipo

a) No que se refere ao abastecimento de água: controlo obrigatório da qualidade de água quando existirem reservatórios.

b) No que se refere a drenagem, tratamento e destino final das águas residuais domésticas: execução de sistemas de drenagem, tratamento e destino final dos efluentes produzidos.

c) No que se refere aos suportes físicos das infra-estruturas: execução de caleiras técnicas acessíveis ou valas, junto das escadas, rampas ou outros caminhos de acesso às praias.

Do ponto de vista administrativo, estas propostas prevêem a necessidade, por parte das autoridades com competência sobre as praias, de uma acção integrada de planeamento, controlo e gestão das infra-estruturas de águas e esgotos com outras infra-estruturas, tais como abastecimento de energia, telefones, etc., devendo estabelecer-se um check-list de pontos a satisfazer para o licenciamento das obras.

No que se refere particularmente às infra-estruturas de águas e esgotos, a entidade com jurisdição no DPM deverá estar preparada para:

Fornecer projectos tipo de águas e esgotos aos empreendedores;

Fiscalizar ou delegar a fiscalização das obras.

Abastecimento e armazenamento de águas Como origens do abastecimento podem considerar-se:

Rede pública próxima;

Captação própria (pouco usual junto às praias marítimas);

Cisternas para pequenas utilizações.

Como extremo há o caso de não haver nem rede nem origem local e a água ter de ser transportada e armazenada.

Em qualquer dos casos citados acima poderá haver ou não reservatório. No caso de existirem reservatórios, os mesmos não devem ser expostos ao sol, devendo ser de preferência enterrados ou protegidos do sol por meios físicos adequados. Poderão, consoante as finalidades, ter volumes variáveis (de preferência em módulos) e ser eventualmente dotados de um pequeno grupo hidropneumático anexo.

Estas instalações deveriam ser montadas segundo projectos tipo, oferecidos pela entidade de tutela, adequados a cada caso e acompanhados de um pequeno manual sobre o modo de proceder à desinfecção da água por método expedito (cloragem, etc.).

Drenagem das águas residuais domésticas Como se referiu nos dados de base e se repete neste capítulo, por se considerar esse facto de capital importância, não se deve permitir que o destino final dos efluentes, mesmo que tratados, sejam as praias.

As soluções que se propõem são sobejamente conhecidas de todos os técnicos da especialidade, só que, na maior parte das vezes, não são desenvolvidas e, quando o são, geralmente são mal executadas.

a) Caso de instalação em praias com falésia Os efluentes são conduzidos a uma pequena estação elevatória enterrada, de funcionamento automático (e manual). Esta estação, para além de níveis de comando de arranque e paragem, deverá possuir níveis de alarme (sonoro e ou luminoso) alto e baixo. Deverá o poço húmido ser bem ventilado.

A estação deverá ser construída de preferência em betão armado com tampas metálicas de acesso, devidamente protegidas contra a corrosão.

Os efluentes bombados poderão ter os seguintes destinos, consoante as infra-estruturas existentes e a natureza dos solos existentes:

Serem lançados na rede pública existente;

Serem lançados num sistema de fossa séptica (ou num decantador/digestor pré-fabricado) com poço ou poços absorventes a jusante;

Serem lançados num sistema de fossa séptica (ou decantador/digestor pré-fabricado) com valas drenantes simples ou valas drenantes com recolha inferior e condução a poço absorvente.

O tipo de solução dependerá, pois, da análise das condições concretas de cada local, sendo cada vez mais dispendiosos quanto maiores forem as distâncias a vencer e ou o grau de permeabilidade do terreno.

b) Caso de instalação em praia sem falésia Se as instalações estiverem quase ao nível dos acessos e praticamente inseridas na parte urbana, o ideal seria uma ligação directa, por gravidade, à rede pública, conseguida através de uma cota de soleira escolhida criteriosamente para o edifício.

No caso de não ser possível a ligação por gravidade, deverá de novo recorrer-se às soluções anteriores, com as necessárias adaptações, onde a principal alteração será a altura manométrica dos grupos elevatórios.

c) Caso das instalações junto a dunas No sentido de proteger as dunas as soluções apontadas são:

c1) Tratamento em fossa séptica e elevação do efluente a partir do poço de bombagem, sistema situado junto às instalações. Condução do efluente até local adequado para instalação dos órgãos complementares de tratamento, de acordo com as opções a seguir indicadas, a definir conforme as condicionantes do local:

Poço absorvente;

Vala ou trincheira de infiltração;

Vala ou trincheira filtrante + poço absorvente;

c2) Em alternativa, localizar junto às instalações apenas o sistema elevatório e situar todo o sistema de tratamento em local adequado a definir caso a caso;

c3) No caso de restaurantes ou snack-bars, deverá haver um sistema de desengorduramento situado a montante do sistema elevatório;

c4) Todos os sistemas elevatórios deverão estar equipados de dois grupos elevatórios, sendo um deles de emergência.

ANEXO V

Contaminação das águas do mar - critérios de determinação

1 - Instalações situadas em zonas de rochas calcárias fracturadas ou consideradas de elevada vulnerabilidade à poluição:

Avaliação caso a caso, com verificação local das possibilidades de ocorrerem escorrências de águas residuais para o areal ou zonas de banho;

Verificação dos riscos de serem alteradas as condições de estabilidade da falésia.

2 - Instalações localizadas em areias - adaptação do método empírico de Le Grand (para captações de águas subterrâneas) assumindo que a granulometria das areias se situa entre o grosseiro e fino e que a superfície freática é horizontal:

Utilização do gráfico seguinte que corresponde à determinação do valor atribuído à situação em estudo, por adição dos valores parciais encontrados, relativos à profundidade do nível freático em relação ao fundo do poço absorvente e à distância ao ponto de infiltração de águas residuais.

(ver gráfico, nota e quadro no documento original)

Elementos técnicos complementares

1 - Critérios de dimensionamento das áreas de estacionamento

O dimensionamento das áreas de estacionamento deverá ser em função do tipo, sendo que para as praias periurbanas e equipadas com uso condicionado deverá ser utilizado o menor dos valores indicados.

Praias marítimas

(ver quadro no documento original)

2 - Cálculo da capacidade de utilização da praia

A avaliação da capacidade de utilização da praia é dada pela aplicação sequencial dos seguintes passos, consoante o tipo de praia:

Praias tipo I

1.º Exclusão das zonas abrangidas pela faixa de risco máximo para o mar.

2.º Localização dos pontos de acesso ao areal com as características adequadas ao tipo de praia.

3.º Aplicação da fórmula:

C = (AS(índice 1)/D(índice 1)) + (AS(índice 2)/D(índice 2))+(AV/D(índice 3)) sendo:

C - capacidade de utilização do areal;

AS(índice 1) - área de areia seca (ver nota *) que se encontra a distância cómoda (ver nota **) de acesso e com uma profundidade máxima de 50 m;

D(índice 1) - 7 m2/utente;

AS(índice 2) - área de areia seca a distância superior à distância cómoda de percurso e com uma profundidade máxima de 50 m;

D(índice 2) - 15 m2/utente;

AV - área sujeita ao espraiamento das vagas (ver nota ***);

D(índice 3) - 15 m2/utente.

D(índice 1), D(índice 2) e D(índice 3) correspondem à densidade de utilização da praia (ver nota ****).

(nota *) Área de areia seca - área de praia (areal) compreendida entre a linha média de preia-mar no período balnear e o limite superior da área de praia, configurando uma superfície de natureza homogénea, sem ocorrências que constituam um obstáculo.

(nota **) Considera-se distância cómoda o percurso de 250 m sobre a areia;

sempre que seja necessário vencer desníveis para acesso ao areal, a distância cómoda de percurso é ajustada, sendo que à dimensão da projecção horizontal da parte correspondente do acesso é aplicado o factor de conversão de 5,55.

(nota ***) Área sujeita ao espraiamento das vagas - área de praia (areal) compreendida entre a linha média de preia-mar e a linha média de baixa-mar no período balnear.

(nota ****) Densidade de utilização - metros quadrados de areal por utente.

Praias tipos II e III A capacidade de utilização será dada pelo menor dos seguintes valores:

Capacidade de utilização do areal;

Capacidade de estacionamento.

Cálculo da capacidade de utilização do areal

1.º Exclusão das zonas abrangidas pela faixa de risco máximo para o mar.

2.º Localização dos pontos de acesso ao areal com as características adequadas ao tipo de praia.

3.º Aplicação da fórmula:

C = (AS(índice 1)/D(índice 1)) + (AS(índice 2)/D(índice 2)) + (AV/D(índice 3)) sendo:

C - capacidade de utilização da praia;

AS(índice 1) - área de areia seca que se encontra a distância cómoda de acesso e com uma profundidade máxima de 50 m;

D(índice 1) - 15 m2/utente;

AS(índice 2) - área de areia seca a distância superior à distância cómoda de percurso e com uma profundidade máxima de 50 m;

D(índice 2) - 30 m2/utente;

AV - área sujeita ao espraiamento das vagas;

D(índice 3) - 30 m2/utente.

Cálculo da capacidade de estacionamento

1.º Exclusão das zonas abrangidas pelas faixas de risco máximo e de protecção para terra.

2.º Identificação e medição das áreas susceptíveis de ser destinadas a parqueamento com as características adequadas ao tipo de praia.

3.º Aplicação da fórmula:

Ce = (Ae/25 m2) x 3,5 Ce - capacidade de estacionamento;

Ae - área passível de ser destinada a parqueamento;

Ae/25 m2 - número de lugares de estacionamento;

3,5 - taxa de ocupação dos veículos.

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/04/27/plain-101797.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/101797.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-02 - Decreto-Lei 309/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Regulamenta a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-20 - Decreto-Lei 218/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro (regulamenta a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira - POOC).

  • Tem documento Em vigor 1995-06-24 - Decreto-Lei 151/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Harmoniza o regime jurídico dos planos especiais de ordenamento do território.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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