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Resolução do Conselho de Ministros 64/98, de 26 de Maio

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Sumário

Ratifica o Plano de Urbanização da Área do Parque da Cidade de Vila Nova de Gaia, no munícipio de Vila Nova de Gaia, cujo regulamento e planta de síntese são publicados em anexo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/98
A Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia aprovou, em 3 de Julho de 1997, o Plano de Urbanização da Área do Parque da Cidade de Vila Nova de Gaia.

Verifica-se a conformidade formal do Plano de Urbanização com as disposições legais e regulamentares em vigor, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

De notar que todas as obras e acções a levar a efeito no âmbito do domínio público hídrico, como tal definido no Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, carecem de licenciamento prévio da Direcção Regional do Ambiente, nos termos do disposto no Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro.

O município de Vila Nova de Gaia dispõe de Plano Director Municipal ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/94, de 10 de Março, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 6 de Maio de 1994, parcialmente suspenso pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/97, de 15 de Maio, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 9 de Junho de 1997.

Uma vez que o Plano de Urbanização introduz alterações àquele Plano Director Municipal, em virtude de definir um zonamento distinto do constante na planta de ordenamento e de estabelecer cérceas máximas superiores às constantes do Regulamento, a sua ratificação compete ao Conselho de Ministros.

Foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 3.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro;

Assim:
Nos termos do n.º 1 da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Ratificar o Plano de Urbanização da Área do Parque da Cidade de Vila Nova de Gaia, no município de Vila Nova de Gaia, cujo Regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Maio de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


REGULAMENTO
Disposições gerais
Artigo 1.º
O Regulamento proposto pretende fixar, de forma normativa, as opções de carácter geral deliberadas no Plano Director Municipal para a área abrangida pelo presente Plano de Urbanização.

a) Baseado na realidade existente, entendeu-se perspectivá-lo, tendo em consideração a especificidade da zona abrangida pelo Plano de Urbanização.

b) Após um estudo analítico do meio, face às pressões urbanísticas (existentes, aprovadas ou espectantes) e ainda a interioridade do terreno, destinado ao Parque, relativamente ao sistema viário local a propor: um plano de urbanização alargado aos terrenos envolventes, por forma a constituir as bases programáticas para a elaboração do Plano de Pormenor do Parque da Cidade, como também normas para o desenvolvimento harmonioso da zona.

c) O Parque da Cidade tem por objectivo fomentar «o gosto» pelo desporto, recreio, lazer e convívio. Prevêem-se espaços específicos para estes fins, com os equipamentos adequados, estruturados pelos caminhos existentes ou repensados em função dos objectivos programáticos e condições naturais do Parque.

Artigo 2.º
Âmbito e aplicação
Para efeito de licenciamento de construção, reconstrução, destaques e loteamentos, a área abrangida pelo Plano de Urbanização fica dividida em duas zonas a que correspondem as presentes disposições regulamentares.

Artigo 3.º
Definição das zonas de aplicação
As zonas referidas no artigo anterior, conforme o especificado na planta de síntese, têm as seguintes denominações:

Zona I - Parque da Cidade;
Zona II - zona envolvente:
a) Área urbana, com cerca de 33 ha (limite de intervenção);
b) Área urbanizável, com cerca de 11 ha;
c) Área do Parque, zonas verdes e arbóreas com cerca de 20 ha;
d) Arruamentos e zonas verdes com cerca de 2 ha.
Artigo 4.º
Limites de intervenção do PU
Norte: Rua de Raimundo de Carvalho, Largo da Lavandeira e Rua de José Bonaparte.

Sul: Avenida de Vasco da Gama.
Nascente: Rua e Travessa do Conde Silva Monteiro.
Poente: Rua de José Rocha.
Zona I - Parque da Cidade
Artigo 5.º
Áreas e sectores
Campo de futebol - 25400 m2.
Campos de ténis e polidesportivo descoberto - 23000 m2.
Pista de patinagem (skate).
Jardins-recreio/informal/bowling/restauração.
Piscinas.
Serviços administrativos - 92600 m2.
Área a integrar no Parque - 59000 m2.
Artigo 6.º
Áreas e equipamentos a integrar no Parque
As áreas H, I, J, L, O e P, assim como os elementos edificados com os n.os 3 e 5 referidos na planta de síntese, serão em devido tempo adquiridos pela Câmara e integrados no Parque (zonas de lazer, convívio e desporto).

Zona II - zona envolvente
Artigo 7.º
Todas as construções e equipamentos a edificar nesta zona deverão respeitar a legislação aplicável.

Artigo 8.º
Alinhamentos
O alinhamento das novas construções deverá respeitar a proposta de implantação na planta de urbanização.

Artigo 9.º
Cérceas e índice de ocupação
A cércea máxima dos edifícios a implantar será de rés-do-chão mais cinco e o índice de ocupação é cerca de 1,1 nas zonas destinadas à construção.

Outras disposições
Artigo 10.º
Zonas arborizadas a manter - recuperar - criar
Devem ser respeitadas as especificações contidas na planta de síntese do Plano e no quadro geral da natureza e características da zona arborizada a implementar.

Recomenda-se que, nas áreas arborizadas, situadas sob linhas eléctricas de alta tensão, sejam utilizadas espécies arbóreas de porte reduzido, não ultrapassando os 4 m de altura.

Artigo 11.º
Zonas verdes a manter/criar
Devem ser respeitadas as especificações contidas na planta de síntese do Plano e no quadro geral da natureza e das características das zonas verdes a implementar.

Artigo 12.º
Servidões administrativas
Estão incluídas neste Plano de Urbanização as áreas delimitadas na planta de condicionamentos do PDM de Vila Nova de Gaia, sendo observado para as referidas áreas bem como demais protecções servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor.

Artigo 13.º
Condicionantes VL-9 e VL-10
a) Constitui condicionantes ao licenciamento dos edifícios assinalados com a letra R na planta de síntese, desenho n.º 8, o traçado das vias VL-9 e VL-10.

b) Fica o licenciamento dos referidos edifícios pendente da aprovação do projecto definitivo das VL-9 e VL-10 e seus acessos urbanos complementares.

Artigo 14.º
Linha de água
a) O espaço-canal, destinado ao desvio da linha de água, constitui zona non aedificandi.

b) As construções que interferem com as linhas de água existentes, que vão ser desviadas, só podem ser levadas a efeito após a concretização do referido desvio.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/93234.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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