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Resolução do Conselho de Ministros 131/2005, de 10 de Agosto

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Sumário

Declara a utilidade pública do uso privativo de uma parcela de terreno do domínio público marítimo, sob jurisdição do IPTM - Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., a ser objecto de contrato de subconcessão para a instalação de uma unidade industrial para fabricação de componentes aerogeradores eólicos.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/2005
A Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A. (ENVC), S. A., utiliza em regime de concessão uma parcela de terreno do domínio público marítimo, sob jurisdição do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., com a área de 270,5840 m2, destinada ao exercício exclusivo da indústria de construção e reparação naval.

Considerando que as condições reais de desenvolvimento da actividade não permitiram concretizar todos os projectos de expansão do estaleiro, encontrando-se uma parte significativa dos terrenos que integram a área da concessão com reduzida utilização;

Considerando o interesse manifestado pela ENVC, S. A., no desenvolvimento de um projecto para instalação em parte da área concessionada de um estabelecimento industrial para fabricação de componentes aerogeradores eólicos;

Considerando que a ENVC, S. A., tendo concretizado recentemente uma reorganização do seu processo produtivo, não reconhece a parcela em causa como necessária à expansão da sua actividade;

Considerando que a instalação do estabelecimento industrial em causa, em área de jurisdição portuária, traduzir-se-á numa maior valia para a actividade comercial do porto de Viana do Castelo, proporcionando o incremento da actividade portuária pelo aumento potencial de circulação de mercadorias que serão movimentadas por via marítima;

Considerando que a concretização do projecto permitirá a criação de riqueza, potenciando, igualmente, novas oportunidades de emprego;

Considerando as expectativas que o projecto coloca em termos de contributo para a diversificação das actuais estruturas de tráfego;

Considerando, ainda, a aposta do Governo na promoção de energias renováveis, designadamente na produção de energia eólica:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Declarar a utilidade pública, ao abrigo e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 18.º e no artigo 19.º do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, com a última redacção que lhe foi conferida pela Lei 16/2003, de 4 de Junho, que revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico, do uso privativo de uma parcela de terreno dominial, sob a jurisdição do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., com a área de 100000 m2, delimitada em planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante, a ser objecto de contrato de subconcessão para a instalação de uma unidade industrial para fabricação de componentes aerogeradores eólicos.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Julho de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/188506.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-04 - Lei 16/2003 - Assembleia da República

    Altera e republica o Decreto-Lei nº 468/71, de 5 de Novembro (revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico), no concernente a determinados aspectos da definição do domínio público hídrico nas Regiões Autónomas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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