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Resolução do Conselho de Ministros 147/2003, de 19 de Setembro

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Sumário

Ratifica o Plano de Urbanização das Sesmarias, no município de Vila Real de Santo António.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 147/2003
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Vila Real de Santo António aprovou, em 21 de Junho e 20 de Dezembro de 2002 e 7 de Fevereiro e 11 de Abril de 2003, o Plano de Urbanização das Sesmarias.

A elaboração do referido Plano de Urbanização decorreu na vigência do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública que decorreu já ao abrigo do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

O município de Vila Real de Santo António dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Portaria 347/92, de 16 de Abril.

O Plano de Urbanização das Sesmarias altera o Plano Director Municipal de Vila Real de Santo António, porque não cumpre todas as regras de edificabilidade previstas no artigo 27.º do seu Regulamento, nomeadamente não estipula uma área mínima de 50000 m2 para as intervenções urbanísticas e não cumpre com a necessidade de as construções se localizarem num círculo com um raio de 30 m e com a limitação aos índices de construção e de impermeabilização.

Verifica-se a conformidade do Plano de Urbanização com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção de uma área da categoria edificável RT 2 integrada na classe de espaço SURT, delimitada na planta de zonamento e que coincide com áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional, pelo que viola o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março.

O referido Plano de Urbanização foi objecto de parecer favorável da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Algarve.

Importa esclarecer que tendo esta Direcção Regional condicionado o seu parecer favorável à necessidade de a Câmara Municipal de Vila Real de Santo António assegurar inequivocamente a realização e manutenção das infra-estruturas necessárias à execução do mencionado Plano, este condicionamento deverá ser cumprido pelo município através da celebração de contratos de urbanização com os promotores privados, nos termos previstos pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, e da exigência das garantias adequadas à integral cobertura dos capitais previstos para o financiamento das obras de urbanização aquando da emissão dos respectivos alvarás de licenciamento.

Considerando o disposto na alínea d) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro;

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar o Plano de Urbanização das Sesmarias, no município de Vila Real de Santo António, publicando-se em anexo o Regulamento, a planta de zonamento e a planta de condicionantes, que fazem parte integrante desta resolução.

2 - Excluir de ratificação uma área da categoria edificável RT2 integrada na classe de espaço SURT, delimitada na planta de zonamento.

3 - Ficam parcialmente alteradas a planta de ordenamento e a planta de condicionantes do Plano Director Municipal de Vila Real de Santo António, bem como o artigo 27.º do respectivo Regulamento, na área de intervenção do Plano de Urbanização.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Agosto de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.


REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DAS SESMARIAS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto do Plano
O Plano de Urbanização do NDT das Sesmarias tem por objecto estabelecer as regras urbanísticas a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo relativa à sua área de intervenção e definir as normas gerais de gestão a utilizar na implementação do Plano tendo em vista atingir os objectivos definidos no Plano Director Municipal de Vila Real de Santo António.

Artigo 2.º
Âmbito territorial
O Plano de Urbanização aplica-se a uma área de 414,20 ha de terreno, sito na freguesia de Vila Nova de Cacela, concelho de Vila Real de Santo António, e cujos limites são os constantes na planta de zonamento.

Artigo 3.º
Revisão
O Plano de Urbanização deverá ser revisto no prazo de 10 anos a contar da data da sua entrada em vigor, ou da sua última revisão, nos termos do artigo 98.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Artigo 4.º
Composição do Plano
1 - O Plano de Urbanização é composto pelas seguintes peças escritas e desenhadas, as quais constituem o conteúdo documental:

a) Peças escritas - Regulamento;
b) Peças desenhadas:
Planta de zonamento, à escala de 1/5000;
Planta de condicionantes, à escala de 1/5000.
2 - Além dos elementos referidos no n.º 1 do presente artigo, o Plano de Urbanização é ainda acompanhado pelos seguintes elementos e anexos:

a) Peças escritas:
Relatório;
Programa de execução;
Plano de financiamento;
b) Peças desenhadas - planta de enquadramento à escala de 1/25000;
c) Elementos anexos:
Estudos de caracterização biofísica;
Fisiografia - festos e talvegues;
Hipsometria;
Carta de declives;
Orientação das encostas;
Síntese do relevo;
Carta de ocupação do solo - cobertura vegetal florestal;
Planta de estrutura verde;
Extracto do Regulamento do PROT - Algarve;
Extracto da planta de síntese do PROT - Algarve à escala de 1/100000;
Extracto do Regulamento do Plano Director Municipal de Vila Real de Santo António;

Extracto da planta de zonamento do Plano Director Municipal de Vila Real de Santo António à escala de 1/25000;

Planta da situação existente à escala de 1/10000;
Planta geral de infra-estruturas (rede viária) à escala de 1/5000;
Planta geral de infra-estruturas (rede de abastecimento de água) à escala de 1/5000;

Planta geral de infra-estruturas (rede de águas residuais) à escala de 1/5000;
Planta geral de infra-estruturas (rede de águas fluviais) à escala de 1/5000;
Planta geral de infra-estruturas (rede de média/alta tensão) à escala de 1/5000;

Planta geral de infra-estruturas (rede de iluminação pública) à escala de 1/5000;

Planta geral de infra-estruturas (rede telefónica) à escala de 1/5000;
Planta geral de infra-estruturas (televisão por cabo) à escala de 1/5000.
Artigo 5.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, adoptam-se as seguintes definições:
"Área urbanizável (AU)» - espaço definido como edificável, de parte ou da totalidade de um ou mais prédios, incluindo as áreas das construções e dos logradouros e as destinadas às infra-estruturas e excluindo áreas de REN e RAN;

"Área total de implantação (ATI)» - somatório das áreas resultantes em planta de todos os edifícios residenciais e não residenciais, medidas pelo perímetro dos pisos mais salientes, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

"Área de impermeabilização (AI)» - constitui o somatório da área total de implantação mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e outro;

"Área total de construção (ATC)» - soma das áreas brutas cobertas de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, excluindo as garagens quando situadas totalmente em cave, sótãos sem pé-direito regulamentar, instalações técnicas localizadas em cave, varandas, galerias exteriores públicas, arruamentos e outros espaços livres de uso público, cobertos pela edificação;

"Coeficiente de afectação do solo (CAS)» - quociente entre a área total de implantação e a área urbanizável (ATI/AU);

"Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS)» - quociente entre a área de impermeabilização e a área urbanizável (AI/AU);

"Coeficiente de ocupação do solo (COS)» - quociente entre a área total de construção e a área urbanizável (ATC/AU);

"Densidade populacional (DP)» - quociente entre o número de fogos ou habitantes e a área total do terreno onde estes se localizem, incluindo rede viária, e a área afecta a instalações e equipamentos sociais ou públicos;

"Cércea» - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;

"Altura total das construções (AC)» - dimensão vertical da construção medida desde a cota natural do terreno (ou do ponto de cota média do terreno no plano da fachada) ao ponto mais alto da construção, ou de parte dela, excluindo-se elementos decorativos e acessórios (chaminés, casa das máquinas dos ascensores, depósitos de água, etc.) e elementos decorativos, mas incluindo a cobertura;

"Índice de utilização bruto» - é igual ao quociente de superfície de pavimento pela superfície total do prédio a lotear (definição do Regulamento do Plano Director Municipal);

"Superfície impermeabilizada» - soma da superfície do terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que impermeabilizem o terreno (definição do Regulamento do Plano Director Municipal);

"Uso principal» - o uso principal é a função para a qual o terreno, o lote, a parcela, o edifício ou estrutura foi projectado, construído, ocupado ou mantido;

"Uso complementar» - o uso complementar é o destinado a satisfazer, dentro do terreno, do lote, da parcela, do edifício ou da estrutura, funções necessárias para o desenvolvimento do uso principal;

"SURT» - espaços residenciais e ou turísticos, destinados à localização de loteamentos de carácter residencial, estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico e ou conjuntos turísticos;

"SUT» - espaços turísticos destinados à localização de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico e ou conjuntos turísticos;

"SUTD» - espaços turístico-desportivos destinados à localização de equipamentos de carácter turístico e desportivo;

"SUEC» - espaços de equipamento e comércio;
"SUES» - espaços de equipamento e serviços;
"SUG» - espaços de golfe;
"SUEP» - espaços de equipamento público;
"SUEE» - espaços de enquadramento ecológico.
Artigo 6.º
Servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública
As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso do solo são as constantes na planta de condicionantes e regem-se pelo disposto na legislação aplicável.

CAPÍTULO II
Do uso, ocupação e transformação do solo
Artigo 7.º
Uso dominante
1 - O uso dominante do Plano é o urbano-turístico.
2 - Fica proibido o desenvolvimento de actividades e a realização de obras ou acções que afectem ou comprometam os fins pretendidos e não sejam compatíveis com o carácter urbano-turístico do empreendimento.

Artigo 8.º
Delimitação das classes de espaços e respectivas categorias e correspondentes usos

1 - Na área abrangida pelo Plano de Urbanização ocorrem duas classes de espaços: edificáveis e não edificáveis.

2 - A classe de espaços edificáveis, destinada predominantemente à construção de edificações e equipamentos, abrange várias categorias de espaço com os seguintes usos:

a) Espaços residenciais turísticos, adiante designados por SURT para efeitos das subunidades de planeamento previstas no artigo 9.º - o uso principal é o residencial e ou turístico, destinando-se estes espaços à localização exclusiva de moradias e ou apartamentos de carácter residencial e ou turístico. No SURT denominado por RT 1, 40% do número de camas deverá ser destinada exclusivamente à classificação turística.

Como uso complementar admite-se a existência de piscinas, de equipamentos desportivos e de lazer.

b) Espaços turísticos adiante designados por SUT para efeitos das subunidades de planeamento previstas no artigo 9.º - o uso principal é o turístico, destinando-se estes espaços à localização exclusiva de empreendimentos de carácter turístico. A totalidade do número de camas estabelecido para esta subunidade deverá ser destinada exclusivamente à classificação turística.

Como uso complementar admite-se a existência de piscinas, de equipamentos desportivos e de lazer.

c) Espaços turístico-desportivos, adiante designados por SUTD para efeitos das subunidades de planeamento previstas no artigo 9.º - o uso principal é o turístico e desportivo, destinando-se estes espaços à localização de equipamentos de carácter turístico, nomeadamente bares, restaurantes, health club, clube house (golfe), e de equipamentos ou instalações desportivas, nomeadamente clínica de saúde recuperação/manutenção, piscinas, campos de ténis, ginásios, espaços cobertos e descobertos de usos desportivos múltiplos, pesca e desportos aquáticos.

Como uso complementar admite-se a existência de equipamentos de lazer, estacionamento de veículos, instalações sanitárias e de apoio e comércio.

d) Espaços de equipamento e comércio, adiante designados por SUEC para efeitos das subunidades de planeamento previstas no artigo 9.º - estes espaços destinam-se à localização de edificações para recepção geral do empreendimento, centro de informações, prestação de serviços à colectividade, ao residente e ao turista, nomeadamente nas áreas da saúde, educação, assistência social, segurança, turismo, correios e prática de actividades culturais, de recreio e de lazer, como também a prestação de serviços de carácter económico, nomeadamente lojas, escritórios, bancos, similares hoteleiros, artesanato, comércio em geral e religiosos.

e) Espaços de equipamento e serviços, adiante designados por SUES para efeitos das subunidades de planeamento previstas no artigo 9.º - como uso principal estes espaços destinam-se à localização de edificações para prestação de serviços de manutenção ao empreendimento e às infra-estruturas nomeadamente armazéns, depósitos, recolha de lixos, oficinas de manutenção, gabinetes técnicos, e ao apoio da colectividade e dos trabalhadores do empreendimento, nomeadamente de actividades culturais, de recreio, de lazer, assistência social e segurança.

Como uso complementar admite-se a existência de pequenos depósitos de combustíveis de apoio aos serviços de manutenção do empreendimento.

f) Espaços de equipamento público, adiante designados por SUEP para efeitos das subunidades de planeamento previstas no artigo 9.º - estes espaços destinam-se à localização de centro de informações, prestação de serviços à colectividade, ao residente e ao turista, nomeadamente saúde, educação, assistência social, segurança, turismo, correios, e à prática, pela colectividade, pelo residente e pelo turista, de actividades culturais, desportivas e de recreio, lazer e religiosas.

g) Espaços especiais/infra-estruturas - estes espaços destinam-se à localização de edificações ou construções para prestação de serviços ao empreendimento ao nível de infra-estruturas gerais e específicas, nomeadamente ETAR, reservatório de água, espaços-canais, lagos, centrais elevatórias e postos de transformação.

3 - A classe de espaços não edificáveis, destinada predominantemente a grandes unidades de espaços na generalidade não ocupados com construções e que contribuem de forma decisiva para a unidade paisagística e ecológica da área de intervenção do Plano de Urbanização, abrange várias categorias de espaço com os seguintes usos:

a) Espaços de golfe, adiante designados por SUG para efeitos das subunidades de planeamento previstas no artigo 9.º - estes espaços destinam-se à localização e implantação exclusiva de campos de golfe.

Como uso complementar admite-se a existência de lagos para recolha e armazenagem de água para a rega, percursos pedonais e de buggies naturalizados e pequenas instalações, de equipamento, de apoio e de informação aos golfistas e ou manutenção dos campos.

b) Espaços de enquadramento ecológico, adiante designados por SUEE para efeitos das subunidades de planeamento previstas no artigo 9.º - estes espaços, afectos à estrutura ecológica, necessários ao equilíbrio do meio natural, poderão ser objecto de revitalização através do incremento da vegetação tradicional e da protecção das superfícies de água.

Como uso complementar admite-se a implantação de percursos pedonais, caminhos naturalizados destinados a emergência e segurança e pequenas instalações de apoio amovíveis, desportivas, de lazer e de informação aos utentes.

Artigo 9.º
Estabelecimento das subunidades operativas de planeamento e gestão
Para efeitos de uso, ocupação e transformação do solo, para as classes de espaços e respectivas categorias com os usos referidos no artigo 8.º, estabelecem-se as seguintes subunidades operativas de planeamento e gestão:

1) Subunidades operativas de planeamento e gestão de categoria residencial e ou turística SURT:

1.1) SURT - RT 1;
1.2) SURT - RT 2;
1.3) SURT - RT 3;
1.4) SURT - RT 4;
1.5) SURT - RT 5;
2) Subunidades operativas de planeamento e gestão de categoria turística SUT:
2.1) SUT - AL 1;
2.2) SUT - AL 2;
2.3) SUT - AT;
2.4) SUT - AL 3;
2.5) SUT - AL 4;
2.6) SUT - AL 5;
2.7) SUT - AL 6;
2.8) SUT - AL 7;
2.9) SUT - AL 8/ HO 2;
2.10) SUT - AL 9;
2.11) SUT - AL 10;
2.12) SUT - AL 11;
2.13) SUT - HO 1;
2.14) SUT - AL 11;
2.15) SUT - AL 12;
3) Subunidades operativas de planeamento e gestão de categoria turístico-desportiva - SUTD:

3.1) SUTD - EQ 1;
4) Subunidades operativas de planeamento e gestão de categoria equipamento e comércio - SUEC:

4.1) SUEC - EQ 2;
5) Subunidades operativas de planeamento e gestão de categoria equipamento e serviços - SUES:

5.1) SUES - MT 1 manutenção;
5.2) SUES - MT 2 manutenção;
6) Subunidades operativas de planeamento e gestão de categoria equipamento público - SUEP:

6.1) SUEP - EQ A (equipamento religioso);
6.2) SUEP - EQ B (cultura);
6.3) SUEP - EQ C (educação);
6.4) SUEP - EQ D (desporto);
7) Subunidades operativas de planeamento e gestão de categoria golfe - SUG:
7.1) SUG - golfe 1;
7.2) SUG - golfe 2;
7.3) SUG - golfe 3;
8) Subunidades operativas de planeamento e gestão de categoria enquadramento ecológico - SUEE:

8.1) SUEE - espaços de protecção e valorização, espaços verdes, de enquadramento e alinhamentos arbóreos.

Artigo 10.º
Parâmetros urbanísticos
1 - Os parâmetros urbanísticos a aplicar nas classes de espaços edificáveis e não edificáveis são os constantes do quadro resumo de ordenamento anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

2 - Para além dos parâmetros urbanísticos referidos no número anterior, aplicam-se também os definidos no artigo 27.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Vila Real de Santo António, com excepção do previsto na alínea c), conjugados com os estabelecidos no artigo 23.º do Regulamento do PROTAL.

Artigo 11.º
Identificação das áreas de interesse público para efeitos de cedência à Câmara Municipal de Vila Real de Santo António

São áreas consideradas de cedência à Câmara Municipal de Vila Real de Santo António os depósitos de água, a ETAR, as estações elevatórias de esgotos, as vias de circulação automóvel e os estacionamentos públicos ao longo das referidas vias definidos na planta de zonamento e no quadro resumo de ordenamento anexo ao presente Regulamento.

CAPÍTULO III
Disposições gerais aplicáveis a todas as subunidades
Artigo 12.º
Sistema viário
1 - O sistema viário do Plano de Urbanização é constituído por:
a) Rede viária primária apoiada na estrada municipal n.º 509, constituída por via distribuidora (V1), cujo perfil transversal tipo é de 2 m-8 m-2 m (passeio-faixa de rodagem-passeio);

b) Vias de distribuição local designadas por V2, cujo perfil transversal tipo é de 2 m-7 m-2 m (passeio-faixa de rodagem-passeio);

c) Vias de acesso local designadas por V3, cujo perfil transversal tipo, mínimo, é de 2 m-6,5 m-2 m (passeio-faixa de rodagem-passeio).

2 - Nas subunidades turísticas e residenciais-turísticas, o sistema viário interno das mesmas será idêntico ao aplicado na rede viária terciária (V3).

3 - Quando for o caso, os projectos específicos de cada zona podem, em função da compatibilização e optimização dos traçados, propor justificadamente acertos às redes primárias, desde que seja garantida a manutenção dos parâmetros supra-explicitados.

Artigo 13.º
Rede pedonal
Deverá ser prevista a implementação de rede pedonal qualificada de articulação de estruturas diversas (equipamentos, áreas verdes, áreas de estacionamento, áreas comerciais e áreas habitacionais), com o objectivo de promover as deslocações pedonais como preferenciais.

Artigo 14.º
Rede de espaços públicos
1 - Deverá ser implementada uma rede de espaços públicos vocacionados para o uso social e conformar de modo equilibrado os processos de desenvolvimento urbano.

2 - Deverá ser dada preferência à adopção de materiais tradicionalmente utilizados em espaços públicos da região, em particular naqueles localizados nas proximidades da área do Plano.

3 - Os projectos para espaços públicos deverão considerar especialmente a natureza topográfica do terreno onde se inserem, tirando partido do relevo, da vegetação, das vistas e da conformação do edificado.

Artigo 15.º
Protecção das redes de infra-estruturas
a) Vias de circulação:
Rede viária concelhia (estrada municipal n.º 509) - faixa de respeito non aedificandi com largura de 8 m para cada lado do eixo da via (n.º 4 do artigo 15.º do Regulamento do Plano Director Municipal);

Rede viária local, constituída pelos actuais caminhos municipais - é estabelecida uma faixa de respeito non aedificandi com largura de 6 m para cada lado do eixo da via (n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento do Plano Director Municipal):

Primária - 4 m a contar do lancil;
Distribuição local - 3 m a contar do lancil;
Acesso local - 2 m a contar do lancil.
Os taludes decorrentes de operações de mobilização do terreno deverão ser revestidos com coberto vegetal adequado, de modo a reduzir o risco de erosão associado.

b) Redes de saneamento básico:
Redes de distribuição de água:
Interdita a execução de construções numa faixa de 20 m definida a partir dos limites exteriores do reservatório e expansão [alínea b) do artigo 16.º do Regulamento do Plano Director Municipal];

Interdita a execução de construções numa faixa de 1,5 m definida a partir para cada lado das condutas, quando se trate de adutoras-distribuidoras e de 1 m para cada lado, quando se trate de condutas exclusivamente distribuidoras [alínea c) do artigo 16.º do Regulamento do Plano Director Municipal].

Prevê-se a construção de uma ETAR, localizada na zona SE do terreno, em que o tratamento proposto será terciário, permitindo assim reciclar as águas residuais para rega dos campos de golfe e das áreas verdes confinantes.

Prevê-se ainda que as águas residuais excedentárias sejam conduzidas através de um emissário ao sistema interceptor de Manta-Rota/Altura;

Redes de drenagem de esgotos - interdita a execução de construções numa faixa de 5 m, medida para cada um dos lados dos emissários [alínea a) do artigo 17.º do Regulamento do Plano Director Municipal].

c) Redes de electricidade - faixa de 1 m para cada lado da rede.
d) Rede de alta tensão - faixa de 30 m para cada lado da rede.
e) Rede de iluminação pública - faixa de 1 m para cada lado da rede.
f) Rede telefónica - faixa de 1 m para cada lado da rede.
g) Rede de gás - faixa de 3 m para cada lado da rede.
h) Rede de TV por cabo - faixa de 1 m para cada lado da rede.
Artigo 16.º
Domínio hídrico
a) Linhas de água - margem de 10 m, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro. As linhas de água que não correspondam a leitos de cursos de água, quando atravessando áreas urbanizáveis ou golfes, deverão integrar-se em arranjos de espaços exteriores de forma a não se inviabilizarem ou dificultarem as suas funções de drenagem e contribuírem, sempre que possível, para reforçar o seu valor paisagístico.

b) Os atravessamentos do sistema hídrico deverão ser feitos em aqueduto com o dimensionamento da respectiva secção de acordo com os caudais de ponta específicos das cheias.

Artigo 17.º
Estacionamento
O estacionamento automóvel fica sujeito às seguintes regras:
1) Lotes destinados a moradias unifamiliares - três por fogo dentro do lote;
2) Lotes destinados a equipamentos desportivos - cinco lugares por cada 100 m2 de área construída;

3) Lotes destinados a serviços - cinco lugares por cada 100 m2 de área construída;

4) Lotes afectos a equipamentos religiosos e culturais - três lugares até 200 utentes ou três lugares e meio para mais de 200 utentes;

5) Lotes destinados a empreendimentos turísticos:
a) Aldeamentos turísticos - um lugar por fogo dentro do lote;
b) Estabelecimentos hoteleiros - um lugar por cada três camas e um lugar de veículo pesado de passageiros por cada 70 quartos, dentro do lote;

6) Ao número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores será acrescida, para estacionamento público, a percentagem correspondente prevista na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro;

7) Nos parques de estacionamento:
a) Deverão ser privilegiadas as soluções de pavimentos permeáveis ou semipermeáveis;

b) Deverá ser implementada vegetação, preferencialmente arbórea, de porte significativo, de modo a promover zonas de sombra;

c) A modelação do terreno deverá assegurar o menor impacte na paisagem.
Artigo 18.º
Resíduos sólidos urbanos
Relativamente à recolha de resíduos sólidos urbanos susceptíveis de reciclagem, prevê-se que sejam obrigatoriamente depositados em contentores - ecopontos - estrategicamente localizados por toda a área intervencionada. No âmbito do licenciamento de cada subunidade deverá, no respectivo projecto, localizar-se o respectivo ponto de recolha. A remoção de resíduos será feita pelo pessoal da manutenção para um ecocentro, em local a definir, para posterior recolha por parte dos serviços competentes.

Artigo 19.º
Ruído
Todas as acções previstas neste Plano de Urbanização devem respeitar o Regulamento Geral do Ruído.

Artigo 20.º
Soluções arquitectónicas dos edifícios
1 - As ordens ou estilos arquitectónicos dos edifícios deverão respeitar as características de ordem cultural e tradicional do local permitindo uma correcta integração na paisagem. Deverá evitar-se o aparecimento de empenas cegas através do cuidado estudo estético de todos os alçados e coberturas.

2 - Os projectos devem assinalar, se o proprietário do lote o previr, a localização de antenas, painéis solares, piscinas, campos de ténis, ou outros equipamentos ou construções, reservando-se a Câmara Municipal de Vila Real de Santo António o direito de dar parecer desfavorável à instalação desses equipamentos, se considerar que a sua introdução prejudica a qualidade estética ou perturba a visibilidade de outros lotes ou de construções futuras.

3 - Os tanques, salas de máquinas, painéis solares, antenas, chaminés ou instalações técnicas de qualquer tipo que se localizem por cima de um edifício deverão desenvolver-se dentro de um volume integral, devendo este ser tratado arquitectonicamente com materiais da mesma hierarquia utilizados nas fachadas.

4 - É obrigatório o uso da telha da região como revestimento das coberturas inclinadas.

5 - As cores e materiais a usar nos alçados e nas coberturas deverão ser as que melhor proporcionam a integração do edifício no local desde o ponto arquitectónico, paisagístico e cultural.

6 - Muros de suporte:
A altura dos muros de suporte não poderá ultrapassar a dimensão de 1,7 m.
Os projectos que estabeleçam a construção de muros de suporte deverão integrar desenhos de pormenorização dos mesmos.

7 - Muros de vedação:
A altura dos muros de vedação não poderá ultrapassar a dimensão de 0,8 m;
A altura da rede de vedação não poderá ultrapassar a dimensão de 1,6 m;
Os projectos que estabeleçam a construção de muros de vedação deverão integrar desenhos de pormenorização dos mesmos.

8 - Elementos tradicionais existentes - eiras, poços e tanques - os elementos tradicionais existentes que se apresentem em estado de recuperação possível deverão ser conservados e integrados em espaços livres públicos, semipúblicos ou privados, salvo quando de tal conservação resultarem situações de incompatibilidade com os alinhamentos existentes ou propostos, ou soluções urbanas desenquadradas.

Artigo 21.º
Estrutura verde
1 - A estrutura verde é constituída por espaços de protecção e valorização, espaços verdes de enquadramento e alinhamentos arbóreos. Estes espaços sustêm, à escala do território objecto de intervenção, importantes funções ecológicas e paisagísticas, fomentando a protecção e valorização dos recursos naturais existentes, o recreio e lazer e o enquadramento do edificado. A estrutura verde é estabelecida na planta de estrutura verde proposta e definida na planta de zonamento como SUEE.

2 - Os espaços constituintes da estrutura verde estão sujeitos às seguintes regras:

a) Não é permitida a alteração do uso previsto no âmbito deste Plano;
b) Está interdita a edificação associada à habitação;
c) Não é permitida a instalação de parques de sucata, lixeiras e depósitos de entulho ou de outro material;

d) É interdita qualquer intervenção que inviabilize a implementação das mesmas;

e) Proceder-se-á à adaptação ao contexto em que se inserem, tirando partido do relevo, da vegetação, das vistas, do edificado, bem como de outros valores paisagísticos e construídos presentes;

f) Deverá ser garantida a permeabilidade do solo, associada à existência de coberto vegetal;

g) É permitida a implantação de elementos construídos tradicionais (muros de pedra seca, pontões, pequenos diques/represas de água), desde que não inviabilize ou condicione o livre escoamento das linhas de água;

h) É interdita a destruição dos elementos construídos tradicionais (muros de suporte ou muros de pedra seca, eiras, entre outros);

i) O material vegetal existente, em especial árvores e arbustos, deverá ser preservado. A sua remoção só será justificada com a implementação dos usos previstos no Plano, sem no entanto serem descuradas medidas cautelares de protecção à vegetação;

j) O material vegetal a introduzir será, preferencialmente, constituído por espécies vegetais autóctones ou tradicionais, tirando partido do seu valor ornamental e da sua adaptação ao solo e clima local. É interdito o uso de espécies invasoras (acácias, ailantos, eucaliptos);

l) Dever-se-á garantir o correcto armazenamento e reutilização da camada de solo arável existente em áreas destinadas à instalação de usos incompatíveis com a sua manutenção.

3 - As áreas constituintes da estrutura verde de uso público serão objecto de projecto de autoria obrigatória de técnico especialista (arquitecto paisagista), que terá em conta a manutenção e carga desejáveis destes espaços.

4 - Nas áreas constituintes da estrutura verde de uso privado será respeitado o coeficiente de permeabilidade do solo estabelecido para a classe de espaço respectiva.

A vegetação existente nos logradouros deverá ser mantida ou substituída em caso de degradação irreversível da mesma.

A vegetação existente nas áreas objecto de futuras edificações será, sempre que possível, integrada nos logradouros privados ou semi-privados das habitações, ou nos espaços exteriores das estruturas colectivas.

5 - Nos espaços verdes de uso privado contíguos às zonas ecologicamente sensíveis (zonas adjacentes das linhas de água, zonas com riscos de cheias, zonas com riscos de erosão) deverá ser garantida a permeabilidade do solo, sendo interdita a edificação de muros ou anexos.

Artigo 22.º
Espaços de protecção e valorização
1 - Os espaços de protecção e valorização, de importância ambiental relevante para o local, estão relacionados com a salvaguarda das funções de protecção dos recursos naturais e dos valores paisagísticos. Nestas áreas há que salvaguardar e requalificar as linhas de água (leito e margens), as zonas com risco de cheia e as zonas com riscos de erosão (zonas de declive muito acentuado), devendo-se:

a) Preservar e promover a permeabilidade do solo com a plantação de galerias ripícolas e fixação biológica das margens;

b) Dimensionar as passagens hidráulicas de acordo com a respectiva rede hidrográfica;

c) Garantir a manutenção e operações de limpeza das linhas de água;
d) Promover o uso público de acordo com a capacidade de suporte de cada espaço.

2 - A delimitação dos espaços de protecção e valorização é a que consta na planta de estrutura verde proposta e planta de zonamento SUEE, aplicando-se a estes espaços as seguintes regras:

a) É aplicável a legislação relativa à Reserva Ecológica Nacional e domínio público hídrico;

b) É proibida a ocupação, obstrução, degradação e destruição das linhas de água e de drenagem natural (margens e talvegues);

c) Só serão permitidas as estruturas leves (por exemplo, estruturas amovíveis) que promovam a permeabilidade do solo;

d) Todo o coberto vegetal será mantido e fomentado, estando interdito o derrube de árvores e arbustos (excepto em caso de degradação dos mesmos), bem como a destruição do solo arável;

e) O material vegetal a introduzir deve estar adaptado às condições locais, nomeadamente nas zonas com risco de cheia, linhas de água e de drenagem (margens e leitos), com a utilização de espécies ripícolas.

Artigo 23.º
Espaços verdes de enquadramento e alinhamentos arbóreos
1 - Os espaços verdes de enquadramento potenciam uma estreita ligação com o tecido urbano. Nestes espaços deverá ser promovida a permeabilidade e sustentabilidade do solo, as plantações de vegetação e a integração da existente.

2 - A delimitação dos espaços verdes de enquadramentos é a que consta na planta de estrutura verde proposta e planta de zonamento SUEE, aplicando-se a estes espaços as seguintes regras:

a) Serão preferencialmente equipadas com estruturas leves (estruturas amovíveis, equipamento infantil, mobiliário urbano, entre outros);

b) A vegetação arbórea existente será mantida ou transplantada, de acordo com a sanidade/qualidade vegetal apresentada, e integrada, quanto possível, na respectiva proposta.

3 - Os alinhamentos arbóreos têm uma função primordial de enquadramento da estrutura viária. Em termos de estrutura verde urbana, são elementos que, pela sua linearidade, interligam os diversos espaços verdes, funcionando como "corredores verdes» de grande valor ambiental na paisagem urbana a criar. É interdita qualquer intervenção que inviabilize a implementação dos alinhamentos arbóreos.

A vegetação a implementar, para além do referido nas disposições gerais, será preferencialmente constituída por espécies ornamentais tradicionais. A diversidade de espécies a utilizar deverá fomentar o enquadramento e funcionalidade das áreas a que são contíguas (eixos de entrada, vistas, entradas para estruturas colectivas, parques de estacionamento).

CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 24.º
Gestão do Plano de Urbanização
1 - Prevê-se a execução de um ou vários projectos de loteamento em conformidade com o presente plano correspondente a uma ou várias subunidades de planeamento, o que permitirá o desenvolvimento dos diferentes projectos de licenciamento municipal.

2 - Quando uma pessoa, singular ou colectiva, for proprietária de duas ou mais subunidades turísticas (SURT) contíguas, os parâmetros urbanísticos, à excepção das alturas dos edifícios e dos coeficientes de ocupação e afectação do solo, poderão ser os que resultarem da soma dos respectivos parâmetros urbanísticos correspondentes à totalidade dessas subunidades. Nestes casos proceder-se-á ao emparcelamento dessas subunidades.

3 - Quando uma pessoa, singular ou colectiva, for proprietária de duas ou mais subunidades turísticas (SUT) contíguas, os parâmetros urbanísticos, à excepção das alturas dos edifícios e dos coeficientes de ocupação e afectação do solo, poderão ser os que resultarem da soma dos respectivos parâmetros urbanísticos correspondentes à totalidade dessas subunidades. Nestes casos proceder-se-á ao emparcelamento dessas subunidades.

4 - Todos os empreendimentos turísticos desta subunidade (SUT) deverão cumprir a legislação turística em vigor, no acto do seu licenciamento, nomeadamente no que se refere ao mínimo da relação área urbanizada/capacidade (metro quadrado por habitante).

5 - Na execução dos projectos de loteamento e para efeito de cedências para o domínio municipal aplica-se a legislação em vigor.

Artigo 25.º
Penalizações
Ao não cumprimento das disposições contidas no presente Regulamento aplicar-se-ão as penalizações previstas na legislação em vigor aplicável à situação.

Artigo 26.º
Dúvidas e omissões
Compete à Assembleia Municipal de Vila Real de Santo António a resolução das dúvidas ou omissões que surjam da aplicação do presente Regulamento.

ANEXO N.º 1
Quadro resumo de ordenamento
(ver quadro no documento original)
(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/166264.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-16 - Portaria 347/92 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e Recursos Naturais

    RATIFICA A DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL DE VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO DE 7 DE MARCO DE 1992, QUE APROVOU O RESPECTIVO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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