Decreto-Lei 121/83
de 1 de Março
Reconhecida como da maior vantagem para o País a instalação no Algarve de uma estação de aquacultura com o objectivo não só de obstar à degradação sistemática que se vem constatando nas capturas de pescado do mar como ainda o de abastecer os mercados nacionais e estrangeiros e de fornecer possíveis interessados no desenvolvimento das espécies oriundas da aquacultura, através da investigação, experimentação e reprodução das espécies em causa;
Considerando que a localização mais indicada para o efeito se situa em terrenos pertencentes à bacia salgada da ria de Faro, no denominado Vale Formoso, mais propriamente na Herdade do Muro do Ludo, que alcança presentemente os concelhos de Loulé e de Faro;
Considerando a utilidade que advém para o Estado por virtude desse empreendimento:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - São declarados de utilidade pública, na parte prevista no artigo 2.º deste diploma, nos termos do corpo do artigo 19.º do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, e para efeitos do disposto na condição 7.ª do artigo 2.º do Decreto de 21 de Julho de 1884, publicado no Diário do Governo, n.º 165, de 26 de Julho de 1884, os terenos cujo domínio útil foi objecto de concessão condicional promovida por esta providência régia.
2 - Estes terrenos destinam-se à instalação de uma estação de aquacultura, cujas necessidade e utilidade públicas se reconhecem como evidentes em presença da intenção de obviar à diminuição da captura de pescado do mar, que se vem agravando constantemente, pondo em causa o abastecimento nacional e o possível fornecimento ao estrangeiro.
Art. 2.º O Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas promoverá, por meio de despacho do Secretário de Estado das Pescas, a necessária expropriação do domínio útil, de acordo com as disposições mencionadas no artigo 1.º, especificando a parcela desse terreno que reputa necessária para a instalação de uma estação de aquacultura na denominada Tapada do Ludo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 2 de Fevereiro de 1983
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 4 de Fevereiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
(ver documento original)