Portaria 767/96
de 30 de Dezembro
Considerando a necessidade de uniformizar o conteúdo dos planos de ordenamento da orla costeira (adiante POOC) e de, simultaneamente, disponibilizar às Regiões Autónomas as normas técnicas de referência para a elaboração daqueles planos especiais de ordenamento do território, de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, aditado pelo Decreto-Lei 218/94, de 20 de Agosto;
Considerando que o prazo para a elaboração dos POOC - que se encontram já numa adiantada fase de preparação - depende, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do citado diploma legal, da aprovação das normas técnicas de referência:
Manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente, o seguinte:
Artigo único. Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 218/94, de 20 de Agosto, são aprovadas as normas técnicas de referência a observar na elaboração dos planos de ordenamento da orla costeira, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente.
Assinada em 25 de Novembro de 1996.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Normas técnicas de referência a observar na elaboração dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC)
1 - Os POOC deverão abordar os seguintes aspectos:
a) Identificação da área de intervenção, com os acertos julgados necessários, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro;
b) Identificação de uma área adjacente à zona terrestre de protecção, susceptível de influir nas condições e tendências de ocupação do espaço objecto do POOC, com base, fundamentalmente, em dados de planos regionais, municipais ou sectoriais;
c) Caracterização biofísica da área de intervenção, nomeadamente com a identificação de:
Sistemas naturais de maior sensibilidade;
Zonas de paisagem não transformadas;
Elementos da flora mais significativos;
Formas de relevo mais marcantes;
Unidades morfológicas com base na tipologia da costa;
Zonas de elevado valor ambiental e paisagístico;
d) Caracterização da área de intervenção quanto à dinâmica costeira, nomeadamente:
Definição de unidades homogéneas;
Definição de zonas de erosão, degradação e situação de risco;
Evolução fisiográfica da costa;
Caracterização sumária do regime litoral;
e) Caracterização da área de intervenção (à escala de 1:25000 ou superior) quanto à situação actual, com base em levantamentos sistematizados da utilização do espaço e prevista com base em planos de âmbito regional, municipal ou sectorial, que atenda aos seguintes aspectos:
Levantamento e caracterização da situação actual do solo e caracterização da ocupação prevista;
Levantamento e caracterização das infra-estruturas ligadas à pesca, desporto e recreio náutico (existentes, em curso e programadas);
Levantamento e caracterização das obras de defesa costeira existentes;
Caracterização sócio-económica;
Caracterização dos núcleos urbanos existentes (dimensão, integração no meio, etc.);
Identificação e caracterização das principais fontes poluidoras;
Identificação e caracterização das situações críticas/risco (instabilidade, tipo de ocupação, etc.);
Caracterização dos acessos existentes à faixa costeira;
Caracterização das praias, nomeadamente através dos seguintes elementos:
Enquadramento da praia (caracterização da zona envolvente);
Área útil da praia;
Capacidade teórica de utilização;
Condicionamentos ao uso e ocupação;
Equipamentos existentes (número, tipo, função, época de funcionamento, enquadramento, tipo de construção, estado de conservação, situação legal, área ocupada, recolha de lixo, etc.);
Acessos e estacionamento;
Redes de serviço;
Infra-estruturas básicas;
f) Avaliação da área de intervenção quanto às potencialidades e capacidade de carga, uso e ocupação, especificação dessas potencialidades, estudo das perspectivas de desenvolvimento das actividades específicas da orla costeira e da faixa marítima de protecção, em articulação com o previsto noutros planos, e definição de vocações e usos preferenciais;
g) Identificação de «áreas críticas» face a situações reconhecidas como de risco iminente de destruição de recursos naturais e de degradação ambiental;
h) Identificação e definição de unidades espaciais (unidades operativas de planeamento e gestão) que, tendo em conta os estudos referidos nas alíneas anteriores, possam constituir áreas de planeamento a ser objecto de planos específicos, com indicação de quais daqueles planos devem ser considerados prioritários;
i) Definição das linhas gerais orientadoras do ordenamento da área objecto do POOC e proposta e identificação técnica de eventuais acções e medidas de emergência para as áreas identificadas como críticas;
j) Proposta de requalificação de áreas degradadas inseridas em núcleos urbanos com o objectivo de valorizar o núcleo existente e na perspectiva de privilegiar o uso público da faixa do domínio público marítimo, prevendo o eventual recuo controlado das frentes urbanas e reordenamento urbanístico;
l) Proposta de intervenção de defesa costeira, manutenção e recuperação de obras existentes;
m) Estudo prévio de ordenamento e definição de programas base necessários à elaboração dos planos de praia identificados como prioritários;
n) Elaboração do projecto do POOC e definição de um plano de intervenções;
o) Elaboração dos projectos dos planos de praia.
2 - Os POOC deverão conter os seguintes elementos:
Relatório fundamentando as principais medidas, indicações e disposições adoptadas;
Planta de enquadramento abrangendo a área objecto do POOC e a zona envolvente;
Planta de condicionantes assinalando as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública (à escala de 1:25000 ou superior);
Planta de síntese (à escala de 1:25000 ou superior) limitando classes de espaço e estabelecendo as unidades operativas de planeamento e gestão;
Regulamento do plano;
Planta e programa de intervenções por praia ou grupo de praias; planos de praia desenvolvidos à escala de 1:2000 ou superior, sempre que se justifique;
Programa de execução contendo disposições indicativas sobre o escalonamento temporal das principais intervenções, nomeadamente no que se refere às acções de defesa costeira;
Plano de financiamento contendo a estimativa do custo das realizações previstas.