Portaria 767/96
  
  de 30 de Dezembro
  
  Considerando a necessidade de uniformizar o conteúdo dos planos de ordenamento  da orla costeira (adiante POOC) e de, simultaneamente, disponibilizar às  Regiões Autónomas as normas técnicas de referência para a elaboração daqueles  planos especiais de ordenamento do território, de acordo com o previsto no n.º  4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, aditado pelo  Decreto-Lei 218/94, de 20 de Agosto;
 
Considerando que o prazo para a elaboração dos POOC - que se encontram já numa adiantada fase de preparação - depende, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do citado diploma legal, da aprovação das normas técnicas de referência:
Manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente, o seguinte:
Artigo único. Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 218/94, de 20 de Agosto, são aprovadas as normas técnicas de referência a observar na elaboração dos planos de ordenamento da orla costeira, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente.
  Assinada em 25 de Novembro de 1996.
  
  O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território,  João Cardona Gomes Cravinho. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa  Guimarães Ferreira.
 
  
  Normas técnicas de referência a observar na elaboração dos planos de  ordenamento da orla costeira (POOC)
 
  1 - Os POOC deverão abordar os seguintes aspectos:
  
  a) Identificação da área de intervenção, com os acertos julgados necessários,  de acordo com o disposto no Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro;
 
b) Identificação de uma área adjacente à zona terrestre de protecção, susceptível de influir nas condições e tendências de ocupação do espaço objecto do POOC, com base, fundamentalmente, em dados de planos regionais, municipais ou sectoriais;
c) Caracterização biofísica da área de intervenção, nomeadamente com a identificação de:
  Sistemas naturais de maior sensibilidade;
  
  Zonas de paisagem não transformadas;
  
  Elementos da flora mais significativos;
  
  Formas de relevo mais marcantes;
  
  Unidades morfológicas com base na tipologia da costa;
  
  Zonas de elevado valor ambiental e paisagístico;
  
  d) Caracterização da área de intervenção quanto à dinâmica costeira,  nomeadamente:
 
  Definição de unidades homogéneas;
  
  Definição de zonas de erosão, degradação e situação de risco;
  
  Evolução fisiográfica da costa;
  
  Caracterização sumária do regime litoral;
  
  e) Caracterização da área de intervenção (à escala de 1:25000 ou superior)  quanto à situação actual, com base em levantamentos sistematizados da  utilização do espaço e prevista com base em planos de âmbito regional,  municipal ou sectorial, que atenda aos seguintes aspectos:
 
Levantamento e caracterização da situação actual do solo e caracterização da ocupação prevista;
Levantamento e caracterização das infra-estruturas ligadas à pesca, desporto e recreio náutico (existentes, em curso e programadas);
  Levantamento e caracterização das obras de defesa costeira existentes;
  
  Caracterização sócio-económica;
  
  Caracterização dos núcleos urbanos existentes (dimensão, integração no meio,  etc.);
 
  Identificação e caracterização das principais fontes poluidoras;
  
  Identificação e caracterização das situações críticas/risco (instabilidade,  tipo de ocupação, etc.);
 
  Caracterização dos acessos existentes à faixa costeira;
  
  Caracterização das praias, nomeadamente através dos seguintes elementos:
  
  Enquadramento da praia (caracterização da zona envolvente);
  
  Área útil da praia;
  
  Capacidade teórica de utilização;
  
  Condicionamentos ao uso e ocupação;
  
  Equipamentos existentes (número, tipo, função, época de funcionamento,  enquadramento, tipo de construção, estado de conservação, situação legal, área  ocupada, recolha de lixo, etc.);
 
  Acessos e estacionamento;
  
  Redes de serviço;
  
  Infra-estruturas básicas;
  
  f) Avaliação da área de intervenção quanto às potencialidades e capacidade de  carga, uso e ocupação, especificação dessas potencialidades, estudo das  perspectivas de desenvolvimento das actividades específicas da orla costeira e  da faixa marítima de protecção, em articulação com o previsto noutros planos,  e definição de vocações e usos preferenciais;
 
g) Identificação de «áreas críticas» face a situações reconhecidas como de risco iminente de destruição de recursos naturais e de degradação ambiental;
h) Identificação e definição de unidades espaciais (unidades operativas de planeamento e gestão) que, tendo em conta os estudos referidos nas alíneas anteriores, possam constituir áreas de planeamento a ser objecto de planos específicos, com indicação de quais daqueles planos devem ser considerados prioritários;
i) Definição das linhas gerais orientadoras do ordenamento da área objecto do POOC e proposta e identificação técnica de eventuais acções e medidas de emergência para as áreas identificadas como críticas;
j) Proposta de requalificação de áreas degradadas inseridas em núcleos urbanos com o objectivo de valorizar o núcleo existente e na perspectiva de privilegiar o uso público da faixa do domínio público marítimo, prevendo o eventual recuo controlado das frentes urbanas e reordenamento urbanístico;
l) Proposta de intervenção de defesa costeira, manutenção e recuperação de obras existentes;
m) Estudo prévio de ordenamento e definição de programas base necessários à elaboração dos planos de praia identificados como prioritários;
  n) Elaboração do projecto do POOC e definição de um plano de intervenções;
  
  o) Elaboração dos projectos dos planos de praia.
  
  2 - Os POOC deverão conter os seguintes elementos:
  
  Relatório fundamentando as principais medidas, indicações e disposições  adoptadas;
 
  Planta de enquadramento abrangendo a área objecto do POOC e a zona  envolvente;
  
  Planta de condicionantes assinalando as servidões administrativas e as  restrições de utilidade pública (à escala de 1:25000 ou superior);
 
Planta de síntese (à escala de 1:25000 ou superior) limitando classes de espaço e estabelecendo as unidades operativas de planeamento e gestão;
  Regulamento do plano;
  
  Planta e programa de intervenções por praia ou grupo de praias; planos de  praia desenvolvidos à escala de 1:2000 ou superior, sempre que se justifique;
 
Programa de execução contendo disposições indicativas sobre o escalonamento temporal das principais intervenções, nomeadamente no que se refere às acções de defesa costeira;
Plano de financiamento contendo a estimativa do custo das realizações previstas.
 
   
   
   
      
      
      