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Portaria 767/96, de 30 de Dezembro

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Sumário

Aprova as normas técnicas de referência a observar na elaboração dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC), anexas à presente Portaria e que dela fazem parte integrante. Os POOC devem abordar os seguintes aspectos: - caracterização biofísica da área de intervenção; - caracterização da área de intervenção quanto à dinâmica costeira; - caracterização da área de intervenção quanto à situação actual; - avaliação da área de intervenção quanto às potencialidades e capacidades de carga; - identificação de áreas críticas; - identificação e definição de unidades espaciais; - definição de linhas gerais orientadoras do ordenamento da área objecto do POOC; - proposta de requalificação de áreas degradadas; - proposta de intervenção de defesa costeira, manutenção e recuperação de obras existentes; - estudo prévio de ordenamento e definição de programas base; - elaboração dos projectos dos planos de praia.

Texto do documento

Portaria 767/96
de 30 de Dezembro
Considerando a necessidade de uniformizar o conteúdo dos planos de ordenamento da orla costeira (adiante POOC) e de, simultaneamente, disponibilizar às Regiões Autónomas as normas técnicas de referência para a elaboração daqueles planos especiais de ordenamento do território, de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, aditado pelo Decreto-Lei 218/94, de 20 de Agosto;

Considerando que o prazo para a elaboração dos POOC - que se encontram já numa adiantada fase de preparação - depende, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do citado diploma legal, da aprovação das normas técnicas de referência:

Manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente, o seguinte:

Artigo único. Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 218/94, de 20 de Agosto, são aprovadas as normas técnicas de referência a observar na elaboração dos planos de ordenamento da orla costeira, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente.

Assinada em 25 de Novembro de 1996.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.


Normas técnicas de referência a observar na elaboração dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC)

1 - Os POOC deverão abordar os seguintes aspectos:
a) Identificação da área de intervenção, com os acertos julgados necessários, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro;

b) Identificação de uma área adjacente à zona terrestre de protecção, susceptível de influir nas condições e tendências de ocupação do espaço objecto do POOC, com base, fundamentalmente, em dados de planos regionais, municipais ou sectoriais;

c) Caracterização biofísica da área de intervenção, nomeadamente com a identificação de:

Sistemas naturais de maior sensibilidade;
Zonas de paisagem não transformadas;
Elementos da flora mais significativos;
Formas de relevo mais marcantes;
Unidades morfológicas com base na tipologia da costa;
Zonas de elevado valor ambiental e paisagístico;
d) Caracterização da área de intervenção quanto à dinâmica costeira, nomeadamente:

Definição de unidades homogéneas;
Definição de zonas de erosão, degradação e situação de risco;
Evolução fisiográfica da costa;
Caracterização sumária do regime litoral;
e) Caracterização da área de intervenção (à escala de 1:25000 ou superior) quanto à situação actual, com base em levantamentos sistematizados da utilização do espaço e prevista com base em planos de âmbito regional, municipal ou sectorial, que atenda aos seguintes aspectos:

Levantamento e caracterização da situação actual do solo e caracterização da ocupação prevista;

Levantamento e caracterização das infra-estruturas ligadas à pesca, desporto e recreio náutico (existentes, em curso e programadas);

Levantamento e caracterização das obras de defesa costeira existentes;
Caracterização sócio-económica;
Caracterização dos núcleos urbanos existentes (dimensão, integração no meio, etc.);

Identificação e caracterização das principais fontes poluidoras;
Identificação e caracterização das situações críticas/risco (instabilidade, tipo de ocupação, etc.);

Caracterização dos acessos existentes à faixa costeira;
Caracterização das praias, nomeadamente através dos seguintes elementos:
Enquadramento da praia (caracterização da zona envolvente);
Área útil da praia;
Capacidade teórica de utilização;
Condicionamentos ao uso e ocupação;
Equipamentos existentes (número, tipo, função, época de funcionamento, enquadramento, tipo de construção, estado de conservação, situação legal, área ocupada, recolha de lixo, etc.);

Acessos e estacionamento;
Redes de serviço;
Infra-estruturas básicas;
f) Avaliação da área de intervenção quanto às potencialidades e capacidade de carga, uso e ocupação, especificação dessas potencialidades, estudo das perspectivas de desenvolvimento das actividades específicas da orla costeira e da faixa marítima de protecção, em articulação com o previsto noutros planos, e definição de vocações e usos preferenciais;

g) Identificação de «áreas críticas» face a situações reconhecidas como de risco iminente de destruição de recursos naturais e de degradação ambiental;

h) Identificação e definição de unidades espaciais (unidades operativas de planeamento e gestão) que, tendo em conta os estudos referidos nas alíneas anteriores, possam constituir áreas de planeamento a ser objecto de planos específicos, com indicação de quais daqueles planos devem ser considerados prioritários;

i) Definição das linhas gerais orientadoras do ordenamento da área objecto do POOC e proposta e identificação técnica de eventuais acções e medidas de emergência para as áreas identificadas como críticas;

j) Proposta de requalificação de áreas degradadas inseridas em núcleos urbanos com o objectivo de valorizar o núcleo existente e na perspectiva de privilegiar o uso público da faixa do domínio público marítimo, prevendo o eventual recuo controlado das frentes urbanas e reordenamento urbanístico;

l) Proposta de intervenção de defesa costeira, manutenção e recuperação de obras existentes;

m) Estudo prévio de ordenamento e definição de programas base necessários à elaboração dos planos de praia identificados como prioritários;

n) Elaboração do projecto do POOC e definição de um plano de intervenções;
o) Elaboração dos projectos dos planos de praia.
2 - Os POOC deverão conter os seguintes elementos:
Relatório fundamentando as principais medidas, indicações e disposições adoptadas;

Planta de enquadramento abrangendo a área objecto do POOC e a zona envolvente;
Planta de condicionantes assinalando as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública (à escala de 1:25000 ou superior);

Planta de síntese (à escala de 1:25000 ou superior) limitando classes de espaço e estabelecendo as unidades operativas de planeamento e gestão;

Regulamento do plano;
Planta e programa de intervenções por praia ou grupo de praias; planos de praia desenvolvidos à escala de 1:2000 ou superior, sempre que se justifique;

Programa de execução contendo disposições indicativas sobre o escalonamento temporal das principais intervenções, nomeadamente no que se refere às acções de defesa costeira;

Plano de financiamento contendo a estimativa do custo das realizações previstas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79648.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-09-02 - Decreto-Lei 309/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Regulamenta a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-20 - Decreto-Lei 218/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro (regulamenta a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira - POOC).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-09 - Decreto Legislativo Regional 18/98/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto Lei 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto Lei 218/94, de 20 de Agosto, que regula a elaboração e aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC).

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-15 - Decreto Regulamentar Regional 1/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Decreto Regulamentar Regional 6/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), Troço Feteiras-Fenais da Luz-Lomba de São Pedro, nos concelhos da Ribeira Grande e de Ponta Delgada.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-26 - Decreto Regulamentar Regional 24/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-23 - Decreto Regulamentar Regional 24/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Pico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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