de 29 de outubro
Considerando que a praia da Aguda, no concelho de Sintra, foi classificada como praia equipada com uso condicionado pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra-Sado aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2003, de 25 de junho, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2005, de 23 de agosto;Considerando que se mantém a grave situação de instabilidade das arribas na zona da praia da Aguda, sujeitando-a a derrocadas que colocam em perigo os respetivos utentes;
Considerando, igualmente, que o acesso precário por escadaria a praia da Aguda está implantado sobre a face exposta da arriba com sintomas de instabilidade elevada;
Considerando, ainda, que, atenta a geodinâmica da arriba, a escadaria do acesso a praia da Aguda apresenta condições de estabilidade muito precária, configurando uma situação de risco muito elevado para os respetivos utilizadores;
Considerando, assim, que se encontra em risco a segurança de pessoas e bens e que subsistem os fundamentos que determinaram a declaração, e a posterior manutenção, da praia da Aguda como praia de uso suspenso, através das Portarias n.os 619/2008, de 15 de julho, 1108/2009, de 25 de setembro, 842/2010, de 6 de setembro, e 260-C/2011, de 12 de agosto;
Foram ouvidos a Câmara Municipal de Sintra, a Capitania do Porto de Cascais, o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.:
Assim:
Atento o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, e ao abrigo do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 309/93, de 2 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 218/94, de 20 de agosto, 151/95, de 24 de junho, e 113/97, de 10 de maio:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É mantida a declaração da praia da Aguda, no concelho de Sintra, como praia de uso suspenso.
Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde o dia 17 de julho de 2012.
Artigo 3.º
Vigência
A presente portaria vigora pelo prazo de um ano, contado desde o dia 17 de julho de 2012.O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Pedro Afonso de Paulo, em 20 de julho de 2012.