Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2007
O Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Caminha-Espinho, abreviadamente designado POOC de Caminha-Espinho, foi aprovado em 1999, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/99, de 7 de Abril, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, e no artigo 2.º do Decreto-Lei 151/95, de 24 de Junho.
Entre os objectivos que presidiram à elaboração deste plano especial de ordenamento do território constam a classificação das praias e a regulamentação do seu uso balnear, bem como a valorização e qualificação das praias consideradas estratégicas por motivos ambientais ou turísticos.
No decurso da implantação do referido POOC, constatou-se que o número e as condições dos equipamentos de apoio às praias eram manifestamente insuficientes face à dimensão da procura destas zonas de lazer pela população local. Com efeito, as áreas previstas para os apoios de praia não permitem o desenvolvimento das actividades previstas no POOC de forma economicamente sustentada, sendo que as condições meteorológicas do Litoral Norte impõem grandes limitações à utilização de esplanadas, verificando-se, assim, a necessidade de maiores áreas cobertas, que permitam o funcionamento dos apoios de praia durante todo o ano.
Tornou-se, pois, necessário, proceder a uma avaliação da classificação das praias e das áreas com aptidão balnear não classificadas como praias, das tipologias e dimensões dos apoios de praia, com vista a uma maior adequação destas áreas às características do Litoral Norte, bem como ponderar a alteração de disposições regulamentares que se têm revelado inadequadas à actual realidade.
A presente alteração do POOC de Caminha-Espinho incide sobre as áreas actualmente abrangidas pelos planos de praia, nas áreas de protecção costeira, bem como nas áreas com aptidão balnear não sujeitas actualmente a plano de praia, integradas nos municípios de Caminha, Espinho, Esposende, Matosinhos, Póvoa de Varzim, Viana do Castelo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia.
No sentido de evitar a alteração das circunstâncias e condições actualmente existentes na área de intervenção da alteração presente ao plano especial de ordenamento do território, facto que poderia comprometer decisivamente a sua futura execução, foi decidido promover a elaboração da alteração do POOC Caminha-Espinho, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 25/99, de 7 de Abril, tendo sido estabelecidas medidas preventivas, através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 62/2004, de 17 de Maio, alterada pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 3/2006, de 10 de Janeiro.
A presente alteração visou a prossecução dos seguintes objectivos:
a) Avaliar a classificação das praias, tendo em conta as alterações decorrentes de investimentos em infra-estruturas de saneamento básico, acessos, parques de estacionamento, demolições e requalificação do espaço público envolvente;
b) Ponderar a classificação das áreas com aptidão balnear, não sujeitas a planos de praia e, eventualmente, abrangê-las em plano de praia a elaborar;
c) Avaliar as tipologias e dimensões dos apoios de praia e dos equipamentos com funções de apoio de praia previstos à luz das características e necessidades actuais;
d) Ponderar a alteração de disposições regulamentares que se encontravam desadequadas relativamente à situação actual.
O procedimento de alteração do POOC de Caminha-Espinho foi desenvolvido nos termos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, e pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
Considerando o parecer final da comissão mista de coordenação, na qual estiveram representados os municípios de Caminha, Espinho, Esposende, Matosinhos, Póvoa de Varzim, Viana do Castelo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia, ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 11 de Dezembro de 2006 e 26 de Janeiro de 2007, e concluída tecnicamente a versão final do POOC de Caminha-Espinho, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar a alteração do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Caminha-Espinho (POOC Caminha-Espinho), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
2 - Determinar que, nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território abrangidos não se conformem com as disposições do POOC de Caminha-Espinho, devem os mesmos ser objecto de alteração, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção actual, e no prazo constante do n.º 3 do referido artigo.
3 - Determinar que os originais das plantas referidas no n.º 1, bem como os demais elementos fundamentais que constituem e acompanham o POOC de Caminha-Espinho, se encontram disponíveis para consulta nas sedes da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Agosto de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA DE
CAMINHA-ESPINHO
(alteração)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 3.º
Composição
1 - Para além do presente Regulamento, constituem elementos fundamentais do POOC:a) A planta de síntese, à escala de 1:10 000, que delimita as classes e categorias de espaços, em função do uso dominante, e estabelece unidades operativas de planeamento e gestão;
b) ............................................................................
2 - São elementos complementares do POOC:
a) ............................................................................
b) A planta de enquadramento, à escala de 1:175 000, abrangendo a área de intervenção e a zona envolvente, bem como as principais vias de comunicação;
c) ............................................................................
d) Planos de praia, à escala de 1:2000, e programa de intervenções por praia ou grupo de praias;
e) ............................................................................
f) .............................................................................
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:1) ............................................................................
2) ............................................................................
3) ............................................................................
4) ............................................................................
5) ............................................................................
6) ............................................................................
7) «Antepraia» - zona terrestre, correspondendo a uma faixa de largura variável compreendida entre o limite interior do areal e as áreas de estacionamento ou acesso viário, sendo que nas praias confinantes com áreas urbanas ou urbanizáveis, o limite é o estabelecido, pelo limite das áreas urbanas ou urbanizáveis, em planos ratificados;
8) ............................................................................
9) «Apoio de praia completo (AC)» - núcleo básico de funções e serviços infra-estruturado, que integra vestiários, balneários, sanitários (com acesso independente e exterior), posto de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência a banhistas, limpeza de praia e recolha de lixo, podendo ainda assegurar funções comerciais e ou funções de estabelecimento de restauração e bebidas nos termos da legislação aplicável;
10) «Apoio de praia mínimo (AM)» - núcleo básico de funções e serviços, não infra-estruturado, que integra informação e assistência/vigilância a banhistas, recolha de lixo e pequeno armazém; complementarmente pode assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais (comércio de gelados, refrigerantes e alimentos pré-confeccionados, bóias, revistas, etc.);
11) «Apoio de praia para a prática desportiva (APPD)» - núcleo básico, de construção amovível ou fixa, de funções e serviços destinado a prestar apoio ao ensino e prática de actividades desportivas, designadamente o surf, o bodyboard, o longboard, o windsurf e o kitesurf, incluindo o aluguer de pranchas e ou embarcações, podendo, caso seja uma construção fixa, desempenhar ainda as funções de estabelecimento de bebidas nos termos da legislação aplicável;
12) «Apoio de praia recreativo (AR)» - conjunto de instalações amovíveis destinadas à prática desportiva dos utentes da praia, nomeadamente instalações para desportos náuticos e diversões aquáticas, instalações para pequenos jogos ao ar livre, instalações para recreio infantil;
13) «Apoio de praia simples (AS)» - núcleo básico de funções e serviços infra-estruturado, que integra sanitários (com acesso independente e exterior), posto de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência a banhistas, limpeza de praia e recolha de lixo, podendo ainda assegurar funções comerciais e ou funções de estabelecimento de bebidas nos termos da legislação aplicável;
14) «Área a sujeitar a concessão ou licença» - autorização de utilização privativa de uma praia ou de parte dela, destinada à instalação dos respectivos apoios de praia, apoios balneares e apoios recreativos com uma delimitação e prazo determinados, com o objectivo de prestar as funções e serviços de apoio ao uso balnear. Ainda que impropriamente, estas áreas são vulgarmente designadas por concessões;
15) [Anterior n.º 14).] 16) [Anterior n.º 15).] 17) [...]:
18) «Área útil» - área resultante do somatório das áreas de todos os compartimentos, medida pelo perímetro interior das paredes e divisórias, descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas;
19) «Área útil de praia» - área disponível para uso balnear, medida acima da linha de limite de espraiamento das vagas (aproximadamente + 3,5 ZT), distinguindo a zona de areal seco em permanência da que se encontra parte do dia coberta pelo espraiamento das vagas, excluindo as zonas sensíveis e zonas de risco, definida em função do espraiamento das vagas em condições médias de agitação do mar nos quatro meses de Verão com uma extensão máxima de 250 m em relação ao ponto de acesso;
20) [Anterior n.º 19).] 21) [Anterior n.º 20).] 22) «Capacidade teórica de utilização da praia» - resultado da aplicação das fórmulas descritas nos artigos 47.º a 50.º, tendo em conta o tipo de praia, as «áreas sujeitas a concessão ou licença» e as «áreas não concessionadas»;
23) «Capacidade de carga da praia» - capacidade real da praia tendo como base a capacidade teórica da praia ajustada às suas características considerando o valor admissível de utentes da praia, em condições adequadas de utilização. Os parâmetros de dimensionamento da capacidade de utilização da praia variam consoante o tipo de praia e têm em conta as «áreas sujeitas a concessão ou licença» e as «áreas não concessionadas»;
24) «Coeficiente de ocupação do solo (COS)» - quociente entre a área de implantação das edificações e a área da parcela;
25) [Anterior n.º 24).] 26) [Anterior n.º 25).] 27) [Anterior n.º 26).] 28) [Anterior n.º 29).] 29) «Equipamentos existentes» - construção existente situada na área envolvente da praia com função de restauração e de bebidas nos termos da legislação aplicável;
30) «Equipamentos com funções de apoio de praia (EA)» -núcleos de funções e serviços situados na face do areal habitualmente considerados estabelecimentos de restauração e de bebidas nos termos da legislação aplicável, integrando funções de apoio à praia;
31) [Anterior n.º 32).] 32) [Anterior n.º 33).] 33) [Anterior n.º 34).] 34) [Anterior n.º 35).] 35) «Posto de vigia» - estrutura amovível destinada a dotar o nadador-salvador de condições que o permitam observar a totalidade da praia, podendo ser dotado de estrutura de ensombramento, a localizar no posto de praia aquando do licenciamento pelas entidades competentes;
36) ...
37) [Anterior n.º 38).] 38) [Anterior n.º 39).] 39) [Anterior n.º 40).] 40) [Anterior n.º 41).] 41) [Anterior n.º 42).] 42) [Anterior n.º 43).] 43) [Anterior n.º 44).] 44) [Anterior n.º 45).] 45) [Anterior n.º 46).] 46) [Anterior n.º 47).] 47) [Anterior n.º 48).] 48) [Anterior n.º 49).] 49) [Anterior n.º 50).] 50) «Obras de conservação» - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
51) [Anterior n.º 52).] 52) [Anterior n.º 53).] 53) [Anterior n.º 54).] 54) [Anterior n.º 55).] 55) [Anterior n.º 56).] 56) [Anterior n.º 57).] 57) [Anterior n.º 58).] 58) [Anterior n.º 59).] 59) [Anterior n.º 60).] 60) [Anterior n.º 61).] 61) «Surf camp» - parque de campismo devidamente delimitado vocacionado exclusivamente ao ensino e prática de surf, cuja implementação carece do cumprimento das disposições definidas no presente regulamento para os APPD;
62) ..........................................................................
63) «Utentes» - unidade de capacidade da praia constante nos planos de praia e nas fichas de intervenção das praias, a utilizar no dimensionamento dos sanitários e dos balneários/vestiários das estruturas de apoio à praia;
64) [Anterior n.º 63).]
CAPÍTULO II
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Artigo 5.º
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
1 - Na área de intervenção do POOC aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) Domínio hídrico;
d) [Anterior alínea e).] e) Parque Natural do Litoral Norte;
f) Rede Natura 2000 - Sítio Litoral Norte PTCON0017;
g) Rede Natura 2000 - Sítio Barrinha de Esmoriz PTCON0018;
h) Protecção a imóveis classificados e em vias de classificação;
i) Protecção a infra-estruturas de abastecimento e saneamento;
j) Protecção a oleoduto;
l) Protecção à rede rodoviária;
m) Protecção à rede ferroviária;
n) [Anterior alínea i).] o) [Anterior alínea g).] p) [Anterior alínea h).] q) Indústria extractiva;
r) Marcos geodésicos.
2 - Em áreas da Reserva Ecológica Nacional, salvo as acções devidamente identificadas nos planos de praia, plano de intervenções e presente Regulamento, não são permitidas quaisquer outras acções que não sejam compatíveis com o respectivo regime.
3 - As áreas do domínio hídrico são constituídas pelo leito e margem do mar, ajustável em função da variação da linha de costa, leito e margem das águas navegáveis ou flutuáveis e leito e margem das águas não navegáveis nem flutuáveis, tal como se encontram definidos nos artigos 10.º e 11.º da Lei 54/2005, de 15 de Novembro; a delimitação destas áreas no âmbito do POOC tem um carácter indicativo, não substituindo a delimitação prevista neste diploma legal.
4 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública, com representação gráfica à escala do Plano, estão representadas na planta de condicionantes.
Uso da orla costeira
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 7.º
Acessos à orla costeira
1 - ...........................................................................2 - É interdita a construção de vias de tráfego local sobre praias, áreas de vegetação rasteira e arbustiva, rochedos, zonas húmidas, estuários e barreira de protecção, bem como a construção de vias marginais.
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
7 - ...........................................................................
SECÇÃO II
Área de protecção costeira
Artigo 10.º
Âmbito
1 - A área de protecção costeira (APC) constitui a parcela de território situada na faixa de intervenção do POOC considerada fundamental para a estabilidade do litoral, na qual se pretende preservar os locais e paisagens notáveis ou característicos do património natural e cultural da orla costeira, bem como os espaços necessários à manutenção do equilíbrio ecológico, incluindo praias, rochedos e dunas, áreas agrícolas e florestais, zonas húmidas e estuários.2 - ...........................................................................
Artigo 11.º
Restrições gerais
1 - ...........................................................................2 - Constituem excepção ao disposto no número anterior:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) A abertura de novos acessos, bem como o alargamento e beneficiação dos já existentes, fora da área do Parque Natural do Litoral Norte, sob proposta da câmara municipal, quando se destinem a permitir a adequada infra-estruturação viária de parcelas com capacidade construtiva e contíguas à APC verificada a inexistência de alternativa viável e reduzindo-se os mesmos ao estritamente necessário;
g) O alargamento e beneficiação de acessos, sob proposta da câmara municipal, quando se destinem a melhorar situações de segurança viária e ambiental e de acessibilidade às praias de veículos da protecção civil;
h) A instalação de infra-estruturas e edifícios conexos destinadas ao aproveitamento de energias renováveis, desde que a sua localização seja devidamente fundamentada e ponderado o impacte ambiental.
3 - As excepções referidas nas alíneas f), g) e h) do número anterior estão dependentes da obtenção de parecer favorável vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR) ou do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.)
Artigo 12.º
Actos condicionados
Sem prejuízo do cumprimento de outras condições legalmente fixadas, carecem de parecer favorável da CCDR ou do ICNB, I. P., nas respectivas áreas de jurisdição:a) ............................................................................
b) ............................................................................
Artigo 13.º
Praias em APC
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - É interdita a apanha de moluscos e o pisoteio nas bancadas intertidais da praia de Angeiras e nas bancadas situadas entre os estuários do Minho e do Lima e entre a Amorosa e a foz do Neiva. Nestas últimas poderão ser definidas anualmente áreas passíveis de serem visitadas, por edital conjunto da câmara municipal respectiva, da CCDR, Direcção-Geral das Pescas e da autoridade marítima.
Artigo 14.º
Áreas de vegetação rasteira e arbustiva em APC
1 - ...........................................................................
2 - ...........................................................................
3 - São interditas as acções que impliquem a impermeabilização, erosão ou poluição do solo, bem como outras capazes de alterarem negativamente a estabilidade destes ecossistemas, nomeadamente:
a) A execução de quaisquer novas edificações, com excepção das previstas nos planos de praia e plano de intervenções;
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
4 - Constitui excepção ao disposto no número anterior a ampliação de unidades de aquicultura e de estabelecimentos conexos, bem como a instalação de infra-estruturas e edifícios conexos destinadas ao aproveitamento da energia das ondas e do mar desde que respeitem o estabelecido no artigo 11.º
Artigo 16.º
Áreas agrícolas em APC
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - Para além do disposto nos números anteriores, nestas categorias de espaço deverá ser observado o seguinte:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) A realização de acções relativas às práticas agrícolas tradicionais, incluindo o cultivo em masseiras e a adaptação dos terrenos a este tipo de cultura, bem como a abertura de poços, drenos e acessos, cuja largura não pode exceder 4 m, está sujeita a prévio parecer da CCDR ou do ICNB, I. P., quando localizadas nas áreas sob a respectiva jurisdição ou nas áreas agrícolas em APC que lhes são contíguas;
d) ............................................................................
4 - ...........................................................................
Artigo 19.º
Estuários em APC
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - Nos sistemas estuarinos navegáveis e de acordo com o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 1.º do presente Regulamento, serão observadas as seguintes condições:
a) ............................................................................
b) A totalidade ou, pelo menos, 50 % das areias dragadas nos termos da alínea anterior será reposta no trânsito litoral, de acordo com a legislação em vigor;
c) A qualidade das areias repostas no trânsito litoral deverá cumprir os limites para os vários parâmetros, nomeadamente no que concerne a metais pesados, de acordo com o estabelecido no quadro legal em vigor;
d) ............................................................................
e) ............................................................................
5 - ...........................................................................
Artigo 20.º
Equipamentos em APC
1 - Integram esta categoria de espaço as áreas destinadas a recreio, lazer e cultura, estabelecimentos hoteleiros, de saúde e infra-estruturas de estacionamento, saneamento básico, militares, de apoio à pesca e aquicultura, de aproveitamento da energia das ondas e do mar, e estabelecimentos conexos, existentes ou admitidos nos PMOT, e preferencialmente afectas ao uso e fruição da orla costeira.2 - Quando o POOC preveja um uso específico e concreto, nomeadamente infra-estruturas de estacionamento, não são admitidos quaisquer outros usos, incluindo os identificados no número anterior.
3 - Salvo nos casos previstos no POOC, incluindo planos de praia e propostas de intervenção, é interdita:
a) [Anterior alínea a) do n.º 2.] b) A construção de edifícios e de infra-estruturas não relacionados com as actividades mencionadas no n.º 1.
4 - As novas construções previstas no presente artigo, estão sujeitas à autorização da CCDR ou do ICNB, I. P., sem prejuízo das restantes autorizações e pareceres consoante o tipo de ocupação, e devem ter em conta os parâmetros constantes do anexo i.
5 - Nas parcelas onde já existam construções que excedem os parâmetros constantes do anexo i, só são admitidas operações urbanísticas que não ultrapassem a área de implantação existente e cumpram a cércea de rés-do-chão mais um.
6 - Exceptuam-se do número anterior as obras de reconstrução e conservação de construções preexistentes, devidamente legalizadas.
SECÇÃO III
Área de aplicação regulamentar dos PMOT
Artigo 22.º
Restrições específicas
1 - Na área de aplicação regulamentar dos PMOT, salvo o disposto no número seguinte, mantêm-se os parâmetros urbanísticos definidos nestes planos, devendo ser tidos em conta os seguintes princípios de orientação:a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) ............................................................................
h) ............................................................................
i) .............................................................................
j) Não é admitida a instalação de indústrias dos tipos i e ii de acordo com a classificação prevista na legislação aplicável;
l) .............................................................................
2 - ...........................................................................
CAPÍTULO IV
Zonas ameaçadas pelo mar
Artigo 23.º
Âmbito
1 - A barreira de protecção e as zonas de risco coincidem com áreas sujeitas a erosão costeira, passíveis de virem a integrar zonas ameaçadas pelo mar, nos termos do disposto no artigo 22.º da Lei 54/2005, de 15 de Novembro.2 - ...........................................................................
Artigo 24.º
Barreira de protecção
1 - A barreira de protecção inclui as faixas de APC e de UOPG, consideradas indispensáveis para reter o avanço do mar, constituindo área non aedificandi.2 - ...........................................................................
3 - Constituem excepção ao disposto nos números anteriores:
a) As acções previstas e identificadas nos planos de praia e nas propostas de intervenção que fazem parte integrante do POOC;
b) A abertura de acessos bem como o alargamento e beneficiação dos já existentes, fora da área do Parque Natural do Litoral Norte, sob proposta da câmara municipal, quando se destinem a permitir a adequada infra-estruturação viária de parcelas com capacidade construtiva e contíguas à APC, verificada a inexistência de alternativa viável e reduzindo-se os mesmos ao estritamente necessário;
c) O alargamento e beneficiação de acessos, sob proposta da câmara municipal, quando se destinem a melhorar situações de segurança viária e ambiental e de acessibilidade às praias de veículos da protecção civil;
d) A construção de infra-estruturas de saneamento básico.
4 - A realização e autorização das acções constantes no n.º 3 estão dependentes da obtenção de parecer favorável vinculativo da CCDR ou do ICNB, I. P.
5 - (Anterior n.º 4.) 6 - As acções referidas no número anterior devem ser objecto de projectos de valorização, submetidos a parecer da CCDR ou do ICNB, I. P., consoante se realizem nas respectivas áreas de jurisdição ou nas áreas que lhes sejam contíguas.
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 25.º
Zona de risco
1 - A zona de risco inclui as faixas de áreas de aplicação regulamentar dos PMOT e de UOPG, onde se prevê o avanço das águas do mar.2 - Até à delimitação dessas áreas como zonas ameaçadas pelo mar, nos termos da Lei 54/2005, de 15 de Novembro, observar-se-ão as seguintes restrições:
a) São proibidas novas construções fixas na margem das águas do mar, entendida de acordo com o disposto no artigo 11.º da Lei 54/2005, de 15 de Novembro, independentemente de se verificar sua coincidência com a margem fixada nas plantas que integram o POOC;
b) A aprovação de planos de urbanização e de pormenor, o licenciamento municipal de quaisquer operações de loteamento urbano, bem como de quaisquer obras, dependem de parecer vinculativo da CCDR ou do ICNB, I. P., consoante a zona de risco se insira ou seja contígua às respectivas áreas de jurisdição;
c) Dos alvarás de loteamento, de licença ou autorização de construção e de utilização deve constar obrigatoriamente a menção de que a edificação se localiza em zona de risco;
d) ............................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - Nas áreas actualmente sob jurisdição portuária, aplicar-se-á o disposto no presente artigo caso venham a ser integradas na faixa abrangida pela jurisdição do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
CAPÍTULO V
Unidades operativas de planeamento e gestão
Artigo 26.º
Âmbito
1 - As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) constituem áreas que, pela sua dimensão, localização e especificidade, constituem áreas de planeamento e gestão integrada, a submeter a planos específicos, nomeadamente a PMOT (planos de urbanização ou planos de pormenor) ou a planos cuja iniciativa da respectiva elaboração compete ao Instituto da Água, I. P. (INAG, I. P.), incidindo estes últimos apenas sobre áreas do DPM.2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
Artigo 27.º
Actos e actividades interditos
1 - Nas áreas identificadas como UOPG e até à entrada em vigor dos respectivos planos ficam interditos os seguintes actos e actividades:a) ............................................................................
b) A construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações em barreira de protecção ou zona de risco sem a obtenção de prévio parecer favorável da CCDR ou do ICNB, I. P., consoante a obra se realize nas respectivas áreas de jurisdição ou nas áreas que lhes sejam contíguas, aplicando-se, nestes casos, o disposto nos artigos 24.º e 25.º do presente Regulamento;
c) ............................................................................
d) A alteração do coberto vegetal, a destruição da compartimentação existente de sebes vivas ou mortas, bem como muros de pedra, e a sua substituição por soluções não tradicionais, salvo se devidamente justificado ou determinado nos planos de praia e propostas de intervenção;
e) A abertura de novas vias de comunicação ou acessos, bem como o alargamento das já existentes, e obras de beneficiação que impliquem a destruição do coberto vegetal, salvo se devidamente justificado ou determinado nos planos de praia e propostas de intervenção;
f) .............................................................................
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º, a construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou instalações rege-se pelos parâmetros definidos nos artigos 28.º e seguintes.
Artigo 28.º
UOPG n.º 1 - Núcleo urbano da praia de Carreço
1 - A UOPG do núcleo urbano da praia de Carreço deve ser objecto de um PMOT, a promover pela Câmara Municipal de Viana do Castelo em articulação com o INAG, I. P.
2 - ...........................................................................
3 - O Plano deve ter em conta os parâmetros constantes do quadro n.º 1 do anexo ii do presente Regulamento, que dele faz parte integrante, devendo incidir, nomeadamente, sobre:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
Artigo 29.º
UOPG n.º 2 - Zona piscatória da Pedra Alta
1 - ...........................................................................
2 - ...........................................................................
3 - O Plano deve ter em conta os parâmetros constantes do quadro n.º 2 do anexo ii do presente Regulamento, devendo incidir, nomeadamente, sobre:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
Artigo 30.º
UOPG n.º 3 - Praia de São Bartolomeu do Mar
1 - A UOPG da praia de São Bartolomeu do Mar deve ser objecto de um PMOT, a promover pela Câmara Municipal de Esposende em articulação com o INAG, I. P.
2 - ...........................................................................
3 - O Plano deve ter em conta os parâmetros constantes do quadro n.º 3 do anexo ii do presente Regulamento e incidirá, nomeadamente, sobre:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
Artigo 31.º
UOPG n.º 4 - Núcleo turístico de Ofir
1 - A UOPG do núcleo turístico de Ofir deve ser objecto de um PMOT precedido de uma análise de custo-benefício, a promover, de forma articulada, pelo ICNB, I. P., e pela Câmara Municipal de Esposende.
2 - ...........................................................................
3 - O Plano deve ter em conta os parâmetros constantes do quadro n.º 4 do anexo ii do presente regulamento, devendo incidir, nomeadamente, sobre:
a) A edificação, podendo apenas admitir a construção de moradias de tipo unifamiliar;
b) ............................................................................
Artigo 32.º
UOPG n.º 5 - Aguçadoura
1 - A UOPG da Aguçadoura deve ser objecto de um PMOT, a promover pela Câmara Municipal da Póvoa de Varzim em articulação com o INAG, I. P.2 - ...........................................................................
3 - O Plano terá em conta os parâmetros constantes do quadro n.º 5 do anexo ii do presente Regulamento, devendo incidir, nomeadamente, sobre:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
Artigo 33.º
UOPG n.º 6 - Aglomerado piscatório de Quião
1 - A UOPG do aglomerado piscatório de Quião deve ser objecto de um PMOT, a promover pela Câmara Municipal da Póvoa de Varzim em articulação com o INAG, I. P.
2 - ...........................................................................
3 - O Plano terá em conta os parâmetros constantes do quadro n.º 6 do anexo ii do presente Regulamento, devendo incidir, nomeadamente, sobre:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
Artigo 34.º
UOPG n.º 7 - Faixa a poente da marginal de A Ver-o-Mar
1 - Para a UOPG da faixa a poente da marginal de A Ver-o-Mar deve ser elaborado um PMOT, a promover pela Câmara Municipal da Póvoa de Varzim em articulação com o INAG, I. P.
2 - ...........................................................................
3 - O Plano deve ter em conta os parâmetros constantes do quadro n.º 7 do anexo ii do presente Regulamento, devendo incidir, nomeadamente, sobre:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
Artigo 35.º
UOPG n.º 8 - Zona piscatória de Vila Chã
1 - ...........................................................................
2 - ...........................................................................
3 - O Plano deve ter em conta os parâmetros constantes do quadro n.º 8 do anexo ii do presente Regulamento, devendo incidir, nomeadamente, sobre:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
Artigo 36.º
UOPG n.º 9 - Zona piscatória de Angeiras
1 - ...........................................................................
2 - ...........................................................................
3 - O Plano deve ter em conta os parâmetros constantes do quadro n.º 9 do anexo ii do presente Regulamento, devendo incidir, nomeadamente, sobre a requalificação dos armazéns de aprestos e edifícios habitacionais de significado.
Artigo 37.º
UOPG n.º 10 - Faixa litoral Pampelido-Memória-Cabo do Mundo
1 - A UOPG da faixa litoral Pampelido-Memória-Cabo do Mundo será objecto de um PMOT, a promover pela Câmara Municipal de Matosinhos em articulação com o INAG, I. P.
2 - ...........................................................................
3 - O Plano deve ter em conta os parâmetros constantes do quadro n.º 10 do anexo ii do presente Regulamento, devendo incidir, nomeadamente, sobre:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
Artigo 38.º
UOPG n.º 11 - Litoral de Salgueiros
1 - A UOPG do litoral de Salgueiros deve ser objecto de um PMOT, a promover pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia em articulação com o INAG, I. P.2 - ...........................................................................
3 - O Plano deve ter em conta os parâmetros constantes do quadro n.º 11 do anexo ii do presente Regulamento, devendo incidir, nomeadamente, sobre:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
Artigo 39.º
UOPG n.º 12 - Litoral de Madalena
1 - A UOPG do litoral de Madalena deve ser objecto de um PMOT e de um programa de realojamento, a promover pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, em articulação com o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana e o INAG, I. P.2 - Constituem objectivos das intervenções mencionadas no número anterior:
a) ............................................................................
b) Definição de uma nova área urbana, para realojamento, no interior da área a definir para o PMOT;
c) ............................................................................
3 - O Plano referido no n.º 1 deve ter em conta os parâmetros constantes do quadro n.º 12 do anexo ii do presente Regulamento, devendo incidir, nomeadamente, sobre:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
Artigo 40.º
UOPG n.º 13 - Núcleo antigo de Aguda
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - O plano deve ter em conta os parâmetros constantes do quadro n.º 13 do anexo ii do presente Regulamento, devendo incidir, nomeadamente, sobre:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
Artigo 41.º
UOPG n.º 14 - Aglomerado a norte de Espinho
1 - ...........................................................................
2 - ...........................................................................
3 - O plano referido no n.º 1 terá em conta os parâmetros constantes do quadro n.º 14 do anexo ii do presente Regulamento, devendo incidir, nomeadamente, sobre:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
Artigo 42.º
UOPG n.º 15 - Aglomerado de Paramos
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - O plano referido no n.º 1 deve ter em conta os parâmetros constantes do quadro n.º 15 do anexo ii do presente Regulamento, devendo incidir, nomeadamente, sobre:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
CAPÍTULO VI
Praias marítimas
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 44.º
Tipologia de praias marítimas
1 - ...........................................................................2 - Qualquer praia pode ser declarada «praia com uso suspenso», por portaria conjunta dos ministros competentes em razão da matéria, sempre que se verifiquem as circunstâncias previstas no n.º 10 do anexo i ao Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro.
3 - ...........................................................................
Artigo 45.º
Actividades interditas
1 - Nas praias marítimas são interditos os seguintes actos e actividades:a) Sobrevoo por aeronaves com motor, abaixo de 1000 pés, com excepção dos destinados a operações de vigilância e salvamento e de treino militar fora da época balnear;
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) (Revogado.) e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) ............................................................................
h) ............................................................................
i) .............................................................................
j) .............................................................................
l) Permanência e circulação de animais domésticos e de pecuária dentro das áreas concessionadas ou licenciadas durante a época balnear;
m) ..........................................................................
n) ............................................................................
o) ............................................................................
p) ............................................................................
q) ............................................................................
r) Prática de surf, de windsurf, de kitesurf e desportos náuticos similares, em áreas reservadas a banhistas;
s) ............................................................................
2 - Exceptua-se do número anterior:
a) O desenvolvimento de actividades de carácter lúdico, cultural e didáctico, complementares das actividades balneares, recorrendo a estruturas amovíveis e devidamente licenciadas anualmente pelas entidades competentes;
b) A criação de infra-estruturas de acesso a pessoas com mobilidade condicionada e à intervenção da protecção civil.
Artigo 46.º
Dimensionamento de «áreas sujeitas a concessão ou licença»
O dimensionamento e localização das «áreas a sujeitar a concessão ou licença» pode ser aferido anualmente em função das condições morfológicas do terreno, do conforto e segurança dos utentes e dos acessos ao areal, em conformidade com os seguintes princípios:
a) São excluídas das «áreas a sujeitar a concessão ou licença» as áreas sensíveis, com risco de erosão, com utilização ou afectas a infra-estruturas portuárias;
b) A extensão das «áreas a sujeitar a concessão ou licença», medida paralelamente à frente de mar, não podendo ultrapassar os 100 m;
c) A área de toldos e barracas, incluindo os respectivos corredores intercalares, não pode exceder um terço da área útil de praia incluída na «área a sujeitar a concessão ou licença».
SECÇÃO II
Caracterização das praias
Artigo 47.º
Praias do tipo i
1 - A capacidade teórica de utilização da praia (C) é dada pela seguinte fórmula:C = área útil concessionada/7,5 m2 + área útil não concessionada/15 m2 2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - Os apoios de praia e equipamentos, de acordo com a sua localização, obedecem às características constantes do quadro n.º 1 do anexo iii do presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
5 - ...........................................................................
Artigo 48.º
Praias do tipo ii
1 - A capacidade teórica de utilização da praia (C) é dada pela fórmula:C = área útil/15 m2 2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - Os apoios de praia e equipamentos, de acordo com a sua localização, obedecem às características constantes do quadro n.º 2 do anexo iii do presente Regulamento.
5 - ...
Artigo 49.º
Praias do tipo iii
1 - A capacidade teórica de utilização da praia (C) é dada pela fórmula:C = área útil concessionada/15 m2 + área útil não concessionada/30 m2 2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - Os apoios de praia e equipamentos, de acordo com a sua localização, obedecerão às características constantes do quadro n.º 3 do anexo iii do presente Regulamento.
5 - ...........................................................................
Artigo 50.º
Praias do tipo iv
1 - A capacidade teórica de utilização da praia (C) é dada pela fórmula:C = área útil não concessionada/30 m2 2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
SECÇÃO III
Ocupações ou instalações nas praias marítimas em área de domínio público
hídrico
Artigo 53.º
Tipologia dos apoios de praia e equipamentos
1 - Os apoios de praia subdividem-se em:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) Apoio de praia para a prática desportiva;
e) [Anterior alínea d).] f) [Anterior alínea e).] 2 - Os equipamentos subdividem-se em equipamentos existentes e equipamentos com funções de apoio de praia (EA).
3 - A manutenção dos equipamentos existentes devidamente autorizados ao abrigo do POOC Caminha-Espinho é admissível e deve ser apreciada de acordo com o regime geral de utilização do domínio hídrico, excepto se o POOC expressamente eliminar a utilização correspondente.
Artigo 54.º
Localização e quantificação das instalações de apoio de praia
1 - ...........................................................................
2 - A implantação de instalações de apoio à praia no areal só pode ser permitida a apoios de praia não infra-estruturados, como sejam o apoio de praia recreativo, o apoio balnear, o apoio de praia mínimo, o apoio de praia para a prática desportiva amovível e o posto de vigia e a estruturas previstas no n.º 2 do artigo 45.º, sendo a sua localização determinada anualmente de acordo com as condições do areal.
3 - ...........................................................................
4 - As instalações de apoio à praia infra-estruturadas são os apoios de praia simples, os apoios de praia completos, os equipamentos com funções de apoio de praia e os apoios de praia para a prática desportiva fixos.
5 - O número de unidades de apoio é estabelecido, para cada praia, em função da sua capacidade de utilização, de acordo com o quadro n.º 4 do anexo iii do presente Regulamento.
6 - Nas praias em que existam construções na face do areal que desempenhem funções de restauração e bebidas, estas passam a equipamentos com funções de apoio de praia, identificados nos planos de praia, substituindo, sempre que possível, a unidade de apoio completo referida no quadro mencionado no número anterior.
7 - Os apoios de praia para a prática desportiva fixos localizam-se nas praias onde os mesmos se encontram identificados nos respectivos planos de praia.
8 - Em situações devidamente fundamentadas podem ser implantados apoios de praia para a prática desportiva amovíveis noutras praias que revelem a existência de condições favoráveis à prática das diversas actividades, a comprovar pela respectiva federação.
9 - A atribuição da licença para o apoio à prática desportiva pode estar associada a uma concessão balnear ou ser atribuída exclusivamente para a prática da actividade em causa, devendo cumulativamente ser cumpridas as seguintes disposições:
a) O requerente deve ser uma entidade, escola, clube ou associação e deve estar devidamente credenciado pela respectiva federação;
b) No caso de aluguer de pranchas e ou embarcações, deve o requerente obter o licenciamento prévio da autoridade marítima, como actividade marítimo-turística;
c) O requerente deve garantir a segurança adequada à prática desportiva, devendo apresentar, juntamente com o pedido de licenciamento da construção do apoio, um plano de segurança, que discrimine as acções e meios de salvamento.
10 - Sempre que o apoio de praia para a prática desportiva estiver na proximidade de uma concessão balnear, deve ser garantida uma área disponível para a prática das actividades desportivas, devidamente sinalizada e não conflituante com a zona de banhos.
Artigo 55.º
Dimensionamento e estrutura funcional dos apoios de praia e equipamentos
com funções de apoio de praia
1 - Os apoios de praia mínimos dispõe de:a) Área útil máxima coberta de 20 m2, destinada ao comércio e armazém de gelados, refrigerantes e alimentos pré-confeccionados;
b) Posto de informação e assistência/vigilância;
c) Armazém de apoio à praia, com uma área útil mínima de 5 m2;
d) Esplanada descoberta com uma área útil máxima de 25 m2.
2 - Os apoios de praia simples dispõem de:
a) Uma área útil máxima coberta de 65 m2, destinada ao comércio e armazém ou zona de utentes e zona de serviço se tiver funções de estabelecimento de bebidas;
b) Posto de informação e assistência/vigilância;
c) Uma linha de telecomunicações para comunicações de emergência;
d) Posto de socorros, com uma área útil mínima de 5 m2;
e) Armazém de apoio à praia, com uma área útil mínima de 5 m2;
f) Instalações sanitárias dimensionadas de acordo com o n.º 6 do presente artigo, admitindo-se uma área útil mínima de 5 m2;
g) Esplanada descoberta, com uma área útil máxima de 50 m2.
3 - Os apoios de praia completos dispõem de:
a) Uma área útil máxima coberta de 150 m2, destinada ao comércio e armazém ou zona de utentes e zona de serviço se tiver funções de estabelecimento de restauração e bebidas;
b) Posto de informação e assistência/vigilância;
c) Uma linha de telecomunicações para comunicações de emergência;
d) Posto de socorros, com uma área útil mínima de 5 m2;
e) Armazém de apoio à praia, com uma área útil mínima de 6 m2;
f) Instalações sanitárias, dimensionados de acordo com o n.º 6 do presente artigo, admitindo-se uma área útil mínima de 20 m2;
g) Vestiários/balneários, dimensionados de acordo com o n.º 6 do presente artigo, admitindo-se uma área útil mínima de 15 m2;
h) Esplanada descoberta, com uma área útil máxima de 80 m2.
4 - Os apoios de praia para a prática desportiva fixos dispõem de:
a) Área útil máxima coberta de 60 m2, destinada ao apoio técnico, manutenção de equipamento, armazém e comércio de refrigerantes e alimentos;
b) Posto de informação e assistência/vigilância;
c) Posto de socorros, com uma área útil mínima de 5 m2;
d) Instalações sanitárias, com uma área útil mínima de 20 m2;
e) Vestiários/balneários, com uma área útil mínima de 15 m2;
f) Deck descoberto, com uma área máxima de 40 m2.
5 - Os apoios de praia para a prática desportiva amovíveis dispõem de:
a) Área útil máxima coberta de 25 m2, destinada ao apoio técnico, manutenção de equipamento, comércio e armazém de gelados, refrigerantes e alimentos pré-confeccionados;
b) Posto de informação e assistência/vigilância;
c) Deck descoberto, com uma área máxima de 25 m2.
6 - O dimensionamento de instalações sanitárias e balneários/vestiários deve ser efectuado de acordo com o número de utentes de cada praia, distribuídos de forma proporcional pelas várias estruturas de apoio, com base nos seguintes valores mínimos:
a) Uma retrete por 200 utentes;
b) Um urinol por 400 utentes;
c) Um duche por 400 utentes;
d) Um sanitário para pessoas com mobilidade condicionada.
7 - O dimensionamento do posto de socorros deve se efectuado consoante a tipologia do apoio, não podendo ter uma área útil inferior a 5 m2.
8 - O dimensionamento do armazém de apoio à praia deve ser efectuado de acordo com a tipologia do apoio, não podendo ter uma área útil inferior a 5 m2 nem superior a 12 m2.
9 - As áreas previstas para instalações sanitárias, balneários/vestiários, posto de socorros e armazém de apoio à praia não são incluídas na área útil máxima coberta permitida para cada apoio.
10 - Em praias com uso intensivo e mediante a preexistência de infra-estruturas de saneamento básico podem ser implantadas, junto ao passeio marginal, instalações sanitárias, com uma área útil máxima de 10 m2, durante a época balnear.
11 - Em casos devidamente justificados e licenciados pela entidade competente, são admitidas esplanadas amovíveis, com uma área máxima idêntica à área de esplanada permitida por cada tipologia de apoio, funcionando apenas durante a época balnear, não podendo em caso algum ser sujeita a qualquer tipo de cobertura.
12 - Os apoios de praia recreativos devem dispor de um armazém de material desportivo, com uma área útil máxima de 15 m2.
13 - Os equipamentos com funções de apoio de praia dispõem de uma área útil máxima (coberta e de esplanada) definida nos quadros n.os 1, 2 e 3 do anexo iii do presente Regulamento, destinada a funções de restauração e de bebidas e a área de apoio à praia que proporcione as seguintes funções e serviços, sempre que a CCDR ou o ICNB, I. P., o entendam necessário:
a) Posto de informação e assistência/ vigilância;
b) Uma linha de telecomunicações para comunicações de emergência;
c) Posto de socorros, com uma área útil mínima de 5 m2;
d) Instalações sanitárias, dimensionadas de acordo com o n.º 6 do presente artigo, admitindo-se uma área útil mínima de 20 m2;
e) Vestiários/balneários, dimensionadas de acordo com o n.º 6 do presente artigo, admitindo-se uma área útil mínima de 15 m2;
f) Recolha de lixos e limpeza da praia;
g) Armazém de apoio à praia, com uma área útil mínima de 6 m2.
SECÇÃO IV
Implantação e construção de equipamentos e apoios de praia
Artigo 56.º
Implantação e características
1 - ...........................................................................2 - A implantação de construções ligeiras deve processar-se sobre estacaria de fundação, em madeira tratada ou perfil de ferro metalizado, que não implique a construção de sapatas de fundação ou embasamento geral, que salvaguarde um afastamento mínimo de 0,5 m em relação ao nível médio do solo, tendo em atenção a morfologia existente no local em causa.
3 - A implantação de construções amovíveis deve processar-se sobre estacaria de fundação, em madeira tratada ou perfil de ferro metalizado, que não implique a construção de sapatas de fundação ou embasamento geral, ou sobre o areal.
4 - As características de construção dos apoios de praia e equipamentos com funções de apoio de praia são as constantes dos quadros n.os 1, 2 e 3 do anexo iii do presente Regulamento.
Artigo 57.º
Sistema estrutural
1 - ...........................................................................2 - São admissíveis as soluções estruturais constantes do quadro n.º 5 do anexo iii do presente Regulamento.
Artigo 58.º
Paredes e elementos de revestimento
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - São admissíveis soluções de revestimento constantes do quadro n.º 6 do anexo iii do presente Regulamento.
Artigo 59.º
Coberturas
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - As soluções de cobertura encontram-se no quadro n.º 7 do anexo iii do presente Regulamento.
Artigo 60.º
Toldos e sistemas de ensombramento
São admissíveis os seguintes sistemas básicos, desde que previamente autorizados pela CCDR ou pelo ICNB, I. P., e pela câmara municipal:a) ............................................................................
b) ............................................................................
Artigo 61.º
Acessos e estrados
1 - Os sistemas de acesso pedonal a empregar (passadeiras e áreas de esplanada) devem ser em ripado de madeira tratada, com juntas não inferiores a 0,01 m, de forma a não impermeabilizar a área afecta, podendo o sistema estrutural a empregar ser em madeira ou ferro metalizado.2 - Deve ser contemplada a garantia de acesso a pessoas com mobilidade condicionada.
3 - ...........................................................................
Artigo 62.º
Vedações e protecções contra ventos dominantes
1 - São admissíveis vedações e protecções amovíveis contra ventos, desde que previamente autorizados pela CCDR ou pelo ICNB, I. P., e pela câmara municipal.
2 - A delimitação dos espaços exteriores afectos a construções fixas e ligeiras será admissível, preferencialmente em material vegetal ou natural adequado ou ainda pelos sistemas de protecção contra ventos dominantes.
Artigo 63.º
Publicidade
1 - São admissíveis sistemas de informação publicitária integrados na construção, em placards adoçados às fachadas, por pintura da cobertura, dos toldos, ou ainda por sistemas amovíveis ligeiros, como faixas, bandeiras, desde que previamente autorizados pela CCDR ou pelo ICNB, I. P., e pela câmara municipal.2 - ...........................................................................
SECÇÃO V
Da limpeza do areal
Artigo 66.º
Meios de recolha no areal
1 - ...........................................................................2 - Os recipientes de recolha de lixo são colocados com um afastamento máximo entre si de 15 m nas zonas de concessão e um afastamento máximo de 25 m nas zonas não concessionadas.
Artigo 67.º
Meios de recolha nas áreas anexas
Nas áreas anexas - acessos, zonas de instalação dos apoios de praia, parques de estacionamento e zonas de comércio -, os sistemas e localização de recolha de resíduos é definido pela câmara municipal.
Artigo 68.º
Recolha de resíduos
(Antigo artigo 68.º, «Recolha mecânica de resíduos».) 1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - A limpeza mecânica deve ter uma frequência mínima bissemanal para praias dos tipos i e ii e semanal para praias do tipo iii e seguintes.
4 - A limpeza manual de areal de concessão balnear deve ser efectuada diariamente.
CAPÍTULO VIII
Projectos de valorização
Artigo 72.º
Revestimento dunar
1 - O revestimento dunar, em qualquer tipo de praia, deve ser feito com as seguintes espécies vegetais:[...] Anagallis monelli var. microphyla;
[...] Centaurea sphaerocephala ssp. polyacantha [...] Pancratium maritimum;
[...] 2 - ...........................................................................
Artigo 74.º
Arborização
1 - Nas zonas para as quais o projecto de valorização aponte para um aumento ou reformulação da área florestal em área de protecção costeira, assim como em enquadramento de parque de estacionamento ou outros equipamentos, as espécies vegetais a utilizar são as integradas na seguinte lista, podendo ser utilizadas outras desde que autóctones:a) ............................................................................
Pinus pinaster;
[...] b) ............................................................................
[...] Cistus salvifolius;
[...] c) ............................................................................
[...] Rhynchosinapis johnstonii.
2 - ...........................................................................
Artigo 75.º
Alimentação artificial
1 - A qualidade das areias a utilizar no enchimento artificial de praias ou na reposição dunar deve cumprir os limites para os vários parâmetros, nomeadamente no que concerne a metais pesados, de acordo com o estabelecido no quadro legal em vigor.2 - As operações de enchimento artificial são sempre realizadas fora da época balnear, de forma a reduzir os impactes visuais e a permitir a lavagem dos lodos e matéria orgânica por efeito do mar ou da precipitação.
3 - As operações de enchimento artificial estão sujeitas a um projecto de valorização.
CAPÍTULO IX
Planos de praia
Artigo 76.º
Âmbito e objectivos
1 - Os planos de praia são compostos pelas fichas do programa de intervenções por praia e pelas respectivas plantas dos planos de praia representando o conjunto de medidas e acções a realizar nas praias de tipos i, ii e iii, de acordo com os objectivos do POOC.2 - Os planos de praia são vinculativos relativamente aos equipamentos e apoios de praia, podendo a localização dos mesmos ser sujeita a ligeiros ajustes, decorrentes da morfologia do terreno, a aprovar pela entidade licenciadora.
3 - Exceptua-se do número anterior a localização dos apoios no areal, designadamente:
a) Os apoios mínimos que não se encontram identificados no plano de praia e são passíveis de ocorrer associados a uma concessão balnear, se devidamente justificado face às características da praia e ao número de utentes da praia;
b) Os apoios recreativos cuja localização é indicativa e apresentada nas fichas dos programas de intervenção por praia;
c) Os apoios de praia à prática desportiva de carácter amovível.
4 - As fichas do programa de intervenções por praia indicam o conjunto de acções a realizar nas praias e têm um carácter programático.
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 77.º
Licenciamento de apoios de praia e equipamentos
1 - Os utilizadores titulados dispõem do prazo de dois anos para proceder à adaptação ao presente POOC.
2 - Os utilizadores titulados referidos no número anterior, devem apresentar o pedido de adaptação, devidamente instruído, no prazo de cinco meses após a entrada em vigor da presente alteração do POOC, sob pena de caducidade do seu título de utilização.
3 - Os procedimentos administrativos de aprovação das alterações referidas nos números anteriores devem ser concluídos no prazo de 90 dias após a apresentação do pedido, devidamente instruído, pelo interessado.
4 - O prazo de adaptação referido no n.º 1 suspende-se quando o prazo de 90 dias for ultrapassado, por causa imputável à Administração, e só volta a contar após a emissão de decisão final sobre o pedido.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, aos utilizadores que se adaptem às disposições do Plano no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da presente alteração do POOC, é atribuído ao titular da licença ou concessão um título de utilização pelo prazo de nove anos, sem realização prévia de concurso público.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, aos utilizadores que se adaptem às disposições do Plano no prazo de dois anos, a partir da entrada em vigor da presente alteração do POOC, é atribuído ao titular da licença ou concessão um título de utilização pelo prazo de cinco anos, sem realização prévia de concurso público.
7 - Aos utilizadores titulados que, há data da entrada em vigor das presentes alterações, se encontrem adaptados ao POOC aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/99, de 7 de Abril, é concedida uma licença por um período de nove anos, com início na data da entrada em vigor da presente alteração do POOC.
8 - Os utilizadores referidos no número anterior poderão, querendo, requerer alterações de acordo com as novas disposições do Plano, nos termos gerais, sem que seja possível alterar o prazo estabelecido no título de utilização respectivo.
9 - Os utilizadores titulados que ainda não se encontrem adaptados ao POOC, mas cujo projecto de alteração se encontre devidamente aprovado pela entidade licenciadora, dispõem do prazo de um ano para se adaptar ao POOC, a partir da entrada em vigor da presente alteração, findo o qual será atribuído um título de utilização pelo prazo de nove anos, sem realização prévia de concurso público.
10 - Os utilizadores referidos no número anterior que pretendam alterar os seus projectos de adaptação de acordo com as novas condições devem apresentar o pedido de alteração respectivo, devidamente instruído, no prazo de três meses após a entrada em vigor das alterações ao POOC.
11 - No caso previsto no número anterior e mediante autorização da entidade licenciadora, aplicam-se os n.os 1, 3, 4, 5 e 6 do presente artigo.
Artigo 78.º
Conteúdo dos projectos
1 - ...........................................................................2 - Os projectos de arquitectura são subscritos por técnicos habilitados e autorizados nos termos da legislação em vigor.
3 - Sempre que se justificar, pode ser exigido um projecto de enquadramento e arranjo paisagístico da área envolvente das instalações.
4 - A exigência do projecto referido no número anterior está dependente de uma decisão conjunta da CCDR ou do ICNB, I. P., e da câmara municipal.
Artigo 79.º
Responsabilidade dos projectos
Os projectos de instalações e respectivas infra-estruturas deverão ser realizados por técnicos qualificados para o efeito nos termos da legislação em vigor.
Artigo 80.º
Direitos adquiridos
As disposições constantes do POOC não põem em causa direitos adquiridos à data da sua entrada em vigor.
Artigo 81.º
Situações excepcionais e transitórias
1 - Nos processos de autorização do domínio público hídrico que estejam pendentes há data da entrada em vigor da alteração do POOC, são aplicáveis as normas do POOC vigentes à data do início destes procedimentos, sem prejuízo de a entidade licenciadora entender que se verificam razões de interesse público que justifiquem a aplicação imediata das novas regras do POOC.
2 - Todas as utilizações tituladas existentes e concedidas ao abrigo do POOC, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/99, de 7 de Abril, são susceptíveis de serem mantidas, mediante a atribuição do título de utilização, nos termos gerais.
3 - Todas as utilizações legítimas do domínio público hídrico existentes em faixas de terrenos que venham a ser integradas na faixa abrangida pela jurisdição dos serviços dependentes do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Ambiente são susceptíveis de serem mantidas, mediante a atribuição do título de utilização, nos termos gerais.
ANEXO I
QUADRO N.º 1
Parâmetros para a área de equipamento em APC(ver documento original)
ANEXO II
QUADRO N.º 1
UOPG n.º 1 - Núcleo urbano da praia do Carreço (artigo 28.º)
(Antigo anexo i, quadro n.º 1, «UOPG n.º 1».)
QUADRO N.º 2
UOPG n.º 2 - Zona piscatória da Pedra Alta (artigo 29.º)
(Antigo anexo i, quadro n.º 2, «UOPG n.º 2».)
QUADRO N.º 3
UOPG n.º 3 - São Bartolomeu do Mar (artigo 30.º)
(Antigo anexo i, quadro n.º 3, «UOPG n.º 3».)
QUADRO N.º 4
UOPG n.º 4 - Núcleo turístico de Ofir (artigo 31.º)
(Antigo anexo i, quadro n.º 4, «UOPG n.º 4».)
QUADRO N.º 5
UOPG n.º 5 - Aguçadoura (artigo 32.º)
(Antigo anexo i, quadro n.º 5, «UOPG n.º 5».)
QUADRO N.º 6
UOPG n.º 6 - Aglomerado piscatório de Quião (artigo 33.º)
(Antigo anexo i, quadro n.º 6, «UOPG n.º 6».)
QUADRO N.º 7
UOPG n.º 7 - Faixa a poente da marginal de A Ver-o-Mar (artigo 34.º)
(Antigo anexo i, quadro n.º 7, «UOPG n.º 7».)
QUADRO N.º 8
UOPG n.º 8 - Zona piscatória de Vila Chã (artigo 35.º)
(Antigo anexo i, quadro n.º 8, «UOPG n.º 8».)
QUADRO N.º 9
UOPG n.º 9 - Zona piscatória de Angeiras (artigo 36.º)
(Antigo anexo i, quadro n.º 9, «UOPG n.º 9».)
QUADRO N.º 10
UOPG n.º 10 - Faixa litoral Pampelide-Memória-Cabo do Mundo (artigo 37.º)
(Antigo anexo i, quadro n.º 10, «UOPG n.º 10».)
QUADRO N.º 11
UOPG n.º 11 - Litoral de Salgueiros (artigo 38.º)
(Antigo anexo i, quadro n.º 11, «UOPG n.º 11».)
QUADRO N.º 12
UOPG n.º 12 - Litoral de Madalena (artigo 39.º)
(Antigo anexo i, quadro n.º 12, «UOPG n.º 12».)
QUADRO N.º 13
UOPG n.º 13 - Núcleo antigo da Aguda (artigo 40.º)
(Antigo anexo i, quadro n.º 13, «UOPG n.º 13».)
QUADRO N.º 14
UOPG n.º 14 - Aglomerado a norte de Espinho (artigo 41.º)
(Antigo anexo i, quadro n.º 14, «UOPG n.º 14».)
QUADRO N.º 15
UOPG n.º 15 - Aglomerado de Paramos (artigo 42.º)
(Antigo anexo i, quadro n.º 15, «UOPG n.º 15».)
ANEXO III
QUADRO N.º 1
Características dos apoios de praia e equipamentos das praias do tipo i
(ver documento original)
QUADRO N.º 2
Características dos apoios de praia e equipamentos das praias do tipo ii
(ver documento original)
QUADRO N.º 3
Características dos apoios de praia e equipamentos das praias do tipo iii
(ver documento original)
QUADRO N.º 4
Quantificação das instalações de apoio à praia
(Antigo anexo ii, quadro n.º 4.)
QUADRO N.º 5
Material a utilizar na estrutura dos equipamentos e apoios de praia
(Antigo anexo ii, quadro n.º 5.)
QUADRO N.º 6
Material a utilizar no revestimento dos equipamentos e apoios de praia
(Antigo anexo ii, quadro n.º 6.)
QUADRO N.º 7
Material a utilizar na cobertura dos equipamentos e apoios de praia