Decreto Legislativo Regional 14/96/A
Adaptação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 218/94, de 20 de Agosto, que regula a elaboração e aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC).
O Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 218/94, de 20 de Agosto, ainda que de aplicação a todo o território nacional, consagra e determina que, no que diz respeito às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, as competências cometidas por aqueles diplomas ao Instituto da Água, à direcção regional do ambiente e recursos naturais e aos Institutos de Conservação da Natureza são exercidas pelos serviços competentes dos respectivos órgãos do Governo próprio.
Nesses termos, importa pois definir qual o departamento do Governo Regional dos Açores a quem estão cometidas as atribuições e competências definidas no Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 218/94, de 20 de Agosto.
É ainda necessário que todas as competências para elaboração e execução dos planos de ordenamento da orla costeira sejam conferidas a uma única entidade, visando uma melhor eficácia, imbuída de um espírito de desburocratização.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Alternativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A aplicação do Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 218/94, de 20 de Agosto, à Região Autónoma dos Açores, será feita tendo em conta as adaptações de carácter orgânico constantes do artigo seguinte.
Artigo 2.º
Competências
1 - As referências feitas, bem como as competências atribuídas, pelo Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 218/94, de 20 de Agosto ao Instituto da Água, à direcção regional do ambiente e recursos naturais e ao Instituto de Conservação da Natureza consideram-se reportadas e serão exercidas, na Região Autónoma dos Açores, pela Direcção Regional de Ordenamento do Território e Recursos Hídricos.
2 - As competências referidas nos n.os 4, 6 e 8 do artigo 20.º do Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 218/94, de 20 de Agosto, consideram-se reportadas e serão exercidas, na Região Autónoma dos Açores, pela Direcção Regional do Ordenamento do Território e Recursos Hídricos.
3 - Na Região Autónoma dos Açores a declaração a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 218/94 de 20 de Agosto, e de acordo com o previsto no n.º 10 do anexo I no mesmo diploma, faz-se por portaria conjunta do Secretário Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Secretário Regional competente em razão da matéria.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil seguido ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 22 de Maio de 1996.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinada em Angra do Heroísmo, em 17 de Junho de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.