de 27 de abril
A praia da Bafureira, no concelho de Cascais, foi classificada como praia urbana com uso intensivo, designada por tipo i no Plano de Ordenamento da Orla Costeira Cidadela-São Julião da Barra (POOC Cidadela-São Julião da Barra), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/98, de 19 de outubro.No passado inverno, porém, verificou-se a rotura do muro de proteção da agitação marítima e de suporte às escadas de acesso à praia da Bafureira, deixando vulnerável e exposta quer a área da plataforma existente no seu tardoz, quer o troço terminal do acesso à praia.
Apesar de se prever, no curto prazo, a execução da obra de reparação do referido muro e zona adjacente, incluindo o respetivo acesso, com o propósito de garantir as condições de segurança à circulação e permanência de pessoas e bens no local, a presente situação não oferece as mínimas condições de segurança, encontrando-se, pelo contrário, maximizada a probabilidade de ocorrência de acidentes com consequências graves.
Sucede que, apesar da sinalização de zona interdita no início do acesso e da vedação colocada na área afetada, persiste a utilização destes locais pelos utentes, revelando-se necessária a adoção de medidas adicionais que assegurem a restrição do uso da praia pelo período indispensável ao restabelecimento das condições de segurança à circulação e permanência de pessoas.
Considerando, assim, o risco que a presente situação oferece aos utentes da praia até à conclusão da mencionada obra de reparação, verificam-se as condições objetivas que justificam a declaração da praia da Bafureira como praia de uso suspenso, ao abrigo da alínea a) do artigo 48.º do Regulamento do POOC Cidadela-São Julião da Barra.
Foram ouvidos a Câmara Municipal de Cascais, a Capitania do Porto de Cascais, o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., e a Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I. P.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, atento o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, e ao abrigo do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 309/93, de 2 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 218/94, de 20 de agosto, 151/95, de 24 de junho, e 113/97, de 10 de maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A praia da Bafureira, no concelho de Cascais, é declarada como praia de uso suspenso.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 3.º
Vigência
O disposto na presente portaria vigora até que as condições de segurança na utilização da praia sejam restabelecidas, designadamente pela conclusão da obra de reparação do muro de proteção da agitação marítima e de suporte às escadas de acesso à praia da Bafureira, a verificar por vistoria das entidades competentes.A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 19 de abril de 2012.