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Decreto Regulamentar Regional 11/86/A, de 18 de Abril

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Sumário

Determina que fique dependente de autorização da Câmara Municipal da Madalena, depois de emitido parecer favorável dos serviços das Secretarias Regionais do Equipamento Social e dos Transportes e Turismo, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos exigidos, a prática, na área portuária da vila da Madalena (Pico), de vários actos ou actividades.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 11/86/A
Considerando que as zonas confinantes com o porto da Madalena, na ilha do Pico, devem estar abrangidas por medidas que salvaguardem a possibilidade de expansão do mesmo, a fim de ter capacidade de resposta para o eventual crescimento do tráfego marítimo;

Considerando que se pretende dotar a área portuária de meios que garantam a sua funcionalidade e cuidando, de forma exigente e equilibrada, de tudo o que se refere ao seu enquadramento urbano e paisagístico:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 44.º do Estatuto da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Fica dependente de autorização da Câmara Municipal da Madalena, depois de emitido parecer favorável dos serviços das Secretarias Regionais do Equipamento Social e dos Transportes e Turismo e sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes:

a) Criação de novos núcleos habitacionais;
b) Construção, reconstrução ou ampliação do edifício ou de outras instalações;
c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
2 - É aplicável o disposto nos artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.

3 - São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal da Madalena (Pico), e as Secretarias Regionais do Equipamento Social e dos Transportes e Turismo.

Art. 2.º - 1 - É concedido à Câmara Municipal da Madalena (Pico) o direito de preferência nas transmissões, por título oneroso, entre particulares de terrenos ou edifícios situados na área definida no n.º 1 do artigo 1.º

2 - Deverá ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal da Madalena (Pico) a comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 862/76, de 22 de Dezembro.

Art. 3.º Este decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 20 de Fevereiro de 1986.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Abril de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9271.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-26 - Decreto Regulamentar Regional 23/88/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional dos Transportes e Turismo

    Prorroga, por um ano, o prazo de vigência previsto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/86/A, de 18 de Abril (sujeita a medidas preventivas as zonas confinantes com o porto de Madalena, na ilha do Pico).

  • Tem documento Em vigor 2011-11-23 - Decreto Regulamentar Regional 24/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Pico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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