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Decreto Legislativo Regional 9/2010/A, de 8 de Março

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Sumário

Aprova o regime jurídico de extracção de inertes na faixa costeira e no mar territorial na Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 9/2010/A

Regime jurídico de extracção de inertes na faixa costeira e no mar territorial

A extracção de inertes para construção e aterro ao longo da costa, em particular de areias, constitui nos Açores, para além da sua relevância económica e social, uma preocupação de ordem técnica e ecológica, com sérias implicações na protecção da orla costeira e na segurança das obras portuárias.

Nos Açores são praticamente inexistentes os depósitos de areia emersos e os depósitos de areias submersas são escassos devido a um conjunto de factores geomorfológicos, geológicos e hidrodinâmicos adversos que obrigam a uma permanente monitorização e procura de novas origens para aquele material. Acresce não existir, na maior parte das ilhas, sucedâneo desta matéria-prima para o abastecimento ao mercado da construção civil.

Neste contexto, torna-se necessário acautelar a defesa do litoral e avaliar os impactes sobre o ambiente marinho, acautelando as suas componentes físicas e biológica. Esta preocupação ganha particular acuidade nas operações de extracção de areia, porque se conhecem mal os efeitos a médio e longo prazos das alterações batimétricas dos fundos sobre a orla costeira.

Nesse sentido, os planos de ordenamento da orla costeira das diferentes ilhas introduziram regras que visam uma protecção do património e a conservação, uso e valorização dos recursos naturais ao longo das costas. Face a essas regras, torna-se necessário redefinir os mecanismos de controlo da extracção de inertes, em particular a extracção comercial de areias, o que se faz pelo presente diploma.

Tendo em conta que o n.º 2 do artigo 28.º da Lei 54/2005, de 15 de Novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, atribui a jurisdição do domínio público marítimo aos departamentos do Governo Regional dos Açores e que o artigo 5.º da Lei 49/2006, de 29 de Agosto, que estabelece medidas de protecção da orla costeira, atribui especificamente às Regiões Autónomas a competência para fixar o regime jurídico de protecção da orla costeira e de extracção de areias, matéria que foi reforçada pelo disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei 2/2009, de 12 de Janeiro, pelo presente diploma estabelece-se o regime jurídico do licenciamento de extracção de inertes no âmbito da utilização privativa de bens do domínio público marítimo do Estado.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.º 4, e 227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 8.º, n.º 2, 37.º e 57.º, n.os 1 e 2, alínea a), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente diploma aplica-se às operações de extracção de inertes destinados à utilização em operações de aterro e construção, incluindo a ornamentação, bem como às realizadas no âmbito de operações de desassoreamento, escavação e desobstrução, feitas no domínio público marítimo do mar territorial e na faixa costeira, estabelecendo o respectivo regime de licenciamento.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Alimentação artificial de praias» a colocação por meios artificiais de materiais arenosos em locais imersos e emersos com vista à obtenção de um determinado perfil de praia ou de fundo favorável à dissipação da energia das ondas e a uso balnear, simulando situações naturais;

b) «Áreas sensíveis» uma zona delimitada em que qualquer intervenção humana está condicionada e sujeita a regulamentos específicos tendo em vista a sua protecção ambiental ou outra, nomeadamente:

i) As áreas protegidas, classificadas ao abrigo do Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho, que aprovou o regime jurídico de classificação e gestão da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores;

ii) Os sítios da Rede Natura 2000, zonas especiais de conservação e zonas de protecção especial, classificadas no âmbito da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens, e no âmbito da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens;

iii) Os conjuntos classificados e as áreas de protecção dos imóveis e conjuntos classificados criadas ao abrigo do disposto no Decreto Legislativo Regional 29/2004/A, 24 de Agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 8/2005/A, de 20 de Maio, e 43/2008/A, de 8 de Outubro, que estabelece o regime jurídico relativo à inventariação, classificação, protecção e valorização dos bens culturais móveis e imóveis, incluindo os jardins históricos, os exemplares arbóreos notáveis e as instalações tecnológicas e industriais;

iv) Os parques arqueológicos subaquáticos criados nos termos do Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 8/2006/A, de 10 de Março;

c) «Areia» ou «materiais arenosos» o material geológico com granulometria média, determinada de acordo com a escala de Wentworth, compreendida entre 64 (mi)m e 2 mm;

d) «Calhau rolado» ou «rolo» o material geológico constituído por massas com granulometria superior a 5 cm que se apresente com superfícies arredondadas pelo efeito da abrasão mútua resultante do efeito das ondas;

e) «Inerte» ou «material geológico» qualquer material de origem geológica não reactivo, nomeadamente rochas, cascalhos, areias e lodos, utilizado em operações de aterro e construção, incluindo a ornamentação;

f) «Linha de costa» a linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais ou, não sendo possível determinar esta, a crista da arriba; no caso de lagunas e fozes de ribeira, a linha de costa corresponde à linha recta que une os dois lados da zona de comunicação com o mar de forma a dar continuidade à linha da costa atrás definida;

g) «Lodos» todos os materiais geológicos saturados em água com granulometria média inferior a 64 (mi)m;

h) «Regime de preços vigiados» o regime de declaração de preços fixado no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 6/91/A, de 8 de Março;

i) «Sonda reduzida» a profundidade medida a partir da referência vertical hidrográfica adoptada nas cartas oficiais, coincidente com a mais baixa das baixas-mar e conhecida como «zero hidrográfico».

Artigo 3.º

Zonas interditas

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, não é permitida a extracção de materiais geológicos de qualquer natureza em locais situados:

a) A menos de 1 milha náutica de estruturas portuárias das classes A a C ou a menos de 0,5 milhas náuticas de portos das classes D e portinhos, classificadas nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/94/A, de 18 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 19/98/A, de 28 de Novembro, e pelo Decreto Legislativo Regional 13/2000/A, de 20 de Maio;

b) A menos de 0,5 milhas náuticas das zonas balneares assinaladas nos planos de ordenamento da orla costeira em vigor;

c) Numa faixa de 0,5 milhas náuticas para cada lado dos enfiamentos de acesso aos portos das classes A e B;

d) No interior de áreas protegidas de qualquer natureza e naquelas onde, nos termos do plano de ordenamento da orla costeira aplicável, seja interdita a extracção;

e) A menos de 0,5 milhas náuticas de instalações licenciadas para aquicultura de qualquer natureza;

f) Num raio de 0,5 milhas náuticas dos locais assinalados como contendo achados arqueológicos;

g) A menos de 250 m de ilhéus e de baixios de qualquer natureza onde a sonda reduzida seja inferior a 5 m.

Artigo 4.º

Extracção na faixa costeira

1 - A extracção de inertes na faixa costeira está sujeita à obtenção de licença prévia a emitir pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, salvo tratando-se de operações urgentes, devidamente fundamentadas, as quais dependem de mera autorização do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.

2 - A extracção de inertes na faixa costeira, quando efectuada no mar a uma distância até 250 m da linha de costa ou em terra até 50 m daquela linha, destina-se, sem prejuízo do disposto no número seguinte, à alimentação artificial da faixa marítima de protecção definida no respectivo plano de ordenamento da orla costeira ou à utilização em obras portuárias ou de protecção marítima.

3 - O disposto no número anterior não se aplica às operações de:

a) Dragagem e escavação em áreas sob jurisdição portuária que visem exclusivamente a circulação de navios e a construção ou reparação de infra-estruturas portuárias, ficando os materiais retirados propriedade da administração portuária respectiva ou da entidade gestora ou concessionária, no caso dos portos de classe D e dos portinhos, as quais os podem utilizar directamente ou comercializar nos termos deste diploma;

b) Desobstrução da foz de ribeiras e entrada de lagunas, ficando interdita a comercialização dos materiais removidos, os quais apenas podem ser utilizados para alimentação artificial de praias, devolução ao mar ou para a realização de obras públicas da responsabilidade directa da entidade que promoveu a remoção;

c) Remoção de materiais geológicos por razões de protecção civil, nomeadamente em resultado de movimentos de massa que produzam depósitos sobre a zona costeira e sejam susceptíveis de colocar em risco pessoas ou bens, podendo os materiais extraídos ser objecto de comercialização nos termos do presente diploma;

d) Extracção de calhau rolado para fins ornamentais ou artísticos, desde que o volume a extrair por ano e em cada 1000 m de linha de costa seja inferior a 100 m cúbicos e se demonstre não existirem impactes negativos sobre a linha de costa e sobre a estabilidade das arribas contíguas.

Artigo 5.º

Extracção no mar territorial

1 - Nos fundos do mar territorial, para fora da faixa costeira definida no n.º 2 do artigo anterior, pode ser autorizada a extracção de inertes para fins comerciais, desde que respeitado o estabelecido nos números seguintes.

2 - A extracção e comercialização de areia, por qualquer método e forma, rege-se pelo disposto no artigo 7.º e seguintes do presente diploma.

3 - A extracção de rocha, cascalho ou lodo depende de licença a emitir pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, verificado cumulativamente o seguinte:

a) A demonstração, através de avaliação das incidências ambientais da extracção, de que está salvaguardado o equilíbrio ecológico e evitados os impactes negativos sobre o meio marinho, nomeadamente sobre os ecossistemas aquático e marginal;

b) Estar acautelada a não erosão da costa e a manutenção das praias;

c) Os materiais extraídos destinarem-se exclusivamente a satisfazer necessidades de consumo nos Açores e terem, exclusivamente, o destino indicado na respectiva licença.

Artigo 6.º

Comercialização de inertes

Quando permitida, a comercialização de inertes extraídos nos termos do presente diploma está sujeita, cumulativamente, às seguintes condições:

a) A introdução no mercado é realizada pela entidade licenciada ou autorizada para a extracção;

b) A comercialização é feita ao longo de toda a cadeia comercial, no regime de preços vigiados.

CAPÍTULO II

Extracção comercial de areia

Artigo 7.º

Extracção de areia

1 - A extracção de areia com fins comerciais, qualquer que seja o método ou o objectivo, depende de licença prévia a emitir pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, e apenas pode ser feita no mar territorial para além da distância definida no n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma, verificado cumulativamente o seguinte:

a) O local de extracção não se situa em zona interdita, determinada nos termos do artigo 3.º do presente diploma;

b) A demonstração, através de avaliação das incidências ambientais da extracção, de que está salvaguardado o equilíbrio ecológico e evitados os impactes negativos sobre o meio marinho, nomeadamente sobre os ecossistemas aquático e marginal;

c) Estar acautelada a não erosão da costa e a manutenção das praias;

d) Os materiais extraídos destinarem-se a satisfazer necessidades de consumo nos Açores.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a determinação das zonas onde é autorizada a extracção comercial de areia é feita por resolução do Conselho do Governo Regional, a qual, para além das coordenadas geográficas dos respectivos limites, fixará a quantidade máxima anual de areia a extrair no seu interior.

Artigo 8.º

Licenciamento da extracção comercial de areias

1 - O deferimento do pedido de licenciamento para a extracção comercial de areias depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos por parte do requerente:

a) Dispor de meios técnicos adequados à dragagem de areia, nomeadamente a titularidade ou a fruição de embarcação adequada a essa finalidade, devidamente certificada pelas entidades competentes;

b) Instalar nas embarcações afectas à dragagem de areias um sistema de monitorização contínua da posição, em perfeito funcionamento e calibrado, compatível com a tecnologia do Sistema Automático de Identificação da Macaronésia (MACAIS) adoptado pelas administrações dos portos da Região ou outro que seja determinado pelo departamento da administração regional autónoma competente em assuntos marítimos;

c) Demonstrar capacidade técnica e financeira que permita garantir o abastecimento de areia, nos termos em que foi requerido, e a manutenção pelo próprio de depósito de areia em terra;

d) Realizar todas as operações de descarga de areia em portos das classes A e B, excepto quando a dragagem ou bombagem se faça a partir de equipamentos instalados em terra;

e) Manter um sistema de registo diário das recolhas e descargas de areia permanentemente acessível aos serviços com competência inspectiva;

f) Ter a situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições e impostos ao Estado Português, à Região Autónoma dos Açores e à segurança social.

2 - As licenças são atribuídas ao detentor do equipamento de extracção ou da embarcação a que se reportam e a ele directamente tituladas, sendo insusceptíveis de cedência, a título oneroso ou gratuito.

3 - Salvo motivo de força maior, ou devidamente justificado, a licença caduca no termo das condições dela constantes ou decorridos 90 dias a contar da não verificação de qualquer um dos pressupostos referidos no n.º 1 do presente artigo.

CAPÍTULO III

Licenciamento e taxas

Artigo 9.º

Tipologia das licenças

1 - As operações de extracção de inertes são tituladas pelos seguintes tipos de licença:

a) Licença para operações ocasionais de extracção de inertes;

b) Licença para extracção comercial de areia.

2 - A licença para operações ocasionais de extracção de inertes destina-se a titular as operações referidas no artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 5.º do presente diploma e é válida apenas para a extracção dos volumes e tipologias de inertes nelas constantes e para uma localização e período determinado.

3 - A licença para extracção comercial de areia destina-se a titular a extracção de areias a que se refere o artigo 7.º e seguintes do presente diploma e é válida por períodos de até cinco anos, renováveis, e sem volumes ou localizações predeterminados.

Artigo 10.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento para extracção de inertes nas zonas abrangidas pelo presente diploma é apresentado junto do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente mediante o preenchimento de formulário adequado, a disponibilizar no portal do Governo Regional na Internet.

2 - O pedido de licenciamento deve ser acompanhado dos documentos necessários à comprovação das condições fixadas, nomeadamente das estabelecidas no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 8.º do presente diploma.

3 - Os pedidos de licenciamento são apresentados com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para início da operação, dispondo aquele departamento governamental de 20 dias para a sua apreciação.

4 - O prazo de apreciação a que se reporta o número anterior pode ser interrompido, por uma única vez, quando sejam pedidos esclarecimentos adicionais, os quais devem ser entregues no prazo máximo de 20 dias, após os quais a administração dispõe de 15 dias para se pronunciar em definitivo.

5 - A não entrega dos esclarecimentos no prazo referido no número anterior determina o arquivamento do processo.

Artigo 11.º

Emissão e renovação das licenças

1 - Excepto quando sejam operações isentas nos termos do n.º 2 do artigo seguinte, a licença é emitida após pagamento da correspondente taxa, determinada nos termos do presente diploma.

2 - Decorridos 60 dias após a comunicação do deferimento da licença sem que se mostre paga a respectiva taxa, o mesmo é anulado e o respectivo processo arquivado.

3 - A renovação da licença depende da demonstração, por parte do respectivo titular, de que se mantém a verificação dos requisitos exigidos para o licenciamento e do pagamento da taxa respectiva.

Artigo 12.º

Taxas

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, pela emissão de licenças de extracção são devidas as seguintes taxas:

a) Nas licenças para operações ocasionais de extracção de inertes, uma taxa a fixar por cada metro cúbico de material que o requerente se proponha extrair, de valor a fixar, em função dos tipos de operação e de material a extrair, por despacho dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças públicas e de ambiente;

b) Nas licenças para extracção comercial de areia, uma taxa de emissão da licença, de valor a fixar por despacho dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças públicas e de ambiente, à qual acresce uma taxa de descarga a cobrar por cada metro cúbico descarregado, de valor a fixar nos mesmos termos.

2 - Estão isentas de taxa as seguintes operações de extracção de inertes:

a) As previstas no n.º 2 do artigo 4.º, quando realizadas no âmbito de obras públicas de iniciativa regional ou autárquica;

b) As previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º, quando não haja comercialização dos materiais extraídos ou quando o produto da venda seja receita exclusiva da administração portuária ou da entidade gestora ou concessionária que executa os trabalhos;

c) As previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º;

d) As previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º, quando não haja comercialização dos materiais removidos ou, quando esta exista, o produto da venda seja integralmente receita de uma entidade pública.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o produto das taxas cobradas constitui receita da Região Autónoma dos Açores.

4 - O disposto nos números anteriores não isenta o licenciado do pagamento de outras taxas legal ou regulamentarmente fixadas, nomeadamente as taxas portuárias que sejam aplicáveis às operações realizadas nos portos ou nas áreas sob jurisdição portuária.

Artigo 13.º

Cobrança das taxas de descarga de areias

1 - A taxa de descarga de areia, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, é cobrada:

a) Quando a areia seja dragada ou bombada recorrendo a uma embarcação, pela administração portuária competente em razão do porto de descarga, a qual a deposita mensalmente à ordem da Região Autónoma dos Açores;

b) Quando a extracção se faça recorrendo a equipamentos instalados em terra, os volumes são declarados pelo operador e verificados pelo serviço competente em matéria de ambiente na ilha onde se localize a descarga, entidade que emite mensalmente a respectiva guia de pagamento.

2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, 20 % do valor das taxas cobradas constitui receita própria da administração portuária, sendo por esta deduzida da receita a depositar à ordem da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 14.º

Caução

1 - Para a garantia do integral e pontual cumprimento das obrigações decorrentes da licença para extracção comercial de areia, nomeadamente do pagamento da taxa de descarga durante o período de vigência da mesma, a autorização para extracção de areia fica dependente da prestação de caução.

2 - A forma e valores das cauções são definidos por despacho conjunto dos membros do Governo dos Açores competentes em matéria de finanças públicas e de ambiente.

Artigo 15.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete às seguintes entidades:

a) Nos termos legais aplicáveis, às entidades integradas no sistema da autoridade marítima;

b) Às entidades policiais com competência em matéria ambiental;

c) Aos serviços inspectivos do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente.

Artigo 16.º

Contra-ordenações

1 - Para efeitos da aplicação da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, e do n.º 3 do artigo 26.º da Lei 54/2005, de 15 de Novembro, constituem contra-ordenação:

a) Muito grave:

i) A extracção, por entidade não detentora de licença válida, de inertes com fins comerciais, quando o volume extraído seja superior a 100 m3;

b) Grave:

i) A extracção com fins comerciais, por entidade não detentora de licença válida, quando o volume de materiais extraído seja inferior ou igual a 100 m3;

ii) A extracção sem fins comerciais, por entidade não detentora de licença válida, quando o volume de materiais extraído seja superior a 50 m3;

iii) A operação por operador licenciado fora das zonas autorizadas ou em violação dos limites de extracção fixados para a zona ou das condições impostas pela respectiva licença;

c) Leve:

i) A extracção de inertes sem fins comerciais, por entidade não detentora de licença válida, quando o volume total de materiais extraídos seja inferior ou igual a 50 m3.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - A competência para instrução dos processos e aplicação das sanções cabe aos serviços inspectivos da administração regional autónoma competentes em matéria de ambiente.

CAPÍTULO IV

Normas finais e transitórias

Artigo 17.º

Normas transitórias para a extracção comercial de areia

1 - As licenças para extracção de areia válidas à data de publicação do presente diploma mantêm-se em vigor, nos termos e condições em que foram emitidas, até 31 de Dezembro de 2012.

2 - No período a que se refere o número anterior, as taxas a cobrar, a sua cobrança e repartição pelas diversas entidades intervenientes e o preço máximo de venda da areia extraída são os que vigoram à data de entrada em vigor do presente diploma.

3 - Entre 1 de Janeiro de 2013 e 31 de Dezembro de 2018, os volumes constantes das licenças são transformados em quotas regionais, válidas para a extracção em todos os locais autorizados, sendo o produto da extracção passível de comercialização em todas as ilhas, nos termos estabelecidos no presente diploma, e sujeito às regras de descarga, comercialização e taxas nele estabelecidas.

4 - Para os efeitos do número anterior, a quota a imputar a cada operador licenciado resultará do somatório dos volumes que a 31 de Dezembro de 2012 lhe estejam atribuídos para cada ilha.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, por resolução do conselho do Governo Regional são definidas as áreas onde é permitida a extracção de inertes e os correspondentes volumes máximos de extracção.

6 - Os detentores das licenças podem negociar exclusivamente entre si as quantidades autorizadas, ficando obrigados à comunicação prévia à entidade licenciadora das cedências que pretendem efectuar.

7 - Durante os períodos a que se referem os números anteriores, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de economia e de ambiente, pode o Governo Regional:

a) Sempre que se verifique a possibilidade de ruptura do abastecimento de areia, autorizar, na ilha ou ilhas afectadas, a extracção e a comercialização, por qualquer operador, de areia proveniente de qualquer ilha;

b) Quando se verifique que os volumes licenciados são insuficientes para garantir o regular abastecimento do mercado, emitir novas licenças, nos termos previstos nos artigos 10.º e seguintes do presente diploma.

Artigo 18.º

Norma revogatória

São revogados a Resolução 25/2006, de 9 de Fevereiro, e o Despacho D/SRHOPC/95/43, publicado no Jornal Oficial, 2.ª série, n.º 24, de 13 de Junho de 1995, sem prejuízo da sua aplicação transitória nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 21 de Janeiro de 2010.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Fevereiro de 2010.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/03/08/plain-270856.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270856.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-03-08 - Decreto Legislativo Regional 6/91/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece um regime jurídico de preços dos bens e serviços vendidos na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-18 - Decreto Legislativo Regional 17/94/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    ESTABELECE A CLASSIFICACAO DA REDE DOS PORTOS DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, REPARTINDO-OS POR QUATRO CLASSES (A,B,C E D), CUJA DISTRIBUIÇÃO CONSTA DO ANEXO I AO PRESENTE DIPLOMA. DESIGNA 'PORTINHOS' OS PEQUENOS PORTOS EXISTENTES NA REGIÃO SEM FUNÇÃO ESPECÍFICA OS QUAIS CONSTAM DO ANEXO II AO PRESENTE DIPLOMA, PREVENDO O SEU APROVEITAMENTO PARA OS FINS ENUNCIADOS NESTE DECRETO LEGISLATIVO. INSERE NORMAS SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS CLASSIFICADOS.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-28 - Decreto Legislativo Regional 19/98/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 17/94/A, de 18 de Maio (estabelece a classificação da rede de portos da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-20 - Decreto Legislativo Regional 13/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional 17/94/A, de 18 de Maio, que classifica a rede de portos na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Decreto Legislativo Regional 29/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime jurídico relativo à inventariação, classificação, protecção e valorização dos bens culturais móveis e imóveis, incluindo os jardins históricos, os exemplares arbóreos notáveis e as instalações tecnológicas e industriais.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-15 - Lei 54/2005 - Assembleia da República

    Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-10 - Decreto Legislativo Regional 8/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de Agosto (regime jurídico da gestão do património arqueológico).

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 49/2006 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de protecção da orla costeira.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-25 - Decreto Legislativo Regional 15/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Procede à revisão da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores e determina a reclassificação das áreas protegidas existentes.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Lei 2/2009 - Assembleia da República

    Aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, e procede à sua republicação

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-11-16 - Decreto Legislativo Regional 29/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-21 - Decreto Regulamentar Regional 23/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia das unidades orgânicas da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, abreviadamente designada por SRAM.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-23 - Decreto Regulamentar Regional 24/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Pico.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-09 - Decreto Legislativo Regional 21/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico de revelação e aproveitamento de bens naturais existentes na crosta terrestre, genericamente designados por recursos geológicos, integrados ou não no domínio público, do território terrestre e marinho da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-06 - Decreto Legislativo Regional 31/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional 9/2010/A, de 8 de março, que aprova o regime jurídico de extração de inertes na faixa costeira e no mar territorial na Região Autónoma dos Açores, e o Decreto Legislativo Regional 29/2010/A, de 9 de novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores, e procede à republicação de ambos os diplomas.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-10 - PORTARIA 51/2013 - SECRETARIA REGIONAL DOS RECURSOS NATURAIS-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Estabelece normas referentes ao licenciamento para a extração de calhau rolado que se destine a ser exclusivamente utilizado no aprestamento de artes de pesca profissional.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-15 - Acórdão do Tribunal Constitucional 315/2014 - Tribunal Constitucional

    Declara a ilegalidade, com força obrigatória geral, das normas do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2012/A, de 9 de maio, na parte aplicável aos recursos minerais marinhos situados nas zonas marítimas portuguesas, por violação do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores; não declara a ilegalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março. (Processo n.º 408/12)

  • Tem documento Em vigor 2016-10-06 - Decreto Legislativo Regional 19/2016/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, que estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

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