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Decreto Regulamentar Regional 3/92/A, de 31 de Janeiro

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Sumário

Sujeita a área abrangida pelo Plano de Urbanização da Vila de São Roque, ilha do Pico, a medidas preventivas.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 3/92/A
O Plano de Urbanização da Vila de São Roque, ilha do Pico, está presentemente a ser elaborado, prevendo-se que, até à sua final aprovação, decorra um lapso de tempo considerável, que poderá trazer dificuldades à sua futura execução, se não forem tomadas providências adequadas.

Com essa finalidade, torna-se urgente submeter a área que vai ser objecto da implantação do referido Plano a medidas preventivas.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Sujeição a medidas preventivas
1 - Durante o prazo de dois anos fica dependente de autorização da Câmara Municipal de São Roque, ilha do Pico, depois de emitido parecer favorável da Direcção Regional de Ordenamento Urbanístico, da Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas, e sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos que legalmente possam ser exigidos, a prática, na área definida na planta anexa, dos actos ou actividades seguintes:

a) Criação de novos núcleos habitacionais;
b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
c) Instalação de exploração ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
f) Destruição do solo vivo ou do coberto vegetal.
2 - O período fixado no número anterior não prejudica a respectiva prorrogação por mais um ano, se tal se mostrar necessário.

3 - Em qualquer caso, observar-se-á o disposto nos artigos 10.º e 13.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.

Artigo 2.º
Fiscalização
São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, a Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas, através da Direcção Regional de Ordenamento Urbanístico, e a Câmara Municipal de São Roque, ilha do Pico.

Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Madalena do Pico, em 25 de Outubro de 1991.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Dezembro de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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