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Decreto Legislativo Regional 7/2002/A, de 6 de Abril

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Sumário

Cria a Reserva Florestal de Recreio de Santa Luzia, na freguesia de Santa Luzia, concelho de São Roque, na ilha do Pico.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 7/2002/A
Reserva Florestal de Recreio de Santa Luzia
O Decreto Legislativo Regional 15/87/A, de 24 de Julho, estabeleceu o regime jurídico das reservas florestais. Mais tarde, o Decreto Legislativo Regional 16/89/A, de 30 de Agosto, criou algumas reservas florestais de recreio na Região Autónoma dos Açores.

A construção do Parque Florestal de Recreio de Santa Luzia, localizado na freguesia de Santa Luzia, concelho de São Roque do Pico, iniciou-se no ano de 1989, tendo sido concluída no ano seguinte. Abrangendo uma área de cerca de 6,05 ha e tendo uma extensão de cerca de 1020 m de caminhos, a sua criação teve como principal objectivo proporcionar à população residente no concelho de Madalena do Pico, dada a sua aproximação a este concelho, um espaço condigno ao lazer e, em simultâneo, privilegiar o contacto directo com a natureza.

O Parque em apreço situa-se muito próximo do aeroporto do Pico e detém um importantíssimo papel no desenvolvimento turístico desta ilha, funcionando como uma primeira "sala de visitas» para quem visita a ilha do Pico pela primeira vez.

Por outro lado, a flora do Parque é pobre, uma vez que não existe diversidade florística, sendo essencialmente composta por pinheiro-bravo (Pinus pinaster), formando, assim, um povoamento com uma estrutura regular e equiénio, com uma idade média de 40 anos.

Acresce, ainda, que o Parque se encontra inserido num meio rural, mais concretamente entre as freguesias de Santa Luzia e das Bandeiras, e faz parte integrante de uma enorme mancha verde, que se estende desde o sopé da montanha da ilha do Pico até à orla costeira, ou seja, cobre todo o Mistério de Santa Luzia.

Paisagisticamente, o Parque não oferece aos seus visitantes vistas panorâmicas, mas proporciona um conjunto de pequenas infra-estruturas que vão plenamente ao encontro das necessidades das populações que o visitam.

Nesta conformidade, o Parque Florestal de Recreio de Santa Luzia constitui, inegavelmente, uma importante área florestal, sob administração regional, cujo aproveitamento principal se relaciona com a ocupação dos tempos livres das populações, enquadrando-se, deste modo, no conceito que preside à criação das reservas florestais de recreio.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
É criada a Reserva Florestal de Recreio de Santa Luzia, na freguesia de Santa Luzia, concelho de São Roque, na ilha do Pico.

Artigo 2.º
Área e limites
A Reserva Florestal de Recreio de Santa Luzia ocupa uma área aproximada de 6,05 ha, confrontando a norte com a estrada regional n.º 1, a sul com o perímetro florestal de Santa Luzia, a leste com o caminho florestal n.º 3 e a oeste com José António Furtado Rodrigues, conforme planta anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º
Regime jurídico
À Reserva Florestal de Recreio de Santa Luzia é aplicável o regime jurídico constante do Decreto Legislativo Regional 15/87/A, de 24 de Julho, bem como o disposto nos artigos 2.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional 16/89/A, de 30 de Agosto, e respectiva regulamentação.

Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 21 de Fevereiro de 2002.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Março de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.


Parque Florestal de Recreio de Santa Luzia - ilha do Pico
Localização
Escala de 1:25000
(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/150863.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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