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Decreto Regulamentar Regional 4/92/A, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Sujeita a área abrangida pelo Plano de Urbanização da Vila de Madalena, ilha do Pico, a medidas de carácter preventivo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 4/92/A
Encontra-se em fase de elaboração o Plano de Urbanização da Vila de Madalena, ilha do Pico, prevendo-se que decorra, até à aprovação, um período suficientemente longo para, na ausência de providências adequadas, implicar dificuldades na respectiva execução, tornando-a mais difícil ou onerosa.

Urge, pois, submeter a área abrangida pelo referido Plano a medidas de carácter preventivo.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Sujeição a medidas preventivas
1 - Durante o prazo de dois anos fica dependente de autorização da Câmara Municipal de Madalena, ilha do Pico, precedendo parecer favorável da Direcção Regional de Ordenamento Urbanístico, da Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas, e sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos que legalmente possam ser exigidos, a prática, na área definida na planta anexa, dos actos ou actividades seguintes:

a) Criação de novos núcleos habitacionais;
b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
f) Destruição do solo vivo ou do coberto vegetal.
2 - O período fixado no número anterior não prejudica a respectiva prorrogação por mais um ano, se tal se mostrar necessário.

3 - Em qualquer caso, observar-se-á o disposto nos artigos 10.º e 13.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.

Artigo 2.º
Fiscalização
A competência para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, pertence à Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas, através da Direcção Regional de Ordenamento Urbanístico, e à Câmara Municipal de Madalena, ilha do Pico.

Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Madalena do Pico, em 25 de Outubro de 1991.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Dezembro de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39718.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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