Decreto Regulamentar Regional 4/92/A
  
  Encontra-se em fase de elaboração o Plano de Urbanização da Vila de Madalena,  ilha do Pico, prevendo-se que decorra, até à aprovação, um período  suficientemente longo para, na ausência de providências adequadas, implicar  dificuldades na respectiva execução, tornando-a mais difícil ou onerosa.
 
Urge, pois, submeter a área abrangida pelo referido Plano a medidas de carácter preventivo.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º  
  Sujeição a medidas preventivas
  
  1 - Durante o prazo de dois anos fica dependente de autorização da Câmara  Municipal de Madalena, ilha do Pico, precedendo parecer favorável da Direcção  Regional de Ordenamento Urbanístico, da Secretaria Regional da Habitação e  Obras Públicas, e sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos que  legalmente possam ser exigidos, a prática, na área definida na planta anexa,  dos actos ou actividades seguintes:
 
  a) Criação de novos núcleos habitacionais;
  
  b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
  
  c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
  
  d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração  geral do terreno;
 
  e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
  
  f) Destruição do solo vivo ou do coberto vegetal.
  
  2 - O período fixado no número anterior não prejudica a respectiva prorrogação  por mais um ano, se tal se mostrar necessário.
 
3 - Em qualquer caso, observar-se-á o disposto nos artigos 10.º e 13.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.
  Artigo 2.º  
  Fiscalização
  
  A competência para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste  diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do  Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, pertence à Secretaria Regional da  Habitação e Obras Públicas, através da Direcção Regional de Ordenamento  Urbanístico, e à Câmara Municipal de Madalena, ilha do Pico.
 
  Artigo 3.º  
  Entrada em vigor
  
  O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
  
  Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Madalena do Pico, em 25 de  Outubro de 1991.
 
  O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
  
  Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Dezembro de 1991.
  
  Publique-se.
  
  O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de  Campos Pinto.
 
  
  (ver documento original)
  
 
 
   
   
   
      
      
      