Decreto Regulamentar Regional 17/86/A
Considerando que as zonas confinantes com o porto de São Roque, na ilha do Pico, devem estar abrangidas por medidas que salvaguardem a possibilidade de expansão do mesmo, a fim de ter capacidade de resposta para o eventual crescimento do tráfego marítimo;
Considerando que se pretende dotar a área portuária de meios que garantam a sua funcionalidade e cuidando da forma exigente e equilibrada de tudo o que se refere ao seu enquadramento urbano e paisagístico:
Manda o Governo Regional dos Açores, ao abrigo da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Fica dependente de autorização da Câmara Municipal de São Roque, depois de emitido parecer favorável dos serviços das Secretarias Regionais do Equipamento Social e dos Transportes e Turismo, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos localmente exigidos, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes:
a) Criação de novos núcleos habitacionais;
b) Construção, reconstrução ou ampliação do edifício ou de outras instalações;
c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
e) Derrube de árvores em maciço em qualquer área;
f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
2 - É aplicável o disposto nos artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.
3 - São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e de proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal de São Roque do Pico e as Secretarias Regionais do Equipamento Social e dos Transportes e Turismo.
Art. 2.º - 1 - É concedido à Câmara Municipal de São Roque do Pico o direito de preferência nas transmissões, por título oneroso, entre particulares de terrenos ou edifícios situados na área definida no n.º 1 do artigo 1.º
2 - Deverá ser dirigido ao presidente da Câmara Municipal de São Roque do Pico a comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 862/76, de 22 de Dezembro.
Art. 3.º Este decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 3 de Abril de 1986.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Maio de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
(ver documento original)