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Decreto Regulamentar Regional 12/2012/A, de 8 de Maio

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Sumário

Cria o Parque Arqueológico Subaquático do Dori, na ilha de São Miguel.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 12/2012/A

Cria o Parque Arqueológico Subaquático do Dori na ilha de São Miguel

Os parques arqueológicos subaquáticos, nos termos definidos pelo artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 8/2006/A, de 10 de março, constituem espaços privilegiados de conservação do património arqueológico que, quando localizados em áreas adequadas, propiciam locais de visitação que aliam o valor intrínseco dos bens arqueológicos neles presentes às características dos fundos e da biodiversidade marinha existente no mar dos Açores.

O sítio do naufrágio do navio Dori, localizado em águas pouco profundas e abrigadas junto à costa sul da ilha de São Miguel, apresenta condições ideais de visitação, a que se junta o interesse e a representatividade da embarcação naufragada, já que o Dori, denominado originalmente Edwin L. Drake, participou em diversas missões militares durante a II Guerra Mundial e integrou a conhecida frota norte-americana dos «liberty ships».

Aquele vasto conjunto de navios, construídos entre 1941 e 1945, em plena II Guerra Mundial, são hoje reconhecidos como um símbolo da força industrial americana em tempo de guerra. Embora apenas restem a flutuar dois navios da classe, transformados em museus, vários daqueles navios foram integrados em parques subaquáticos e convertidos em reservas arqueológicas subaquáticas, nomeadamente no Texas, em Papahanaumokuakea no Havai, na Carolina do Norte, em Rockport no Massachusetts, na Florida e em Tulamben em Bali.

Por outro lado, a proteção dos restos afundados do Dori permite a conservação da biodiversidade e a salvaguarda dos recursos marinhos existentes naquela zona, pois que do ponto de vista da biodiversidade e da conservação da natureza, o Dori é uma estrutura submersa que fornece substrato para a colonização de diversos organismos, criando um ambiente artificial similar aos recifes naturais costeiros do mar dos Açores, nos quais se abrigam várias espécies marinhas de importância ecológica e económica.

Acresce ainda que o sítio do naufrágio do Dori apresenta características que permitem visitas controladas de mergulhadores, sem impacto significativo sobre a conservação dos bens arqueológicos e naturais presentes, e que este testemunho arqueológico se encontra bem identificado e é já local privilegiado de visitação por mergulhadores, contendo um elevado potencial de promoção turístico-cultural dos Açores, podendo transformar-se em museu subaquático.

Assim, considerando a importância histórica e a singularidade dos restos submersos do Dori, tendo em conta o disposto no artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 8/2006/A, de 10 de março, e a necessidade da adoção de medidas de proteção, de estudo e inventariação do património arqueológico subaquático que resultem na divulgação do turismo arqueológico e no incremento do conhecimento da história náutica dos Açores, pelo presente diploma é criado o Parque Arqueológico do Dori, como área visitável de preservação dos restos daquele navio.

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 3 do artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de agosto, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - É criado o Parque Arqueológico Subaquático do Dori, com centro nas coordenadas 37º44,602'N. e 025º37,695'W., no elipsoide de referência WGS84, ao largo da costa sul da ilha de São Miguel, a és-sueste da Ponta de Rosto de Cão, frente a São Roque.

2 - O Parque Arqueológico Subaquático do Dori visa os objetivos estabelecidos no artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de agosto.

Artigo 2.º

Limites

1 - Os limites do Parque Arqueológico Subaquático do Dori são definidos por um quadrado com 800 m de lado, centrado no ponto referido no artigo anterior, conforme mapa em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - As coordenadas geográficas (WGS84) deste limite são, a norte, pelo paralelo 37º44,820'N., a sul, pelo paralelo 37º44,390'N., a oeste, pelo meridiano 025º37,960'W. e, a leste, pelo meridiano 025º37,420'W.

Artigo 3.º

Atividades proibidas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 36.º-A do Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 8/2006/A, de 10 de março, no interior do Parque Arqueológico Subaquático do Dori são ainda interditas as seguintes atividades:

a) A pesca, qualquer que seja a arte ou modalidade;

b) A ancoragem de embarcações, boias ou quaisquer outras estruturas, exceto as estruturas de sinalização do parque e as que estejam integradas em atividades autorizadas pela autoridade gestora;

c) A realização de trabalhos de investigação científica sem autorização da autoridade gestora.

2 - A autorização para a realização de trabalhos de investigação científica, a que se refere a alínea c) do número anterior, rege-se pelo disposto no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de agosto.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, nos termos do n.º 4 do artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de agosto, considera-se autoridade gestora o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de cultura, o qual, quando necessário, procede à audição prévia do órgão local do sistema de autoridade marítima.

Artigo 4.º

Recolha de bens

No interior do Parque Arqueológico Subaquático do Dori a recolha de material arqueológico ou de quaisquer bens integrados no património cultural subaquático só é permitida no âmbito de trabalhos arqueológicos subaquáticos devidamente licenciados pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de cultura, em conformidade com o disposto no Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de agosto.

Artigo 5.º

Prática de mergulho amador

No Parque Arqueológico Subaquático do Dori é permitida a prática do mergulho amador, cumpridas as normas legais e regulamentares que regulam aquela atividade.

Artigo 6.º

Sinalização

1 - O ponto central do Parque Arqueológico Subaquático do Dori, conforme definido no artigo 1.º, é assinalado à superfície por boia de sinalização adequada.

2 - As características da boia e as especificações técnicas para a sua ancoragem são definidas pela entidade gestora a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º, ouvido o competente órgão do sistema de autoridade marítima.

Artigo 7.º

Boias de amarração

1 - Para facilitar a visitação do Parque Arqueológico Subaquático do Dori e reduzir a necessidade de ancorar nas suas proximidades, podem ser instaladas na periferia do local do afundamento boias destinadas à amarração de embarcações que se destinem a transportar os mergulhadores que o visitem.

2 - As especificações técnicas das boias de amarração, a sua localização e sistema de ancoragem são definidos pela entidade gestora a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º, ouvido o competente órgão do sistema de autoridade marítima.

Artigo 8.º

Regime contraordenacional

As contravenções ao disposto no presente diploma em matéria de arqueologia e visitação constituem contraordenações puníveis nos termos do artigo 36.º-C do Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional 8/2006/A, de 10 de março.

Artigo 9.º

Fiscalização

A fiscalização do Parque Arqueológico Subaquático do Dori rege-se pelo disposto no artigo 36.º-B do Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional 8/2006/A, de 10 de março.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Porto, Santa Maria, em 12 de março de 2012.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de abril de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/05/08/plain-300192.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/300192.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Decreto Legislativo Regional 27/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o quadro normativo relativo à gestão do património arqueológico, no sentido da prevenção, salvamento e investigação do património arqueológico imóvel e móvel na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-10 - Decreto Legislativo Regional 8/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de Agosto (regime jurídico da gestão do património arqueológico).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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