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Decreto Legislativo Regional 6/2018/A, de 16 de Maio

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Sumário

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Gestão do Património Arqueológico

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 6/2018/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Gestão do Património Arqueológico

O Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de agosto, que estabelece o regime jurídico da gestão do património arqueológico, carece de uma adaptação ao cenário atual da arqueologia regional e a novas normas e orientações internacionais.

As alterações agora introduzidas têm em conta a Lei 107/2001, de 8 de setembro, a Convenção da UNESCO para a Proteção do Património Cultural Subaquático, de 2 de novembro de 2001, a Convenção Europeia para a Proteção do Património Arqueológico de La Valeta, de 16 de janeiro de 1992, a Carta de Cracóvia, de 26 de outubro de 2000, os Princípios de La Valeta para a salvaguarda e gestão dos povoados e áreas urbanas históricas da Assembleia Geral do ICOMOS, de 28 de novembro de 2011, e as Orientações Técnicas para Aplicação do Património Mundial, da UNESCO, de 2013.

Assim, é de realçar a eliminação das concessões anteriormente previstas, pois tal deixou de ser possível após a ratificação, em 2006, pelo Estado Português, da Convenção da UNESCO para a Proteção do Património Cultural Subaquático, de 2 de novembro de 2001.

Embora o património arqueológico subaquático seja o mais divulgado, visto ser onde a Região mais se notabiliza, a intensidade das ações entre a atividade arqueológica em mar e em terra não oferece já diferença substantiva, pelo que não tem mais sentido a referência especial à primeira, já que os procedimentos são idênticos.

Por fim, para além de outros pequenos ajustes, sobressai a introdução das «cartas de risco» e a sistematização da sua formulação para conjuntos classificados como de interesse público e respetivas zonas de proteção e para as zonas de proteção de imóveis individualmente classificados como de interesse público, tendo em vista a coabitação mais percetível e facilitadora entre a vivência quotidiana e o património cultural.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 63.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de agosto

Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 20.º, 21.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 36.º-A, 36.º-B, 36.º-C e 36.º-D do Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 8/2006/A, de 10 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o quadro normativo relativo à gestão do património arqueológico, no sentido da prevenção, salvamento, investigação e fruição pública do património arqueológico imóvel e móvel na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - Os trabalhos de prospeção arqueológica apenas podem ser realizados mediante autorização a emitir pelo membro do Governo Regional competente em matéria de cultura, sem prejuízo da necessidade de outros pareceres ou autorizações, legalmente previstos.

3 - A autorização a que se refere o número anterior deve estabelecer as razões que aconselham a realização dos trabalhos, o objetivo concreto dos trabalhos, a área precisa onde a exploração pode realizar-se, a técnica a utilizar e o período máximo durante o qual os trabalhos se realizam.

Artigo 5.º

[...]

[...]:

a) Categoria A - ações de investigação, programadas em projetos de investigação plurianual em arqueologia, integráveis no Plano Regional de Trabalhos Arqueológicos;

b) Categoria B - ações de valorização decorrentes de projetos de investigação a desenvolver em monumentos, conjuntos e sítios que visem essencialmente a divulgação e fruição pública do património arqueológico, com vista à sensibilização e educação patrimonial;

c) Categoria C - ações preventivas e de minimização de impactes integradas em estudos, planos, projetos e obras com impacte sobre o território em meio rural, urbano e subaquático e ações de manutenção e conservação regular de sítios, estruturas e outros contextos arqueológicos, conservados a descoberto, valorizados museologicamente ou não;

d) Categoria D - ações de emergência a realizar em sítios arqueológicos que, por ação humana ou processo natural, se encontrem em perigo iminente de destruição parcial ou total, e ações pontuais determinadas pela necessidade urgente de conservação de monumentos, conjuntos e sítios.

Artigo 6.º

[...]

1 - As ações referidas na alínea a) do artigo anterior apenas podem ser autorizadas quando integradas no Plano Regional de Trabalhos Arqueológicos, adiante designado por Plano, a elaborar pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura e a aprovar pelo respetivo membro do Governo Regional.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 7.º

Execução do Plano Regional de Trabalhos Arqueológicos

1 - Os trabalhos arqueológicos integrados no Plano são desenvolvidos por iniciativa da administração regional autónoma, através do departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura, ou pode, mediante candidatura, ser autorizada, a sua realização por entidades de caráter científico.

2 - As candidaturas à realização de ações integradas no Plano são apresentadas à direção regional competente em matéria de cultura.

3 - [Revogado.]

Artigo 8.º

[...]

1 - Os pedidos de autorização para a realização de trabalhos arqueológicos só podem ser apresentados por universidades ou outras entidades que tenham por objeto a investigação científica.

2 - O requerimento é acompanhado do currículo do investigador responsável, de um plano pormenorizado dos trabalhos arqueológicos a realizar, devendo conter uma calendarização rigorosa dos trabalhos, incluindo prazos para apresentação de relatórios de progresso, se for caso disso, e de relatório final e de publicação de resultados.

3 - Pode ser solicitada a apresentação de outros documentos, que sejam considerados necessários à avaliação dos pedidos.

4 - [Revogado.]

5 - [Revogado.]

Artigo 9.º

[...]

1 - A autorização concedida pelo membro do Governo Regional competente em matéria de cultura para a realização de trabalhos arqueológicos não dispensa o requerente de obter o necessário consentimento do proprietário dos terrenos ou dos bens sobre que incidem os trabalhos em causa.

2 - [...]

Artigo 10.º

Condições da autorização

1 - A autorização de trabalhos arqueológicos depende das seguintes condições:

a) [...]

b) [...]

2 - O membro do Governo Regional competente em matéria de cultura pode fixar, no despacho de autorização, os condicionalismos especiais que eventualmente entender necessários à melhor execução dos trabalhos.

3 - A aceitação da autorização concedida para a execução de trabalhos arqueológicos envolve a aceitação de todas as condições impostas pelo presente diploma e pela respetiva regulamentação, bem como pelas fixadas no despacho de autorização dos trabalhos.

4 - Em simultâneo com a notificação do investigador responsável, as autarquias locais são notificadas, pelo membro do Governo Regional competente em matéria de cultura, da concessão de autorização para realização de trabalhos arqueológicos na área da sua jurisdição.

Artigo 20.º

[...]

O espólio resultante de pesquisas arqueológicas, terrestres ou subaquáticas, deve ser depositado e conservado, após a conclusão dos trabalhos arqueológicos e do respetivo estudo e inventário, na instituição que for indicada pelo membro do Governo Regional competente em matéria de cultura, em cooperação com os organismos competentes do Estado, sob proposta da direção regional competente em matéria de cultura.

Artigo 21.º

Estudos e planos

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Procurar conciliar e articular as necessidades da arqueologia e do ordenamento do território, em ordem a que as políticas de planeamento obedeçam a estratégias equilibradas de proteção, de conservação e de valorização dos locais que apresentem interesse arqueológico, nomeadamente na elaboração de cartas de risco, a serem integradas nos instrumentos de planeamento e gestão do território em vigor.

2 - As declarações de impacte ambiental devem considerar expressamente os efeitos dos licenciamentos de obras ou qualquer outra intervenção que, direta ou indiretamente, afetem sítios classificados como de interesse arqueológico ou em vias de classificação.

Artigo 27.º

[...]

1 - Quem por acaso achar ou localizar quaisquer testemunhos arqueológicos, em terreno público ou particular, ou em meio subaquático, fica obrigado a comunicar a ocorrência diretamente ao departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura, ou a qualquer autoridade policial, ou, ainda, no caso de ocorrer em meio subaquático, ao órgão local do sistema de autoridade marítima ou estância aduaneira com jurisdição sobre a área do achado, no prazo de quarenta e oito horas.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 29.º

Avaliação técnica

1 - O achamento ou a recolha de bens arqueológicos determina a abertura de um procedimento de avaliação técnica do bem em causa.

2 - O procedimento de avaliação técnica de achado fortuito inicia-se com o recebimento na direção regional competente em matéria de cultura do auto de achado fortuito.

3 - No decurso do processo de avaliação técnica, os bens achados ou recolhidos ou os sítios arqueológicos onde se localizam achados fortuitos não podem, consoante os casos, ser alvo de alienação, alteração ou exportação.

4 - O despacho do diretor regional competente em matéria de cultura, que homologa a avaliação técnica, estabelece a delimitação da zona e as medidas de salvaguarda do eventual sítio arqueológico.

5 - [Revogado.]

6 - [Revogado.]

Artigo 30.º

[...]

Não se consideram fortuitos os achados efetuados em zonas previamente conhecidas pela existência de quaisquer vestígios arqueológicos, já avistados, recuperados e devidamente registados e classificados em inventário regional oficializado, bem como os provenientes de monumentos, conjuntos ou sítios classificados.

Artigo 31.º

[...]

1 - O achador tem direito ao pagamento de metade do valor do achado fortuito que venha a ser atribuído na avaliação financeira prevista no artigo 32.º

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 32.º

Avaliação financeira

1 - O departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura determina o valor do achado ou dos bens recolhidos nos trinta dias seguintes à respetiva avaliação técnica.

2 - Em caso de especial dificuldade de avaliação financeira, o prazo pode ser prorrogado até noventa dias.

3 - O departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura comunica ao achador, no prazo de quinze dias após a avaliação financeira, o valor atribuído ao achado fortuito.

Artigo 33.º

[...]

1 - O achador que não aceitar a determinação do valor resultante da avaliação financeira deve apresentar um requerimento ao departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura para a constituição de uma comissão arbitral nos dez dias seguintes à notificação da avaliação.

2 - [...]

3 - O achador indica o nome do árbitro no requerimento a que se refere o n.º 1 e o departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura nomeia o seu árbitro nos dez dias subsequentes.

4 - Na falta de acordo sobre a escolha do árbitro que preside à comissão, aplicam-se as regras da Lei 63/2011, de 14 de dezembro.

Artigo 36.º-A

[...]

1 - Estão absolutamente proibidas nos parques arqueológicos as seguintes atividades:

a) Depósitos de sucata, areias ou outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou que poluam o solo, o ar ou a água;

b) Abandono de detritos ou quaisquer formas de lixo.

2 - Estão proibidas nos parques arqueológicos as seguintes atividades, salvo autorização prévia da direção regional competente em matéria de cultura:

a) Recolha de bens do património cultural arqueológico;

b) Obras que possam ter efeitos intrusivos e perturbadores nos vestígios em questão e/ou do seu meio envolvente, que alterem a sua topografia, tais como escavações, dragagens e aterros, deposição de sedimentos, inertes ou quaisquer outros elementos, alterações do coberto vegetal, alterações da morfologia do solo e obras de construção civil, salvo trabalhos de simples conservação e restauro ou limpeza;

c) Colheita de material geológico ou a sua exploração;

d) Prática de atividades desportivas motorizadas suscetíveis de causarem danos nos elementos naturais da área, tais como motocross, raids de veículos de todo o terreno ou motonáutica;

e) Prática de caça submarina;

f) Fundeação dentro das zonas assinaladas como zona de parque arqueológico visitável;

g) Utilização de boias sinalizadoras para outros fins que não os de visita aos parques subaquáticos visitáveis.

Artigo 36.º-B

[...]

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma cabe ao departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura e às entidades com atribuições policiais e de vigilância e fiscalização marítima.

2 - [...]

Artigo 36.º-C

[...]

1 - [...]

a) De (euro) 2000 a (euro) 4000 e de (euro) 25 000 a (euro) 45 000, a violação do n.º 3 do artigo 29.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou coletiva, respetivamente;

b) De (euro) 2000 a (euro) 5000 e de (euro) 8000 a (euro) 50 000, a violação do n.º 1 do artigo 27.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou coletiva, respetivamente;

c) De (euro) 3000 a (euro) 5000 e de (euro) 30 000 a (euro) 50 000, a violação do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 22.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou coletiva, respetivamente;

d) De (euro) 3000 a (euro) 30 000, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 36.º-A, conforme seja praticada por pessoa singular ou coletiva, respetivamente;

e) De (euro) 500 a (euro) 1500 e de (euro) 5000 a (euro) 50 000, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 36.º-A, conforme seja praticada por pessoa singular ou coletiva, respetivamente.

2 - [...]

Artigo 36.º-D

[...]

[...]

a) O membro do Governo Regional competente em matéria de cultura, no que diz respeito à violação do disposto no n.º 1 e nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 2 do artigo 36.º-A;

b) A autoridade marítima competente, no que diz respeito à violação do disposto nas alíneas e), f) e g) do n.º 2 do artigo 36.º-A.»

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de agosto

1 - São aditados ao Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 8/2006/A, de 10 de março, os artigos 21.º-A, 33.º-A e 36.º-F com a seguinte redação:

«Artigo 21.º-A

Cartas de risco arqueológico

1 - As cartas de risco arqueológico aplicam-se aos conjuntos classificados como de interesse público e às respetivas zonas de proteção e às zonas de proteção de imóveis individualmente classificados como de interesse público, tendo por objetivo criar procedimentos preventivos e boas práticas que precedam operações urbanísticas, indicando os níveis de intervenção adequados à defesa e valorização do património arqueológico.

2 - Os níveis de intervenção referidos no número anterior são:

a) Elaboração de uma memória histórica do sítio, a ser feita por historiador;

b) Acompanhamento arqueológico de obra;

c) Abertura prévia de sondagens e acompanhamento de obra;

d) Escavação integral;

e) Escavação e musealização dos achados;

f) Estabelecimento de zonas de interdição de operações urbanísticas.

3 - As cartas de risco arqueológico são elaboradas pela direção regional competente em matéria de cultura, em parceria com os municípios, estando sujeitas a revisão quando os seus pressupostos sejam significativamente alterados.

Artigo 33.º-A

Detetores de metais

O uso de detetores de metais rege-se pela Lei 121/99, de 20 de agosto.

Artigo 36.º-F

Regulamentação

As regras respeitantes à realização de trabalhos arqueológicos e respetivos formulários, constam de portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de cultura.»

2 - São criados:

a) O capítulo IV, com a epígrafe «Fiscalização e regime contraordenacional», que passa a incluir os artigos 36.º-B a 36.º-E;

b) O capítulo V, com a epígrafe «Disposições finais», que passa a incluir os artigos 36.º-F, 37.º e 38.º

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 7.º, os n.os 4 e 5 do artigo 8.º, os artigos 23.º a 26.º e os n.os 5 e 6 do artigo 29.º e eliminada a secção II do capítulo II, com a epígrafe «Património arqueológico subaquático», todos do Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 8/2006/A, de 10 de março.

Artigo 4.º

Republicação, renumeração e remissões

1 - É republicado e renumerado em anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante, o Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de agosto, com as alterações do Decreto Legislativo Regional 8/2006/A, de 10 de março, e as ora introduzidas.

2 - Todas as remissões para preceitos do Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de agosto, na redação anterior à da presente alteração consideram-se efetuadas, com as necessárias adaptações, para as disposições correspondentes resultantes da nova renumeração.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de abril de 2018.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de maio de 2018.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

Republicação do Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de agosto

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o quadro normativo relativo à gestão do património arqueológico, no sentido da prevenção, salvamento, investigação e fruição pública do património arqueológico imóvel e móvel na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente diploma aplica-se a todo o território regional, tal como definido no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 3.º

Princípios orientadores

1 - Cabe à direção regional competente em matéria de cultura tratar adequadamente a preservação e gestão dos vestígios arqueológicos, quer estes se encontrem em terra ou submersos.

2 - Consideram-se prioritárias a gestão e a atualização constantes do sistema de informação arqueológica que funcione como base de dados georreferenciada do património arqueológico regional.

3 - Compete igualmente à direção regional competente em matéria de cultura a realização e colaboração em projetos e ações vocacionados para a sensibilização pública do património arqueológico, estimulando a sociedade civil para a promoção de iniciativas destinadas ao seu conhecimento e divulgação.

CAPÍTULO II

Património arqueológico

SECÇÃO I

Trabalhos arqueológicos

Artigo 4.º

Trabalhos arqueológicos

1 - A atividade arqueológica na Região Autónoma dos Açores é reconduzida à condição de empreendimento estritamente científico, sendo proibidas as práticas destrutivas ou intrusivas que possam vir a destruir os bens culturais arqueológicos, terrestres ou subaquáticos e respetivas zonas envolventes.

2 - Os trabalhos de prospeção arqueológica apenas podem ser realizados mediante autorização a emitir pelo membro do Governo Regional competente em matéria de cultura, sem prejuízo da necessidade de outros pareceres ou autorizações, legalmente previstos.

3 - A autorização a que se refere o número anterior deve estabelecer as razões que aconselham a realização dos trabalhos, o objetivo concreto dos trabalhos, a área precisa onde a exploração pode realizar-se, a técnica a utilizar e o período máximo durante o qual os trabalhos se realizam.

Artigo 5.º

Categorias de trabalhos arqueológicos

Os trabalhos arqueológicos englobam-se obrigatoriamente numa das seguintes categorias:

a) Categoria A - ações de investigação, programadas em projetos de investigação plurianual em arqueologia, integráveis no Plano Regional de Trabalhos Arqueológicos;

b) Categoria B - ações de valorização decorrentes de projetos de investigação a desenvolver em monumentos, conjuntos e sítios que visem essencialmente a divulgação e fruição pública do património arqueológico, com vista à sensibilização e educação patrimonial;

c) Categoria C - ações preventivas e de minimização de impactes integradas em estudos, planos, projetos e obras com impacte sobre o território em meio rural, urbano e subaquático e ações de manutenção e conservação regular de sítios, estruturas e outros contextos arqueológicos, conservados a descoberto, valorizados museologicamente ou não;

d) Categoria D - ações de emergência a realizar em sítios arqueológicos que, por ação humana ou processo natural, se encontrem em perigo iminente de destruição parcial ou total, e ações pontuais determinadas pela necessidade urgente de conservação de monumentos, conjuntos e sítios.

Artigo 6.º

Plano Regional de Trabalhos Arqueológicos

1 - As ações referidas na alínea a) do artigo anterior apenas podem ser autorizadas quando integradas no Plano Regional de Trabalhos Arqueológicos, adiante designado por Plano, a elaborar pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura e a aprovar pelo respetivo membro do Governo Regional.

2 - Os projetos do Plano revestem-se exclusivamente de prioridades científicas e patrimoniais e devem obedecer a critérios de responsabilização, conservação, publicação dos resultados, propriedade científica e atribuição de bens recuperados ao património da Região Autónoma dos Açores.

3 - As concessões de autorização terão como critério o cumprimento das obrigações descritas no número anterior, bem como o número e a importância dos sítios a intervencionar ou estudar e o equilíbrio entre a execução de novos trabalhos e a publicação dos resultados precedentes.

Artigo 7.º

Execução do Plano Regional de Trabalhos Arqueológicos

1 - Os trabalhos arqueológicos integrados no Plano são desenvolvidos por iniciativa da administração regional autónoma, através do departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura, ou pode, mediante candidatura, ser autorizada, a sua realização por entidades de caráter científico.

2 - As candidaturas à realização de ações integradas no Plano são apresentadas à direção regional competente em matéria de cultura.

3 - [Revogado.]

Artigo 8.º

Pedidos de autorização

1 - Os pedidos de autorização para a realização de trabalhos arqueológicos só podem ser apresentados por universidades ou outras entidades que tenham por objeto a investigação científica.

2 - O requerimento é acompanhado do currículo do investigador responsável, de um plano pormenorizado dos trabalhos arqueológicos a realizar, devendo conter uma calendarização rigorosa dos trabalhos, incluindo prazos para apresentação de relatórios de progresso, se for caso disso, e de relatório final e de publicação de resultados.

3 - Pode ser solicitada a apresentação de outros documentos, que sejam considerados necessários à avaliação dos pedidos.

4 - [Revogado.]

5 - [Revogado.]

Artigo 9.º

Autorização prévia

1 - A autorização concedida pelo membro do Governo Regional competente em matéria de cultura para a realização de trabalhos arqueológicos não dispensa o requerente de obter o necessário consentimento do proprietário dos terrenos ou dos bens sobre que incidem os trabalhos em causa.

2 - O pedido para a realização de trabalhos arqueológicos a que se refere a alínea b) do artigo 5.º do presente diploma só pode ser considerado se previamente tiver obtido a concordância da entidade a que o monumento ou sítio está legalmente afeto.

Artigo 10.º

Condições da autorização

1 - A autorização de trabalhos arqueológicos depende das seguintes condições:

a) Cumprimento, por parte do requerente, das obrigações fixadas em anteriores autorizações, nomeadamente a entrega de relatórios, a publicação de resultados nos prazos acordados e o depósito de espólios nos termos regulamentares;

b) Aprovação de relatórios anteriores.

2 - O membro do Governo Regional competente em matéria de cultura pode fixar, no despacho de autorização, os condicionalismos especiais que eventualmente entender necessários à melhor execução dos trabalhos.

3 - A aceitação da autorização concedida para a execução de trabalhos arqueológicos envolve a aceitação de todas as condições impostas pelo presente diploma e pela respetiva regulamentação, bem como pelas fixadas no despacho de autorização dos trabalhos.

4 - Em simultâneo com a notificação do investigador responsável, as autarquias locais são notificadas, pelo membro do Governo Regional competente em matéria de cultura, da concessão de autorização para realização de trabalhos arqueológicos na área da sua jurisdição.

Artigo 11.º

Trabalhos arqueológicos de emergência

1 - O pedido para a realização de trabalhos arqueológicos de emergência deverá ser apresentado mediante requerimento dirigido diretamente ao diretor regional competente em matéria de cultura no prazo de quarenta e oito horas antes do início dos trabalhos.

2 - A direção regional competente em matéria de cultura avalia da existência ou não da situação de emergência e das condições em que os trabalhos irão decorrer e pronunciar-se-á sobre a aceitabilidade do pedido.

3 - Com exceção do requerimento a que se refere o n.º 1 do presente artigo, toda a documentação que acompanha o pedido de autorização poderá ser apresentada posteriormente ao início da intervenção arqueológica num prazo acordado com a equipa técnica.

Artigo 12.º

Relatório final

1 - Na calendarização relativa aos trabalhos arqueológicos a que se referem as alíneas c) e d) do artigo 5.º do presente diploma, a entrega do relatório final à direção regional competente em matéria de cultura e a deposição do espólio e da documentação de campo no local indicado na resposta ao pedido de autorização não poderá exceder os doze meses após a conclusão dos trabalhos de campo.

2 - Tratando-se de trabalhos de arqueologia urbana, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, não podendo, no entanto, exceder os dois anos após a conclusão dos trabalhos de campo.

Artigo 13.º

Escavação em cemitérios

A autorização para a realização de escavações em cemitérios só é concedida se os promotores comprovarem que a realização desses trabalhos tem relevante interesse científico que não pode ser atingido por outros meios e que merece a concordância das autoridades sanitárias e das entidades responsáveis pela gestão do cemitério.

Artigo 14.º

Segurança e fiscalização

1 - A entidade a quem foi concedida a autorização para a intervenção arqueológica é responsável pela adoção das regras de segurança no local de trabalho previstas no presente diploma.

2 - A inspeção periódica dos trabalhos arqueológicos em curso será assegurada pelos serviços da direção regional competente em matéria de cultura.

Artigo 15.º

Suspensão e cancelamento de autorizações

1 - As autorizações concedidas podem a qualquer momento ser suspensas por determinação da direção regional competente em matéria de cultura, desde que se verifique:

a) Que os trabalhos não estão a ser executados com observância das disposições do presente diploma, das condições fixadas no despacho de autorização ou dos adequados preceitos técnicos;

b) Que se tornam necessários meios especiais de trabalho de que o responsável não dispõe.

2 - As autorizações concedidas serão canceladas se, uma vez suspensas, o responsável pelos trabalhos não demonstrar, num prazo de quinze dias úteis, que o motivo da suspensão não existe ou foi ultrapassado.

Artigo 16.º

Direção científica

1 - A entidade a quem tiver sido concedida a autorização não poderá transferir para outrem a responsabilidade científica dos trabalhos arqueológicos sem prévio consentimento da direção regional competente em matéria de cultura.

2 - O incumprimento não fundamentado dos prazos estabelecidos no plano de trabalhos implica a perda de prioridade científica sobre os sítios e materiais arqueológicos neles recolhidos que, juntamente com a documentação dos trabalhos de campo, ficarão à disposição dos investigadores que os requeiram para estudo.

3 - O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma implica, igualmente, a perda de prioridade científica sobre os sítios e materiais arqueológicos neles recolhidos, que, juntamente com a documentação dos trabalhos de campo, ficarão, de igual forma, à disposição dos investigadores que os requeiram para estudo.

4 - No caso de sítios arqueológicos que estejam a ser objeto dos trabalhos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 5.º do presente diploma, e que, no decurso do prazo acordado para a prossecução desses trabalhos, venham a ser afetados por empreendimentos com impacte sobre o património arqueológico, deverá ser tida em conta a prioridade científica do responsável pelos trabalhos em curso, a não ser que este último dela explicitamente prescinda, sempre que as medidas de minimização preconizadas obrigarem à realização de trabalhos não previstos no programa inicial da intervenção.

5 - A contratação de arqueólogos ou equipas de arqueólogos para a realização dos trabalhos referidos nas alíneas c) e d) do artigo 5.º do presente diploma implica por parte da entidade contratante a aceitação das regras de prioridade científica estabelecidas neste.

Artigo 17.º

Relatório de progresso e relatório final

1 - Os relatórios de progresso, caso existam, e o relatório final dos trabalhos arqueológicos deverão ser entregues dentro dos prazos estabelecidos na calendarização do plano de trabalhos.

2 - Os trabalhos arqueológicos de duração plurianual, qualquer que seja a categoria em que se integrem, deverão ser objeto de relatórios de progresso de periodicidade mínima anual.

3 - A entrega do relatório final deverá ser feita no final do último ano de vigência da autorização concedida para a realização de trabalhos ou projetos.

Artigo 18.º

Aprovação do relatório

1 - O relatório referido no artigo anterior contém os elementos a indicar em portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de cultura, ficando sujeito à aprovação da direção regional competente em matéria de cultura, que poderá remetê-lo ao investigador responsável para reformulação.

2 - A recusa de reformulação do relatório de progresso, ou a sua não aprovação mesmo após reformulação, implica a suspensão da autorização de trabalhos arqueológicos.

3 - A recusa de reformulação do relatório final, ou a sua não aprovação mesmo após reformulação, implica a não concessão de novas autorizações de trabalhos arqueológicos.

Artigo 19.º

Publicação de resultados

1 - Os relatórios são objeto de publicação e estão disponíveis nos arquivos da direção regional competente em matéria de cultura para consulta pública, salvaguardados os direitos de autor sobre os elementos inéditos constantes dos relatórios de progresso ou no relatório final, se este não for elaborado para publicação.

2 - Os relatórios devem ser entregues em suporte informático ou enviados por correio eletrónico, de modo a possibilitar a sua disponibilização eletrónica.

Artigo 20.º

Espólio

O espólio resultante de pesquisas arqueológicas, terrestres ou subaquáticas, deve ser depositado e conservado, após a conclusão dos trabalhos arqueológicos e do respetivo estudo e inventário, na instituição que for indicada pelo membro do Governo Regional competente em matéria de cultura, em cooperação com os organismos competentes do Estado, sob proposta da direção regional competente em matéria de cultura.

Artigo 21.º

Estudos e planos

1 - Cabe ao departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura:

a) Elaborar, em articulação com os organismos competentes da administração regional autónoma, uma política de intervenções prioritárias visando a deteção precoce, ainda em fase de planeamento, de situações de incompatibilidade entre a proteção do património cultural e o desenvolvimento de obras públicas e privadas;

b) Elaborar e propor as normas a que deverão obedecer, no domínio da arqueologia, os estudos de impacte ambiental, bem como acompanhar e fiscalizar a respetiva execução;

c) Procurar conciliar e articular as necessidades da arqueologia e do ordenamento do território, em ordem a que as políticas de planeamento obedeçam a estratégias equilibradas de proteção, de conservação e de valorização dos locais que apresentem interesse arqueológico, nomeadamente na elaboração de cartas de risco, a serem integradas nos instrumentos de planeamento e gestão do território em vigor.

2 - As declarações de impacte ambiental devem considerar expressamente os efeitos dos licenciamentos de obras ou qualquer outra intervenção que, direta ou indiretamente, afetem sítios classificados como de interesse arqueológico ou em vias de classificação.

Artigo 22.º

Cartas de risco arqueológico

1 - As cartas de risco arqueológico aplicam-se aos conjuntos classificados como de interesse público e às respetivas zonas de proteção e às zonas de proteção de imóveis individualmente classificados como de interesse público, tendo por objetivo criar procedimentos preventivos e boas práticas que precedam operações urbanísticas, indicando os níveis de intervenção adequados à defesa e valorização do património arqueológico.

2 - Os níveis de intervenção referidos no número anterior são:

a) Elaboração de uma memória histórica do sítio, a ser feita por historiador;

b) Acompanhamento arqueológico de obra;

c) Abertura prévia de sondagens e acompanhamento de obra;

d) Escavação integral;

e) Escavação e musealização dos achados;

f) Estabelecimento de zonas de interdição de operações urbanísticas.

3 - As cartas de risco arqueológico são elaboradas pela direção regional competente em matéria de cultura, em parceria com os municípios, estando sujeitas a revisão quando os seus pressupostos sejam significativamente alterados.

Artigo 23.º

Suspensão de trabalhos

1 - Quando, em virtude de trabalhos de qualquer natureza, como sejam remoção de terras, dragagens, demolições, remoção de areias ou outros materiais, prospeções petrolíferas ou de minerais, forem encontrados ou localizados bens que integrem o património arqueológico, terrestre ou subaquático, o achador ou a entidade responsável pela execução da obra suspenderá de imediato os trabalhos e procederá à comunicação dos achados ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de cultura.

2 - Os trabalhos ficarão suspensos até que seja autorizada a respetiva continuação.

3 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de cultura deverá, num prazo de dez dias a contar do recebimento do auto de achado, decidir sobre a continuidade dos trabalhos face à relevância patrimonial dos mesmos.

4 - Deverá o departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura elaborar um relatório contendo a avaliação patrimonial e arqueológica dos achados, definindo e delineando uma estratégia de atuação de emergência, de modo a salvaguardar esses testemunhos arqueológicos.

5 - Quando o achador ou a entidade responsável pela execução de trabalhos não suspender ou prosseguir os trabalhos sem autorização do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de cultura, este poderá desencadear o embargo administrativo.

SECÇÃO II

Propriedade dos bens e avaliação

Artigo 24.º

Achados fortuitos

1 - Quem por acaso achar ou localizar quaisquer testemunhos arqueológicos, em terreno público ou particular, ou em meio subaquático, fica obrigado a comunicar a ocorrência diretamente ao departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura, ou a qualquer autoridade policial, ou, ainda, no caso de ocorrer em meio subaquático, ao órgão local do sistema de autoridade marítima ou estância aduaneira com jurisdição sobre a área do achado, no prazo de quarenta e oito horas.

2 - As entidades anteriormente referidas devem dar conhecimento do auto ao departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura no prazo de vinte e quatro horas ou, caso não seja possível a comunicação imediata, efetuá-la num prazo limite de quarenta e oito horas.

3 - Quando o achado for comunicado diretamente ao departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura, este deverá dar conhecimento do facto às entidades com jurisdição sobre o local do achado no prazo de vinte e quatro horas.

4 - Salvo motivo justificado, a falta de comunicação do achado no prazo referido no n.º 1 implica a perda dos direitos do achador, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e contraordenacional a que haja lugar.

Artigo 25.º

Auto de achamento

1 - A entidade a quem for comunicado o achado ou localização de bens lavrará um auto de achado fortuito.

2 - O auto deverá especificar a natureza e as características do achado, o local ou as coordenadas geográficas, o dia e a hora da descoberta, bem como a identificação do achador.

3 - A entidade que lavrar o auto guardará o achado, caso tenha sido recolhido, ou, quando isso não for possível, assegurará o depósito do mesmo em condições de segurança.

4 - É obrigatória a entrega ao achador de cópia do auto e recibo do depósito do achado.

5 - A entidade que lavrar o auto enviará de imediato cópias ao departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura, e à autoridade aduaneira, bem como à autoridade marítima que tenha jurisdição sobre o local do achado.

Artigo 26.º

Avaliação técnica

1 - O achamento ou a recolha de bens arqueológicos determina a abertura de um procedimento de avaliação técnica do bem em causa.

2 - O procedimento de avaliação técnica de achado fortuito inicia-se com o recebimento na direção regional competente em matéria de cultura do auto de achado fortuito.

3 - No decurso do processo de avaliação técnica, os bens achados ou recolhidos ou os sítios arqueológicos onde se localizam achados fortuitos não podem, consoante os casos, ser alvo de alienação, alteração ou exportação.

4 - O despacho do diretor regional competente em matéria de cultura, que homologa a avaliação técnica, estabelece a delimitação da zona e as medidas de salvaguarda do eventual sítio arqueológico.

5 - [Revogado.]

6 - [Revogado.]

Artigo 27.º

Exclusão

Não se consideram fortuitos os achados efetuados em zonas previamente conhecidas pela existência de quaisquer vestígios arqueológicos, já avistados, recuperados e devidamente registados e classificados em inventário regional oficializado, bem como os provenientes de monumentos, conjuntos ou sítios classificados.

Artigo 28.º

Recompensas

1 - O achador tem direito ao pagamento de metade do valor do achado fortuito que venha a ser atribuído na avaliação financeira prevista no artigo 29.º

2 - No caso de o achado fortuito corresponder a um contexto arqueológico coerente e delimitado localizado por um achador fortuito e com um determinado valor cultural, confirmado pelos serviços competentes da direção regional competente em matéria de cultura, o valor patrimonial e histórico servirá como base de cálculo da recompensa a atribuir.

3 - Na sequência da confirmação de um contexto arqueológico coerente e delimitado, os serviços competentes da direção regional competente em matéria de cultura farão a avaliação da respetiva importância científico-cultural e a sua subsequente classificação, de acordo com o seguinte escalonamento:

a) Nível 1 - contexto arqueológico de excecional relevância;

b) Nível 2 - contexto arqueológico de grande relevância;

c) Nível 3 - contexto arqueológico de elementar relevância.

4 - Nos termos do número anterior, a recompensa a atribuir ao achador de um contexto arqueológico coerente e delimitado situa-se entre os seguintes limites:

a) Nível 1 - até (euro) 25 000, contexto arqueológico de excecional relevância;

b) Nível 2 - até (euro) 15 000, contexto arqueológico de grande relevância;

c) Nível 3 - até (euro) 5000, contexto arqueológico de elementar relevância.

Artigo 29.º

Avaliação financeira

1 - O departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura determina o valor do achado ou dos bens recolhidos nos trinta dias seguintes à respetiva avaliação técnica.

2 - Em caso de especial dificuldade de avaliação financeira, o prazo pode ser prorrogado até noventa dias.

3 - O departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura comunica ao achador, no prazo de quinze dias após a avaliação financeira, o valor atribuído ao achado fortuito.

Artigo 30.º

Comissão arbitral

1 - O achador que não aceitar a determinação do valor resultante da avaliação financeira deve apresentar um requerimento ao departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura para a constituição de uma comissão arbitral nos dez dias seguintes à notificação da avaliação.

2 - A comissão arbitral deverá ser constituída por três elementos de reconhecida idoneidade científica, sendo um nomeado pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura, outro pelo achador e o terceiro, que presidirá, de comum acordo pelos dois primeiros árbitros.

3 - O achador indica o nome do árbitro no requerimento a que se refere o n.º 1 e o departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura nomeia o seu árbitro nos dez dias subsequentes.

4 - Na falta de acordo sobre a escolha do árbitro que preside à comissão, aplicam-se as regras da Lei 63/2011, de 14 de dezembro.

Artigo 31.º

Detetores de metais

O uso de detetores de metais rege-se pela Lei 121/99, de 20 de agosto.

CAPÍTULO III

Parques arqueológicos

Artigo 32.º

Criação de parques arqueológicos

1 - Entende-se por «parque arqueológico» qualquer monumento, sítio ou conjunto de sítios arqueológicos de interesse relevante, integrado num território demarcado, cujo ordenamento e gestão devam ser determinados pela necessidade de garantir a preservação e fruição dos testemunhos arqueológicos aí existentes.

2 - São objetivos dos parques arqueológicos:

a) Proteger, conservar e divulgar o património arqueológico;

b) Desenvolver ações tendentes à salvaguarda dos valores culturais e naturais existentes na área do parque;

c) Promover o estudo e a fruição dos bens arqueológicos.

3 - Por decreto regulamentar regional podem ser criadas e extintas zonas classificadas como parques arqueológicos, de acordo com o disposto nos artigos 74.º e 75.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.

4 - A gestão dos parques arqueológicos cabe aos serviços dependentes do departamento da administração regional competente em matéria de cultura, aos quais compete elaborar e propor à aprovação do Governo Regional, no prazo de três anos após a criação do parque, o respetivo plano de pormenor de salvaguarda, nos termos legalmente fixados.

5 - O diploma a que se refere o número anterior determinará a existência de parques arqueológicos visitáveis, incluindo nessa categoria a totalidade ou parte do parque.

6 - Para ser elegível como parque arqueológico visitável, os sítios arqueológicos deverão:

a) Apresentar comparativamente um valor arqueológico relativo, conforme avaliação efetuada no local;

b) Ser pouco sensível ao impacte negativo que o acréscimo de visitas ao local acarretar;

c) Apresentar boas condições geofísicas que permitam efetuar visitas em segurança.

Artigo 33.º

Atividades interditas

1 - Estão absolutamente proibidas nos parques arqueológicos as seguintes atividades:

a) Depósitos de sucata, areias ou outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou que poluam o solo, o ar ou a água;

b) Abandono de detritos ou quaisquer formas de lixo.

2 - Estão proibidas nos parques arqueológicos as seguintes atividades, salvo autorização prévia da direção regional competente em matéria de cultura:

a) Recolha de bens do património cultural arqueológico;

b) Obras que possam ter efeitos intrusivos e perturbadores nos vestígios em questão e/ou do seu meio envolvente, que alterem a sua topografia, tais como escavações, dragagens e aterros, deposição de sedimentos, inertes ou quaisquer outros elementos, alterações do coberto vegetal, alterações da morfologia do solo e obras de construção civil, salvo trabalhos de simples conservação e restauro ou limpeza;

c) Colheita de material geológico ou a sua exploração;

d) Prática de atividades desportivas motorizadas suscetíveis de causarem danos nos elementos naturais da área, tais como motocross, raids de veículos de todo o terreno ou motonáutica;

e) Prática de caça submarina;

f) Fundeação dentro das zonas assinaladas como zona de parque arqueológico visitável;

g) Utilização de boias sinalizadoras para outros fins que não os de visita aos parques subaquáticos visitáveis.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e regime contraordenacional

Artigo 34.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma cabe ao departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura e às entidades com atribuições policiais e de vigilância e fiscalização marítima.

2 - No exercício da competência referida no número anterior o departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura pode solicitar a colaboração de outras entidades, cujas competências de fiscalização estejam enquadradas no âmbito da aplicação do presente diploma.

Artigo 35.º

Coimas

1 - Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis, constituem contraordenações, puníveis com a aplicação das seguintes coimas:

a) De (euro) 2000 a (euro) 4000 e de (euro) 25 000 a (euro) 45 000, a violação do n.º 3 do artigo 26.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou coletiva, respetivamente;

b) De (euro) 2000 a (euro) 5000 e de (euro) 8000 a (euro) 50 000, a violação do n.º 1 do artigo 24.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou coletiva, respetivamente;

c) De (euro) 3000 a (euro) 5000 e de (euro) 30 000 a (euro) 50 000, a violação do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 23.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou coletiva, respetivamente;

d) De (euro) 3000 a (euro) 30 000, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 33.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou coletiva, respetivamente;

e) De (euro) 500 a (euro) 1500 e de (euro) 5000 a (euro) 50 000, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 33.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou coletiva, respetivamente.

2 - Em caso de reincidência as coimas terão os seus limites elevados para o dobro.

Artigo 36.º

Instrução do processo

São competentes para mandar instruir processo de contraordenação e aplicar as sanções a que haja lugar:

a) O membro do Governo Regional competente em matéria de cultura, no que diz respeito à violação do disposto no n.º 1 e nas alíneas a), b), c) e d), do n.º 2 do artigo 33.º;

b) A autoridade marítima competente, no que diz respeito à violação do disposto nas alíneas e), f) e g) do n.º 2 do artigo 33.º

Artigo 37.º

Produto das coimas

O produto das coimas reverte para:

a) O Fundo Regional de Ação Cultural, quando o processo tenha sido instaurado pela administração regional autónoma;

b) A autoridade marítima competente, quando o processo tenha sido instaurado por esta entidade.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 38.º

Regulamentação

As regras respeitantes à realização de trabalhos arqueológicos e respetivos formulários, constam de portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de cultura.

Artigo 39.º

Competências

As competências genéricas em matéria de arqueologia atribuídas pela Lei 19/2000, de 10 de agosto, à administração regional autónoma são exercidas pelo membro do Governo Regional competente em matéria de cultura, podendo ser delegadas de acordo com a orgânica do departamento governamental respetivo.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

111338415

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3339633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-20 - Lei 121/99 - Assembleia da República

    Disciplina a utitização de detectores de metais na pesquisa de objectos e artefactos relevantes para a história, para a numismática ou para arqueologia, bem como para efeito de pesquisa em monumentos e sítios arqueólogicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-10 - Lei 19/2000 - Assembleia da República

    Confere aos Governos Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a competência para a adopção das medidas necessárias e indispensáveis para a realização de trabalhos arqueológicos, terrestres e subaquáticos, e para o levantamento, estudo, protecção, conservação e valorização do património cultural arqueológico, terrestre e subaquático, móvel e imóvel, e suas zonas envolventes, nos termos definidos na Lei n.º 13/85, de 6 de Julho (património cultural português) , e no Decreto-Lei n.º 164/97, de (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Decreto Legislativo Regional 27/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o quadro normativo relativo à gestão do património arqueológico, no sentido da prevenção, salvamento e investigação do património arqueológico imóvel e móvel na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-10 - Decreto Legislativo Regional 8/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de Agosto (regime jurídico da gestão do património arqueológico).

  • Tem documento Em vigor 2011-12-14 - Lei 63/2011 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Arbitragem Voluntária, que se publica em anexo à presente lei e altera o Código de Processo Civil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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