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Decreto Regulamentar Regional 20/2005/A, de 12 de Outubro

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Sumário

Cria o Parque Arqueológico Subaquático da Baía de Angra, na ilha Terceira.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 20/2005/A
Parque Arqueológico Subaquático da Baía de Angra, na ilha Terceira
A baía de Angra do Heroísmo serviu, durante mais de quatro séculos, como um dos principais portos dos Açores e como ponto de escala e apoio durante o período de descobertas do Oriente e Novo Mundo, sendo por isso considerada de grande importância histórica.

Este porto, naturalmente abrigado de quase todos os quadrantes e quase desprovido de baixios perigosos, foi local de escala de navios provindos das Índias Orientais, da costa africana e do Brasil e de embarcações oriundas do Novo Mundo, que, a pedido da coroa de Castela, aqui procuravam protecção militar.

Dois dos maiores perigos deste porto e do seu ancoradouro eram o recife submerso localizado no prolongamento da ponta de São Sebastião e a ocorrência de ventos fortes do quadrante sul-sueste. A presença de navios à vela no interior desta baía fechada conduzia facilmente ao desastre sempre que os ventos não eram favoráveis. A restinga conhecida por Baixio das Águas foi responsável por cerca de uma quinzena de naufrágios, tendo todos sido ocasionados pelo denominado Vento Carpinteiro, assim chamado por fazer arrojar contra a costa madeira dos navios, que era posteriormente usada na construção de edifícios da cidade.

As referências históricas dão conta que a invernia era fatal para os navios que escalavam Angra, uma vez que a força das tempestades era tão grande que, por mais resistentes que fossem os cabos de âncora das embarcações, estas rapidamente se transformavam em naufrágios. Também, de acordo com os dados históricos, se verifica a ocorrência de pelo menos 74 naufrágios desde 1552 até 1996.

A grande maioria destes naufrágios ainda não se encontra localizada, conhecendo-se, até à data, 13 sítios arqueológicos no interior da baía de Angra. Dois deles apresentam excelentes condições para ser explorados do ponto de vista turístico, uma vez que possuem características geoculturais de grande interesse do ponto de vista museográfico. Assim, esta proposta de decreto regulamentar regional vem na sequência de um levantamento exaustivo sobre os sítios denominados Lidador - um navio a vapor que rumava ao Brasil, naufragado em 1878 - e Cemitério das Âncoras - local de antigo ancoradouro do porto de Angra.

A importância arqueológica destes dois núcleos encontra-se bem estudada e o seu percurso histórico bem identificado. De acordo com a avaliação arqueológica já efectuada destes locais, considera-se que a frequência de visitas por parte de mergulhadores não trará impactes negativos ao património aí existente, uma vez que se trata de núcleos compostos apenas por vestígios de ferro e de grandes dimensões.

A criação destes sítios arqueológicos subaquáticos visitáveis permitirá à Região a divulgação de um turismo cultural, promovendo o conhecimento da história náutica dos Açores.

Pretende-se, do mesmo modo, com a abertura destes dois núcleos, uma sensibilização das comunidades locais para a importância do património cultural subaquático e das suas áreas envolventes, contribuindo ao mesmo tempo para a definição da própria identidade histórica da população, conforme o que estabelecem os n.os 5 e 6 do artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de Agosto.

Através dos sítios arqueológicos visitáveis criar-se-ão condições para oferecer um novo produto turístico-cultural, que servirá não só a divulgação do potencial turístico da baía de Angra como beneficiará as entidades privadas que comercialmente exploram o turismo subaquático.

A criação destes sítios arqueológicos visitáveis poderá contribuir para a preservação destes locais, que passam a ser regularmente assistidos e visitados, não comprometendo, essas visitas, a protecção deste património arqueológico.

Considerando que a baía de Angra do Heroísmo constitui um importante núcleo arqueológico, composto por um conjunto de sítios de interesse regional e nacional, resultantes dos diversos naufrágios ocorridos ao longo da história;

Considerando a necessidade de garantir a preservação, estudo e fruição dos testemunhos arqueológicos aí existentes;

Considerando a possibilidade de criação de zonas classificadas como parques arqueológicos e de determinar a existência de zonas de sítio arqueológico visitável, de acordo com o estipulado no Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de Agosto;

Considerando que a promoção do turismo cultural pode ampliar o conhecimento da história náutica e do turismo subaquático dos Açores;

Considerando que o sítio arqueológico do naufrágio do vapor Lidador e do Cemitério das Âncoras se encontram estudados e são pouco sensíveis ao impacte negativo causado pela ocorrência de visitas;

Considerando as boas condições geofísicas que permitem a realização de visitas ao local em segurança:

Nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo e do n.º 3 do artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de Agosto, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma cria o Parque Arqueológico Subaquático da Baía de Angra, na ilha Terceira.

Artigo 2.º
Limites
Os limites do Parque Arqueológico Subaquático são a linha de costa entre a Ponta do Farol, a sul do Monte Brasil e a baía das Águas, a leste do Forte de São Sebastião, com as coordenadas 38º 38,531' N., 027º 13,065' W. e 38º 39,196' N., 027º 12,039' W. e uma linha recta imaginária que os une, conforme anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 3.º
Sítios visitáveis
1 - Na área do Parque Arqueológico Subaquático da Baía de Angra são delimitados dois sítios visitáveis, denominados Lidador e Cemitério das Âncoras.

2 - Os limites dos dois sítios arqueológicos visitáveis encontram-se sinalizados por bóias, entre o Forte de São Benedito e a Ponta do Farol, correspondente ao Cemitério das Âncoras, e a zona em frente ao cais da Figueirinha, correspondente ao naufrágio do vapor Lidador, conforme anexo.

3 - As bóias de sinalização dos limites dos sítios arqueológicos visitáveis são, simultaneamente, os locais de amarração das embarcações que os visitem, não podendo ser utilizadas para outros fins.

Artigo 4.º
Acesso
O acesso ao Parque Arqueológico Subaquático é livre a qualquer mergulhador devidamente credenciado.

Artigo 5.º
Achados fortuitos
Não se consideram como achados fortuitos, nos termos do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de Agosto, os achados localizados dentro da zona definida como Parque Arqueológico.

Artigo 6.º
Despesas
As despesas emergentes da execução do presente diploma são suportadas pelas dotações que no Orçamento da Região Autónoma dos Açores se encontrem afectas à Direcção Regional da Cultura.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 23 de Agosto de 2005.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Setembro de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.


ANEXO
(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/190473.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Decreto Legislativo Regional 27/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o quadro normativo relativo à gestão do património arqueológico, no sentido da prevenção, salvamento e investigação do património arqueológico imóvel e móvel na Região Autónoma dos Açores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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