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Portaria 568/95, de 16 de Junho

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO DOS TRABALHOS ARQUEOLÓGICOS SUBAQUATICOS EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. INSERE DISPOSIÇÕES SOBRE A PROPRIEDADE DOS ACHADOS ARQUEOLÓGICOS, JAZIDAS ARQUEOLÓGICAS, CLASSIFICACAO DE BENS, ÁREAS DE PROSPECÇÃO E RECUPERAÇÃO, NORMAS SOBRE MERGULHO SUBAQUATICO, TRABALHOS AUTORIZADOS, CONTRATOS DE CONCESSAO, CONCURSOS PÚBLICOS, ADJUDICAÇÃO E EXECUÇÃO DOS TRABALHOS E SUA FISCALIZAÇÃO, DIREITO A REMUNERAÇÃO, LICENCIAMENTO E REGIME DAS LICENÇAS E RESPONSABILIDADE CONTRA-ORDENACIONAL. DEFINE AS COMPETENCIAS DA COMISSAO DO PATRIMÓNIO CULTURAL SUBAQUATICO NESTA MATÉRIA.

Texto do documento

Portaria n.° 568/95

de 16 de Junho

O Decreto-Lei n.° 289/93, de 21 de Agosto, que aprova o regime jurídico do património cultural subaquático, prevê, nomeadamente no seu artigo 81.°, a aprovação de um regulamento dos trabalhos arqueológicos subaquáticos, o qual constitui, assim, o complemento daquele regime jurídico.

Determina o citado artigo 81.°, no seu n.° 1, as matérias que no regulamento deverão obrigatoriamente ser versadas, além de outras que com elas delinearão em pormenor o regime instituído para os trabalhos e actividades arqueológicas em meio subaquático.

Assim, considerando a proposta de regulamento apresentada pela Comissão do Património Cultural Subaquático, nos termos do n.° 2 do artigo 70.° do citado decreto-lei;

Ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 81.° do Decreto-Lei n.° 289/93, de 21 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Subsecretário de Estado da Cultura, o seguinte:

1.° É aprovado o Regulamento dos Trabalhos Arqueológicos Subaquáticos, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.° A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros.

Assinada em 11 de Maio de 1995.

O Subsecretário de Estado da Cultura, Manuel Joaquim Barata Frexes.

ANEXO

Regulamento dos Trabalhos Arqueológicos Subaquáticos

TÍTULO I

Trabalhos arqueológicos subaquáticos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Património cultural subaquático

1 - Constituem o património cultural subaquático, nos termos do Decreto-Lei n.° 289/93, de 21 de Agosto, os bens móveis e imóveis referidos no artigo 1.° do mesmo diploma.

2 - Do património cultural subaquático fazem de igual modo parte os bens trazidos ou arrojados pelas águas e os que se encontrem no leito ou no subsolo das águas, de acordo com o estabelecido no n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 289/93.

Artigo 2.°

Propriedade do Estado

1 - Os bens móveis e imóveis que integram o património cultural subaquático, desde que sem proprietário conhecido, constituem propriedade do Estado.

2 - São equiparados a bens sem proprietário conhecido os que não forem recuperados nem reivindicados pelo seu proprietário dentro do prazo de cinco anos a contar da data em que os houver perdido, abandonado ou deles, por qualquer outro modo, separado.

3 - Os bens móveis ou imóveis integrados no património cultural subaquático são insusceptíveis de ser adquiridos por usucapião.

Artigo 3.°

Reivindicação de propriedade

1 - No caso de os bens recuperados serem reivindicados por quem quer que prove direito de propriedade sobre eles, a devolução só será efectuada após pagamento das despesas de prospecção, recuperação e armazenagem e se o bem não for classificado.

2 - Concordando o proprietário com a transferência amigável da propriedade e com o montante da avaliação, do valor desta serão abatidas as despesas a que alude o número anterior.

3 - Se o proprietário discordar do montante da avaliação, solicitará nos 10 dias seguintes, em requerimento dirigido à Comissão do Património Cultural Subaquático, adiante abreviadamente designada por Comissão, a constituição de uma comissão arbitral.

4 - A comissão arbitral será composta por três membros de reconhecida idoneidade científica e moral, sendo um designado pela Comissão, outro pelo proprietário no seu próprio requerimento e o terceiro, que presidirá, escolhido de comum acordo pelos dois primeiros árbitros.

5 - A Comissão designará o seu árbitro nos 10 dias subsequentes à entrega do requerimento a que se refere o n.° 3.

6 - A remuneração do árbitro presidente e as despesas do processo serão suportadas, em partes iguais, pelas partes.

7 - Os pagamentos a realizar serão efectuados no prazo de 30 dias a contar da comunicação da decisão.

8 - Não concordando o proprietário com a classificação ou se recusar a transferência amigável da propriedade, poderá ser determinada a expropriação e atribuída indemnização nos termos da lei geral.

Artigo 4.°

Trabalhos arqueológicos subaquáticos e achados fortuitos

1 - São considerados trabalhos arqueológicos subaquáticos todas as acções que, de acordo com uma metodologia arqueológica, tenham por objecto a prospecção, detecção, localização, sondagem, escavação, remoção, recuperação, tratamento, conservação e protecção dos bens do património cultural subaquático.

2 - Sem prejuízo do estabelecido acerca de achados fortuitos, não são permitidas acções de prospecção, detecção, localização, sondagem, escavação, remoção, separação, recuperação, estabilização, tratamento, conservação e protecção, nem a guarda de bens móveis ou de partes de bens móveis integrantes do património cultural subaquático, sem prévia autorização, concessão ou licença do Estado.

3 - Ficam sujeitos a regime próprio os achados fortuitos que ocorrerem no decurso de trabalhos arqueológicos subaquáticos, bem como os que se verificarem fora deles.

Artigo 5.°

Tipos de trabalhos arqueológicos subaquáticos

1 - Estão sujeitos a regimes próprios diferenciados os trabalhos arqueológicos subaquáticos de prospecção e de recuperação.

2 - Consideram-se de prospecção as explorações superficiais do leito das águas e as sondagens do subsolo correspondente.

3 - Consideram-se acções de recuperação as actividades que impliquem a remoção do leito e subsolo das águas, com vista à determinação e delimitação de sítios, monumentos e conjuntos submersos e à sua consolidação, ou à separação e recuperação de partes do todo ou de objectos isolados nele não integrados.

4 - As acções tanto de prospecção como de recuperação devem sempre obrigatoriamente submeter-se às exigências de metodologia arqueológica, nomeadamente com o objectivo de permitir a apropriada análise contextual das jazidas.

Artigo 6.°

Comissão do Património Cultural Subaquático

1 - Compete à Comissão do Património Cultural Subaquático superintender, coordenar e fiscalizar quaisquer trabalhos arqueológicos subaquáticos.

2 - Incumbe ainda à Comissão, para além das competências que lhe estão legalmente fixadas:

a) Propor a realização, mediante autorização, de trabalhos arqueológicos subaquáticos por pessoas colectivas públicas;

b) Propor a concessão ou o licenciamento para efectivação dos mesmos trabalhos por entidades privadas;

c) Acompanhar e fiscalizar os trabalhos arqueológicos subaquáticos levados a cabo nos termos das duas alíneas precedentes;

d) Propor a classificação como monumentos, sítios ou conjuntos arqueológicos de zonas a que se refere o n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 289/93 em que sejam encontrados bens móveis ou imóveis que, pela sua natureza, condições de agrupamento ou razões históricas, haja interesse em não separar e manter in situ;

e) Propor a autorização do destacamento, separação e recuperação de bens ou partes de bens que constituam um sítio, monumento ou conjunto;

f) Propor a autorização de recuperação de bens isolados ou partes deles, relacionados com sítios, monumentos ou conjuntos classificados, ou sem relação com sítios, monumentos ou conjuntos nessas condições;

g) Promover o tratamento, estabilização, armazenagem, guarda e conservação, em condições adequadas, dos bens ou partes de bens destacados, levantados ou recuperados;

h) Propor a classificação e avaliação dos bens móveis ou de partes de bens imóveis de que tenha sido autorizado o destacamento, remoção, levantamento ou recuperação;

i) Organizar e manter permanentemente actualizados o registo e o arquivo dos achamentos, o registo dos achadores e o cadastro dos bens móveis e imóveis achados, do seu destino e da sua situação;

j) Propor o depósito provisório e pronunciar-se sobre o destino dos mesmos bens;

k) Autorizar ou embargar trabalhos de qualquer natureza na decorrência de achados fortuitos em obra nova;

3 - À Comissão compete zelar por que os trabalhos arqueológicos mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior obedeçam aos seguintes requisitos:

a) Se revistam, pelos objectivos visados e pelo modo como forem conduzidos, de carácter científico e cultural;

b) Não prejudiquem nem tornem inviável o apuramento do significado e valia arqueológica do achamento;

c) Concorram para a salvaguarda das zonas submersas classificadas como monumentos, sítios ou conjuntos;

d) Não causem danos ou tornem precários o tratamento, estabilização e conservação das partes de bens imóveis ou dos bens móveis levantados e recuperados;

e) Possam contribuir para a permanente actualização da carta arqueológica do património cultural subaquático;

f) Facultem a ulterior difusão de conhecimentos e a exposição pública dos bens componentes do mesmo património ou reprodução deles;

4 - O determinado nas alíneas d) e seguintes do n.° 2 é aplicável tanto a trabalhos arqueológicos subaquáticos autorizados, concedidos ou licenciados como a achados fortuitos no decurso de tais trabalhos ou verificados de modo ocasional e fora deles.

Artigo 7.°

Jazidas arqueológicas

1 - As jazidas ou conjuntos arqueológicos isolados, ou que façam parte de sítios ou monumentos, quando esparsos, serão fotografados e filmados in situ depois de registadas as suas posições em planta ou plantas pormenorizadas do local, não podendo ser recuperados sem prévia autorização.

2 - A planta ou plantas referidas no número anterior serão à escala adequada, de modo a possibilitar de forma rigorosa e inequívoca a localização dos vestígios achados.

3 - A autorização de recuperação não poderá ser dada pela Comissão sem que estejam assegurados meios apropriados, bem como o transporte, tratamento e estabilização iniciais quando de imediato necessários.

Artigo 8.°

Vestígios arqueológicos avulsos ou parcelares

1 - Depois de relacionados em inventário, os vestígios arqueológicos avulsos ou que se integrem em sítios, monumentos ou conjuntos serão fotografados em conjunto e deixados in loco, só podendo ser recuperados mediante autorização.

2 - Em plantas e cartas, à escala que a Comissão reconhecer como adequada, serão representadas as posições contextuais dos vestígios descobertos.

3 - A recuperação só poderá ser autorizada nas condições referidas no n.° 3 do artigo anterior.

4 - A armazenagem ou o depósito provisório, quando a origem dos vestígios for a mesma, podem ser feitos em conjunto;

5 - A armazenagem ou o depósito provisório de objectos frágeis devem merecer especial cuidado, de maneira a garantir a sua integridade.

6 - A Comissão proporá ao membro do Governo responsável pela área da cultura o local de armazenagem ou depósito provisório.

Artigo 9.°

Objectos concrecionados

1 - A separação de objectos concrecionados será sempre efectuada em instalações de tratamento e estabilização, e nunca a bordo dos meios flutuantes utilizados.

2 - Uma vez consumada a separação dos vestígios concrecionados, serão os mesmos inventariados, descritos e fotografados ou filmados.

3 - O inventário, descrição, fotografia ou filmagem dos vestígios concrecionados serão entregues à Comissão no prazo máximo de 15 dias após a separação.

Artigo 10.°

Classificação dos bens achados

1 - Cabe à Comissão propor a classificação dos bens móveis ou imóveis, achados ou recuperados, como bens de valor cultural.

2 - No caso de a Comissão não se pronunciar pelo valor cultural ou o membro do Governo responsável pela área da cultura não concordar com a proposta de classificação, aquela notificará a autoridade aduaneira, bem como a autoridade marítima que tenha a jurisdição no local do achado, ou a autoridade competente, não se tratando de águas marítimas.

Artigo 11.°

Procedimento de classificação. Início e efeitos

1 - O achamento, localização ou recuperação de bens determinam a abertura do procedimento de classificação.

2 - Enquanto o procedimento decorrer, os bens achados não podem ser alienados nem repartidos, sendo nulos os respectivos negócios jurídicos celebrados durante este período.

3 - É igualmente interdita, fora dos casos previstos no Decreto-Lei n.° 289/93, de 21 de Agosto, a exportação dos mesmos bens, ou de parte deles, enquanto decorrer o procedimento de classificação.

4 - Nos casos em que pelo Decreto-Lei n.° 289/93 é admitida a exportação, será a mesma solicitada pela entidade interessada mediante requerimento dirigido ao membro do Governo responsável pela área da cultura, no qual identificará os bens e o seu destino, devendo o despacho de autorização ser precedido de parecer da Comissão.

5 - Autorizada a exportação, processar-se-á a mesma pela Alfândega de Lisboa. 6 - No certificado de registo, passado à entidade interessada, será averbado o país de destino.

Artigo 12.°

Dever de confidencialidade. Termo do procedimento de classificação

1 - O procedimento de classificação é confidencial até ao acto de classificação dos bens.

2 - O acto de classificação dos bens móveis ou imóveis achados como bens de valor cultural compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura, sob parecer da Comissão, e será publicado no Diário da República.

Artigo 13.°

Prazos a observar

1 - Nos trabalhos arqueológicos subaquáticos autorizados, concedidos ou licenciados, o procedimento de classificação pelo que toca à Comissão inicia-se:

a) Nos momentos previamente por ela determinados, de acordo com o estabelecido na autorização, concessão ou licença;

b) No termo dos trabalhos arqueológicos subaquáticos ou de cada uma das campanhas que estes compreenderem, conforme pela Comissão for deliberado;

c) Sempre que a Comissão o entender, em função do valor de algum bem recuperado;

2 - Se no decurso dos trabalhos arqueológicos subaquáticos forem fortuitamente achados bens móveis ou imóveis que, pela sua natureza ou pela sua antiguidade, se mostrem desenquadrados do objecto da autorização, da concessão ou da licença, o procedimento inicia-se para o achador com o achamento, localização ou recuperação nos termos do artigo 11.° e implica o dever de imediata comunicação à entidade autorizante, concedente ou licenciante, iniciando-se para a Comissão com o recebimento da comunicação correspondente, para qualquer das situações referidas no n.° 1 do presente artigo.

3 - Se o achamento fortuito se verificar sem ser no decurso de trabalhos arqueológicos subaquáticos autorizados, concedidos ou licenciados, o dever de comunicação resulta do próprio achamento, devendo a participação ser feita no prazo máximo de quarenta e oito horas à autoridade aduaneira, marítima ou policial com jurisdição sobre o local do achado ou directamente à Comissão, iniciando-se o procedimento para esta Comissão com o recebimento do auto lavrado pela estância aduaneira, marítima ou policial ou com a recepção de comunicação directamente feita pelo achador.

4 - O procedimento de classificação deverá estar concluído no prazo de 60 dias após o seu início, podendo ser prorrogado por igual período mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, se ocorrerem circunstâncias que o justifiquem.

Artigo 14.°

Classificação como sítio, monumento ou conjunto arqueológico

1 - A classificação como monumento, sítio ou conjunto arqueológico de zonas onde forem achados bens móveis ou imóveis que pela sua natureza constituam um todo, ou haja interesse histórico, cultural ou científico em não separar, mantendo-os in situ, pertence ao membro do Governo responsável pela área da cultura, sob parecer da Comissão, sem prejuízo, sendo o caso, do disposto no artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 289/93, de 21 de Agosto.

2 - A classificação será formalizada por decreto, que estabelecerá a localização e delimitação do sítio, monumento, ou conjunto arqueológico subaquático, inventariará os bens móveis ou imóveis que o integram e definirá as medidas de salvaguarda a observar.

3 - Os bens móveis ou imóveis inventariados como parte de um sítio, monumento ou conjunto arqueológico subaquático não podem ser dele destacados, deslocados, divididos, removidos ou recuperados, sem ser nos termos do disposto na alínea e) do n.° 2 do artigo 6.° do presente Regulamento e sem prejuízo do previsto no n.° 2 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 289/93, de 21 de Agosto.

Artigo 15.°

Guarda inicial, tratamento, estabilização e conservação

1 - A guarda inicial transitória, o tratamento, a consolidação e a conservação de bens móveis ou de partes de bens imóveis cujo destacamento, remoção ou recuperação tenham sido autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura serão pela Comissão confiados ao Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR).

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Comissão notificará o IPPAR, a autoridade aduaneira, marítima ou policial a quem o achador houver feito a comunicação do achado, ou o próprio achador, se este tiver optado por lhe fazer a comunicação directamente, a fim de o achado ser entregue e confiado ao IPPAR.

3 - O IPPAR assegurará a recolha, transporte, guarda, tratamento, estabilizacão e conservação do bem ou bens confiados ou entregues pela Comissão.

4 - Quando o IPPAR tiver de recorrer a outras instalações que não aquelas ao seu dispor, a Comissão assegurar-se-á previamente de que têm capacidade adequada à guarda, tratamento, estabilização e conservação, em tanques, se necessário, dos objectos a confiar.

5 - Os bens de valor elevado merecerão atenção especial, tomando para o efeito a Comissão as disposições necessárias.

Artigo 16.° Avaliação

1 - A Comissão promoverá a avaliação pecuniária dos bens móveis achados ou de partes de bens imóveis cujo destacamento, remoção, levantamento ou recuperação tenham sido autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura nos 30 dias subsequentes à publicação do acto de classificação.

2 - Em casos de particular dificuldade de avaliação, o prazo mencionado no número anterior pode ser prorrogado até 90 dias pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.

Artigo 17.°

Destino dos bens

1 - A Comissão proporá ao membro do Governo responsável pela área da cultura o destino dos bens;

2 - Este destino pode incluir a recomendação da manutenção in situ.

3 - A proposta de destino pode igualmente incluir a indicação da instituição museológica em que os bens móveis, ou as partes, ou os componentes destacados de bens imóveis deverão ficar integrados.

4 - Na indicação a que se refere o número anterior ter-se-á em vista, sem prejuízo da valorização dos museus nacionais, a dos museus regionais e locais correspondentes aos locais em que o achamento foi feito, desde que ofereçam as condições de conservação e segurança requeridas.

Artigo 18.°

Registos e cadastro

1 - A Comissão organizará e manterá permanentemente actualizados registos dos achamentos e dos achadores.

2 - Além dos registos referidos no número que antecede, a Comissão organizará e manterá permanentemente actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis achados, do seu destino e da sua situação.

3 - Os bens móveis ou imóveis que constem do cadastro só podem ser alienados, repartidos ou exportados com autorização do membro do Governo responsável pela área da cultura nos casos previstos no Decreto-Lei n.° 289/93, de 21 de Agosto, seguida de emissão de um certificado de registo donde constem as especiais limitações a que devam ficar sujeitos, nos termos do mesmo diploma e da legislação sobre o património cultural português.

4 - Os achados constarão de inventários próprios, bem como a classificação atribuída.

Artigo 19.°

Áreas interditadas a trabalhos arqueológicos subaquáticos

1 - Em princípio, não podem ser atribuídas autorizações, concessões ou licenças em áreas onde se encontrem:

a) Reservas naturais e outras áreas protegidas;

b) Zonas militares temporária ou permanentemente restritas;

c) Zonas de pesca delimitadas;

d) Zonas de passagem de cabos de telecomunicações, oleodutos e gasodutos;

e) Zonas de exploração petrolífera ou de outros minerais;

f) Navios de guerra afundados durante a 2.ª Guerra Mundial;

g) Navios afundados que contenham explosivos, óleos ou outros materiais a bordo cuja libertação ponha em perigo o equilíbrio ecológico;

h) Corredores de navegação delimitados por esquemas de separação de tráfego ou sempre que possa ser afectada a segurança da navegação;

2 - Pode ser autorizada a realização de trabalhos arqueológicos subaquáticos nas áreas referidas no número anterior, por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área da cultura e do membro do Governo responsável pela área que estiver em causa, mediante parecer prévio da Comissão, quando esses trabalhos se revelem indispensáveis à salvaguarda de bens de valor cultural.

Artigo 20.°

Áreas de prospecção e de recuperação

1 - As áreas de prospecção e de recuperação não poderão ultrapassar os seguintes limites:

a) Prospecção - 100 milhas marítimas quadradas;

b) Recuperação - círculo com 2 milhas marítimas de raio;

2 - A entidade concessionária não poderá, por si ou através de subconcessionário, realizar trabalhos ou desenvolver acções em mais de duas áreas de prospecção ou uma de recuperação.

Artigo 21.°

Segurança dos navios, embarcações e equipamentos

de prospecção ou recuperação

1 - Para além da adequação específica aos fins propostos, determinantes da sua escolha, os navios, embarcações e qualquer outro equipamento a utilizar em trabalhos arqueológicos subaquáticos deverão cumprir o exigido pelas disposições nacionais e internacionais aplicáveis, nomeadamente no que se refere à segurança do seu emprego, à segurança da navegação e à sua sinalização.

2 - Sobre os navios, embarcações e equipamentos serão mantidos diários de navegação e de utilização, bem como o registo das vistorias a que forem submetidos e sua periodicidade.

Artigo 22.°

Equipamentos interditos

1 - Não podem ser empregados equipamentos de prospecção ou recuperação que ponham em risco os utilizadores, o património cultural subaquático ou o equilíbrio ecológico marinho.

2 - Para efeitos do número anterior, quaisquer equipamentos deverão ser submetidos previamente à vistoria da Comissão.

3 - A Comissão fixará o regime de verificação a que deverão ser submetidos periodicamente os equipamentos permitidos, bem como a metodologia da sua utilização.

Artigo 23.°

Sinalização das áreas de trabalhos

As áreas em que se realizem trabalhos arqueológicos subaquáticos deverão ser sinalizadas diurna e nocturnamente, por forma a não prejudicar ou pôr em perigo a navegação ou outras actividades que na zona se desenvolvam.

Artigo 24.°

Avisos à navegação

1 - Com respeito às áreas em que decorrem trabalhos de prospecção, recuperação ou mistos, a Comissão promoverá, por intermédio das entidades competentes e de acordo com as regras nacionais aplicáveis, os necessários avisos à navegação.

2 - Os avisos devem precisar as medidas de prevenção que se mostrem adequadas às actividades de prospecção, recuperação ou mistas.

3 - Além das medidas de prevenção referidas no número anterior, a Comissão pode propor às entidades competentes a observância pela navegação de medidas destinadas à salvaguarda dos bens móveis ou imóveis encontrados, mantidos in situ, ou de bens móveis ou imóveis aí provavelmente existentes.

Artigo 25.°

Avisos à pesca

1 - Avisos idênticos aos referidos no artigo anterior, com as necessárias adaptações relativamente à pesca, serão pela Comissão propostos às entidades competentes para que os façam e os mantenham pelo tempo que pela Comissão for indicado.

2 - Os avisos a que alude o número anterior precisarão as medidas de prevenção e as medidas sem prazo limitado a cumprir pela pesca, podendo mesmo implicar a sua interdição preventiva.

3 - A Comissão poderá de igual modo promover, através das entidades competentes, limitações semelhantes com respeito à pesca, caça submarina e mergulho.

Artigo 26.°

Normas sobre mergulho subaquático

1 - Sem prejuízo da rigorosa observância das normas de segurança do mergulho subaquático existentes, o recurso a mergulhadores obrigará:

a) À protecção dos tubos de sucção, de deflectores do fluxo do hélice e de instrumentos de aspiração;

b) Ao assinalamento, à superfície, da área em que decorrem os trabalhos;

c) À manutenção de sinais, içados por todos os meios flutuantes em uso, indicativos de trabalhos em curso;

d) Aos correspondentes avisos à navegação;

2 - O recurso ao mergulho determina, além do disposto nas alíneas do número antecedente, o cumprimento das normas nacionais sobre mergulho e a sujeição à fiscalização das entidades competentes, nomeadamente com respeito às misturas respiratórias a utilizar.

Artigo 27.°

Formação profissional no decurso de trabalhos arqueológicos

e estágio de estudantes

1 - A formação profissional no decurso de trabalhos arqueológicos requer autorização do membro do Governo responsável pela área da cultura, mediante prévio parecer favorável da Comissão;

2 - O estágio de estudantes de arqueologia subaquática, proposta por instituições de ensino técnico-profissional, universitárias ou científicas, carece igualmente de autorização do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob prévio parecer favorável da Comissão;

3 - Os resultados finais obtidos quer na formação profissional quer no ou nos estágios referidos no número anterior serão objecto de certificação, que será submetida à Comissão para que esta se pronuncie.

CAPÍTULO II

Trabalhos autorizados

Artigo 28.°

Autorização

1 - Por iniciativa própria ou mediante solicitação, a Comissão pode propor que sejam confiados a pessoas colectivas públicas trabalhos arqueológicos subaquáticos de prospecção, recuperação ou mistos.

2 - A realização dos trabalhos carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta da Comissão.

Artigo 29.°

Prazo de validade da autorização

1 - A autorização é válida para o ano civil em que for concedida.

2 - A autorização pode ser renovada uma ou mais vezes, também pelo período de um ano, sob proposta da Comissão.

Artigo 30.°

Motivos de exclusão ou não renovação

1 - As solicitações de autorização para a realização de trabalhos arqueológicos subaquáticos dirigidas à Comissão por entidades sem credenciais suficientes ou que, por si ou através de entidades sub-rogadas, não tiverem em trabalhos anteriores cumprido os regimes a que alude o artigo seguinte não terão seguimento, salvo por motivo que a Comissão repute justificado.

2 - Quando as mesmas razões de exclusão referidas no número anterior se verifiquem no decurso dos trabalhos autorizados, determinarão a não renovação da autorização dada, se não deverem, pela sua maior gravidade, ser causa de imediato cancelamento.

3 - A sub-rogação carece sempre, ainda que ocasional, de aprovação do membro do Governo responsável pela área da cultura, ouvida a Comissão.

Artigo 31.°

Regime

1 - A aceitação da autorização, através de termo para o efeito assinado, envolve para a entidade autorizada o compromisso de exacta observância do regime geral decorrente do presente Regulamento, bem como das condições eventualmente estabelecidas que, ouvida a Comissão, constem do despacho de autorização.

2 - O regime geral consagrado por este Regulamento constitui direito subsidiário, aplicável a título supletivo na ausência de condições estabelecidas pelo despacho de autorização.

3 - Aos trabalhos autorizados é aplicável, com as necessárias adaptações, o estabelecido no n.° 2 do artigo 66.°

Artigo 32.°

Conteúdo do despacho de autorização

1 - O despacho de autorização indicará obrigatoriamente:

a) Os tipos de trabalhos autorizados, nos termos do disposto no artigo 5.°;

b) A garantia ou caução a prestar, sendo o caso, com vista à boa execução dos trabalhos;

c) As datas de validade da autorização;

d) O modo de remuneração, se houver lugar a ela;

e) As condições especiais a que deverão eventualmente submeter-se os trabalhos, para além do previsto neste Regulamento;

f) Os meios técnicos, flutuantes e humanos a utilizar na efectivação dos trabalhos;

g) O arqueólogo responsável pelos trabalhos;

h) A possibilidade de recorrer à sub-rogação, nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 30.° 2 - O original do despacho de autorização bem como o termo de aceitação da entidade autorizada ficarão na posse da Comissão, que os registará, por traslado, em livro próprio.

3 - Serão entregues à entidade autorizada cópias autenticadas dos documentos referidos no número anterior e valerão como credenciais habilitantes, a serem por ela utilizadas sempre que solicitadas.

Artigo 33.°

Arqueólogo responsável

1 - Os trabalhos devem ser efectuados sob a imediata orientação de arqueólogo responsável designado pela entidade autorizada.

2 - O arqueólogo designado deverá dispensar aos trabalhos assistência efectiva e continuada e será considerado, no decurso da sua realização, responsável pelos mesmos.

3 - O arqueólogo designado não pode ser substituído, nem transferidas para outrem as suas responsabilidades, sem prévia anuência da Comissão.

Artigo 34.°

Execução e fiscalização dos trabalhos

1 - A execução dos trabalhos será acompanhada pelo membro da Comissão que esta designar como seu representante ou, quando tal designação não for possível, por entidade idónea indicada pela Comissão para o exercício das actividades de fiscalização.

2 - A Marinha colaborará com a Comissão fornecendo os meios técnicos navais e humanos necessários ao cumprimento das acções de fiscalização, competindo a esta a definição do âmbito da sua colaboração.

3 - As acções de fiscalização, coordenadas pelo representante da Comissão, desenrolar-se-ão sem prejuízo do normal desenvolvimento dos trabalhos, sendo o seu objectivo dominante a salvaguarda do cumprimento das condições contratuais e assegurar que do espólio descoberto ou recolhido não sejam, sem autorização do membro do Governo responsável pela área da cultura, retiradas peças ou partes que as componham, e enviadas a qualquer título para laboratórios, institutos, museus, ou colecções públicas ou privadas, estrangeiras ou nacionais.

4 - Os funcionários e agentes encarregados da fiscalização têm livre acesso aos locais onde se realizem os trabalhos, ou que com eles se relacionem, devendo ser-lhes concedidas todas as facilidades requeridas para o adequado exercício das suas funções.

Artigo 35.°

Poderes do representante da Comissão

1 - Sempre que ocorram infracções aos regimes aplicáveis nos termos dos artigos anteriores, o representante da Comissão dará do facto imediato conhecimento à Comissão.

2 - Em caso de urgência, o representante da Comissão poderá solicitar o apoio das autoridades com jurisdição na área dos trabalhos para imediata execução das acções necessárias.

Artigo 36.°

Cancelamento

1 - As autorizações concedidas podem, em qualquer momento, ser canceladas por decisão do membro do Governo responsável pela área da cultura, exarada sobre parecer da Comissão, desde que se verifique:

a) Não estarem os trabalhos arqueológicos subaquáticos a ser executados com perfeita observância dos regimes referidos nos artigos anteriores e dos preceitos e exigências técnicas aplicáveis;

b) Impor-se a adopção de medidas de protecção que a entidade autorizada ou sub-rogada não esteja em condições de efectivar;

c) Mostrarem-se necessários meios de trabalho de que a entidade autorizada ou sub-rogada não disponha;

d) Exigir a importância excepcional dos resultados alcançados ou dos sítios, monumentos ou conjuntos descobertos ou sobre que os trabalhos tenham recaído que estes prossigam sob a directa orientação do departamento governamental responsável pela área da cultura;

e) Não ser, por qualquer outra circunstância legalmente relevante, conveniente a prossecução dos trabalhos;

2 - A decisão de cancelamento das autorizações será pela Comissão comunicada à entidade autorizada.

Artigo 37.°

Registos, cartas, mapas, plantas e relatórios

1 - Aos registos, cartas, mapas, plantas e relatórios a elaborar e a entregar à Comissão pela entidade autorizada é aplicável o disposto nos artigos 42.° a 46.° do Decreto-Lei n.° 289/93, de 21 de Agosto;

2 - Não é permitida, antes de apreciados pela Comissão, a publicação de registos, cartas, mapas, plantas e relatórios relativos aos trabalhos realizados.

3 - A Comissão pode promover a publicação dos relatórios, ou partes deles, se se revestirem de particular interesse.

CAPÍTULO III

Trabalhos concedidos

Artigo 38.°

Concessão

Os trabalhos arqueológicos de prospecção ou de recuperação podem ser atribuídos por contrato de concessão.

Artigo 39.°

Subconcessões

1 - Mercê de prévia autorização do membro do Governo responsável pela área da cultura ou de despacho conjunto deste e do membro do Governo que tiver a seu cargo a área abrangida no artigo 19.°, a entidade concessionária poderá celebrar contrato de subconcessão total ou parcial relativamente à área concedida.

2 - As subconcessões ficam sujeitas ao regime da concessão a que respeitarem, devendo os respectivos contratos ou actos constitutivos ser aprovados, ouvida a Comissão, pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.

3 - A entidade concessionária será solidariamente responsável pelos danos e prejuízos que os subconcessionários provoquem e responde em conjunto com eles pelos ilícitos de mera ordenação social que lhes sejam imputáveis.

SECÇÃO I

Candidaturas de concurso público

Artigo 40.°

Apresentação de candidaturas

A apresentação de candidaturas à concessão de trabalhos arqueológicos subaquáticos pode ter por origem anúncio publicado pela Comissão ou requerimento das entidades interessadas.

Artigo 41.°

Abertura de concurso por iniciativa da Comissão

1 - Aberto o procedimento de escolha de candidatos por iniciativa da Comissão, deverão do anúncio público correspondente constar as indicações referidas no n.° 1 do artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 289/93, de 21 de Agosto.

2 - O anúncio do concurso público deve ser publicitado nos termos do n.° 2 do artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 289/93, de 21 de Agosto, bem como conter as menções obrigatórias referidas no mesmo preceito legal.

Artigo 42.°

Requerimento da entidade interessada

1 - Aberto o procedimento por requerimento de uma entidade interessada, deverá o mesmo especificar os seguintes pontos:

a) Indicação da espécie de trabalhos visados;

b) Zona em que deverão efectivar-se;

c) Documentação comprovativa de capacidade científica, técnica e financeira;

d) Objectivos dos trabalhos a realizar e respectiva calendarização;

e) Remuneração proposta;

f) Demonstração, devidamente fundamentada, da probabilidade de descoberta dos bens móveis ou imóveis de valor cultural procurados, ou de que é pretendida a recuperação, designadamente através da pesquisa documental ou a partir de auto de achado fortuito;

2 - Para efeitos da alínea d) do número anterior, o requerimento especificará se se trata:

a) De prospecção de sítio, monumento ou conjunto;

b) Da recuperação da totalidade ou apenas de partes a destacar desse mesmo sítio, monumento ou conjunto, com especificação, neste caso, das referidas partes;

c) De bens móveis avulsos não integrados em sítios, monumentos ou conjuntos e da estabilização e conservação das mesmas partes ou bens móveis;

3 - Para efeitos deste Regulamento, são considerados conjuntos os restos de navios naufragados, isolados ou jazendo na área da concessão, com todos os seus pertences e respectivas cargas, ainda que dispersos pela mesma área.

4 - A zona onde deverão ter lugar os trabalhos a que se refere a alínea b) do n.° 1 deverá ser cartograficamente definida de acordo com o disposto no artigo 43.° do Decreto-Lei n.° 289/93, de 21 de Agosto.

5 - Para o efeito do estabelecido na alínea c) do n.° 1, toda a documentação apresentada pelos requerentes será redigida em língua portuguesa ou ter anexa tradução legalizada em língua portuguesa, num e noutro caso com declaração dos autores do pedido de aceitar a sua prevalência, para todos e quaisquer efeitos, sobre os originais respectivos.

6 - A documentação a apresentar nos termos da alínea c) do n.° 1 deve satisfazer o exigido nos artigos 24.°, 25.° e 26.° do Decreto-Lei n.° 289/93, de 21 de Agosto.

7 - A remuneração proposta no requerimento da ou das entidades interessadas conformar-se-á com os limites prescritos pelo artigo 59.° do Decreto-Lei n.° 289/93, de 21 de Agosto.

8 - Na demonstração a que alude a alínea f) do n.° 1, o ou os peticionários farão figurar os dados e elementos que entenderem relevantes.

Artigo 43.°

Indeferimento liminar

1 - A Comissão poderá indeferir liminarmente os requerimentos apresentados quando os considere inconvenientes para a protecção do património cultural subaquático, atenta a instrução feita nos termos do artigo antecedente, ou quando se verifiquem os condicionalismos previstos no artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 289/93, de 21 de Agosto.

2 - A Comissão pode convidar os requerentes a esclarecer ou completar o requerimento apresentado.

Artigo 44.°

Abertura de concurso público

1 - A aceitação do requerimento apresentado determina a abertura de concurso público.

2 - Do anúncio de abertura de concurso público constará indicação:

a) Da espécie de concessão;

b) Da zona da concessão;

c) Dos objectivos da concessão;

d) Da forma de remuneração;

e) Da caução a prestar;

f) Das taxas a pagar;

g) Do dia, hora e local em que decorrerá o acto público do concurso;

3 - O anúncio será publicado no Diário da República e divulgado em dois órgãos de comunicação social de difusão nacional, indicando prazo para apresentação de candidaturas não inferior a 30 dias contados da data da publicação, bem como a documentação que, nos termos do presente Regulamento, deve instruir as propostas.

Artigo 45.°

Confidencialidade

1- O procedimento originado pelos requerimentos das entidades interessadas é confidencial, não podendo em caso algum ser divulgada a identificação dos requerentes nem a documentação entregue à Comissão.

2 - A mesma confidencialidade mantém-se em idênticos termos, após a abertura de concurso público, até à escolha do concessionário.

SECÇÃO II

Concurso público

Artigo 46.°

Apresentação e instrução das candidaturas concorrentes

1 - Aberto concurso público, a ele se poderão apresentar não apenas os requerentes referidos nos artigos da secção anterior, como as pessoas singulares ou colectivas que o entenderem;

2 - A instrução do procedimento de candidatura deve ser efectuada de harmonia com o estabelecido nos artigos 24.° a 26.° e 28.° a 32.° do Decreto-Lei n.° 289/93, de 21 de Agosto.

3 - Os requerentes referidos nos artigos da secção anterior são dispensados da reapresentação de prova já feita, mas podem sempre adicionar-lhe os esclarecimentos e aditamentos que reputarem convenientes.

Artigo 47.°

Dever de não divulgação

1 - Em conformidade com o carácter confidencial do procedimento referido no artigo 45.°, os concorrentes juntarão à sua candidatura a declaração de se comprometerem a não divulgar, se a concessão lhes for adjudicada, os trabalhos arqueológicos subaquáticos que vierem a realizar, os bens móveis ou imóveis encontrados ou recuperados, os achados fortuitos que fizerem e as localizações dos achamentos, sem autorização expressa da Comissão.

2 - Os concorrentes declararão conceder à Comissão o direito à primeira publicação dos estudos científicos originados pelos trabalhos arqueológicos subaquáticos.

3 - O direito referido no número anterior caduca um ano após a entrega à Comissão dos originais dos estudos.

SECÇÃO III

Acto público de concurso e apreciação das propostas

Artigo 48.°

Acto público de concurso

1 - O acto público decorre perante júri composto por três membros da Comissão designados pelo seu presidente, que presidirá.

2 - Os originais das propostas serão abertos pela ordem cronológica de entrada na Comissão.

Artigo 49.°

Critérios de apreciação

1 - A Comissão escolherá através de relatório fundamentado a proposta mais vantajosa, ponderando comparativamente a capacidade científica, técnica e financeira dos concorrentes.

2 - Não serão consideradas as propostas que envolverem a utilização de meios técnicos que ponham em risco os utilizadores, o património cultural subaquático ou o equilíbrio ecológico.

Artigo 50.°

Preferência

Nas concessões de recuperação ou mistas terão preferência, em igualdade de condições, os concorrentes que tenham descoberto os bens a recuperar no decorrer de trabalhos arqueológicos subaquáticos anteriores.

SECÇÃO IV

Adjudicação

Artigo 51.°

Proposta e despacho de adjudicação

1 - Após audiência prévia dos concorrentes sobre o relatório referido no artigo 49.°, a Comissão proporá ao membro do Governo responsável pela área da cultura a adjudicação ao concorrente que, em razão das condições apresentadas e das garantias dadas, entender dever ser o preferido.

2 - Concordando o membro do Governo responsável pela área da cultura com a proposta da Comissão, o despacho de adjudicação será publicado no Diário da República.

Artigo 52.°

Recusa de adjudicação

O membro do Governo responsável pela área da cultura poderá, por sua iniciativa ou por proposta da Comissão, não proceder à adjudicação:

a) Se resolver adiar a adjudicação pelo prazo mínimo de um ano;

b) Se considerar que as candidaturas apresentadas se revelem todas elas inconvenientes para a salvaguarda do património cultural ou natural;

c) Se grave circunstância superveniente tiver tornado não aconselhável a adjudicação.

SECÇÃO V

Contrato de concessão

Artigo 53.°

Contrato de concessão. Minuta

1 - Feita a adjudicação, a concessão será objecto de contrato.

2 - A minuta do contrato de concessão é elaborada pela Comissão nos 15 dias subsequentes à adjudicação e enviada ao concorrente para se pronunciar no prazo de 10 dias.

3 - A minuta está sujeita à aprovação do membro do Governo responsável pela área da cultura, que designará, no despacho de aprovação, a entidade competente para outorgar o contrato por parte do Estado.

Artigo 54.°

Cláusulas do contrato

O clausulado do contrato de concessão deverá obrigatoriamente referir:

a) A identificação da espécie de concessão e localização da respectiva zona;

b) A menção da caução para garantia de boa execução dos trabalhos e pagamento das taxas devidas;

c) O prazo da concessão;

d) O modo de remuneração;

e) As condições especiais de desenvolvimento dos trabalhos arqueológicos subaquáticos, para além das previstas no presente diploma;

f) O teor das condições da proposta do concorrente aceites pela Comissão;

g) Os meios técnicos, flutuantes e humanos postos ao serviço da concessão;

h) O arqueólogo responsável pelos trabalhos arqueológicos subaquáticos.

Artigo 55.°

Formalidades

O contrato de concessão constará de documento oficial lavrado ou registado em livro próprio da Comissão, servindo de oficial público a entidade designada nos termos do n.° 2 do artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 289/93, de 21 de Agosto.

SECÇÃO VI

Execução dos trabalhos

Artigo 56.°

Início dos trabalhos

O início dos trabalhos arqueológicos concedidos só poderá ter lugar quando estejam pagas as taxas previstas no artigo 54.° do Decreto-Lei n.° 289/93, de 21 de Agosto.

Artigo 57.°

Registo

O concessionário tem de manter actualizados os seguintes elementos:

a) Diário detalhado dos trabalhos realizados;

b) Cartas, mapas e plantas dos sítios ou estações arqueológicas;

c) Registo de bens recuperados;

d) Registo de embarque e desembarque dos tripulantes e demais pessoal;

e) Momento de activação e desactivação de instrumentos;

f) Trajecto percorrido;

g) Área coberta.

Artigo 58.°

Cartas, mapas e plantas dos sítios ou estações arqueológicas

1 - As cartas, os mapas e as plantas dos sítios ou estações arqueológicas referidos no artigo anterior deverão indicar:

a) A zona onde se realiza o trabalho;

b) As posições precisas de todos os bens encontrados ou recuperados;

2 - A definição das posições dos bens encontrados ou recuperados deverá ser feita com recurso a um sistema de coordenadas cartesianas, de modo a registar e descrever a localização dos vestígios arqueológicos, bem como as características do fundo.

3 - As plantas serão feitas numa escala de 1:1000 ou de 1:2000.

4 - Os registos de pormenores serão apresentados em escalas tecnicamente adequadas, a definir caso a caso pela Comissão.

Artigo 59.°

Registo e inventário dos achados

1 - O registo dos bens móveis ou imóveis encontrados ou recuperados será feito em duplicado e dele constará:

a) O número de cada bem encontrado ou recuperado;

b) Uma breve descrição do mesmo;

c) A sua fotografia;

d) O seu registo em vídeo;

2 - A catalogação e inventário deverão incluir o registo por meios fotográficos e de vídeo antes de removidos os bens dos locais onde forem encontrados, de modo a poder ser estabelecida a sua relação espacial na jazida arqueológica.

3 - Os objectos concrecionados serão registados como se de um único bem se tratasse, sem prejuízo do disposto no artigo 9.° do presente Regulamento.

Artigo 60.°

Relatórios periódicos

O concessionário deverá entregar à Comissão e ao respectivo delegado relatórios mensais sobre os trabalhos arqueológicos subaquáticos de que constem:

a) Registo contínuo de navegação;

b) Registo do pessoal a bordo;

c) Registo diário das operações de prospecção e de recuperação;

d) Originais dos registos dos equipamentos utilizados, quando impressos em papel;

e) Registo dos momentos de activação e desactivação dos equipamentos de detecção;

f) Registo do trajecto percorrido;

g) Cópia de fotografias e imagens de vídeo recolhidas nos locais do contacto;

h) Registo dos bens recuperados;

i) Identificação dos bens recuperados;

j) Avaliação do estado dos bens encontrados ou recuperados;

l) Natureza e mobilidade da camada sedimentar;

m) Forma e estrutura do relevo dos fundos;

n) Direcção e velocidade das correntes;

o) Descrição da flora e da fauna presentes na jazida arqueológica e efeitos causados por estas nos vestígios arqueológicos;

p) Avaliação da exposição da jazida arqueológica a condições meteorológicas adversas.

Artigo 61.°

Relatório final

Até 90 dias após a conclusão dos trabalhos arqueológicos subaquáticos deve o concessionário apresentar relatório final das acções desenvolvidas, referindo:

a) Os trabalhos de investigação realizados;

b) Os resultados atingidos;

c) Os objectos recuperados ou que, depois de encontrados, permaneçam in situ;

d) Os mapas e plantas das jazidas arqueológicas;

e) Os registos fotográficos e vídeo correspondentes.

SECÇÃO VII

Tratamento, estabilização, conservação e armazenagem

Artigo 62.°

Princípios a observar

1 - O tratamento, a conservação e a armazenagem dos bens recuperados serão feitos em instalações adequadas, de modo a evitar riscos de deterioração ou de diminuição de valor.

2 - Os bens imóveis e os bens móveis de grande dimensão ou outros que pelas suas especiais características não puderem ser recuperados, por não existirem condições de conservação ou armazenamento adequadas, permanecerão in situ e serão fotografados, filmados, inventariados e localizados em planta.

3 - As condições técnicas de guarda inicial, tratamento e conservação são as referidas no artigo 15.° do presente Regulamento.

SECÇÃO VIII

Fiscalização dos trabalhos realizados no âmbito da concessão

Artigo 63.°

Regime geral

1 - Os trabalhos no âmbito das concessões realizados pelos concessionários estão subordinados à fiscalização referida nos artigos 48.° a 50.° do Decreto-Lei n.° 289/93, de 21 de Agosto, e ao prescrito nos artigos 34.° e 35.° do presente Regulamento.

2 - O mesmo regime se aplica aos trabalhos efectuados por subconcessionários, bem como aos achados fortuitos no decurso dos trabalhos concedidos ou subconcedidos.

SECÇÃO IX

Suspensão, rescisão e renovação da concessão

Artigo 64.°

Suspensão

A concessão será suspensa quando:

a) Não forem cumpridas as medidas determinadas nos termos do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 289/93, de 21 de Agosto;

b) O arqueólogo responsável não puder dirigir os trabalhos arqueológicos subaquáticos e não tenha sido substituído com autorização da Comissão;

c) A Comissão o determinar para salvaguarda dos bens de valor cultural.

Artigo 65.°

Rescisão

1 - O contrato de concessão será rescindido quando:

a) Se verifiquem subconcessões não autorizadas;

b) O arqueólogo responsável esteja impedido de dirigir os trabalhos arqueológicos subaquáticos por um período superior a 30 dias e não tenha sido proposta a respectiva substituição;

c) Houver incumprimento grave das condições legais ou contratuais;

d) O concessionário não cumpra reiteradamente as determinações da Comissão ou dos agentes de fiscalização;

e) O concessionário não entregue os relatórios previstos nos artigos 45.° do Decreto-Lei n.° 289/93, de 21 de Agosto, e 60.° do presente Regulamento;

f) Se verificar violação da declaração prevista nos artigos 27.° do Decreto-Lei n.° 289/93, de 21 de Agosto, e 47.° do presente Regulamento;

g) Houver traspasse da concessão, não autorizado, no todo ou em parte;

2 - O contrato de concessão poderá ser rescindido, mediante pagamento de justa indemnização, quando, em função dos bens descobertos, a natureza dos trabalhos arqueológicos subaquáticos aconselhe a utilização de meios de que o concessionário não dispuser.

Artigo 66.°

Renovação

1 - A renovação da concessão de prospecção, recuperação ou mistas poderá ser solicitada quando se demonstre a necessidade ou a conveniência da continuação dos trabalhos arqueológicos subaquáticos.

2 - A renovação da concessão implica parecer favorável da Comissão, onde se fundamentem as circunstâncias previstas no número anterior.

3 - A renovação das concessões determina a celebração de um contrato adicional, o pagamento de taxas e a actualização dos seguros e caução.

SECÇÃO X

Taxas e caução

Artigo 67.°

Regimes aplicáveis

Os regimes relativos a taxas, a isenção de taxas e à caução a prestar pelo adjudicatário são os estabelecidos nos artigos 54.° a 56.° do Decreto-Lei n.° 289/93, de 21 de Agosto.

SECÇÃO XI

Remuneração

Artigo 68.°

Direito a remuneração

1 - A recuperação, devidamente autorizada, de partes de bens imóveis ou de bens móveis que façam parte do objecto da concessão, assim como o achamento fortuito de bens móveis estranhos ao objecto da concessão mas jazentes na sua área ou zona, logo que classificados como de valor cultural, constituem o concessionário ou o subconcessionário, conforme no caso houver sido convencionado, no direito a perceber remuneração calculada sobre o valor atribuído aos bens achados fortuitamente.

2 - Se o achamento, nas condições referidas no número anterior, for de monumentos, sítios ou conjuntos estranhos ao objecto da concessão, o membro do Governo responsável pela área da cultura decidirá, sob proposta da Comissão, se a concessão deve ser alargada de modo a compreendê-los ou se, diversamente, deverão ficar reservados para ser objecto de nova concessão ou de licença.

3 - Se a decisão do membro do Governo responsável pela área da cultura for de nova concessão ou licença, o concessionário ou o subconcessionário que tiverem feito o achamento terão, conforme houver sido convencionado, direito de preferência em igualdade de circunstâncias quer na adjudicação da nova concessão quer na atribuição de licença e sempre, no caso de a nova concessão lhes não ser adjudicada ou a licença atribuída, a perceber 50% da remuneração fixada nos termos do n.° 1 do artigo 59.° do Decreto-Lei n.° 289/93, de 21 de Agosto, em favor do novo concessionário ou do beneficiário da licença.

4 - Tratando-se de achamento fortuito de bens móveis estranhos ao objecto da concessão mas jazendo na área ou zona dela, o concessionário ou o subconcessionário, conforme o que houver sido convencionado, tem direito a metade do valor dos bens móveis achados, após a sua classificação.

Artigo 69.°

Fixação do montante da remuneração. Regras gerais

1 - Fora dos casos especiais contemplados nos números 3 e 4 do artigo anterior, a remuneração devida ao concessionário ou subconcessionário pode ser fixada entre 30% e 70% da avaliação dos bens recuperados, destacados ou levantados.

2 - Na fixação da percentagem atender-se-á à facilidade dos trabalhos arqueológicos subaquáticos e ao previsível valor dos bens a recuperar.

3 - A percentagem será obrigatoriamente anunciada nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 2 do artigo 44.° do presente Regulamento.

Artigo 70.°

Procedimento de avaliação

l - Classificados os bens, nos 30 dias seguintes à comunicação do acto de classificação ao concessionário ou subconcessionário, consoante houver sido convencionado, a Comissão determinará o seu valor, de acordo com o estabelecido no artigo 60.° do Decreto-Lei n.° 289/93, de 21 de Agosto.

2 - Em casos de especial dificuldade de avaliação, o membro do Governo responsável pela área da cultura pode prorrogar até 90 dias o prazo previsto no número anterior.

Artigo 71.°

Prazo de pagamento das remunerações devidas

As remunerações devidas ao concessionário ou subconcessionário nos termos dos artigos anteriores deverão ser pagas, logo que definitivamente fixadas, no prazo de 30 dias.

SECÇÃO XII

Comissão arbitral

Artigo 72.°

Discordância relativamente à avaliação

O concessionário ou subconcessionário que não aceite a determinação do valor dos bens classificados apresentará requerimento à Comissão para a constituição de uma comissão arbitral nos 10 dias seguintes à notificação da avaliação.

Artigo 73.°

Composição da comissão arbitral

1 - A comissão arbitral será composta por três membros de reconhecida idoneidade científica e moral, sendo um nomeado pela Comissão, outro pelo concessionário ou subconcessionário e o terceiro, que presidirá, de comum acordo pelos dois primeiros árbitros.

2 - O concessionário ou subconcessionário indicarão o nome do árbitro no requerimento a que se refere o artigo anterior e a Comissão nomeará o seu árbitro nos 10 dias subsequentes.

3 - Na falta de acordo sobre a escolha do árbitro que presidirá à Comissão, aplicar-se-ão as regras da Lei n.° 31/86, de 29 de Agosto.

Artigo 74.° Encargos

A remuneração do árbitro presidente e as despesas do processo serão suportadas em partes iguais pelas partes.

Artigo 75.°

Prazo dos pagamentos

Os pagamentos dos encargos referidos no artigo anterior, logo que definitivamente fixados, deverão efectuar-se no prazo de 30 dias.

SECÇÃO XIII

Aquisição da propriedade dos bens pelo concessionário

ou subconcessionário

Artigo 76.°

Condição geral

O concessionário ou subconcessionário, conforme tiver ficado convencionado, podem adquirir a propriedade de parte ou da totalidade dos achados, mediante o pagamento da percentagem do valor que não receberiam, acrescido das despesas de transporte, guarda, conservação e avaliação a que haja lugar.

Artigo 77.°

Pedido de aquisição

Quando o concessionário ou o subconcessionário preferirem a propriedade dos bens em vez da percentagem do valor que lhes caberia, deverão apresentar requerimento à Comissão, acompanhado de garantia de pagamento da parte que reverteria para o Estado, após o recebimento da notificação sobre a avaliação.

Artigo 78.°

Decisão sobre a transferência de propriedade

1 - Precedendo parecer favorável da Comissão, o membro do Governo responsável pela área da cultura poderá deferir o pedido de transferência de propriedade quando os bens classificados como de valor cultural estejam suficientemente representados nos museus nacionais, regionais e locais.

2 - A entrega do bem só poderá efectuar-se após o pagamento dos montantes referidos no artigo anterior e a emissão do certificado de registo.

3 - Quando a decisão referida no n.° 1 incida sobre bens da mesma espécie, a Comissão identificará quais os que ficam na propriedade do requerente.

Artigo 79.°

Alienação a terceiros

1 - Quando pelo concessionário ou subconcessionário não seja requerida a propriedade dos bens, o membro do Governo responsável pela área da cultura pode, sob proposta da Comissão, autorizar a alienação a pessoas colectivas públicas, pessoas colectivas privadas de utilidade pública ou outras pessoas, neste caso mediante hasta pública.

2 - O valor pecuniário de transacção não pode ser inferior ao resultante da aplicação dos critérios referidos nos números 1 e 2 do artigo 69.° do presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Trabalhos licenciados

Artigo 80.°

Licença

1 - Em circunstâncias excepcionais e verificando-se um relevante interesse público, como tal reconhecido por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, colhido o parecer da Comissão, a realização de trabalhos arqueológicos subaquáticos poderá ser efectuada mediante licença.

2 - A licença é atribuída a pedido da entidade interessada.

3 - Os pedidos de licença são apresentados à Comissão.

Artigo 81.°

Regime das licenças. Condições gerais e especiais

1 - Guardadas as diferenças e com as devidas adaptações, as licenças ficam sujeitas às condições gerais do regime das concessões de idêntica espécie que decorrem do disposto nos artigos 56.° a 63.° e 67.° a 79.°, do presente Regulamento.

2 - Às condições gerais referidas no número anterior podem acrescer ou, em seu lugar, ser aplicáveis condições especiais, estipuladas no despacho de atribuição da licença.

3 - Aos trabalhos realizados sob licença é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.° 2 do artigo 68.° do presente Regulamento.

Artigo 82.°

Suspensão, cessação e renovação da licença

1 - À suspensão, à cessação e à renovação da licença é aplicável, com as adaptações que se mostrarem necessárias, o determinado nos artigos 64.° a 66.° deste Regulamento.

2 - O pedido de alargamento do prazo será objecto de despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, precedendo parecer da Comissão.

Artigo 83.°

Conteúdo e instrução dos pedidos de licença

1 - Nos pedidos de atribuição de licença, a entidade peticionante deverá especificar os pontos referidos nas seis alíneas do n.° 1 do artigo 42.° do presente Regulamento.

2 - À instrução de cada um dos pontos mencionados no número anterior é aplicável o disposto nos números 3 a 9 do artigo 42.° deste Regulamento.

Artigo 84.°

Indeferimento liminar

1 - O indeferimento liminar, pela Comissão, do pedido de licença apresentado fica sujeito ao regime prescrito no artigo 43.° do presente Regulamento.

2 - A Comissão pode convidar a entidade requerente a aclarar ou completar a instrução do seu pedido.

Artigo 85.°

Proposta e despacho de atribuição

1 - Considerado o pedido, a instrução feita e as circunstâncias adicionais que entenda relevantes, a Comissão proporá ao membro do Governo responsável pela área da cultura a atribuição da licença pedida.

2 - Concordando o membro do Governo responsável pela área da cultura com a proposta da Comissão, o despacho de atribuição será publicado no Diário da República.

3 - Do despacho de atribuição constarão, sendo o caso, as condições especiais a que se refere o n.° 2 do artigo 81.° do presente Regulamento.

Artigo 86.°

Confidencialidade

1 - A entidade que solicite licença deve observar as exigências da confidencialidade referidas no n.° 1 do artigo 45.° deste Regulamento.

2 - A observância de tais exigências mantém-se até à publicação do despacho de atribuição da licença no Diário da República.

TÍTULO II

Achados fortuitos ocasionais

Artigo 87.°

Achados fortuitos ocasionais

Consideram-se achados fortuitos ocasionais os que ocorrerem sem ser no decurso de trabalhos arqueológicos autorizados, concedidos ou licenciados.

Artigo 88.°

Dever de comunicação

1 - Quem achar ou localizar bens móveis ou imóveis que, nos termos do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 289/93, de 21 de Agosto, integrem o património cultural subaquático deverá comunicar o facto:

a) À estância aduaneira, à capitania do porto ou à autoridade policial com jurisdição no lugar do achado ou da zona ou área em que este se situar;

b) À Comissão do Património Cultural Subaquático;

2 - A comunicação do achador deverá ser feita no prazo máximo de quarenta e oito horas, caso a comunicação imediata se não mostre possível.

3 - Quando feita a comunicação às autoridades referidas na alínea a) do n.° 1, darão estas conhecimento dela à Comissão no prazo de vinte e quatro horas.

4 - Salvo caso de força maior, a falta de comunicação do achado determina para o achador a perda dos seus direitos, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional a que haja lugar.

Artigo 89.°

Auto de achado

1 - A estância aduaneira, a capitania do porto ou a autoridade policial a que for comunicado o achado ou a localização dos bens encontrados lavrará auto de achado fortuito.

2 - O auto especificará a natureza e as características do bem, local, dia e hora da descoberta, bem como a identificação do achador.

3 - Tratando-se de bem móvel que o achador haja levantado, a autoridade que lavrar o auto guardará o achado ou, quando isso não for possível, assegurará o depósito do mesmo em condições de segurança.

4 - É obrigatória a entrega ao achador de cópia do auto e recibo do depósito do bem, quando este tiver lugar.

5 - Se for autoridade policial a lavrar o auto, enviará de imediato cópias à Comissão e à autoridade aduaneira, bem como à autoridade marítima que tenha jurisdição sobre o local do achado.

6 - A autoridade que lavrar o auto e, se esse for o caso, que assegure o depósito do bem enviará o original do auto à Comissão e dar-lhe-á conta, de imediato, do depósito feito.

Artigo 90.°

Achados em obra nova

1 - Quando, em virtude de trabalhos de qualquer natureza, designadamente dragagens, remoção de terra, areia ou outros materiais, prospecções petrolíferas ou de minerais, forem encontrados ou localizados bens previstos no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 289/93, de 21 de Agosto, o achador ou a entidade responsável pela execução da obra suspenderá de imediato os trabalhos e procederá à comunicação prevista no artigo 10.° do mesmo decreto-lei.

2 - Os trabalhos ficarão suspensos até que a Comissão autorize a respectiva continuação.

3 - A Comissão tem um prazo de 10 dias para deliberar sobre a continuação dos trabalhos, a partir do recebimento do auto de achado fortuito;

4 - Quando o achador ou a entidade responsável pela execução dos trabalhos não suspender ou prosseguir os trabalhos sem autorização expressa da Comissão , esta poderá determinar o embargo administrativo.

5 - Da deliberação da Comissão referida no número anterior cabe recurso hierárquico para o membro do Governo responsável pela área da cultura, sem efeito suspensivo.

TÍTULO III

Responsabilidade contra-ordenacional

Artigo 91.°

Competência

1 - As regras aplicáveis relativamente à competência para a instrução de processos de contra-ordenação, à fixação das coimas correspondentes, à realização de trabalhos arqueológicos subaquáticos não autorizados ou à pesca profissional em áreas devidamente demarcadas e assinaladas em que tiver sido interdita são as dos artigos 76.° a 79.°, inclusive, do Decreto-Lei n.° 289/93, de 21 de Agosto.

2 - As sanções acessórias às coimas referidas no número anterior e o destino dos bens em razão delas eventualmente perdidos a favor do Estado, são regulados pelo disposto no artigo 80.° do Decreto-Lei n.° 289/93, de 21 de Agosto.

Artigo 92.°

Destino das receitas

Os montantes das coimas, as cauções no todo ou em parte perdidas, as taxas e as receitas previstas nos artigos 61.° a 64.° do Decreto-Lei n.° 289/93, de 21 de Agosto, terão o destino fixado no artigo 84.° do mesmo diploma.

Disposições finais

Artigo 93.°

Modelos anexos

Os modelos a observar no inventário e classificação dos bens de valor cultural, a que se refere a alínea i) do n.° 1 do artigo 81.° do Decreto-Lei n.° 289/93, de 21 de Agosto, serão os fixados pela Comissão de acordo com o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico e o Instituto Português de Museus.

Artigo 94.°

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor juntamente com a portaria de que é parte integrante

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/06/16/plain-66869.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66869.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-06-27 - Decreto-Lei 164/97 - Ministério da Cultura

    Estabelece normas relativas ao património cultural subaquático, visando harmonizar a legislação que rege a actividade arqueológica em meio subaquático com a aplicável à actividade arqueológica em meio terrestre, dada a autonomização, no Instituto Português de Arqueologia (criado pelo Decreto Lei 117/97, de 14 de Maio), da gestão da actividade arqueológica nacional.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Decreto Legislativo Regional 27/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o quadro normativo relativo à gestão do património arqueológico, no sentido da prevenção, salvamento e investigação do património arqueológico imóvel e móvel na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2019-12-30 - Resolução do Conselho de Ministros 203-A/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para as subdivisões Continente, Madeira e Plataforma Continental Estendida

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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