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Decreto-lei 384/99, de 23 de Setembro

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Sumário

Aprova o regime jurídico relativo à tripulação do navio.

Texto do documento

Decreto-Lei 384/99

de 23 de Setembro

A disciplina jurídica relativa ao capitão e à tripulação do navio, originária dos capítulos III e IV do livro III do Código Comercial, encontra-se hoje dispersa em numerosos diplomas. Este movimento de especialização legislativa tem-se justificado ao longo do tempo por várias ordens de razões, designadamente as relacionadas com a segurança da navegação, dos tripulantes e passageiros, das cargas e capturas, da protecção do meio marinho, bem como as conexas com o direito laboral.

Apesar do referido esvaziamento da lei comercial marítima, algumas matérias daquela disciplina jurídica permaneceram no que ainda resta do Código Comercial de 1888. A sua desactualização e a importância de que se revestem justificam o presente diploma. Nele se atende à evolução da actividade marítima entre nós, sem perder de vista as importantes transformações verificadas a nível internacional.

Decorre do exposto que a nova disciplina não pretende introduzir uma ruptura na legislação portuguesa que se ocupa do tema, mas tão-só uma actualização no âmbito das reformas de que vem sendo objecto o ordenamento jurídico comercial marítimo. Indicam-se sucintamente os aspectos que a traduzem.

Do ponto de vista formal, procedeu-se a uma mais adequada sistematização da matéria. E, deste modo, melhor se conjugam os novos preceitos com outros constantes de diversos diplomas.

Quanto aos aspectos substanciais, ficou consagrado um conjunto modernizado de conceitos e de regimes jurídicos aplicáveis aos tripulantes e, em especial, ao capitão do navio. A respeito deste, o presente diploma procura caracterizar em termos actuais a figura do capitão, embora mantendo e reforçando a clássica imagem do «encarregado do governo e da expedição do navio».

A nova regulamentação estabeleceu para o piloto, a bordo ou em terra, a função de assessor do capitão, alterando por isso o regime de responsabilidades anteriormente consagrado no Código Comercial.

Perante terceiros, respondem agora os interessados no navio ou este, como se consagrara anteriormente no Decreto-Lei 202/98, de 10 de Julho.

Perante tais interessados, será responsável o piloto, nos termos gerais de direito.

Tratou-se de maneira inovadora a matéria dos «acontecimentos de mar», sobretudo o processamento da confirmação dos «relatórios de mar», garantindo-se, a todos os interessados na expedição marítima, a segurança e a transparência da respectiva tramitação. Esta garantia permite manter na ordem jurídica nacional a presunção de verdade do relatório de mar confirmado, o que, de outro modo, seria menos razoável na sociedade tecnologicamente evoluída em que vivemos.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Tripulação do navio

Artigo 1.º

Tripulação do navio

1 - A tripulação é constituída pelo conjunto de todos os marítimos, recrutados nos termos da legislação aplicável, para exercer funções a bordo, em conformidade com o respectivo rol de tripulação.

2 - Carece de licença especial de embarque, concedida nos termos da legislação aplicável, o exercício de funções a bordo por não marítimos.

3 - Designa-se por lotação o número mínimo de tripulantes, distribuídos por categorias e funções, fixado para cada navio, que garante a segurança da navegação, dos tripulantes e passageiros, das cargas e capturas, bem como a protecção do meio marinho.

Artigo 2.º

Recusa de tripulante

O capitão pode recusar, com motivo justificado, o serviço a bordo de qualquer tripulante.

CAPÍTULO II

Capitão

Artigo 3.º

Capitão

1 - Entre os marítimos, a categoria mais elevada do escalão dos oficiais designa-se por capitão da marinha mercante.

2 - O tripulante investido em funções de comando de navio toma a designação genérica:

a) De capitão, quando pertencer ao escalão dos oficiais;

b) De mestre ou arrais, quando pertencer ao escalão da mestrança;

c) Da respectiva categoria, quando pertencer ao escalão da marinhagem.

3 - As funções de comando de navio só podem ser confiadas aos marítimos legalmente habilitados para o efeito.

Artigo 4.º

Imediato e substituto do capitão

1 - Designa-se por imediato o oficial de pilotagem cuja categoria se segue à do capitão e que a bordo é o seu principal auxiliar e substituto.

2 - O impedimento permanente do capitão para o exercício das respectivas funções obriga o armador a designar outro.

3 - Na falta ou impedimento do capitão, as funções de comando são exercidas pelo imediato e, na falta ou impedimento deste, sucessivamente, pelo tripulante de maior categoria, atendendo-se dentro de cada categoria à antiguidade.

4 - Os substitutos do capitão têm os direitos e as obrigações a este atribuídos por lei ou contrato.

Artigo 5.º

Atribuições e responsabilidades do capitão

1 - O capitão é o encarregado do governo e da expedição do navio, respondendo, como comissário do armador, pelos danos causados, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.

2 - O capitão exerce os poderes conferidos, por lei ou contrato, com vista à boa condução da expedição marítima, designadamente os respeitantes ao navio, à carga e a quaisquer outros interesses naquela envolvidos.

3 - O capitão deve actuar com o cuidado de um capitão diligente.

Artigo 6.º

Obrigações do capitão

O capitão é obrigado:

a) A fazer boa estiva, arrumação, guarda, transporte, descarga e entrega das mercadorias;

b) A iniciar a viagem segundo as instruções do armador, logo que o navio esteja em condições de empreender a expedição;

c) A levar o navio ao seu destino;

d) A permanecer a bordo durante a viagem quando ocorra perigo para a expedição;

e) A tomar piloto ou prático em todas as barras de portos ou outras paragens, sempre que a lei, o costume ou a normal diligência o determinem;

f) A cumprir a legislação aplicável nos lugares onde o navio se encontre;

g) A assegurar os registos legalmente obrigatórios, bem como os determinados pelo armador;

h) A convocar a conselho oficiais, armadores, carregadores e sobrecargas, sempre que for previsível a ocorrência de perigo para a expedição susceptível de causar danos ao navio, tripulantes, passageiros ou mercadorias;

i) A providenciar, em caso de abandono do navio, ao salvamento e guarda dos documentos de bordo, meios financeiros e outros valores que lhe tenham sido especialmente confiados;

j) A informar o armador, os carregadores e os sobrecargas, sempre que possível e, em particular, depois de qualquer arribada, sobre os acontecimentos extraordinários ocorridos durante a viagem, sobre as despesas extraordinárias efectuadas ou a efectuar em benefício do navio e sobre os fundos para o efeito constituídos;

l) A exibir às autoridades competentes ou aos interessados na expedição os documentos e registos do navio, emitindo as competentes certidões ou cópias, quando requeridas;

m) A permitir o acesso a bordo e a realização de vistorias por peritos credenciados pelos interessados na expedição marítima, desde que isso não envolva prejuízo para esta;

n) A providenciar à conservação e às reparações necessárias à navegabilidade do navio.

Artigo 7.º

Navegação com piloto

1 - O piloto, em quaisquer circunstâncias, é um assessor do capitão, o que não afecta a responsabilidade deste, do armador ou do proprietário do navio perante terceiros.

2 - O piloto responde, perante o armador ou proprietário do navio, nos termos gerais de direito.

Artigo 8.º

Poderes de representação do capitão

Fora do local da sede do proprietário ou do armador, em tudo o que se relacione com a expedição marítima, o capitão goza dos necessários poderes de representação judicial e extrajudicial daqueles.

Artigo 9.º

Carregamento por conta da tripulação

1 - É vedado ao capitão e aos restantes tripulantes carregar por sua conta, salvo estipulação escrita em contrário.

2 - A violação do estabelecido no número anterior, independentemente de outras sanções, obriga à indemnização do proprietário ou armador pelo montante que corresponda ao dobro do frete devido.

Artigo 10.º

Utilização de coisas a bordo

1 - Se, durante a expedição marítima e no seu interesse, for necessário utilizar ou alienar coisas que se encontrem a bordo do navio, o capitão pode fazê-lo, ouvidos os principais da tripulação.

2 - O capitão deve promover a elaboração de uma conta, instruída com os documentos justificativos das despesas e receitas originadas pela utilização ou alienação previstas no número anterior.

Artigo 11.º

Responsabilidade pelas coisas utilizadas

Os interessados nas coisas utilizadas ou alienadas nos termos do artigo anterior têm direito ao valor das mesmas, no lugar e na época da descarga do navio, bem como à indemnização dos danos sofridos.

CAPÍTULO III

Tripulantes

Artigo 12.º

Regimes jurídicos aplicáveis aos tripulantes

1 - As matérias relativas à lotação dos navios, bem como as que disciplinam a inscrição marítima, cédulas marítimas, classificação, categorias, cursos, exames, tirocínios e certificação dos marítimos, estão sujeitas a legislação especial.

2 - Estão igualmente sujeitos a legislação especial os regimes jurídicos dos contratos individuais de trabalho a bordo dos navios.

CAPÍTULO IV

Acontecimentos de mar

Artigo 13.º

Noção

1 - Entende-se por acontecimento de mar todo o facto extraordinário que ocorra no mar, ou em águas sob qualquer jurisdição nacional, que tenha causado ou possa causar danos a navios, engenhos flutuantes, pessoas ou coisas que neles se encontrem ou por eles sejam transportadas.

2 - Consideram-se acontecimentos de mar, nomeadamente, a tempestade, o naufrágio, o encalhe, a varação, a arribada, voluntária ou forçada, a abalroação, a simples colisão ou toque, o incêndio, a explosão, o alijamento ou o simples aligeiramento, a pilhagem, a captura, o arresto, a detenção, a angária, a pirataria, o roubo, o furto, a barataria, a rebelião, a queda de carga, as avarias particulares do navio ou da carga, bem como as avarias grossas, a salvação, a presa, o acto de guerra, a violência de toda a espécie, a mudança de rota, de viagem ou de navio, a quarentena e, em geral, todos os acidentes ocorridos no mar que tenham por objecto o navio, engenhos flutuantes, pessoas, cargas ou outras coisas transportadas a bordo.

Artigo 14.º

Relatório de mar

1 - Após a ocorrência de acontecimento de mar, o capitão ou quem exerça as funções de comando deve elaborar um relatório de mar onde seja descrito pormenorizadamente o ocorrido.

2 - O relatório de mar deve conter a descrição de todos os elementos úteis que caracterizam o acontecimento de mar a que respeitam, designadamente os seguintes:

a) Identificação e qualidade do subscritor;

b) Elementos identificadores e características técnicas dos navios e outras coisas relacionadas;

c) Identificação dos proprietários, armadores, afretadores, seguradores, carregadores, lesados, credores e demais interessados conhecidos;

d) Indicação do local ou área geográfica onde se verificou o acontecimento de mar;

e) Descrição pormenorizada dos antecedentes, da sequência dos factos, das consequências e das eventuais causas do acontecimento;

f) Identificação das testemunhas e indicação de outros meios de prova.

3 - O relatório de mar elaborado nos termos do número anterior é apresentado à autoridade marítima ou consular, com jurisdição no primeiro porto de escala onde essa autoridade exista, no prazo de quarenta e oito horas contado a partir do momento em que o navio atracar ou fundear no mencionado porto;

em caso de perda total do navio, o prazo conta-se desde a data da chegada do capitão ou de quem o substitua.

4 - Caso o relatório de mar seja apresentado fora do prazo indicado no número anterior, a autoridade marítima ou consular, sem prejuízo das investigações a que está obrigada, não pode confirmá-lo, devendo tal circunstância ficar expressamente referida nas conclusões que venham a ser lavradas.

5 - Enquanto o procedimento de confirmação do relatório de mar não estiver concluído, não pode iniciar-se a descarga do navio, salvo havendo urgência nesta e autorização concedida por escrito pela autoridade competente para a confirmação.

Artigo 15.º

Confirmação do relatório de mar

1 - A autoridade marítima ou consular que recebe o relatório de mar deve investigar, com carácter de urgência, a veracidade dos factos relatados, inquirindo em separado as testemunhas arroladas e os tripulantes, passageiros ou outras pessoas que considere necessário ouvir para esclarecimento da verdade.

2 - A autoridade competente para a confirmação do relatório de mar deve, igualmente, recolher as informações e demais meios de prova relacionados com os factos relatados.

3 - Nenhum tripulante, passageiro ou outra pessoa pode recusar-se a prestar depoimento feito sob a forma de auto de declarações, salvo impedimento legal;

a recusa de colaboração deve constar das conclusões do procedimento.

4 - Os interessados na expedição marítima, ou os seus representantes ou gestores de negócios, podem assistir ao depoimento das testemunhas e demais produção de prova, bem como solicitar a quem os detenha os elementos constantes da alínea l) do artigo 6.º 5 - No final da investigação, a autoridade marítima ou consular encerra o procedimento, lavrando conclusões, nas quais confirma ou não, fundamentadamente, os factos constantes do relatório de mar.

6 - A autoridade referida no número anterior deve enviar, logo que possível, à autoridade marítima do porto de registo do navio em causa, cópia autenticada do procedimento e suas conclusões respeitantes ao relatório de mar.

7 - Os factos constantes de relatório de mar confirmado pela autoridade marítima ou consular competente, com observância do disposto nos números anteriores, presumem-se verdadeiros, salvo prova em contrário.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 16.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 496.º, 498.º a 508.º e 510.º a 537.º do Código Comercial.

Artigo 17.º

Início de vigência

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - José Manuel de Matos Fernandes.

Promulgado em 7 de Setembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Setembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/09/23/plain-105980.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105980.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-10 - Decreto-Lei 202/98 - Ministério da Justiça

    Disciplina a actuação e responsabilidade do proprietário do navio e das entidades que o representam.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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