de 10 de maio
Os requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e ao combate a certas doenças dos animais aquáticos, encontram-se fixados no Decreto-Lei 152/2009, de 2 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/88/CE, do Conselho, de 24 de outubro de 2006, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva n.º 2008/53/CE, da Comissão, de 30 de abril de 2008, respeitante à virémia primaveril da carpa.Posteriormente, a Diretiva de Execução n.º 2012/31/UE, da Comissão, de 25 de outubro de 2012, alterou o anexo IV da mencionada Diretiva n.º 2006/88/CE, do Conselho, de 24 de outubro de 2006, quanto às espécies de peixes sensíveis à septicemia hemorrágica viral e quanto às doenças exóticas que podem comprometer o estatuto sanitário dos animais aquáticos suprimindo a síndrome ulcerativa epizoótica.
Importa, por isso, alterar o Decreto-Lei 152/2009, de 2 de julho, de forma a incluir as alterações constantes da Diretiva de Execução n.º 2012/31/UE, da Comissão, de 25 de outubro.
Aproveita-se, ainda, para atualizar a nomenclatura constante deste diploma, designadamente no que se refere às referências legais.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 152/2009, de 2 de julho
Os artigos 1.º e 5.º do Decreto-Lei 152/2009, de 2 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/88/CE, do Conselho, de 24 de outubro, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e ao combate a certas doenças dos animais aquáticos, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva n.º 2008/53/CE, da Comissão, de 30 de abril de 2008, respeitante à virémia primaveril da carpa, e pela Diretiva de Execução n.º 2012/31/UE, da Comissão, de 25 de outubro de 2012, no que respeita às espécies de peixes sensíveis à septicemia hemorrágica viral e às doenças exóticas que podem comprometer o estatuto sanitário dos animais aquáticos suprimindo a síndrome ulcerativa epizoótica.
Artigo 5.º
[...]
1 - [...].2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - Aos estabelecimentos licenciados é atribuída pela DGAV uma marca de controlo sanitário, a qual deve ser comunicada à DGRM e ICNF, I. P., para efeitos de notificação ao interessado.
7 - [...].
8 - [...].»
Alteração ao anexo III do Decreto-Lei 152/2009, de 2 de julho
A parte II do anexo III do Decreto-Lei 152/2009 de 2 de julho, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Referências legais
1 - As referências constantes do Decreto-Lei 152/2009, de 17 de outubro:a) À «DGV», consideram-se efetuadas à «DGAV»;
b) Ao «diretor-geral de Veterinária», consideram-se efetuadas ao «diretor-geral de Alimentação e Veterinária»;
c) À «Direção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA)», consideram -se efetuadas à «Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM)»;
d) À «Autoridade Florestal Nacional (AFN)», consideram-se efetuadas ao «Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.)»;
e) À «Administração de Região Hidrográfica, I. P. (ARH, I. P.)», consideram-se efetuadas à «Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.)».
2 - As referências constantes do Decreto-Lei 152/2009, de 17 de outubro, ao «Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de outubro» consideram-se efetuadas ao «Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro».
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de abril de 2013. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Luís Miguel Gubert Morais Leitão - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 6 de maio de 2013.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 7 de maio de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
PARTE II
Lista de doenças
Doenças exóticas
(ver documento original)
Doenças não exóticas
(ver documento original)