de 6 de novembro
Os requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e ao combate a certas doenças dos animais aquáticos, encontram-se fixados no Decreto-Lei 152/2009, de 2 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/88/CE, do Conselho, de 24 de outubro de 2006, alterada pela Diretiva n.º 2008/53/CE, da Comissão, de 30 de abril de 2008, respeitante à virémia primaveril da carpa.
De forma a incluir as alterações constantes da Diretiva de Execução n.º 2012/31/UE, da Comissão, de 25 de outubro de 2012, que alterou o anexo IV da mencionada Diretiva n.º 2006/88/CE, quanto às espécies de peixes sensíveis à septicemia hemorrágica viral e quanto às doenças exóticas que podem comprometer o estatuto sanitário dos animais aquáticos suprimindo a síndrome ulcerativa epizoótica, a parte II do anexo III do Decreto-Lei 152/2009, de 2 de julho, foi alterada pelo Decreto-Lei 63/2013, de 10 de maio.
Posteriormente, a Diretiva de Execução n.º 2014/22/UE, da Comissão, de 13 de fevereiro de 2014, alterou o anexo IV da Diretiva n.º 2006/88/CE, do Conselho, no que respeita à anemia infeciosa do salmão.
Consequentemente, ambos os genótipos da anemia infeciosa do salmão, infeção por Isavirus da família Orthomyxoviridae com genótipo HPR0 ou HPR, são agora de notificação obrigatória em conformidade com os artigos 1.3.1 e 10.5.1 do Código Aquático da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE, 16.ª Edição de 2013).
Importa, por isso, alterar a parte II do anexo III do Decreto-Lei 152/2009, de 2 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 63/2013, de 10 de maio, de forma a incluir as alterações constantes da Diretiva de Execução n.º 2014/22/UE, da Comissão, de 13 de fevereiro de 2014, no que respeita à anemia infeciosa do salmão.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à alteração da parte II do anexo III Decreto-Lei 152/2009, de 2 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 63/2013, de 10 de maio, adaptando-o ao disposto na Diretiva de Execução n.º 2014/22/UE, da Comissão, de 13 de fevereiro de 2014, no que respeita à anemia infeciosa do salmão.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 152/2009, de 2 de julho
O artigo 1.º do Decreto-Lei 152/2009, de 2 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 63/2013, de 10 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/88/CE, do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e ao combate a certas doenças dos animais aquáticos, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva n.º 2008/53/CE, da Comissão, de 30 de abril de 2008, respeitante à virémia primaveril da carpa, pela Diretiva de Execução n.º 2012/31/CE, da Comissão, de 25 de outubro de 2012, que altera o anexo IV da Diretiva 2006/88/CE, do Conselho, no que respeita à lista de espécies de peixes sensíveis à septicemia hemorrágica viral e à supressão da entrada relativa à síndrome ulcerativa epizoótica, e pela Diretiva de Execução n.º 2014/22/UE, da Comissão, de 13 de fevereiro de 2014, que altera o anexo IV da Diretiva n.º 2006/88/CE, do Conselho, no que respeita à anemia infeciosa do salmão.»
Artigo 3.º
Alteração à parte II do anexo III do Decreto-Lei 152/2009, de 2 de julho
A parte II do anexo III do Decreto-Lei 152/2009, de 2 de julho de 2013, alterado pelo Decreto-Lei 63/2013, de 10 de maio, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de outubro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 30 de outubro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de outubro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Parte II
Lista de doenças
Doenças exóticas
(ver documento original)
Doenças não exóticas
(ver documento original)