de 16 de Março
Em 30 de Novembro de 1990 foi adoptada, em Londres, a Convenção Internacional sobre a Prevenção, Actuação e Cooperação no Combate à Poluição por Hidrocarbonetos (1990), a qual tem como objectivo desenvolver os procedimentos de notificação relativos a incidentes de poluição por hidrocarbonetos, as medidas a adoptar face à recepção de um comunicado relativo a um incidente de poluição por aqueles produtos, os sistemas nacionais e regionais de preparação e combate de incidentes de poluição, cooperação internacional no combate à poluição, investigação e desenvolvimento com vista a melhorar as técnicas existentes de prevenção e combate aos incidentes de poluição, bem como a cooperação técnica e a promoção da cooperação bilateral e multilateral na preparação e combate a este tipo de incidentes com hidrocarbonetos.Por forma a alargar os objectivos da Convenção Internacional sobre a Prevenção, Actuação e Cooperação no Combate à Poluição por Hidrocarbonetos às substâncias nocivas potencialmente perigosas, foi adoptado em Londres, em 15 de Março de 2000, o Protocolo sobre a Prevenção, Actuação e Cooperação no Combate à Poluição por Substâncias Nocivas e potencialmente Perigosas (2000), que agora cabe aprovar.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Protocolo sobre a Prevenção, Actuação e Cooperação no Combate à Poluição por Substâncias Nocivas e potencialmente Perigosas, adoptado em 15 de Março de 2000, cujo texto, em versão autenticada em inglês e a respectiva tradução para a língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Luís Filipe Marques Amado - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Mário Lino Soares Correia.
Assinado em 19 de Dezembro de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Dezembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.(Ver texto em língua inglesa no documento original)
PROTOCOLO SOBRE A PREVENÇÃO, ACTUAÇÃO E COOPERAÇÃO NO
COMBATE À POLUIÇÃO POR SUBSTÂNCIAS NOCIVAS E
POTENCIALMENTE PERIGOSAS (2000)
No presente Protocolo as Partes:Como Partes na Convenção Internacional sobre a Prevenção, Actuação e Cooperação no Combate à Poluição por Hidrocarbonetos, feita em Londres em 30 de Novembro de 1990;
Tendo em conta a Resolução 10 relativa ao alargamento dos objectivos da Convenção Internacional sobre a Prevenção, Actuação e Cooperação no Combate à Poluição por Hidrocarbonetos às substâncias nocivas potencialmente perigosas, adoptada pela Conferência de 1990 sobre a Cooperação Internacional em Matéria de Prevenção e Intervenção contra a Poluição por Hidrocarbonetos;
Tendo em conta ainda o facto de que, na aplicação da Resolução 10 da Conferência de 1990 sobre a Cooperação Internacional em Matéria de Prevenção e Intervenção contra a Poluição pelos Hidrocarbonetos, a Organização Marítima Internacional tem intensificado os seus trabalhos, em colaboração com todas as organizações internacionais interessadas, sobre todos os aspectos da prevenção, actuação e cooperação no combate aos incidentes de poluição por substâncias nocivas e potencialmente perigosas;
Tendo em conta o princípio do «poluidor-pagador» como princípio geral do direito internacional do meio ambiente;
Conscientes da elaboração de uma estratégia que procure incorporar tanto quanto possível as preocupações políticas da Organização Marítima Internacional;
Conscientes também de que em presença de um incidente de poluição por substâncias nocivas e potencialmente perigosas é fundamental actuar com prontidão e eficácia a fim de reduzir os prejuízos resultantes desse incidente:
acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Disposições gerais
1 - As Partes comprometem-se, individual ou conjuntamente, a tomar todas as medidas adequadas, em conformidade com as disposições do presente Protocolo e do seu anexo, para se prepararem e combaterem os incidentes de poluição pelas substâncias nocivas e potencialmente perigosas.2 - O anexo do presente Protocolo é parte integrante do mesmo e qualquer referência feita ao presente Protocolo constitui simultaneamente uma referência ao anexo.
3 - O presente Protocolo não se aplica a navios de guerra, a navios de guerra auxiliares ou a quaisquer outros navios pertencentes a um Estado ou por ele operados e utilizados em exclusivo, no momento considerados para fins de serviço público não comercial. Contudo, cada Parte assegurará, através da adopção de medidas apropriadas, que não dificultem as operações ou a capacidade operacional daqueles navios que lhe pertençam ou por si sejam operados, que esses navios actuem, na medida do possível e do aceitável na prática, de harmonia com o presente Protocolo.
Artigo 2.º
Definições
Para fins do presente Protocolo:1) «Incidente de poluição por substâncias nocivas e potencialmente perigosas» (daqui em diante referenciado por incidente de poluição) designa um acontecimento ou uma série de acontecimentos com a mesma origem, incluindo um incêndio ou uma explosão, do qual resulte ou possa resultar uma descarga, uma libertação ou uma emissão de substâncias nocivas e potencialmente perigosas que constituam ou possam constituir uma ameaça para o meio marinho ou para o litoral ou para os interesses conexos de um ou mais Estados, e que requer uma acção urgente ou medidas de actuação imediatas;
2) «Substâncias nocivas e potencialmente perigosas» designa qualquer substância que não seja um hidrocarboneto, que quando introduzida no meio marinho possa colocar em perigo a saúde do homem, afectar os recursos biológicos e a fauna e flora marinhas, deteriorar as amenidades locais ou causar entraves a outras utilizações legítimas do mar;
3) «Portos marítimos e instalações para manipulação de substâncias nocivas e potencialmente perigosas» significa os portos e instalações nos quais os navios carregam e descarregam essas substâncias;
4) «Organização» significa a Organização Marítima Internacional;
5) «Secretário-Geral» significa o Secretário-Geral da Organização;
6) «Convenção OPRC» significa a Convenção Internacional sobre Prevenção, Actuação e Cooperação no Combate à Poluição por Hidrocarbonetos (1990).
Artigo 3.º
Planos de emergência e notificação
1 - Cada Parte exigirá que os navios autorizados a arvorar a sua bandeira disponham a bordo de um plano de emergência em caso de incidentes de poluição e que os comandantes ou outras pessoas responsáveis pelo navio cumpram os procedimentos de notificação conforme as suas prescrições. As prescrições relativas ao plano de emergência e aos procedimentos de notificação devem estar de acordo com as disposições aplicáveis pelas convenções elaboradas pela Organização e que entraram em vigor nessa Parte. Os planos de emergência de bordo contra incidentes de poluição para as instalações ao largo, compreendendo as instalações flutuantes de produção, de armazenagem e de descarga e as unidades flutuantes de armazenagem, devem seguir as normas nacionais e ou dos sistemas de gestão das sociedades em matéria de ambiente e são excluídas do campo de aplicação do presente artigo.2 - Cada Parte exigirá que as autoridades ou os operadores responsáveis pelos portos marítimos e instalações de manipulação de substâncias nocivas e potencialmente perigosas sob a sua jurisdição, conforme adequado, disponham de planos de emergência para enfrentar incidentes de poluição ou de dispositivos similares para as substâncias nocivas e potencialmente perigosas que julgue apropriados, coordenados com o sistema nacional estabelecido conforme o disposto no artigo 4.º e aprovados de acordo com os procedimentos determinados pela autoridade nacional competente.
3 - Logo que as autoridades competentes de uma Parte tomem conhecimento de que se produziu um incidente de poluição devem avisar os outros Estados cujos interesses são susceptíveis de ser afectados por esse incidente.
Artigo 4.º
Sistemas nacionais e regionais de prevenção e combate
1 - Cada Parte estabelecerá um sistema nacional para combater rápida e eficazmente os incidentes de poluição. Este sistema incluirá no mínimo:
a) A designação:
i) Da autoridade ou das autoridades nacionais competentes responsáveis pela prevenção e combate aos incidentes de poluição;
ii) Do ponto ou pontos de contacto nacionais operacionais; e iii) De uma autoridade mandatada pelo Estado para solicitar assistência ou decidir prestar a assistência solicitada;
b) Um plano de emergência nacional para a prevenção e combate que inclua a articulação entre os diversos organismos envolvidos, públicos ou privados, de acordo com as directivas elaboradas pela Organização.
2 - Além disso, cada Parte, no quadro das suas capacidades, quer individualmente quer através de cooperação bilateral ou multilateral e, quando necessário, em cooperação com as indústrias do transporte marítimo e das substâncias nocivas e potencialmente perigosas, com as autoridades portuárias e outras entidades envolvidas, estabelecerá:
a) Uma quantidade mínima de equipamento de combate aos incidentes de poluição, devidamente pré-posicionados e apropriados para os riscos envolvidos e programas para a sua utilização;
b) Um programa de exercícios destinados aos organismos de combate aos incidentes de poluição e a formação de pessoal a eles adstrito;
c) Planos detalhados e meios de comunicação para combater os incidentes de poluição. Estes meios deverão estar permanentemente disponíveis; e d) Um mecanismo ou um sistema coordenador das operações de combate aos incidentes de poluição que possam, se necessário, mobilizar os meios necessários.
3 - Cada Parte assegurará que seja facultada à Organização, directa ou através de organismo ou de sistemas regionais apropriados, informação actualizada respeitante a:
a) Localização, dados relativos às telecomunicações e, se for caso disso, áreas de responsabilidade das autoridades e entidades referidas na subalínea i) da alínea a);
b) Informações relativas ao equipamento de combate à poluição e os serviços dos peritos nas matérias relacionadas com o combate aos incidentes de poluição e salvamento marítimo, os quais poderão ser colocados à disposição de outros Estados; e c) O seu plano de emergência nacional.
Artigo 5.º
Cooperação internacional no combate à poluição
1 - As Partes concordam em cooperar, na medida dos seus meios e disponibilidade de recursos apropriados, com vista a colocar à disposição de qualquer Parte afectada ou sujeita a sê-lo, a seu pedido, serviços de assessoria, apoio técnico e equipamento destinado a fazer face a um incidente de poluição quando a gravidade de tal incidente o justifique. O financiamento dos custos dessa assistência deverá ser feito na base das disposições constantes do anexo do presente Protocolo.
2 - Qualquer Parte que tenha solicitado assistência poderá pedir auxílio à Organização no sentido de encontrar fontes de financiamento provisório dos custos referidos no n.º 1.
3 - Em conformidade com os acordos internacionais aplicáveis, cada Parte adoptará as medidas jurídicas ou administrativas necessárias para facilitar:
a) A chegada, a utilização e a saída do seu território de navios, aeronaves e outros meios de transporte envolvidos no combate a um incidente de poluição ou que transportem pessoal, cargas, materiais e equipamentos necessários para enfrentar o incidente; e b) O encaminhamento rápido do pessoal, das cargas, dos materiais e dos equipamentos referidos na alínea a), para o seu interior ou provenientes do seu território.
Artigo 6.º
Investigação e desenvolvimento
1 - As Partes concordam em cooperar directamente ou, em caso disso, através da Organização ou das organizações ou estruturas regionais próprias para promoção e permuta de resultados dos programas de investigação-desenvolvimento que visem melhorar as técnicas existentes de prevenção e combate aos incidentes de poluição, incluindo as tecnologias e técnicas de vigilância, contenção, recuperação, dispersão e limpeza e outros meios destinados a minimizar ou limitar os efeitos dos incidentes de poluição, bem como técnicas de restabelecimento do meio ambiente.2 - Com este objectivo, as Partes comprometem-se a estabelecer directa ou, de forma adequada, através da Organização ou das organizações ou estruturas regionais envolvidas as ligações necessárias entre as instituições de investigação das Partes.
3 - As Partes concordam em cooperar directamente ou através da Organização ou das organizações ou estruturas regionais pertinentes no sentido de promover, de modo adequado, a realização periódica de colóquios internacionais sobre temas relevantes, incluindo os avanços tecnológicos dos meios e do material de combate aos incidentes de poluição.
4 - As Partes concordam em dinamizar, através da Organização ou de outras organizações internacionais competentes, a implementação de normas que garantam assegurar a compatibilidade entre as técnicas e o equipamento de combate contra a poluição pelas substâncias nocivas e potencialmente perigosas.
Artigo 7.º
Cooperação técnica
1 - As Partes comprometem-se, directamente ou através da Organização e de outras organizações internacionais, de forma adequada, em matéria de prevenção e de combate aos acidentes de poluição, a prestar apoio às Partes que solicitarem uma assistência técnica para:a) Formar pessoal;
b) Garantir a disponibilidade de tecnologia, de equipamento e de instalações relevantes;
c) Facilitar outras medidas e dispositivos com vista à prevenção e combate aos incidentes de poluição; e d) Iniciar programas conjuntos de investigação-desenvolvimento.
2 - As Partes comprometem-se a cooperar activamente, de acordo com as suas legislações, regulamentos e políticas nacionais, na transferência de tecnologia relativa a prevenção e combate à poluição.
Artigo 8.º
Desenvolvimento da cooperação bilateral e multilateral no âmbito da
prevenção e combate
As Partes empenhar-se-ão em realizar acordos bilaterais ou multilaterais relativos à prevenção e combate aos incidentes de poluição. Uma cópia destes acordos será enviada à organização que os deverá colocar à disposição das Partes que os solicitarem.
Artigo 9.º
Relação com outras convenções e acordos
Nada do disposto no presente Protocolo será interpretado no sentido de alterar os direitos ou as obrigações contraídas pelas Partes em virtude de outras convenções ou acordos internacionais.
Artigo 10.º
Disposições institucionais
1 - As Partes designam a Organização, sob sua concordância e disponibilidade de recursos suficientes para manter as actividades, para garantir as seguintes funções e actividades:a) Serviços de informação:
i) Receber, coligir e difundir a pedido as informações disponibilizadas pelas Partes e as informações pertinentes fornecidas por outras fontes; e ii) Prestar auxílio que contribua para identificar fontes de financiamento provisório dos custos;
b) Ensino e formação:
i) Promover a formação no campo da prevenção e do combate aos
incidentes de poluição; e
ii) Fomentar a realização de colóquios internacionais;
c) Serviços técnicos:
i) Facilitar a cooperação no âmbito da investigação-desenvolvimento;ii) Assessorar os Estados de modo a alcançarem uma capacidade nacional ou regional para o combate contra os incidentes de poluição; e iii) Analisar as informações fornecidas pelas Partes e as informações pertinentes fornecidas por outras fontes e assessorar ou prestar informações aos Estados;
d) Assistência técnica:
i) Facilitar a prestação de uma assistência técnica aos Estados de modo a alcançarem uma capacidade nacional ou regional para o combate aos incidentes de poluição; e ii) Facilitar a prestação de uma assistência técnica e de assessoria, quando pedidas, aos Estados confrontados com um incidente grave de poluição.
2 - Ao realizar as actividades referidas no presente artigo, a Organização empenhar-se-á no reforço da capacidade dos Estados, quer individualmente quer através de estruturas regionais em matéria de prevenção e no combate aos incidentes de poluição, com base na experiência dos Estados, nos acordos regionais e nas estruturas do sector industrial, tendo em particular atenção as necessidades dos países em desenvolvimento.
3 - As disposições deste artigo serão implementadas de acordo com um programa estabelecido e constantemente actualizado pela Organização.
Artigo 11.º
Avaliação do Protocolo
As Partes avaliarão, no âmbito da Organização, a eficácia do Protocolo no que se refere aos seus objectivos, especialmente no que respeita aos princípios relativos à cooperação e assistência.
Artigo 12.º
Emendas
1 - O presente Protocolo poderá ser modificado por qualquer das formas especificadas nos números seguintes.2 - Emendas depois da apreciação pela Organização:
a) Qualquer emenda proposta por uma Parte no Protocolo será submetida à Organização e enviada pelo Secretário-Geral a todos os membros da Organização e a todas as Partes com a antecedência mínima de seis meses da sua apreciação.
b) Qualquer emenda proposta e difundida da forma acima indicada será submetida ao Comité de Protecção do Meio Marinho da Organização, para apreciação.
c) As Partes no Protocolo, sejam ou não membros da Organização, terão direito a participar nas deliberações do Comité de Protecção do Meio Marinho.
d) As emendas serão adoptadas por uma maioria de dois terços das Partes no Protocolo, presentes e com direito a voto.
e) Se forem adoptadas nos termos da alínea d), as emendas serão comunicadas pelo Secretário-Geral a todas as Partes no Protocolo, para aceitação.
f):
i) Uma emenda a um artigo ou ao anexo do Protocolo será considerada como aceite na data em que dois terços das Partes tenham notificado o Secretário-Geral de que a aceitaram.
ii) Uma emenda a um apêndice será considerada como aceite no final de um período a estabelecer pelo Comité de Protecção do Meio Marinho, quando da sua adopção, conforme a alínea d), não podendo ser inferior a 10 meses, excepto se dentro desse período, pelo menos, um terço das Partes manifestar alguma objecção ao Secretário-Geral.
i) Uma emenda a um artigo ou ao anexo do Protocolo aceite nos termos da alínea f), subalínea i), entrará em vigor seis meses após a data na qual essa emenda foi considerada como tendo sido aceite relativamente às Partes que tenham notificado o Secretário-Geral da aceitação da mesma.
ii) Uma emenda a um apêndice aceite de acordo com a alínea f), subalínea ii), entrará em vigor seis meses após a data na qual a mesma foi considerada aceite relativamente a todas as Partes, à excepção daquelas que antes dessa data tenham declarado a sua objecção. Qualquer Parte poderá quando entender retirar uma objecção anteriormente comunicada, apresentando para o efeito uma notificação ao Secretário-Geral.
3 - Emendas adoptadas por uma conferência:
a) A pedido de uma Parte, apoiada por um terço, pelo menos, o Secretário-Geral convocará uma conferência das Partes no Protocolo a fim de apreciar as emendas ao Protocolo.
b) Qualquer emenda adoptada por essa conferência por uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes será comunicada pelo Secretário-Geral a todas as Partes, para aceitação.
c) Salvo se a conferência decidir de outro modo, a emenda será considerada como aceite e entrará em vigor de acordo com o disposto nas alíneas f) e g) do n.º 2.
4 - A adopção e a entrada em vigor de uma emenda em aditamento a um anexo ou a um apêndice serão subordinadas às normas aplicáveis a qualquer emenda ao anexo.
5 - Qualquer Parte que:
a) Não tenha aceite uma emenda a um artigo ou ao anexo de acordo com a alínea f), subalínea i), do n.º 2; ou b) Não tenha aceite uma emenda que constitua um aditamento a um anexo ou a um apêndice nos termos do n.º 4; ou c) Tenha comunicado uma objecção a uma emenda a um apêndice em conformidade com a alínea f), subalínea ii), do n.º 2:
não será considerada como Parte, unicamente para fins de aplicação dessa emenda, e esta forma de tratamento ficará suspensa até à apresentação de uma notificação de aceitação de acordo com a alínea f), subalínea i), do n.º 2 ou da retirada da objecção de acordo com a alínea g), subalínea ii), do n.º 2.
6 - O Secretário-Geral informará todas as Partes de qualquer emenda que entre em vigor em cumprimento do disposto no presente artigo, bem como da data da entrada em vigor dessa emenda.
7 - Qualquer notificação de aceitação, de objecção ou de retirada de uma objecção a uma emenda, nos termos do presente artigo, será comunicada por escrito ao Secretário-Geral. Este dará conhecimento às Partes dessa notificação bem como da data da recepção.
8 - Um apêndice ao presente Protocolo compreenderá somente disposições de natureza técnica.
Artigo 13.º
Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
1 - O presente Protocolo ficará aberto para assinatura, de 15 de Março de 2000 a 14 de Março de 2001, na sede da Organização, continuando a partir dessa data aberto para adesão. Qualquer Estado Parte à Convenção OPRC poderá tornar-se Parte no presente Protocolo mediante:
a) Assinatura sem reserva quanto à ratificação, aceitação ou aprovação; ou b) Assinatura sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou c) Adesão.
2 - A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão será concretizada através do depósito de um instrumento para esse efeito junto do Secretário-Geral.
Artigo 14.º
Estados que tenham mais de um regime jurídico
1 - Se uma Parte possui duas unidades territoriais ou mais nas quais se aplicam regimes jurídicos diferentes no que diz respeito às questões tratadas no presente Protocolo, pode no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão declarar que o presente Protocolo se aplicará ao conjunto das suas unidades territoriais ou somente a uma ou a algumas delas onde se aplica a Convenção OPRC e pode modificar essa declaração apresentando uma nova declaração em qualquer momento.
2 - Toda a declaração deste tipo será notificada ao depositário expressando com a devida precisão as unidades territoriais onde se irá aplicar o Protocolo.
No caso de modificação, a declaração indicará expressamente a unidade ou unidades territoriais às quais a aplicação do Protocolo deve ser alargada e a data de entrada em vigor desse alargamento.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
1 - O presente Protocolo entrará em vigor 12 meses após a data em que, pelo menos, 15 Estados tenham procedido à sua assinatura sem reservas quanto à ratificação, aceitação ou aprovação ou tenham depositado os instrumentos necessários de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão de acordo com o artigo 13.º 2 - Relativamente aos Estados que antes da entrada em vigor deste Protocolo depositaram um instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão ao presente Protocolo depois de preenchidos os requisitos exigidos para entrada em vigor do mesmo, a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão tornar-se-á efectiva na data de entrada em vigor do presente Protocolo ou três meses após a data do depósito do instrumento, se esta última data for posterior.3 - Relativamente aos Estados que depositaram um instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão ao presente Protocolo depois da entrada em vigor, este produzirá efeito três meses depois da data do depósito do instrumento.
4 - Qualquer instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão depositado posteriormente à data na qual uma emenda ao presente Protocolo foi considerada aceite nos termos do artigo 12.º, aplicar-se-á ao Protocolo no seu texto modificado.
Artigo 16.º Denúncia
1 - O presente Protocolo poderá ser denunciado por qualquer das Partes, em qualquer momento, depois de decorridos cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor relativamente a essa Parte.2 - A denúncia efectuar-se-á através de uma notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral.
3 - A denúncia produzirá efeito 12 meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral ou depois de expirado um período mais lato que tenha sido mencionado na referida notificação.
4 - Qualquer Parte que denuncia a Convenção OPRC denunciará também automaticamente o Protocolo.
Artigo 17.º
Depositário
1 - O presente Protocolo ficará depositado junto do Secretário-Geral.2 - O Secretário-Geral:
a) Informará todos os Estados que tenham assinado o presente Protocolo ou a ele tenham aderido:
i) De cada nova assinatura ou depósito de instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, bem como da respectiva data;
ii) De qualquer declaração feita no âmbito do artigo 14.º;
iii) Da data da entrada em vigor do presente Protocolo; e iv) Do depósito de qualquer instrumento de denúncia do presente Protocolo, com a indicação da data em que foi recebido e da data na qual a denúncia faz efeito;
b) Enviará cópias autenticadas do presente Protocolo aos governos de todos os Estados que o tenham assinado ou a ele tenham aderido.
3 - Logo que o presente Protocolo entre em vigor, o depositário envia cópia autenticada do mesmo ao Secretário-Geral das Nações Unidas para efeitos de registo e de publicação, de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
Artigo 18.º
Línguas
O presente Protocolo é reduzido a escrito, num exemplar único original, nas línguas inglesa, árabe, chinesa, espanhola, francesa e russa, sendo cada texto igualmente autêntico.Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos seus respectivos Governos, subscreveram o presente Protocolo.
Feito em Londres no dia 15 de Março do ano de 2000.
ANEXO
Reembolso de custos de assistência
1 - a) Cada Parte suportará os custos das respectivas acções de combate à poluição de acordo com a subalínea i) ou com a subalínea ii) que se seguem, excepto se, antes do incidente de poluição, tiver sido celebrado um acordo de base bilateral ou multilateral relativo às disposições de ordem financeira de gestão de acções das Partes para fazer face a um acidente de poluição:i) Se as acções foram realizadas por uma das Partes, por solicitação expressa de outra Parte, a Parte que a requereu reembolsará a Parte que lhe prestou assistência dos custos dessas acções. A Parte que solicita auxílio poderá cancelá-lo em qualquer momento, mas neste caso suporta os custos já realizados ou cometidos pela Parte que presta assistência;
ii) Se as acções forem realizadas por uma Parte, por sua livre iniciativa, esta Parte suportará os custos dessas acções.
b) Serão aplicados os princípios estabelecidos na alínea a) excepto se as Partes interessadas acordarem de outro modo em cada situação especial.
2 - Os custos das acções realizadas por uma Parte, por solicitação de uma outra, serão calculados com equidade de acordo com a lei e com a prática corrente no país da Parte que presta assistência no tocante a reembolso de custos se de outro modo não for acordado.
3 - A Parte que solicita assistência e a Parte assistente cooperarão, quando oportuno, no sentido de levar a bom termo qualquer acção instaurada a um pedido de compensação. Para tal, as mesmas terão em devida consideração os regimes legais existentes. Se a acção empreendida não permitir uma compensação plena das despesas efectuadas no decurso da operação de assistência, a Parte que solicitou assistência poderá pedir à Parte que a prestou que desista do reembolso das despesas que excedem os montantes compensados ou que reduza os custos calculados de acordo com o n.º 2. Ela poderá também solicitar um adiamento do reembolso desses custos. Ao fazerem a apreciação de um tal pedido, as Partes que prestam assistência deverão ter em consideração as necessidades dos países em desenvolvimento.
4 - As disposições do presente Protocolo não serão interpretadas no sentido de prejudicar de algum modo os direitos das Partes a receber de terceiros os custos das acções realizadas para o combate à poluição ou ameaça de poluição, nos termos de outras disposições e regras da legislação nacional e internacional.