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Decreto 56/91, de 21 de Setembro

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Sumário

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, EMENDAS AO REGULAMENTO INTERNACIONAL PARA EVITAR ABALROAMENTOS NO MAR, APROVADO PELO DECRETO NUMERO 55/78, DE 27 DE JUNHO.

Texto do documento

Decreto 56/91

de 21 de Setembro

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. São aprovadas, para ratificação, as emendas à regra 10 do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, cuja versão original em inglês e respectiva tradução portuguesa seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1991. - Joaquim Fernando Nogueira - Joaquim Fernando Nogueira - Vítor Ângelo Mendes da Costa Martins - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Ratificado em 6 de Setembro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Setembro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Amendment to the International Regulations for Preventing Collisions at

Sea, 1972

Rule 10 - Traffic Separation Schemes

The existing text of paragraph (d) is replaced by the following:

(d) (i) A vessel shall note use an inshore traffic zone when she can safely use the appropriate traffic lane within the adjacent traffic separation scheme.

However, vessels of less than 20 metres in length, sailing vessels and vessels engaged in fishing may use the inshore traffic zone.

(ii) Notwithstanding subparagraph (d) (i), a vessel may use an inshore traffic zone when en route to or from a port, offshore installation or structure, pilot station or any other place situated within the inshore traffic zone, or to avoid immediate danger.

Emenda ao Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no

Mar, 1972

Regra 10 - Esquemas de Separação de Tráfego

O texto existente do parágrafo (d) é substituído pelo seguinte:

(d) (i) Um navio não deverá navegar numa zona de tráfego costeiro quando o possa fazer com segurança no corredor de tráfego apropriado do respectivo esquema de separação de tráfego. Contudo, navios com comprimento inferior a 20 m, navios à vela e navios em faina de pesca podem navegar na zona de tráfego costeiro.

(ii) Não obstante o subparágrafo (d) (i), um navio pode navegar numa zona de tráfego costeiro quando seguindo para ou provindo de um porto, instalação ou estrutura offshore, estação de pilotos ou qualquer outro destino localizado dentro da zona de tráfego costeiro, ou ainda para evitar um perigo imediato.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/09/21/plain-31770.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31770.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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