de 27 de Fevereiro
A defesa da importância do sector marítimo e portuário e o seu reforço através da atracção de maiores volumes de carga implica que a qualidade do conjunto de serviços portuários seja garantida em termos de competitividade em cada um dos portos.Portugal só poderá assumir-se como verdadeira plataforma marítima da frente atlântica da Europa se os seus portos conseguirem modernizar-se e esta realidade não se compadece com a manutenção de métodos e equipamentos ultrapassados.
A actividade de reboque é de importância inquestionável para o regular funcionamento dos portos, devendo, por isso, definir-se um enquadramento legal que contribua para que não faltem rebocadores, onde e quando eles são necessários.
Esta actividade tem vindo a ser exercida de modo diverso de porto para porto e assim deverá continuar a ser, uma vez que essa actividade radica em razões de adequação às especificidades de cada um dos portos. Assim, enquanto nuns é a própria autoridade portuária que a executa directamente, noutros são as empresas privadas que concorrem entre si e, noutros ainda, é apenas uma empresa privada que actua.
Para o porto de Sines, atendendo à natureza de mercadorias perigosas que movimenta, nomeadamente combustíveis líquidos, gases de petróleo liquefeito e carvão a granel, foi já criado um regime específico, aprovado pelo Decreto-Lei 262/2000, de 18 de Outubro, cuja filosofia se enquadra nos objectivos fixados neste diploma.
Porém, os factos acabados de referir não inviabilizam, antes exigem, que no seio dessa heterogeneidade seja consagrado um mínimo de regras comuns que garantam a segurança e a qualidade do serviço prestado, possibilitando, simultaneamente, que cada um dos portos escolha a modalidade que melhor se lhe adequa.
Definem-se, por isso, três modalidades jurídicas do aludido exercício, através do licenciamento de empresas privadas que satisfaçam os requisitos mínimos e que actuem em concorrência entre si, através da actuação directa da autoridade portuária ou por meio de concessão de serviço a empresas privadas. O denominador comum entre todas é, e não é demais sublinhá-lo, o padrão de qualidade e de segurança do serviço.
Pretende-se, com o regime jurídico que este diploma consagra, alcançar três objectivos primordiais:
Assegurar que a actividade de reboque é prestada em todos os portos em que ela é necessária;
Garantir que as operações são efectuadas em condições de segurança e de preservação do ambiente;
Garantir que os serviços de reboque são prestados nas melhores condições de eficiência económica.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição da República, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Da actividade de reboque
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma tem por objecto regular o exercício da actividade de reboque de embarcações nos portos nacionais.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:a) «Actividade ou serviço de reboque» os serviços prestados a embarcações ou a outros objectos flutuantes, destinados a deslocá-los ou a auxiliar nas suas manobras;
b) «Rebocador» a embarcação de propulsão mecânica destinada a prestar a outras embarcações ou a objectos flutuantes a sua força motriz, por meio de cabos ou de outros meios não permanentes;
c) «Operadores de reboque» as pessoas singulares ou as sociedades, incluindo as cooperativas, autorizadas, nos termos do presente diploma, a prestar serviços de reboque.
Artigo 3.º
Serviço de reboque
1 - O regulamento de exploração de cada porto fixará as condições e normas para a prestação do serviço de reboque, tomando em consideração, designadamente, as características do porto, o local de estacionamento, o tipo de embarcação e as manobras a efectuar.2 - No regulamento referido no número anterior deverão constar as situações de obrigatoriedade de recurso ao serviço de reboque.
Artigo 4.º
Prestação do serviço de reboque
1 - O serviço de reboque, nas áreas de jurisdição portuária, pode ser prestado:a) Pela autoridade portuária;
b) Mediante licenciamento;
c) Mediante concessão.
2 - Compete à autoridade portuária a escolha do regime que melhor se adeque à situação concreta de cada porto.
Artigo 5.º
Serviço público
1 - O serviço de reboque de embarcações nas áreas de jurisdição portuária é considerado de interesse público.2 - As entidades que exerçam a actividade de reboque de embarcações ficam vinculadas ao dever de colaboração com a autoridade portuária e demais entidades competentes, no que respeita à prevenção de sinistros e de situações de emergência e segurança no porto.
CAPÍTULO II
Do licenciamento
Artigo 6.º
Requisitos do licenciamento
1 - O licenciamento para a prestação de serviços de reboque, nas áreas de jurisdição portuária, pode ser requerido por pessoas singulares ou por sociedades, incluindo as cooperativas, que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:a) Incluam no objecto social a actividade de reboque de embarcações a que se refere este diploma;
b) Disponham de um responsável técnico com experiência adequada;
c) Tenham prestado caução nos termos do artigo 11.º 2 - Do requerimento para o licenciamento deve constar:
a) A identificação completa do interessado;
b) A identificação dos rebocadores que se propõe utilizar e respectivas características técnicas;
c) Certidão do registo comercial, no caso de se tratar de sociedade comercial.
Artigo 7.º
Emissão de licença
A licença emitida pela autoridade portuária identifica o operador de reboque e habilita-o para o exercício da respectiva actividade.
Artigo 8.º
Licença provisória
1 - Quando não se encontrem preenchidos todos os requisitos exigidos para o licenciamento, a autoridade portuária poderá emitir uma licença provisória, válida por 90 dias.2 - A licença provisória será convertida em definitiva se, dentro do seu prazo de validade, o requerente comprovar o preenchimento dos requisitos em falta.
3 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por 30 dias, mediante pedido fundamentado.
Artigo 9.º
Validade das licenças
As licenças são válidas por um ano, podendo ser renovadas, por iguais períodos, a pedido dos interessados que satisfaçam todos os requisitos exigidos para o licenciamento.
Artigo 10.º
Revogação das licenças
1 - A licença é revogada pela autoridade portuária quando o seu titular:a) Deixe de reunir os requisitos exigidos para o licenciamento e não os repuser no prazo de dois meses contados da respectiva notificação pela autoridade portuária;
b) Falte reiteradamente ao cumprimento das suas obrigações legais ou convencionais perante a autoridade portuária e utilizadores do porto onde exerça a sua actividade;
c) Tenha sido condenado por práticas anticoncorrenciais, nos termos da lei geral.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se violação reiterada a prática, durante o mesmo ano civil, de três infracções puníveis com coima.
Artigo 11.º
Prestação de caução
1 - Para garantir o cumprimento das obrigações assumidas com o licenciamento, o requerente prestará caução a favor da respectiva autoridade portuária.2 - O montante da caução deverá corresponder a 1/12 do volume de negócios do operador de reboque registado no ano anterior ou do volume de negócios previsto, caso se trate do primeiro ano do exercício da actividade de reboque.
3 - A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro à ordem da autoridade portuária, mediante garantia bancária ou por seguro-caução, conforme escolha do requerente.
Artigo 12.º
Obrigações dos operadores de reboque
Os operadores de reboque não podem recusar-se a prestar os serviços de reboque que lhes sejam requeridos, salvo por razões de segurança de pessoas, de equipamentos ou da própria operação de reboque.
Artigo 13.º
Obrigações das autoridades portuárias
As autoridades portuárias obrigam-se a facultar as condições de estacionamento para a frota autorizada a prestar o serviço de reboque, tendo em atenção as limitações existentes em cada porto, e de acordo com os termos e condições a fixar na licença ou concessão.
Artigo 14.º
Processo de licenciamento
O processo de licenciamento, os direitos, os deveres dos titulares de licença e as taxas devidas pelo exercício da actividade serão regulados pela autoridade portuária.
CAPÍTULO III
Da concessão
Artigo 15.º
Concessão
1 - Nas áreas de jurisdição portuária, o serviço de reboque pode ser concessionado pelas autoridades portuárias.2 - A concessão será atribuída mediante contrato administrativo, precedido de concurso público, procedimento por negociação com publicação de anúncio, ou concurso limitado por prévia qualificação.
3 - Ao concurso público aplicar-se-á, supletivamente e com as necessárias adaptações, o regime dos concursos das concessões do serviço público de movimentação de cargas em áreas portuárias.
4 - A concessão de serviço de reboque poderá integrar a venda de equipamentos das autoridades portuárias.
Artigo 16.º
Concorrentes
Podem concorrer à concessão dos serviços de reboque as entidades que satisfaçam as condições exigidas no respectivo processo de concessão.
Artigo 17.º
Prazo da concessão
O prazo da concessão não pode exceder 10 anos a contar da data da assinatura do contrato e será fixado tendo em conta os investimentos efectuados.
CAPÍTULO IV
Ilícito de mera ordenação social
Artigo 18.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima as infracções seguintes:a) Exercício da actividade sem licença ou com licença em situação irregular, em violação do disposto nos artigos 4.º, 6.º e 8.º;
b) Falta do cumprimento do dever de colaboração por parte do operador de reboque, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º;
c) Recusa de prestação de serviço pelo operador de reboque, em violação do disposto no artigo 12.º 2 - A negligência é sempre punível.
3 - As contra-ordenações previstas no n.º 1 serão punidas com a coima de 250000$00 até 750000$00, no caso de pessoas singulares, ou até 5000000$00, no caso de pessoas colectivas.
Artigo 19.º
Sanção acessória
Como sanção acessória pode ser decretada, nos termos do regime geral das contra-ordenações, a interdição do exercício da actividade no respectivo porto, pelo período máximo de um ano.
Artigo 20.º
Fiscalização
1 - Compete às autoridades portuárias fiscalizar as disposições do presente diploma, instaurar e instruir os processos de contra-ordenação e aplicar as correspondentes coimas e sanções acessórias.2 - O montante das coimas aplicadas por violação do presente diploma reverte para o Estado em 60% e para a autoridade portuária em 40%.
Artigo 21.º
Disposição transitória
1 - As entidades que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem a exercer a actividade de reboque em áreas de jurisdição portuária consideram-se operadores de reboque licenciados, para efeitos deste diploma, desde que comprovem possuir os requisitos exigidos para o licenciamento, nos termos do artigo 6.º 2 - A comprovação prevista no número anterior deve ser efectuada no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor deste diploma.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Janeiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
Promulgado em 8 de Fevereiro de 2001.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Fevereiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.