Decreto-Lei 262/2000
de 18 de Outubro
A prestação de serviços de reboque e de amarração na assistência às manobras dos navios nos portos nacionais não tem um regime jurídico uniforme, mas constata-se uma longa tradição de serviço público, quer através da prestação directa do mesmo pelas autoridades portuárias, quer através da sua sujeição a licenciamento pelas mesmas.
Constituindo imperativo de política económica a atribuição de tais serviços aos particulares, torna-se imprescindível definir regras que permitam prosseguir este objectivo sem prejuízo da segurança dos navios e das instalações portuárias.
Tais regras traduzem-se, no essencial, na definição de obrigações de serviço público relacionadas com a garantia da prestação regular e contínua do serviço, com a qualidade do mesmo, assegurada por meios tecnologicamente actualizados, e com a prevenção e combate a acidentes nas áreas portuárias ou nos navios, nomeadamente incêndios e derrames poluentes.
Face à natureza e fundamento das obrigações de serviço público impostas aos prestadores do serviço, o grau de exigência é maior para a prestação de serviços nas instalações portuárias que movimentam mercadorias perigosas do que naquelas que o não fazem.
O porto de Sines movimenta produtos de elevado valor estratégico, nomeadamente combustíveis líquidos, gases de petróleo liquefeitos (LPG), carvão a granel e, a curto prazo, gás natural (LNG), produtos classificados internacionalmente como mercadorias perigosas e que impõem especiais medidas de segurança na sua movimentação e na dos navios que as transportam.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
A prestação do serviço de reboque e de amarração de navios que carregam, descarregam ou transportam mercadorias perigosas a granel no porto de Sines constitui um serviço público ou de interesse económico geral.
Artigo 2.º
A autorização de exercício das actividades referidas no artigo 1.º é conferida pela APS - Administração do Porto de Sines, S. A., mediante contrato de concessão de serviço público e em regime de exclusivo para os navios a que respeita.
Artigo 3.º
As obrigações de serviço público a impor à concessionária serão, sem prejuízo de outras que venham a ser fixadas pela APS - Administração do Porto de Sines, S. A., as seguintes:
a) Utilização de unidades com potência de tracção adequada aos navios e aos terminais;
b) Utilização de modos de propulsão ou capacidade de manobras requeridos pela natureza dos navios assistidos;
c) Exigência de activação permanente de unidade equipada com meios de combate a incêndio e ou a derrames poluentes;
d) Exigência de equipamentos de prevenção e segurança a bordo de todas as unidades;
e) Fixação de regras de actualização tecnológica, nomeadamente através do estabelecimento de um limite de idade das unidades que constituem o trem naval afecto à concessão.
Artigo 4.º
A concessão do serviço de reboque e de amarração será precedida de concurso público, procedimento por negociação com publicação de anúncio, ou concurso limitado por prévia qualificação.
Artigo 5.º
A atribuição de concessão de serviço público pode ser acompanhada da venda de equipamentos, bem como da obrigação de requisição de trabalhadores do quadro da APS - Administração do Porto de Sines, S. A., pela sociedade concessionária, sem limitação de prazo.
Artigo 6.º
A concessionária do serviço público obriga-se a prestar serviços de reboque e amarração a todos os navios que demandem o porto, mediante solicitação destes, independentemente da sua natureza ou da carga que transportem e do terminal em que operem.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
Promulgado em 29 de Setembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Outubro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.