A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 262/2000, de 18 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Autoriza a APS - Administração do Porto de Sines, S. A., a concessionar a prestação do serviço público de reboque e de amarração de navios que carreguem, descarreguem ou transportem mercadorias perigosas a granel no porto de Sines.

Texto do documento

Decreto-Lei 262/2000
de 18 de Outubro
A prestação de serviços de reboque e de amarração na assistência às manobras dos navios nos portos nacionais não tem um regime jurídico uniforme, mas constata-se uma longa tradição de serviço público, quer através da prestação directa do mesmo pelas autoridades portuárias, quer através da sua sujeição a licenciamento pelas mesmas.

Constituindo imperativo de política económica a atribuição de tais serviços aos particulares, torna-se imprescindível definir regras que permitam prosseguir este objectivo sem prejuízo da segurança dos navios e das instalações portuárias.

Tais regras traduzem-se, no essencial, na definição de obrigações de serviço público relacionadas com a garantia da prestação regular e contínua do serviço, com a qualidade do mesmo, assegurada por meios tecnologicamente actualizados, e com a prevenção e combate a acidentes nas áreas portuárias ou nos navios, nomeadamente incêndios e derrames poluentes.

Face à natureza e fundamento das obrigações de serviço público impostas aos prestadores do serviço, o grau de exigência é maior para a prestação de serviços nas instalações portuárias que movimentam mercadorias perigosas do que naquelas que o não fazem.

O porto de Sines movimenta produtos de elevado valor estratégico, nomeadamente combustíveis líquidos, gases de petróleo liquefeitos (LPG), carvão a granel e, a curto prazo, gás natural (LNG), produtos classificados internacionalmente como mercadorias perigosas e que impõem especiais medidas de segurança na sua movimentação e na dos navios que as transportam.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
A prestação do serviço de reboque e de amarração de navios que carregam, descarregam ou transportam mercadorias perigosas a granel no porto de Sines constitui um serviço público ou de interesse económico geral.

Artigo 2.º
A autorização de exercício das actividades referidas no artigo 1.º é conferida pela APS - Administração do Porto de Sines, S. A., mediante contrato de concessão de serviço público e em regime de exclusivo para os navios a que respeita.

Artigo 3.º
As obrigações de serviço público a impor à concessionária serão, sem prejuízo de outras que venham a ser fixadas pela APS - Administração do Porto de Sines, S. A., as seguintes:

a) Utilização de unidades com potência de tracção adequada aos navios e aos terminais;

b) Utilização de modos de propulsão ou capacidade de manobras requeridos pela natureza dos navios assistidos;

c) Exigência de activação permanente de unidade equipada com meios de combate a incêndio e ou a derrames poluentes;

d) Exigência de equipamentos de prevenção e segurança a bordo de todas as unidades;

e) Fixação de regras de actualização tecnológica, nomeadamente através do estabelecimento de um limite de idade das unidades que constituem o trem naval afecto à concessão.

Artigo 4.º
A concessão do serviço de reboque e de amarração será precedida de concurso público, procedimento por negociação com publicação de anúncio, ou concurso limitado por prévia qualificação.

Artigo 5.º
A atribuição de concessão de serviço público pode ser acompanhada da venda de equipamentos, bem como da obrigação de requisição de trabalhadores do quadro da APS - Administração do Porto de Sines, S. A., pela sociedade concessionária, sem limitação de prazo.

Artigo 6.º
A concessionária do serviço público obriga-se a prestar serviços de reboque e amarração a todos os navios que demandem o porto, mediante solicitação destes, independentemente da sua natureza ou da carga que transportem e do terminal em que operem.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.

Promulgado em 29 de Setembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Outubro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/120098.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-02-27 - Decreto-Lei 75/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Regula o exercício da actividade de reboque de navios e embarcações nas áreas dos portos, estabelecendo três regimes de prestação do serviço: directamente pela autoridade portuária, licenciamento e concessão a empresas privadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda